TJ/MT rejeita recurso de empresa e mantém condenação por propaganda enganosa

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o recurso apresentado por uma empresa contra a decisão que a condenou a indenizar um casal por propaganda enganosa relacionada à venda de um apartamento com kit Vip.

A Segunda Câmara de Direito Privado manteve a sentença que determinou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais e a restituição de R 7.260, valor referente à diferença entre o apartamento com e sem o kit.

A empresa alegou que a decisão não havia esclarecido qual índice de correção monetária deveria ser usado para atualizar o valor devido, defendendo que a Taxa Selic seria a mais adequada. No entanto, o TJMT considerou que a decisão foi clara ao determinar a correção pelo índice INPC e a aplicação de juros de 1% ao mês, conforme previsto na Súmula 362 do STJ.

A relatora do caso, juíza convocada para a Segunda Câmara de Direito Privado, Tatiane Colombo, explicou que o recurso apresentado pela empresa, serve apenas para corrigir erros materiais ou esclarecer pontos não entendidos na decisão, e não para discutir novamente o mérito do caso. “A decisão foi clara e bem fundamentada. A empresa queria rediscutir o caso, mas isso não é permitido nesse tipo de recurso”, afirmou.

STJ: Ex-esposa tem direito à meação de crédito originado durante o casamento, mas só reconhecido depois

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que uma ex-esposa tem direito à meação do crédito decorrente de pagamento a maior que só foi reconhecido após a separação judicial, embora se refira a operação financeira contratada e vencida durante a vigência do casamento no regime da comunhão universal de bens.

De acordo com o processo, a ex-esposa do falecido opôs embargos de terceiro em que pediu o reconhecimento da meação de valores correspondentes aos expurgos inflacionários que incidiram sobre uma cédula de crédito rural, relativa a financiamento tomado e pago na década de 1990, quando eles ainda eram casados em comunhão universal.

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), dando provimento à apelação da ex-esposa, reconheceu seu direito à meação do crédito. Em recurso ao STJ, o espólio sustentou que o direito à restituição de parte da correção monetária paga ao banco – a qual foi objeto de expurgo determinado judicialmente – surgiu apenas depois da separação do casal, de modo que a ex-esposa não teria direito à divisão do valor.

Natureza solidária justifica a divisão do crédito pelos cônjuges
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, no regime de comunhão universal de bens, há uma verdadeira confusão entre o patrimônio adquirido por cada um dos cônjuges, de modo que, se um deles contrata financiamento bancário, ambos respondem pela dívida contraída, na forma de coobrigação.

A ministra reforçou que esse regime de bens “pressupõe o esforço comum do casal para a aquisição do patrimônio e o cumprimento das obrigações, mesmo que assumidas por um dos cônjuges”, sendo a dívida incomunicável apenas quando comprovado que ela não foi revertida em benefício da família.

Por isso, Nancy Andrighi enfatizou que, diante da natureza solidária do regime, caso seja reconhecido o direito à restituição de valor pago a mais por uma obrigação do casal vencida durante o casamento, ambos os cônjuges terão direito a receber a diferença.

Não pode haver enriquecimento sem causa
A relatora ressaltou que, caso não seja observado o direito à indenização de ambas as partes, haverá enriquecimento sem causa de quem receber sozinho os valores que tiveram como fato gerador a cédula de crédito adquirida e quitada durante o casamento.

“Faz jus à restituição dos expurgos inflacionários a embargante, tendo em vista que ambos os cônjuges anuíram com a cédula de crédito rural quando unidos pelo regime da comunhão universal, mesmo que reconhecido o benefício após a separação judicial. Do contrário, estar-se-ia diante de enriquecimento sem causa do embargado”, declarou.

“Uma vez presumido o esforço comum na aquisição do patrimônio e, desse modo, reconhecida a corresponsabilidade pelas obrigações assumidas, ambos terão direito à indenização dos valores pagos a maior, para recomposição do patrimônio comum”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2144296

TRF1 garante medicamento de R$ 20 mil a mulher com doença rara

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que garantiu o fornecimento do medicamento Guselcumabe (Tremfya) para o tratamento de uma mulher diagnosticada com artrite psoriásica.

Consta no processo que o medicamento, que tem registro na ANVISA, não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e tem valorde revenda que pode chegar a R$20 mil.

Em seu agravo, a União justificou a ausência no cumprimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema Repetitivo nº 106 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, incluindo a insuficiência de provas quanto à imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia de tratamentos alternativos disponíveis pelo SUS.

