STJ: Repetitivo fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.261), fixou duas teses sobre o bem de família. Na primeira, ficou definido que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.

A segunda tese estabelece que, em relação ao ônus da prova: a) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família; e b) caso os únicos sócios da pessoa jurídica sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar.

Com a definição das teses, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente, incluindo os recursos especiais e agravos em recurso especial.

Proteção ao bem de família não é absoluta
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator dos recursos representativos da controvérsia, lembrou que o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinado à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor.

“O bem funcionalmente destinado à moradia da família está protegido da retirada do patrimônio do devedor, de forma a eliminar ou vulnerar aquele direito fundamental”, afirmou o relator.

Por outro lado, o ministro ressaltou que essa proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os outros interesses envolvidos. Segundo explicou, o STJ entende que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, ocorrerá quando o devedor tiver oferecido o imóvel como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar.

Não é admissível comportamento contraditório do devedor
De acordo com o relator, o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia, apresenta um comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito e contrária à boa-fé.

O ministro destacou que, embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.

“Admitir que a defesa seja oposta em toda e qualquer situação, implicaria o esvaziamento da própria garantia que constituiu o fundamento que conferia segurança jurídica e suporte econômico à contratação posterior”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2093929 e REsp 2105326

TRF4: Justiça Federal anula atos do Incra que reconheciam território remanescente de quilombo

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) declarou nulos um processo administrativo e uma portaria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que reconheciam uma área do município de Restinga Seca (RS) como território quilombola remanescente. A sentença, do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva, foi publicada no dia 14/6.

Os autores, treze proprietários de imóveis rurais da localidade de São Miguel, em Restinga Seca, relataram que uma portaria da Fundação Cultural Palmares teria reconhecido uma área, que está inserida em terras de sua propriedade, como remanescente de quilombo, sendo instaurado processo administrativo pelo Incra, que reconheceu o Quilombo de São Miguel dos Pretos, em 2007. O referido quilombo é representado no processo pela Associação Comunitária Vovô Geraldo.

Na análise do mérito, o magistrado esclareceu que há previsão constitucional estabelecendo que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos” (art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/ADCT). Para regulamentar a determinação, foi publicado um decreto que atribui ao Incra a responsabilidade pelos procedimentos de regularização das terras, cabendo à Fundação Palmares certificar a autodefinição das comunidades remanescentes dos quilombos.

O processo havia sido julgado procedente, sendo remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para análise recursal. Foi então determinado o retorno à primeira instância para a realização de perícia técnica, que foi executada por um antropólogo, que investigou a pré-existência de comunidades quilombolas no local.

O perito realizou pesquisas documentais, principalmente cartorárias, analisando a cadeia de escrituras e transferências de propriedades ao longo do tempo, desde a época da colonização.

Segundo o antropólogo, o conceito constitucional de quilombo seria referente a “escravos que habitassem as terras em que encontraram refúgio do sistema escravagista”. Esse conceito seria diferente de descendentes de escravos que adquiriram o domínio da terra pela compra, não se enquadrando como refugiados ou fugitivos de cativeiros, sendo indevida, portanto, a qualidade de quilombola.

“O caso de São Miguel não pode ser considerado quilombo no sentido dado pela redação do art. 68 dos ADCT da Constituição, pois (…) o vínculo com a escravidão provado com uma série de fontes documentais, inventários, registros de batismos e casamentos, cartas de liberdade, etc., não comprova o vínculo com a terra pleiteada desde o período do cativeiro, cuja aquisição e posse ocorreu posteriormente, já na década de 1890”, concluiu o perito.

O entendimento do juízo, no caso julgado, foi no mesmo sentido: “não é possível “ressignificar” o termo quilombo, nos moldes pretendidos pelos réus, para alcançar todas as comunidades negras rurais brasileiras. Foi justamente a concepção de quilombos, como terras de negros fugidos, que permaneceram isolados ao longo do tempo, e que estariam na iminência de serem expulsos de suas terras, por não terem títulos a não ser a posse, que norteou os constituintes a escolher o termo quilombo para figurar na Constituição Federal. Logo, ao se mencionar o termo “quilombo”, deve-se ter em mente que se trata de local de fuga e resistência à escravidão”.

