STJ: Abandono de ação de alimentos justifica atuação da Defensoria como curadora especial de incapaz

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o abandono da ação de alimentos pelo representante legal de incapaz exige a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do alimentando. Para o colegiado, a inércia da mãe, ao não dar prosseguimento à ação ajuizada em favor do seu filho, é incompatível com o melhor interesse da criança, que não pode ter o seu direito à subsistência prejudicado pela negligência da representante legal.

Na origem, após decisão que fixou os alimentos provisórios, foi determinada a intimação das partes para a audiência de conciliação. Contudo, a mãe não foi localizada e, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o andamento do processo, permaneceu inerte. Diante dessa omissão, passados quatro anos do ajuizamento da ação e estando o feito paralisado há dois anos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A Defensoria Pública apelou, buscando sua nomeação como curadora especial da criança, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver fundamento jurídico para atender ao pedido, nem para a nomeação do Ministério Público para assumir o polo ativo da demanda, tendo em vista que o menor já estava representado pela mãe.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público fluminense sustentou que a conduta desidiosa da representante legal da criança configuraria conflito de interesses e, em última análise, equivaleria à ausência de representação legal, o que autorizaria a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Melhor interesse da criança deve orientar a interpretação da norma
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apesar de o CPC autorizar a extinção da ação sem resolução do mérito devido ao abandono da causa, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear a interpretação da norma pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, a ministra considerou que a atitude da representante legal ao não dar andamento ao processo implica reconhecer a negligência no cumprimento de seus deveres pautados na autoridade familiar. Além disso, a relatora afirmou que o direito aos alimentos é personalíssimo e indisponível, e que, dada sua relevância para a subsistência do menor, tal conduta desidiosa contraria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

“Diante desse cenário, não é do melhor interesse do alimentando a extinção da ação sem julgamento de mérito, posto que ficará desassistido em seu direito aos alimentos. Assim, configurado o conflito de interesses em razão da inércia da genitora, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora, a fim de dar prosseguimento à demanda”, ressaltou.

Por fim, Nancy Andrighi destacou que não se verificou ausência de representação legal do alimentando, uma vez que ele estava devidamente representado por sua mãe. Entretanto, a ministra reconheceu que a inércia da representante legal configura conflito de interesses, apto a ensejar a nomeação de curador especial, nos termos dos artigos 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

CNJ: Juiz baiano que manteve documentos judiciais em casa sem justificativa é aposentado compulsoriamente

Por manter em sua residência, por mais de três anos e sem qualquer justificativa, diversos processos judiciais e documentação oficial, o juiz João Batista Alcântara Filho, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), foi aposentado compulsoriamente. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 15ª Sessão Ordinária de 2025, na terça-feira (11/11).

Ao ler o seu voto, o relator do Processo Administrativo Disciplinar 0006204-84.2023.2.00.0000, conselheiro Ulisses Rabaneda, justificou que se tratava de falta gravíssima. “A retenção injustificada de autos judiciais após cessada a designação do magistrado configura infração funcional por violação aos deveres de celeridade, diligência e regularidade processual.”

Entre os materiais retidos pelo juiz baiano, havia livros índices, cópias e originais de escrituras públicas de compra e venda, de doação, de confissão de dívida, de constituição de pessoa jurídica, além de procurações e cartões de autógrafos de firma. Os documentos integravam o acervo da Corregedoria-Geral de Justiça e relacionam-se ao exercício da função fiscalizatória dos serviços extrajudiciais no estado.

“O magistrado, contudo, não apresentou qualquer explicação plausível acerca da natureza do material ou das razões que o levaram a remover da Corregedoria e manter em sua residência volume tão expressivo de documentos. Em seu interrogatório, ele declarou não se recordar com exatidão como os documentos chegaram à sua posse”, explicou o relator ao sugerir a pena máxima entre as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Para Rabaneda, as justificativas apresentadas, fundadas na devolução espontânea dos documentos e na suposta ausência de relevância jurídica do acervo, não afastam a responsabilidade disciplinar. “A devolução tardia, depois de anos de retenção irregular, não exonera o magistrado da responsabilidade disciplinar, e a alegação de que a documentação teria pouca utilidade não encontra respaldo no acervo examinado”, rebateu.