Entretanto, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou “que o laudo médico, emitido por profissional público ou privado, atestando a necessidade do tratamento é aceito para a dispensação do fármaco, tendo em vista que a legislação de regência (Lei nº 8.080/90) não exige que a prescrição do medicamento seja realizada exclusivamente por médico vinculado ao SUS. No caso, o laudo médico juntado à inicial registrou que a autora já fez uso de diversos medicamentos, não respondendo aos AINE, CORTICOIDE, MTX e Simponi. Além disso, em consulta ao sistema NATJUS, há recomendação do fármaco para casos semelhantes ao da agravada (Nota Técnica 264799 e Nota Técnica 194575).”

O magistrado explicou que, “dentro desse contexto, deve prevalecer a garantia constitucional do direito à saúde, principalmente ao paciente que não tem condições de custeá-la, devendo a União, estados, municípios e o Distrito Federal disponibilizarem o medicamento mais eficaz e adequado”.

Assim, o Colegiado, de forma unânime, garantiu o direito do medicamento à autora.

Processo: 1034561-67.2020.4.01.0000

TRF6 mantém sentença que condena a União por danos pós-vacina

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, por unanimidade, provimento à apelação da União, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido a efeitos adversos causados por vacina contra a covid-19.

A decisão confirma sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Viçosa, na Zona da Mata mineira, que beneficiou um cidadão afetado por efeitos colaterais após a imunização. O julgamento ocorreu em 16 de setembro de 2024.

No direito brasileiro, o cidadão estará, por princípio, protegido de quaisquer danos decorrentes de ação ou omissão do Poder Público e de seus representantes, sem a necessidade de comprovar culpa ou dolo. É a chamada responsabilidade civil objetiva do Estado, constitucionalmente prevista (art. 37, §§ 6º da CF/1988), em que o legislador decidiu adotar a chamada “teoria do risco administrativo”.

Isso significa que a adoção de políticas públicas de cobertura vacinal – nas quais o Brasil é internacionalmente reconhecido pelos resultados seguros e eficazes de controle epidemiológico – ainda que devidamente controladas, podem apresentar eventuais efeitos adversos.

Se isso acontecer (o que é histórica e estatisticamente raro), o Poder Público, responsável pela tutela geral de direitos, responderá por eventuais danos, sem necessidade da vítima demonstrar culpa ou dolo da Administração.

O desembargador federal Dolzany da Costa, relator da apelação, manteve a sentença de 1º grau pelos mesmos fundamentos.

O relator destaca que, no Brasil, a Lei nº 14.125/2021, em seu art. 1º, diz que todos os entes federativos são responsáveis, civilmente, pelos efeitos adversos pós-vacinação contra a covid-19, desde que o imunizante tenha tido seu uso autorizado ou registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

É exatamente o caso em questão. A vítima, segundo diversos relatórios médicos e comprovantes de gastos, demonstrou que foi acometido por “síndrome colestática pós-vacinal”, justificando a condenação da União por danos materiais e morais.

Sobre o dano moral, o acórdão destacou o abalo psicofisiológico a que foi submetida a vítima, como justificativa para a reparação.

O relator lembrou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu há muitos anos, antes mesmo da pandemia de covid-19, que o Poder Público possui o dever de imunizar em massa a população. Contudo, tem a responsabilidade de amparar os que venham a sofrer com os efeitos colaterais.

O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado por acidente de consumo decorrente da vacinação é objetiva (sem necessidade da vítima comprovar culpa ou dolo), não cabendo falar em caso fortuito ou imprevisibilidade de reações adversas (REsp 1.388.197/PR, Herman Benjamin, julgado em 16/06/2015).

Processo n. 1006083 89.2021.4.01.3823

TRF3 desobriga Latam de assistência a imigrantes no aeroporto de Guarulhos

União é declarada responsável por atender às necessidades de estrangeiros enquanto aguardam apreciação de pedido de refúgio no Brasil.


A 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP desobrigou a empresa Latam Airlines de prestar assistência a imigrantes que solicitam refúgio ao governo brasileiro quando desembarcam no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e declarou a União responsável por atendê-los, em necessidades básicas, enquanto aguardam a apreciação do pedido. A sentença é do juiz federal Roberto Lima Campelo.

O magistrado já havia concedido liminar à Latam, suspendendo quaisquer providências relativas à permanência de estrangeiros em situação de trânsito no aeroporto.

“O dever de tutelar, cuidar e proteger a situação jurídica do estrangeiro, seja legal ou ilegal, recai primariamente sobre o Estado do país onde ele se encontra, conforme a Constituição Federal Brasileira, princípios do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do Direito Migratório”, afirmou na sentença.

