TRT/MG: Justiça garante adicional de insalubridade a trabalhador de cemitério e expõe risco silencioso de contaminação ambiental

No momento em que os olhos do mundo se voltam para o Brasil durante a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP), uma decisão da Justiça do Trabalho lança luz sobre um problema ambiental e de saúde pública muitas vezes invisível: a contaminação gerada por cemitérios e seus riscos para os trabalhadores. O processo, movido por um trabalhador que atuou em dois cemitérios em Belo Horizonte, resultou na manutenção da condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

Em primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade diante do risco biológico nas atividades exercidas. A empregadora recorreu da decisão e os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso da empresa em sessão ordinária realizada em 13 de maio de 2025.

O trabalhador, que desempenhava atividades como capina, roçado mecânico, recolhimento de coroas, oferendas e resíduos nas quadras dos jazigos, além de transferir o lixo dos velórios, estava exposto de forma contínua a agentes biológicos patogênicos. O laudo técnico, peça-chave no processo, detalhou que ele recolhia “resíduos presentes nas quadras (restos de metais, trapos e outros provenientes da abertura das covas)” e manuseava lixo sem a devida comprovação de fornecimento e troca de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

“A insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização com o uso de EPI’s, os quais podem apenas minimizar o risco”, destacou na decisão a desembargadora relatora, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, confirmando o entendimento de que o risco é intrínseco à função.

A falta de controle de fornecimento dos EPIs pela empregadora reforçou a condenação, garantindo ao profissional a compensação devida pelo trabalho em condições de risco extremo.

Alerta ambiental
A relevância deste processo extrapola o direito individual e se conecta diretamente com a agenda da COP30, que discute as mudanças climáticas e a preservação do meio ambiente.

O laudo pericial anexado ao processo faz um alerta contundente, classificando os cemitérios como “um aterro sanitário de material biológico que pode carregar microrganismos patogênicos”. Citando a literatura científica, o documento enfatiza que a poluição causada pelos cemitérios é “assintomática para a percepção sensorial da população, de forma silenciosa, porém contínua”.

O ponto crucial para o debate ambiental é: a microbiota da terra dos cemitérios, contaminada por microrganismos patogênicos, pode ser uma fonte e veículo de transmissão de doenças, representando um risco contínuo à saúde pública e ao meio ambiente, especialmente ao solo e, potencialmente, às águas subterrâneas.

A preocupação com a gestão de resíduos biológicos em cemitérios foi amplificada durante a pandemia de Covid-19, quando a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público emitiu notas técnicas sobre o manejo de corpos e o risco de sepultamentos em valas comuns ou rasas. A decisão da Justiça, ao reconhecer o risco biológico para o trabalhador, indiretamente reforça a necessidade de práticas de gestão ambiental mais rigorosas para o setor funerário.

Ao manter a condenação e o grau máximo de insalubridade, a Justiça do Trabalho não só corrige uma dívida com o trabalhador, que dedicou seu tempo à função de alto risco, mas também envia um recado importante para a sociedade e para os órgãos reguladores: a saúde do trabalhador e a gestão ambiental em cemitérios são faces da mesma moeda.

No mês em que o Brasil sedia o debate global sobre sustentabilidade, esse caso serve como um lembrete de que a “agenda verde” deve, obrigatoriamente, incluir o manejo seguro de resíduos biológicos e a proteção da vida e da saúde de quem atua nas áreas mais sensíveis e esquecidas do saneamento urbano.

Processo: PJe 0010713-64.2024.5.03.0105 (RORSum)

TJ/RS: Crueldade – Justiça proíbe CTG de realizar eventos de “marcação campeira” em animais

O Juiz de Direito Leonardo Baes Lino de Souza, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé/RS, região centro-oeste do Estado, condenou o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) local, em caráter definitivo, a não realizar mais eventos de “marcação campeira” ou práticas semelhantes que envolvam marcação a fogo de animais em contexto competitivo ou de entretenimento.

A sentença, proferida nesta segunda-feira (17/11), determina ainda multa de R$ 100 mil por evento realizado em descumprimento à ordem. Cabe recurso da decisão.