O conselheiro lembrou ainda que o magistrado do TJBA responde a outro processo administrativo disciplinar no CNJ. Além disso, já foi aposentado compulsoriamente também pelo Conselho no PAD 0000090-03.2021.2.00.0000. “Em razão de condutas de elevada gravidade e incompatíveis com a dignidade do cargo, o que reforça o quadro de inaptidão funcional e moral para o exercício da judicatura”, salientou o relator.

Processo Administrativo Disciplinar 0006204-84.2023.2.00.0000

TJ/PB: Deficiente auditiva em grau moderado tem direito a gratuidade em ônibus

O juiz Gustavo Procópio Bandeira de Melo, da 2ª Vara Cível da Capital, decidiu conceder a uma mulher com deficiência auditiva moderada o direito a transporte gratuito nos ônibus municipais. A medida foi proferida nos autos da ação nº 0840343-22.2023.8.15.2001 movida contra o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (Sintur-JP).

Na ação, a autora alega que em virtude de sua condição e de sua hipossuficiência econômica ostenta o direito ao benefício do Passe Livre no transporte coletivo urbano do município de João Pessoa. Detalha que necessita do transporte público diariamente para se deslocar de sua residência, no Bairro das Indústrias, para o seu local de trabalho, em Cabo Branco, utilizando, no mínimo, quatro ônibus por dia, despesa que compromete significativamente sua renda mensal.

Relata ainda que, em 31 de janeiro de 2023, protocolou requerimento administrativo para a emissão do cartão de Passe Livre. Contudo, em 31 de março de 2023, ao buscar o cartão, foi surpreendida com a negativa do benefício, sob a justificativa de que não se enquadra nos critérios legais para a aquisição do Passe Livre.

Por sua vez, o Sintur-JP argumentou a inexistência de legislação municipal específica na cidade de João Pessoa que regulamente a gratuidade para pessoas com deficiência. Sustentou que, para suprir essa omissão legislativa, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a participação do Ministério Público, da Funad e das empresas de transporte, o qual estabelece os critérios para a concessão do benefício.

Na sentença, o juiz Gustavo Procópio destacou que “a conduta da parte ré, ao negar o benefício com base em critério restritivo previsto exclusivamente em um TAC, constitui ato ilícito que viola direito subjetivo da autora”. Ainda conforme o magistrado, “restou devidamente comprovado que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do Passe Livre, sendo a negativa fundada em critério ilegal”.

Pela decisão, a entidade foi condenada na obrigação de fazer consistente em manter a concessão da gratuidade do transporte público municipal de João Pessoa à autora, assegurando a emissão ou a manutenção da validade de seu cartão de Passe Livre, de forma contínua e ininterrupta, enquanto perdurar sua condição.

Processo nº 0840343-22.2023.8.15.2001

TJ/PB: Justiça obriga prefeitura a remover pichações de facções terroristas

O juiz Rossini Amorim Bastos, da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, deferiu parcialmente pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou que o município de Santa Luzia adote uma série de medidas emergenciais para combater a atuação simbólica e territorial de facções criminosas na cidade. A decisão, proferida na Ação Civil Pública nº 0801907-19.2025.8.15.0321, impõe prazos e obrigações específicas à administração municipal, sob pena de multa e responsabilização por improbidade administrativa.

De acordo com a ação, o Ministério Público instaurou, no dia 10 de novembro de 2025, a Notícia de Fato nº 042.2025.001048 para apurar a existência de pichações e obstruções de vias públicas atribuídas a facções como o Comando Vermelho e a Nova Okaida. Na mesma data, uma inspeção foi realizada pelo órgão, com apoio da Polícia Militar, em diversos bairros, entre eles o Centro, Nossa Senhora de Fátima, São Sebastião e Frei Damião.

