STJ não reconhece legitimidade de menor e extingue rescisória baseada apenas em interesse econômico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma ação rescisória por entender que a autora – uma menor de idade representada por sua mãe – não integrou a relação processual originária e tinha interesse meramente econômico na causa.

De acordo com o colegiado, a legitimidade ativa do terceiro para ajuizar essa modalidade de ação depende de interesse jurídico, conforme disciplinado no artigo 967, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o que não foi demonstrado nas instâncias ordinárias.

Na origem do caso, foi ajuizada execução de título extrajudicial contra o pai da menor. A ação rescisória foi proposta pela filha para desconstituir o acórdão proferido nos autos dos embargos à execução opostos pelo pai – e que lhe foi desfavorável. Na qualidade de terceira prejudicada, ela alegou dependência econômica – pois recebe pensão alimentícia – e risco de comprometimento de futura herança.

Reconhecendo a legitimidade da menor para propor a ação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou a anulação do título executivo extrajudicial por simulação de negócio, o que motivou a interposição de recurso especial pelo espólio do credor.

Ao STJ, o espólio argumentou que a autora da ação não comprovou que a dívida executada seria capaz de levar seu pai à insolvência e torná-lo inadimplente da obrigação alimentar, bem como de consumir seu patrimônio a ponto de privá-la de herança no futuro. Além disso, sustentou que o artigo 426 do Código Civil impede pedidos judiciais referentes à herança quando o dono do patrimônio em questão ainda está vivo.

Legitimidade para a rescisória é dos afetados pela decisão rescindenda
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, afirmou que o pai da menor, a princípio, é o único legitimado para propor a ação rescisória, pois está vivo e inteiramente capaz para os atos da vida civil. Ele lembrou, porém, que o TJMS reconheceu a legitimidade ativa da menor por entender que ela teria interesse na rescisão do acórdão, pois ainda depende economicamente do pai.

Segundo o ministro, a legitimidade para ajuizar ação rescisória não é definida a partir da constatação de quem possa vir a ser prejudicado economicamente. Deve-se verificar – prosseguiu – quem foi diretamente afetado pela coisa julgada formada na decisão rescindenda, ou seja, aqueles que atuaram na demanda originária ou foram atingidos por efeitos reflexos da sentença, como terceiros titulares de relação jurídica conexa ou acessória à relação jurídica principal.

“O interesse ensejador da legitimação para propositura da rescisória não pode ser meramente econômico, pois, por opção legislativa, os interesses meramente fáticos, econômicos ou morais de terceiros não são resguardados pela norma inserta no artigo 967 do CPC”, comentou o relator.

Argumentos trazidos na rescisória não demonstram interesse jurídico
Villas Bôas Cueva apontou que a menor, além de ser totalmente estranha à relação processual originária, justificou a sua legitimidade em eventual prejuízo econômico. No entanto, explicou o ministro, até mesmo essa hipótese é incerta, pois o possível inadimplemento do pai, caso ocorra, pode vir a não ter nenhum nexo de causalidade com essa dívida específica.

“Dessa forma, ausente interesse jurídico (que viabilizaria sua legitimidade com fulcro no artigo 967, inciso II) e estando vivo à época do ajuizamento da ação o integrante da relação jurídica originária – no caso, o genitor da autora –, também não ostenta a autora a condição de sucessora (artigo 967, inciso I), de modo que não há outra solução possível, senão a declaração da sua ilegitimidade ativa”, concluiu o ministro ao extinguir a ação rescisória.

Com o reconhecimento da ilegitimidade da menor para propor a rescisória, Villas Bôas Cueva afastou a análise do mérito de outras questões trazidas no recurso.

TRF3: Herdeiro de aposentada falecida em decorrência de câncer obtém restituição de imposto de renda

Descontos nos proventos da contribuinte foram indevidos


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito do herdeiro de uma contribuinte falecida, vítima de neoplasia maligna de pulmão, à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria dela. A sentença, da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, determinou a restituição dos valores retidos indevidamente, corrigidos monetariamente.

