TRT/SP: Avó e neta são multadas por má-fé por simularem processo para transferir imóvel

Em julgamento unânime, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve multa por litigância de má-fé a avó e neta que simularam lide trabalhista a fim de obterem a adjudicação de imóvel. As mulheres foram condenadas solidariamente a pagar mais de R$ 37 mil, o que equivale a 5% do valor da causa, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Entre outras alegações, a neta afirmou ter prestado, por 20 anos, serviço de administração de bens da avó, com recebimento de R$ 7 mil mensais, sem o devido registro. Pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamentos de horas extras, 13º salário, aviso-prévio e outras verbas do período. Antes da audiência, as partes juntaram acordo em que a avó reconhecia os fatos alegados e valores pleiteados na inicial, e oferecia, para adjudicação, um apartamento do qual detém 50% da propriedade.

A juíza-relatora do acórdão, Soraya Lambert, lembrou que parentesco não veda o reconhecimento de vínculo de emprego, porém ficou comprovado que as partes se valeram do processo trabalhista para prejudicar os demais herdeiros da reclamada.

A falta de pretensão resistida, segundo a magistrada, ficou evidente na colheita de prova oral em que a neta afirmou que “continua trabalhando normalmente” sem a intenção de rescindir a relação jurídica entre as partes; a idosa, por sua vez, disse que não contratou a parente “porque ela não pediu” e “agora” irá regularizar a contratação.

“A reclamada sequer apresentou defesa, ainda que os documentos acostados com a petição inicial não indiquem quaisquer elementos de configuração de vínculo empregatício (…) Aliás, curiosamente, como bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, os pedidos formulados se ajustam exatamente ao valor da parte do imóvel oferecida para adjudicação judicial (…)”, afirmou a relatora.

Na decisão, a julgadora pontuou que o processo do trabalho “tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes” e que a “prática maliciosa e equivocada” de se valer do processo de forma simulada é incompatível com a dignidade da Justiça, na forma do artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho.

Sobre o benefício da justiça gratuita, o instituto foi concedido à neta, mas permaneceu negado à avó, que não provou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.

Cabe recurso.

STJ: Valor nominal de promissória registrado na partilha não basta para definir alcance das obrigações sucessórias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o valor de face de uma nota promissória, registrado em escritura pública de inventário e partilha, não deve ser utilizado para calcular o patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.

Uma sociedade de advogados buscava o pagamento de honorários sucumbenciais relativos à sua atuação em processo no qual os pais de um homem falecido se habilitaram como seus sucessores. O juízo deferiu a penhora nas contas dos pais, sob o fundamento de que eles teriam herdado patrimônio suficiente para arcar com a dívida.

Ocorre que, de acordo com a escritura pública de inventário e partilha, o patrimônio herdado pelos genitores foi uma nota promissória, nunca resgatada, emitida em favor do falecido por uma empresa atualmente em processo de falência.

Ao reformar a decisão de primeiro grau, o tribunal estadual entendeu que o valor nominal da nota promissória não integrava o patrimônio dos herdeiros, pois era apenas uma expectativa de crédito com mínima probabilidade de recebimento.

Risco de inadimplência diminui o valor da nota promissória
No STJ, a sociedade advocatícia sustentou que eventual inadimplemento do crédito herdado, mesmo que decorrente da falência do devedor, não modifica a responsabilidade dos herdeiros pela dívida, que deve observar o valor do título.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou o entendimento consolidado na corte segundo o qual, encerrada a partilha, os herdeiros respondem proporcionalmente à parte da herança que lhes coube, até o limite desse acréscimo patrimonial.

Além disso, o ministro destacou que o real valor econômico de uma nota promissória é estabelecido durante a sua circulação no mercado, e frequentemente fica abaixo do valor que lhe foi atribuído no início. “Por se tratar a relação de crédito de manifesta relação de risco, a probabilidade real da mora ou da inadimplência é sopesada para fins de se arbitrar a taxa de desconto efetivamente aplicada nesses negócios com títulos de crédito”, enfatizou.

Avaliação econômica mostrará real valor de mercado
Por esse motivo, o ministro ressaltou que não pode ser concedido caráter absoluto ao valor indicado na escritura de inventário e partilha (o qual correspondia ao valor nominal do título herdado), sob pena de imputação de responsabilidade que extrapola as forças da herança.

