TJ/MT: Juiz determina distanciamento social a homem com suspeita de coronavírus sob pena de multa diária de mil reais

O juiz Daniel de Sousa Campos, da Comarca de Sapezal (529 Km a médio-norte da Capital), diante da pandemia provocada pelo coronavírus que já atingiu países de todos os continentes, entre os quais o Brasil, determinou que um homem, a pedido do Ministério Público do Estado (MPE), permanecesse em isolamento domiciliar integral pelo período de 14 dias.

Na decisão, o magistrado entendeu que o homem desobedeceu orientação da equipe médica, da Unidade III de Saúde da Família, de Sapezal, que constatou sintomas compatíveis com os de portadores da Covid-19. O distanciamento social, indicado como adoção dos procedimentos técnicos, é uma forma utilizada para evitar a propagação do vírus. No entanto, contrário a recomendação, o paciente decidiu continuar desenvolvendo normalmente os afazeres diários onde manteve, até então, contato com pessoas da cidade, e, com isso, expôs terceiros ao contágio do vírus que, possivelmente, o acomete.

Na ação, o MPE destacou que a Secretaria de Saúde de Sapezal, após a recomendação médica, procurou estabelecer contato, por telefone e através de uma equipe, mas foi informada na própria residência do paciente que havia saído para trabalhar. Depois disso, o homem compareceu à Unidade de Saúde para informar que contrataria advogado para representá-lo contra os médicos que tentavam obrigá-lo a permanecer em casa.

Daniel de Sousa Campos disse ainda que o aviso da equipe médica, além de encontrar respaldo e justificativa nas resoluções e decretos editados pelos entes federativos, reforça a necessidade do isolamento do paciente com suspeita de ter contraído a Covid-19, “ressoando cristalino que, nesse conflito entre o direito individual e o coletivo da sociedade à saúde pública, deve sobrepor-se o dever do Estado frente a proteção da população, não havendo dúvidas que, em situações como a dos autos, o direto fundamental de ir e vir do demandado deve ser relativizado”.

O magistrado também definiu, caso o paciente não cumpra a obrigação judicial que seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O juiz destacou ainda que, de acordo com o resultado dos testes e recomendação médica, o prazo poderá ser prorrogado.

TJ/MS: Mulher ofendida no Facebook será indenizada por dano moral

A  ré proferiu ofensas tais como: “só porque ele tem carro vadia; tem nem vergonha nessa cara”, “vivia ajudando essa cachorra e nem tem consideração” entre outras diversas frases ofensivas utilizando termos como “cadela”, “piranha”, “vagabunda”, etc.


Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por uma mulher que foi ofendida por meio de publicações em redes sociais. A responsável pelas ofensas foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Alega a autora que sua honra e imagem foram violadas pela ré em postagem na rede social “Facebook” em que a requerida, sob pseudônimo, lhe proferiu ofensas tais como “só porque ele tem carro vadia; tem nem vergonha nessa cara”, “vivia ajudando essa cachorra e nem tem consideração” entre outras diversas frases ofensivas utilizando termos como “cadela”, “piranha”, “vagabunda”, etc.

Em contestação, a ré sustenta que mantinha união estável com homem com quem tinha um filho. Relata que foi acometida de forte e grave depressão pós-parto e a autora, que era sua amiga, se aproveitou de sua situação psicológica, e passou a enviar mensagens provocativas para ela por meio do aplicativo “Messenger”, dizendo que seu companheiro nada mais queria com ela e que estaria solteiro.

Narra que estava fragilizada em razão da depressão pós-parto e se descontrolou respondendo às mensagens no aplicativo e acabou fazendo a publicação na rede social “Facebook”. Sustenta que houve culpa recíproca das partes nos acontecimentos narrados e concorrência de atos ilícitos, inexistindo danos morais.

Conforme observou o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, é incontroverso que as partes tiveram uma discussão e a ré proferiu diversos xingamentos à pessoa da autora. “Os pontos controvertidos residem em esclarecer se a postagem e as mensagens ofensivas dirigidas pela ré à autora em rede social se deram em reação a eventual provocação da autora, bem como se houve o dano moral alegado na inicial”.

