TJ/RS: Pai deve fazer visita virtual à filha durante a pandemia de Coronavírus

O Juiz de Direito Leonardo Bofill Vanoni, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, determinou que as visitas entre pai e filha, uma bebê com menos de um ano de idade, seja por meio virtual no período em que durar a pandemia de Coronavírus.

O magistrado alterou temporariamente a forma de visitação, enquanto houver a necessidade de isolamento social. Os pais devem fazer contato por aplicativo que permita a visualização por vídeo, ao vivo, duas vezes por semana, pelo prazo mínimo de 10 minutos.

Além da questão da amamentação, temos, sobretudo, a situação da pandemia, inserindo-se a criança em grupo de elevado risco. Os cuidados, portanto, devem ser extremos, obedecendo às recomendações da OMS. Se o isolamento social é necessário a jovens adultos e saudáveis, o que se dirá em relação a crianças na primeira infância¿, ponderou o julgador.

Na decisão, o Juiz Leonardo Vanoni também afirmou que muitas alternativas já foram ventiladas para a visitação neste período, a fim de sacrificar na menor medida o direito de convivência dos pais e mães e da própria criança, mas para ele, a visitação virtual é a melhor delas ao caso.

TJ/PB: Justiça determina aos planos de saúde liberação de carência nos casos de contágio pela Covid-19

Atendendo pedido da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, o juiz Ricardo da Silva Brito, da 10ª Vara Cível da Capital, determinou que as empresas de plano de saúde autorizem a imediata liberação para seus segurados, nos casos de urgência e emergência, do tratamento prescrito pelo médico, independentemente do prazo de carência, em especial nos casos de contágio ou suspeita de contágio pelo novo coronavírus, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada recusa de atendimento. Determinou, ainda, que as empresas disponibilizem, no prazo de cinco dias, canais de atendimento prioritário para os órgãos do Sistema de Justiça, em especial para a Defensoria Pública, a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais, notadamente para que as partes não precisem acionar o Judiciário, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada a R$ 150 mil.

A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0820727-66.2020.8.15.2001 ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em face da Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., Amil Assistência Médica Internacional S/A, Bradesco Saúde S/A, Unimed João Pessoa, Unimed Federação Paraíba, Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ), Geap Autogestão em Saúde, Hapvida Assistência Médica Ltda., Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), Camed Consultoria em Saúde e Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Na ação, o órgão alegou que, em face da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), o Sistema de Saúde da Rede Pública e da Rede Privada sofrerão um grande aumento no número de casos de internação. Assegurou, ainda, que as empresas vêm, corriqueiramente, negando a cobertura de procedimentos de urgência e emergência, sob a alegação de que a carência seria de 180 dias, quando, pela jurisprudência dos tribunais, a cobertura, nos casos de urgência e emergência, não poderá ter período de carência superior a 24 horas.

“Faz-se mister consignar que, diante do panorama de surto pandêmico que assola diversas regiões do planeta, atingindo também o Estado da Paraíba, é bastante crível que a procura de atendimento médico-hospitalar na rede privada, em razão do novo coronavírus (covid-19), sofrerá considerável incremento, aumentando, também, o número de negativas de atendimento em razão da alegada ausência de carência contratual, fazendo desaguar no Poder Judiciário um número sem fim de demandas judiciais, questionando a conduta dos planos de saúde”, destacou o juiz.

O magistrado acrescentou que as negativas de atendimento por parte dos planos de saúde aos segurados com suspeita de contágio ou com resultados positivos para o novo coronavírus acarretará, também, uma sobrecarga no Sistema Público de Saúde, podendo, inclusive, contribuir para o verdadeiro colapso de todo o sistema, causando danos irreparáveis à coletividade.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0820727-66.2020.8.15.2001

TJ/PB: Justiça nega pedido de realização de cirurgia eletiva devido à pandemia do novo coronavírus

Seguindo a orientação da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde de que as cirurgias eletivas sejam adiadas diante da necessidade de reserva de vagas para os casos graves de pacientes com Covid-19, a juíza Silvanna Pires Brasil Gouveia Cavalcanti, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou pedido de liminar que buscava a marcação de procedimento cirúrgico de um homem que alega sofrer há mais de um ano com ruptura completa do ligamento do joelho direito. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 081944238.2020.8.15.2001 impetrado contra ato supostamente abusivo do secretário de Saúde do Município de João Pessoa.