O processo foi julgado procedente, sendo indevida a desapropriação das terras em favor da comunidade quilombola, diante da ausência de demonstração de que havia quilombos na área reivindicada pela Associação antes da promulgação da Constituição de 1988. O processo administrativo e a portaria do Incra que reconheciam o território como remanescente de quilombolas foram anulados.

Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: União deverá ressarcir despesas com funeral que foram custeadas pela filha de servidor público aposentado

A filha de um servidor público federal garantiu o pagamento do auxílio-funeral, pela União, em decorrência do falecimento do seu pai. O processo foi julgado na 4ª Vara Federal de Porto Alegre pelo juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira e teve a sentença publicada no dia 15/6.

A autora relatou que seu pai, servidor público federal aposentado, faleceu em junho de 2024. Diante do ocorrido, ela fez o requerimento administrativo à União com o pedido de pagamento do auxílio-funerário, que foi indeferido.

A União alegou, em sua defesa, que as notas fiscais apresentadas para comprovar as despesas funerárias não continham o nome do falecido nas especificações, o que descumpriria as determinações normativas, sendo devida a negativa.

O juiz esclareceu que a lei 8.112/90, “Estatuto do Servidor Público Federal”, prevê o pagamento do valor correspondente a uma remuneração mensal ou provento que era recebido pelo servidor, em favor da sua família, nos casos de óbito. Instrução normativa regulamentar detalhou a norma, estabelecendo que o familiar deve apresentar nota fiscal emitida pela seguradora funerária contratada, sendo que o nome do falecido deve estar especificado no documento.

No caso analisado, foram juntados ao processo: proposta de adesão (contendo o nome do falecido como dependente); contrato de plano de assistência funerária; declaração da funerária (alegando que os serviços contratados foram para custear o funeral do servidor) e notas fiscais das mensalidades pagas pela autora.

Na análise conjunta dos documentos probatórios, Oliveira entendeu que “embora tais notas fiscais, efetivamente, não apontem o nome do servidor falecido, a parte autora logrou demonstrar, por outros documentos, que tais despesas foram realizadas para fins de custeio do funeral de seu pai”.

A União deverá efetuar o pagamento do auxílio-funeral em favor da autora, correspondente ao valor do último provento recebido pelo servidor falecido, que deverá ser atualizado a contar da data do requerimento administrativo.

TRF6: União, Estado e município devem providenciar a realização de cirurgia cardíaca urgente em idosa

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia (localizado no Triângulo Mineiro), determinando que estes adotassem as medidas necessárias para, no prazo de 5 dias, encaminhar paciente de quase 80 anos e cardiopata, para um hospital particular, de preferência conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS), visando a realização de procedimento cirúrgico denominado TAVI e de angioplastia coronariana, e determinando aos entes públicos arcarem com todos os custos para realização do procedimento.

O juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves foi o relator do agravo de instrumento.

Para o relator, ficou demonstrado que a idosa “(…) atualmente com 77 anos e saúde debilitada, necessita do procedimento cardíaco TAVI (sigla em inglês para “Implante Transcateter de Válvula Aórtica” – ITVA) e de angioplastia coronariana. De acordo com o laudo pericial, a cirurgia convencional oferecida pelo SUS apresenta maior morbidade e mortalidade para a paciente (…)”

O juiz federal entendeu, assim, que “(…) se o procedimento não é fornecido pelo SUS, desnecessária, portanto, sua habilitação para a cirurgia. O quadro de saúde da agravante é grave e não passa pela regulação do sistema. Consequentemente, não há indicação sobre a posição na fila de espera (…)”.

Por outro lado, o relator entendeu ser possível que, diante da gravidade do quadro clínico do paciente e não existindo o procedimento cirúrgico adequado em hospital público no município de Uberlândia, seja o Estado de Minas Gerais e a União chamados para custear o procedimento em hospital particular, de preferência que tenha convênio com o SUS.