O relator salientou que a dificuldade em quantificar a nota promissória não resulta em sua inexistência, já que “mesmo os créditos de difícil recuperação, especialmente em cenário de elevado nível de inadimplência, são objeto de comercialização em mercado específico”.

Para Villas Bôas Cueva, apesar da falência da empresa emissora do título, ele está sujeito à avaliação econômica, impondo-se aos herdeiros a responsabilidade sucessória no limite da herança, dentro do seu valor de mercado real.

Pagamento deve ocorrer antes da penhora
No caso dos autos, o relator observou que não houve circulação do título de crédito, e que a substituição da parte beneficiária se deu por motivo de sucessão. Além disso, a satisfação do crédito somente será viável com a habilitação dos herdeiros no processo falimentar, quando serão verificadas as condições específicas do crédito – inclusive a sua classificação.

O ministro afirmou que o valor expresso na nota promissória não é suficiente para representar as forças da herança, o que só será conhecido com o efetivo pagamento do crédito, ainda que parcial, pela empresa que emitiu o título. Segundo concluiu, essa liquidação deve ocorrer antes da penhora de valores nas contas dos herdeiros, sob pena de serem responsabilizados além do limite herdado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2168268

TJ/DFT: Seguradora é condenada por recusa de cobertura baseada em suposta omissão de doença

Uma empresa de seguros de vida foi condenada a indenizar uma mulher por negativa de cobertura securitária baseada em suposta omissão de doença. A decisão foi proferida pela Vara Cível de Recanto das Emas/DF e cabe recurso.

O processo se refere ao caso de um homem que contratou o seguro de vida da ré, em julho de 2022, intermediado pelo banco Itaú. Relata que, em outubro de 2023, foi diagnosticada com um nódulo na tireoide, sendo necessária a realização de uma cirurgia. Ao acionar o seguro, teve o pedido negado sob o argumento de que a doença era preexistente e não foi informada no momento da contratação. Porém, a autora afirma que não tinha ciência da doença no momento de contratar o seguro e ressalta que a seguradora não exigiu exames prévios.

Em sua defesa, a empresa ré sustenta que a autora omitiu informação relevante no momento da contratação, uma vez que já havia realizado exames que indicavam a doença em 2019. Defende que essa omissão configura má-fé por parte da consumidora e autoriza o seguro a negar a cobertura.

Na decisão, o juiz de direito substituto cita laudo pericial que atesta que autora realizou exame em que constatou a presença de nódulo que em 95% dos casos são benignos e explicou que a mera existência de nódulo classificado provavelmente como benigno não caracteriza doença preexistente para fins de cobertura securitária. Para o juiz, não ficou comprovada a má-fé, pois não há elementos que atestem que ela sabia que o nódulo era maligno.

Finalmente, o magistrado menciona que “a seguradora, por sua vez, não foi diligente ao deixar de exigir exames médicos prévios, assumindo, assim, o risco do negócio”. Portanto, “a interpretação da cláusula de exclusão de cobertura deve ser restritiva e condicionada à comprovação de má-fé do segurado, o que, conforme já demonstrado, não ocorreu no presente caso”, declarou a autoridade judicial.

A sentença determinou o reestabelecimento do contrato de seguro de vida e o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 500 mil. Além disso, a seguradora deverá desembolsar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Processo: 0710801-02.2023.8.07.0019


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 16/05/2024
Data de Publicação: 17/05/2024
Região:
Página: 2961
Número do Processo: 0710801-02.2023.8.07.0019
Vara Cível do Recanto das Emas
Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas
DECISÃO N. 0710801 – 02.2023.8.07.0019 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – A: PALMIRA DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF54807 – JANILDES RIBEIRO MATTOS DE MELO. R: METROPOLITAN LIFE SEGUROS PREVIDENCIA PRIVADA SA. Adv(s).: DF233550 – JACO CARLOS SILVA COELHO. Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília – DF – CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual ? Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https:// balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710801 – 02.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMIRA DE SOUZA DIAS REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3. Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4. Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5. Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6. Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

TJ/DFT: Cuidadora é condenada por exploração patrimonial e maus-tratos contra pessoa idosa

Uma cuidadora foi condenada pela prática de crimes previstos no Estatuto do Idoso e no Código Penal, após ficar comprovado que ela se apropriou indevidamente de bens e expôs a saúde de uma senhora a condições degradantes. A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso da defesa e manteve a sentença condenatória.

