TJ/DFT: Justiça condena hospital por falha em pós‑operatório que provocou morte de criança

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou o Hospital Anchieta Ltda. a pagar R$ 200 mil a cada um dos pais de uma criança de sete anos que faleceu cinco dias após cirurgia de amígdalas e adenoides.

Segundo os autos, o menino recebeu alta da sala cirúrgica sem monitoramento adequado, entrou em apneia às 10h e aguardou doze minutos por avaliação, só iniciada após alerta da mãe. Relatos do prontuário revelam falha do equipamento e ausência de verificação manual dos sinais vitais durante esse intervalo.

O hospital alegou que os aparelhos estavam em pleno estado de uso e atribuiu o óbito a comorbidades da vítima. A defesa sustentou a inexistência de negligência e afirmou que eventual erro se ligaria ao corpo médico, e não à instituição.

O laudo pericial contrariou essa versão e identificou grave descuido na assistência. Para o perito, “se o monitor estivesse funcionando adequadamente e/ou se a equipe de enfermagem estivesse monitorando os sinais vitais a cada 15 minutos conforme protocolo do hospital, teria sido possível diagnosticar de pronto a apneia/parada cardiorrespiratória, o que permitiria rápida intervenção médica”.

Ao julgar, a magistrada afirmou que a responsabilidade do estabelecimento é objetiva e que o conjunto probatório comprova falha do serviço e nexo causal com o resultado morte. A sentença destacou que medidas simples teriam evitado o evento fatal e rejeitou argumentos sobre suposta influência da obesidade infantil.

Considerando precedentes do TJDFT, a juíza fixou indenização em R$ 200 mil para cada genitor, quantia reputada suficiente para compensar o dano moral e inibir condutas semelhantes. O valor será atualizado a partir da publicação e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do fato.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0757068-12.2021.8.07.0016

TJ/SC firma tese sobre usucapião de imóveis irregulares comprados informalmente

Entendimento vale para regularização de imóveis sem escritura ou de áreas não desmembradas.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) firmou entendimento que deve orientar julgamentos em todo o Estado sobre a possibilidade de ajuizar ações de usucapião em situações que envolvem a compra informal de imóveis ou a inexistência de matrícula e desmembramento. A decisão foi tomada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com o objetivo de uniformizar interpretações sobre o tema.

A tese jurídica fixada permite o ajuizamento de ações de usucapião mesmo quando há um contrato de compra e venda. No entanto, isso só é admitido quando existir um impedimento concreto e relevante que torne inviável a regularização do imóvel pelos meios tradicionais, como a escritura pública ou a adjudicação compulsória. Ou seja, não basta ter adquirido o imóvel sem formalização completa — é necessário comprovar que a regularização não é possível por outros caminhos.

No caso analisado, a parte autora defendia que, apesar de ter adquirido o imóvel diretamente dos proprietários registrais, não conseguiria regularizar a propriedade por meio dos procedimentos administrativos convencionais. Sustentou que o terreno faz parte de uma área maior, sem desmembramento, e que, nesse contexto, a única solução seria a declaração de domínio pela via da usucapião.

No entanto, o desembargador relator destacou que a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade e não pode ser utilizada para burlar exigências legais de parcelamento do solo, tampouco para evitar o pagamento de tributos e encargos cartorários.

A aquisição derivada da propriedade, segundo o magistrado, não impede automaticamente o ajuizamento da ação de usucapião, desde que fique demonstrada a existência de um impedimento concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e administrativos ordinários.

A decisão uniformiza o entendimento sobre três pontos principais:

1. A posse originada de um contrato pode justificar o ajuizamento da ação de usucapião?
Sim, desde que a parte comprove que existe um óbice real e relevante que impeça a regularização pelas vias normais. Caso contrário, não há interesse de agir.

2. É possível propor ação de usucapião para imóveis sem matrícula, sem desmembramento ou situados em áreas irregulares?
Sim. A falta desses requisitos não impede, por si só, o reconhecimento da posse e a declaração de domínio.

