Erro médico: TJ/SP mantém responsabilização do Município por erro médico após procedimento

Vítima sofreu danos cerebrais irreversíveis.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Auriflama/SP, proferida pelo juiz Tobias Guimarães Ferreira, que condenou o Município a indenizar jovem que sofreu danos cerebrais em decorrência de falha em atendimento médico, bem como sua genitora. O colegiado readequou o valor da reparação por danos morais para R$ 150 mil e R$ 50 mil (à vítima e à mãe, respectivamente) e a forma de pagamento da pensão em atraso da genitora, que deverá ser feita de uma só vez, considerado como termo inicial a data do evento danoso. Foram mantidos os valores das indenizações por danos materiais e a pensão mensal em favor da vítima e de sua genitora.

De acordo com os autos, a menina foi atendida em hospital estadual após sofrer queimaduras de segundo grau, ocasião em que teve que passar por uma traqueostomia. Em decorrência do procedimento, após alta hospitalar, precisou de fisioterapia respiratória, providenciada pelo Município de Auriflama. Durante sessão de atendimento, a menina sofreu uma crise de falta de ar decorrente do entupimento da cânula de traqueostomia e, em razão da não prestação de socorro adequado, sofreu danos cerebrais irreversíveis.

Para o relator José Eduardo Marcondes Machado, a prova pericial é clara e inequívoca quanto à falta de preparo da profissional indicada pelo Município no manejo de situações emergenciais. “Diante do conjunto probatório, inarredável a conclusão de que há nexo de causalidade entre a conduta omissiva/negligente e imprópria do profissional de saúde que, diante da emergência apresentada, não conseguiu realizar as manobras necessárias para desobstrução da cânula, tampouco ofertar oxigênio à paciente durante o transporte ao hospital, o que deflagrou o quadro de hipoxia cerebral, com sequelas cerebrais à infante”, frisou o magistrado.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer.

Apelação nº 1000383-82.2017.8.26.0060

TRF4: Conselho não pode exigir documentação de empresa que não está sujeita a fiscalização

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedentes os pedidos de uma empresa contra o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS), declarando a inexistência de relação jurídica entre eles. A sentença é da juíza Adriane Battisti e foi publicada em 11/04.

A empresa, que atua no ramo de comércio de eletroeletrônicos e de artefatos plásticos, relatou ter sido notificada pelo CRA/RS, em janeiro de 2023, quando lhe foram solicitadas a prestação de informações e a apresentação de documentos referentes a atribuições de diversos cargos, dentre os quais o de diretor, financeiro e recursos humanos. Em resposta, a empresa informou ao Conselho que não apresentaria os documentos solicitados no ofício por não estar sujeita à fiscalização do CRA/RS, já que não pratica atividades “inerentes e privativas de profissionais de administração”.

Em julho de 2023, a Autarquia reiterou os pedidos de informação, por meio de novo ofício, rejeitando a resposta da parte autora, que, por sua vez, manteve sua posição. O CRA/RS, então, expediu uma intimação, exigindo a exibição dos documentos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$4.545,79.

A autarquia alegou, em sua defesa, que possui o dever de fiscalizar, consubstanciado no poder de polícia, e que as empresas não podem se negar a prestar informações e impedir o processo fiscalizatório.

Na análise dos fatos, a juíza não identificou irregularidades nos procedimentos administrativos, contudo, entendeu que, no caso concreto, a parte autora não estaria obrigada a manter registro junto ao CRA/RS.

“O Conselho demandado, no exercício do poder de polícia, tem a prerrogativa de requisitar a apresentação de documentos e informações, aplicando sanções, se for o caso, apenas às empresas sujeitas à sua fiscalização (…) Tal fato, contudo, não tem o condão de fazer com que pessoas jurídicas não sujeitas à fiscalização forneçam documentos de seus colaboradores ou de sua estrutura organizacional, muito menos de impor penalidades (…)”, pontuou a magistrada.