A decisão lembra que, em razão da solidariedade existente entre os entes federativos, cabe e a todos eles adotar as providências para a efetividade do procedimento cirúrgico, garantindo-se, nesse caso, o direito de ressarcimento mútuo entre os entes públicos, de todos os ônus que eventualmente tiverem, no cumprimento da decisão, conforme critérios constitucionais e legais de repartição de competências na área da saúde pública, descontados os valores eventualmente repassados.

Processo n.6001239-88.2024.4.06.0000. Julgamento em 22/08/2024.

Fonte: Site TRF6 –  https://portal.trf6.jus.br/trf6-determina-que-uniao-estado-de-minas-e-o-municipio-de-uberlandia-providenciem-a-realizacao-de-cirurgia-urgente-em-idosa-fora-do-sus/

TJ/SP: Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

Ausência de descendentes e ascendentes.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba que negou pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de homem que faleceu sem ter pais, avôs e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens. A sentença reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais.

Em seu voto, relator do recurso, desembargador Carlos Castilho Aguiar França, apontou que, não havendo descendentes nem ascendentes do autor, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente, uma vez que o Código Civil não faz nenhuma distinção em relação ao regime de bens do casamento em casos de falecimento.

O magistrado salientou as diferenças entre dois institutos jurídicos distintos: o regime de bens no casamento e o direito sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, salientou. “Por outro lado, o direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, reforçou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel.

Apelação nº 1010433-44.2024.8.26.0248

TJ/RN: Mulher que mentiu sobre paternidade deve indenizar ex-companheiro

A Justiça proferiu uma sentença favorável a um homem em ação de indenização por danos morais movida contra sua ex-companheira. A Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN reconheceu que o autor sofreu danos em decorrência da negativa de paternidade de uma menor que ele acreditava ser sua filha biológica.

O homem ajuizou a ação afirmando que, em 2008, registrou a criança acreditando ser o seu pai biológico, uma vez que manteve um relacionamento com a mãe da menor, sua ex-companheira, entre os anos de 2001 e 2009. Ao longo desse período, ele exerceu ativamente o papel de pai, incluindo o pagamento de pensão alimentícia até 2019, quando a criança completou 11 anos de idade.

No entanto, após anos de convivência e responsabilidades assumidas, foi constatado, em processo de investigação de paternidade, que o autor da ação não era o pai biológico da criança. Esse fato gerou no homem uma série de sofrimentos em decorrência da quebra de expectativa em relação à paternidade. Por isso, ele pleiteou uma indenização por danos morais.

A defesa da mulher foi apresentada de maneira intempestiva e não conseguiu refutar as alegações do autor. A ausência de uma defesa válida por parte da ré resultou em revelia, o que significou que os fatos apresentados pelo homem não foram impugnados de maneira eficaz. Isso levou o juiz a considerar verodadeiras as alegações do autor e a confirmar que ele sofreu dano moral, não apenas pela falsa imputação de paternidade, mas também pela omissão da ré em esclarecer a verdadeira paternidade da criança.

O magistrado destacou que, apesar de o autor ter sido informado que não era o pai da criança já em 2012, continuou cumprindo com os deveres paternos até 2019, por sua própria escolha. Portanto, embora o homem tivesse o direito de ajuizar a ação imediatamente após a descoberta, optou por manter o papel de pai por mais sete anos, o que não deveria ser um fator que influenciasse o aumento da indenização.

Com isso, ficou determinado que a mulher deve pagar uma indenização ao homem, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. O valor foi fixado levando em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de reparar o dano sofrido pelo autor.

TJ/SP: Lei que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições infantis é constitucional

Norma de São José do Rio Preto/SP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.742/24, de São José do Rio Preto, que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes.

A Prefeitura municipal ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade afirmando ter havido violação ao princípio da separação dos Poderes. Também alegou que a norma extrapola os limites do interesse local, repete de forma desnecessária legislação já existente e lesa o direito fundamental de proteção de dados pessoais, imagem e intimidade, além ferir a presunção de inocência dos contratados.