3. O uso da usucapião pode ser considerado indevido quando serve apenas para evitar despesas cartorárias e tributárias?
Sim, quando não há um obstáculo real à regularização do imóvel, o uso da usucapião é indevido. A decisão deixa claro que a ação não pode ser utilizada como atalho para fugir de custos com desmembramento, escritura, registro, ITBI, ITCMD ou outros tributos, nem para driblar as regras de parcelamento do solo. A usucapião só é admitida, nesses casos, se houver um impedimento concreto que torne inviável a transferência da propriedade pelos meios tradicionais, como escritura pública ou adjudicação compulsória.

O voto também ressalta que a tese passa a valer para todas as ações ajuizadas a partir da publicação desse julgamento

Processo nº 5061611-54.2022.8.24.0000

TRF3: Correios e empresa de logística devem indenizar criança por morte do pai em acidente com caminhão de entrega Sedex

Veículo colidiu na traseira de caminhão de coleta de lixo.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e de uma prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma criança que perdeu o pai em acidente automobilístico envolvendo um caminhão que levava encomendas de entrega Sedex.

Os Correios e a empresa de logística e transporte contratada deverão pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, além de pensão mensal correspondente a dois terços do salário que o pai recebia na ocasião da morte, até que a autora da ação complete 25 anos de idade, para compensar os danos materiais.

“Os Correios, no exercício de atribuição de competência da União, respondem objetivamente pelos danos causados por eventual contratada e seus prepostos, de forma solidária”, afirmou o relator, juiz federal convocado Roberto Modesto Jeuken.

Em junho de 2019, na Rodovia dos Bandeirantes, um caminhão amarelo com a inscrição “Sedex mandou, chegou” colidiu na traseira de um caminhão de coleta de lixo, que, impulsionado pelo choque, saiu da pista, caiu numa ribanceira e capotou. O acidente ocasionou a morte do pai da autora da ação.

O motorista a serviço dos Correios informou que no momento estava garoando e com muita neblina e não soube afirmar se havia dormido.

Para os magistrados, ficou demonstrado que o condutor agiu com imprudência.

“A responsabilidade pelo evento danoso somente restaria afastada caso demonstrados culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se deu na lide”, disse o relator.

A Sexta Turma rejeitou apelações dos Correios e da empresa de logística contra a sentença da 1ª Vara Federal de Barueri/SP e acolheu pedido da autora da ação para incluir o pagamento correspondente ao 13º salário na pensão mensal.

Apelação Cível 5003583-80.2020.4.03.6144

TRF3: Suspensos efeitos de norma do INSS que dispensava autorização judicial para contratação de empréstimo por representante de incapaz

Para desembargador federal do TRF3, medida é ilegal e ultrapassa o poder regulamentar da autarquia.


O desembargador federal Carlos Delgado, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu os efeitos de instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que eliminava a exigência de autorização judicial prévia para a contratação de empréstimos consignados por representantes de pessoas incapazes, tutelados ou curatelados.

Para o magistrado, o INSS excedeu seu poder regulamentar e violou o Código Civil ao permitir que empréstimos fossem contratados diretamente com instituições financeiras conveniadas.

“Os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade. Assim, a Instrução Normativa (IN) PRES/INSS 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/03”, frisou.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o INSS, requerendo a nulidade parcial da IN 136/2022, que havia alterado o artigo 3º da IN 28/2008. Antes da modificação da regra, era obrigatória a autorização judicial para contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes.

Em primeira instância, a Justiça Federal em São Paulo/SP entendeu que não havia ilegalidade e negou a suspensão dos efeitos da norma. O MPF recorreu ao TRF3, argumentando violação à proteção garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90).

Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Delgado considerou precedentes do TRF3 e de tribunais estaduais no sentido da anulação de contratos de empréstimo consignado feitos por representantes de incapazes sem autorização judicial.

“No que diz respeito à realização de negócios jurídicos que possam resultar em perda patrimonial para tutelados e curatelados, os artigos 1.749, inciso III, e 1.774 do Código Civil exigem a prévia autorização judicial, sob pena de invalidade do contrato”, salientou.

