TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a reduzir jornada de servidora com filho portador de autismo

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido da autora e determinou que o DF reduza sua carga horária em 20%, sem necessidade de compensação ou redução de remuneração, para que mesma possa cuidar do filho com autismo.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que exercer o cargo público de auxiliar de enfermagem, vinculado a Secretaria de Saude do DF, que possui jornada de 40 horas semanais. Em razão de ter um filho diagnosticado como autista, fez pedido administrativo de concessão de horário especial. Todavia, seu pedido foi negado. Diante da postura da Administração Pública, requereu ao Judiciário que obrigue o DF a conceder a devida redução de jornada.

O DF apresentou contestação defendendo não ser possível a redução de carga horária da autora devido às atribuições do cargo. Ao decidir, ajuíza confirmou a liminar anteriormente deferida e explicou que a autora comprovou que preenche todos os requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício, tendo a Secretaria de Saúde emitido parecer favorável a redução de sua jornada.

“A requerente juntou declaração do diagnóstico do autor e laudo emitido pela própria Junta de Perícia Médica Oficial da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos quais se reconheceu a necessidade especial de seu filho, bem como a especialíssima situação de seu quadro clínico. Foi acostado aos autos, ainda, parecer, da referida Junta Médica, favorável à redução de jornada de trabalho da autora em 20% ”.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe:0762577-89.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena laboratório por erro em diagnóstico de tipo sanguíneo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Laboratório da Unimed (Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins) ao pagamento de danos morais, no valor total de R$ 160 mil, a uma criança, seus pais e irmãos, por ter fornecido à família diagnóstico errado de tipagem sanguínea.

Os autores da ação relataram que o laboratório emitiu resultado de tipagem sanguínea errônea do segundo filho ao constatar que possuía Rh negativo (igual ao da genitora), quando, na verdade, possuía Rh positivo (igual ao do genitor).

A circunstância privou a mãe de adotar os cuidados necessários caso optasse por ter mais filhos, pois, nesses casos, segundo relatório médico apresentado, a genitora deve tomar uma vacina conhecida por Matergam, que previne a formação de anticorpos e evita a rejeição natural do organismo aos futuros filhos.

Por causa da falha do laboratório, a genitora não tomou a vacina e sua terceira filha nasceu prematuramente, com doença hemolítica e lesão cerebral incurável que provoca dificuldade na fala e na locomoção de todo o lado direito do corpo.

A Unimed, em sua defesa, alegou que não praticou qualquer ato ilícito relativo ao alegado erro de diagnóstico e que não existe comprovação da conduta culposa e do nexo causal.

Os desembargadores entenderam, após analisar o caso, que “não há conclusão possível de se extrair senão a de que a condição de saúde apresentada pela criança é decorrente do diagnóstico equivocado da tipagem sanguínea do seu irmão”. Acrescentaram que o erro laboratorial gerou consequências gravíssimas à saúde de criança, sofrimento prolongado e instabilidade na estrutura familiar, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.

Reconhecida a prática do ato ilícito, o Colegiado manteve a sentença de 1º grau e condenou o Laboratório da Unimed ao pagamento de R$ 80 mil à criança, R$ 25 mil a cada um dos pais e R$ 15 mil a cada um dos irmãos, todos autores da ação. Também foi deferido o pagamento de R$ 3 mil a título de danos materiais e o valor correspondente a dois salários mínimos a título de pensão mensal vitalícia à criança desde o seu nascimento.

PJe2: 00245967020148070007

TJ/MG: Banco do Brasil indenizará idosa por furto dentro de agência

Estelionatário se passou por funcionário e subtraiu cartão da vítima.


Decisão do TJMG negou pedido do Banco do Brasil para modificar condenação por danos causados ao consumidor. Uma cliente teve o cartão roubado na agência por um homem que se passou por funcionário, e foram subtraídos mais de R$ 4 mil de sua conta corrente.

Além de ser ressarcida do valor furtado, a idosa vai receber indenização de R$ 8 mil por danos morais. A decisão manteve integralmente a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo a vítima, ela foi acompanhada de seu esposo a uma agência para retirar seus contracheques. Uma pessoa que afirmou ser funcionário do banco se ofereceu para ajudá-los e, nesse momento, teria trocado o cartão da cliente pelo de um terceiro.

Ela entrou em contato com a central de atendimento do Banco do Brasil para cancelar o cartão. Apesar disso, afirma que foram realizados saques e transferências totalizando R$ 4.138,70.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou culpa exclusiva da vítima. A instituição financeira afirmou também que a mulher não apresentou provas que justifiquem a indenização por danos morais.