A Latam moveu ação narrando que a União, por intermédio da Polícia Federal e do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), vinha impondo à companhia aérea o dever de prestar assistência e custear despesas de saúde, alimentação e outras necessidades dos imigrantes. Segundo a empresa, eles embarcam na aeronave de forma regular, mas formulam o pedido refúgio ao chegarem em Guarulhos, ainda que este não seja o destino final.

“A responsabilidade da companhia aérea em relação ao estrangeiro que deliberadamente rompe o contrato de transporte, ou seja, não embarca no voo de destino final é limitada, pois a obrigação primária de controle migratório e acolhimento de estrangeiros recai sobre o Estado (Polícia Federal e demais órgãos competentes)”, segundo o juiz federal.

Conforme a sentença, as obrigações da companhia aérea com assistência a imigrantes estão limitadas a casos de atraso ou cancelamento de voos e situações em que houver ordem de repatriação que não possa ser cumprida de imediato.

O juiz federal condenou a União a ressarcir a Latam por todas as despesas com estrangeiros mantidos no aeroporto de Guarulhos. O valor será apurado na fase de cumprimento da sentença.

Nota Técnica do Ministério da Justiça, citada na decisão judicial, mostra o crescimento no número de pedidos de refúgio protocolados no aeroporto de Guarulhos nos últimos anos: de 69 em 2013, para 4.239 em 2023 e 9.082 até 15 de julho de 2024.

Conforme o Ministério da Justiça, há evidências de que grande parte desses migrantes segue em direção ao Acre para, a partir dali, acessar o Peru em direção à América Central até chegar à fronteira Sul dos Estados Unidos.

Processo nº 5007022-38.2024.4.03.6119

 

TJ/SC: Escola particular deve indenizar por recusar matrícula de criança com autismo

Colégio foi condenado a pagar R$ 67,2 mil por danos morais.


A Justiça de Santa Catarina condenou uma escola particular a pagar indenização por danos morais após negar a matrícula de uma criança com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão, proferida pela 1ª Vara da comarca de Barra Velha/SC, no Litoral Norte, reconheceu que a recusa foi discriminatória e violou a legislação de inclusão, além de causar sofrimento à família.

A escola alegou falta de estrutura para atender o aluno e solicitou documentação médica detalhada antes de decidir sobre a matrícula. No entanto, a sentença destacou que a instituição não tomou nenhuma medida para viabilizar a inclusão da criança e optou por afastar sua responsabilidade em vez de buscar adaptações necessárias.

A legislação brasileira assegura o direito à educação inclusiva para pessoas com deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015) e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n. 12.764/2012) determinam que escolas devem garantir suporte adequado e proíbem cobranças extras ou exigências médicas indevidas para a matrícula.

Na decisão, o magistrado destacou que “a recusa em matricular um aluno com TEA, sob o argumento de inviabilidade de inclusão, configura um ato discriminatório grave, que causa sofrimento e prejuízos não apenas à criança, mas a toda a sua família”.

A escola foi condenada a pagar R$ 67.200 a título de indenização, considerado o impacto emocional e psicológico sofrido pela criança e seus pais. O valor também tem caráter pedagógico, para desestimular práticas excludentes no ambiente escolar. O processo tramita sob segredo de justiça. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TRT/PA-AP determina transferência de trabalhadora para acompanhar o tratamento do filho autista

Magistrado levou em consideração o risco ao desenvolvimento da criança de 3 anos, diagnosticada com TEA.


Em audiência na Vara do Trabalho de Altamira/PA, sob direção do juiz substituto Eddington Ferreira, a Justiça do Trabalho da 8ª Região deferiu, nesta terça-feira, 11, o pedido de uma trabalhadora de transferência para a cidade de Santarém, oeste do Pará, para acompanhar e garantir o tratamento especializado de seu filho de 3 anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista, firmando um acordo entre esta e a empresa.

De acordo com a decisão do magistrado, havia a “presença da probabilidade do direito” da trabalhadora e um evidente “perigo de dano”, pois a demora em sua transferência poderia impedir que a criança recebesse o tratamento adequado, inclusive levando a “danos irreversíveis”, já que esta encontra-se em fase de desenvolvimento aos 3 anos.

Além disso, foi levado em consideração que a mudança de posto de trabalho “não acarretará em prejuízos à empresa, já que esta tem atuação de âmbito regional”, com polos de atendimento em diversas cidades, incluindo Santarém. Vale ressaltar que a trabalhadora tentava conseguir a transferência há mais de 1 ano e 5 meses.