A ex-cuidadora atuava na gestão financeira da vítima e, segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), fez retiradas indevidas dos rendimentos mensais, deixou de quitar despesas essenciais e transferiu patrimônio sem consentimento livre e esclarecido. Constatou-se, por exemplo, que a ré manipulou cheques e cartões bancários da idosa “tendo utilizado (…) para realizar despesas pessoais suas e de terceiros, como despesas com vários deslocamentos através do aplicativo Uber, com perfumarias, restaurantes, academias, mensalidades da faculdade do namorado”.

Testemunhas afirmaram que a idosa, antes lúcida e independente, passou a apresentar confusão mental, fraqueza e isolamento social, possivelmente em razão de medicação ministrada de forma inadequada. A defesa sustentou a falta de perícias aprofundadas sobre as transações bancárias e alegou que a acusada agiu em benefício da vítima, mas o conjunto probatório demonstrou o contrário.

Ao analisar a apelação, o colegiado destacou que as provas, compostas por extratos bancários, depoimentos e laudos, confirmaram a apropriação dos rendimentos da vítima e a fraude na transferência de imóvel. Em trecho do acórdão, consta que “a negativa de materialidade e autoria criminosa não se sustenta ante o conjunto probatório produzido, suficiente, robusto e idôneo, de forma que se afigura inviável a absolvição ou desclassificação das condutas imputadas.”

A turma manteve a condenação pelos crimes de exposição a perigo de saúde física ou psíquica, apropriação de bens e estelionato majorado. A pena de dois anos e quatro meses de reclusão, dois meses de detenção e pagamento de dias-multa foi substituída por restritivas de direitos e reparação de danos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724109-33.2021.8.07.0001

TJ/RN: Seguradora deve indenizar idosa que sofreu descontos indevidos

Ao apreciar apelação cível, a 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, parcialmente, a condenação imposta a uma seguradora. A empresa realizou descontos indevidos na conta bancária de uma idosa, que afirmou não ter realizado o contrato alegado pela empresa.

Desta forma, o órgão julgador acatou a alegação da fornecedora dos serviços, no tocante ao valor indenizatório e, conforme a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxú, reduziu o montante para R$ 2 mil, ao considerar que a indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional ao transtorno causado, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No tocante à condenação, o órgão julgador considerou, dentre outros pontos, que cliente não comprovou a regularidade dos descontos efetuados em conta bancária, sendo devida a declaração de ilegalidade e a reparação por danos morais.

“A cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a parte recorrida, pessoa vulnerável (idosa), recebendo benefício previdenciário, vem sofrendo descontos indevidos na sua conta bancária, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado”, enfatiza a relatora.

Conforme o julgamento, é preciso mencionar que, em casos como o desta demanda, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que gerou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.

TJ/MS: Município deve indenizar idosa por acidente em unidade de saúde

Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo município de Campo Grande e manteve a condenação imposta em primeira instância, responsabilizando a administração pública por acidente ocorrido com uma idosa em Unidade Básica de Saúde (UBS) da cidade.

A ação foi movida por uma idosa e sua filha, que buscaram indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes após um portão da UBS se desprender e causar ferimentos. A defesa do município alegou que a condenação se baseou em uma interpretação equivocada da prova e sustentou que o acidente poderia ter ocorrido por uso inadequado do equipamento. Também argumentou que o tratamento médico foi prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) conforme protocolos clínicos e que a opção da vítima pelo atendimento particular não geraria obrigação de reembolso por parte do ente público.

Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Wagner Mansur Saad, destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva e enfatizou que houve omissão específica da Administração ao deixar de realizar a manutenção necessária no portão. “Tal conduta caracteriza falha no dever de prestar um serviço público adequado, nos termos do artigo 6º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.987/95, e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ensejando a responsabilidade civil do Estado pela omissão que deu causa direta ao evento danoso. Havendo a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o acidente sofrido, é de rigor a responsabilização do ente público, impondo-se a devida reparação pelos danos suportados pela parte lesada”.

A decisão em 2º Grau manteve o pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.671,50, com correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, ambos contados da realização das despesas médicas, bem como os lucros cessantes à filha da idosa, que precisou suspender suas atividades como cabeleireira por seis meses para cuidar da mãe. Embora não houvesse comprovação documental de sua renda, ficou estabelecido que a indenização seja fixada com base em um salário-mínimo mensal.