Os pedidos da empresa foram acolhidos, sendo declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do processo administrativo e da intimação realizados pelo CRA/RS.

TJ/SC: Funerária presta serviço vexatório em enterro e terá que indenizar viúvo

Urna foi ajeitada no jazigo com golpes de marreta e serrote.


A conduta vexatória causada por funerária, com a interrupção da cerimônia de sepultamento e o uso de ferramentas para ajustes inadequados no caixão, sem a autorização dos familiares, configura ato ilícito e justifica a reparação por danos morais. Foi o que decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso da ré.

O caso aconteceu no município de São Bento do Sul. Familiares contrataram a empresa de serviços fúnebres após o falecimento da esposa do autor da ação – que, inclusive, estava internado por complicação causada pela Covid-19 e não pôde comparecer ao velório.

Mas a cerimônia não ocorreu conforme o esperado. No momento do sepultamento, o funcionário da funerária não conseguiu posicionar o caixão dentro do jazigo e precisou desferir golpes de ferramentas na sepultura. Além disso, precisou utilizar um serrote para reduzir as medidas do caixão.

A situação motivou o viúvo a pedir a reparação. Em sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca local, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais ao autor da ação. A ré recorreu, com o argumento de que não houve ilicitude nos serviços realizados e questionados.

A magistrada relatora do recurso destacou que a prova oral coletada confirma a má prestação do serviço, realizado de forma inadequada, vexatória e constrangedora. “A prova oral coletada deixou claro que os ajustes realizados no caixão foram feitos de forma grosseira, com serrote, marreta e outras ferramentas, com a interrupção da cerimônia, sem comprovação da autorização dos familiares, restando amplamente demonstrado o abalo moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, destaca a relatora.

O voto foi seguido por unanimidade pela 3ª Turma Recursal do TJSC, que negou provimento ao recurso e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Recurso Cível n. 5002073-31.2023.8.24.0058

TJ/MS condena concessionária de rodovia que registrou indevidamente evasão de pedágio

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma concessionária de rodovia por danos morais a um usuário do sistema rodoviário, vítima de penalidade indevida por evasão de pedágio.

O caso teve origem em ação que buscava anular penalidade de trânsito, além de requerer indenização por danos morais. Segundo os autos, em fevereiro de 2023, ao trafegar por uma praça de pedágio, o autor foi orientado por funcionários da concessionária a seguir viagem e efetuar o pagamento da tarifa na praça subsequente, uma vez que, naquele momento, o posto só aceitava pagamento em espécie. O autor seguiu a recomendação e realizou o pagamento conforme orientado, obtendo inclusive comprovante da quitação.

Apesar disso, foi registrado contra ele auto de infração por suposta evasão de pedágio, sem que a concessionária adotasse qualquer providência para evitar a penalidade administrativa ou reverter a situação. Em virtude do registro, o autor recebeu advertência em seu ambiente de trabalho e teve sua CNH pontuada negativamente.

O relator do processo, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, destacou em seu voto que a relação entre usuário e concessionária de serviço público é típica relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado entendeu que houve falha inequívoca na prestação do serviço, pois, mesmo diante do pagamento regularizado conforme orientação dos próprios funcionários, houve comunicação indevida da infração.

“Configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral é evidente. A concessionária, além de não contestar a versão apresentada pelo autor, deixou de tomar qualquer medida que evitasse ou corrigisse o prejuízo causado”, frisou o relator.

Embora tenha reconhecido o direito à indenização, o magistrado considerou adequado reduzir o valor fixado na sentença de primeiro grau de R$ 10 mil para R$ 5 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a condição econômica das partes e os elementos do caso concreto.

A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da 2ª Câmara Cível, os desembargadores Eduardo Machado Rocha e Ary Raghiant Neto.