Sobre tal situação, lembrou o magistrado que cabia à ré demonstrar suas alegações e que as mensagens ofensivas se deram em reação a eventual provocação da autora, o que não comprovou, sendo que testemunha arrolada pela ré apenas informou que teria ouvido falar que a autora se encontrou com o ex-marido dela, sendo insuficiente para comprovar a existência de provocação por parte da autora.

Assim, entendeu o juiz que “não há dúvida, portanto, que a ré agiu de forma ilícita ao proferir ofensas contra a autora por meio de redes sociais, o que lhe causou o dano moral. Caracterizado o dano moral por ação da requerida, é devida a indenização”.

TJ/MS: Abordagem abusiva de segurança de supermercado gera dano moral

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS manteve a sentença de primeiro grau que indenizou uma mãe e seu filho por terem sido constrangidos em um supermercado. Eles foram acusados de violar e consumir produto dentro da loja e não pagarem. A abordagem foi feita na frente de várias pessoas. As vítimas receberão R$ 4.000,00 a título de danos morais.

Segundo a versão das vítimas, em outubro de 2016, no período vespertino, mãe e filho realizavam compras no estabelecimento do requerido e, ao passar por um dos corredores do supermercado, a criança viu um pacote de bolo pronto com embalagem violada. Curioso e em razão de sua tenra idade, pegou o pacote de bolo para mostrar à sua mãe que, imediatamente, o orientou a devolver a embalagem da forma e no local que encontrou.

Eles prosseguiram normalmente com as compras e, ao chegar ao caixa de supermercado para pagamento dos produtos, a mãe foi abordada por um segurança do estabelecimento que acusou a criança de haver consumido um pacote de bolo no supermercado e não ter levado a embalagem ao caixa para pagamento.

A acusação foi feita em voz alta e na presença de várias pessoas e o segurança não aceitou as explicações, afirmando que tinha as imagens da câmera. A genitora, para evitar maiores constrangimentos, pagou pelo produto não consumido.

Por outro norte, o supermercado pugnou pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e, de forma alternativa, pugnou pela redução do valor fixado a título de dano moral e condenação dos autores ao pagamento de todas as custas processuais e honorários.

O relator do recurso, o Des. Alexandre Bastos, manteve inalterada a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar precedente o pedido formulado na inicial para condenar o supermercado a indenizar a requerente pelo dano moral fixado em R$ 4.000,00, com correção monetária e juros de mora mensais pela taxa Selic a partir da publicação da sentença.

Objetivando evitar repetição, o desembargador valeu-se da técnica da fundamentação por remissão (motivação “perrelationem”), habitualmente empregada por outros Tribunais, inclusive pelo STJ e pacificamente referendada pelo STF. “Infiro que a sentença recorrida deve ser ratificada por seus próprios e bem lançados fundamentos”, disse Bastos.

A decisão foi acompanhada, por unanimidade, pelos membros da 4ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

 

STF: Decreto que restringe circulação de idosos afronta o direito fundamental de ir da população

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento a pedido de Suspensão de Liminar (SL 1309) proposto pelo município de São Bernardo do Campo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Aquela Corte havia sustado os efeitos de um decreto municipal, publicado em 24 de março, restringindo a circulação de pessoas com mais de 60 anos para diminuir os impactos do contágio pela Covid-19.

“Todos os esforços pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, sendo certo que decisões isoladas parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida”, esclareceu o presidente.

Entenda o caso

O município alegava, entre outros pontos, que a medida sanitária atendia a recomendações para impedir a disseminação da Covid-19 sob o risco de lesão à ordem, saúde e economia pública local. Justificava ainda que o decreto buscava a proteção da vida e que “não se pode deixar a opção de adesão às ordens de confinamento ao livre arbítrio de cada qual”.

Para Toffoli, nenhuma norma editada recentemente visando ao enfrentamento à proliferação do novo coronavírus, em âmbito nacional, “impunha restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja”. Ele citou como exemplo o decreto do Estado de São Paulo que recomenda a circulação de pessoas desde que limitada às atividades essenciais como alimentação e cuidados com a saúde.

