TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho condenou fazendeiro a indenizar família de trabalhador que sofreu acidente fatal

Decisão determina pagamento de indenização e reforça necessidade de segurança no trabalho rural.


A Justiça do Trabalho condenou um fazendeiro a pagar indenização à família de um trabalhador rural que faleceu em um acidente de trabalho. A decisão, proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Guajará-Mirim (RO), Felipe Taborda, reconheceu a responsabilidade do empregador na tragédia, que ocorreu quando uma árvore caiu sobre o trator operado pelo trabalhador.

Na sentença, o magistrado considerou que o empregador deveria ser responsabilizado tanto pela responsabilidade objetiva (quando há risco na atividade) quanto pela responsabilidade subjetiva (quando há negligência ou culpa). O juiz destacou que o trabalhador manuseava máquinas pesadas, atividade considerada de risco, o que fundamenta a responsabilidade objetiva do empregador. Além disso, considerou que o empregador descumpriu seu dever de promover um meio ambiente de trabalho seguro ao não realizar o treinamento adequado do trabalhador, reforçando sua responsabilidade subjetiva​.

A defesa argumentou que o trabalhador estaria atuando de forma irregular e que o acidente teria sido resultado de culpa exclusiva da vítima. No entanto, o juiz concluiu que não houve provas que sustentassem essa alegação, cujo ônus cabia ao empregador, e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais à família.

Indenizações garantidas

O juiz reconheceu o direito da família a receber indenização por danos morais e materiais, na forma de pensão, considerando a expectativa de sobrevida do falecido, estabelecida pelo IBGE.

Determinou ainda que parte dos valores de titularidade dos filhos menores de idade sejam depositados em conta poupança, para serem acessados apenas quando atingirem a maioridade, com a liberação imediata do valor remanescente, destinado à subsistência da mãe e dos filhos.

O empregador também foi condenado a pagar honorários advocatícios. A sentença ainda cabe recurso.

Processo 0000182-15.2024.5.14.0071

TJ/RN: Morador será indenizado após morte de esposa por falha no serviço de saúde em UPA

O Município de Macaíba/RN foi condenado a indenizar um homem por danos morais na quantia de R$ 40 mil, após sua esposa morrer em decorrência de falha no serviço de saúde em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade. A decisão é da 1ª Vara da Comarca de Macaíba.

Segundo relatado pelo autor do processo, em abril de 2013, sua esposa, aos 38 anos de idade, à época do fato, deu entrada na UPA de Macaíba, com quadro médico de cefaleia e dor de garganta, sendo liberada posteriormente. Dois dias após o primeiro atendimento, dirigiu-se à mesma unidade, com dores na região do abdômen, náusea e mal estar. O diagnóstico provisório foi dor abdominal, sendo receitados medicamentos para combater os sintomas.

Ainda de acordo com o relato do autor, sua esposa precisou de atendimento nos dias seguintes na mesma UPA de Macaíba. A paciente continuou com histórico de dores abdominais, febre, além de náuseas e vômitos. De acordo os autos, segundo o prontuário médico, o quadro de saúde da mulher era considerado regular, no entanto, veio a óbito posteriormente.

Negligência médica
A análise do caso embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o documento, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Quando se está diante de uma conduta omissiva do Estado, embora a lei não faça esta distinção, existe certa controvérsia quanto à responsabilidade, se seria objetiva (independente de culpa) ou subjetiva (presente negligência, imperícia ou imprudência). Embora a lei não tenha feito distinção, há os que entendem que, em se tratando de atos omissivos, a responsabilidade do ente público teria caráter subjetivo”, afirma a decisão.

Ainda conforme a análise, parece evidente a responsabilidade do Município de Macaíba, visto que o primeiro e mais importante atendimento da vítima, logo após a presença dos sintomas, deu-se na UPA da cidade, local em que deveria haver um especialista para atendê-la e, não existindo um, ao menos deveria a paciente ter sido encaminhada para tratamento especializado. “Essa postura, caso não evitasse o resultado trágico do óbito, ao menos poderia ter resultado em um melhor desfecho”, pondera a sentença.