A ação civil pública foi ajuizada pela organização não governamental (ONG) Princípio Animal após a realização, em junho de 2023, da “2ª Marcação Campeira” no município de Vila Nova do Sul. O evento consistia em uma competição na qual equipes disputavam quem imobilizava e marcava bovinos a ferro quente no menor tempo possível. A entidade autora sustentou que a prática configura crueldade animal, com métodos como laçadas, arrastões, torções e contenções consideradas violentas.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal veda práticas que submetam animais à crueldade e que, diante do risco de sofrimento físico ou psicológico, deve prevalecer o princípio da precaução. Destacou ainda que estudos científicos anexados ao processo comprovaram que a marcação a ferro é dolorosa e que a competição, realizada contra o tempo, intensifica exponencialmente esse sofrimento.

“A ‘marcação campeira’ é inerentemente cruel, conforme demonstrado, e, não estando amparada pela exceção constitucional, sua realização configura violação direta ao comando protetivo do meio ambiente e da fauna”, apontou.

Outro ponto relevante foi a análise do §7º do artigo 225 da Constituição, que prevê exceção para práticas desportivas consideradas manifestações culturais. O juiz observou que, para receber essa proteção, a atividade deve ser registrada como patrimônio cultural imaterial pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). No entanto, documento oficial anexado ao processo confirmou que a “marcação campeira” não possui registro, tornando a exceção inaplicável.

Com isso, o magistrado concluiu que a prática deve ser julgada exclusivamente sob a regra geral da proteção à fauna, que impede qualquer forma de crueldade.

Fonte: TJ/RS
Foto: Piero Locatelli

STJ federaliza investigações sobre mortes no Complexo Penitenciário de Pedrinhas entre 2013 e 2014

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a federalização das investigações sobre seis homicídios e um desaparecimento ocorridos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão, entre 2013 e 2014. Por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) ao reconhecer grave violação de direitos humanos, risco de responsabilização internacional do Brasil e inaptidão do sistema estadual para conduzir a investigação e o processo nesses casos.

À época, o Complexo de Pedrinhas foi cenário de sucessivas rebeliões que resultaram na morte de 60 detentos e no desaparecimento de um deles. Na ocasião, a violência extrema – incluindo decapitações e esquartejamentos – ganhou repercussão internacional, acompanhada de denúncias sobre condições desumanas às quais os presos estavam submetidos.

A situação levou o Brasil a ser denunciado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que concedeu medidas cautelares em 2013 e medidas provisórias em 2014, 2018 e 2019. As determinações exigiam que o país adotasse ações efetivas para evitar novas mortes e danos à integridade física dos detentos, reduzisse a superlotação e investigasse adequadamente os fatos.

Presídios se transformaram em territórios de extrema violência
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do pedido de federalização da apuração de seis daqueles homicídios e de um caso de desaparecimento, afirmou que os episódios apresentados pela PGR revelam um padrão alarmante de graves violações de direitos humanos no sistema penitenciário maranhense. O magistrado observou que os casos apontados não constituíam fatos isolados, mas faces de “uma crise sistêmica caracterizada pela absoluta inobservância de garantias fundamentais da pessoa humana”.

Schietti enfatizou que a situação se torna especialmente grave pelo fato de as mortes e o desaparecimento terem ocorrido dentro de estabelecimentos prisionais, que deveriam garantir a segurança das pessoas privadas de liberdade. Segundo o relator, o Estado falhou no dever constitucional de proteção, permitindo que os presídios se transformassem em ambientes dominados pela violência extrema.

O ministro recordou que tal cenário também afronta diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e as Regras de Mandela, as quais estabelecem padrões mínimos para o tratamento de pessoas presas. “O cenário foi tão crítico que motivou a intervenção de mecanismos internacionais de proteção”, disse.

Não foram instaurados inquéritos para apurar algumas mortes
O relator ainda destacou que a ausência de esforço efetivo para elucidar os crimes é um “denominador comum” dos episódios, revelando não apenas deficiência pontual, mas uma “incapacidade estrutural para enfrentar o quadro de grave violação de direitos humanos no sistema penitenciário”. Para ele, a instauração tardia ou a inexistência de inquéritos, a superficialidade das investigações e o arquivamento prematuro de procedimentos confirmam “a inaptidão do sistema estadual para assegurar o direito à verdade e à justiça”.

