TJ/RN: Médicos leva paciente a óbito e terão que indenizar em R$ 100 mil

Os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), votaram, por unanimidade, para negar o recurso interposto por uma operadora de home care, após uma paciente morrer em decorrência de falha na prestação do serviço. A decisão manteve a sentença que condenou a empresa ré a indenizar o filho da vítima por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Segundo consta nos autos, a mulher foi removida para tratamento em domicílio na data de 9 de março de 2018 às 19h e veio a óbito em 10 de março de 2018 às 12h25 – isto é, menos de 24 horas depois. Conta também relato que, às 11h50 daquele dia, foi acionado o serviço de urgência da prestadora de serviços, pois a paciente estava com insuficiência respiratória aguda. Na ocasião, tem-se que o enfermeiro e condutor socorrista de plantão se deslocaram à residência da paciente, onde tentaram realizar manobras de reanimação, sem êxito.

Na contestação, a empresa ré alegou que o serviço de home care foi prestado em conformidade com os protocolos padrões e que não houve omissão ou prática de qualquer conduta capaz de configurar ato ilícito. Afirma, ainda, que qualquer responsabilidade, se existente, deveria ser imputada à operadora de plano de saúde, devido ao vínculo contratual que possuía com a parte autora do processo.

Análise do caso
Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora Sandra Elali, observou que, segundo os documentos e depoimentos constantes, é possível verificar que a empresa não possuía plantonistas médicos disponíveis para atendimento presencial em situações críticas, contrariando regulamentações específicas que visam assegurar o atendimento integral e contínuo a pacientes em regime de home care.

Além disso, a magistrada de segunda instância embasou-se na Resolução da Diretoria Colegiada nº 11/2006 da Anvisa, ao estabelecer que os serviços de assistência domiciliar devem ser organizados para atender às necessidades clínicas dos pacientes, incluindo suporte especializado em casos de emergência.

Destacou, ainda, a Resolução nº 1.668/2003 do Conselho Federal de Medicina, em seu art. 2º, ao citar que as empresas ou hospitais que prestam assistência em regime de internação domiciliar devem manter um médico de plantão nas 24 horas, para atendimento às eventuais intercorrências clínicas.

“Nos autos, ficou comprovado que a operadora de saúde não ofereceu o suporte necessário, limitando-se a manter médicos de sobreaviso, cuja atuação restringia-se à orientação remota por telefone. Tal conduta mostrou-se inadequada e insuficiente diante do quadro apresentado pela paciente, que demandava atendimento presencial urgente, conforme destacado nos depoimentos e documentos juntados”, salienta a relatora.

Além do mais, a desembargadora Sandra Elali ressaltou que o direito à vida, como bem fundamental protegido constitucionalmente, exige que empresas do setor de saúde atuem com extremo zelo na execução de suas atividades. “A negligência da empresa, ao não cumprir padrões mínimos de assistência exigidos para pacientes em regime domiciliar, afronta diretamente a cláusula geral de boa-fé objetiva”.

Em relação aos danos morais, de acordo com a relatora, é incontroverso que o falecimento da genitora do autor ocasionou sofrimento psicológico profundo e irreparável. “A dor da perda, intensificada pela omissão da apelante, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial indenizável”, afirma.

TJ/AC: Litigância de má-fé – Homem é condenado por cobrar aluguel de sua ex-companheira e filho

“Houve flagrante deslealdade processual”, concluiu a magistrada após a omissão da informação de que se tratava do despejo da ex-companheira e filho.


A 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido de um homem para despejar e cobrar aluguel de sua ex-companheira. A decisão foi fundamentada no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

O autor do processo alegou que alugou uma casa em janeiro de 2020 por R$ 1.200,00, por isso entrou com a ação de cobrança pela dívida relativa a mais de um ano de inadimplência. No entanto, a juíza Zenice Mota considerou a ocorrência de litigância de má-fé por não ter sido informado que se tratava de sua ex-companheira e filho.

Quando o casal convivia junto morava neste apartamento e, após a separação, o homem deixou o imóvel. Esse processo foi ajuizado dois meses depois do pedido de pensão. Então, restou constatada a represália à ex-companheira: “a presente ação de despejo foi simulada a partir do documento de transferência de titularidade da fatura de energia elétrica, no qual o autor valendo-se do instrumento que simulava o contrato, ajuizou a presente pretensão em represália ao ajuizamento da ação de alimentos contra si”, concluiu a juíza.