Diante disso, no que se refere ao dano moral, o pronunciamento judicial ressalta ser inegável que a perda de um ente querido causa significativo abalo psicológico, angústia e aflição a pessoa, não havendo falar em necessidade de se demonstrar esse dano, já que é, por si só, suficiente para justificá-lo. “Assim, o Município réu deve ser responsabilizado pelo dano moral causado ao autor, ante a negligência dos seus agentes”, destaca.

TRF4: Criança em tratamento de câncer garante recebimento de benefício assistencial

A 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) concedeu benefício assistencial, a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a uma criança em tratamento de tumor renal. A sentença é do juiz Rafael Lago Salapata e foi publicada em 4/2.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS – 8.742/93), a fim de garantir renda mínima a pessoas com deficiência e idosos com mais de 65 anos. Na sentença, o magistrado explicou que o requisito socioeconômico, previsto na legislação, exige renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão do BPC. A fim de se evitar “situações de flagrante injustiça social”, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da norma, sendo posteriormente incorporada à legislação a admissibilidade de outros tipos de comprovação de situações de vulnerabilidade e condições de miserabilidade, não restringindo a interpretação ao caráter exclusivamente objetivo.

A criança requereu, junto ao INSS em 2023, a concessão do BPC, mas teve o pedido negado em função de não atender o critério de miserabilidade. Ela ingressou com ação em maio de 2024. Durante a tramitação processual, foi realizada uma perícia médica em que o laudo concluiu que “o autor apresentou impedimento por um período MENOR DE DOIS ANOS: teve diagnóstico de tumor renal em ecografia de 30/03/2023 e, nesta avaliação pericial (17/09/2024), não apresenta mais impedimentos, tendo o finalizado conforme relatório de médico assistente datado de 18/06/2024”

Contudo, posteriormente, ocorreu a recidiva da doença, o que levou a autora a apresentar novos exames, requerendo a complementação da perícia. Diante da nova condição, o perito modificou seu entendimento concluindo pela presença de impedimentos de longo prazo e contínuo.

Na análise de miserabilidade, foi levada em conta, pelo juiz, a composição familiar da autora, sob a demonstração de que ela reside com seus genitores e mais dois irmãos, bem como aspectos habitacionais e despesas mensais. Restou comprovada que a renda per capita da família era de valor inferior a 1/4 do salário mínimo.

“Nesse contexto, à luz dos elementos de prova anexados aos autos, notadamente os dados constantes do laudo de estudo social e os respectivos registros fotográficos, entendo que a parte autora comprovou viver em situação de risco social (hipossuficiência econômica), pois a renda mensal familiar é insuficiente para a satisfação das necessidades básicas da parte autora”.

O magistrado julgou procedente a ação. O INSS foi condenado a conceder o benefício à autora e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros, a contar de 6/2023, quando iniciou-se o tratamento da doença. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Homem com invalidez constatada após lesão no lóbulo frontal receberá pensão por morte do pai

A Justiça Federal em Passo Fundo (RS) concedeu nesta terça-feira (4/2) pensão por morte decorrente do óbito do pai a homem de 40 anos sob o entendimento de que este estava inválido quando do falecimento do segurado em 2012, em razão de transtornos mentais decorrentes de acidente ocorrido em 2006, no qual teve dano no lóbulo frontal do cérebro, bem como diversas internações psiquiátricas a partir de 2009. O autor foi considerado filho maior inválido dependente do pai.

O processo foi ajuizado em fevereiro de 2023, após Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar o requerimento administrativo sob alegação de que o requerente não era dependente econômico do pai à época do óbito, que estudava em nível superior e fazia estágio.

A defesa, entretanto, apresentou provas dando conta de que o autor teve diversas internações psiquiátricas a partir de 2009, inclusive salientando que o demandante sofreu acidente em 2006, no qual lesionou a parte frontal do cérebro, começando a apresentar, desde então uma progressiva patologia psiquiátrica, com surtos psicóticos em que apresentava agressividade exacerbada e dependência química, tendo sido internado seis vezes em clínicas psiquiátricas.