A magistrada considerou que a documentação apresentada no processo comprovou a existência de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88, com início no ano de 2019. “Em respeito ao princípio da igualdade e da razoabilidade tributária, tenho que a isenção do IRRF (Imposto de Renda de Pessoas Físicas) abrange também os valores oriundos de Previdência Privada”, concluiu

A mulher era aposentada e pensionista pela São Paulo Previdência – SPPREV. O herdeiro afirmou que a irmã foi diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão em 2019 e, devido ao agravamento da doença, não conseguiu formalizar o pedido de isenção na Receita Federal. Os descontos de imposto de renda continuaram até o seu falecimento, em 2021.

A União alegou ilegitimidade ativa por parte do autor sob o fundamento de que a isenção do imposto de renda por moléstia grave possui natureza personalíssima e intransmissível, não podendo ser pleiteado por herdeiros ou sucessores.

Para a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, as alegações da defesa não prosperam. “É pacífico na jurisprudência que os sucessores possuem legitimidade para pleitear a restituição do imposto de renda que seria devido ao falecido, caso o tivesse requerido em vida. Não se sustenta a alegação de ilegitimidade do autor, uma vez que não se trata de direito personalíssimo, mas de direito patrimonial transmissível aos herdeiros”, salientou.

Procedimento Comum Cível nº 5017083-15.2024.4.03.6100

TJ/SC: Investigado terá prisão domiciliar por ser imprescindível aos cuidados do filho com TEA

Decisão considerou hipervulnerabilidade familiar e necessidade de cuidados constantes com criança autista.


Uma decisão do juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da comarca da Capital concedeu prisão domiciliar a um homem investigado por integrar organização criminosa, em razão da imprescindibilidade de sua presença para o cuidado do filho de sete anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e transtorno de ansiedade.

A medida substitui a prisão preventiva decretada no curso de ação penal que apura o envolvimento do acusado com uma facção criminosa. A decisão teve por base o artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o réu for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência.

O acusado cumpria prisão preventiva porque, de acordo com as investigações, exercia posição de liderança dentro da organização criminosa, junto com outros dois investigados na ação. Segundo os autos, o menor reside com a mãe – diagnosticada com transtornos psiquiátricos e em tratamento medicamentoso – e com a avó materna, que enfrenta câncer de mama.

O estudo social anexado à defesa apontou que a ausência do pai, aliada à sobrecarga da mãe e à fragilidade da avó, tem gerado impactos emocionais na criança, com prejuízos já observados em seu comportamento, alimentação e rotina educacional.

Embora tenha mantido o entendimento de que a prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública, o magistrado reconheceu a necessidade de excepcionalizar a medida diante das circunstâncias familiares, e destacou que a manutenção da atual dinâmica familiar sem qualquer ajuste estrutural impõe à criança riscos significativos de agravamento emocional e psicológico.

“Assim, a prisão domiciliar configura, igualmente, uma forma de segregação cautelar, não se confundindo com medida de soltura ou com as cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Trata-se de providência que mantém a privação da liberdade, restringindo a circulação do acusado ao interior de sua residência, sob fiscalização do Estado, especialmente quando presentes razões humanitárias ou de ordem social que a justifiquem”, afirmou o juiz.

O despacho destaca também que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício e estrutura familiar consolidada, circunstâncias pessoais que, embora não afastem a necessidade da prisão preventiva, devem ser analisadas no caso em questão. “Tais elementos, avaliados em conjunto, indicam menor risco de reiteração delitiva, fuga ou obstrução à instrução criminal, permitindo que a segregação cautelar seja mantida sob a forma de prisão domiciliar, medida que, embora menos gravosa, ainda preserva a finalidade preventiva da custódia”, ressaltou o magistrado.

Na decisão, também foram impostas medidas cautelares, como a proibição de contato com os demais réus e o uso de tornozeleira eletrônica com raio de circulação restrito à residência informada nos autos.