O magistrado complementou que o legislador condicionou a validade de atos que possam gerar perdas patrimoniais significativas para incapaz, tutelado e curatelado à autorização da Justiça.

“A finalidade foi evitar que essas pessoas sejam colocadas em situação de extrema vulnerabilidade, em razão da má administração de seu patrimônio por terceiros, que muitas vezes não têm plenas condições de entender os efeitos jurídicos de seus atos”, explicou.

Carlos Delgado concluiu que o “periculum in mora” (perigo da demora) está presente: “A manutenção do ato infralegal pode gerar maior insegurança tanto para os segurados – permitindo que terceiros façam dívidas, em seu nome, onerando sua principal fonte de sustento –, como para as instituições financeiras, que firmam esses contratos de empréstimo e, posteriormente, são surpreendidas com a decretação de sua nulidade perante a Justiça.”

Com isso, o desembargador federal concedeu a antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos do artigo 1º da IN PRES/INSS 136/2022 até a decisão final do recurso. O INSS foi obrigado a comunicar a decisão às instituições financeiras conveniadas que realizam o desconto em folha de empréstimo consignado.

Agravo de Instrumento 5013030-21.2025.4.03.0000

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento para paciente com câncer de próstata e metástase óssea

A Justiça Estadual condenou uma operadora de saúde a fornecer o tratamento de quimioterapia para um paciente que está com câncer de próstata e metástase óssea. Diante disso, na sentença do juiz Otto Bismarck, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, a empresa deve autorizar a cobertura do medicamento Apalutamida 60mg, conforme prescrição médica, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Alega o paciente que é usuário dos serviços ofertados pela parte operadora de saúde. Nesse sentido, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata com metástase óssea, necessitando realizar o tratamento de quimioterapia com o remédio Apalutamida 60mg. Entretanto, o plano de saúde recebeu a requisição médica em agosto de 2024, mas não havia dado resposta. A empresa ré, por sua vez, alegou a ausência de negativa de cobertura do tratamento solicitado pela parte autora.

De acordo com a análise do magistrado, embora a operadora de saúde alegue que o paciente possua condições de arcar com as despesas processuais, “deixou de trazer aos autos elementos suficientes a descaracterizar a hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação”.

Sendo assim, o juiz embasou-se no art. 199 da Constituição Federal, que aborda acerca da prestação de serviços particulares na área da saúde. De acordo com a legislação, deve-se garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.

“Pela documentação presente nos autos, bem como pela gravidade do estado de saúde do autor, restou devidamente comprovado que se tratava de situação de urgência, à luz da legislação supra transcrita. Não há justificativa para a demora na autorização de cobertura por parte do plano de saúde”, ressalta.

Além disso, em relação à indenização por danos morais, o magistrado observa que se trata de um paciente idoso, com câncer de próstata com metástase óssea, necessitando submeter-se à tratamento quimioterápico, e viu-se impedido de realizar o tratamento solicitado pelo médico especialista em razão da negativa por parte do plano de saúde.

“Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente presentes, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de abalo psicológico, materializado na não autorização de cobertura de procedimento prescrito pelo médico assistente”, sustenta o juiz.

TJ/RN: Justiça mantém condenação de mulher por crime de injúria em ofensas via WhatsApp

A Justiça manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher pelo crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. A decisão foi tomada em julgamento de Apelação Criminal interposta pela defesa da acusada, que buscava a absolvição dela por suposta ausência de provas. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Segundo os autos do processo, a vítima, proprietário de um estabelecimento localizado na zona rural do Município de Felipe Guerra, no Rio Grande do Norte, relatou que foi alvo de mensagens de áudio injuriosas enviadas via WhatsApp pela neta de um cliente.

Os áudios teriam sido enviados após um desentendimento relacionado ao pagamento de partidas de sinuca e ao consumo de bebidas alcoólicas. As mensagens continham expressões ofensivas direcionadas à honra da vítima, além de fazer menção à sua condição de saúde mental, o que foi interpretado como agravante na conduta da acusada.