Veja a decisão.

TJ/MS: Supermercado deve informar sobre glúten nos produtos

O glúten é uma proteína encontrada em cereais e em alimentos que são prejudiciais a pessoas com a doença celíaca. Para informar os possíveis prejudicados existe a Lei nº 10.674/2003, que obriga a inscrição na embalagem dos produtos se contém ou não o glúten. Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS aceitou os pedidos de uma Ação Coletiva para que um supermercado informe a incidência ou não da proteína, em alimentos produzidos e comercializados por ele.

A ação coletiva foi proposta por uma Associação com o intuito de proteger a saúde, que é albergada pela Constituição Federal como um dos Direitos Sociais a serem protegidos, sendo norma de ordem pública, com características imperativas, invioláveis e inalienáveis, devendo ser tutelada incondicionalmente pelo Estado, de modo a promover o que diz a legislação em informar nas embalagens de alimentos a informação “Contém Glúten ou Não Contém Glúten”.

Pelo que conta nos autos do processo, a rede de supermercado estaria descumprindo determinação legal, bem como colocando em risco os consumidores celíacos ao omitir a informação sobre a presença de glúten em alimentos produzidos e comercializados por ela, bem como descumprindo o dever de apresentar a rotulagem nutricional nos alimentos fabricados, embalados e comercializados.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, deve ser garantido ao consumidor, principalmente, o respeito aos seus direitos básicos, como o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, como preleciona o Código de Defesa do Consumidor, já que ele também entende que o caso se amolda na relação consumerista.

“O dever de informar pode ser entendido como um reflexo da aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, sendo considerado um dever anexo ou lateral de conduta”, disse o desembargador, destacando a relevância do disposto na Lei nº 10.674/2003.

Ainda no voto, é explicado que fotografias, anexas ao processo, evidenciam que não são todos os produtos comercializados pelo requerido que contém a advertência necessárias a respeito de que o glúten é prejudicial à saúde de pessoas portadoras de doença celíaca, bem como a advertência de presença do glúten.

“Sabe-se que a ingestão de glúten por pessoa portadora de doença celíaca pode lhe acarretar sérios danos à saúde, razão da necessidade de que os produtos alimentícios postos à comercialização constem a advertência Contém Glúten ou Não Contém Glúten”, finalizou o voto.

TJ/RN: Decisão determina restabelecimento de energia cortada por débito de morador anterior

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) deverá realizar a reativação do fornecimento de energia no imóvel na residência de um morador da Zona Norte de Natal, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento. A decisão liminar é da juíza Ana Cláudia Florêncio Waick, do 10º Juizado Especial Cível de Natal.

O autor alegou que no dia em que se mudou para a sua atual residência, no último dia 23 de março, foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica por ato da Cosern, em razão de débito da locatária anterior. Afirmou que tal fato vem lhe causando grandes transtornos e requereu medida liminar para que a empresa restabeleça o serviço de fornecimento de energia no imóvel.

Decisão

“Analisando o pedido, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito, como legitimador da concessão do provimento judicial de urgência, com destaque para a juntada do instrumento contratual do aluguel recente, bem como da tela de histórico de consumo da unidade residencial objeto da demanda, atualizada, que demonstra a existência de uma única fatura em aberto, no baixo valor de R$22,34”, ressaltou a magistrada Ana Cláudia Waick.

A julgadora ressaltou que a manutenção da suspensão do fornecimento de energia traz prejuízos e transtornos imensuráveis à parte autora, diante do seu caráter de bem essencial e indispensável nos dias atuais, configurado assim o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Observou ainda que esta é uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.

Processo nº 0805797-17.2020.8.20.5004

TJ/DFT: Plano de saúde Amil Assistência Médica terá que indenizar casal por negar cobertura de parto emergencial

Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a 03Internacional a indenizar um casal que teve o atendimento para realização de parto prematuro do filho negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que a gestante ainda se encontrava no período de carência dos serviços.