Ao analisar o mérito, a magistrada assinalou que estava comprovado que a mulher dependia economicamente do autor e não auferia renda. “É oportuno ressaltar que a análise das provas e do caso posto, observa a situação de união estável que existiu entre as partes e a patente hipossuficiência emocional e financeira da mulher, o que demanda que o depoimento seja valorado de forma diferenciada, a fim de se atender a igualdade de gênero e equilibrar a relação”, enfatizou.

Portanto, o autor foi condenado pela litigância de má-fé e deve pagar multa de 9% do valor da causa, ou seja, da cobrança de um ano de aluguel. Ainda deve pagar o valor que a ex-companheira gastou na contratação de advogados para a defesa nesse processo. Por fim, foi condenado a pagar R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais.

TJ/DFT: Cliente agredida no Carrefour será indenizada

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda foi condenado a indenizar cliente agredida em seu estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara Cível do Guará/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, a mulher estava no caixa preferencial do supermercado com o seu filho, momento em que um homem desconhecido começou a importunar seu filho. Ao pedir que ele se afastasse, foi agredida fisicamente pelo indivíduo. A autora conta que os seguranças demoraram a intervir e que, mesmo após a chegada dos funcionários do estabelecimento, o agressor retornou e cuspiu em seu rosto. Ela afirma que, em razão dos fatos, sofreu abalo psicológico, insônia, medo e isolamento e que teve que buscar acompanhamento psicológico.

Na defesa, o réu alega que o dano aconteceu em razão de conduta de terceira pessoa e que não há ato ilícito ou relação de sua conduta com o dano causado à autora. Sustenta que não ocorreu violação aos direitos de personalidade da cliente e que falta comprovação acerca dos danos alegados.

Ao julgar o caso, o Juiz explica que a integridade física e psíquica dos consumidores dentro do estabelecimento comercial faz parte da prestação dos serviços, principalmente em um supermercado. Acrescenta que o fornecedor tem o dever de adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e reprimir atos de violência em suas dependências e que a demora na intervenção dos seguranças e o conhecimento prévio por parte da gerência a respeito do agressor denota falha na política de segurança do estabelecimento.

Para o magistrado, os danos morais são evidentes, pois a autora foi agredida física e moralmente em local público e na frente do filho menor. Portanto, “o constrangimento, o medo, a angústia e o abalo psicológico decorrentes de tal violência ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, conforme preconiza o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal[…]”, escreveu a autoridade judicial. A sentença determinou o pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

TST: Empregada da USP terá jornada reduzida para cuidar de filho autista

Não haverá redução de salário nem compensação de horário.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST determinou que a USP reduza em 50% a jornada de uma empregada pública mãe de um filho autista, sem reduzir salário ou exigir compensação de horas.
  • A decisão foi fundamentada na Constituição, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e em convenções internacionais que priorizam os direitos das crianças e pessoas com deficiência.
  • Para o colegiado, a redução é essencial para a mãe acompanhar as terapias do filho, protegendo seu desenvolvimento e a qualidade de vida da família.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Universidade de São Paulo (USP) reduza em 50% a jornada de trabalho de uma empregada pública para que ela possa acompanhar seu filho autista em atividades multidisciplinares, médicas e terapêuticas. De acordo com a decisão, não haverá redução da remuneração nem compensação de horários.

Pedido foi negada pela USP e pelas instâncias anteriores
Admitida em 2004 pela CLT, a trabalhadora é chefe administrativa de serviço no Instituto de Biociências da USP, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Na ação, ela relatou que o filho, na época com 10 anos, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, e uma junta de profissionais especializados indicou a realização de terapia comportamental, psicológica e fonoaudiológica.

Com isso, tornou-se impossível conciliar sua carga semanal de trabalho com o atendimento do filho. Depois de ter o pedido de redução de jornada sem alteração de salário negado administrativamente pela USP, ela entrou na Justiça, com fundamento, por analogia, no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), que prevê horário especial de trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porque o direito não está previsto em lei.

Normas nacionais e internacionais sustentam a redução do horário
Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da trabalhadora, diversas normas nacionais e internacionais permitem acolher a pretensão, entre elas a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, (Decreto 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Segundo a ministra, essas normas devem ser interpretadas de forma sistêmica, e a redução da carga horária nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo o arcabouço jurídico tutelado pela legislação.

