TJ/RN: Idoso com incontinência urinária receberá fraldas geriátricas fornecidas pelo Estado

A 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN tornou definitiva uma decisão liminar que obriga o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer a um idoso de 70 anos de idade, com quadro de Incontinência Urinária (CID R32), as fraldas geriátricas G c/8, para controle do seu quadro clínico e manutenção de uma mínima qualidade de vida e de sua higiene, tudo conforme laudo médico e receituário anexados ao processo. O juízo ressaltou que caso tal obrigação não seja cumprida voluntariamente será procedido bloqueio via SISBAJUD, para esse fim.

Na ação, o aposentado foi representado pela esposa, que afirmou que foi prescrito para o paciente, conforme laudo médico anexo, a utilização de fraldas, uma vez que sua higiene está comprometida em razão das doenças. Contou que foi realizada no estado do Rio Grande do Norte pesquisa de preço das medicações e conseguiu cotações atualizadas de três estabelecimentos que vendem insumos. Constatou que a menor cotação foi de uma empresa que apresentou o valor de R$ 2.250,00, cotação para seis meses, preço de farmácia popular.

Ao deferir o pedido, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior observou que o Estado do RN não negou a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, razão pela qual considerou que o idoso é portador da doença referida nos autos e, também, está precisando das fraldas da forma prescrita, destacando, inclusive, a existência de provas dos fatos afirmados pelo autor na ação judicial.

“Seguindo a linha de raciocínio referida no item anterior, impõe-se o julgamento de procedência do(s) pleito(s) inicial(s), isso considerando a obrigação da parte promovida de garantir a materialização do direito à saúde para a parte autora, nos termos do art. 196 da Carta Federal, que garante ao cidadão o direito de buscar de qualquer ente da federação a materialização do direito à saúde”, comentou.

TJ/TO: Estado é condenado a pagar pensão mensal durante 31 anos por morte de homem durante prisão temporária

Em decisão desta segunda-feira (14/4), da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, o Estado do Tocantins foi condenado a pagar pensão mensal à ex-companheira de um detento falecido em 14/4/2023 enquanto estava sob custódia na unidade prisional de Colméia, devido a uma prisão em flagrante.

Conforme o processo, a ex-companheira do detento, falecido aos 42 anos, alegou à Justiça que a morte do homem com quem conviveu por mais de seis anos causou-lhe enorme sofrimento emocional.

Segundo a viúva, na ação, o homem sofreu agressões enquanto estava na unidade prisional. Ele estava custodiado desde 27/3/2023 sob investigação de suposto furto cometido no dia anterior. A autora cita laudo pericial que indicou “lesões compatíveis com graves traumatismos provocados por ação contundente no tórax, que provocou múltiplas fraturas de costelas, com tórax instável, hemorragia na cavidade torácica e hemorragia intrapulmonar, tendo como causa mortis: choque hipovolêmico”, ou seja, perda significativa de sangue e fluidos corporais.

Em sua defesa, o Estado argumentou não ter responsabilidade sobre o óbito e alegou que a morte teria sido resultado de uma queda no banheiro.

Ao analisar o caso, o juiz Roniclay Alves de Morais fundamentou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o Estado tem responsabilidade objetiva pela integridade física dos detentos sob sua custódia para julgar o pedido procedente.

“Restou incontroverso que o óbito se deu enquanto [o detento] estava sob a custódia estatal”, afirma o juiz, na sentença, ao destacar um laudo necroscópico que concluiu para “desídia e negligência estatal”. O documento menciona “graves lesões internas sem grandes lesões externas”, sugerindo o uso de artifício para causar um tipo específico de lesão. O laudo também indicou que a vítima foi impedida de pedir ajuda durante a agressão.

O juiz determina que o Estado do Tocantins pague à viúva uma pensão mensal correspondente a dois terços (⅔) do salário mínimo vigente a cada ano enquanto durar o prazo da condenação, fixado pelo magistrado entre a data da morte (14 de abril de 2023) até a data em que o detento completaria 73 anos (19 de agosto de 2054).