A decisão do TJMG manteve o mesmo entendimento da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte. Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, o banco não comprovou a seguridade dos saques realizados, o que qualificou a falha na prestação do serviço.

O magistrado afirmou também que cabe à instituição proporcionar um ambiente seguro para seus clientes e que ela responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados em operações bancárias.

Acompanharam o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.158952-2/001

TRF1: Verbas de natureza salarial destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com fundamento na legislação de regência e amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser impenhorável quantia recebida em conta corrente referente à verba salarial destinada ao sustento do devedor e de sua família, bloqueada pelo sistema BacenJud, mantendo, assim, a sentença nesse sentido.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, explicou, em seu voto, que o entendimento do STJ é no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema Bacenjud, é um procedimento “que não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela nº Lei 11.382/2006”.

Assim, segundo o magistrado, “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Desse modo, “considerando que as razões do regimental não infirmam a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao recurso”, finalizou o desembargador federal.

Processo: 0066632-57.2011.4.01.0000/RO

TJ/MS: Vítima em acidente de trânsito será indenizada por danos morais e estéticos

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Dourados julgou parcialmente procedente a ação movida por uma manicure em face de um motorista e a sua seguradora, em razão de acidente causado pelo condutor do veículo ocasionando várias lesões a autora. O réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora, no valor de R$ 8 mil. Por sua vez, a juíza Daniela Vieira Tardin julgou procedente a lide secundária, e condenou a seguradora ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos a que o denunciante foi obrigado a arcar, nos limites da apólice.

Conta a autora que, no dia 23 de maio 2015, foi vítima de acidente de trânsito envolvendo ela e o motorista réu, que transitava com seu veículo pela Rua Toshinobu Katayama e, ao chegar no cruzamento com a Rua Antônio Emílio, avançou a placa de “Pare” e colidiu com a sua motocicleta.

Alega que, por conta do acidente, sofreu escoriações nos membros inferiores, fratura no joelho esquerdo e edema no joelho direito, além de se submeter a procedimento cirúrgico no tornozelo esquerdo, do qual resultou a presença de cicatriz e incapacidade laboral.

A autora aduz que à época do acidente de trânsito exercia a atividade de manicure e atualmente está impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral. Sustenta a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, tendo em vista a permanente redução da sua capacidade de trabalho.

Por fim, pede a procedência do pedido, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, bem como uma pensão mensal vitalícia correspondente ao grau de redução da capacidade laborativa.

O réu apresentou contestação, alegando, em suma, que trafegava dentro da velocidade permitida por lei e obedecendo as sinalizações pertinentes e que, em verdade, a autora era quem estava conduzindo sua motocicleta, de origem estrangeira, de maneira inadequada, em velocidade superior ao permitido e com os faróis apagados, limitando sua visibilidade. Asseverou que, após a colisão, realizou todo o procedimento necessário para atender a autora, prestando todo o suporte médico, além de ressarcir o prejuízo com o veículo.

Devidamente citada, a seguradora apresentou contestação argumentando que se obriga estritamente nas disposições contratuais, as quais foram previamente aprovadas pela SUSEP, sendo inadmissível a hipótese de pagamento diverso daquele previsto em contrato. Afirmou que, no caso em tela, o segurado contratou as coberturas por danos corporais, materiais e morais/estéticos para terceiros, contudo não consta da apólice cobertura para pensão mensal vitalícia, razão pela qual não há como atribuir à seguradora tal obrigação. Alegou ainda que já foi efetuado, pela seguradora, o pagamento de R$ 2.127,96 à autora a título de reparo da motocicleta.

Em análise das provas juntadas aos autos, a juíza Daniela Vieira Tardin explanou que ficou comprovado que o acidente ocorreu no momento em que o réu ingressou na via preferencial sem observar que a motocicleta conduzida pela autora estava prestes a cruzar com o veículo por ele conduzido. “Aliás, cabia ao réu redobrada cautela para realizar o cruzamento, a fim de certificar-se da inexistência de veículo em preferencial”.

Com relação ao dano moral e estético, a juíza julgou procedente o pedido. “Com efeito, o laudo pericial indica a presença de cicatriz cirúrgica face lateral e medial de tornozelo esquerdo, bem como de sequela consistente em leve limitação dos movimentos funcionais do tornozelo esquerdo. Importante ressaltar que o dano estético, no significado de lesão à integridade corporal do indivíduo, revela-se no sentimento experimentado pela pessoa em relação ao seu próprio corpo, ou seja, ao corpo que deixou de ter a sua integridade física anterior”.