Durante a diligência, o MPPB constatou a presença generalizada de símbolos e inscrições alusivas a grupos criminosos em muros, postes, fachadas de unidades de saúde e prédios públicos. O órgão destacou que tais pichações representam não apenas degradação estética e patrimonial, mas também um mecanismo de dominação territorial e de intimidação da população.

Em alguns locais, especialmente no bairro São Sebastião, os investigadores verificaram obstruções deliberadas de ruas com entulhos e outros materiais. Segundo o Ministério Público, o objetivo seria dificultar a circulação de viaturas policiais e veículos de emergência, criando “zonas de exclusão” sob controle de facções.

Diante da gravidade da situação, o juiz determinou que a prefeitura de Santa Luzia, no prazo de 10 dias, realize a completa remoção, por pintura ou outro método eficaz, de todas as pichações e símbolos das organizações criminosas em imóveis públicos e privados. Também fixou o prazo de 30 dias para a desobstrução total das vias públicas, garantindo o livre trânsito de pessoas e veículos.

As operações deverão contar com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil, de modo a assegurar a integridade dos trabalhadores encarregados da limpeza e remoção dos obstáculos. A decisão também impõe a realização de ações quinzenais e permanentes de limpeza e fiscalização, a fim de evitar a reincidência das pichações e bloqueios.

Em sua decisão, o magistrado destacou que as pichações de facções criminosas “não são meros atos de vandalismo”, mas sim “uma sofisticada ferramenta de comunicação e guerra psicológica utilizada pelo crime organizado”. Segundo ele, permitir a permanência dessas inscrições equivale a “tolerar que o Poder Público seja simbolicamente substituído pelo poder paralelo do crime, com consequências devastadoras para a ordem pública e a paz social”.

TST: Empresa é responsabilizada por acidente com mecânico que teve de dirigir caminhão

Desvio de função resultou em acidente grave.


Resumo:

  • Um empregado, contratado como mecânico, teve de exercer a função de motorista de caminhão e sofreu um acidente grave.
  • A empresa alegava que ele foi o único responsável pelo acidente, por ter perdido o controle do veículo.
  • Por unanimidade, a 8ª Turma concluiu que o desvio de função foi crucial para a ocorrência do acidente.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mecânico da Patos Manutenções e Serviços, de Patos de Minas (MG), para condenar a empresa a indenizá-lo por um acidente de trabalho ocorrido quando ele conduzia um caminhão da empregadora. Para o colegiado, houve desvio de função, que foi crucial para a ocorrência do acidente.

Mecânico disse que dirigiu o veículo com receio de demissão
O acidente ocorreu em fevereiro de 2018, quando o caminhão que o empregado dirigia tombou numa curva na BR-262, perto da cidade de Luz (MG). A perícia concluiu que a causa principal do acidente foi a perda de controle do veículo. O mecânico, que não foi contratado para dirigir caminhões, alegou que o fez com medo de ser demitido. Por causa do acidente, ele ficou afastado três anos pelo INSS.

Em defesa, a empresa disse que o empregado não sofreu um acidente, e sim causou um acidente, que “tirou a vida de um motorista, pai de família”, que vinha em sentido contrário. De acordo com a Patos, o mecânico trafegava acima do limite de velocidade da rodovia, o que fez com que o caminhão tombasse, “por culpa única e exclusiva sua”. A empresa disse ainda que ele era habilitado para dirigir caminhão, com carteira da categoria “E”.

Para o juízo de primeiro grau, o desvio de função não retira a responsabilidade do empregado pelo acidente. A decisão aponta que o contrato não previa a proibição de dirigir e que “cumpre a cada um assumir responsabilidade por seus atos e equívocos”. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença.