Por fim, a ministra concluiu que, conforme diversos precedentes sdo TST, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a previsão do artigo 98 da Lei 8.112/1990.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000330-74.2020.5.02.0041

TRF4: Estudante obtém decisão para ser dispensado do serviço militar por imperativo de consciência

Um estudante de 18 anos, morador de Florianópolis, obteve na Justiça Federal liminar que suspende sua convocação para o serviço militar obrigatório em função do “imperativo de consciência”, que é a recusa com fundamento em crença religiosa ou convicção filosófica ou política. A decisão da 2ª Vara Federal da Capital, proferida ontem (19/3), prevê que, se não houver serviço alternativo nas unidades militares locais, o estudante deve ser dispensado.

“Verifico que [o estudante] protocolou, em 12/03/2024, a declaração de imperativo de consciência, justificando-se em pormenores o porquê da disposição de não servir às Forças Armadas”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi. “Inobstante a protocolização aludida, o autor foi convocado para se apresentar à Administração Militar, meses após o protocolo em questão”. As regras do serviço militar alternativo estabelecem que “a vinculação [à opção] começa com a entrega da declaração de imperativo de consciência, tornando ilegal a manutenção do alistado no serviço militar obrigatório”.

No mandado de segurança impetrado sexta-feira (14/3), o estudante alegou que, no último dia 10/3, se apresentou ao 63º Batalhão de Infantaria do Exército, no Estreito, onde já estaria em regime de internação. Ele argumentou que é engajado em sua congregação religiosa, tendo recebido recentemente o sacramento católico do Crisma. Além disso, foi aprovado no vestibular para Engenharia de Aquicultura da UFSC, cujo período de matrícula estaria prestes a começar. Segundo a petição, a família teria procurado a instituição militar para que ele pudesse exercer o direito.

O juiz observou que o estudante trouxe “aos autos documento alusivo à troca de mensagens que evidenciam já estar o autor em regime de internação, na ocasião sinalizando aos seus genitores estar sob condições adversas, inclusive tendo buscado junto ao serviço médico medicamentos para mitigar dores”.

A necessidade da liminar “está caracterizada pela restrição da liberdade, risco de danos psicológicos, prejuízo acadêmico e profissional e violação de direitos fundamentais. Diante desses elementos, a demora na decisão pode tornar irreversíveis os danos suportados pelo autor, justificando a concessão de tutela de urgência para sua liberação imediata”, concluiu Vettorazzi.

A União terá dois dias úteis para cumprir a decisão. Cabe recurso.

TJ/DFT: Mulher é condenada por injúria e difamação após publicações ofensivas em rede social

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher por crimes de injúria e difamação cometidos contra seu ex-companheiro, por meio de e-mails ofensivos e publicação no LinkedIn. A pena foi fixada em um ano de detenção, substituída por medida restritiva de direitos, além de multa.

Segundo a denúncia, após o término da união estável que durou sete anos, a mulher começou a enviar mensagens ofensivas por e-mail ao ex-companheiro, com insultos como “irresponsável, covarde, safado e canalha”. Além disso, publicou no LinkedIn alegações de que ele exercia atividades ilegais e praticava violência psicológica, o que comprometeu sua reputação profissional.

A acusada alegou em sua defesa que não teve a intenção de prejudicar o ex-companheiro, mas apenas buscava chamar a atenção para o descumprimento de acordo financeiro realizado após a separação. Argumentou também estar emocionalmente abalada e sob tratamento psiquiátrico, condição que a teria levado a agir dessa forma.

A Turma, no entanto, avaliou que as provas apresentadas, como e-mails, postagens na rede social e depoimentos testemunhais demonstram claramente a intenção da mulher em ofender e prejudicar a honra pessoal e profissional do ex-companheiro. O colegiado destacou que a publicação ofensiva no LinkedIn chegou ao conhecimento de superiores e colegas do ofendido, o que configurou a difamação.

A Turma concluiu ainda que não houve comprovação suficiente das alegações da defesa sobre problemas psiquiátricos ou incapacidade temporária da acusada em entender o caráter ilícito de sua conduta.

A decisão foi unânime.

TRF4: Filho maior com deficiência intelectual poderá receber pensão mesmo que possa trabalhar

Na sexta-feira (14/3), A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na sessão, a TRU julgou um caso em que foi debatido se a filha maior de 21 anos de idade que possui deficiência mental leve deve ser considerada dependente economicamente da mãe falecida que era segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber pensão por morte, mesmo com a perícia médica judicial tendo constatado capacidade laborativa.

