STJ nega pedido de salvo-conduto para que cidadãos do Rio transitem livremente por ruas e praias

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi indeferiu habeas corpus impetrado pelo deputado estadual Alexandre Teixeira de Freitas (Novo) em favor de todos os cidadãos flagrados transitando pelas vias públicas e praias do estado do Rio de Janeiro. O parlamentar pretendia que os agentes públicos fossem impedidos de abordar, deter ou processar as pessoas encontradas circulando nesses espaços e que não estivessem contaminadas pelo novo coronavírus.

No habeas corpus, foi apontado como autoridade coatora o governador Wilson Witzel. O deputado alegou que Witzel não tem poderes para suprimir coercitivamente o direito de ir e vir dos cidadãos fluminenses e que o isolamento social de pessoas saudáveis deve ser opcional. Ele sustentou ser ilegal o Decreto Estadual 47.006/2020​, que suspendeu a execução de uma série de atividades no estado em razão da pandemia causada pela Covid-19.

Norma em te​​se
Ao indeferir o pedido, o ministro Jorge Mussi afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a impetração de habeas corpus contra ato normativo em tese – no caso, o Decreto 47.006/2020, questionado pelo deputado estadual.

Ele afirmou também que o habeas corpus não pode ser analisado por ter sido formulado de maneira genérica, em favor de pessoas não identificadas.

Segundo Mussi, é indispensável, no habeas corpus, a identificação dos pacientes (pessoas cujo direito se pretende preservar), além da individualização do que seria o alegado constrangimento ilegal, justamente porque nesse tipo de processo não há produção de provas.

No caso, o ministro observou que o deputado pediu o salvo-conduto para que todos os cidadãos que não estejam doentes, contaminados ou sob fundada suspeita de contaminação pelo vírus possam transitar livremente nos espaços públicos do estado do Rio de Janeiro, não havendo a precisa especificação dos pacientes beneficiários do pedido.

Destaques de hoje
STJ nega pedido de salvo-conduto para que cidadãos do Rio transitem livremente por ruas e praias
Excesso de peso nas estradas pode gerar multa administrativa e judicial, danos materiais e morais coletivos
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Por causa do coronavírus, ministro concede domiciliar a preso com mais de 90 dias em preventiva
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 572269

TRF1 Mantém a sentença que reintegrou candidato de concurso público na lista de cotas raciais

O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e a União entraram com recursos contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que concedeu a segurança e determinou a imediata reinclusão de um candidato aprovado no concurso para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) na listagem de candidatos negros, respeitando sua nota, bem como mantê-lo capaz de concorrer na ampla concorrência.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de 1º grau, negou provimento ao recurso da União e não conheceu da apelação do Cebraspe.

Em suas alegações, o Cebraspe sustentou que cumpriu todas as orientações estabelecidas na Resolução 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo o apelado sido submetido à análise de seus aspectos físicos por banca examinadora específica a fim de comprovar as informações contidas em sua autodeclaração racial; que o apelado foi eliminado do certame em decisão unânime da banca examinadora por não se enquadrar na condição de pessoa negra, de acordo com critérios utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A União, por sua vez, argumentou que as características fenotípicas do candidato não se enquadram nos preceitos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, tendo a banca julgadora eliminado a participação do concorrente no concurso pelo sistema de cotas atendendo ao princípio da legalidade. Aduziu, ainda, a violação do princípio da isonomia e a indevida intromissão do Poder Judiciário no mérito de ato administrativo legal.

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o mérito do recurso da União, destacou que “não restam dúvidas quanto à possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014”.

No que tange à subjetividade do referido procedimento, o relator afirmou que, “na verdade, não se busca somente aferir o genótipo do candidato. Muito mais do que a sua origem genética, o que se pretende verificar é se, socialmente, por causa de sua cor, ele já sofreu alguma restrição em seus direitos. Assim, tal verificação é voltada ao fenótipo dos candidatos, tornando ainda mais intrínseco a subjetividade existente em tal procedimento”.

Ao examinar os documentos comprobatórios juntados pelo apelado, asseverou o magistrado que “observa-se que as características e aspectos fenotípicos de pardo são evidentes, de acordo com o conceito de negro, que inclui pretos e pardos, utilizado pelo legislador baseado nas definições do IBGE”.

Nos termos do voto do relator, o Colegiado manteve a sentença e determinou a imediata reinserção do nome do apelado na listagem de candidatos negros.