Por outro lado, a magistrada explicou que o pedido da autora com relação à pensão vitalícia não merece prosperar, pois a própria afirmou nos autos que continua trabalhando como manicure, a mesma profissão que exercia à época do acidente.

TJ/DFT: ‘Decolar.com’ terá que reagendar viagem de idosos sem custos devido ao surto de coronavírus

A juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras determinou que a Decolar.com promova a remarcação das passagens de um casal de idosos para data posterior à estabilização do surto de coronavírus (COVID-19). Os autores estavam com viagem marcada para Lisboa, em Portugal. A decisão possui caráter liminar.

Idosos, os autores narram que adquiriram passagem na empresa ré para Lisboa com saída para o dia 16 de março. Contam que, após a confirmação de casos de coronavírus na Europa, entraram em contato com a Decolar.com para reagendar a viagem. A empresa, no entanto, não ofereceu resposta. Diante disso, o casal acionou o Judiciário e pede, em caráter liminar, que a ré reagende as passagens para outra data sem custo ou taxas adicionais.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a necessidade dos autores de remarcar as passagens ocorre por motivo de força maior, uma vez que o surto de infecções de coronavírus ao redor do mundo foi classificado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

De acordo com a julgadora, mesmo não sendo de responsabilidade das empresas o fato extraordinário, a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo autoriza que a viagem seja reagendada. “A exigência de taxas e multas em situações como a atual, de emergência mundial em saúde, é prática abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou.

Dessa forma, a juíza deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a ré a promover a remarcação das passagens dos autores, sem custo adicional, para data posterior à estabilização do surto em Lisboa.

PJe: 0703587-59.2020.8.07.0020

TJ/MG: Justiça determina que a TAM e agência de viagens remarquem voo devido ao corona vírus

Pandemia altera programação de casal que pretendia viajar para a Europa.


Um casal que viajaria para a cidade de Lisboa no último domingo (15/3) ajuizou uma ação para ter o direito de remarcar a viagem sem pagar taxas adicionais, devido à pandemia causada pelo corona vírus. O pedido foi aceito pelo juiz Mauricio Jose Machado Pirozi, da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé.

Com isso, a TAM Linhas Aéreas S.A., a Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo LTDA. e a Hotelaria Accor Brasil S.A. deverão suspender as passagens aéreas e as hospedagens e fazer a remarcação dos serviços sem cobrar taxas adicionais. Os consumidores terão o prazo de um ano para remarcar a viagem.

O casal havia reservado sua hospedagem para o período de 16 a 24 de março. Devido à pandemia, que está afetando o turismo e o comércio de quase todas as cidades europeias, eles perceberam que sua viagem seria prejudicada.

A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Acompanhe o processo 5001338-30.2020.8.13.0439

TJ/ES: Unimed é condenada por não permitir que marido acompanhasse a esposa durante o parto do filho do casal

Em decisão, a juíza destacou que, segundo a Organização Mundial da Saúde, a restrição da presença de acompanhante é uma forma de violência obstétrica.


Dois planos de saúde, que se apresentam com mesma marca, foram condenados a pagar R$15 mil em indenização a um casal que foi impedido de ficar junto durante o parto do seu filho. A decisão é da 1ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com o casal, após a autora descobrir que estava grávida, ela e o seu companheiro escolheram a maternidade em que ocorreria o nascimento do bebê levando em consideração a oferta de parto humanizado. Ocorre que na ocasião do procedimento, o casal teria passado por uma série de transtornos.

Os requerentes contaram que o atendimento inicial teria demorado para ocorrer e que a situação foi procedida pela falta de orientação, bem como descaso e rispidez dos funcionários. Os autores ainda relataram que o trabalho de parto foi realizado no centro cirúrgico e não em uma sala de parto humanizado, como prometido.

Por fim, o casal relatou que o pai do bebê e o cinegrafista contratado para filmar o parto foram impedidos de acompanhar o procedimento. Desta forma, eles teria sido vítimas de propaganda enganosa quanto à oferta de suporte, local e benefícios para o parto, bem como foram vítimas de violência obstétrica.

Em contestação, a primeira requerida defendeu ter autorizado todos os procedimentos solicitados pela autora e que cumpriu integralmente o contrato, não contribuindo para qualquer dano. Por sua vez, a segunda requerida contou que não houve demora no atendimento à autora, que a dilatação dela evoluiu rapidamente e que o parto foi realizado no centro cirúrgico pois não havia como transferir a gestante para outro local sem prejuízos.