TJ/PB nega pedido de suspensão de lei sobre verticalização de produtos em prateleiras comerciais

Na manhã desta quarta-feira (16), durante a 3ª sessão ordinária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), os desembargadores rejeitaram, por unanimidade, o pedido da Associação dos Supermercados da Paraíba (ASPB) para suspender, de forma liminar, a aplicação da Lei Estadual nº 13.403/2024 até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0803070-27.2025.8.15.0000. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

A referida legislação determina a verticalização dos produtos nas prateleiras de estabelecimentos comerciais, com o objetivo de garantir maior acessibilidade aos consumidores em todo o Estado da Paraíba.

Na ADI, a ASPB defendeu que a lei impugnada incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, ao tratar sobre Direito Comercial, matéria de competência privativa da União, conforme artigo 22, I da Constituição Federal de 1988, afrontando, portanto, o artigo 7º da Constituição Estadual, que limita a competência do Estado às matérias que não sejam vedadas pela Carta Magna.

Além disso, a Associação aduziu que a exigência de verticalização dos produtos nas prateleiras, além de interferir indevidamente na atividade das empresas, contraria os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, onerando excessivamente a atividade econômica, uma vez que, para seu cumprimento faz-se necessário o aumento de espaço físico dos estabelecimentos comerciais.

Ao votar pelo indeferimento da medida liminar, o relator do processo, desembargador Saulo Benevides, destacou que a lei destina-se a atender aos consumidores como: cadeirantes; pessoas com nanismo; mulheres grávidas; idosos; e demais pessoas com mobilidade reduzida. O magistrado observou que a lei concedeu prazo de 120 dias para adequação, e que a ADI foi protocolada apenas em 18 de fevereiro deste ano, sem apresentar provas concretas da inviabilidade do cumprimento da norma ou da insuficiência do prazo estipulado.

“Ao revés, ao determinar a verticalização dos produtos, a lei impugnada tratou de uma solução simples, aparentemente sem custos, e inclusiva, prática que respeita o direito de informação e escolha daqueles consumidores que, muitas vezes, dependem de terceiros para pegar produtos por causa da barreira de acessibilidade”, disse o desembargador Saulo.

(ADI) nº 0803070-27.2025.8.15.0000

TST: Norma coletiva que dispensa registro de ponto para empregados de nível superior é validada

Engenheiro não conseguiu receber horas extras.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade de uma norma coletiva da Vale S.A. que dispensava empregados com nível superior do registro de ponto. O colegiado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Engenheiro alegou excesso de horas extras
Na reclamação trabalhista, um engenheiro da Vale sustentou que trabalhava muito além do horário normal sem receber horas extras. Ele disse que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de trabalhar um domingo por mês. Por isso, pediu o pagamento das horas extras e uma indenização por dano existencial, em razão de prejuízos causados pela carga horária excessiva.

Acordo coletivo e ônus da prova
A empresa negou que ele tivesse horas extras não pagas e apresentou um acordo coletivo que dispensava empregados com nível superior de registrar a jornada. As instâncias inferiores consideraram o acordo válido e rejeitaram o pedido do engenheiro, uma vez que ele não conseguiu provar que realmente trabalhava além do horário sem receber por isso.

Flexibilização de direitos e autonomia coletiva
Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia afastar o direito ao controle de jornada. No entanto, a ministra relatora, Morgana Richa, ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que acordos coletivos podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis.

Segundo ela, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição, razão pela qual foi considerada legítima a cláusula que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Dessa forma, os pedidos formulados pelo engenheiro foram definitivamente rejeitados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002

CNJ: Desembargador do TJ/RJ é punido por questionar a credibilidade das urnas eletrônicas

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) puniu o desembargador Marcelo Lima Buhatem, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), pela publicação de mensagens político-partidárias nas redes sociais. Ele deverá ficar em disponibilidade, afastado de suas funções, por 60 dias.