Além disso, os desembargadores da 4ª Câmara Cível consideraram que o dano moral fixado em R$ 25 mil é razoável, tendo em vista a gravidade das sequelas sofridas, que resultaram em limitação funcional moderada no ombro esquerdo e comprometimento de sua autonomia para atividades diárias.

TJ/TO: Justiça reconhece união estável de seis décadas depois da morte de companheira aos 90 anos

A 2ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia/TO reconheceu a união estável entre um aposentado de 94 anos e uma mulher que morreu aos 90, no ano de 2017. A decisão divulgada nesta segunda-feira (31/3) é assinada pelo juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça e reconhece que a relação entre os dois durou aproximadamente 60 anos, até o falecimento da mulher, em 11 de agosto de 2017.

O processo é de autoria do aposentado, protocolado em 2023. Ele alega que mantiveram uma união estável pública, contínua e duradoura por cerca de 59 anos, com o objetivo de constituir família, mas não oficializaram o casamento nem tiveram filhos.

Como prova, o aposentado apresentou a certidão de óbito da companheira e documentos de um processo administrativo do INSS, que reconheceu a união estável dos dois para conceder a pensão por morte. O homem também apresentou uma declaração conjunta, registrada em 1998, na qual o casal afirmava conviver maritalmente havia quatro décadas.

Ao decidir pelo reconhecimento, o juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça fundamenta a sentença no artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal e no artigo 1.723 do Código Civil, que reconhecem a união estável como uma entidade familiar e lhe conferem proteção estatal.

Na sentença, o juiz ressalta que, para o reconhecimento da união estável após a morte de um dos cônjuges é suficiente a “comprovação inequívoca da convivência duradoura”, pública e com objetivo de constituição de família. Para o juiz, as provas documentais e testemunhais apresentadas pelo viúvo evidenciaram o vínculo afetivo consolidado entre os dois.

“As provas documentais e testemunhais constantes dos autos evidenciam de forma indene de dúvidas que o requerente e a falecida mantiveram vínculo afetivo consolidado ao longo de quase 6 (seis) décadas, com todos os elementos que caracterizam a união estável”, escreve o magistrado na sentença.

Valdemir Mendonça destaca que a pensão por morte concedida pelo INSS é um elemento “de grande relevância” por indicar o reconhecimento administrativo da relação como união estável. “Ademais, a declaração formalizada em 1998, alicerçada por prova testemunhal fidedigna, robustece a tese do requerente, denotando a publicidade, continuidade e estabilidade da relação”, afirma.

TJ/PR: Pais são condenados por praticarem ensino domiciliar

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou os pais de três crianças de Curitiba (PR) a pagar uma multa porque não cumpriram a obrigação de matricular seus filhos em uma escola regular, como exige a lei, e porque as crianças não foram imunizadas contra a COVID-19. Apesar de terem feito a matrícula na escola, após decisão judicial na Vara da Infância e da Juventude e Adoção de Curitiba, as crianças não frequentaram as aulas.

O relator do acórdão, desembargador Ruy Muggiati, explicou que a prática do homeschooling, ensino domiciliar, que foi regulamentada pela Lei Estadual n° 20.739/2021, foi considerada inconstitucional, como se observa na decisão do Órgão Especial do TJPR, com relatoria do desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.

A tese do julgamento é sobre o dever dos pais ou responsáveis de matricular seus filhos na rede regular de ensino, não sendo permitido substituir essa obrigação pelo ensino domiciliar, que carece de regulamentação legal específica no Brasil, assim como promover a imunização obrigatória das crianças.

Os dispositivos citados na decisão foram o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 14, §1°, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 20.739/2021 no Paraná, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), considerando que “por afronta ao art. 22, XXIV, da Constituição Federal, é de se declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.739/2021, que institui as diretrizes do ensino domiciliar (homeschooling) no âmbito da educação do Estado do Paraná.”.

A família argumentou no processo que os três filhos estudam os conteúdos regulares de ensino, com uso de livros didáticos, de português, matemática, história, geografia e ciências, com inclusão em sua rotina de inglês, fazendo visita semanal à biblioteca, experiências no jardim, contemplação do belo, leitura em voz alta, jogos e atividades físicas. Os pais também relataram que visitam museus, galerias de artes, frequentam o Largo da Ordem, são ciclistas e praticantes de esporte ao ar livre, levando as crianças em parques e espaços culturais de Curitiba. Mas o Conselho Tutelar, em visita domiciliar, alertou os genitores sobre a necessidade de os filhos frequentarem instituição de ensino, afirmando que não “há amparo legal para ancorar a didática acadêmica escolhida pela família”.