Para fundamentar a decisão, o juiz invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Agravo Regimental no Habeas Corpus 764.603/SC, que autorizou a prisão domiciliar de um pai condenado por tráfico de drogas ao reconhecer a imprescindibilidade de sua presença na vida dos filhos menores.

O magistrado ainda citou o artigo 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à criança o direito à convivência familiar e à proteção contra qualquer forma de negligência. “A permanência do acusado no ambiente familiar possibilita o exercício pleno da paternidade, contribuindo para o desenvolvimento saudável de seu filho menor e o atendimento às suas necessidades especiais”, concluiu o juiz.

O descumprimento das condições impostas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva em unidade prisional. A decisão também manteve a prisão preventiva dos outros dois acusados de ocuparem posição de liderança dentro da facção.

TJ/RN: Existência de medida protetiva não impede designação de audiência de reconciliação

A Câmara Criminal do TJRN negou um habeas corpus apresentado por uma mulher acusada de difamação em um processo de violência doméstica. Ela alegava que o processo continha duas irregularidades: a falta de detalhes na procuração dada pelo autor ao advogado, usada para apresentar a queixa-crime, e a marcação de uma audiência de reconciliação, mesmo com uma medida protetiva em vigor. O pedido foi feito contra decisão da 5ª Vara Criminal de Natal, que aceitou a ação penal.

Sobre o primeiro ponto, a Câmara Criminal entendeu que a procuração não precisa detalhar minuciosamente o crime, bastando, conforme o artigo 44 do Código de Processo Penal, a simples menção ao fato ocorrido. Assim, é válida a indicação apenas do artigo de lei e do “nomen juris” (expressão latina usada para se referir ao nome técnico do crime), como foi feito no caso.

Quanto ao segundo argumento, a decisão manteve a possibilidade de realização da audiência de reconciliação, mesmo no contexto de violência doméstica. O Tribunal entendeu que não houve ilegalidade, já que o juiz de primeira instância permitiu a participação virtual e deixou claro que a acusada poderia manifestar desinteresse no comparecimento.

“A designação de audiência de reconciliação não configura constrangimento ilegal, mesmo diante de medida protetiva vigente, pois o juízo de origem facultou às partes o comparecimento virtual e a possibilidade de manifestação de desinteresse”, destacou o relator do caso. Ele reforçou que a simples existência da medida não impede a audiência, desde que os direitos da parte protegida sejam respeitados.

TRT/RS anula justa causa de operadora de caixa que não cedeu a “cantadas” de gerente

Resumo:

  • Tribunal confirmou a nulidade de despedida por justa causa de operadora de caixa que passou a ser hostilizada após não ceder a investidas de caráter sexual do gerente de supermercado no qual trabalhava.
  • A empresa teve ciência dos fatos, mas não houve mudança de comportamento do gerente, que passou a fazer piadas na presença dos demais empregados e obrigava a trabalhadora a limpar sanitários, mesmo havendo empregados específicos para tais tarefas.
  • 7ª Turma manteve sentença da juíza da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, que determinou o pagamento de indenizações de R$ 15 mil pela despedida ilegal e de R$ 20 mil pelos danos morais decorrentes do assédio.
  • Julgamento considerou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a anulação da despedida por justa causa de uma operadora de caixa de um supermercado. A trabalhadora sofria assédio sexual do gerente e passou a ser perseguida após rejeitar as investidas. Ela foi despedida por justa causa sob a alegação de faltas injustificadas e desídia.

Além das verbas rescisórias decorrentes da anulação da justa causa, ela ganhou direito a indenizações por danos morais devido à despedida ilegal (R$ 15 mil) e ao assédio (R$ 20 mil). O valor total e provisório da condenação é de R$ 40 mil. A decisão do colegiado manteve a sentença da juíza Paula Silva Rovani Weiler, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha.

