TJ/MT: Plano de saúde não pode cobrar valores abusivos em coparticipação de plano infantil

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que limita a cobrança de coparticipação em plano de saúde infantil a, no máximo, duas vezes o valor da mensalidade.

O caso em questão envolve uma ação movida por uma mãe, que questionava a cobrança de R$ 11.090,89, sendo R$ 9.322,60 a título de coparticipação, valor considerado excessivo e abusivo pela cliente. A decisão segue entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio TJMT, visando proteger os consumidores de cobranças abusivas.

Em sua decisão, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que, embora a cobrança de coparticipação esteja prevista em contrato, os valores cobrados pela cooperativa de serviços médicos caracterizavam “fator de restrição aos serviços médico-hospitalares”, evidenciando “comportamento abusivo da operadora”.

Para fundamentar sua decisão, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera legal a cobrança de coparticipação, mas ressalta a necessidade de limitar essa cobrança para evitar abusos. Nesse sentido, o TJMT já havia estabelecido, em casos semelhantes, o limite de duas vezes o valor da mensalidade como parâmetro para a cobrança de coparticipação.

“Malgrado a legalidade da cobrança da coparticipação, no ímpeto de facilitar o acesso ao plano e evitar a caracterização da abusividade de cobrança dos valores cobrados a título de coparticipação, a jurisprudência tem estabelecido limitador correspondente a duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado para casos semelhantes”, escreveu o relator em seu voto.

Com a decisão, a cooperativa médica ficou obrigada a suspender a cobrança de coparticipação que ultrapasse o limite de duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde da cliente, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada boleto emitido em desacordo com a decisão. Além disso, a operadora deverá desmembrar a cobrança da mensalidade das coparticipações excedentes.

PJe: 1003406-92.2024.8.11.0000

TJ/SP: Lei que reserva percentual de moradias populares a mulheres vítimas de violência doméstica é constitucional

Decisão do Órgão Especial do TJ/SP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 8.312/24, de Guarulhos, que reserva 5% das moradias populares derivadas de programas habitacionais locais a mulheres vítimas de violência doméstica ou tentativa de feminicídio decorrente do mesmo contexto. A votação foi unânime.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeitura de Guarulhos, alegando que a norma trata de atividade privativa do Poder Executivo e interfere no planejamento interno da Secretaria de Assistência Social, além de gerar despesas sem indicação de fonte de custeio.

Porém, para a relatora da ação, desembargadora Luciana Bresciani, a mera reserva de habitações não implica modificação na estrutura ou atribuições da Secretaria de Assistência Social ou de qualquer outro órgão vinculado ao Executivo. “A norma impugnada, voltando-se para grupo que se encontra em situação de premente necessidade, apenas confere concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana e densifica direitos sociais já constitucionalmente previstos, especial os referentes à moradia e à segurança”, escreveu a magistrada, citando outras leis de âmbito federal e estadual que, no contexto proteção de direitos das mulheres, incentivam políticas públicas voltadas à habitação.

A relatora também reiterou que a ausência de indicação de fonte de custeio não acarreta a inconstitucionalidade da norma, apenas inviabiliza sua eficácia no exercício em que entrou em vigor, acrescentando que “não houve efetiva alteração na quantidade de moradias ofertadas, tratando-se de mera reserva de demanda, que não ocasionaria qualquer acréscimo de despesa”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2331771-49.2024.8.26.0000

TST: Motorista de caminhão que ficou paraplégico em acidente terá ressarcimento de despesas futuras

Transporte de combustíveis foi considerado atividade de risco.


Resumo:

  • A 7ª. Turma do TST condenou a SIM Rede de Postos a pagar todas as despesas médicas, presentes e futuras, inclusive cadeira de rodas elétrica, a um motorista paraplégico após acidente de trabalho.
  • A decisão seguiu o artigo 949 do Código Civil, que não distingue entre despesas anteriores e posteriores à ação.
  • O motorista, que trabalhava em jornadas exaustivas, perdeu o controle do caminhão e sofreu lesões irreversíveis, tornando-se dependente de terceiros.

