STF valida aumento da contribuição previdenciária de servidores públicos

No julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário considerou constitucional a majoração da alíquota implementada por lei do Estado de Goiás.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que o aumento da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 18/10, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933).

No caso concreto, o governo de Goiás questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 100/2012, a qual alterou as regras sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) e aumentou as alíquotas das contribuições previdenciárias de 11% para 13,25%, e a cota patronal de 22% para 26,5%.

Ao julgar representação de inconstitucionalidade, o TJ-GO acolheu a argumentação de que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a majoração afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio do sistema previdenciário. Segundo o tribunal goiano, a justificativa para o aumento (a existência de déficit previdenciário) fere o princípio da razoabilidade e da vedação de tributos para efeito de confisco.

Avaliação

Em seu voto, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Lei federal 9.717/1998 contém regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência de todos os entes federativos e prevê a realização da avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios.

Barroso lembrou, também, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) exige que o anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha a avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes de previdência. Segundo ele, não há nenhuma informação nos autos de que o governo goiano tenha descumprido essas normas.

Por outro lado, o relator frisou que não se extrai do artigo 40 da Constituição Federal, que trata do dever de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a obrigação formal de realização de estudo atuarial para embasar projeto de lei que eleva as alíquotas, embora fosse salutar que essa medida fosse adotada.

Comprometimento financeiro

Em relação ao aumento da contribuição, a seu ver, o que a Constituição exige é um fundamento idôneo para o incremento da carga tributária, diante da necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (artigo 149, parágrafo 1º). E, segundo os elementos contidos nos autos, essas condições estavam presentes em Goiás.

Barroso lembrou que a avaliação atuarial elaborada em 2012 e apresentada pelo governo do estado revelava grave comprometimento financeiro e atuarial no regime. A existência de déficit previdenciário, por sua vez, constou da mensagem enviada pelo então governador do estado à Assembleia Legislativa juntamente com o projeto de lei que visava à alteração do percentual.

O ministro destacou, ainda, que a existência de déficit previdenciário impõe que o ente público faça aportes em montante suficiente para arcar com as aposentadorias e pensões. “Esse aporte de recursos públicos do tesouro, que não estavam vinculados à Previdência Social, retira investimentos de outras áreas de interesse público”, ressaltou.

Assim, para o relator, é legítimo que o chefe do Poder Executivo justifique o aumento da alíquota na necessidade de liberar essas verbas para serem destinadas a obras e serviços essenciais à população.

Equilíbrio

O relator também não verificou, no caso, ofensa aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. Conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual permaneceu mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, demonstrando que a medida não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio.

Além disso, a seu ver, o acréscimo de 2,25%, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”.

Processo relacionado: ARE 875958

TJ/GO: Demora na inauguração de parque aquático não gera dever de indenizar acionistas

A inauguração com atraso de pouco mais de 15 meses do complexo aquático Dream Park, em Hidrolândia, não gera danos morais aos acionistas, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. Mais de 20 ações foram propostas individualmente por clientes que haviam comprado títulos do clube, o que motivou instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) pelo colegiado, no início deste ano. Dessa forma, uma causa foi eleita como piloto e as demais foram sobrestadas, enquanto aguardavam julgamento. O relator foi o juiz Wild Afonso Ogawa.

Ao analisar o mérito da questão, o magistrado verificou que o empreendimento aceitou rescindir contrato com todos os clientes insatisfeitos e devolver, de forma corrigida, todo o valor pago. Além disso, Ogawa destacou que “não há que falar em multa por descumprimento contratual, pois está totalmente justificável os motivos que levaram ao atraso da entrega da primeira etapa do empreendimento”, uma vez que o atraso se dera por caso fortuito – problemas sucessivos com fornecimento de energia elétrica.

Dessa forma, o juiz relator ponderou, ainda sobre a questão meritória, que “o dano moral não restara caracterizado com fundamento em mera expectativa frustrada, decorrente de inadimplemento contratual configurando-se mero aborrecimento”.