O teor político-partidário foi identificado no perfil pessoal do desembargador na plataforma LinkedIn, acessada em 7/3/2023. Ele encaminhou mensagens de grande alcance e publicações cujo teor questionava a credibilidade do sistema judicial e eleitoral brasileiro. O CNJ considerou que as postagens fomentaram a desconfiança social acerca da justiça, segurança e transparência das eleições, conforme alerta o processo disciplinar.

As infrações disciplinares foram analisadas por meio do Processo Administrativo Disciplinar 0007390-45.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Alexandre Teixeira. Em seu relatório, Teixeira votou pela pena de disponibilidade por 90 dias. A maioria do Plenário, contudo, seguiu o voto divergente apresentado pelo conselheiro Caputo Bastos. O julgamento ocorreu na terça-feira (8/4), durante a 5.ª Sessão Ordinária de 2025.

Além das publicações em redes sociais, o desembargador do TJRJ também respondeu por suposta quebra da imparcialidade, paralisação de processos em seu gabinete e ausência de declaração do juiz quanto à sua suspeição em relação à advogada com atuação no TJRJ, com a qual possuía vínculo de parentesco.

TRT/AM-RR autoriza penhora de aposentadoria para quitar dívidas trabalhistas

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 11 (Processo nº. 0000404-83.2024.5.11.0000), envolvendo a “possibilidade de penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria”. A sessão ocorreu em 12 de março de 2025.

Sob a relatoria do desembargador José Dantas de Góes, houve definição de tese jurídica vinculante, sendo possível a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, desde que observados os seguintes parâmetros:

Excepcionalidade: a penhora deve ser adotada apenas após esgotados os meios executivos tradicionais, como os sistemas de bloqueio de bens (SisbaJud, Bacen-CCS, RenaJud etc.);

Razoabilidade e Proporcionalidade: o valor penhorado deve ser suficiente para satisfazer o crédito em tempo razoável, mas sem comprometer a subsistência do devedor;

Limitação de 30%: possibilidade da penhora recair sobre 30% dos ganhos líquidos do devedor, após os descontos obrigatórios de IRRF e INSS e outros determinados em decisão judicial;

Salário-mínimo garantido: a decisão também resguarda o necessário à sobrevivência do devedor, fixando o valor do salário-mínimo nacional como patamar mínimo de sobrevivência, conforme os princípios constitucionais e a normativa internacional.

A uniformização da tese traz maior previsibilidade e efetividade para os processos em fase de execução. Também reduz a incidência de recursos repetitivos e de mandados de segurança sobre o mesmo tema.

IRDR: entenda o que é e qual sua importância

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um mecanismo usado pela Justiça para resolver, de modo uniforme, questões que aparecem com frequência em diferentes processos. Quando vários casos tratam do mesmo tema jurídico, o tribunal pode definir uma tese que será utilizada em todas as ações que possuem a mesma matéria.

Este instrumento ajuda a evitar decisões diferentes sobre o mesmo assunto, garantindo maior segurança jurídica, agilidade nos julgamentos e redução de recursos sobre temas repetidos. Foi o que ocorreu no julgamento do IRDR nº 11 pelo TRT-11, que estabeleceu um entendimento claro e unificado sobre a possibilidade de penhorar aposentadoria para pagamento de dívidas trabalhistas.

Processo nº. 0000404-83.2024.5.11.0000

TJ/DFT: Locadora Movida é condenada a indenizar casal preso após alugar veículo com restrição de furto e roubo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a Movida Locação de Veículos a indenizar casal que alugou carro com restrição de furto e roubo. O colegiado concluiu que a conduta omissiva da empresa teve relação direta com a detenção de um dos autores.

Os autores narram que alugaram o carro para viagem de férias, no período de 4 a 8 de julho de 2024. Informam que, no retorno, foram abordados por policiais militares próximo a cidade de Bela Vista de Goiás. Eles relatam que, ao descerem do carro, um dos autores foi obrigado a deitar no chão com as mãos para trás e a ficar em silêncio.