A Sétima Turma do TST condenou a SIM Rede de Postos Ltda., de de Flores da Cunha (RS), a pagar todas as despesas de tratamento de saúde a um motorista de caminhão que ficou paraplégico num acidente de trabalho em rodovia. Para o colegiado, o acidente não teve como causa exclusivamente a conduta do motorista, que admitiu ter dormido ao volante, mas estava relacionado ao risco da própria atividade.

Motorista disse que estava com déficit de sono
O acidente ocorreu em novembro de 2016. Na ação, o motorista contou que, nos dias anteriores, tinha cumprido, em média, jornada de mais de 13h ininterruptas. Por estar cansado, com déficit de sono e exposto a condições de trabalho inadequadas, perdeu o controle da direção do caminhão, que tombou na pista, quando ia para Canoas (RS).

O acidente deixou o trabalhador paraplégico, com limitações que o impedem de retornar ao mercado de trabalho e o deixaram dependente de terceiros para as atividades do dia a dia. Na ação, ele disse que não poderá constituir família, porque não tem mais respostas motoras da cintura para baixo.

Entre as reparações, ele pediu indenização por danos materiais pelos gastos já realizados e pelas despesas futuras. Nisso incluiu medicamentos, consultas, sonda (seis por dia), materiais de procedimentos, óleo vegetal, luvas e cadeira de rodas para banho. Requereu também o pagamento de cadeira de rodas elétrica e de novo procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e outros tratamentos para buscar melhorar os movimentos de partes do corpo afetadas pela paraplegia.

Empresa alegou que culpa foi do motorista
Em sua defesa, a SIM argumentou que o acidente ocorreu quando o motorista dormiu ao volante e que não foi comprovada jornada exaustiva. Segundo a empresa, a rotina do motorista em transporte de combustível é diferente, pois há um período expressivo para o carregamento da carga, e as horas de direção em si são reduzidas. Outra alegação foi que o motorista dirigia em alta velocidade, não usava cinto de segurança e não havia descansado adequadamente por estar em campanha eleitoral na época (ele foi eleito vereador dois dias após o acidente).

Atividade atrai risco especial para o empregado
O juízo de primeiro grau deferiu indenização por dano material em parcela única de R$ 1,4 milhão, substitutiva de pensão mensal vitalícia, de R$ 400 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos. Contudo, rejeitou a condenação da empresa a pagar as despesas já feitas e as futuras, por não haver comprovação desses danos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença, por entender que a atividade de motorista atrai risco especial para o empregado, mais ainda no transporte de combustível. Para o TRT, ainda que o empregado tenha admitido ter dormido ao volante, não havia prova de que ele tenha se dedicado à campanha na véspera do acidente, como alegou a empresa.

A SIM tentou rediscutir o caso no TST, mas o exame de seu recurso de revista foi rejeitado pelo relator, ministro Agra Belmonte. Por outro lado, o ministro acolheu o pedido do trabalhador de receber indenização pelas despesas realizadas e futuras.

Segundo Agra Belmonte, a lei não faz distinção entre despesas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação, e o Código Civil, prevê o ressarcimento até o fim da convalescença. Ele assinalou que não há como precisar a evolução ou a involução dos danos decorrentes do acidente de trabalho na época do ajuizamento. Assim, despesas médicas, fisioterapia e remédios, entre outros, devem ser comprovados na fase de liquidação da sentença, com a apresentação de receitas, notas fiscais, relatórios médicos ou outro documento com validade jurídica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e a Justificativa do voto vencido.
Processo: RRAg-20589-93.2018.5.04.0406

 

TRF4: Salgadeira com leucemia e problemas nos ombros e pulsos consegue auxílio-doença

Uma moradora do município de Renascença, no sudoeste do Paraná, que sofre de leucemia e problemas nos ombros e pulso, conseguiu a concessão de auxílio-doença (ou benefício por incapacidade temporária). A decisão é do juiz federal Henrique Franck Naiditch, do 3º Núcleo de Justiça 4.0.