Processo nº: 1000261-78.2018.4.01.4000

Data do julgamento: 10/02/2020
Data da publicação: 12/02/2020

TRF3 obriga união e município de guarulhos a custearem medicamento para portadora de doença de fabry

Decisão considerou essencial remédio para tratamento excepcional.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União e ao município de Guarulhos/SP o fornecimento da medicação Agalsidase Alfa para portadora de doença de Fabry. A decisão, que mantém sentença de Primeira instância, garante o remédio pelo tempo que se fizer necessário, conforme recomendação médica.

A relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre, explicou que a prescrição, os exames e o relatório médico, além de todo conjunto probatório, revelam ser a apelada portadora de Doença de Fabry, para cujo tratamento foi indicado o uso do medicamento Replagal (Agalsidase Alfa 1 mg/ml). “É documentação que, por si só, possibilita a procedência do pedido, como consignado pela sentença”, afirmou.

Para a magistrada, “o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido”.

Ao analisar os recursos, a relatora destacou que, sob a ótica de princípios constitucionais – da dignidade humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade – infere-se que a lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa e qualidade de vida do próprio núcleo familiar, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento laboratorial/medicamentoso.

A magistrada concluiu que “o fornecimento do medicamento supracitado fica condicionado à apresentação de receita atualizada e detalhada acerca do quantitativo de medicamento que será necessário a cada mês, devendo tal prescrição ser reavaliada a cada seis meses a fim de preservar o controle dos recursos públicos destinados a tal finalidade”.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000224-71.2018.4.03.6119

TRF4: Estudante de medicina de universidade particular não consegue transferência para federal sem pontuação mínima

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que negou o pedido de concessão de matrícula a uma estudante que não alcançou a pontuação mínima na prova que oportuniza a transferência de alunos para o curso de medicina na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Em decisão proferida na última semana (7/4), a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, considerou que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pelas instituições de ensino superior, que possuem autonomia didática.

A estudante ajuizou ação com tutela de urgência após ter recursos administrativos negados por não ser classificada para efetuar a transferência do 4º semestre de medicina da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) para a UFSC. A autora sustentou que houve ilegalidade na eliminação dos candidatos na prova de admissão, alegando que todos os demais cursos da instituição tiveram classificados para transferência, exceto medicina, que possuía quatro vagas abertas.

Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) negou o pedido da estudante, observando que os recursos já haviam sido indeferidos pela Câmara de Graduação da UFSC, que possui autonomia didática, científica e administrativa para estabelecer critérios de admissão.

A autora recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, alegando que as universidades não possuem autonomia absoluta.

A relatora da ação no TRF4 manteve o entendimento de primeiro grau, reforçando que a pontuação mínima de 7,0 para classificação na prova de admissão por transferências no curso de medicina da UFSC é estabelecida pelos termos do artigo 3º da Portaria 1, de 15 de maio de 2019, do Colegiado do Curso de Graduação em Medicina. Vânia ressaltou ser ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria de autonomia didática das instituições de ensino superior.

Segundo a magistrada, “não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori, não parece ter ocorrido no presente caso”.

TJ/SC: Justiça suspende exposição de jovens em reality show erótico

Duas mulheres que admitiram inicialmente participar e liberar suas imagens para exibição em um reality show gravado em Santa Catarina e divulgado em serviço de streaming buscaram a Justiça da Capital e obtiveram tutela de urgência para obstar a veiculação de suas intervenções no programa. A decisão liminar foi deferida pela juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, em regime de plantão ao longo do último final de semana.

As jovens admitiram nos autos – cada qual entrou com ação individual – que firmaram contrato para atuação como figurantes, mas que foram gravadas cenas de cunho erótico que, embora consentidas, extrapolavam o direito à intimidade de ambas. “Pois bem, se não dá para dizer que a autora autorizou – ou não -, em algum momento, o uso de suas imagens, uma coisa é certa: ela agora não quer mais ver sua intimidade e sua vida privada exposta ao público. Vale dizer: se é que um dia houve contrato entre elas e as rés, ela agora expressamente revogou unilateralmente esse contrato e quer ver cessadas imediatamente as condições eventualmente ajustadas”, registrou a magistrada.