A autora da ação trabalhou no supermercado entre outubro de 2021 e julho de 2023. No ano anterior à despedida, um dos gerentes a convidou para sair e, diante da negativa, tiveram início os tratamentos hostis. Ela era colocada nas piores escalas, não podia compensar horas extras e era obrigada a limpar os banheiros internos e dos clientes, mesmo havendo pessoal específico para a limpeza. Além disso, era alvo de piadas e ignorada pelo chefe quando fazia algum questionamento. O comportamento abusivo foi narrado a outro gerente e à psicóloga da rede, mas continuou inclusive durante a gravidez e o período de amamentação.

Uma testemunha confirmou ter presenciado tanto o convite quanto a mudança de tratamento do gerente em relação à autora da ação. A testemunha convidada pela empresa também afirmou que a trabalhadora era a única caixa designada para limpar os sanitários.

Na defesa, o supermercado negou os atos de assédio e alegou que não houve a efetiva comprovação.

Para a juíza Paula, os depoimentos esclareceram que o tratamento desrespeitoso à reclamante era presenciado pelos outros empregados, situação que, ao ser narrada pela autora em audiência, trouxe grande emoção, visível pela magistrada, permitindo a constatação de que o ambiente de trabalho e a conduta do superior causaram grande sofrimento e abalo moral.

“Os documentos demonstram que as faltas ao trabalho e as punições aplicadas apenas se iniciaram com o comportamento ilícito do gerente da reclamada, que tornou o ambiente de trabalho insustentável. Não há como deixar de considerar que as faltas apresentadas decorreram da situação de desespero e falta de motivação em que a reclamante se encontrava, principalmente considerando o período em que vivenciava, de gestação e os primeiros meses de vida do filho”, afirmou.

Ao aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021), a magistrada lembrou que “a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como da consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta”.

O empregador recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, considerou comprovada a relação entre o assédio moral, ocorrido durante a gravidez e puerpério da trabalhadora, e as faltas ao trabalho, tornando ilegítima a dispensa por justa causa.

“A testemunha da reclamante , por sua vez, presenciou a frustrada investida do gerente, e prestou depoimento convincente e detalhado comprovando que, a essa frustrada investida, seguiram notáveis e repugnantes atos de retaliação, perseguição e humilhação, cuja gravidade foi exacerbada pelo fato de que tais atos foram contemporâneos à gestação e ao período de amamentação do filho da reclamante”, concluiu a relatora.

Os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin acompanharam o voto da relatora. O empregador apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP mantém decisão que determina encaminhamento de homem com autismo à Residência Inclusiva

Garantia do direito à saúde.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública que determinou ao Estado o encaminhamento de homem com autismo severo à Residência Inclusiva.

De acordo com os autos, o paciente, diagnosticado com autismo não verbal e filho de pais falecidos, não recebe cuidados apropriados dos familiares. Durante sua última internação, foi constatado quadro grave de pneumonia bacteriana, desidratação, desnutrição grave e hérnia hiatal. Após alta médica, ele continuou hospitalizado por cerca de um ano em enfermaria ao invés de ser encaminhado a uma Residência Inclusiva, conforme indicação do Centro de Atenção Psicossocial (Caps).

A relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli, apontou a competência do Estado na garantia do direito à saúde e afirmou ser aplicável ao caso o artigo 31 da Lei 13.146/15, que prevê o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade. “Não há que se cogitar de que a inicial traz pedido genérico, porquanto bem delineado o estado em que se encontra o paciente e quais são assuas necessidades, sendo mesmo o caso de se manter a sentença que determinou o devido acolhimento em Residência Inclusiva, cabendo ressaltar que esta decisão não importa em ingerência indevida do Poder Judiciário no âmbito de outro Poder, já que tal se dá com o específico fim de garantir os direitos constitucionais fundamentais, como o direito à saúde e à assistência social, os quais, em razão do abandono do Poder Público, vinha sendo gravemente violado”, escreveu a magistrada.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves.

Apelação nº 1064660-84.2024.8.26.0053

TRF4: Justiça Federal aplica Protocolo de Gênero para garantir autonomia patrimonial de mulher em financiamento do Minha Casa Minha Vida

A 1ª Turma Recursal do Paraná, sob relatoria do Juiz Federal José Antônio Savaris, proferiu acórdão, na sessão de 18 de junho de 2025, assegurando a uma mulher o direito de transferir para seu nome exclusivo um contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem a necessidade de anuência do ex-companheiro.