Confira a tese fixada pela TRU e, na sequência, confira o resumo do processo:

“De acordo com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.146/2015, o filho maior de 21 anos com deficiência intelectual ou mental, que se enquadre na definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, ainda que apresente capacidade laborativa genérica, é considerado dependente para fins previdenciários, o que pode ser afastado no caso concreto a partir da análise da efetiva dependência econômica em relação ao instituidor do benefício”.

O caso

A ação foi ajuizada em setembro de 2022 por uma mulher de 41 anos de idade, residente em Guaíba (RS), contra o INSS. A autora do processo narrou que, em dezembro de 2020, a sua mãe, que era segurada do Regime Geral da Previdência Social, faleceu e foi solicitada a concessão de pensão por morte.

A mulher argumentou que, desde a infância, possui deficiência mental leve, sofrendo com epilepsia e com depressão, e que, por esse motivo, sempre foi dependente economicamente da genitora. No entanto, a autarquia negou a pensão por morte na via administrativa.

No processo, a autora apresentou laudos e atestados médicos que comprovariam a deficiência mental e a condição de filha maior inválida e solicitou à Justiça a concessão do benefício.

Em julho de 2023, a 12ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente. Para negar o pedido, a juíza responsável pelo caso seguiu o entendimento do médico perito judicial que atestou que a mulher possui deficiência mental leve mas que “a autora não apresentou sinal ou sintoma que permita enquadramento no conceito de invalidez ou que a caracterize como sendo dependente inválida para fins de beneficio previdenciário”.

A autora recorreu à 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS). O colegiado indeferiu o recurso e manteve a negativa ao benefício por entender que “o laudo judicial foi claro ao atestar a capacidade da parte autora para o trabalho, muito embora portadora de retardo mental leve; assim o seu grau de deficiência não a impede de laborar e não há por onde lhe reconhecer a qualidade de dependente previdenciária da sua falecida mãe”.

A mulher interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ela argumentou que a decisão da 2ª TRRS divergiu do posicionamento da 3ª e da 4ª TRPR e da 4ª TRRS, que, em casos em que a parte autora era maior de 21 anos com deficiência mental leve, reconheceram a condição de pessoa com deficiência e o direito à pensão por morte em decorrência do falecimento do genitor, mesmo com a perícia judicial constatando capacidade laborativa.

Após analisar o caso, a TRU, por maioria, fixou a tese: “de acordo com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.146/2015, o filho maior de 21 anos com deficiência intelectual ou mental, que se enquadre na definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, ainda que apresente capacidade laborativa genérica, é considerado dependente para fins previdenciários, o que pode ser afastado no caso concreto a partir da análise da efetiva dependência econômica em relação ao instituidor do benefício”.

A relatora do acórdão, juíza Pepita Durski Tramontini, destacou em seu voto que a presunção de dependência econômica do filho maior de 21 anos com deficiência intelectual ou mental deve ser relativa.

“De fato, a regra é que o filho maior de 21 anos não seja considerado dependente, sendo essa condição atraída no caso em razão da deficiência intelectual ou mental, como tal entendida aquela que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Se este dependente possui renda própria e vida independente (assim como o filho maior de 21 anos que não apresenta referidos impedimentos), ou passou a fazer parte de outro núcleo familiar (pelo casamento, por exemplo), é razoável que a presunção de dependência econômica seja afastada”, ela ressaltou.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que o colegiado profira nova decisão seguindo os parâmetros definidos pela TRU para determinar se a autora é dependente ou não da mãe falecida.

 

TJ/RJ reconhece direito de filha de portadora de hanseníase a receber indenização do Estado

Indenização visa reparar a vítima da segregação parental decorrente da política sanitária de contenção da doença adotada no século passado.


A 2ª Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade e em decisão inédita, acompanhou o voto da relatora, juíza Luciana Santos Teixeira, para conceder a uma moradora de Itaboraí uma pensão baseada na Lei Estadual 9.732/2.022 – que obriga o Estado do Rio de Janeiro a reparar as vítimas da segregação parental decorrente da política sanitária de contenção da hanseníase. Ela é filha de uma ex-interna do Hospital Estadual Tavares de Macedo – internada de 1981 até 2003 – que, nascida em 1983, foi imediatamente, após seu nascimento, retirada do convívio da mãe.