“É imprescindível compreender que atualmente o sistema de Saúde do país (seja particular ou público) passa por uma situação em que poderá entrar em colapso, não sendo capaz de prestar atendimento a todos os pacientes”, ressaltou. A magistrada destacou, ainda, que neste período de calamidade pública é preciso que o Judiciário exerça um redobrado juízo de autocontenção, sob pena de suas intervenções, embora bem intencionadas, gerarem desorganização administrativa, provocando mais malefícios do que benefícios.

“Portanto, a despeito de reconhecer a urgência da situação retratada no presente caso, entendo que não cabe ao Judiciário, neste momento, intervir para autorizar realização de procedimento cirúrgico, principalmente em caso eletivo, como é o caso da demanda”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a cirurgia.
Processo: MS nº 0819442-38.2020.8.15.2001

CNJ dispensa inscrição eleitoral para recebimento do auxílio emergencial

Diante da recente emergência em saúde pública causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil, o Governo Federal instituiu a concessão do auxílio emergencial a trabalhadores informais, conforme disposto pela Lei 13.982/2020.

Os interessados, desde então, tem buscado os serviços da Justiça Eleitoral visando regularizar sua situação, pelo fato de a inscrição eleitoral regular ser uma das condições para regularidade do Cadastro de Pessoa Física (CPF), documento necessário à habilitação ao recebimento do benefício.

No entanto, a suspensão do atendimento presencial aos eleitores, fez com que a Receita Federal do Brasil orientasse suas unidades a dispensar a inscrição eleitoral para o CPF.

Veja a integra do documento.

TJ/AM: Mulher que se chamava “Hitler” consegue trocar o nome após comprovar que sofria constrangimento

Em Manaus, uma mulher conseguiu mudar o prenome após comprovar na Justiça que passava por diversas situações vexatórias. O antigo nome “Hitler”, além de remeter, ao gênero masculino trazia consigo uma carga negativa associada à figura histórica.

O processo judicial tramitou na Vara de Registros Públicos e Usucapião da Comarca de Manaus. A sentença que autorizou a alteração do nome foi proferida pela Juíza de Direito Dinah Câmara Fernandes de Souza, com base na Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73).

De acordo com a magistrada, durante a audiência, a requerente narrou diversas ocasiões nas quais, o nome masculino, em contraste com a aparência feminina, eram motivos frequentes de constrangimento e sofrimento. “Em seu ambiente de trabalho ela era alvo de deboches reiterados”, disse a juíza ao explicar que “essa situação começou desde a época escolar, em que a mulher se sentia excluída da turma, a ponto de reprovar, propositadamente, de ano para não continuar estudando com as mesmas pessoas. E, já na vida adulta, ao fazer um curso, pedia para que os professores não a chamassem pelo primeiro nome com medo de possíveis brincadeiras dos colegas de classe”.

Essa situação, segundo a requerente, atrapalhava a formação acadêmica, pois tinha receio de fazer novos cursos e especializações e, com isso, voltar a vivenciar uma rotina de exclusão e constrangimentos.

A juíza Dinah Câmara Fernandes destacou que deferiu a alteração do nome amparada no artigo 57, da Lei n.º 6.015/73, que é a Lei de Registros Públicos. “Essa mulher teve parte da vida marcada por constrangimentos. E então, uma sentença simples como essa, mas de grande impacto, veio reconhecer a dignidade da pessoa humana”, ressaltou a juíza.