A mulher alegou na ação que não conseguia exercer as atividades habituais de trabalho, por conta da doença e das dores que sofre pelo tratamento rigoroso. Além da leucemia, ela foi diagnosticada com problemas nos ombros e nos pulsos, com indicação de procedimento cirúrgico, segundo laudo médico. Por isso, a mulher buscou por uma possível aposentadoria por incapacidade permanente.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirmou que a doença da autora não lhe causava incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Por conta disso, o órgão negou a concessão do benefício em um primeiro momento.

O juiz federal tomou como base para a análise o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, após analisar a dificuldade da mulher de exercer sua função de salgadeira, que exige a elevação dos ombros e esforço com sobrecarga. Além disso, reiterou as dificuldades para realizar as atividades como dona de casa por essas lesões.

“Embora o perito tenha mencionado a existência de capacidade residual para atividade de dona de casa, tenho que as limitações acima impactam em todas as tarefas domésticas. Não é razoável imaginar que a parte autora com lesões no ombro esteja incapaz para salgadeira, mas não para as atividades do lar”, afirmou o magistrado.

O juiz federal concedeu o auxílio doença pelo período de seis meses. Não houve a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, dada a possibilidade de recuperação da mulher. O benefício pode ser estendido, caso comprovada a incapacidade da mulher nas atividades de trabalho e de casa.

TRF4: Valores recebidos de programas sociais de transferência de renda não devem ser incluídos no cálculo da renda familiar

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sexta-feira (14/3), na sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou uma ação em que foi decidido que, para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), não deve ser considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita o valor recebido por algum membro familiar por meio de programas sociais de transferência de renda.

Confira a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, bem como o caput e o §1º do art. 1º da Lei 10.835/2004, como é o caso do Auxílio Brasil, não se incluem no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada que é objeto da Lei 8.742/93”.

O caso

A ação foi ajuizada em junho de 2022 por uma mulher de 69 anos de idade, moradora de Porto Alegre, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No processo, a autora narrou que, em novembro de 2021, havia requisitado ao INSS a concessão do BPC. A autarquia negou o pedido na via administrativa por entender que a idosa não preenchia o requisito legal de miserabilidade, pois a renda mensal familiar per capita seria superior a um quarto do salário mínimo.

Na ação, a mulher argumentou que vivia em situação de vulnerabilidade social, morando com a filha e contando apenas com uma pensão alimentícia de R$ 900 mensais como renda. A idosa ainda alegou que a filha estava desempregada, sem conseguir mais se inserir no mercado de trabalho, reduzindo a capacidade das duas mulheres de prover o próprio sustento. A autora solicitou à Justiça o pagamento do BPC.

Em janeiro de 2023, a 21ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido. O juiz responsável pelo caso levou em consideração que, além dos R$ 900 que a autora ganhava de pensão alimentícia, a filha dela recebia cerca de R$ 600 provenientes do Auxílio Brasil, nome do programa de transferência de renda do governo federal na época.

O magistrado pontuou na sentença que a renda mensal familiar seria em torno de R$ 1500 e que a autora não poderia receber o BPC, pois não preenchia o critério da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

A idosa recorreu à 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (2ª TRRS), mas o colegiado, por unanimidade, indeferiu o recurso, mantendo válida a sentença.

Assim, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A idosa argumentou que a decisão proferida pela 2ª TRRS, que incluiu no cálculo da renda familiar per capita o valor recebido por meio do Auxílio Brasil, divergiu de decisão tomada pela 1ª Turma Recursal do RS, que ao julgar processo semelhante, considerou que os valores provenientes de programas de transferência de renda não devem ser considerados no cálculo.