Após examinar a prova dos autos, especialmente laudos médicos e depoimento de testemunhas, o juiz federal José Luvizetto Terra pontuou que a invalidez pode ser constatada desde o início das internações em 2009 e salientou que os comportamentos comprovados nos autos se justificam em razão da lesão da parte frontal do cérebro sofrida em 2006.

Na sentença, Terra citou os casos da literatura médica relacionados com Phineas Gage e Elliot. O primeiro, ocorrido nos Estados Unidos em 1848, no qual um trabalhador que perfurava rochas foi atingido por uma barra de ferro na mesma região da cabeça do autor e passou a apresentar novos traços de personalidade. O segundo, ocorrido no século XX, no qual um câncer benigno determinou a retirada de parte do lóbulo frontal de Elliot, tornando-o incapaz de tomar decisões sensatas, sendo que ambos os casos foram narrados na obra ‘O erro de Descartes’, do médico neurologista António Damásio, da Universidade do Sul da Califórnia (USC).

“O relato de dano no lóbulo frontal no cérebro do autor decorrente do acidente ocorrido no ano de 2006, quando associado ao fato de que começam os relatos de mudança de comportamentos do autor e diversas internações psiquiátricas levam à conclusão de que este mudou em razão das lesões, passando a depender de seu pai de maneira definitiva”, avaliou Terra.

Para o juiz, “o acervo probatório é farto no sentido de que o início da patologia é anterior ao óbito do genitor”, não sendo válido o argumento do INSS. A sentença determinou à autarquia que institua em até 20 dias a pensão por morte e pague o valor retroativo à data do requerimento administrativo (5/9/2022).

TJ/SP: Justiça nega pedido de divórcio liminar por proteção ao princípio da dignidade humana

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos/SP negou pedido de divórcio liminar de mulher em face do marido.

Na decisão, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez salientou que liminar é a antecipação de parte dos efeitos da tutela final, concedida de forma provisória e antes da citação da parte contrária, e que “a decretação do divórcio, em qualquer fase do procedimento, não ostenta caráter provisório”. “Ao contrário, uma vez decretado o divórcio pelo juízo, esgota-se completamente a análise deste pedido (quer feito de forma isolada, quer cumulado a outros), ocorrendo verdadeiro acolhimento integral e definitivo do pleito.”

Além da questão processual, a juíza destacou que, apesar do divórcio ter caráter potestativo, ou seja, que depende apenas da vontade de uma das partes, sua decretação sem a citação do requerido feriria frontalmente direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. “Configura invasão desleal e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana admitir-se, em nítida decisão surpresa, a alteração do estado civil e do nome do sujeito passivo antes mesmo da triangulação da lide, sem que ao menos se tenha dado a ele, através do ato citatório, regular conhecimento acerca da existência de ação judicial voltada a produzir vindouros efeitos em sua esfera de direitos afetos à personalidade, cuja proteção é garantida em nível constitucional”.

Por fim, de acordo com a magistrada, o divórcio unilateral ou impositivo previsto no Projeto de Lei nº 4/2025, referente à reforma do Código Civil, não equivale ao divórcio liminar, já que, segundo a proposta, continua sendo necessária a prévia notificação ao outro cônjuge (pessoal ou por edital).
Cabe recurso da decisão.

TRF4: Pai com guarda definitiva de filho biológico garante salário-maternidade

O pai biológico de um menino de cinco anos, morador da cidade de Turvo, na região central do Paraná, obteve na Justiça Federal do Paraná (JFPR) o benefício de salário-maternidade, após garantir a guarda definitiva da criança.

Na última sexta-feira (31), a 4.ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, seguir o voto da relatora, a juíza federal Luciane Merlin Clève, e dar provimento ao recurso do genitor, após ter o pedido negado por sentença. Também analisaram o caso as juízas federais Ivanise Rodrigues Perotoni e Pepita Durski Tramontini.