O ministro apontou que essa incapacidade fica evidente quando se verifica que nem sequer foram instaurados inquéritos para apurar a morte de alguns presos, o que revela não só uma falha gravíssima no dever de proteção, mas um absoluto descaso institucional. “A inércia investigativa nesses casos não pode ser compreendida como mera disfunção, mas como manifestação de incapacidade estrutural do sistema de justiça estadual”, declarou Schietti.

Pedrinhas está sob investigação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos
Por fim, o relator ponderou que a responsabilização internacional do Brasil por violações de direitos humanos não é uma hipótese abstrata, mas um risco concreto, especialmente porque o Complexo de Pedrinhas já está sob escrutínio direto do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, com sucessivas medidas provisórias determinadas pela Corte Interamericana.

Ao votar a favor da federalização, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o complexo penitenciário apresenta atualmente uma nova realidade. Segundo ele, o sistema prisional maranhense tem evoluído de forma significativa e vem cumprindo integralmente as determinações da Corte Interamericana. “No caso concreto, houve falhas. Mas a Justiça Federal reconhece o empenho do Judiciário maranhense na construção de um novo sistema prisional ao longo dos últimos anos”, afirmou.

Schietti reconheceu os avanços mencionados, embora persista o problema da impunidade em relação a alguns crimes, o que justifica a federalização das investigações: “Hoje, a realidade em Pedrinhas é bem diferente, mas precisamos reconhecer que o nosso sistema penitenciário está ainda a anos-luz de um nível aceitável de compatibilidade com o que seria o estado de coisas constitucional”.

Veja o acórdão.
Processo: IDC 31

TJ/GO: Justiça decreta a adoção da neta pela avó paterna e determina a exclusão do nome da mãe biológica do seu registro civil

Uma avó paterna conseguiu na Justiça a adoção de sua neta, com a exclusão do nome da mãe biológica do registro civil da jovem, que atingiu a maioridade no curso do processo. Com isso, a avó passará a ser a mãe da neta. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Perez Oliveira, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Hidrolândia, após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ter reformado decisão, em primeira instância, que julgou o pedido improcedente, determinando o prosseguimento da ação. O magistrado entendeu que existe um forte e considerado vínculo socioafetivo de maternidade entre a avó e a neta, “sendo a adoção a medida que melhor atende à dignidade à identidade familiar da jovem”.

Na ação, proposta pela avó e o seu filho, pai da jovem, ela sustentou que desde o nascimento da neta assumiu integralmente seus cuidados, em razão da decisão de sua mãe não exercer a maternidade. Afirmou que detém a guarda definitiva dela desde 2009, exercendo todos os deveres inerentes ao poder familiar e garantindo à neta um desenvolvimento saudável e amparado por laços de afeto. Também afirmou que a menina a reconhece como mãe, não possuindo vínculo afetivo com a sua mãe biológica ou com os familiares maternos, e que a adoção apenas formalizará a realidade fática vivenciada ao longo de toda a vida.

Movimentação
Conforme os autos, o processo foi inicialmente distribuído em 2022 e, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a maioridade atingida pela adotanda e a vedação da adoção avoenga (adoção de netos pelos avós) criariam um claro conflito genealógico. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação cível, alegando cerceamento de defesa pelo cancelamento do estudo psicossocial. Em decisão colegiada, o TJGO deu provimento ao recurso para cassar a sentença. O acórdão reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para a realização do estudo psicossocial.

Ao decidir, o juiz Eduardo Peres Oliveira ressaltou que a controvérsia central reside na possibilidade jurídica de se converter a guarda detida pela avó paterna em adoção, em favor de sua neta, que atingiu a maioridade no curso do processo, formalizando o vínculo de filiação socioafetiva existente entre elas.

O magistrado ressaltou ainda que a adoção é medida excepcional e irrevogável que visa garantir à criança ou ao adolescente o direito à convivência familiar e comunitária, inserindo-o em uma família que lhe assegure afeto e amparo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 42, § 1º, estabelece uma vedação expressa à adoção por ascendentes e irmãos do adotando.

“Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, incluindo o TJGO, tem mitigado a aplicação absoluta dessa regra. O entendimento consolidado é que, em situações excepcionais, a vedação para ser flexibilizada para atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, especialmente quando à adoção visa formalizar uma relação socioafetiva de filiação já consolidada no tempo”, ressaltou o juiz.