A doença é provocada por uma bactéria chamada mycobacterium leprae, que ataca a pele e os nervos, podendo causar deformidades, principalmente no rosto e em extremidades do corpo, como mãos e pés. A transmissão acontece pelas vias respiratórias. Atualmente, o tratamento é feito a base de antibióticos que, depois de quinze dias, impede o contágio, com o convívio familiar liberado.

Mas nem sempre foi assim. Durante todo o século passado, inúmeras crianças foram afastadas dos pais em todo o Brasil por ordem do Governo Federal quando eram diagnosticados como portadores de hanseníase, a antiga lepra. As leis obrigavam os doentes a serem internados em leprosários, onde ficavam isolados, sem qualquer contato com o mundo exterior. De acordo com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas Pela Hanseníase (Morhan), que acompanhou a ação, um estudo realizado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República aponta mais de 14 mil filhos separados dos pais durante o período.

O Estado do Rio tentou argumentar que a lei seria inconstitucional e sem regulamentação, mas para os magistrados, a lei não tem vício de iniciativa (portanto, constitucional) e “inexiste qualquer lacuna no diploma legal que inviabilize a implementação do direito garantido em razão da ausência de regulamentação”. Além do valor dos atrasados da indenização (cerca de R$ 30 mil), a autora da ação vai receber pensão vitalícia de dois salários mínimos mensais.

Para manifestar inconstitucionalidade formal da lei por necessidade de iniciativa privativa do governador, o Estado do Rio argumentava que seu artigo 2º implicaria alteração na estrutura e funcionamento de órgãos estaduais por garantir às vítimas acesso a toda informação necessária sobre o histórico da segregação, eventual adoção e localização dos pais. Com isso, a relatora Luciana Santos Teixeira entendeu que a mera previsão de fornecimento de determinadas informações pelos órgãos não implica alterações na estrutura e funcionamento de órgãos estaduais, salientando que “todo órgão público fornece informações em uma variedade de situações distintas, de modo que o mero acréscimo de mais uma informação a prestar não tem este impacto”.

Em seguida, foi citada, como situação assemelhada, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Adi 6.970/DF, na qual se discutiu a constitucionalidade da Lei 14.128/21, que criou uma compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho em razão de atuação no período pandêmico de disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2). Segundo a juíza, no julgamento da Adi 6.970/DF, também se argumentou que a lei implicava mudanças estruturais ou de funcionamento em órgãos administrativos. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, entendeu de forma diversa, estabelecendo que “a ocorrência do pagamento da prestação por órgão estatal existente e integrante da estrutura pública federal não significa interferência ou alteração em suas atribuições típicas.”

Por fim, argumentou o Estado do Rio que a lei não apontou a fonte de custeio para o benefício criado. Todavia, esta previsão se encontra no art.4º: (…) As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá abrir crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual para execução das despesas decorrentes da presente Lei. “Logo, a lei é constitucional, tal como afirmado na sentença”, registrou a magistrada no voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos outros juízes da 2ª Turma Recursal Fazendária do TJRJ.

Processo nº: 0903154-90.2023.8.19.0001

TJ/MT: Plano de saúde deve custear tratamento oncológico em hospital especializado

A Justiça de Mato Grosso determinou que uma operadora de plano de saúde custeie cirurgia e tratamento médico-hospitalar a um paciente diagnosticado com câncer raro. O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Privado, que rejeitou pedido de Embargos de Declaração Cível, apresentado pela operadora. A análise do caso ocorreu em sessão de julgamento do dia 25 de fevereiro.

O caso

Com o diagnóstico de adenocarcinoma de palato duro, um câncer raro que se forma no céu da boca, um homem iniciou ação contra a operadora de saúde para conseguir o tratamento. A medida foi necessária após o plano recusar o custeio dos procedimentos em hospital, que possui capacidade terapêutica para o caso.

O pedido, julgado em caráter de urgência em plantão judicial, foi negado pelo juízo de Primeiro Grau, mas teve recurso acolhido pela Segunda Instância.

Insatisfeita com o resultado, a operadora de saúde apresentou recursos de agravo de instrumento, seguido por embargos de declaração. Ambos os pedidos foram analisados pela Primeira Câmara de Direito Privado.

Recurso

No pedido mais recente, embargos de declaração, a operadora do plano de saúde alegou contradições da decisão da turma. Destacou que não tem obrigação de fornecer atendimento fora da área de abrangência prevista no contrato. Ressaltou que o fato de o paciente desejar se tratar em um hospital de alto padrão contradiz a alegação de que não possuía recursos para arcar com o tratamento.