Teses
Outras duas teses foram estabelecidas pela Turma de Uniformização. A segunda é relacionada à possível inversão de cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor. “Tendo em vista a natureza de norma de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ Resp n.º 1631485), uma vez existente cláusula penal contratual somente em desfavor do consumidor, poderá o juiz, mesmo de ofício, aplicá-la em desfavor do fornecedor”.

Por fim, o colegiado estabeleceu que, como a questão é relacionada ao consumo, não há necessidade de eleição de um foro específico, uma vez que tal medida “resultaria em inviabilidade ou dificuldade de acesso ao Judiciário”. Nesse sentido, Wild Afonso Ogawa, inclusive, observou que, apesar de o clube estar localizado em Hidrolândia, há associados e clientes de vários outros municípios goianos. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de todos os arquivos.

TJ/GO julga improcedente pedido de aluna para retornar ao cursinho; a estudante foi desligada após ofender professor

O juiz da 18ª Vara Cível de Goiânia, Danilo Luiz Meireles dos Santos, julgou improcedente pedido de uma aluna que foi desligada do cursinho em que estudava após ofender o professor. Além disso, o magistrado a condenou por litigância de má-fé.
Consta dos autos que a menina, aluna de um curso preparatório para o Enem, durante uma aula de biologia, dirigiu ao professor palavras de cunho ofensivo, chamando-o de “pamonha” -, sendo retirada de aula e logo após foi desligada do cursinho.

Indignada, a jovem procurou a Justiça para reingressar às aulas do cursinho e ter direito à reparação por dano morais, mas teve o pedido negado. Segundo o juiz, a menina foi expulsa do curso preparatório em razão da sua indisciplina e que ela confessou que se dirigiu ao professor de biologia, de forma desrespeitosa, na sala de aula, com o seguinte comentário: “pulou uma questão, pamonha”.

“Embora a parte autora sustente que não teve a intenção de ofender o professor com suas palavras, já que em seu contexto familiar, a expressão “pamonha” não se traduz em um xingamento, visto que utilizado de forma corriqueira, fato é que tal expressão não pode ser entendida como uma palavra elogiosa, pois, de acordo com o dicionário brasileiro, seu significado corresponde a uma pessoa mole, pouco esperto, pouco inteligente, preguiçoso”, salientou o magistrado. Ainda de acordo com Danilo Santos, “o professor é autoridade dentro do espaço da sala de aula, e deve ser tratado com decoro e respeito, de sorte que deve o aluno abster-se da prática de atos que representem ofensa ou desrespeito a esse profissional”.

“Uma vez configurada a ofensa perpetrada pela sua parte autora contra seu professor, afigura-se correta a atitude da parte requerida de promover o seu imediato desligamento, visto que há previsão de cancelamento do contrato em caso de indisciplina do aluno”, enfatizou.

TJ/GO determina que plano de saúde volte a oferecer “home care” a paciente em estado semivegetativo

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, atuando pelo NAJ e na coordenação dos trabalhos na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgou como procedente o pedido da mãe de uma paciente que solicita atendimento domiciliar, também denominado home care, à filha que, aos sete meses, foi diagnosticada com tumor cerebral, e vive em estado semivegetativo desde então, estando atualmente com 43 anos.

Consta dos autos que desde a identificação do tumor, a paciente foi assistida por assistência domiciliar, home care, como dependente do plano de saúde da genitora no Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – Ipasgo. Porém, desde 29 de setembro de 2020, o acompanhamento do tratamento passou a ser feito por uma empresa terceirizada, Ludovida, e, a partir de então, parou de ser assistida pelo formato domiciliar, além de ter sofrido restrições aos cuidados indicados pelo corpo médico e ainda necessitou pagar guias excedentes para além do valor mensal do plano.