Ao final, o magistrado determinou ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente que proceda novo assento de nascimento da jovem, com a exclusão do nome de sua mãe biológica e dos seus avós maternos, mantendo o nome do pai biológico; e o da avó, como a mãe, com os respectivos avós.

TRT/AL: Juiz condena empresa por demitir trabalhadora em razão de tranças afro

Decisão reconhece discriminação racial e fixa indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.


O juiz Emanuel Holanda Almeida, em decisão na 9ª Vara do Trabalho de Maceió, condenou um correspondente bancário ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma vendedora que foi dispensada do emprego após comparecer ao trabalho com tranças afro. A decisão, proferida no último dia 4 de novembro, reconheceu a ocorrência de discriminação indireta por motivo racial.

De acordo com o processo, a trabalhadora relatou que foi advertida por sua superior hierárquica para que retirasse as tranças, sob pena de demissão. Em audiência, a empregadora confirmou que havia restrição ao uso de determinados penteados, piercings e tipos de roupas, alegando tratar-se de norma interna da empresa.

Na sentença, o magistrado considerou a confissão da representante da empresa “de extrema relevância”, destacando que ficou demonstrado que a permanência no emprego estava condicionada à adequação da aparência do trabalhador aos padrões estabelecidos pela empregadora.

“A reclamada não apresentou qualquer justificativa razoável, proporcional e objetiva para vedar o uso de tranças afro pela reclamante. Não se tratava de questão de higiene, segurança ou qualquer outro motivo legítimo relacionado à atividade de vendedora”, registrou o juiz.

O magistrado observou ainda que a exigência de retirada das tranças reflete o racismo estrutural presente na sociedade, que frequentemente se manifesta de forma disfarçada sob o argumento de “padrões corporativos”.

“Quando um trabalhador é impedido de usar penteados afro-culturais, como as tranças, ou é tratado de maneira distinta por causa disso, estamos diante de discriminação, exceto se existir um motivo claro e razoável para a restrição”, afirmou na decisão.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual

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TJ/SC: Médico é condenado a 17 anos por corrupção em esquema de fura-fila do SUS

Profissional cobrou para realizar cirurgias pelo SUS e atendeu 14 pacientes de forma fraudulenta.


O juízo da comarca de Tangará, no Meio-Oeste de Santa Catarina, condenou um médico a 17 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva, após participação em esquema que burlava a fila do Sistema Único de Saúde (SUS) para cirurgias eletivas. O profissional, um cirurgião geral, atendeu 14 pacientes fraudando o sistema público. Além da pena, ele perdeu o cargo público e deverá pagar multa.

De acordo com a sentença, o médico atuava em um hospital da região, onde realizava procedimentos custeados pelo SUS, mas exigia pagamentos ilegais para antecipar cirurgias. As cobranças eram feitas diretamente ou por meio de terceiros.

Entre setembro de 2017 e janeiro de 2018, foram identificados 14 casos com pacientes de diversas cidades do Meio-Oeste. Os valores variavam entre R$ 300 e R$ 1.200 conforme o tipo de cirurgia, como de fimose, retirada de vesícula, histerectomia e procedimentos mais complexos.

Interceptações telefônicas revelaram que o profissional negociava valores e organizava listas de pacientes com um intermediário, com garantia de prioridade na fila mediante pagamento. Em alguns casos, autorizações de internação eram emitidas como emergenciais para justificar a operação imediata.

Os fatos estão ligados a um esquema que envolve 27 réus, entre médicos, empresários, políticos, agentes públicos e pacientes de diversas cidades daquela região, e foram apurados na Operação Emergência. Eles teriam praticado crimes de corrupção ativa, passiva e inserção de dados falsos nas plataformas de informações do SUS.

O intermediário era o líder da organização. Ele cuidava de todas as tratativas, desde a obtenção dos documentos nos municípios até o agendamento de horários nos consultórios dos médicos para que os pagamentos indevidos ocorressem. Além dele, outros agentes públicos participaram do esquema para utilizar a estrutura do hospital e fazer as cobranças indevidas.