Desvio de função colocou o empregado em risco
Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que ele estava dirigindo o caminhão em desvio de função, já que fora contratado como mecânico. Para a ministra, esse aspecto foi crucial para a caracterização do acidente que, segundo ela, não teria ocorrido se o empregado estivesse trabalhando como mecânico, função para a qual foi contratado.

Arantes destacou que quem dirige a prestação dos serviços é o empregador – que não se exonera da responsabilidade pelo desvio funcional sob o argumento de ter ocorrido por iniciativa do trabalhador, sem imposição da empresa.

Por fim, a ministra lembrou que, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado exige a caracterização de dolo e culpa e do nexo causal. Contudo, a jurisprudência admite aplicar a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida for considerada de risco.

Com a decisão, o processo retornará ao primeiro grau para que os pedidos do empregado sejam julgados com base na responsabilidade civil das empresas.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0010717-77.2022.5.03.0071

CNJ: Desembargadores de MS responderão a PAD por suposta venda de sentença

Desembargador aposentado Sideni Soncini Pimentel


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (11/11), a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o desembargador recém-aposentado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) Sideni Soncini Pimentel. O julgamento ocorreu durante a 15ª Sessão Ordinária de 2025.

Relator do caso, o corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, apresentou voto de 106 páginas com a recomendação de instauração do PAD e a manutenção do afastamento cautelar do magistrado. Antes do início do julgamento da Reclamação Disciplinar n. 0007128-61.2024.2.00.0000, a defesa de Pimentel solicitou o arquivamento do processo, sob o argumento de que o TJMS já havia homologado seu pedido de aposentadoria. O Plenário, contudo, rejeitou a tese e decidiu pela continuidade da apuração.

Pimentel está afastado desde 2024, quando se tornou alvo de investigação por suposto envolvimento em esquema de venda de sentenças. Ele figura entre os investigados da operação Ultima Ratio, deflagrada pela Polícia Federal para apurar crimes como corrupção e comercialização de decisões judiciais que envolvem outros desembargadores da mesma corte.

Durante a operação, autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram apreendidos mais de R$ 3 milhões em espécie, além de armas encontradas em residências de magistrados investigados. Os filhos de Sideni Pimentel também são alvo das investigações.

Reclamação Disciplinar n. 0007128-61.2024.2.00.0000


Veja também:

CNJ: Processo disciplinar vai apurar suposta venda de decisões por magistrado do TJ/MS

Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues


Com acusações que incluem suposto envolvimento em um esquema de venda de decisões judiciais, o desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), será investigado em um processo administrativo disciplinar (PAD). A decisão foi tomada, de forma unânime, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na manhã desta terça-feira (11/11), durante a 15ª Sessão Ordinária de 2025.

A Reclamação Disciplinar n. 0007130-31.2024.2.00.0000, relatada pelo corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, foi julgada procedente, com manutenção cautelar do afastamento até decisão final. O magistrado é alvo de investigação conduzida pela Polícia Federal em razão da operação Ultima Ratio.

Campbell explicou que foi identificada a existência de um esquema sistemático de venda de decisões judiciais, com o aparente envolvimento de juízes de 1º grau e desembargadores do TJMS. “Os elementos de convicção foram obtidos por meio de interceptações, documentos apreendidos e análises de movimentações financeiras”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou o recebimento de vantagens indevidas para a prolação de decisões judiciais, caracterizando desvio de função em um contexto que classificou como “promiscuidade institucional, marcado pelo exercício da Justiça em feitos patrocinados por filhos de desembargadores e advogados lobistas”.

Arquivamento negado
O Conselho também acompanhou, de forma unânime, o parecer do relator que negava o arquivamento da reclamação disciplinar em razão do pedido voluntário de aposentadoria do desembargador.