O Ipasgo discorre que a internação familiar home care não integra a cobertura do plano por suas tabelas, e, portanto, o atendimento torna-se facultativo. Também coloca que a requerente não comprovou necessidade deste tipo de tratamento por laudos médicos, e que, por meio de avaliação de complexidade assistencial, realizada em 16 de dezembro de 2020, o serviço era inelegível à solicitante de acordo com critérios da Tabela de Avaliação e Complexidade Assistencial da Associação Brasileira de Medicina Domiciliar – ABEMID.

O magistrado, em sua decisão, lembra que a paciente foi atendida de forma domiciliar até a ”relatada terceirização de atendimento do tratamento de internação hospitalar (home care), quando, de forma arbitrária, foi alterada a modalidade, sob o argumento de que não possui o score necessário para aquele atendimento.. e que a decisão que consta da requerente ser paciente não elegível para internação domiciliar é considerada abusiva, pois o tratamento home care é essencial para garantir a saúde ou a vida da paciente”.

Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. E determinou que o Ipasgo volte a oferecer o serviço de home care à paciente, pagar multa já estipulada em decisão liminar, como também as custas e despesas processuais.

Processo n° 5595539-65.2020.8.09.0051

TJ/GO: Operadoras de cartão de crédito são condenadas a restituir cliente vítima de roubo

Ao ser assaltado, José Ribeiro tinha pouco mais de R$ 30 em dinheiro na carteira. Insatisfeitos com a quantia, os dois bandidos obrigaram a vítima a passar seus dois cartões de crédito em máquinas portáteis – que eles mesmos conduziam no momento do roubo. As compras sob coação resultaram num prejuízo de R$ 3.500. Por causa disso, ele ajuizou ação contra as duas empresas operadoras dos cartões, o Banco Itaú e a Magazine Luíza, que terão de declarar a inexistência da dívida e, ainda, pagar, de forma solidária, danos morais, no valor de R$ 3 mil. A sentença é do titular do 2ª Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, Eduardo Walmory Sanches.

Consta dos autos que José foi assaltado no dia 20 de outubro do ano passado, por volta das 20 horas. As compras feitas em seus cartões – R$ 1,5 mil no primeiro e R$ 1 mil, no segundo – não foram realizadas no horário costumeiro de compra, o que, na opinião do magistrado, poderia ter “acendido o sinal de alerta” das instituições financeiras. Além disso, os valores foram acima dos gastos rotineiros do cliente, inclusive com cifras superiores ao limite pré-aprovado de gastos.

“Outra conclusão não há, se não a de que o resultado alcançado pelos criminosos somente foi possível diante da total falha na segurança interna do banco, que não tomou nenhuma precaução e permitiu que fossem realizadas, em um curtíssimo espaço de tempo, várias transações bancárias totalmente incompatíveis com o perfil do cliente. Ademais, vislumbra-se que o autor tinha um padrão de gastos e que, inclusive, o valor passado no cartão no dia fatídico ultrapassa o limite contratado junto à instituição financeira. Ambos os débitos foram feitos em horários muito próximos e de alto valor, destoando das transações de rotina do autor”, destacou Eduardo Walmory.

Tecnologia

Para comprovar o assalto, José apresentou boletim de ocorrência policial, no qual relatou ter sido coagido por dois homens, que portavam uma faca. Sobre a responsabilidade das empresas financeiras no incidente, o magistrado observou que ambas deveriam utilizar mecanismos para evitar as compras que fogem – bruscamente – do perfil do correntista. “A inteligência artificial e a tecnologia utilizada, obrigam as instituições financeiras, a perceberem a alteração de transações da rotina do cliente, principalmente nas transações que ocorrem no período noturno, como é o caso dos autos. Importante frisar que a utilização de cartões magnéticos com chip, não tornam as instituições financeiras impassíveis de fraudes e muito menos impede que coações sejam feitas, obrigando o titular do cartão a fazer transações, saques ou débitos”.

Além disso, o titular do 2º Juizado Especial Cível frisou que o entendimento está de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a instância, “as empresas detentoras da bandeira/marca do cartão de crédito, administradora de cartão e instituição bancária, tem responsabilidade solidária pelos eventuais danos advindos da cadeia de prestação de serviços entre fornecedores e consumidores no mercado interno”.