Para o relator da ação, desembargador Luis Fernando Nishi, no entanto, a mera reprodução de legislação federal já existente não caracteriza invasão de competência legislativa da União ou dos Estados, uma vez que a inconstitucionalidade somente se verifica quando a lei municipal conflita com matéria de competência de outro ente federativo.

No tocante à disponibilização dos antecedentes criminais dos funcionários, o magistrado apontou que o acesso do cidadão às informações de interesse público é assegurado pela Constituição e que o direito à informação se mostra mais importante para a segurança da sociedade do que a proteção dos dados do interessado.

“Sopesando os valores constitucionais e os bens jurídicos envolvidos, há que prevalecer o direito de acesso à informação, em detrimento da proteção dos dados pessoais, da imagem ou intimidade do funcionário contratado. Tampouco vislumbro hipótese de sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, que possa justificar a exceção ao princípio da transparência e publicidade das atividades da administração pública e o direito do usuário de ter acesso a registros administrativos, ambos tutelados pelo artigo 37 da Constituição Federal”, escreveu.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2025512-77.2025.8.26.0000

TJ/PB: Falta de citação de cônjuge leva à anulação de ação sobre doação de imóvel

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, anular uma ação que discutia a validade de uma doação de imóvel em João Pessoa, por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. A decisão foi proferida durante o julgamento do processo nº 0853985-96.2022.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

O caso envolvia a anulação de uma escritura pública de doação de um lote localizado no bairro Altiplano Cabo Branco. A sentença, oriunda da 14ª Vara Cível da Capital, havia anulado o ato de doação, ao entender que a transferência de propriedade teria ultrapassado a parte disponível do patrimônio do doador, prejudicando a legítima dos herdeiros necessários.

Contudo, ao analisar o recurso, a Primeira Câmara Cível reconheceu que o processo tramitou de forma irregular, uma vez que o cônjuge da donatária, casada sob o regime de comunhão universal de bens, não foi citado para integrar a lide. Segundo o relator do caso, desembargador José Ricardo Porto, a ausência da citação configura nulidade processual, já que a decisão poderia afetar diretamente o patrimônio do casal.

“Nas ações que visam à anulação de doação, quando a donatária é casada sob o regime de comunhão de bens, a integração do cônjuge ao polo passivo da demanda configura litisconsórcio passivo necessário, sendo a ausência de sua citação passível de nulidade processual”, destacou o relator.

Além de acolher a preliminar sobre o litisconsórcio, o colegiado rejeitou a alegação de litispendência apresentada pela defesa da donatária, por entender que a outra ação apontada pelas partes trata de tema distinto e envolve sujeitos diferentes.

Com a decisão, o processo será anulado a partir da fase em que deveria ter ocorrido a citação do cônjuge e deverá ser retomado com a devida regularização da formação das partes.

TJ/SP mantém condenação de homem que desviou recursos de esposa e filha com deficiência intelectual

Crime de apropriação indébita.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Mauá que condenou por homem apropriação indébita. A pena, fixada em dois anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Também foi determinada reparação mínima às vítimas no valor de R$ 152 mil.

Segundo os autos, entre 2016 e 2019, o acusado desviou benefício recebido pela filha, deficiente intelectual, totalizando R$ 37 mil, e se apropriou de valor referente à venda de um imóvel recebido como herança por sua esposa, também deficiente intelectual, no valor de R$ 115 mil. Pouco tempo depois, abandonou o lar, deixando-as em condições desumanas, sem alimentação ou fornecimento de água, cortada por falta de pagamento.

Em seu voto, o relator do recurso, Jayme Walmer de Freitas, ratificou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Sandro Rafael Barbosa Pacheco, destacando que, entre outras provas documentais e testemunhais, assistentes sociais relataram as condições de vulnerabilidade em que as vítimas viviam, recorrendo ao lixo ou à caridade de vizinhos para se alimentarem. “A alegação [do réu] de que utilizava os valores para a compra de alimentos foi indubitavelmente infirmada pelas testemunhas, que relataram cenário de nítido desamparo.