A sentença será analisada pelo Tribunal de Justiça por meio de um recurso automático chamado remessa necessária, por se tratar de decisão contra a fazenda pública.

TJ/SP: Companheiras serão indenizadas por sumiço de foto em casamento

Álbum sem registro de familiar.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível de Diadema, proferida pelo juiz Andre Pasquale Rocco Scavone, que condenou fotógrafos a indenizarem casal por falta de fotografia com familiar em álbum de casamento. As reparações, por danos materiais e morais, foram redimensionadas para R$ 530 e R$ 3 mil, respectivamente.

De acordo com os autos, as autoras contrataram os profissionais para registrarem a cerimônia, e, após a entrega do material, consideraram o serviço falho em razão da má qualidade da foto dos padrinhos e da ausência de fotografia da avó de uma delas, que entrou com as alianças.

Ao redimensionar as indenizações, o relator do recurso, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, considerou que a insurgência das autoras só se dá em relação às fotos, e não do trabalho inteiro, que envolveu a prestação de outros serviços.

“Não se justifica, com a devida licença, devolução total do valor do serviço realizado, particularmente para a filmagem, pré-wedding e a entrega de substancial material fotográfico, afigurando-se mais razoável a devolução de um terço deste montante, o que equivale a R$ 530.

E pela deficiência fotográfica, especificamente para as fotografias envolvendo a avozinha de uma das demandantes, justifica-se realmente uma indenização por dano moral, mas reduzida agora para R$3 mil, no que se considera que não foi totalmente imperfeito o trabalho realizado, que pode ser substancialmente aproveitado, observando-se então os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”, ponderou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Claudia Menge e Andrade Neto.

Apelação nº 1018639-34.2023.8.26.0005

TRF1 mantém sentença que reconheceu ocupação tradicional indígena na terra Zoró no Mato Grosso

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um proprietário de terras que buscou indenização pela suposta desapropriação indireta de imóvel situado na Terra Indígena Zoró, em Mato Grosso.

O proprietário alegou que as terras adquiridas foram incorporadas à Terra Indígena Zoró, demarcada pelo governo. Argumentou que a demarcação só ocorreu após a Constituição Federal de 1988 e que ele, como comprou a área de boa-fé, teria direito à indenização. Também afirmou que a venda original pelo estado de Mato Grosso e a posterior incorporação ao patrimônio da União configurariam enriquecimento ilícito do poder público.

O relator do caso, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a dispensa das provas, pois o laudo antropológico já demonstrava a ocupação tradicional indígena e a inexistência de benfeitorias na área. Também observou que a prova pericial foi conclusiva ao afirmar que a posse dos indígenas sobre a região é imemorial, anterior à aquisição do imóvel pela apelante. “A demarcação da terra indígena constitui mera formalidade administrativa que não altera a realidade jurídica e fática preexistente”, afirmou o magistrado.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0016787-33.2005.4.01.3600

TJ/SP: Aluno será indenizado após sofrer maus-tratos de professora

Reparação fixada em R$ 12 mil.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André, proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, que condenou o Município a indenizar aluno agredido por professora em instituição de ensino municipal. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 12 mil.

Segundo os autos, o autor é criança com autismo e, por essa razão, havia uma profissional em sala de aula para auxiliar a professora. No dia dos fatos, a professora estava sozinha com as crianças e se irritou com o menino, que estava muito agitado. Ela o pegou com força pelo braço, para se sentar, e o deixou de castigo sem ir para o almoço.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ponte Neto, salientou que o ente público tem o dever de guarda e proteção dos jovens confiados aos cuidados do estabelecimento público de ensino, devendo propiciar aos alunos condições de desenvolvimento sadio. “A partir de todo esse cenário, tem-se comprovada a conduta ilícita dispensada pela professora ao aluno, incompatível com sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, especialmente vulnerável, que supera ao mero dissabor do cotidiano, consubstanciando situação séria e grave, verdadeiro abalo psicológico e emocional do menor, a ponto de causar a violação de direitos fundamentais relacionados à dignidade humana”, registrou o magistrado.