O esquema valia-se, em alguns casos, da marcação de consulta particular com o médico para camuflar o pagamento da cirurgia e evitar assim a exposição do pagamento ilegal dentro da unidade hospitalar.

A decisão também determinou comunicação ao Conselho Regional de Medicina e reforço nos mecanismos de controle do SUS. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça, e o réu poderá recorrer em liberdade.

STF: Recreio e intervalo entre aulas integram jornada de trabalho de professores

Por maioria de votos, Plenário entendeu que docentes ficam à disposição do empregador e, por isso, período deve ser remunerado.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recreio escolar e os intervalos entre aulas compõem a jornada de trabalho dos professores e, portanto, devem ser remunerados. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, encerrado na sessão desta quinta-feira (13).

A Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi) questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideravam que o professor está à disposição do empregador também no intervalo e que esse período deve ser considerado para efeito de remuneração. Em 2024, o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todas as ações em trâmite na Justiça do Trabalho que tratem do tema e, em sessão virtual, propôs que a ADPF fosse julgada diretamente no mérito. Um pedido de destaque do ministro Edson Fachin levou o julgamento ao Plenário físico.

Prova em contrário
Após debates nas sessões de ontem e hoje, prevaleceu, no julgamento, o voto reajustado do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial do pedido. A regra geral é que os períodos de recreio ou intervalos são tempo à disposição do empregador. A decisão, porém, afasta a presunção absoluta nesse sentido e estabelece como ressalva que, se nesse período o docente se dedicar a atividades de cunho estritamente pessoal, ele não deve ser considerado no cômputo da jornada diária de trabalho. A obrigação de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é do empregador.

Dedicação exclusiva
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino disse que, como regra geral, o recreio escolar e os intervalos de aula são atividades integradas ao processo pedagógico e exigem dedicação exclusiva do profissional, que fica à disposição, executando ou aguardando ordens do empregador. Essa condição, segundo Dino, não decorre de uma ordem direta do empregador, mas da lei.

O ministro Nunes Marques acrescentou que a vivência demonstra que, estatisticamente, é mais provável que o professor seja demandado no intervalo das aulas do que o contrário.

Efeitos
O colegiado acompanhou a sugestão do ministro Cristiano Zanin para que a decisão produza efeitos apenas a partir de agora, de modo que aqueles que receberam algum valor de boa-fé não sejam obrigados a devolvê-lo.

Divergência
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem as decisões questionadas estão inteiramente em harmonia com os preceitos constitucionais do valor social do trabalho.

STJ mantém acórdão que condenou o jornalista Allan dos Santos por calúnia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que não é possível reenquadrar como injúria – crime menos grave – a conduta de um homem condenado por calúnia, sem violar a Súmula 7, que proíbe o reexame, em recurso especial, de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias. Com esse entendimento, o colegiado decidiu não analisar o mérito do recurso interposto pela defesa do blogueiro Allan dos Santos em ação movida pela cineasta Estela Renner.

O caso teve origem em 2017, quando Allan dos Santos publicou no canal “Terça Livre”, no YouTube, diversas ofensas contra a cineasta, chegando a dizer que ela teria incentivado o uso de drogas por crianças. Na ação penal ajuizada por Estela Renner, foram imputados os crimes de calúnia, difamação e injúria ao blogueiro, que atualmente vive nos Estados Unidos (ele é investigado em inquéritos do Supremo Tribunal Federal e está com prisão preventiva decretada no Brasil).

Na primeira instância, o juízo declarou a prescrição do crime de injúria e absolveu o réu dos demais delitos. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou a prescrição, bem como reconheceu que o réu atribuiu à vítima a conduta prevista no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Drogas, praticando assim o crime de calúnia (artigo 140 do Código Penal), que consiste em imputar falsamente a alguém um fato definido como crime.

No recurso especial, o blogueiro alegou que não ficou comprovado que ele tinha ciência inequívoca da falsidade da acusação. Além disso, sustentou jamais ter tido a intenção de caluniar alguém, tendo apenas usado de sua liberdade de expressão para discordar de determinadas ideologias.

Distribuído o recurso, o ministro relator, em decisão monocrática, reenquadrou a conduta de calúnia para injúria, considerando-a prescrita. Entretanto, a vítima entrou com agravo regimental para levar o caso para a avaliação da Sexta Turma.