Reclamação Disciplinar n. 0007130-31.2024.2.00.0000

TRF3: Caixa deve liberar saque de FGTS para tratamento de fertilização ‘in vitro’

Justiça Federal de Sorocaba/SP autoriza utilização do recurso em hipótese não prevista na legislação.


A 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) que libere o saque dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um homem para custeio de tratamento de fertilização in vitro (FIV). A decisão é da juíza federal Margarete Morales Simao Martinez Sacristan.

Ele e a mulher ajuizaram mandado de segurança no qual informam que são casados há 15 anos, possuem anomalias que vêm impedindo a concepção e fizeram tratamentos alternativos, sem êxito.

O relatório médico indica urgência no tratamento reprodutivo já que a mulher tem 43 anos e 11 meses de idade e baixa reserva ovariana. O custo está estimado em R$ 75 mil, considerando a possibilidade de repetição caso a primeira tentativa não dê resultado. Os recursos no FGTS somam R$ 55 mil.

O casal recorreu à Justiça Federal porque a Caixa rejeitou o pedido de levantamento do saldo do Fundo de Garantia sob argumento de falta de previsão legal para realização da fertilização in vitro.

A juíza federal observou, no entanto, que há jurisprudência pacífica no sentido de que o rol de hipóteses previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990 para levantamento do saldo do FGTS não é taxativo, ou seja, comporta situações não expressas, mas que atendem a finalidade social da norma.

“Tenho como demonstradas, de forma inequívoca, a gravidade da condição de infertilidade conjugal do casal impetrante, a qual permite sua equiparação a doença grave para fins de liberação da conta vinculada do FGTS, aliada à necessidade de recursos para o tratamento médico indicado, considerando-se, ainda, que não é possível a realização do referido tratamento por meio do sistema público de Saúde”, afirmou a juíza federal.

Assim, a magistrada concedeu a segurança definitiva pretendida pelo casal e determinou à Caixa que libere o saque dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia no prazo de 30 dias.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/RN fixa indenização de R$ 83 mil à fazenda por passagem de linha de transmissão na propriedade

A Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) indenize em R$ 83.256,96 uma propriedade rural de aproximadamente 2,8 hectares, em razão da instituição de servidão administrativa destinada à instalação de linha de transmissão de energia elétrica. A sentença foi proferida pelo juiz José Ronivon Beija-Mim de Lima.

A servidão administrativa é um instrumento jurídico que permite ao Poder Público ou a concessionárias de serviços públicos utilizar parte de um imóvel particular para fins de interesse coletivo, sem necessidade de desapropriação total. Nesse caso, o proprietário mantém a posse do terreno, mas tem restrições de uso e direito à indenização pelos prejuízos sofridos. A servidão administrativa está prevista no Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriações) e em outros dispositivos do direito administrativo e civil.

O processo teve início em 2009, quando a Cosern ajuizou ação para obter o direito de instalar a Linha de Transmissão de 69 KV Brejinho–Nova Cruz, após a fazenda se opor à passagem da estrutura em parte de seu terreno. A empresa chegou a oferecer R$ 33.898,00 como valor indenizatório, mas o proprietário considerou o montante insuficiente e solicitou a realização de perícia técnica.

Com base no laudo pericial, o magistrado concluiu que o valor ofertado pela concessionária estava defasado e não refletia o impacto causado ao imóvel, especialmente considerando o longo período de tramitação da ação.

Sentença
A nova avaliação fixou a indenização em R$83 mil, levando em conta critérios técnicos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Na sentença, o juiz destacou que a servidão administrativa não transfere a propriedade, mas impõe restrições ao uso do terreno para atender ao interesse público, sendo devida compensação financeira ao proprietário.
“A instituição da servidão administrativa não exclui o direito do proprietário ao uso do bem, desde que tal seja compatível com a dita servidão, sendo certo que para se apurar a indenização deve ser considerado o prejuízo real e efetivo suportado pela propriedade serviente, inclusive a depreciação econômica acarretada, em face de sua normal destinação econômica ou de suas finalidades recreativas”, afirmou o magistrado.