Os desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu completaram o julgamento. A votação foi unânime.

Apelação n°1009665-10.2023.8.26.0554

TJ/MS: Mulher é condenada por usar cartão da sogra com Alzheimer para saques pessoais

Resumo:

  • O marido notou a ausência do cartão de débito da mãe, que sofria de Alzheimer, ao tentar pagar despesas médicas.

  • Indagou a esposa, que confessou estar na posse do cartão e ter realizado apenas três saques.

  • Desconfiado, o marido imprimiu os extratos bancários e compareceu à delegacia para denunciar a esposa.


Sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Campo Grande/MS condenou uma mulher por apropriar-se do cartão bancário da sogra para uso próprio sem conhecimento da vítima. Consta na denúncia que, entre os dias 15 de outubro e 6 de novembro de 2023, a acusada teria feito seis saques no valor de R$ 900, totalizando um prejuízo de R$ 5.400 à vítima, o que foi comprovado pelos extratos bancários impressos pelo então esposo da acusada e a confissão desta.

Após dar falta do cartão de débito de sua mãe, que sofria de Alzheimer, para realizar o pagamento de despesas médicas dela, o filho indagou sua esposa sobre o sumiço. A mulher confirmou estar na posse do cartão e confessou ter realizado apenas três saques. O homem então retirou os extratos bancários e compareceu na delegacia para denunciá-la.

O crime em questão violou as normas do artigo 102 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) por se apropriar de bens e rendimentos do idoso para finalidades diversas ou pessoais sem o conhecimento da vítima.

O juiz Robson Celeste Candeloro destacou que a confissão da ré e os extratos bancários da conta da vítima, além do depoimento do filho, deixaram comprovada a conduta criminosa. O magistrado condenou a mulher à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão mais 34 dias-multa, mas a substituiu por duas restritivas de direito. Assim, a condenada cumprirá pena em liberdade e deverá realizar prestações de serviços à comunidade e pagamento de dois salários-mínimos de prestação pecuniária.

A prestação de serviços à comunidade deverá ocorrer em entidade a ser determinada pelo juízo da execução da pena, pelo mesmo período da pena substituída, durante duas horas diárias ou em 10 horas semanais.

Apesar de a vítima ter falecido no decorrer do andamento da ação penal, e levando em consideração que a ré não ressarciu os valores à vítima, o magistrado também fixou o valor de R$ 5.400,00 como reparação por danos materiais que poderão ser requeridos pelos herdeiros da vítima.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira, dia 11 de abril.

TRT/MT: Empresa é condenada a indenizar pais de brigadista morto em incêndio

Brigadista de 20 anos morreu carbonizado após atuar sem o descanso mínimo e sem equipamentos adequados no combate a queimadas em canavial.


Os pais de um trabalhador de 20 anos, que morreu carbonizado enquanto combatia um incêndio de grandes proporções em um canavial na região de Rondonópolis, garantiram na Justiça o direito de receber indenização pela morte do jovem, único filho do casal. O brigadista havia trabalhado por mais de 13 horas no dia anterior à tragédia e voltou ao serviço na manhã seguinte, sem o descanso exigido por lei. A Justiça do Trabalho responsabilizou a empresa pelo acidente e determinou o pagamento de R$500 mil em danos morais, além de pensão vitalícia.

O trabalhador atuava como brigadista havia cinco meses quando, na manhã de 22 de agosto, morreu enquanto tentava conter o fogo que se alastrava pelas propriedades rurais nas proximidades da BR-163, na zona rural de Itiquira, a cerca de 220 km de Cuiabá. Ele estava em cima de um caminhão-pipa que foi atingido pelas chamas.