A TRU, de maneira unânime, deu provimento ao pedido. O relator, juiz Alexandre Moreira Gauté, destacou que “a Lei 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social, prevê que o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda”.

Em seu voto, ele ainda completou que “nos termos do artigo 4°, §2°, I e II, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n° 6.214/2007, os valores advindos de programas sociais de transferência de renda devem ser excluídos do cômputo da renda familiar”.

O juiz concluiu a manifestação ressaltando que “os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como é o caso do Auxílio Brasil, não se incluem no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada que é objeto da Lei 8.742/93”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.

TJ/RN: Plano de saúde deve restabelecer contrato de sessões para tratamento psicológico e pagar danos morais

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a restabelecer contrato de sessões para tratamento psicológico de uma criança, além de indenizá-la no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais. Assim decidiu o juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo narrado nos autos, a autora afirma que em junho de 2022, ao solicitar à operadora de saúde a autorização para uma sessão de tratamento psicológico, realizada semanalmente em favor de uma das filhas, esse pedido foi negado, tendo a atendente informado que seu plano estava cancelado. Afirma que o contrato foi cancelado sem a devida notificação, resultando na interrupção do tratamento psicológico que já era realizado.

Ainda de acordo com a mãe, a sua filha foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável, não podendo, portanto, ter a sua assistência médica interrompida, devido ao tratamento a que estava se submetendo. Acrescenta que os estresses externos podem atrapalhar e até ocasionar a evolução dessa enfermidade.

Em sua defesa, a operadora sustentou que houve o inadimplemento do contrato, visto que a mensalidade de maio de 2022 não foi paga dentro do prazo estipulado, e que rescindiu o contrato no exercício do seu direito. Argumentou, além disso, a não ocorrência de danos morais.

Analisando o caso, o magistrado observou que está evidente que esse cancelamento se deu em decorrência do atraso no pagamento de uma única mensalidade, referente ao mês de maio de 2022, paga em data posterior ao seu vencimento. “Nesse tipo de contrato, em que se presta um serviço essencial, de assistência à saúde, o legislador regulou a hipótese de sua resolução por inadimplemento, impondo uma barreira importante, a qual foi mencionada pela própria ré em sua defesa”.

Diante disso, o juiz embasou-se no artigo 13 da Lei nº 9.656/98, ao citar que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, por não pagamento da mensalidade, somente pode ocorrer se for por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50° dia de inadimplência.

“Neste caso, não houve a mora no pagamento por período superior a 60 dias, nem a empresa contestante comprovou que havia notificado a responsável pelo contrato sobre a sua inadimplência, concedendo-lhe um prazo para pagamento”, afirma.

Em relação ao dano moral, o magistrado Cleanto Fortunato entende que ele se faz presente, porquanto, ao não seguir o procedimento legalmente previsto para cobrança da dívida então pendente, a empresa submeteu os autores a situação vexatória e que poderia ter sido causadora de consequências mais graves, ao suspender-lhes o atendimento médico-hospitalar, sem a prévia notificação exigida por lei.

TJ/DFT: Creche e Distrito Federal são condenados a indenizar menor por falha em atendimento após acidente

Uma criança matriculada em creche conveniada ao Distrito Federal obteve na Justiça o direito a indenização por danos morais e materiais, após fraturar um dedo e não receber encaminhamento médico imediato. A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF reconheceu a omissão dos responsáveis pela instituição, que demoraram em avisar a família e providenciar o devido atendimento.

No processo, a parte autora relatou que o menor foi atingido por uma pedra arremessada por outra criança nas dependências da creche. Segundo a ação, apesar da lesão visível e do inchaço no dedo, a equipe ofereceu apenas gelo e só comunicou o ocorrido horas depois, o que prolongou o sofrimento do menor. O estabelecimento sustentou que não houve negligência e que tomou as medidas possíveis no momento do acidente. O Distrito Federal alegou ausência de omissão estatal e defendeu não ter ocorrido falha que pudesse justificar a responsabilização.