A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu da sentença que havia acolhido a pretensão da autora, afastando a exigência de assinatura do ex-companheiro para formalizar a transferência da titularidade e para eventual venda do imóvel a terceiros. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A Turma Recursal, no entanto, manteve integralmente a decisão, reconhecendo que o caso envolve violência patrimonial — forma de violência prevista na Lei Maria da Penha — e destacou a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento que orienta magistrados a eliminar desigualdades estruturais.

A decisão reforça que exigências formais que perpetuem dependência econômica e dificultem a autonomia patrimonial da mulher devem ser afastadas, especialmente quando há medida protetiva em vigor e risco de revitimização.

O precedente destaca o compromisso da Justiça Federal em garantir efetividade a direitos fundamentais, assegurando à mulher moradia digna e independência financeira mesmo em situações de vulnerabilidade.

 

TRF3: Justiça Federal assegura a casal de ucranianos alteração de grafia dos prenomes para língua do país de origem

Cidadãos nasceram durante a vigência do regime soviético e foram registrados com nomes russos.


A 6ª Vara Federal de São Paulo/SP assegurou a casal de ucranianos o direito de alterarem, nos registros migratórios da Polícia Federal, a grafia dos prenomes para a língua do país de origem.

A decisão do juiz federal Daniel Chiaretti considerou a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Os tratados estabelecem o nome como direito fundamental e reconhecem a identidade pessoal como elemento essencial à dignidade.

“Tradicionalmente, nomes ucranianos eram transliterados por meio do russo, resultando em versões russificadas. Essa prática não apenas apagava características fonéticas específicas, mas também pode ser interpretada como uma perspectiva de dominação cultural”, fundamentou o magistrado.

De acordo com o processo, os autores nasceram na Ucrânia, durante a vigência do regime soviético, e foram registrados com nomes russos. Com a queda da União Soviética, passaram a viver em Moscou.

Em 2022, vieram para o Brasil, fugindo de conflito militar deflagrado na nação ucraniana. Os cidadãos apresentaram passaportes russos, e os registros imigratórios foram realizados naquela linguagem.

No ano de 2024, eles acionaram o Judiciário solicitando a retificação dos prenomes “Sergey” e “Tatiana” para “Serhiy” e “Tetyana”.

Ao analisar o caso, o magistrado, ponderou que o registro civil brasileiro é regido pela inalterabilidade do nome.

“A observância a tal princípio, contudo, não assume natureza absoluta, sobressaindo hipóteses legais específicas de alteração, inclusive sob o viés dos direitos fundamentais relacionados à personalidade”, observou.

Segundo a decisão, desde a independência em 1991, e especialmente após 2014 (invasão da Crimeia), a Ucrânia tem promovido o uso das grafias originais.

“Ganhando ainda mais relevância no contexto atual do conflito, em que a preservação da identidade cultural ucraniana representa uma forma de resistência contra tentativas de assimilação forçada.”

De acordo com o magistrado, documentos demonstraram que os autores não possuem ações judiciais de naturezas cível ou criminal.

“Inexistindo indícios de potencial comprometimento de direitos, garantias ou ações de terceiros”, concluiu.

Assim, o juiz federal julgou o pedido dos autores procedente e determinou a alteração da grafia dos registros nos sistemas imigratórios da Polícia Federal.

Procedimento Comum Cível 5014498-87.2024.4.03.6100

TJ/SP: Servidora é condenada por favorecer marido com isenção indevida de IPTU

Prejuízo de mais de R$ 3 mil ao erário.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São João da Boa Vista que condenou, por improbidade administrativa, servidora pública que beneficiou o marido com isenção indevida de IPTU. As penalidades incluem ressarcimento do dano ao erário, estimado em R$ 3,9 mil; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo período.