A jurisprudência citada é: TJPR, ADI nº 065253-79.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, Órgão Especial, j. 21.03.2022; STF, RE 888.815, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2018; Tema 1103 do STF.

Processo n° 0007856-46.2022.8.16.0188

STJ mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora

Ao manter a validade de um testamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a capacidade para testar deve ser presumida, exigindo-se prova robusta para a anulação do documento.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia anulado o testamento de uma viúva por entender que ela estava incapaz quando da elaboração do documento. Para os ministros, a decisão da corte estadual não indicou nenhuma prova que demonstrasse a inaptidão da falecida, a qual não tinha filhos, apenas herdeiros colaterais.

“Presumir a incapacidade não apenas contraria o que estabelece o Código Civil, mas também cria um cenário de insegurança jurídica, no qual a vontade do testador pode ser desconsiderada sem evidências robustas que sustentem uma decisão com tão grave repercussão”, disse o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Familiares não contemplados pela herança ajuizaram uma ação em 2009 para questionar a capacidade mental da testadora. De acordo com eles, ela era volátil e já havia elaborado seis testamentos ao longo dos anos. Também alegaram que houve vício formal na elaboração do documento, uma vez que o ato foi lavrado por uma servidora do cartório que não era tabeliã.

Código Civil prevê a presunção da capacidade para testar
Segundo o ministro, o Código Civil prevê a presunção de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860), ou seja, “todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento”. Essa presunção, afirmou, alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio.

O ministro lembrou que a capacidade do testador deve ser aferida quando o ato é praticado, independentemente de eventuais mudanças na sua condição mental, nos termos do artigo 1.861 do CC.

No caso, o ministro verificou que: a testadora não havia sido interditada judicialmente; o sexto e último testamento foi na modalidade cerrada, firmado em 2005, na presença de duas testemunhas; e ela faleceu quatro anos depois, sem alterar o teor do documento. O relator também destacou que o contador e o médico particular da falecida atestaram a sua capacidade mental – fatos não considerados pelo tribunal estadual.

Na sua avaliação, o processo não trouxe uma única prova que demonstrasse de forma convincente a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado.

Teoria da aparência pode ser aplicada se não há indícios de irregularidade
Antonio Carlos Ferreira explicou que, diversamente do testamento público – que deve ser redigido pelo notário e requer maior rigor técnico –, o testamento cerrado é entregue já escrito ao tabelião, cuja função é apenas verificar as formalidades extrínsecas do documento.

Para o relator, essa prática valida a vontade manifestada pelo testador, confirmando que aquele é, de fato, seu testamento. “O tabelião recebe o testamento pronto e se dedica a assegurar que as formalidades necessárias foram cumpridas, como a identificação de quem testa, a presença de testemunhas e o correto fechamento do documento, sem interferência nenhuma em seu conteúdo”, observou.

De acordo com o ministro, a servidora do cartório se identificou como tabeliã substituta, sendo incontestável a boa-fé da testadora e das testemunhas que acreditaram que ela estivesse realmente investida na função de tabeliã.

Nessa situação, o ministro ponderou pela aplicação da teoria da aparência, segundo a qual a confiança depositada nas aparências deve ser respeitada, especialmente na ausência de indícios de irregularidade que poderiam levar as partes a agir de forma diferente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2142132

TRF3: União deve fornecer medicamento a portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna

Fármaco é de alto custo e único indicado para a doença.


A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP determinou que a União forneça o medicamento Eculizumab (Soliris) a portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença sanguínea rara. A sentença é da juíza federal Tatiana Cardos de Freitas.

A magistrada levou em consideração o laudo do perito médico nomeado pelo juízo atestando que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é recomendado para o tratamento da HPN.

O autor sustentou que o fármaco é o único indicado para a enfermidade, que danifica os glóbulos vermelhos e as plaquetas. Ele salientou que não possui condições financeiras de arcar com a compra do medicamento, de alto custo.

A juíza federal observou a jurisprudência sobre responsabilidade solidária entre União, estados, Distrito Federal e municípios quanto ao dever de tratar e fornecer medicamentos a pacientes hipossuficientes portadores de moléstias graves.

A sentença ratificou liminar e determinou que o medicamento seja fornecido conforme a prescrição médica indicada no processo.

Processo nº 5001235-36.2021.4.03.6118


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