Ao analisar os fatos, o Juízo considerou que, por se tratar de uma parceria público-privada, o Distrito Federal mantém a obrigação de supervisão, pois “o Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física”. Na sentença, o magistrado destacou que “a falha consiste na ausência de contato imediato com os responsáveis pela criança ou acionamento de serviço médico, fatos que consubstanciam omissão específica dos prepostos do Estado”.

Com isso, a instituição e o ente distrital foram condenados ao pagamento solidário de R$ 10 mil a título de danos morais, além de R$ 412 a título de danos materiais, valor correspondente aos gastos médicos efetivamente comprovados. A decisão pontuou que a demora em buscar atendimento especializado configurou falha grave no dever de cuidado, o que acarretou em prejuízos físicos e emocionais ao menor.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0704348-96.2024.8.07.0005

TST: Shopping não é obrigado a instalar creche para filhos de empregadas de lojas

Para 8ª Turma, obrigação é dos lojistas, e não do shopping.


Resumo:

  • O Shopping Paralela, em Salvador (BA), havia sido condenado a oferecer creche para filhos de funcionárias das lojas.
  • A 8ª Turma do TST, contudo, reverteu a condenação.
  • A decisão segue entendimento recente do STF de que a responsabilidade de fornecer esse espaço é do lojista, e não do shopping.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Condomínio Civil Shopping Center, responsável pelo Shopping Paralela, em Salvador (BA), de oferecer creche para os filhos das empregadas das lojas no período da amamentação. O colegiado aplicou ao caso decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a obrigação é dos empregadores – no caso, os lojistas.

Shopping foi condenado na 1ª e na 2ª instância
O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública contra o shopping com base no artigo 389 da CLT. Segundo o dispositivo, os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres devem ter local apropriado para que elas deixem seus filhos sob vigilância e assistência no período da amamentação.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) e, em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o shopping a oferecer o espaço. Então, o condomínio apresentou recurso de revista ao TST.

Obrigação é do empregador
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso no TST, observou que o condomínio administra e explora o centro comercial, mas não interfere na gestão dos negócios dos lojistas nem é beneficiado diretamente pelos serviços prestados pelas empregadas desses estabelecimentos. Assim, a obrigação prevista na CLT é do real empregador, e não do shopping.

STF afastou entendimento do TST sobre a matéria
Em 2021, o TST havia decidido que, como responsáveis pelas áreas de uso comum, os shopping centers tinham de assegurar, diretamente ou por outros meios, local apropriado para que as empregadas pudessem deixar seus filhos sob vigilância e assistência no período de amamentação.

Contudo, em fevereiro deste ano, o STF, ao julgar recurso extraordinário contra essa decisão, definiu que não é possível estender ao shopping uma obrigação trabalhista imposta exclusivamente ao empregador com o qual a empregada mantém vínculo trabalhista, pois não há previsão legal nesse sentido.

A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado José Pedro de Camargo.

Processo: ARR-17-21.2015.5.05.0010

TJ/SP: Erro médico – Município indenizará mãe de criança que faleceu em UPA

Reparação fixada em R$ 110 mil.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, proferida pelo juiz Rafael Tocantins Maltez, que condenou o município a indenizar mãe de criança que faleceu em decorrência de erro médico. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 110 mil.

Segundo os autos, o filho da autora caiu da escada, foi socorrido pelo Samu e deu entrada em unidade de pronto atendimento (UPA) de Guarulhos. Lá, foi admitido com sangramento nasal e edema no olho, e liberado após ser medicado. Dois dias depois, apresentando sinais de confusão mental, foi encaminhado a outra UPA municipal, onde se constatou o rebaixamento do nível de consciência. Lá, teve três paradas cardiorrespiratórias e faleceu.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, evidenciou o atendimento médico negligente e destacou que a criança tinha claros sinais de fratura da base do crânio quando deu entrada pela primeira vez ao pronto atendimento. “Deveria, portanto, de acordo com a prática e literatura médicas, ter sido mantido em observação e encaminhado para realização de tomografia computadorizada.”