Assim, o juiz da Vara Única da Comarca de Monte Alegre evidenciou que o valor de R$ 33 mil “se encontra significativamente defasado”, especialmente porque a perícia foi feita mais de 15 anos depois do início do processo. Além da indenização principal, o valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, a contar da imissão de posse.

STJ: Mesmo sem pedido expresso, condenação deve incluir encargos locatícios vencidos durante o processo

Ao julgar recurso especial em uma ação de despejo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial.

A ação foi ajuizada para obter o despejo por falta de pagamento e também para cobrar aluguéis e acessórios da locação referentes ao período de mora ocorrido durante a pandemia da Covid-19. A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU até a data de desocupação do imóvel, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios afastou a exigência dos encargos vencidos no curso do processo.

No STJ, o locador sustentou que a condenação deve abranger todas as despesas acessórias, vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo que não estejam detalhadas na petição inicial ou não tenham sido mencionadas como não pagas durante o processo.

Petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a petição inicial trouxe expressamente o pedido de condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e das que ainda venceriam até a desocupação do imóvel. Segundo explicou, esse pedido já demonstra a intenção do autor de incluir na condenação os aluguéis e demais encargos que se tornassem exigíveis enquanto o processo estivesse em tramitação.

O ministro reconheceu que o artigo 324 do Código de Processo Civil (CPC) exige que o pedido seja certo e determinado, mas destacou que a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, e não apenas em seus aspectos formais. Ou seja, todo o conteúdo do documento precisa ser considerado, e não só o tópico em que os pedidos são listados – entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

O relator disse que o CPC, ao exigir pedido certo e determinado, procura garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, bem como permitir que a decisão judicial seja clara e executável, requisitos devidamente atendidos na petição inicial do caso em julgamento.

Na avaliação do ministro, a referência às cláusulas contratuais feita pelo locador na petição inicial foi suficiente para que o locatário soubesse pelo que estava sendo demandado, mesmo que cada encargo não tenha sido especificado no capítulo dos pedidos.

Exclusão dos débitos vencidos durante o processo geraria novas demandas
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o artigo 323 do CPC se aplica às prestações periódicas dos encargos locatícios, o que torna implícito o pedido de condenação relativo às parcelas vencidas no curso da demanda, independentemente de declaração expressa do autor.

No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator comentou que o indeferimento da inclusão dos débitos vencidos no decorrer do processo e não pagos pelo locatário poderia gerar novas demandas sobre a mesma relação contratual, contrariando os princípios da efetividade e da economia processual.

“Eventual condenação aos encargos locatícios não torna genérica a condenação, nem inviabiliza a fase de cumprimento de sentença, pois a apuração exata dos valores devidos ocorrerá em sede de liquidação”, concluiu.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2091358

TJ/RJ convola recuperação judicial do Grupo Oi em falência

O juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital decretou, nesta segunda-feira, 10 de novembro, a convolação da recuperação judicial do Grupo Oi em falência. A decisão autorizou ainda a continuação das atividades pela empresa falida e assegurou a continuidade dos serviços de conectividade prestados a todo o país. O grupo é formado pelas empresas Oi S.A., Portugal Telecom International Finance BV e Oi Brasil Holdings Cooperatief UA. Com a decretação da falência, estão suspensas todas as ações e execuções contra o Grupo, que terá que apresentar a relação nominal dos credores, assim como a natureza e classificação dos respectivos créditos.

A juíza Simone Gastesi Chevrand considerou, em sua decisão, laudos apresentados pela Administração Judicial, pelo gestor judicial (que passou a atuar na condução da empresa desde 01.10.2025, após o afastamento da sua Diretoria e Conselho Administrativo), pelo observador judicial, assim como manifestação de diversos personagens que atuam no processo: Ministério Público e interessados em geral.