Segundo os autos, a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e precisou ser internada emergencialmente, após o rompimento de sua bolsa amniótica, para realização de parto prematuro. O marido, então, solicitou o custeio da internação e da cirurgia, quando foi surpreendido com a negativa da administradora.

Diante disso, ajuizaram ação perante a 20ª Vara Cível de Brasília, a qual condenou o plano ao custeio do parto emergencial e de eventuais tratamentos/internações dele decorrentes. Num segundo momento, o casal ajuizou a presente ação com o intuito de reaver os valores gastos na contratação dos advogados e, também, de serem indenizados pelos danos morais sofridos com a negativa da ré quando da realização dos procedimentos médicos.

Em sua defesa, a operadora do plano de saúde alegou tratar-se de coisa julgada, tendo em vista que a matéria já foi apreciada por meio da ação anteriormente ajuizada. Garantiu, ainda, que agiu dentro da legalidade e que não haveria requisitos capazes de imputar-lhe qualquer responsabilidade sobre ato ilícito.

Para o magistrado, trata-se de demandas distintas, como defendido pelos requerentes, apesar de originadas pelo mesmo fato, isto é, a negativa de cobertura. Ocorre que, na ação anterior, apenas a gestante figurou no polo ativo da demanda. Além do mais, a demanda analisada nos autos pleiteia a condenação por danos materiais, consubstanciados em despesas com a contratação de advogados para ajuizamento da ação anterior, e danos morais, referentes à ofensa aos direitos da personalidade. A matéria a ser julgada também é outra, portanto.

“No atinente aos alegados danos materiais, (…) a contratação de profissional da advocacia foi meio de viabilizar o exercício do direito constitucional de ação. Não se consubstancia em “dano”, o qual exige, para o reconhecimento da prática de ato ilícito uma conduta voluntária, um dano (material ou moral) e um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores”, explicou o julgador ao negar a indenização por danos materiais.

Por outro lado, o magistrado considerou que o fato atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, sobretudo se considerado o estado de fragilidade da primeira autora, provocado pelo período gestacional e pela situação inesperada que vivenciou. “No que toca ao segundo autor, há de se reconhecer tratar-se, também, de fato desencadeador de profunda aflição e angústia, na qualidade de pai e de esposo, frente a sua expectativa com o nascimento do seu filho, a preocupação com a sua família e com a adequada prestação do serviço pelo requerido”.

Sendo assim, o plano de saúde foi condenado a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, a cada uma das partes, num total de R$ 30 mil, devidamente corrigidos, a partir da publicação da sentença.

Cabe recurso.

PJe: 0734829-30.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Corretora de seguro de saúde terá que indenizar consumidora por não disponibilizar serviços contratados

A Aeliesse Serviços Empresariais foi condenada a indenizar uma consumidora por não disponibilizar os serviços contratados. A empresa terá ainda que devolver todos os valores pagos pela autora. A decisão é da juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga.

Constam nos autos que, em janeiro de 2018, a autora celebrou com a ré contrato de adesão de seguro saúde que teria como prestadora de serviço a AMIL. A consumidora relata que, ao tentar usar o serviço pela primeira vez, foi informada que o plano havia sido cancelado, mesmo com a realização dos pagamentos. Ao procurar a AMIL para solicitar a declaração de permanência, foi informada de que havia sido incluída no plano no dia 26 de junho e excluída no dia seguinte. A autora argumenta que o serviço contratado nunca foi colocado à disposição e, por isso, pede a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais.

A Aeliesse Serviços não apresentou defesa.

Ao decidir, a magistrada observou que, com base nos documentos juntados aos autos, a autora pagou à ré as mensalidades ajustadas no contrato por nove meses. Apesar disso, a consumidora só permaneceu apenas um dia como beneficiária do plano de saúde. Para a julgadora, a administradora não adotou as providências necessárias para inclusão da autora no cadastro da prestadora de serviço de saúde para que o serviço fosse disponibilizado.