Neste sentido, a juíza concedeu a tutela de urgência pleiteada para que os responsáveis retirem a imagem das envolvidas de todos os episódios do programa, sob pena de multa diária de R$ 500, assim como também subtraiam suas imagens do material de divulgação do seriado, sob pena de multa de igual valor por dia de desobediência. Para dar sequência à tramitação dos autos, a magistrada determinou que no prazo legal de cinco dias após a citação todos os contratos, vídeos, fotos e quaisquer outros registros audiovisuais que estejam sob domínio da produtora sejam apresentados em juízo. Os processos correm em segredo de justiça.

TJ/MS: Pensão alimentícia entre cônjuges é, em regra, temporária

Em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível interposta contra sentença proferida em autos de Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia que exonerou o apelado do pagamento de pensão alimentícia em favor de sua ex-cônjuge.

No recurso, a apelante argumenta que não se casou, continua com as mesmas doenças da época da separação, que não houve alteração de sua renda, mantendo-se igual ou menor quando da concessão da pensão alimentar, possuindo diversos empréstimos consignados, motivo pelo qual necessita da continuidade da pensão. Assevera que está com a saúde debilitada em face da depressão, faz o uso de medicamentos antidepressivos mensalmente, e a compra é realizada com a pensão recebida.

Na Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia interposta em 1º Grau, o apelado fundamentou seu pedido alegando que seu rendimento atual não comporta mais o pagamento dos alimentos sem prejuízo de seu próprio sustento, pois encontra-se com idade avançada, houve aumento com as despesas extraordinárias, remédios, bem como a requerida possui condições para manter seu sustento. A sentença do magistrado julgou procedente o pedido para o fim de exonerá-lo do pagamento de pensão alimentícia em favor de sua ex-cônjuge a partir do dia 30 de junho de 2020.

De acordo com o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a matéria cinge-se em determinar se deverá ou não o apelado ser exonerado da pensão alimentícia paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação ocorrida no ano de 2009. “É cediço que a possibilidade de prestação de alimentos entre ex-cônjuges é prevista no Art. 1.694, caput, e no dever mútuo à assistência previsto no Art. 1.566, III, ambos do Código Civil. De outro tanto, entendo que a pensão alimentícia entre cônjuges é, em regra, temporária, devendo-se levar em consideração se a alimentada é pessoa saudável, com condições de exercer sua profissão e ter recebido a pensão por tempo suficiente, a fim de restabelecer a vida sem o apoio financeiro do cônjuge”, destacou.

O magistrado afirma que a pensão alimentícia foi fixada no ano de 2009, portanto a apelante teve tempo razoável para restabelecer sua vida financeira em mais de 10 anos de auxílio. Relatou que a apelante é funcionária pública desde 2002 e possui menos de 50 anos de idade. “Desta forma, restou devidamente comprovado nos autos que a apelante possui condições de sustento próprio, uma vez que é funcionária pública, não é acometida por doenças graves ou de alguma deficiência, tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, ao passo que a requerida não trouxe aos autos provas capazes de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor/apelado”.

Em seu voto, o relator ressaltou que o Art. 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade da exoneração, em caso de mudança na situação financeira de quem o supre. “Levando em consideração a idade do apelado (63 anos), os empréstimos realizados, o aumento de gastos com a saúde/remédios, despesas extraordinárias e soma-se a isto ainda a pensão alimentícia, fazem com que o montante recebido pelo recorrido seja inferior a dois salários-mínimos. Ademais, é cediço que na prestação alimentícia deve ficar cabalmente comprovado o binômio necessidade/possibilidade, de forma que não restou demonstrado nos documentos acostados que a apelante possui dependência financeira total para com o apelado, conforme alhures explanado, razão pela qual mantenho a sentença objurgada”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/MS: Locatária de imóvel deve ter serviço de água restabelecido

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação de obrigação de fazer condenando uma empresa de fornecimento de água a transferir a titularidade da unidade de consumo para o nome da autora, bem como proceder à religação na referida unidade, tudo no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00.

Alega a autora que alugou o imóvel, por contrato verbal diretamente com a proprietária, no qual reside desde fevereiro de 2019. Aduziu que, após um desentendimento com a locadora, esta solicitou o desligamento da água visando que a autora desocupasse o imóvel.

Relatou que compareceu à agência da ré para solicitar a religação, porém foi informada de que não poderia obtê-la por estar a unidade em nome de terceiro. Sustentou que não existem débitos em atraso e que mora no imóvel com seus filhos pequenos, fazendo jus ao fornecimento do serviço.

Assim, requereu a antecipação de tutela para determinar a religação da água e a transferência da titularidade.