Ao julgar os pedidos dos pais do trabalhador, o juiz Marcelo Rauber, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, reconheceu que a atividade exercida pelo jovem envolvia risco acentuado, aplicando ao caso a responsabilidade objetiva. Esse tipo de responsabilidade dispensa a comprovação de culpa da empresa para que haja a obrigação de indenizar. Ainda assim, o juiz concluiu que houve negligência por parte da empregadora.

Ficou comprovado que, no dia anterior ao acidente, o trabalhador atuou das 5h às 18h combatendo o fogo. Mesmo após essa jornada exaustiva, foi escalado novamente para o dia seguinte. A jornada nesses casos, conforme a Lei 11.901/2009 que regula a profissão de bombeiro civil, que é equiparada à de brigadista, é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. “O intuito da lei é proteger a vida dos profissionais além de assegurar que a coletividade seja atendida por trabalhadores perfeitamente descansados”, ressaltou o juiz.

Falhas na comunicação
Além do excesso de jornada, a sentença também apontou falhas de segurança. Testemunha revelou que os ajudantes do caminhão-pipa, quando atuavam sobre o veículo, não dispunham de radiocomunicador. O equipamento estava fixo dentro da cabine, dificultando a comunicação com o motorista em situações de emergência. A única forma de contato era por meio de sinais visuais, prejudicado pela fumaça densa do incêndio.

Para o juiz, a ausência de equipamento de comunicação adequado revela conduta omissiva e negligente da empresa, que não forneceu meios para garantir a segurança do trabalhador que, em meio à fumaça, tinha de se comunicar por gestos. “Era de se esperar que o brigadista tivesse à disposição um rádio comunicador para contato direto com o motorista e demais integrantes da equipe”, afirmou.

A defesa da empresa sustentou que o trabalhador teria sido o responsável pelo acidente, mas o juiz rejeitou a tese. Ele ressaltou que não há indício de que o empregado tenha agido de forma imprudente ou que tenha causado o incêndio. “O fato de ter falecido no cumprimento de sua atividade, combatendo chamas, demonstra justamente que sua conduta estava diretamente vinculada às atividades laborais que desempenhava. E sendo atividade de risco, não há como impingir ao próprio trabalhador a responsabilidade pela sua morte.”

Também foi afastada a alegação de força maior. Embora o incêndio tenha sido de grandes proporções, o juiz lembrou que esse tipo de ocorrência não é imprevisível ou inevitável na atividade da empresa. O juiz apontou que era um risco inerente à operação, que pode e deve ser gerenciado. “Trata-se, na verdade, de um fortuito interno, ou seja, um risco inerente ao ramo de atuação da empresa e, portanto, previsível e gerenciável pela empregadora, tanto é que detém brigadistas de incêndio para esta finalidade”, concluiu.

Danos morais e pensão
O juiz determinou indenização por danos morais em R$500 mil, a ser paga aos pais do trabalhador. Para fixar a quantia, foram consideradas a gravidade da perda, a intensidade do sofrimento dos genitores, a idade da vítima e a condição econômica da empresa, além do objetivo de desestimular condutas negligentes no ambiente de trabalho.

Em relação à pensão, a sentença reconheceu a dependência econômica dos pais do trabalhador, que tinham renda mensal limitada. Além de viver com os genitores, o jovem também realizava transferências financeiras via Pix para a mãe, o que reforçou a condição de apoio econômico prestado à família. Por conta disso, a empresa também terá de pagar pensão mensal equivalente a dois terços do salário do trabalhador até a data em que ele completaria 25 anos, após a qual a pensão passará a ser de um terço. Os parâmetros seguem jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor deverá ser garantido por constituição de capital, fiança bancária ou garantia real, conforme previsto em lei.

O juiz também determinou que, após o trânsito em julgado da decisão, a União seja incluída no processo na condição de terceira interessada, para possível ação regressiva por parte do INSS, em caso de cobrança à empresa dos valores pagos em benefícios previdenciários.

Abril Verde – A campanha desenvolvida durante todo o mês tem o objetivo de sensibilizar os empregadores, trabalhadores, governos e entidades sindicais da necessidade de ações de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

PJe 0000717-45.2024.5.23.0021

TJ/MG condena dona de cão a indenizar por danos morais após ataque do animal

Vítima foi mordida pelo mesmo animal que havia atacado pai dela.