Veja a decisão.
Processo nº 5018282 -07.2021.8.09.0012

TRF1: Estudante com esclerose múltipla aprovada no Enem tem direito a vaga destinada a pessoa com deficiência

Analisando os fundamentos do recurso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu provimento ao apelo de uma estudante aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio de 2017 (Enem/2017) em vaga destinada a pessoa com deficiência, para cursar Medicina na Universidade Federal de Goiás (UFG). A sentença de improcedência do pedido julgou que a perícia judicial teria comprovado que a autora não se enquadra no conceito de deficiente.

Argumentou a estudante que é portadora de esclerose múltipla e apresenta baixa visão no olho esquerdo, além de alteração de visão de cores, fadiga crônica e outras condições debilitantes, e, ainda que a doença por si só não caracterize a deficiência, as suas consequências é que a qualificam como portadora de deficiência, conforme o relatório do neurologista que lhe acompanha desde os 15 anos de idade.

Sustentou que a recusa em efetivar a matrícula fere o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que aponta no sentido de que seja dada primazia ao direito à educação.

Relatando o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que as políticas de cotas objetivam igualar as condições e os meios de acesso e competitividade a grupos diferenciados e a indivíduos que necessitem da proteção específica do Estado. Lembrou que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi a primeira a ser incorporada no Brasil com status constitucional.

Prosseguiu o relator expressando que a CF/88 prestigia no art. 3º e em diversas outras passagens a redução das desigualdades sociais e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, determinando expressamente o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência.

Frisou que, ainda que o perito judicial não tenha identificado comprometimento físico da apelante, deve-se levar em consideração que a enfermidade é crônica, afeta o cérebro e medula espinhal, com repercussão nas esferas física, emocional e moral da pessoa. Além disso, prosseguiu, há laudo médico emitido por médico do Instituto de Neurologia de Goiânia afirmando que ela sofre de limitações causadas pela doença.

Portanto, concluiu o magistrado que “a autora enquadra-se, na condição de portador de necessidades especiais, nos termos do art. 3º, inciso I, c/c art. 4º, inciso I, do Decreto 3.298/1999”, fazendo jus à vaga.

Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação.

Processo n° 1001556-98.2018.4.01.3500

TJ/GO: Ex-marido tem de pagar alimentos provisórios a ex-cônjuge pelo prazo de um ano, no valor de 10% sobre os seus rendimentos brutos

“O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges/ex-companheiros tem base no princípio da solidariedade e mútua assistência (Código Civil, art. 1.566, inciso III), e dependente da análise de cada caso concreto, lembrando-se que a necessidade dos alimentos requeridos entre ambos não é presumida, ao contrário do que ocorre no caso de filiação”. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu parcial provimento a agravo de instrumento e fixou os alimentos provisórios em favor da agravante pelo período de um ano e no importe de 10% sobre os rendimentos brutos recebidos pelo ex-marido.

O agravo foi interposto contra decisão liminar do juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de alimentos provisório da mulher em ação de divórcio litigioso. A decisão unânime foi relatada pelo desembargador Anderson Máximo de Holanda e seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), de que pensão entre ex-cônjuges “é medida excepcional e transitória, a fim de assegurar ao beneficiário tempo necessário para sua reinserção no mercado de trabalho e manutenção pelos próprios meios”.

Probabilidade do direito

O desembargador ressaltou que constam nos autos elementos capazes de infirmar, ao menos a princípio, a alegada probabilidade do direito. “Após apreciar as alegações das partes e analisar os documentos acostados nos autos, denota-se a necessidade de modificação da decisão atacada, por vislumbrar a verossimilhança das alegações da parte agravante e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que os litigantes foram casados em regime de comunhão parcial de bens por mais de 17 anos, tendo a separação ocasionado modificação substancial na vida financeira da ex-companheira”.