Em seu recurso, o pai afirmou que convivia com a mãe biológica na época do nascimento do filho de ambos, em 2020, mas que, devido à instabilidade familiar, o bebê foi acolhido por uma casa lar municipal. Passado um tempo, o pai obteve a guarda unilateral e definitiva do filho e, então, requereu ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a concessão de salário-maternidade.

Indeferido o benefício, o pai entrou em juízo para o reconhecimento do direito. “Na hipótese de se admitir que a guarda unilateral pelo pai biológico pode ensejar o direito ao benefício de salário-maternidade, deve-se considerar como fato gerador não o dia do nascimento da criança, mas o dia em que a guarda foi conferida (30/07/2021), porque o que se quer proteger é a relação do guardião com o menor. Nessa época, o autor mantinha a qualidade de segurado”, justificou a juíza federal em seu voto.

A relatora afirmou que “atende à finalidade do benefício o recebimento pelo pai, nessa hipótese, a fim de fortalecer a convivência com o filho recém-chegado e também os laços de parentalidade”, destacando que “a mãe não recebeu o benefício de salário-maternidade, o que exclui o risco de pagamento do benefício em duplicidade”.

A decisão seguiu precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em caso análogo, referente ao salário-maternidade concedido a uma avó guardiã. “Dessa maneira, reconheço o direito do autor ao benefício de salário-maternidade”, deliberou a juíza.

TJ/RO: Mulher indenizará por compartilhar vídeo íntimo sem consentimento

Um vídeo íntimo publicado acidentalmente em maio de 2023 e replicado por uma seguidora foi a causa de uma ação judicial que gerou indenização por dano moral em Rondônia. A vítima teria gravado o vídeo para seu namorado e o publicou sem querer em seu perfil privado no Instagram. O conteúdo, segundo o processo, ficou disponível por cerca de 11 horas, até ser alertada por seus amigos e removê-lo. Durante esse período, uma seguidora teria capturado a postagem, por meio de uma gravação de tela, e compartilhou com uma amiga. O conteúdo se espalhou e acabou viralizando no aplicativo de mensagens WhatsApp. A vítima, então, entrou com uma ação judicial e a acusada foi condenada a pagar 20 mil reais de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alegou que o vídeo foi postado pela própria autora e não era possível determinar quem visualizou durante o período que ficou publicado. Porém, a vítima apresentou provas que demonstram, ao final da gravação de tela do conteúdo viralizado, uma foto do banheiro da ré que estava em seus destaques do Instagram.

A autora da ação informou no processo que trancou a faculdade e sofreu consequências emocionais graves, que resultaram em problemas como ansiedade e depressão, e que a ação da ré colocou em descrédito toda a sua vida pessoal. Após o julgamento em primeiro grau, a ré recorreu da decisão e o caso foi analisado pela 2ª Câmara Cível do TJRO, que manteve os valores da indenização, alegando que a vítima teve violado seu direito à imagem, à privacidade e à intimidade, direitos assegurados na constituição.

O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, apontou que a gravação e o compartilhamento de vídeos íntimos sem consentimento do autor são ilícitos, independentemente de onde o conteúdo tenha sido originalmente postado, portanto violam os direitos à privacidade e à intimidade.

TJ/RN: Prisão preventiva é convertida em domiciliar para mãe de filhos menores de 12 anos

A Câmara Criminal do TJRN, em recente decisão, proferida em janeiro, salientou o princípio da proteção integral e garantia do melhor interesse, ao conceder a conversão da prisão preventiva por domiciliar, para uma mulher presa durante uma investigação, por suspeita de integrar organização criminosa. Segundo os autos, a denunciada é mãe de dois filhos menores de 12 anos, fato que impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando atender às necessidades das crianças, em que uma delas tem três anos de idade e o genitor se encontra preso.

Ainda conforme os autos, o pai está, atualmente, preso na Penitenciária Estadual do Seridó, de forma que não há outras pessoas que possam auxiliar com o cuidado dos filhos.

De acordo com a decisão, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição por prisão domiciliar.

“Sobre esse ponto, o parecer psicológico emitido pela psicóloga da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte concluiu que a prisão da mãe pode exercer influência sobre as afetações psicológicas e físicas vivenciadas pelas crianças”, destacou a decisão.