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou a proprietária de um cão a indenizar uma estudante, que foi atacada pelo animal, em R$ 153,17 por danos materiais e em R$ 12 mil por danos morais.

A jovem ajuizou ação contra a proprietária pleiteando as indenizações porque, segundo ela, em 7 de agosto de 2022, aos 24 anos, foi atacada por um cão enquanto passeava com o namorado. A estudante foi derrubada e sofreu vários ferimentos, sem que a proprietária prestasse ajuda.

Socorrida por vizinhos e por pessoas que passavam pelo local, ela precisou ser hospitalizada. A vítima ainda salientou que, em novembro do ano anterior, o pai dela havia sido mordido pelo mesmo animal, sem que a responsável tomasse qualquer atitude.

A dona do cachorro que atacou a estudante afirmou que enfrenta problemas com os vizinhos porque seu pet seria provocado por eles. Alegou ainda ter sido impedida de prestar socorro porque foi ameaçada de morte pelo pai da vítima.

O juiz Vinícius Miranda Gomes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, acolheu o pedido e fixou a indenização em R$ 12 mil. A proprietária do animal recorreu da decisão, pleiteando a redução da quantia estipulada por danos morais.

O relator, desembargador José Maurício Cantarino Villela, rejeitou o pleito e manteve a indenização. Os desembargadores Aparecida Grossi, Marcelo Rodrigues e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

O desembargador Gilson Soares Lemes divergiu, ao acatar o pedido de redução e estabelecer o montante de R$ 10 mil, mas seu voto foi vencido.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.451709-0/001

TJ/CE: Tutora obrigada a transportar cadela no colo ganha o direito de passear com o animal no chão em condomínio

A Justiça do Ceará concedeu a uma tutora, que estava sendo obrigada pelo condomínio Reserva Passaré a transportar seu animal no colo, o direito de passear com a cadela no chão. O caso foi julgado pela 4ª Turma Recursal e teve como relatora a juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima.

Conforme o processo, a mulher possui uma cadela da raça Shih Tzu e estava sendo impedida de circular com o animal no chão nas áreas comuns, uma vez que a prática infringia o regimento interno do espaço, segundo o qual o transporte deveria ocorrer no colo. Alegando não poder carregar peso, ela ingressou com ação judicial para requerer o reconhecimento do direito de passear livremente, seguindo as normas de higiene e segurança.

Na contestação, o condomínio argumentou que as regras do regimento interno visavam garantir a segurança, a tranquilidade e a higiene do local. Afirmou também que as disposições em questão só poderiam ser alteradas mediante a realização de assembleia geral.

Em fevereiro de 2024, a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza entendeu que o condomínio não poderia obrigar que todos os animais domésticos fossem carregados no colo, uma vez que poderiam existir tutores com algum tipo de impedimento ou, até mesmo, cães cujo porte inviabiliza o transporte de tal maneira. Por isso, concedeu à tutora o direito de passear com a cadela no chão, desde que com o uso de coleira.

O Reserva Passaré entrou com embargos de declaração contra a decisão, sustentando não ter sido considerado o fato de que a normativa do regimento interno é oriunda de deliberação comum e geral. Em outubro daquele ano, o Juízo em questão rejeitou o embargo por considerá-lo indevido, já que tal espécie recursal não pode ser utilizada para rediscutir o mérito da ação.

Inconformado, o condomínio apresentou recurso inominado (nº 3000790-49.2023.8.06.0012) defendendo a legitimidade das normas, sustentando que foram criadas como forma de evitar condutas que pudessem causar prejuízo à saúde e ao bem-estar da coletividade dos moradores nas áreas comuns, como ataques ou acidentes com mordidas, por exemplo.