Decisão

Em resposta ao pedido, o relator do caso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, rejeitou os embargos de declaração, por serem solicitados fora de seu propósito e com o intuito de rediscutir a matéria já decidida pela Câmara.

“Embargos de declaração não condizem com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos. Sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos da decisão, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material”. A citação faz referência ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.

O magistrado ainda reforçou o entendimento da Turma para o acolhimento do pedido de concessão da tutela antecipada de urgência.

“O relatório médico anexado aos autos atesta que o paciente é portador de adenocarcinoma de palato duro, com margens comprometidas na base do crânio e alto risco de recidiva. O laudo destaca que o tratamento prescrito – quimioterapia radiossensibilizante com cisplatina 40mg/m² em doses semanais por cinco ciclos – deve ser realizado imediatamente, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico e risco de morte”.

Na análise final do recurso, o juiz convocado Marcio Guedes destacou a obrigatoriedade da cobertura do plano de saúde nos casos de urgência/emergência. “Conforme o art. 35-C, I e II, da Lei n.º 9.656/98, [nos casos de urgência/emergência] a cobertura do tratamento é obrigatória, independentemente de sua previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). Pelo exposto, ante a manifesta higidez do acórdão e clara ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), rejeito os embargos de declaração”, escreveu o relator.

PJe: 1022655-29.2024.8.11.0000

TJ/PR reconhece dupla maternidade em caso de inseminação artificial caseira

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) entendeu que é possível o reconhecimento da dupla maternidade, nos casos de inseminação artificial caseira realizada no contexto de união estável ou de casamento homoafetivo, aplicando-se analogicamente o artigo 1.597, inc. V, do Código Civil, como forma de conferir a máxima efetividade aos direitos humanos reprodutivos e sexuais das pessoas LGBTQIAPN+.

O acórdão, com relatoria do desembargador Eduardo Cambi, aplicou a teoria da causa madura, quando há provas suficientes para o julgamento do mérito, reconhecendo a maternidade da segunda mãe e determinando a inclusão de seu nome no registro civil das crianças. Para o desembargador, a decisão representa um marco significativo na luta pelos direitos das famílias homoafetivas e pela igualdade de tratamento no reconhecimento da filiação.

Inseminação artificial caseira

A decisão da 12ª Câmara Cível anulou a sentença anterior, que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução de mérito. O caso envolve um casal de mulheres que, diante da impossibilidade de custear técnicas de reprodução assistida em clínicas especializadas, optou por realizar uma inseminação artificial caseira. O procedimento foi bem-sucedido, resultando na gravidez de uma das mulheres, que deu à luz gêmeos em outubro de 2023.

O objetivo da ação era o reconhecimento da maternidade da segunda mãe, para que seu nome também constasse na certidão de nascimento das crianças. A decisão do TJPR considerou a ausência de regulamentação específica sobre a inseminação artificial caseira na legislação brasileira, mas destacou que isso não torna a técnica ilícita. A relatoria do caso enfatizou a importância de considerar o contexto social e as múltiplas vulnerabilidades enfrentadas pela família não heteronormativa. A decisão também ressaltou a necessidade de evitar discriminações indiretas e de garantir a máxima proteção dos direitos humanos sexuais e reprodutivos da população LGBTQIAPN+.

Fundamentação da decisão

O acórdão abordou questões essenciais para avaliar o mérito do pedido, como a Resolução nº 2.230/22 do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a realização de inseminação artificial. O livro do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”, foi citado como fundamento para considerar que é “admissível o tratamento diverso das pessoas na medida de sua desigualdade para que seja assegurada a igualdade material. Este é, aliás, o preceito que justifica validamente o estabelecimento das diversas ações afirmativas. Nestes termos, tem-se que não se justifica o tratamento distinto dos casais formados por homens e mulheres, daqueles formados apenas por homens ou por mulheres. A relação de afeto, neste caso, é a mesma e a forma de união não justifica qualquer tratamento desigual.”.

Adotando o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Teoria do Impacto Desproporcional, já citada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão ressalta também o entendimento do Comitê para Eliminação da Discriminação contra a Mulher, destacado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O relator destacou também que o Brasil é signatário dos Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em Relação à Orientação Sexual e à Identidade de Gênero e exemplificou citando vários exemplos de outros casos e decisões pertinentes.

Processo 0001266-53.2024.8.16.0036


Veja também:

TJ/MA: Justiça reconhece dupla maternidade de criança gerada por inseminação caseira


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