O acordo estabelecido entre as partes (trabalhadora e empregadora) determina que a transferência ocorra até esta quinta-feira, 13, de forma definitiva e sem qualquer redução salarial ou alteração de cargo. Caso seja descumprida qualquer obrigação estabelecida na decisão judicial, a empresa será penalizada com multa diária no valor de R$5 mil, a ser revertida em favor da trabalhadora.

 

TJ/SC confirma confusão patrimonial e mantém execução milionária contra empresas e sócios

Decisão apontou uso conjunto de contas bancárias e atuação coordenada entre empresas do norte do Estado.


A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que reconheceu a existência de um grupo econômico e desconsiderou a personalidade jurídica de duas empresas do norte do Estado, uma do setor têxtil e outra do ramo administrativo. Com isso, os sócios e as empresas, pertencentes a um mesmo grupo familiar, seguem responsáveis solidariamente pelo pagamento de uma dívida milionária, sem possibilidade de afastar a execução.

Os empresários recorreram da decisão que rejeitou os embargos à execução de dois cheques inadimplidos, cujo valor supera R$ 2 milhões. Eles alegavam não ter vínculo com os títulos executados e negavam a existência de um grupo econômico. No entanto, o TJSC concluiu que havia confusão patrimonial, demonstrada pelo uso compartilhado de contas bancárias e pela atuação coordenada entre as empresas.

Além disso, testemunhas confirmaram que os sócios participaram diretamente de reuniões e negociações financeiras da empresa executada, evidências de um vínculo econômico sólido. “Resta evidente que as empresas do grupo familiar e os integrantes da família davam suporte a diversas operações financeiras realizadas pelas pessoas jurídicas constituídas, havendo verdadeira confusão patrimonial”, destaca o desembargador relator.

O magistrado ressaltou que a decisão atende aos critérios legais para reconhecimento de grupo econômico, como a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas para a mesma finalidade. Também estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. Os demais desembargadores da 5ª Câmara de Direito Comercial do TJSC acompanharam o relator.

TRT/MG: Governanta agredida e perseguida de carro pelo patrão receberá indenização de R$ 100 mil

Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, à governanta que sofreu agressão e ainda foi perseguida pelo patrão ao fugir da casa onde trabalhava. A profissional contou que o episódio aconteceu no início de 2020, no período da noite, após o patrão discutir com o segurança da residência.

“Ele me pegou pelo braço, me jogou na pia da cozinha. Após a agressão física, saí correndo para a rua; e ele saiu então de carro cantando pneu na minha direção”, disse a governanta no processo trabalhista.

O caso foi julgado, em primeiro grau, pelo juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé/MG, que negou o pedido da trabalhadora. Ela recorreu da decisão, alegando que havia prova de que foi vítima de agressão, seguida de perseguição.

Recurso
O patrão negou a agressão. Mas o laudo pericial, anexado ao processo, relata que o homem possui um histórico de agressividade, apresentando quadro de transtorno esquizoafetivo e de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de álcool e drogas.

Diante das provas colhidas, a desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, integrante da Primeira Turma do TRT-MG, garantiu a indenização por danos morais à trabalhadora. Consta do processo, que, desde 1987, o reclamado já apresentava dificuldades importantes de autogerenciamento, na condução dos negócios e finanças. Porém, a julgadora reconheceu a data da incapacidade a partir de 2013, baseando-se em laudos médicos, evolução da doença, agravamento dos sintomas e desdobramentos.

No entendimento da magistrada, o caso deve ser analisado à luz da perspectiva de gênero e vitimologia. Segundo ela, isso alcança especial relevo na sociedade atual, diante da necessidade de se enfrentar a existência de hierarquias estruturais que destinam à figura feminina um papel marginalizado na sociedade e, consequentemente, no ambiente de trabalho.

“São situações que, analisadas em conjunto, atraem a necessidade de um olhar de todas as questões sob a perspectiva de gênero. No caso, temos uma evidente assimetria de poder entre as partes envolvidas, como é comum no âmbito das relações de trabalho, agravada pela assimetria decorrente da questão de gênero. Na situação, havia um homem, com alto poder aquisitivo, e, do outro lado, uma mulher, contratada para fazer a gestão da residência”, avaliou a julgadora.

No voto condutor, ela destacou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, do Conselho Nacional de Justiça. A norma determina aos magistrados e às magistradas que julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.