Além da mudança no nome a magistrada determinou que a decisão seja encaminhada ao Instituto de Identificação Civil do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral para tomarem conhecimento e adotarem as medidas que acharem necessárias, e que a sentença sirva como mandado para fins de ciência e cumprimento.

TJ/MS: Proprietária deve ser ressarcida por venda de imóvel adquirido há 25 anos

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma mulher que adquiriu um imóvel em 1984 e foi surpreendida, em 2011, com a notícia de que o bem foi vendido para terceiro. Em razão do falecimento da pessoa que vendeu o imóvel, a sentença condenou os herdeiros da ré a restituir à autora o valor de R$ 40.000,00 referente à quantia paga pelo imóvel, além do pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.

A sentença estabeleceu ainda que os herdeiros deverão devolver à autora os valores gastos por ela com IPTU até o dia 5 de abril de 2009. Já a partir da data de 6 de abril de 2009, quando houve a alienação do bem, a devolução dos valores gastos pela autora com IPTU deverá ser feita pelos herdeiros, juntamente com o procurador responsável pela venda e a transportadora que adquiriu o referido imóvel.

Alega a autora que em 24 de outubro de 1984 adquiriu da primeira ré (já falecida) um imóvel na Vila Telma, em Campo Grande. Afirma que não foi realizado o contrato de compra e venda, sendo emitidos recibos de valores e, posteriormente, carnês de pagamentos, os quais foram integralmente quitados, assim como o IPTU.

Relata que no ano de 2011, ao procurar a Prefeitura de Campo Grande para o pagamento do IPTU, foi surpreendida com a transmissão do imóvel à transportadora ré, por meio do procurador réu. Assim, pretende a devolução do valor pago pelo imóvel (R$ 40.000,00) como também R$ 867,32 gastos com o IPTU, além de danos morais.

Em razão do falecimento da primeira ré, ingressaram nos autos os respectivos herdeiros. Já o procurador que assinou a venda do imóvel e a transportadora sustentam que adquiriram o imóvel de boa-fé, o qual estava registrado em nome da primeira ré desde 1981. Sustentam assim que são terceiros de boa-fé e que a ação deve ser julgada improcedente.

Os herdeiros foram citados por edital apresentando contestação por curador especial, negando os fatos e pedindo pela improcedência da ação.

Em análise de todos os documentos constantes nos autos, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka constatou que a autora comprovou a aquisição do referido imóvel no ano de 1984, apesar de não existir contrato de compra e venda. “Isso porque constam os comprovantes de pagamento das parcelas do imóvel, bem como constam os comprovantes dos IPTU’s devidamente quitados pela autora desde o ano de 1984. Ressalto que inclusive a autora juntou as cópias de suas declarações de Imposto de Renda em que o referido imóvel é declarado desde o ano de 1986”.

Assim, defendeu o magistrado que, como o imóvel foi vendido pela primeira ré à transportadora, por meio do procurador réu, é devida a devolução do valor pago pela autora. No entanto, o juiz entendeu que tanto a transportadora quanto o procurador não podem ser responsabilizados pela devolução do valor pago pela autora pela compra do bem, pois eles não receberam tal quantia, responsabilidade que recai apenas para os herdeiros da primeira ré.

Entretanto, o magistrado reconheceu que tanto a transportadora quanto o procurador também devem ser responsabilizados pela restituição à autora dos valores gastos com IPTU, mas somente posterior a 6 de abril de 2009, data em que houve a alienação do bem, sendo que o período anterior à venda é de responsabilidade dos herdeiros.

Com relação ao pedido de danos morais, o magistrado julgou procedente, pois houve a frustração da autora com relação à expectativa de que havia adquirido um imóvel.