Equivale dizer, armários vazios, panelas sem comida e reiterada ausência de cuidados mínimos com as vítimas, em que pese possuíssem bens e benefícios a serem administrados pelo réu”, escreveu o magistrado. “Nesse cenário, não se sustenta a solução absolutória aventada pela defesa”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Toloza Neto e Airton Vieira.

TJ/AC: Justiça garante cadeira adaptada a criança com paralisia cerebral

Em decisão interlocutória, o desembargador relator considerou a comprovação dos fatos alegados, além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do direito fundamental à saúde, todos de observância obrigatória por parte do Estado

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou recurso de efeito suspensivo e manteve a obrigação do Estado ao fornecimento de cadeira de rodas adaptada a uma criança acometida de paralisia cerebral e comorbidades graves, bem como a fornecer gratuitamente os medicamentos necessários ao tratamento da menor.

A decisão, de relatoria do desembargador Júnior Alberto Ribeiro, considerou que a autora, representada judicialmente pela sua genitora, comprovou a necessidade de utilização do equipamento e dos fármacos, além do fato de que o ente estatal somente adotou providências administrativas para resolver o problema após o ajuizamento da ação.

Entenda o caso

A criança, por meio de sua genitora, alegou que sofre de encefalopatia grave (paralisia cerebral) e outras comorbidades, necessitando utilizar uma cadeira de rodas adaptada e medicamentos específicos para o tratamento do quadro clínico, o que é fundamental para sua mobilidade e acesso a prédios públicos, proporcionando-lhe o mínimo bem-estar diante das enfermidades que enfrenta, garantindo-lhe ainda a acessibilidade necessária até mesmo para se deslocar até um posto de saúde ou unidade hospitalar.

O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente pedido de antecipação da tutela provisória de urgência formulado na ação e determinou ao ente estatal que forneça os insumos e fármacos, em razão da família não possuir os recursos financeiros necessários à aquisição da cadeira de rodas adaptada, nem tampouco arcar com os custos mensais com remédios. A decisão considerou que a autora comprovou o preenchimento dos pré-requisitos legais para a concessão da medida de urgência: a probabilidade do direito vindicado (o chamado fumus boni iuris ou, em linguagem simples, a fumaça do bom direito) e o perigo da demora (o periculum in mora, no jargão jurídico).

O Estado, no entanto, apresentou recurso de efeito suspensivo junto à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, visando o não cumprimento da decisão judicial, em razão, entre outros, do contingenciamento de verbas, sustentando que a criança não tem legitimidade ativa para demandar, havendo, ainda, a necessidade de se observar os trâmites burocráticos para atender ao pedido.

Recurso negado, obrigação mantida

Ao analisar o caso, o desembargador relator Júnior Alberto Ribeiro rejeitou as alegações do ente estatal, destacando que a autora possui, sim, a legitimidade ativa e que a atuação administrativa se iniciou “somente após o deferimento da medida judicial, não havendo comprovação de atendimento espontâneo anterior”.

O relator também ressaltou, na decisão interlocutória (que não dá fim ao processo), que a autora logrou êxito em comprovar o seu quadro clínico, bem com a necessidade de utilização da cadeira de rodas adaptada, por meio de laudos e perícias médicas juntadas aos autos do processo.

“A necessidade da cadeira de rodas adaptada foi comprovada mediante prescrição médica detalhada, não podendo ser postergada por trâmites burocráticos. A concessão da tutela provisória atende aos requisitos (previstos em lei), não havendo risco relevante de irreversibilidade, especialmente diante da previsão de depósito judicial e da natureza urgente do direito pleiteado”, enfatizou o desembargador na decisão.

O magistrado de 2º Grau também assinalou que a decisão agravada observou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), do melhor interesse da criança (CF, art. 227) e do direito fundamental à saúde (CF, arts. 6º e 196), todos de observância obrigatória por parte do Estado.

O mérito do recurso, vale dizer, ainda será julgado de maneira colegiada pelos desembargadores membros da 2ª Câmara Cível do TJAC, que, na ocasião, poderão confirmar a tutela provisória de urgência ou mesmo revê-la, a depender do entendimento preponderante no julgamento da apelação apresentada pelo Estado.


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