“Esse Protocolo é um instrumento utilizado para que seja alcançada a igualdade de gênero, objetivo de desenvolvimento sustentável – ODS 5 da Agenda 2030 da ONU. Ele fomenta a adoção da imparcialidade no julgamento de casos de violência contra mulheres, evitando avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade e promovendo postura ativa de desconstrução e superação de desigualdades históricas e de discriminação de gênero”, destacou.

Ao concluir o voto, a julgadora registrou que se atribui ao empregador a responsabilidade pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio. “Por força do contrato de trabalho, aquele se obriga a proporcionar condições plenas de trabalho. Se não o faz, chegando, inclusive, a agredir fisicamente a pessoa empregada, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

A relatora determinou, então, o pagamento de indenização por danos morais, diante das provas e em consonância com os ditames constitucionais que consagram a vida e a dignidade do trabalhador e o direito a um ambiente de trabalho saudável e seguro. “Estando presentes os pressupostos necessários à responsabilização subjetiva da ré, decorrente da conduta agressiva, o dano é mero corolário, sendo certo que a reparação pertinente encontra assento tanto na legislação civil quanto na Constituição Federal”.

Por último, ela registrou que a permanência da governanta no trabalho, após a agressão, e a declaração de que “o relacionamento do réu com ela era bom”, não têm o condão de afastar a responsabilidade do empregador pela agressão relatada. “Nesse contexto, manifesta é a ocorrência de afronta ao patrimônio moral da profissional, diante do constrangimento e do medo que lhes foram impostos, restando configurados, portanto, a culpa patronal, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido”, concluiu.

Indenização
Diante das provas e considerando a realidade e as circunstâncias do caso concreto, a desembargadora relatora votou pelo provimento parcial do recurso da governanta para condenar o patrão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

“Quanto ao arbitramento da indenização, esse deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais, cujo objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”.

Segundo a julgadora, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor da trabalhadora, “sendo inservível para o caráter pedagógico, intimidando a parte ré na prevenção de novas condutas similares”.

STJ: Preso tem direito de receber visita de pessoa que cumpre pena em regime aberto

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.274), estabeleceu que o preso pode receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. Para o colegiado, eventuais restrições a esse direito só podem ocorrer de forma excepcional e com base em fundamentação adequada.

A questão levada a julgamento gerou a seguinte tese: “O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional”.

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, relator do tema repetitivo, observou que as turmas criminais do STJ já se posicionaram no sentido de que o preso pode ser visitado por pessoa que cumpre pena em regime aberto ou está em livramento condicional. Esse entendimento – prosseguiu – considera a função ressocializadora da pena e o fato de que os efeitos da pena privativa de liberdade não devem atingir outros direitos individuais.

Convenção internacional e legislação brasileira protegem direito à visitação
Em relação à função ressocializadora da pena, o desembargador convocado lembrou que ela está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos e, segundo a interpretação adotada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, engloba o contato com a família e o mundo exterior, efetivado no direito da pessoa presa a receber visitas. Esse direito, por sua vez, está descrito nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (“Regras de Mandela”) e no artigo 41, inciso X, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

“No plano normativo federal, é ressaltado que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda de liberdade (artigo 38 do Código Penal) ou, em outras palavras, pela sentença ou pela lei (artigo 3º da Lei de Execução Penal). E não há normativa vedando, em abstrato, o exercício da visitação nessas circunstâncias”, continuou o magistrado.

Otávio de Almeida Toledo alertou ainda que cada caso pode conter contornos específicos que indiquem a necessidade de restrição excepcional ao direito de visitas. Nessa linha, em suas palavras, a limitação às visitações deve ser “adequada, necessária e proporcional”.

“Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada a decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias”, destacou o relator.

Caso concreto trouxe argumentos genéricos para impedir visita a irmão preso
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) impediu o ingresso de uma pessoa em estabelecimento prisional para visitar seu irmão, em razão de estar cumprindo pena no regime aberto.

De acordo com Otávio de Almeida Toledo, o acórdão não apresentou elementos concretos para justificar a medida, apenas se amparando em portaria do juízo de execução que proibia, de forma abstrata, a visitação por pessoas que se encontrasse no cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional – o que contrariava a jurisprudência do STJ.

“À míngua de motivação em concreto que seja adequada, necessária e proporcional em sua correlação com as circunstâncias específicas do caso, não se verifica fundamentação suficiente na decisão colegiada para a restrição imposta ao direito de visitação, a qual, portanto, deve ser afastada”, concluiu o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2119556


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