STF: Medidas para restrição do direito de ir e vir devem seguir recomendação técnica

O caso estava sendo discutido em ação sobre funcionamento de fábrica em Teresina (PI) desde que cumpridas as determinações previstas no decreto estadual que dispõe sobre o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento (julgou inviável o trâmite) a pedido do município de Teresina (PI) contra funcionamento de fábrica na região. Decisão do Tribunal de Justiça local autorizava as atividades industriais desde que cumpridas as medidas estabelecidas em decreto estadual sobre o enfrentamento à Covid-19.

“Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde”, destacou o ministro na Suspensão de Segurança (SS) 5362. Para ele, decisões isoladas teriam mais potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida.

O município recorreu da decisão do TJ-PI por entender que violaria a competência constitucional dos municípios para legislar sobre saúde pública. Além disso, alegou que a medida contrariava restrições sanitárias para impedir a disseminação do novo coronavírus. Por fim, apontou que “não se pode deixar a opção de adesão às ordens de confinamento ao livre arbítrio de cada qual”.

O presidente afirmou que nenhum dos atos normativos indicados com medidas semelhantes em vigência no país impõe restrições ao direito de ir e vir. No entanto, no âmbito federal, a Lei 13.979/20 determina “possível restrição à locomoção interestadual e intermunicipal seguindo recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SS 5362

TJ/AC: Para evitar a contaminação, Justiça autoriza filha a receber aposentadoria pela mãe idosa

A Justiça cearense autorizou uma filha a receber, provisoriamente, a aposentadoria pela mãe. A decisão é do juiz Anderson Alexandre Nascimento Silva, da Vara Única de Ibiapina. O magistrado levou em consideração a idade da aposentada, 91 anos, e o risco de contágio pela Covid-19. “Exigir, em tempos de pandemia, a ida de uma idosa até um dos postos do INSS ou a uma lotérica para receber seu benefício, este indispensável para sua sobrevivência, é medida que deve ser afastada”, explicou o juiz, que também ressaltou o fato de esse dinheiro ser a única fonte de renda da mãe, sendo um recurso indispensável à compra de alimentos e medicamentos.

Segundo os autos (nº 0050076-21.2020.8.06.0087), os cartórios de Ibiapina não estariam admitindo uma prorrogação de procuração pública em favor da filha para receber o benefício da aposentada. Além disso, a mulher possui capacidade de locomoção reduzia e vive aos cuidados da filha há mais de 10 anos.

O magistrado considerou que “pessoas idosas, com idade avançada, necessitam de cuidados especiais, sendo imprescindível o cumprimento de quarentena para se evitar o contágio pela Covid-19”. Ele afirmou ainda que, “muito embora a lei, em regra, determine que haja uma entrevista prévia para se avaliar a possibilidade de uma curatela provisória, esta merece o deferimento imediato”. Dessa forma, decidiu postergar a exigência prevista no Código de Processo Civil para uma data futura.

TJ/SC: Pais têm autonomia – e Estado tem limites – para disciplinar relações com os filhos

A juíza Karen Francis Schubert, da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville, deferiu pedido de guarda compartilhada formulado por um casal em processo de divórcio, inobstante parecer contrário exarado pelo representante do Ministério Público. A oposição ao pedido teve por base estudos que apontaram que a guarda exercida alternadamente pelos pais pode trazer prejuízos à criança. A magistrada, que classificou tais estudos como genéricos e superficiais, indicou que as relações entre as partes – mesmo que divorciadas – se enquadram na categoria de família e não podem sofrer interferência indevida do Estado.

“O fato de terem dissolvido a união não lhes tira o direito de gerir sua família da melhor forma que entenderem”, lembrou. Schubert entende que, caso os autores permanecessem casados, o Estado jamais poderia entrar na casa da família para determinar quanto tempo cada pai deve ficar com o filho, como devem estudar ou fazer as tarefas domésticas. “O limite para a intervenção do Estado é o bem-estar dos menores e incapazes. Mas esse limite tem que ser real, e não imaginário ou hipotético. Não é admissível que o Estado proíba os pais de decidirem como e quando ficarão com seu filho porque hipoteticamente isto pode não dar certo”, destacou a juíza.