O julgamento ainda ressaltou que a necessidade das crianças de três e oito anos, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade que reclama a preservação da ordem pública, o que viabiliza atender o pleito de conversão da prisão em domiciliar.

“Destaco, ainda, que os fatos delituosos investigados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra o filho ou dependente da paciente, razão pela qual, nos termos do artigo 318-A do CPP, torna-se cabível a conversão da preventiva em domiciliar”, pondera o relator do Habeas Corpus.

TJ/MT: Juíza barra reajuste de mais de 157% em plano de saúde de idosa de 92 anos

A juíza da Vara Única de Poconé/MT, Kátia Rodrigues Oliveira, determinou que uma empresa operadora de plano de saúde se abstenha de aumentar a mensalidade de uma consumidora em mais de 150%.

A decisão provisória atendeu um pedido de uma consumidora em uma Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta contra a operada do plano de saúde.

Entenda o caso: a consumidora, uma mulher idosa com 92 anos, ficou espantada ao receber o boleto para pagamento do plano de saúde no mês de janeiro de 2025. A mensalidade, que era de R$ 2.823,33, saltou para mais de R$ 7 mil, um reajuste de 157,55%, em um plano de saúde coletivo por adesão.

A consumidora destaca que o aumento não veio acompanhado de quaisquer informações ou justificativas que permitisse entender o reajuste.

Defesa da empresa: a requerida alega a necessidade do aumento e informou que o contrato apresenta sinistralidade acima da meta de 70% e que o reajuste ideal é de 157,55%.

Decisão: ao analisar o pedido de antecipação da tutela, a magistrada destacou que a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível, mas desde que existam prévios estudos técnicos-atuarias a fim de buscar a preservação da situação financeira da operadora, o que não foi demostrado no caso.

Ao constatar que o reajuste realizado em janeiro de 2025 é desproporcional e sem a devida justificativa amparada em estudos técnicos-atuariais, a magistrada fixou o valor da mensalidade em R$ 2.823,33, devendo incidir apenas o reajuste anual da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A magistrada determinou que o processo seja encaminhado para o conciliador/mediador para designação de audiência para tentativa de solução consensual entre as partes.

Processo PJe 1000081.88.2025.8.11.0028

TJ/SC: Execução penal sem recolhimento à prisão compete à comarca do domicílio do reeducando

Decisão da 5ª Câmara Criminal seguiu Orientação n. 9/2024, da CGJ .


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a execução penal de um reeducando em prisão domiciliar deve ser acompanhada pela comarca onde ele reside. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Criminal ao julgar um conflito de competência entre as Varas de Execuções Penais de Curitibanos e Caçador.

O caso envolveu um reeducando que teve sua pena convertida para o regime semiaberto harmonizado, cumprindo-a em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A Vara Regional de Execuções Penais de Curitibanos entendeu que o acompanhamento do caso deveria ficar sob a responsabilidade da comarca onde o apenado reside, e encaminhou o processo para a Vara Criminal de Caçador. No entanto, a unidade de Caçador alegou que a execução penal deveria permanecer sob a jurisdição de Curitibanos, e levou o impasse ao Tribunal.

Ao analisar a situação, o TJSC seguiu a Orientação n. 9/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ). “(O documento) estabelece que, em casos de cumprimento de pena sem recolhimento à prisão, a competência para fiscalização da execução penal é do juízo do domicílio do reeducando”, reiterou o desembargador relator. Dessa forma, o Tribunal rejeitou o conflito e manteve a execução penal sob a competência da Vara Criminal de Caçador.

A decisão, tomada por unanimidade, reforça o posicionamento sobre a competência das execuções penais em regime domiciliar. Conforme a nova orientação da CGJ, cabe à vara de execução penal do domicílio do reeducando acompanhar a continuidade da pena após a concessão da prisão domiciliar, mesmo quando decorrente do regime semiaberto harmonizado

Conflito de competência n. 5077370-87.2024.8.24.0000


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