Conforme os autos, a mulher encontra-se com mais de 40 anos, em trabalho informal, e mora de aluguel, em nítido desequilíbrio econômico-financeiro pelo rompimento da união, não possuindo ainda condições de se inserir formalmente no mercado de trabalho e manter-se pela próprias forças, com status social similar ao período desse relacionamento. “Nesse sentido, exsurge a necessidade de pagamento da verba alimentar pelo recorrido, a fim de que a recorrida possa sobreviver dignamente até que consiga reestruturar sua vida”, salientou o magistrado. “Ademais, no que diz respeito da verba alimentar, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a decisão não está subordinada ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-la com amparo nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/possibilidade, sem que a decisão incorra em violação dos artigos 141 e 149 do Código de Processo Civil”, concluiu a decisão.

Processo nº 5252542-65.2021.8.09.0000.

TJ/GO impõe multa diária de R$ 5 mil a condomínio, caso haja descumprimento da ordem de medidas protetivas de urgência

O juiz Wilson da Silva Dias, titular da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da comarca de Goiânia, acolheu durante o regime de plantão judicial da capital (de 27 de setembro a 4 de outubro), o pedido de medidas protetivas de urgência requerida pela vítima, e impôs, de ofício, pela primeira vez no Brasil, multa diária no valor de R$ 5 mil reais a condomínio residencial, não participante do processo, caso permita o acesso do ofensor à residência da ex-companheira.

De início, o magistrado acolheu, pela primeira vez em Goiás, a Recomendação Conjunta nº 1, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJ) e Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, no sentido de que as medidas protetivas de urgência sejam apreciadas e concedidas, quando for o caso, sem precondição de que as vítimas sobreviventes iniciem ações legais.

Conforme os autos, a vítima manteve relacionamento amoroso com o ofensor por seis anos e tiveram um filho menor, porém, estão separados há aproximadamente quatro meses, condição não aceita pelo ex-companheiro, que passou a perseguir, injuriar e ameaçá-la de morte. O caso levado ao Judiciário descreve que no último sábado (2), por volta das 2 horas, a vítima estava com suas amigas em sua casa quando o ofensor entrou com uma chave extra dentro de seu apartamento dizendo que não aceitava ninguém na propriedade, passando a dirigir a ofendida palavras de baixo calão, seguidas de ameaça de morte caso a ex-companheira levasse qualquer homem ao apartamento.

A vítima relatou que na segunda-feira (4), o ex-companheiro entrou regularmente no estacionamento do condomínio e furtou uma cadeirinha de criança dentro do veículo, sendo tudo filmado por câmeras de segurança, além de levar o controle remoto do estacionamento.

O magistrado plantonista adotou a orientação do Enunciado 45 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), esclarecendo que “as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos”.

O juiz Wilson da Silva Dias entendeu que “restou demonstrado que o ofensor está com uma chave extra do apartamento da ofendida, inclusive do controle remoto que dá acesso à sua residência, sendo certo que à administração condominial é terceira legitimada para promover o controle de entrada e saída de pessoas e coisas, o que, mutatis mutandis, o coloca na posição de terceira interessada a fazer cumprir o comando judicial e combate de violência doméstica que não diz respeito a um indivíduo em si, mas a toda coletividade, especialmente quando várias famílias residem no mesmo local com interesse em comum de copropriedade pretendem ver, não apenas uma casa, mas um lar de paz e tranquilidade que a todos interessam”.

O magistrado acrescentou na decisão que se por um lado os direitos dos condôminos de usar, fruir e dispor livremente de suas respectivas unidades, é garantida por lei (art. 1.335 do Código Civil – CC/02), não menos importante é o dever de não utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes (art.1.336 do CC/02), sendo certo que não mais residindo o ofensor da violência doméstica no mesmo ambiente da vítima, não há se falar que o ofensor possui, a tempo e modo, o direito de usar e fruir como bem entende o mesmo local de moradia da vítima.