“A impossibilidade do pai acompanhar o parto da criança se deu em razão da antecipação do nascimento do bebê de forma natural e que, como estavam em um centro cirúrgico, alguns protocolos de assepsia e vestimentas precisam ser seguidos, o que, juntamente ao fato do adiantamento do parto da Autora, só possibilitou a chegada do Requerente no local do nascimento quando o bebê já estava no colo da mãe”, acrescentou a segunda requerida.

Segundo a juíza, ambos os planos de saúde são partes legítimas da ação, tendo em vista que ambos se apresentam como a mesma marca. “O sistema de cooperativa no qual se insere [as requeridas] tem a característica de um regime de intercâmbio, ou seja, por mais que sejam entes autônomos entre si, são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, pois possibilitam a seu usuário o atendimento em diversas localidades do território nacional, independente do lugar de contratação do plano”, ressaltou.

Em análise do caso, a magistrada entendeu que não houve propaganda enganosa. “Não se pode dizer que a publicidade realizada pelo hospital se utiliza de meios desleais para divulgação de seus serviços, posto que a estrutura física, os profissionais e os métodos apresentados em oficinas estavam à disposição da gestante para serem utilizados, porém o adiantamento do processo de dilatação da parturiente levou a decisões médicas distintas das pensadas pelos Autores”, afirmou.

A magistrada também entendeu que não houve demora no cadastro e atendimento da autora, tendo em vista que a documentação apresentada pela segunda requerida comprova que a retirada de senha por parte dos autores se deu às 02h29, o atendimento na recepção às 02h33, o atendimento pelo médico plantonista às 03h e o encaminhamento para internação às 03h36.

Quanto à alegação de que teriam sido vítimas de violência obstétrica, a juíza destacou que a restrição da presença de acompanhante é uma das formas da referida violência, bem como que o acompanhamento estaria previsto na Lei nº 11.108/2005. “No caso em questão, é indevida a negativa pelo plano de saúde Réu de acompanhamento da gestante pelo Autor no momento do parto, mesmo que isso tenha se dado sem proibição expressa, mas por mau gerenciamento de tempo e preparo para que ele participasse do nascimento”, acrescentou.

Desta forma, a magistrada condenou as requeridas ao pagamento de R$15 mil em indenização por danos morais. “Restaram configurados os danos morais, sobretudo em razão de a recusa da entrada do Autor na sala de cirurgia ter prolongado ainda mais o tempo de angústia e sofrimento da Demandante, eis que o tempo entre a internação e o efetivo parto foi suficiente para que o Autor fosse preparado (no que tange à assepsia necessária) para esse momento, impedindo-o de utilizar um serviço do qual mantém convênio de forma regular e adimplente”, alegou a juíza.

Por fim, a magistrada negou o pedido de indenização por danos materiais. “A Demandante fez o uso dos serviços oferecidos pelo hospital e cobertos pelo plano de saúde, muito embora não tenham sido de acordo com sua expectativa. Isso porque, conforme os relatos da inicial, bem como das narrativas contestatórias, verifica-se a efetiva internação da paciente, o atendimento por médicos, o auxílio pelos profissionais capacitados, a utilização das instalações da [requerida], bem como a realização do parto e dos cuidados no puerpério”, concluiu.

Processo n° 0006448-88.2018.8.08.0024

TJ/ES: Idosa que teve o pé atingido por porta de ônibus intermunicipal deve receber R$2 mil em indenização

A empresa de transporte teria alegado que a idosa já havia entrado no veículo com o pé machucado, mas não comprovou sua alegação.


Uma idosa que teve o seu pé atingido pela porta de um ônibus intermunicipal deve receber R$2 mil em indenização por danos morais. A quantia deverá ser paga pela seguradora contratada pela empresa de transporte público. A decisão é da 1ª Vara de Anchieta.

De acordo com a vítima, o acidente ocorreu quando ela percorria o trajeto Iriri-Anchieta, com intuito de realizar exames médicos. Ao entrar no ônibus, a idosa teria sentado nos assentos preferenciais, local em que ela teve seu pé atingido e ferido pela porta.

A autora contou que, mesmo com um corte que sangrava muito, o motorista não teria lhe prestado socorro. Ela foi socorrida por terceiros e levada ao Pronto Atendimento do município, onde levou nove pontos para estancar o sangramento. Como consequência do acidente, a requerente teria ficado impossibilitada de exercer seus serviços domésticos e tido gastos com o tratamento.

Em contestação, a empresa de ônibus alegou que a porta automática do ônibus não é capaz de entrar em contato com os passageiros sentados, e que se o fato ocorreu, foi por culpa exclusiva da autora. A empresa também lembrou que possui seguro de responsabilidade civil.