No último dia 06 de fevereiro, a 4ª Turma Recursal manteve o entendimento anterior, destacando que, embora sejam indispensáveis precauções para possibilitar a convivência harmônica entre os moradores, tais medidas não podem ser abusivas. “Considerando tudo o que consta dos autos, percebo que o impedimento permanente da recorrida transitar com seu animal de pequeno porte no chão das áreas comuns, mesmo utilizando coleira e guia, sob o argumento de preservação da segurança e do sossego, se revela desarrazoada, haja vista que o próprio regimento permite a criação do animal, por ser de pequeno porte, e que ele não apresenta risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio”, pontuou a relatora.

O condomínio ainda entrou com recurso contra a decisão e o processo voltou a ser julgado no último dia 28 de março. Na ocasião, o colegiado decidiu por manter inalterada a sentença. “Com relação ao pedido de aplicação do efeito suspensivo ao recurso inominado, tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, sendo necessário que fique demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao recorrente. Como essa circunstância não foi verificada no caso concreto, rejeito o pedido”, salientou a magistrada.

A 4ª Turma Recursal é formada pela juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Presidente), e pelos juízes titulares José Maria dos Santos Sales e Yuri Cavalcante Magalhães. Nessa sessão do dia 28 de março, o colegiado julgou 389 processos.

TJ/PR decide pela destituição do pai biológico e adoção pelo padrasto

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) confirmou a adoção de uma menina de 11 anos pelo padrasto e destituiu o poder familiar do pai biológico. Para o relator do acórdão, desembargador Eduardo Cambi, a adoção trará estabilidade emocional e jurídica para a criança, que não convivia com o pai biológico desde os 4 anos. “Não houve o exercício positivo e responsável da paternidade desde 2015, com a perda de vínculos familiares, que caracterizou abandono afetivo da criança, desde os primeiros anos de sua vida, pela ocorrência de vício do pai registral em substâncias entorpecentes e pela circunstância de ser condenado (e ter cumprido) pena privativa de liberdade”, explicou o desembargador.

Durante o processo, a menina expressou claramente que não quer ver o pai biológico e já tem estabelecida relação socioafetiva sólida com o padrasto, que desempenha as funções paternas. Ela disse também que não criou laços de afinidade e afetividade com o pai biológico e se sente mais segura e feliz com o padrasto. “O tempo da infância é muito curto para ser desperdiçado com adultos que não se importam com o devido cuidado, criação e educação dos filhos”, argumentou o desembargador.

Melhor interesse infantojuvenil

No julgamento envolvendo direitos de crianças e adolescentes, deve prevalecer – como vetor hermenêutico da tutela jurisdicional – o princípio da superioridade e do melhor interesse infantojuvenil. A decisão se fundamentou nos artigos 227, caput, da Constituição Federal, 4º e 100, par. Ún., inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 3.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, 2º da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos e Observação Geral nº 14/2013 do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU).

A defesa do pai biológico tinha solicitado o reconhecimento da multiparentalidade e a reintegração da menina com o pai e a família paterna. Mas o recurso foi negado pela 12ª Câmara Cível do TJPR, seguindo o entendimento de Maria Berenice Dias: “O poder familiar é um dever dos pais a ser exercido no interesse do filho. O Estado moderno sente-se legitimado a entrar no recesso da família, a fim de defender os menores que aí vivem. Assim, reserva-se o direito de fiscalizar o adimplemento de tal encargo, podendo suspender e até excluir o poder familiar.”

Parentalidade positiva

O relator do acórdão concluiu que “nas hipóteses em que for constatada a violação da ética do cuidado e dos deveres jurídicos inerentes ao poder familiar, compete ao Estado-juiz adotar a(s) medida(s) mais adequada (s) para garantir a segurança e bem-estar dos filhos menores de dezoito anos, porque as violências, negligências e falta de afeto interferem na formação da personalidade e comprometem o desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social), livre e digno das crianças e adolescentes”. A decisão também cita a parentalidade positiva, a educação com respeito, acolhimento e não-violência, com manutenção da vida digna.

Processo 0015520-47.2022.8.16.0021


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