O magistrado observou que, ainda que não fosse possível afirmar, com grau de certeza, que o paciente teria sobrevivido se tais condutas tivessem sido adotadas, “o fato de ter recebido alta retirou a chance e a possibilidade de se recuperar e manter sua vida”. “O Município assumiu, assim, o risco de produção do resultado morte, que, lamentavelmente, acabou ocorrendo. Mesmo que a UPA não contasse com aparelho de tomografia, deveria o paciente ter sido imediatamente remetido a outro estabelecimento de saúde com estrutura para tanto”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl. A votação foi unânime.

TJ/AC: Justiça condena professora por maus-tratos a aluno ­com autismo

O crime era praticado por meio de puxões de cabelo, beliscões e apertos quando a criança apresentava comportamento agressivo.


O Poder Judiciário do Acre condenou uma professora mediadora por maus-tratos a um aluno de cinco anos de idade. A juíza de Direito Bruna Perazzo, titular da Comarca de Porto Acre, julgou procedente a denúncia movida pelo Ministério Público do Estado do Acre considerando que a conduta da professora se amolda ao tipo penal, pois ao invés de empregar métodos pedagógicos adequados, utilizou violência física, expondo a vítima a perigo e ultrapassando os limites da correção legítima.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia, entre os meses de junho e outubro de 2022, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Novo Horizonte, no município de Porto Acre, a professora foi flagrada por diversos funcionários da unidade escolar maltratando a criança.

O crime, era praticado por meio de puxões de cabelo, beliscões e apertões no pulso, quando a vítima apresentava comportamento agressivo, em razão de possuir transtorno de espectro autista, déficit de atenção e epilepsia. Ainda segundo a denúncia, a prática era reiterada.

A mediadora foi contratada pelo Município de Porto Acre para exercer a função de cuidadora especial da criança em cumprimento a determinação legal prevista na Lei nº 12.764/12.

A genitora da vítima, em seu depoimento, relatou que, em outros momentos de sua educação infantil, quando acompanhada por profissionais especializados, sua filha demonstrou um notável desenvolvimento linguístico e intelectual. No entanto, esse progresso foi comprometido durante o período em que ficou sob os cuidados da ré.

Outras testemunhas garantiram que a professora revidada as atitudes da vítima fazendo-a com que puxasse seu próprio cabelo ou se autobeliscasse.

Sentença

Ao analisar o caso, a magistrada enfatizou que a conduta da professora não se trata de exercício regular de direito, pois a correção de uma criança não pode ultrapassar os limites da razoabilidade e se transformar em atos de violência que causam sofrimento físico ou psicológico.

“Tais atitudes merecem especial repugnância do Estado e da sociedade como um todo, pois jamais devem ser aceitas como forma de educar e disciplinar. A criança precisa de acolhimento, cuidado, atenção, inclusão e amor. O ambiente escolar, em especial, deve ser adequado e adaptado ao senso de vivência em comunidade, onde a criança aprenda não apenas o necessário ao seu desenvolvimento intelectual, mas também e sobretudo sobre respeito, cidadania e ser humano. Nesse diapasão, restou comprovada a prática da infração penal narrada, no momento em que a denunciada expôs a perigo a saúde da vítima por meio de abuso dos meios de correção e disciplina (…)”, diz trecho da sentença.

A professora foi condenada a cumprir pena definitiva em oito meses de detenção, inicialmente, em regime aberto e, considerando o dano psicológico causado à vítima, a magistrada fixou indenização no valor de R$ 3 mil a ser pago pela pedagoga.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat