TRF5: Pedido de análise de Isenção de IPI para compra de carro independe de registro de deficiência física em CNH

A análise do pedido de isenção do Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI) para compra de carro independe de registro de deficiência física na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região – TRF5 deu provimento, em decisão unânime, à apelação de motorista com deficiência física monoparesia no seguimento tronco e membros inferiores. O condutor teve o pedido de análise de isenção do imposto negado administrativamente pela Fazenda Nacional, por falta do registro da deficiência no documento de habilitação.

“A exigência administrativa de apresentação de CNH, com prévia anotação de restrição não encontra amparo legal (Lei nº 8.989/95) nem normativo (IN RFB nº 1.769/2017). Assim, dou provimento à apelação para, concedendo parcialmente a segurança impetrada, afastar a exigência de inclusão de restrição na CNH do impetrante para fins de análise do pedido de isenção de IPI na aquisição de automóvel de passageiro de fabricação nacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.989/95”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Roberto Machado.

Segundo a legislação específica, a condição de deficiência deve ser comprovada por laudo de avaliação emitido por profissional vinculado ao serviço público de saúde ou por serviço de saúde privado, contratado ou conveniado, que integra o Sistema Único de Saúde (SUS). “No caso, o laudo de avaliação médica oficial acostado aos autos, emitido por dois médicos do Fundo Municipal de Saúde, atesta que o impetrante/apelante é portador de Monoparesia, deficiência física especificada em lei, o que, a princípio, permite a aquisição de veículo com o benefício de isenção de IPI. (v. id. 4058300.11498838)”, concluiu o relator.

O desembargador Roberto Machado ainda citou precedentes da Primeira, Segunda e Terceira Turmas do TRF5, reproduzindo trecho do processo 0803512-96.2018.4.05.8100, de relatoria do desembargador federal Rogério Fialho Moreira. “Esta Corte registra ainda precedente, no sentido de que “A Resolução do CONTRAN Nº 718, de 7 de dezembro de 2017, não justifica o bloqueio ao requerimento eletrônico de isenção suportado pelo impetrante/apelado. Tal normativa regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação e dá outras providências, em nada influindo no benefício fiscal pleiteado”, descreveu no acórdão.

O julgamento aconteceu no dia 20 de fevereiro. A Fazenda Nacional ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0815637-44.2019.405.8300

TJ/RN: Covid-19 – Aluno obtém liminar para que universidade suspenda cobrança de mensalidades por 6 meses

O juiz Flávio César Barbalho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, concedeu medida liminar para determinar que a Universidade Potiguar (UnP) suspenda o pagamento das mensalidades devidas por um aluno, pelo período de seis meses, bem como se abstenha de cortar a bolsa universitária de 50%, de que goza o autor do pedido, sob pena de bloqueio no valor de R$ 10 mil, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

Em seu pedido, o aluno invocou a teoria da imprevisão em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) pleiteando que a universidade o isente pelo prazo de seis meses, do pagamento das mensalidades relativas ao curso de Direito. Postulou também, em sede liminar, a redução em 50% do valor da mensalidade, em virtude das aulas não mais serem presenciais, além de impor à ré a abstenção de cortar a bolsa de isenção de 50% do valor da mensalidade.

Decisão

Ao analisar o pleito, o juiz Flávio Barbalho aponta que o extrato financeiro emitido pela universidade e anexado ao processo pelo autor mostra uma aparente e regular situação de adimplemento das mensalidades antes da eclosão da pandemia.

O magistrado observa que o autor é autônomo e que o atual cenário nacional e particular dos autos ensejam a aplicação da teoria da imprevisão, sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do caso encerrar flagrante relação de consumo.

O julgador faz referência ao artigo 6º, inciso V, do CDC, o qual dispõe como direitos básicos do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

A teoria da imprevisão, segundo a decisão, se ressalta na onerosidade excessiva em contratos bilaterais de trato sucessivo, como o dos autos e que “reside na privação de receita pelo aluno, decorrente do isolamento social imposto pelas regras de saúde pública, já que trabalha como autônomo. Fato que exige, para o julgador, a necessidade de suspensão do pagamento das prestações pelo período razoável de seis meses”.

Sobre o pedido para redução do valor da mensalidade em 50%, o juiz Fávio Barbalho entendeu ser incabível, uma vez que não foi a UnP quem deu causa às aulas online, sendo imposição das normas de saúde pública. “O contrário poderia se justificar acaso simplesmente as aulas deixassem de ser dadas, fato inocorrente à vista da própria narrativa autoral”.

O juiz observa ainda que “do mesmo modo que o autor está tolhido de auferir renda durante o período de quarentena social, a instituição de ensino terá que suportar níveis incomensuráveis de inadimplência, de maneira que a diminuição do valor da mensalidade concomitante à suspensão do seu pagamento implicaria real comprometimento da saúde financeira da demandada”.

Processo nº 0804997-71.2020.8.20.5106

TJ/MS: Homem deve indenizar ex-namorada por divulgação de fotos íntimas

Nesta terça-feira (31), o juiz titular da 1ª Vara Cível de Coxim, Bruno Palhano Gonçalves, sentenciou um homem a pagar indenização de R$ 20.000,00 pelos danos morais infligidos a uma mulher com quem tinha um relacionamento amoroso, em um caso do que se chama em direito de “pornografia de vingança”.

De acordo com os autos, a mulher ajuizou ação contra o ex-namorado em razão de ele ter, com o término do namoro, ficado com seu aparelho celular. No dia 6 de junho de 2017 foi surpreendida com a notícia de que constavam fotos íntimas suas em seu perfil do WhatsApp, vinculado ao aparelho celular que estava em poder do homem.

A vítima sustentou que, por vingança, o ex divulgou indevidamente suas fotos, causando danos imensuráveis a sua imagem, tendo em vista o poder notório de repercussão do mencionado aplicativo de mensagens instantâneas.

Requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de se determinar que réu devolvesse seu aparelho celular e pediu a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.

O homem contestou a ação, argumentando que não fez as postagens das fotos íntimas da ex-namorada e que é pessoa humilde, trabalhador rural, auferindo renda mensal inferior a dois salários-mínimos. Requereu o julgamento improcedente da ação.

Na decisão, o juiz apontou que não houve a perícia porque o aparelho celular estava danificado, contudo, os depoimentos colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, supriram a prova técnica não realizada.

“As pessoas ouvidas foram unânimes ao dizer que, no dia dos fatos, o aparelho celular da autora estava na posse do homem. Uma testemunha afirmou que com o término do relacionamento, de forma agressiva, o réu pegou o celular durante um churrasco de família. No dia seguinte, ao saber que ele havia publicado no perfil do aplicativo fotos íntimas, ficando apavorada. Por fim, asseverou que visualizou as fotos íntimas publicadas no aplicativo de mensagem vinculado a conta pessoal da parte autora”, escreveu o juiz citando partes de depoimento.

De mais a mais, completou o magistrado, o aparelho celular foi apreendido em poder do autor meses depois do evento danoso, por força da liminar deferida, o que corrobora depoimentos e a versão inicial.

“No caso em exame, é inarredável a situação de intensa aflição psicológica sofrida pela autora em decorrência da conduta do homem, tendo em vista que as regras da experiência comum permitem concluir que a divulgação de fotografias íntimas de alguém, em estado de nudez, em aplicativo de mensagens amplamente utilizado, por meio do qual qualquer pessoa poderia salvá-las – valendo-se do recurso de captura da tela (printscreen) – e disseminar o conteúdo largamente, enseja inequivocamente em profunda apreensão, medo e angústia, sem olvidar da humilhação decorrente da superexposição de sua intimidade”, ponderou.

No entender do juiz, a atitude do requerido, conhecida notoriamente como “pornografia de vingança” (revenge porn), ao submeter a vítima a comentários depreciativos e eivados de conotação sexual, por meio da propagação de fotos íntimas da ex-companheira, motivado unicamente pelo sentimento de vingança em razão do término do relacionamento afetivo, teve por objetivo coisificar a forma física feminina da mulher, de maneira que deve ser severamente repreendida, na medida do trauma que a descomunal violação praticada pelo réu certamente abrolhará por anos na vida da vítima.

Na sentença, o magistrado reproduziu um trecho de uma música da cantora Anita Tijoux, como forma de solidariedade à vítima – o que não é habitual no juiz daquela comarca: “Libertar-se de todo o pudor,/ Tomar as rédeas / Não se render ao opressor/ Caminhar erguida, sem temor/ Respirar e soltar a voz”.

Ao finalizar, o juiz lembrou que não existe parâmetro objetivo para quantificar o valor de uma indenização por dano moral, mas considerou o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fim de dissuadir e prevenir a ocorrência de comportamentos misóginos – como o que foi praticado pelo réu – que vise inferiorizar o gênero feminino, atendendo ainda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem deixar de considerar as condições financeiras do requerido, para fixar a indenização em R$ 20.000,00.

“Isso posto, julgo procedente o pedido na inicial para condenar o réu a pagar indenização pelos danos morais infligidos à autora, no valor de R$ 20.000,00, acrescidos de correção monetária de juros de mora”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/PB: Energisa está proibida de efetuar o corte de energia de consumidores inadimplentes

O juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior deferiu pedido da Defensoria Pública do Estado (Agravo de Instrumento nº 0802577-26.2020.8.15.0000) no sentido de estender para os 223 municípios paraibanos, e não apenas para João Pessoa, a decisão liminar do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital que determinou a suspensão do corte de energia dos consumidores inadimplentes durante o estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do coronavírus. “A abrangência da decisão a todo o território estadual, além de preservar direito fundamental previsto na Constituição Federal, encontra-se consonante com a Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL, que estabelece medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em face de calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (Covid-19)”, ressaltou.

Por outro lado, o magistrado deu provimento parcial a um recurso interposto pela Energisa (Agravo de Instrumento nº 0802668-19.2020.8.15.0000) no sentido de determinar que a liminar concedida não se estenda a todos os consumidores de um modo geral, mas, tão somente, as unidades residenciais (urbanas e rurais), bem como as unidades prestadoras de serviços e atividades consideradas essenciais (pessoa física ou jurídica), além dos reconhecidamente hipossuficientes.

A Energisa alegou em seu recurso que a medida de suspender o corte de energia dos consumidores inadimplentes põe em risco de colapso o sistema de distribuição de energia elétrica, podendo causar grave desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, impacto fiscal nas contas do Estado da Paraíba num momento de escassez de recursos e alto grau de inadimplência generalizado. Asseverou, ainda, que o elevado nível de inadimplemento prejudicará a continuidade da prestação do serviço essencial, considerando que apenas 24,68% do faturamento é disponibilizado para cobrir os custos operacionais de distribuição.

Em sua decisão, o juiz José Ferreira Ramos observou que, na situação de calamidade pública em que se encontra o país, onerar unicamente a concessionária do serviço público, sem que seja implementada qualquer medida ou política pública por parte do Estado da Paraíba, ou mesmo da União, com vista a equilibrar ou minorar os prejuízos que advirão com a inadimplência, não é o melhor remédio. “Não se pretende com isso, por óbvio, tolher o direito das pessoas jurídicas, que eventualmente venham a ser prejudicadas com a propagação do Covid-19, de obter a tutela jurisdicional tal qual requerida nos presentes autos. Para tanto, poderão propor ação própria, na medida em que os efeitos da coisa julgada de decisão coletiva em nada afetarão o direito individual de cada um, nos moldes do §1º do art. 103 do CDC, bastando, tão somente, demonstrarem o estado de fragilidade em que se encontram, mediante a apresentação do balanço patrimonial ou do faturamento, por exemplo”, ressaltou.

Outro ponto questionado pela Energisa foi quanto a decisão de 1º Grau que determinou a religação das unidades consumidoras cujo serviço fora suspenso entre os dias 13 e 24/03/2020. A empresa pediu a suspensão da medida, sob o argumento de que os débitos são anteriores ao período da crise gerada pela pandemia do Coronavírus. Tal pleito foi indeferido pelo juiz José Ferreira Ramos. “Entendo que o pleito não deve prosperar, considerando que a própria Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL não faz qualquer distinção em relação ao momento em que se originou o débito”, ressaltou. O magistrado decidiu, ainda, ampliar o prazo de cumprimento da liminar, que antes era de 72 horas e passou para cinco dias contínuos. Ele também reduziu para R$ 500,00 a multa fixada na decisão, em caso de descumprimento. O valor que havia sido fixado era de R$ 5 mil.

Cabe recurso dessas decisões.

Veja a decisão.
Agravo de Instrumento nº 0802668-19.2020.8.15.0000 e nº 0802577-26.2020.8.15.0000

TJ/RN: Carrefour é condenado por comercializar produtos com agrotóxicos acima do permitido

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve condenação ao Hipermercado Carrefour para pagar o valor de R$ 60 mil, a título de danos morais coletivos, em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, por comercializar produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não permitidos ou acima dos limites admitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – (Anvisa). Sobre a quantia recairá a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação.

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e o Ministério Público do RN interpuseram recursos contra sentença da 9ª Vara Cível de Natal que determinou que a empresa se abstenha de comercializar ou ofertar quaisquer produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis acima do permitido, retirando imediatamente de suas prateleiras os alimentos que se apresentassem dessa forma.

Dano coletivo

O Ministério Público informou que, após apuração pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Norte, foi constatada a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros pelo Carrefour com resíduos de agrotóxicos não permitidos ou acima dos limites admitidos pela Anvisa.

O MP informou que, apesar de diversas audiências para solução da questão, foi proposta a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta, sem manifestação de interesse por parte da empresa neste sentido.

Narrou que foi apresentado aos supermercados da capital um Programa de Rastreamento e Monitoramento de Agrotóxicos (RAMA), desenvolvido pela Associação Brasileira de Supermercados, com o objetivo de propiciar uma maior fiscalização quanto ao uso de agrotóxicos utilizados na produção de alimentos, no entanto o Carrefour também não manifestou interesse em aderir ao programa.

O órgão ministerial sustentou ainda que a submissão dos consumidores à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros com a presença de resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis superiores ao permitido gera um dano moral de caráter coletivo.

Defesa

O Carrefour alegou falta de legitimidade para responder à ação judicial diante da responsabilidade dos produtores dos alimentos in natura, e não dos fornecedores, diante da possibilidade de identificação dos produtores pelo consumidor, nos termos do art. 18, § 5º do CDC. Afirmou também que os testes laboratoriais constantes nos autos foram conduzidos de forma unilateral, sem a sua participação, sem preservação de amostras e sem direito a contraprova.

Disse que durante a tramitação da demanda judicial nenhuma outra diligência concluiu que os produtos comercializados estivessem em desacordo com a legislação pertinente, e que os demais relatórios de análises demonstram que as mercadorias atendem aos requisitos legais no que se refere ao uso de defensivos agrícolas, bem como que o procedimento inquisitorial sequer foi concluído pelo MP.

Sentença fundamentada

O relator dos recursos, o juiz convocado João Afonso Pordeus, rejeitou a alegação de ilegitimidade para a causa defendida pela empresa. Para ele, a única hipótese de responsabilização do produtor perante o consumidor seria a clara identificação deste perante o consumidor pela produção de cada alimento disponibilizado e averiguado como fora dos padrões da Anvisa, e esta identificação inequívoca não ficou comprovada nos autos, de maneira que está clara a responsabilidade para ser responsabilizada em juízo.

O magistrado entendeu que a sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada, já que, para ele, não se faz necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes. Esclareceu, no seu julgamento, que são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que busca a proteção do consumidor em face de produtos que coloquem em risco sua saúde, integridade física e psíquica.

“É cediço o risco à saúde a que está exposto o consumidor em razão da ingestão de quantidades excessivas de agrotóxicos nos alimentos, ou até da ingestão de defensivos químicos proibidos utilizados nesses produtos agrícolas, sendo esta insegurança agravada no momento em que esse agrotóxico é encontrado em vários alimentos consumidos em nosso dia a dia”, comentou o juiz João Pordeus.

Processo nº 0107450-16.2013.8.20.0001

TJ/DFT: Empresa é condenada por oferecer plano de saúde inexistente à idosa

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Vanper Consultoria e Cobrança ao pagamento de danos morais por ter firmado com pessoa idosa contrato de plano de saúde inexistente. A Justiça também determinou a restituição de todos os valores pagos e determinou a nulidade contratual.

A autora da ação disse que entrou em contato com a empresa para aquisição de plano de saúde e recebeu proposta de contrato a ser firmado com a AMIL. Segundo a requerente, a instituição lhe orientou a pagar três meses de carência do plano com a promessa de que, após esse período, seria assinado o contrato. No entanto, apesar de ter efetivado os pagamentos, o convênio nunca foi firmado entre as partes.

Convocada para audiência de conciliação, a empresa não compareceu e não apresentou defesa aos autos. Diante da ausência de manifestação, foi decretada a revelia da ré e presumidas como verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.

Ao julgar a ação, a magistrada considerou “cabível o pedido da requerente de declarar nulo o contrato de prestação de serviços de saúde e inexigível qualquer débito decorrente desse, diante da falha na prestação de serviço da empresa ré e da maneira lesiva de comercializar seus serviços.”

Assim, a juíza condenou a Vanper Consultoria e Cobrança a ressarcir à autora a quantia de R$ 11.220,00, pagos pela aquisição do plano de saúde, e a pagar R$ 5 mil a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0761229-36.2019.8.07.0016

TJ/MG: Prefeitura terá que indenizar por afogamento de menor

O TJ condenou o município por falha na prestação do serviço público.


A Prefeitura de Paraisópolis, Sul de Minas, foi condenada a indenizar a família de um adolescente em R$ 100 mil e a pagar pensão mensal por sete anos, fixada em 1/3 do salário mínimo.

O menor faleceu depois de mergulhar em um poço existente em uma área de lazer do município.

Os representantes do jovem disseram que o local do acidente era de livre acesso. O garoto de 13 anos teve dificuldade de sair da água e perdeu a vida. Não havia nenhum socorrista no local.

Segundo alegaram, o local do acidente é um poço represado, frequentado por um número significativo de visitantes, inclusive de cidades vizinhas. Apesar de “constantemente abarrotado de crianças e adolescentes”, não há qualquer placa ou aviso indicando que é proibido nadar.

O município alega culpa concorrente. Sustenta que os pais foram omissos ao permitir que o filho frequentasse a área de lazer na companhia de seus colegas, deixando de observar o dever de cuidado inscrito no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A decisão em grau de recurso é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeiro grau, a sentença não acatou o argumento de culpa concorrente.

No TJMG, o desembargador Alberto Vilas Boas entendeu que estão presentes os elementos necessários a configurar a obrigação de indenizar: falha na prestação do serviço público — omissão culposa —, dano e nexo causal concorrente.

Contudo, o magistrado entendeu que houve culpa concorrente.

“Os elementos nos autos indicam que os autores, pais do menor, não o acompanhavam, não destacaram responsável para acompanhá-lo e nem sabiam seu real paradeiro”, registrou em seu voto.

O relator do processo no TJMG reduziu de 2/3 para 1/3 do salário mínimo o pagamento da pensão mensal em razão da culpa concorrente.

Os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0473.16.000411-4/001

 

TJ/AC: Filho e mãe de jovem morta em acidente náutico devem receber R$ 50 mil de indenização

Na sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco também foi estabelecido o pagamento de pensão para o filho da jovem.


O filho e a mãe de uma jovem que morreu em acidente náutico devem receber R$ 50 mil de indenização por danos morais. Na sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco foi considerado a responsabilidade do proprietário do jet ski pilotado pela vítima e também do motorista da moto aquática que permitiu a jovem usar o veículo sem ter habilitação.

Como um dos autores é filho da vítima, dependente dela, os dois requeridos também foram condenados ao pagamento de pensionamento mensal até a criança completar 18 anos ou 23, caso esteja cursando ensino superior.

A juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária e responsável pelo julgamento, enfatizou o dano ocorrido: “Restou inconcusso que os autores sofreram grande abalo uma vez que perderam ente querido. O primeiro autor perdeu sua mãe, enquanto a segunda, sua filha”.

Caso e sentença

O acidente aconteceu em janeiro de 2017, quando houve colisão entre o jet ski, que a vítima pilotava e uma lancha. O proprietário da lancha não foi responsabilizado, pois provou que a embarcação tinha iluminação. A magistrada escreveu que não foi comprovada a imprudência em relação a esse denunciado.

“(…) tenho que tal imprudência não foi comprovada. Isso porque, como já foi dito, ficou comprovado nos autos que a lancha possuía iluminação. No mais, eventuais irregularidades deveriam ter sido comprovadas pelos autores, o que não ocorreu.”

Contudo, quanto ao dono do jet ski e a pessoa que usava o veículo e permitiu a vítima dirigir sem verificar se ela tinha habilitação, eles foram responsabilizados. É explicado que esses denunciados foram negligentes no cuidado do veículo. A juíza de Direito observou que ocorreu a culpa, diante da “(…) a negligencia da parte ré quando este não verificou o fato da vítima ter ou não habilitação para pilotar o jetski.

TRT/RJ mantém indenização a soldador e mãe por ele ter ficado paraplégico em acidente de trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A. condenada, em primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 50 mil, a um soldador que ficou paraplégico em um acidente de trabalho. A siderúrgica foi condenada solidariamente com outras duas empresas do mesmo grupo a pagar também R$ 100 mil de indenização por danos morais à mãe do trabalhador, que teve que se afastar do emprego para cuidar do filho. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Moraes, que considerou que os danos sofridos pelo trabalhador e por sua mãe foram causados pela negligência das empresas envolvidas e decidiu, além de manter os valores das indenizações por danos morais, majorar a indenização por danos estéticos para R$ 120 mil.

O soldador relatou na inicial que foi contratado pela empresa SDM Instalações LTDA. (antiga Sermontec), no dia 25 de junho de 2007, na cidade do Rio de Janeiro, para prestar serviços de soldador nas dependências da empresa Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A. (antiga Simara Construções e Terraplanagem LTDA.), localizada no município de Marabá (PA). Ressaltou que sua CTPS foi assinada por uma terceira empresa: a Ebramonti Metal Mecânica Comércio e Indústria e Serviço LTDA. O trabalhador declarou também que, no dia 18 de outubro de 2007, sofreu um grave acidente no canteiro de obras da Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A., durante o desempenho de suas atividades laborais, ocasionando lesão nos membros inferiores (em partes múltiplas), além de uma fratura na coluna, que resultou em um traumatismo raquimedular e paraplegia. De acordo com o soldador, ele estava aguardando a chegada de seu encarregado – em um local denominado “montagem de tubulação 6”, sem qualquer indicativo de perigo ou necessidade de isolamento da área, quando um tubo de 1,75 metros e cerca de 5 toneladas caiu no chão, atingindo-o.

O obreiro relatou que, desde o dia do acidente, encontra-se incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa, necessitando submeter-se a tratamento médico constante e com dificuldades de exercer as tarefas mais simples do dia a dia. Ainda de acordo com o soldador, as empresas não tomaram as medidas preventivas de segurança necessárias à sua proteção, não sinalizaram devidamente o local do acidente e não forneceram equipamentos necessários ao exercício de suas atividades. Destacou que sua mãe teve muita dificuldade de obter o CAT e que, além de passar por momentos de muito sofrimento, teve que abdicar de sua vida pessoal e profissional – abandonando o emprego de auxiliar de enfermagem – para dedicar-se integralmente aos cuidados com o filho.

Em sua contestação, a empresa Sinobras afirmou que nunca foi empregadora do soldador e muito menos de sua mãe, afastando qualquer possibilidade de relação jurídica com eles. Afirmou que as empresas SDM Instalações LTDA. e a Embramonti Metal, Mecânica, Comércio, Indústria e Serviço LTDA. pertencem ao mesmo grupo econômico e esclareceu que não faz parte deste grupo, o que afasta qualquer possibilidade de responsabilidade solidária. Negou ter contratado os serviços de uma empresa terceirizada e argumentou que contratou a empresa SDM Instalações LTDA. para executar uma obra de construção civil; o que caracteriza um contrato de empreitada (de natureza civil) e não de terceirização de mão de obra (natureza trabalhista), afastando qualquer possibilidade de responsabilidade subsidiária. Acrescentou que a atividade fim da SDM Instalações LTDA. é construção civil e a sua, produção de ferro gusa, reforçando a impossibilidade de responsabilidade subsidiária (nos termos do Enunciado 331, IV, TST). Por último, ressaltou não se tratar de terceirização de atividades normais e permanentes do empreendimento, mas sim de contrato de empreitada para realização de uma obra certa, denominada Montagem Eletromecânica da Aciaria, com duração determinada e preço ajustado.

As empresas SDM Instalações LTDA. e a Embramonti Metal, Mecânica, Comércio, Indústria e Serviço LTDA. alegaram, na mesma contestação, que o soldador descumpriu determinação de seu superior ao adentrar, por iniciativa própria, em local indevido, isolado e proibido, causando o acidente. Declararam que o trabalhador simplesmente desconsiderou os procedimentos de segurança repassados diariamente por meio de palestras aos funcionários envolvidos em atividades perigosas. Afirmaram que custearam todas as despesas relacionadas ao tratamento e recuperação do empregado que, na época, ultrapassaram o valor de R$ 200 mil. Negaram que o local do acidente não possuía sinalização de perigo e declararam que este tipo de acidente ocorre com certa frequência. Questionaram a presença da mãe do trabalhador no polo ativo da ação, já que ela nunca manteve qualquer relação de trabalho com as três empresas envolvidas no processo. Por último, contestaram o pedido de danos morais feito pela mãe do trabalhador, alegando que não é possível a transmissão de direitos a terceiros, ainda que haja uma relação de parentesco.

Na primeira instância, a magistrada em exercício na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro constatou – a partir de documentos e do depoimento de uma testemunha – que as três empresas formam um grupo econômico e considerou que a reparação solicitada pela mãe do trabalhador não diz respeito ao seu filho e sim a ela própria (denominada “dano reflexo” ou “em ricochete”, nos termos dos incisos VI e IX do art. 114, CF). As três empresas foram condenadas solidariamente a pagar ao soldador uma indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 50 mil. À mãe do trabalhador, foi deferida uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. A empresa Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A. recorreu da decisão.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, considerou que o soldador sofreu o acidente quando executava uma atividade contratual laborativa e que as empresas, na condição de beneficiárias dos serviços, não asseguraram a incolumidade física, moral ou emocional do trabalhador. A magistrada acrescentou que o sofrimento da mãe é patente, já que durante toda a sua vida compartilhará da dor do filho em decorrência de sua condição de paraplégico, que foi causada pela negligência das empregadoras. Por esses motivos, a relatora manteve, em seu voto, os valores das indenizações por danos morais deferidas ao trabalhador e à sua mãe.

Com relação aos danos estéticos sofridos pelo trabalhador, a relatora aumentou o valor da indenização de R$50 para R$ 120 mil. De acordo com a magistrada, a natureza dos danos suportados pelo trabalhador (cicatrizes na região toráxica e lombar, disfunção erétil, utilização de fraldas em virtude de incontinência urinária e fecal, perda de força e tônus significativa dos membros inferiores) são, provavelmente, irreversíveis, o que justifica a majoração do referido valor.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO: 0002800-28.2009.5.01.0003 – ATOrd

STF suspende veiculação de campanha contra medidas de distanciamento social

Decisão cautelar do ministro Luís Roberto Barroso considerou os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, entre outros, para suspender a contratação e veiculação de campanha que contrarie recomendações científicas no controle à Covid-19.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar para vedar a produção e circulação, por qualquer meio, de campanhas que sugiram que a população deve retornar às suas atividades plenas ou que minimizem a gravidade da pandemia do coronavírus. O ministro determinou ainda a sustação da contratação de qualquer campanha publicitária destinada ao mesmo fim.

A decisão foi proferida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 668 e 669, ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e pelo partido Rede Sustentabilidade contra o anúncio da contratação pelo governo federal da campanha publicitária “O Brasil não pode parar”, cujo vídeo preliminar teria sido veiculado no Instagram do governo e disseminado por meio do aplicativo WhatsApp. Segundo a entidade sindical e o partido, o material veiculado promove ideias correspondentes a informação falsa, ao sugerir que a Covid-19 não oferece risco real e grave para a população, gerando desinformação e incitando os brasileiros a um comportamento que poderá gerar grave contágio e comprometimento da saúde pública e da vida.

Comunidade científica

Ao deferir o pedido, o ministro Barroso destacou que, no caso da pandemia, a necessidade das medidas que reduzam a velocidade de contágio (fechamento de escolas e comércio, proibição de aglomerações, redução da movimentação de pessoas e distanciamento social) constitui opinião unânime da comunidade científica. Segundo manifestações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Medicina e da Sociedade Brasileira de Infectologia citadas na decisão, nada recomenda que essas medidas sejam flexibilizadas em países em desenvolvimento.

Interesse público

Barroso assinalou ainda que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 1º), as campanhas publicitárias dos órgãos públicos devem ter caráter “informativo, educativo ou de orientação social”. Na sua avaliação, a campanha em discussão não se enquadra nessa finalidade. “O uso de recursos públicos para tais fins, claramente desassociados do interesse público consistente em salvar vidas, proteger a saúde e preservar a ordem e o funcionamento do sistema de saúde, traduz uma aplicação de recursos públicos que não observa os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência”, afirmou. A supressão das medidas de distanciamento social, como informa a ciência, não produzirá resultado favorável à proteção da vida e da saúde da população“.

Dano irreparável

Ao deferir a liminar, o ministro entendeu que o caso apresenta os requisitos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da dificuldade de controle da circulação do vídeo nas redes sociais e aplicativos de mensagens e dos indícios de preparação de campanha mais ampla com o mesmo viés. “A atual situação sanitária e o convencimento de que a população se mantenha em casa já demandava esforços consideráveis. A disseminação da campanha em sentido contrário pode comprometer a capacidade das instituições de explicar à população os desafios enfrentados e de promover seu engajamento com relação às duras medidas que precisam ser adotadas”, ressaltou.

O ministro considerou em sua decisão os princípios constitucionais do direito à vida, à saúde e à informação da população, bem como da prevenção e da precaução, que determinam, com base na jurisprudência do STF, que deve prevalecer a escolha que ofereça proteção mais ampla à saúde. A medida cautelar será submetida a referendo do Plenário.

Veja a decisão.


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