De acordo com a juíza, está configurado o inadimplemento contratual, o que obriga o fornecedor do serviço a reparar os danos causados ao consumidor. Ainda segundo a magistrada, é cabível a reparação dos danos morais, uma vez que houve ofensa ao direito da personalidade. “Isso porque o fato de a autora ter arcado com o pagamento das mensalidades de seguro saúde por 9 meses sem que o serviço estivesse à sua disposição gera dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, capazes de atingir significativamente a tranquilidade psicológica”, pontuou.

Dessa forma, a Aeliesse Serviços foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 8 mil a título de danos morais e de R$ 13.680,00 referente aos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0716335-02.2019.8.07.0007

STJ: Em caso de morte de cotitular, saldo de conta conjunta deve ser objeto de inventário e partilha

​Com o falecimento de um dos cotitulares de conta-corrente conjunta solidária, o saldo existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular que, com dolo ou má-fé, ocultar valores.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para determinar que um homem restituísse ao espólio do irmão 50% do saldo existente na conta que mantinham juntos.

O recurso teve origem em ação de sonegados ajuizada pelo espólio, na qual pleiteou a restituição e colação de 50% do saldo bancário existente na conta conjunta, sob o argumento de que o irmão sobrevivente teria dolosamente ocultado o valor após a morte. Na ação, o espólio pedia ainda que o cotitular perdesse o direito à partilha desse valor.

A ação foi parcialmente procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que os irmãos assinaram termo de solidariedade, estabelecendo que a conta poderia ser movimentada e encerrada isoladamente por qualquer um deles. Concluiu que o todo passou a pertencer a qualquer um deles, razão pela qual o valor poderia ser levantado apenas por um sem a necessidade de posterior inclusão na partilha de bens decorrente do falecimento.

Conta solid​ária
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que existem duas espécies de conta-corrente bancária: a individual (ou unipessoal), em que há um único titular que a movimenta por si ou por meio de procurador; e a coletiva (ou conjunta), cuja titularidade é de mais de uma pessoa.

Segundo ela, esta última pode ser fracionária, sendo movimentada apenas por todos os titulares; ou solidária, em que qualquer um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, em decorrência da solidariedade dos correntistas especificamente em relação à instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros, “sobretudo porque a solidariedade, na forma do artigo 265 do Código Civil, somente decorre da lei ou do contrato, e não se presume”.

Ao citar precedentes sobre o tema, a ministra ressaltou que “o cotitular de conta-corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário”.

Para a ministra, esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta conjunta. “A atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo em razão de uma solidariedade que, repise-se, apenas existe entre correntistas e instituição bancária, representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha”, afirmou.

Direitos sucess​órios
O espólio também questionou a titularidade dos valores depositados na conta conjunta, mas, diante da ausência de esclarecimento sobre a matéria fática, havendo dúvidas sobre a propriedade do valor, a ministra entendeu que deve incidir a presunção de que o saldo existente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições – razão pela qual o valor deverá ser dividido em cotas idênticas.

Quanto à aplicação da pena de sonegados, Nancy Andrighi lembrou que o STJ já decidiu que a aplicação dessa penalidade exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação. Na hipótese dos autos, a relatora afastou a incidência da pena, uma vez que não havia prova segura da autoria e da propriedade dos depósitos realizados na conta conjunta, razão pela qual não seria razoável atribuir ao cotitular a prática de ato doloso, fraudulento ou de má-fé.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1836130

TRF1: Aposentadoria por atividade rural é negada por falta de comprovação do tempo necessário de trabalho para concessão do benefício

Por considerar frágil a prova testemunhal produzida nos autos para comprovação da atividade rural, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da autora de concessão do benefício de aposentadoria por idade que havia sido deferido pelo Juízo da 1ª instância.

Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que um dos requisitos para a obtenção da aposentadoria, prova testemunhal constante no processo, não permitiu a comprovação do exercício da atividade rural alegada pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido.

“Impende registrar que essa compreensão também é aplicada nas hipóteses em que o depoente afirma que a parte autora jamais exerceu atividade urbana e a prova dos autos indica que esse tipo de labor foi exercido por longo período de tempo”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado deu provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1008775-31.2019.4.01.9999

Data de julgamento: 28/01/2020
Data da publicação: 05/02/2020


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