Segunda instância analisou minuciosamente as provas
O ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto prevaleceu no julgamento colegiado, ponderou que o TJRS examinou os fatos e as provas do processo de forma minuciosa antes de chegar à conclusão de que o réu praticou o crime de calúnia.

Assim, explicou, para chegar a uma conclusão diversa, o STJ teria que revolver todo o quadro fático-probatório no âmbito do recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7.

“Se, para se concluir que o crime cometido foi o de calúnia, foi necessário o enfretamento do contexto fático presente na queixa-crime, é evidente, a meu ver, que, para se chegar a uma outra conclusão (de que era crime de injúria), necessário foi também, induvidosamente, analisar os fatos como postos pela instância ordinária, o que encontra óbice na Súmula 7”, destacou o ministro ao dar provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial.

Processo: REsp 2059633

TJ/MT: Família deixada na estrada será indenizada após bloqueio remoto de carro alugado

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma locadora de veículos e aumentou o valor da indenização a uma família que teve o carro bloqueado remotamente e recolhido pela empresa durante uma viagem. O caso ocorreu após os consumidores alugarem um automóvel em Cuiabá para seguir até Ponta Porã (MS), quando, sem aviso prévio, o veículo foi imobilizado e retirado em plena estrada, deixando o grupo, composto por idosos e uma criança, sem assistência.

Segundo a decisão da Quinta Câmara de Direito Privado, a cláusula contratual que restringia a circulação do veículo a determinadas áreas não foi devidamente destacada nem informada ao consumidor, o que violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A empresa também não comprovou ter disponibilizado, no momento da contratação, as condições gerais do contrato de forma clara e acessível.

O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que o bloqueio remoto e o recolhimento unilateral do veículo configuraram falha na prestação do serviço. “A retirada unilateral de bem contratado, sem aviso prévio e sem prestação de assistência, gera direito à indenização por danos morais”, registrou.

Com a decisão, a Câmara reconheceu a inexistência da dívida cobrada pela locadora, no valor de R$ 2.144,39, e determinou a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. A empresa foi condenada ainda a restituir R$ 1.643,17 referentes às diárias não usufruídas e R$ 931,00 em passagens rodoviárias, valores que deverão ser corrigidos.

A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 20 mil, foi majorada para R$ 32 mil, considerando o abandono da família na estrada, a ausência de suporte e a negativação indevida do nome do contratante. O novo valor será distribuído em R$ 8 mil ao responsável pelo contrato e R$ 4 mil a cada um dos demais familiares.

O colegiado também reforçou que cláusulas restritivas de direito nos contratos de consumo devem ser redigidas de forma clara e destacada. “A ausência de comprovação da ciência inequívoca do consumidor sobre cláusula restritiva impede a cobrança de valores com base em sua violação”, fixou a tese do julgamento.

Processo nº 1019364-58.2025.8.11.0041

TJ/RN determina indenização a idoso após invasão e danos em propriedade rural

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu pelo ressarcimento no valor de R$3.400,00 a um idoso cujo terreno foi invadido diversas vezes por um grupo de pessoas, liderado pelo réu, que alegava ser o verdadeiro dono de parte da área. A sentença é da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.

O autor do processo, dono do terreno desde 1988, relatou que os problemas começaram em 2023, quando o réu invadiu o local e tentou arrancar as cercas. Segundo o aposentado, mesmo após ser informado sobre quem era o legítimo proprietário, o homem voltou a invadir o terreno várias vezes, removendo a demarcação e instalando outra com metragem diferente da original.

O réu, por sua vez, se apresentava como dono da área, alegando ter adquirido o imóvel de um terceiro, além de questionar o valor solicitado a título de indenização por danos materiais. Porém, ao analisar o caso, o juiz destacou que o próprio réu reconheceu, posteriormente, ter cometido um equívoco sobre sua real parte do terreno, já que, durante o decorrer do processo, o homem foi informado sobre o verdadeiro tamanho de sua propriedade.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado considerou os recibos apresentados pelo autor do processo, que incluíam os custos com mão de obra para o reparo e o valor do material utilizado. O argumento do réu de que o valor seria “exagerado” foi rejeitado, já que ele havia considerado apenas parte do material na contestação.


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