Segundo os autos, a servidora era chefe da Seção de Tributação do Município e excluiu, sem motivo plausível, o débito fiscal referente ao imóvel de seu marido. O relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, destacou que “não há como afastar a configuração do dolo, que se revela patente diante da conduta conscientemente dirigida a suprimir obrigação tributária, em claro desvio de finalidade, violando os deveres funcionais inerentes ao seu cargo e, sobretudo, os princípios que regem a Administração Pública”.

Ainda segundo o magistrado, é irrelevante o fato de que o crédito estivesse prescrito ou tenha sido objeto de lançamento irregular. “A servidora não detinha qualquer prerrogativa funcional para, de modo unilateral e arbitrário, proceder à alteração no sistema de informações fiscais, mormente quando tal ato beneficiava diretamente a si própria e à sua família, configurando, assim, evidente desvio de finalidade e grave violação ao dever de probidade”, apontou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003711-43.2020.8.26.0568

TJ/GO publica norma que garante licença-maternidade a servidor em união homoafetiva

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) publicou, na véspera do Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, a Resolução nº 298/2025, que representa um marco histórico na garantia de direitos trabalhistas para casais homoafetivos do Poder Judiciário estadual. A norma, que assegura licença-maternidade e paternidade para servidores e magistrados em união estável homoafetiva que utilizem técnicas de reprodução assistida, incluindo barriga solidária, regulamenta, no âmbito do Judiciário estadual, a Resolução nº 321/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A data da publicação – 27 de junho, um dia antes do Dia do Orgulho – não é coincidência e simboliza o compromisso do Poder Judiciário goiano com a inclusão e igualdade de direitos. A Resolução nº 298/2025 assegura expressamente a concessão de licença-maternidade e paternidade para servidores e magistrados em união estável homoafetiva, equiparando os direitos aos concedidos em modelos familiares tradicionais.

A medida foi adotada após o pedido de licença-maternidade do casal Iuri Marciano e Carlos Henrique Vieira da Silva, ambos servidores do TJGO, que se tornaram pais recentemente do pequeno Cauã, de dois meses, gerado por meio de gestação solidária. A chegada de Cauã veio coroar os sete anos de relacionamento do casal e mais de um ano de planejamento familiar.

“Nossa maior angústia era entender se teríamos o direito a uma licença de verdade, aquela de seis meses, como qualquer outra família. Porque cuidar de um recém-nascido é trabalho integral. E nosso filho merecia esse cuidado”, relata Iuri, servidor no gabinete do desembargador Jeová Sardinha, que apoiou o pedido de Iuri, amparado por regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para Iuri, as preocupações vividas pelo casal ilustram os desafios vividos por famílias homoafetivas que ainda encontram barreiras invisíveis no acesso a direitos que deveriam ser universais. A ausência de exemplos anteriores dentro do TJGO tornou o processo mais desafiador. “Ninguém sabia dizer se existia precedente. Mas fomos atrás, buscamos respaldo legal, conversamos com colegas e chefias, e encontramos acolhimento”, conta Iuri.

A decisão sobre qual dos dois assumiria a licença foi tomada em conjunto, respeitando a realidade profissional de cada um. Coube a Iuri o período integral de afastamento — seis meses — para cuidar de Cauã. “Era importante que um de nós tivesse tempo e condições reais para estar ali. Essa não é uma licença para descansar, é uma licença para amar e cuidar”, completa Iuri, para quem todo o processo foi “uma vitória para a nossa família e, esperamos, uma inspiração para outras”.

Tranquilidade
Para o juiz Gabriel Lisboa, coordenador do Comitê de Equidade e Diversidade de Gênero do TJGO, a resolução é um reconhecimento da diversidade de famílias e do direito da maternidade e da paternidade pelos casais homoafetivos. “Com a chegada de uma criança, tudo muda na dinâmica da família. A resolução protege os direitos, trata com a isonomia as pessoas, as famílias e garante no âmbito do tribunal uma tranquilidade dos casais homoafetivos, para que eles possam ser quem são e construir suas famílias livremente com seus direitos garantidos e assim ter uma vida plena, feliz”, observou.


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