Ao final do processo, a magistrada explicou que nunca foi feito um estudo para saber a porcentagem de guardas alternadas deferidas que apresentaram tais problemas, ou seja, não foram estudados os casos que deram certo, apenas os que deram errado. A juíza cita o artigo 1.583 do Código Civil, que discorre sobre a guarda unilateral ou compartilhada. Caso haja mudança da situação, os pais podem requerer alteração da guarda judicialmente. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça. A ação tramita em segredo de justiça.

TJ/MS: Defeitos em construção de imóvel gera indenização por dano moral

O juiz da 8ª Vara Cível de Dourados, Rubens Witzel Filho, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais contra uma construtora, condenando-a ao pagamento de R$ 15 mil por entrega de imóvel à autora com defeitos de construção. Além disso, a ré terá que arcar com o conserto das avarias constatadas no imóvel, no valor de R$ 6.030,16, e proceder à edificação de laje, assim como instalação de janelas de vidro temperado, conforme previsto no laudo técnico de edificação do empreendimento.

Narra a autora que mediante financiamento imobiliário “Minha Casa, Minha Vida” adquiriu da ré uma unidade habitacional, sendo entregue em abril de 2014. Relata que, pouco tempo após a entrega, o imóvel passou a apresentar graves defeitos, tais como infiltrações nas janelas, danos no forro de gesso, transbordamento do esgoto, dentre outros.

Diz ainda a moradora ter verificado que, contrariando o que consta da documentação referente à compra e venda e à vistoria efetuada pela Prefeitura Municipal, o imóvel não possui laje.

Assevera que, não bastassem tais vícios, em abril de 2015 ocorreu o primeiro transbordamento e entupimento do esgoto e, numa tentativa de sanar este problema, a ré substituiu os canos que estavam amassados, bem como corrigiu a ausência de nível de altura entre o esgoto e a rua, todavia tais obras não foram suficientes para solucioná-lo.

Menciona também ter procurado insistentemente a ré para que providenciasse os reparos dos graves defeitos apresentados pelo imóvel, e inclusive buscado a intervenção do Procon desta cidade, ocasião em que a construtora assumiu o compromisso de solucionar os vícios, porém nunca cumpriu o prometido.

Por estas razões, pediu a produção antecipada das provas periciais e que a requerida corrija os problemas de saneamento apresentados pelo imóvel, as infiltrações na cobertura do imóvel ou o ressarcimento dos reparos, além de pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a construtora defende que a obra destinada à edificação do imóvel foi realizada dentro dos parâmetros técnicos, com materiais de boa qualidade, e foi entregue à autora em perfeito estado de uso e conservação.

Na decisão, o magistrado entendeu que não há necessidade de produção de nova prova pericial, como pretende a autora, pois não há falhas no laudo pericial juntado aos autos, estando a matéria suficientemente esclarecida.

O juiz observou que a ré não se encarregou de comprovar que os vícios e os defeitos no imóvel da autora não eram de sua responsabilidade. “Ao contrário, a prova técnica produzida corrobora a tese autoral de existência de vícios advindos da construção do imóvel”.

Ainda de acordo com a sentença, o juiz menciona que “a conclusão ao laudo supratranscrita faz cair por terra a tese defensiva da ré, no sentido de que a obra fora concluída dentro dos parâmetros técnicos, com matéria de boa qualidade”.

Desse modo, o magistrado concluiu que ficou clara a presença de vícios na construção encontrados no imóvel do autor e que não se limitam às imperfeições estéticas, tampouco de simples contratempo do cotidiano.

“Logo, a aquisição de imóvel novo com vícios que demandam do seu dono sacrifício para a restauração da normalidade, por certo extrapola os meros dissabores da vida em sociedade, sendo aptos, pois, à configuração dos danos morais”.


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