Ressaltou o fato de o Grupo buscar manter atividade empresarial em recuperação judicial anomalamente, sustentada pela alienação dos seus ativos e na contratação de empréstimos. “Para além da situação falimentar decorrente da incidência de dois incisos do artigo 73 da Lei de regência antes indicados, fato é que, de concreto, não há mais atividade empresarial que justifique manter o Grupo Oi às expensas de credores impagos. É que, ao longo do tempo, os resultados positivos do Grupo Oi não advieram de sua atividade empresarial. Não, eles vieram de alienações de ativos e contração de empréstimos”, destacou a magistrada.

“Segundo relatórios apresentados pela Administração judicial e pelo observador do Juízo, a empresa sempre se manteve com o produto de alienações de ativos e oneração. Não houve um momento sequer em que a atividade empresarial se mostrasse bastante para mantê-la. Na realidade, isto sempre ficou muito longe e aquém do necessário. Ou seja, empreendedorismo, criação de empregos, função social, há muito, não há. O que há, ao menos aparentemente, é um arremedo de empresa utilizado como subterfúgio para dilapidação do seu – longínquo – vasto patrimônio e superendividamento a fundo desconhecido.”

A decisão autorizou, ainda, a continuação de atividades pela falida. Os serviços públicos de telefonia e comunicação continuarão a ser prestados, provisoriamente, pela unidade “Oi Soluções”, até que se conclua o processo de transição para definição da empresa que assumirá os serviços.

A juíza Simone Gastesi ressaltou que êxito obtido no processo de negociação promovido pela 7ª Vara Empresarial, envolvendo a Aeronáutica e a Advocacia Geral da União, para que a empresa Claro assumisse o lugar da Oi na prestação dos serviços prestados ao Cindacta, garantindo a normalidade do tráfego aéreo no país, conferiu convicção na possibilidade de sucesso também na sucessão dos serviços de conectividade prestados pela agora falida.

“Em muito já se avançou na transição dos serviços públicos essenciais que aqui são resguardados. A obtenção de acordo para assunção dos serviços que guarnecem o CINDACTA pela Claro, em prazo recorde de menos de um mês, com o profícuo empenho do digno gestor nomeado por este Juízo, é gratificante. E confere segurança na continuação do mesmo empenho em outra frente: agora quanto aos serviços de conectividade, inclusive nos mais longínquos recantos do enorme país.”

A juíza avalia que a manutenção provisória da Oi objetiva, ainda, a manutenção dos empregos e contratos existentes.

“A par da incapacidade financeira de arcar com débitos em geral, fato é que o Grupo Oi, especialmente através da unidade “Oi Soluções”, é detentor de diversos e importantes contratos capazes de se sustentarem. (…) à luz da experiência trazida pelo mês de outubro em que se realizou a gestão da empresa pelo gestor judicial, que seria amplamente possível manter-se os serviços de conectividade prestados pela Oi, que honrará seus compromissos – públicos e privados – dignamente, até ulterior sucessão. E, assim, serão mantidos empregos, salários e encargos, bem como toda necessidade que gravita ao redor da execução dos contratos de conectividade vigentes.”

Também foram adotadas inúmeras medidas cautelares buscando assegurar o futuro pagamento dos credores. Foi decretada a indisponibilidade de todos os atos de alienação e oneração realizados ao longo da segunda recuperação judicial, bem como confirmada antecipação da tutela pela qual indisponibilizou ações da empresa NIO (nascida da venda por UPI da Oi Fibra) e do produto de “autocomposição” entabulada pela Oi, Anatel e V.Tal que aborda arbitragem movida em face da União com êxito estimativo em R$60 bilhões.

A magistrada manteve na função de administrador judicial a empresa PRESERVA-AÇÃO, representada pelo gestor e interventor judicial no Grupo Oi, Bruno Rezende, que acumulará, provisoriamente, os dois cargos.

Processo nº: 0960108-88.2025.8.19.0001


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