A decisão destacou que a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, dos áudios enviados via whatsApp e das declarações prestadas pelas partes durante a instrução processual. A própria acusada reconheceu o envio das mensagens e chegou a afirmar, em juízo, que não conseguiu se controlar emocionalmente diante da situação, embora tenha falado que se arrependeu após o envio das mensagens.

Em seu voto, a relatoria do processo ressaltou que, em casos de crimes contra a honra, especialmente injúria, a palavra da vítima possui especial relevância. Com isso, a Justiça manteve a decisão inicial e a condenada terá que cumprir um mês de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização no valor de R$ 500,00.

TRF4: Hospital deve pagar danos morais e pensão a paciente vítima de erro médico

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou um hospital, localizado no referido município, por erro médico durante cirurgia realizada em uma dona de casa. A sentença, do juiz Henrique Franck Naiditch, foi publicada no dia 21/6.

A autora relatou que foi submetida a um procedimento cirúrgico para remoção do rim direito (nefrectomia total) em junho de 2022. Passados dois dias da operação, ela apresentou sintomas inesperados, sendo submetida a uma tomografia computadorizada. O resultado do exame levantou a suspeita de que “compressas foram esquecidas no interior do corpo da autora”. O médico que havia realizado a cirurgia avaliou o quadro e decidiu que a paciente deveria passar por uma nova intervenção cirúrgica. O objeto foi retirado do corpo da mulher.

Inicialmente, a União figurou como ré no processo, apresentou contestação e obteve deferimento do pedido de ilegitimidade passiva. Foi determinada a intimação do hospital, por se tratar de empresa pública que presta serviços de saúde e, portanto, responde objetivamente pelos danos que vier a causar. Contudo, não foi oferecida contestação.

Perícia médica judicial foi realizada. A ocorrência do fato mostrou-se incontroversa, com a demonstração material de que, de fato, havia gaze/compressa no corpo da autora após a primeira cirurgia. Prontuário médico, exames, laudos e imagens comprovaram as alegações.

Ficou evidenciada a correlação direta entre o erro médico e os danos gerados à paciente, sendo atribuída responsabilidade civil ao hospital: “a falha do serviço, portanto, está demonstrada, presentes todos os requisitos da responsabilidade do réu, no caso: a conduta (ação/omissão), o dano, o nexo causal e a culpa, consubstanciada na negligência em razão da desatenção da equipe médica que esqueceu no organismo da paciente uma gaze/compressa”, entendeu Naiditch.

A autora havia requerido indenização por danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia, diante da alegação de estar impossibilitada de trabalhar por ter ficado com sequelas físicas decorrentes da dupla intervenção cirúrgica. Ainda, ela informou ter desenvolvido uma hérnia, decorrente da segunda cirurgia, e que aguarda pela autorização de uma terceira intervenção cirúrgica para retirada.

O pagamento de danos morais foi deferido, sendo fixado o valor em R$40 mil. Quanto aos danos estéticos, o magistrado entendeu incabível, pois a cicatriz formada se deu por causa da primeira cirurgia. Já em relação à pensão, a condenação foi ao pagamento de um salário-mínimo, por mês, até a retirada da hérnia, sendo devido os valores a contar da data da realização da primeira cirurgia.

TJ/MT: Empresa não pode pleitear indenização por benfeitorias em contrato de locação firmado por sócio

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a sentença que extinguiu uma ação de indenização por benfeitorias realizadas por uma empresa em relação a um imóvel comercial ocupado por ela. O Tribunal reconheceu a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica para pleitear ressarcimento em contrato de locação celebrado por pessoa física.

O caso envolveu a ocupação de um imóvel comercial em Cuiabá, que vinha sendo utilizado por uma empresa do ramo de dança. Embora a empresa tenha realizado diversas obras e benfeitorias no local, o contrato de locação original havia sido firmado entre locador e uma pessoa física, sócia da empresa, e não pela pessoa jurídica em si.

A empresa alegava ter relação jurídica direta com o locador e sustentava que as benfeitorias foram realizadas com seus recursos, motivo pelo qual teria direito à indenização. Apontava ainda que o próprio locador teria reconhecido a existência da relação contratual com a empresa ao apresentar reconvenção cobrando alugueis e honorários.