Após análise sobre o caso, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que a própria autora teria relatado que um veículo do município ia buscá-la para tratar do ferimento. Acerca do pedido de reparação por danos morais, o juiz entendeu como comprovada a responsabilidade civil da empresa pelos danos causados à autora.

“A requerente era uma passageira, já era idosa à época dos fatos, e deveria ter atenção especial dos prepostos da requerida, pois se estava sentada próximo à porta, deveria, no mínimo, ter sido advertida pelos funcionários sobre eventual defeito ou peça que poderia atingi-la. A ré não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, referindo-se ao fato de que a idosa já teria ingressado no veículo com o pé lesionado. […] Importa consignar, que não restou configurado culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima”, afirmou o juiz.

Em decisão, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser paga pela seguradora da requerida.

Processo n° 0002581-21.2016.8.08.0004

TJ/ES: Moradora que sofreu fratura ao tropeçar em tampa de esgoto deve ser indenizada

“Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva”, concluiu a juíza.


O 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o município a indenizar uma moradora em R$3 mil, a título de danos morais, após ela tropeçar em uma tampa de esgoto, que estava desnivelada. A requerente relatou que sofreu uma fratura, que a impossibilitou de trabalhar e se locomover para outros lugares. A ação foi movida contra a municipalidade e uma companhia de saneamento.

A autora narrou que estacionou seu carro em uma vaga existente em frente ao edifício onde reside e ao descer do veículo para retirar sua filha que estava no banco traseiro, tropeçou em uma tampa de esgoto desnivelada e se desequilibrou, caindo ao chão e sofrendo vários transtornos. Na narração autoral acostada aos autos, consta que a moradora sofreu uma fratura no pé direito.

O município requerido contestou os fatos narrados pela autora, negando qualquer responsabilidade pelo dano causado a ela. A segunda demandada na ação sustentou que não há provas de que a autora tenha tropeçado em tampa de bueiro de sua responsabilidade. A defesa da 2ª ré também alegou que a rede coletora de esgoto fora construída antes da pavimentação asfáltica, realizada pelo município, não tendo, portanto, dever de indenizar.

A juíza responsável pelo julgamento do processo observou que a requerente reuniu provas que confirmam a queda, o atendimento médico e os transtornos causados a partir da data do acontecimento.

Durante o andamento processual, uma testemunha prestou depoimento, afirmando que os prejuízos sofridos pela moradora foram motivados pelo acidente. Ao analisar o conteúdo contido no depoimento, a juíza foi convencida de que a narração autoral se mostra verdadeira.

“O depoimento da testemunha é convincente e revela a realidade do que aconteceu, de modo que me convenço que a autora caiu e se machucou em razão do desnível existente entre a tampa do bueiro e o pavimento, mal conservado pela municipalidade”.

Ao examinar o conjunto probatório, a magistrada sentenciante destacou que não foram apresentadas provas relacionadas à segunda ré na ação indenizatória, razão pela qual a julgadora declinou a responsabilidade da companhia de saneamento em indenizar a parte autora.

“Esclareço que não restou comprovado por nenhum elemento de prova dos autos que tenha se tratado de uma obra realizada pela 2ª demandada, pelo que entendo que a concessionária não pode ser responsabilizada apenas e tão somente por se tratar de uma suposta (e não comprovada) tampa com o nome da empresa”.

Quanto ao município de Vitória, foram juntados documentos suficientes para a comprovação da falha na preservação da via pública.

“As provas produzidas neste caderno processual são suficientes para formar o convencimento de que a queda da autora, que resultou nas diversas lesões e na fratura do pé, foi de fato provocada pelas más condições de conservação da via pública, cuja tampa encontrava-se desnivelada”, concluiu.

Quanto à reparação por danos materiais pleiteada pela requerente, que afirmou ter tido gastos com a compra de uma bota ortopédica e com plano de saúde, a juíza destacou que tais despesas não foram devidamente comprovadas.

“Acerca da bota ortopédica, em que pese a alegação de desembolso, verifico que a autora só colacionou documento que não comprova o efetivo dano emergente, vez que não há outro elemento que aponte que teve prejuízo com a compra do referido objeto. Já o “gasto com plano de saúde”, a autora só juntou um “extrato de cobrança”, sem comprovar a efetiva despesa. Também não demonstrou a impossibilidade de atendimento no sistema público de saúde e a imprescindibilidade do suposto atendimento na rede privada […]”.

Contudo, no que tange aos danos morais, a magistrada concluiu que foram demonstrados de forma suficiente.

“Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do acidente, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, finalizou a magistrada, condenando a municipalidade demandada na ação proposta.

Processo nº 0029911-59.2018.8.08.0024


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