Na ocasião, foram informados pelos agentes que o veículo tinha registro de furto/roubo desde 18 de junho. Relatam que, mesmo após informarem que o veículo era alugado e terem apresentado o contrato de locação, um dos autores recebeu voz de prisão e foi encaminhado à Central Geral de Flagrantes pela prática de suposto crime de receptação. Os autores afirmam que a empresa apenas enviou outro veículo para que a família pudesse retornar para casa.

Em 1ª instância, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga pontuou que a empresa, mesmo que não soubesse das condições em que o veículo foi devolvido pelo locatário anterior, “continuaria sendo responsável pelos danos suportados pelos autores, eis que evidente a falha na prestação do serviço, pois o veículo foi entregue com restrição e a ré tem responsabilidade objetiva perante seus clientes”. O magistrado observou, ainda, que “a conduta negligente da parte ré gerou dano moral” ao casal.

A Movida recorreu sob o argumento de que houve culpa exclusiva de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade. Defende que não ficou comprovado que houve excesso na abordagem e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos do processo mostram que o locatário anterior do veículo comunicou a subtração do veículo no dia 18 de junho e que o carro foi alugado para os autores no dia 4 de julho. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação de serviço da ré.

“A recorrente falhou em seu dever de entregar o veículo em perfeitas condições de rodagem, pois dispôs de tempo razoável para verificar a existência de qualquer restrição sobre o veículo. Assim, a conduta omissiva da recorrente teve relação direta com a detenção do 1º recorrido”, afirmou.

Quanto ao dano moral, a Turma concluiu que “os fatos narrados superaram o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual, tendo em vista a desnecessária prisão em flagrante do 1º recorrido e o constrangimento imposto à 2ª recorrida, tudo ocorrido na presença de seus filhos”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Movida a pagar ao casal R$ 17 mil por danos morais, sendo R$ 10 mil para o primeiro autor e R$ 7 mil para segunda autora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717710-62.2024.8.07.0007

STF: Guarda Civil de São Paulo não pode usar o nome de “Polícia Municipal”

Segundo ministro Flávio Dino, nomenclatura é definida pela Constituição Federal e deve ser respeitada pelos municípios.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão da Justiça de São Paulo que suspendeu a mudança de nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal de São Paulo. A decisão individual rejeitou pedido da Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214.

A alteração ocorreu em março deste ano, e, numa ação direta de inconstitucionalidade estadual, o TJ-SP deferiu liminar para suspender o trecho da Lei Orgânica do Município de São Paulo que admitia o uso do nome de Polícia Municipal. Na ADPF, a Fenaguardas pretende cassar essa liminar, com o argumento de que a lei não exclui a nomenclatura original nem retira sua identidade institucional, mas apenas utiliza outra denominação “sem desnaturar a instituição”.

Ao negar o pedido para suspender de imediato a decisão do TJ-SP, o ministro Flávio Dino afirmou que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que os municípios podem manter “guardas municipais”, e não “polícias municipais”. Trata-se, segundo ele, de uma opção jurídica e política deliberada, “resultado de uma escolha que reflete a distinção entre os diferentes órgãos de segurança pública”.

Dino ressaltou que tanto a Constituição Federal quanto as leis que regulamentam a segurança pública utilizam de forma sistemática o termo “guarda municipal”, como o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) e a Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). “Permitir que um município altere essa nomenclatura por meio de lei local criaria um precedente perigoso, podendo levar à modificação arbitrária de outras instituições constitucionalmente nomeadas”, assinalou.

Além do aspecto jurídico, o ministro levou em consideração os impactos administrativos e financeiros da mudança. Conforme destacado pelo TJ-SP e ratificado por Dino, a alteração de nome exigiria uma série de medidas da administração pública, como a troca de uniformes, viaturas, placas e materiais de divulgação institucional.

O ministro também apontou decisões anteriores da Corte que reconhecem as guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública, sem, contudo, equipará-las a polícias ou denominá-las dessa forma.

A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Veja a decisão.
ADPF nº 1214/SP


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