Contudo, o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que a existência de melhorias não supre a ausência de vínculo jurídico formal. Segundo ele, “a mera ocupação do imóvel pela empresa, sem prova de cessão, renovação ou ratificação do contrato, não confere legitimidade ativa”. Ainda de acordo com o relator, a personalidade jurídica da empresa é distinta da de seus sócios, nos termos do artigo 49-A do Código Civil.

O Tribunal concluiu que não há instrumento que vincule formalmente a empresa ao contrato de locação, sendo irrelevante o fato de o imóvel ter sido usado em sua atividade empresarial. A ocupação de fato, isoladamente, não legitima a empresa a pleitear ressarcimento por benfeitorias, especialmente quando não demonstrada qualquer cessão de posição contratual ou transferência formal de direitos.

Com base nesses fundamentos, a Câmara manteve integralmente a sentença de primeiro grau, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora.

Processo: 1057436-90.2020.8.11.0041

TRT/RN: Pedido de demissão de grávida sem assistência sindical é anulado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) anulou o pedido de demissão da cozinheira grávida, feito sem assistência sindical de sua categoria.

De acordo com a autora do processo, ela foi contratada em 02 de setembro de 2024, como auxiliar de cozinha, e pediu demissão em 25 de novembro do mesmo ano. No entanto, o exame de ultrassonografia, feito na mesma data do pedido de demissão, demonstrou que ela estava grávida de 16 semanas.

De acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, conversas entre as partes no WhatsApp demonstraram o conhecimento delas sobre o estado de gravidez.

Ele destacou, ainda, a estabilidade assegurada à empregada gestante no artigo 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

“A ré (empresa) confessa ter inexistido a homologação sindical quanto à rescisão contratual”, afirmou ainda ele.

“E nessa esteira, com amparo na Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acrescentando que o art. 500 da CLT, impõe a assistência sindical, ou do autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para convalidar o pedido de demissão do(a) empregado(a) estável”.

O relator lembrou que em fevereiro de 2025 o Tribunal Superior do Trabalho fixou o seguinte entendimento sobre o tema: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”.

Por tudo isso, o desembargador reconheceu a estabilidade da gestante, com anulação do seu pedido de demissão, e uma indenização correspondente a salários e direitos trabalhistas durante o período dessa estabilidade.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e alterou o julgamento da 2ª Vara de Mossoró (RN), que havia confirmado o pedido de demissão.

Processo nº 0000985-83.2024.5.21.0012

TJ/RN: Justiça determina cobertura de UTI a recém-nascido após negativa do plano de saúde

A Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde providencie, de maneira imediata e integral, o custeio de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para um recém-nascido em Natal. A decisão é da 1ª Vara do Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN.

Segundo informações presentes nos autos, a ordem judicial ocorreu após negativa de cobertura, alegada pelo plano, para atendimento de urgência solicitado pela família da criança. O menino, que nasceu no dia 14 de maio de 2025, apresentou quadro de bronquiolite e agravamento respiratório em 13 de junho de 2025.

Mediante a gravidade da situação, foi indicada a necessidade de internação do recém-nascido em UTI. Entretanto, ao buscar atendimento em uma unidade hospitalar localizada em Natal, a família foi informada da recusa de cobertura por parte do plano de saúde. O plano justificou a recusa alegando inconsistências na data de nascimento e na vinculação ao serviço.

Em sua decisão, o juiz Ricardo Moura considerou que a solicitação de atendimento foi realizada dentro do prazo legal de 30 dias após o nascimento da criança. Durante esse período, o plano de saúde deve garantir a cobertura ao recém-nascido, conforme previsto na Lei nº 9.656/98, no Código de Defesa do Consumidor e, ainda, segundo regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Além disso, o magistrado destacou a proteção constitucional ao direito à saúde e à vida, considerando que “o que está em jogo é o bem-estar da criança e a dignidade humana”, de acordo com os artigos 5 e 6 da Constituição Federal. Com isso, foi deferida a tutela de urgência para obrigar a operadora a autorizar a internação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.


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