Multa diária

Para aplicação da multa diária, Wilson da Silva Dias decidiu, com base em jurisprudência de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que “é possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal”, razão pela qual
“há de se aplicar atrio traiceret arbitrium (transporte da decisão judicial) ao condomínio onde a vítima reside para fazer cumprir com máxima efetividade o comando da decisão judicial”, concluiu o magistrado.

TST: Dispensa de auxiliar com hérnia inguinal não teve natureza discriminatória

Na avaliação da 8ª Turma, a doença, por si só, não gera estigma ou preconceito.


A Oitava Turma do Tribunal Superior absolveu a Probag Embalagens Especiais Ltda., de Goiânia (GO), do pagamento de indenização a um auxiliar de serviços gerais, portador de hérnia inguinal. Para o colegiado, não é possível concluir que a condição, por si só, provoque estigma ou preconceito social.

Súmula
De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Confirmada essa situação, a demissão pode ser anulada, e o empregado terá direito à reintegração.

“Marota e arquitetada”
O empregado disse, na reclamação trabalhista, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais no setor de impressão e que sua rotina era lidar com bobinas de plástico que pesavam, em média, 170 quilos. Segundo ele, a empresa teria encontrado uma maneira “marota e arquitetada” para dispensá-lo após tomar conhecimento da necessidade de nova cirurgia, “mesmo depois de quatro anos de trabalhos prestados à exaustão”.

Discriminatória e arbitrária
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a dispensa foi discriminatória e arbitrária. Entre outros aspectos, o TRT destacou que a dispensa ocorrera no dia em que a Probag teve ciência da patologia e que a empresa não se preocupou em oferecer outra vaga compatível com as limitações do trabalhador.

Ainda segundo a decisão, a hérnia inguinal (uma protrusão de alça do intestino através da parede abdominal na região da virilha) impõe restrições à realização de esforço físico, e a presunção, nesse caso, foi de que a doença afetaria a execução dos serviços desempenhados pelo trabalhador.

Preconceito ou estigma
Todavia, ao analisar o recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção de que a dispensa seja discriminatória. Segundo ela, o quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, “de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças”.

Descompasso
O voto da relatora foi excluir da condenação o pagamento de indenização de R$ 5 mil pela Probag. Para a ministra, houve “flagrante descompasso” da decisão do TRT com a Súmula 443 do TST, sobretudo porque a hérnia inguinal não é uma condição contagiosa e não gera, necessariamente, sinais de repulsa nos seus portadores.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10604-65.2017.5.18.0012

TJ/GO condena organizadores de campanha por não honrarem com premiação a uma mulher

O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2° Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, julgou procedente pedido para condenar os organizadores da campanha intitulada “Liquida + Aparecida” a pagar R$9.836,00, valor da motocicleta zero quilômetro que deveria ser recebida por ela após ser sorteada na campanha. Além disso, o magistrado condenou solidariamente ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora da ação procurou a Justiça após ter sido sorteada na campanha “Liquida + Aparecida” e não ter recebido seu prêmio como prometido pelos organizadores. O objetivo da campanha, conforme divulgado pelos organizadores, era de ser “ uma grande liquidação coletiva na cidade, capaz de mobilizar comerciantes, prestadores de serviços e consumidores em geral, aumentando as vendas no comércio local e ainda trazer um novo público consumidor”.

A autora da ação alegou que efetuou uma compra de R$ 50 reais em uma das lojas participantes da campanha, que lhe deu o direito a participar do sorteio a ser realizado no dia 18 de janeiro de 2020. No dia do sorteio, no estacionamento da Cidade Administrativa, ela foi premiada. Porém, não obteve seu prêmio.

Para o juiz, ficaram comprovados os danos material e moral. “A conduta dos réus ofendeu claramente o direito de personalidade da consumidora autora da ação. Ora, ocorreu má prestação de serviço ao oferecer a promoção e depois não cumprir o acordado, frustrando a expectativa da participante”, frisou o magistrado.


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