A ré foi citada e ofereceu contestação aduzindo que o desligamento da água na unidade consumidora se deu a pedido da então titular, que requereu o encerramento da relação contratual com a ré e que se trata de hipótese lícita de desligamento da água.

Na decisão, o juiz Deyvis Ecco destaca que a ação da ré foi ilícita. “Observa-se que a requerida deixou de impugnar a existência do contrato verbal de locação e a posse da demandante sobre o imóvel. Diante disso, ante o ônus da impugnação especificada que lhe cabia (art. 341 do CPC) e do qual não se desincumbiu, presumem-se verdadeiras as alegações da autora quando à relação contratual com a então titular da UC e a posse do bem imóvel”.

Desse modo, o juiz concluiu que ficou comprovado que a autora de fato ocupa o imóvel em questão, o que dá a ela direito à religação do serviço e à transferência da titularidade em seu favor, devendo a pretensão ser acolhida.

TJ/MG: Deficiente visual será indenizado por queda em elevador

Um universitário com perda total da visão será indenizado em R$ 20 mil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC) – Campus Poços de Caldas, por ter caído após entrar em um elevador sem a cabine do equipamento.

Com a queda livre de uma altura aproximada de cinco metros, sofreu vários ferimentos e ficou impossibilitado de frequentar as aulas regulares.

O estudante conseguiu ser aprovado em todas as disciplinas com o auxílio de todos os colegas e professores, à exceção de uma, que se negou a ajudá-lo durante sua recuperação.

A PUC alegou a culpa exclusiva do aluno pelo acidente, porque ele não verificou se a cabine estava no andar antes de entrar no elevador. A instituição acrescentou que não foram comprovados os abalos emocionais causados pela queda.

Em primeiro grau, a universidade foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil, por dano moral, sentença mantida em segundo grau.

Falta de fiscalização

A relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que, apesar de a PUC colocar elevador à disposição de pessoas portadoras de deficiência, faltaram medidas específicas – como a fiscalização do equipamento – voltadas para a locomoção daquelas com falha visual.

Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, a desembargadora sustentou que cabia à PUC zelar pela proteção da vida, integridade física, saúde e segurança de seus alunos, notadamente daqueles portadores de necessidades especiais.

A desembargadora Cláudia Maia e o desembargador Estevão Lucchesi acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0518.14.015768-7/003

TJ/DFT: Coronavírus – juiz libera paciente de isolamento domiciliar após exame negativo

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF liberou do isolamento domiciliar judicial paciente diagnosticado com coronavírus no mês de março. A decisão ocorre depois que os últimos exames para detecção do SRAS-CoV-2 (COVID-19) deram negativos.

No dia 10 de março, decisão judicial determinou que o paciente realizasse exame para constatar contaminação pelo coronavírus, uma vez que sua esposa foi infectada e estava internada em estado grave no Hospital Regional da Asa Norte-HRAN. Com o resultado do exame positivo, o réu foi colocado em isolamento domiciliar, por determinação judicial.

Quatorze dias após ser diagnosticado com a doença, o paciente pediu que fosse liberado da quarentena judicial. No entanto, antes de decidir acerca do pedido, o magistrado solicitou que fosse realizado um nove exame. Os testes, realizados nos dias 30 de março e 1º de abril, “apresentaram resultado “não detectado” para a COVID-19″.

Diante do resultado, o magistrado determinou que o réu fosse liberado do isolamento domiciliar judicial, devendo submeter-se apenas às restrições impostas a toda população do Distrito Federal. A decisão é do dia 7 de abril.

PJe: 0701858-04.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Pedido para associada alimentar gatos em clube é negado

Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido apresentado pelo Projeto Adoção São Francisco (PASF), entre outras associações de proteção aos animais, para que uma associada fosse liberada do isolamento social, determinado pelas autoridades de saúde, a fim de alimentar um grupo de gatos que vivem no Iate Clube de Brasília, pessoa jurídica contra quem a ação foi proposta.

Os autores alegam que os bichos seriam incapazes de exercer seu instinto natural de animais predadores, posto que foram desde sempre alimentados por humanos. O clube, por sua vez, afirma que fechou o acesso ao estabelecimento recreativo em cumprimento ao Decreto DF 40.520/20 e `as orientações da OMS, referentes às medidas de contenção do contágio pelo novo coronavírus.

Na visão do magistrado, a pretensão dos autores está fora da razoabilidade e da juridicidade. “A preocupação ambiental não pode desconsiderar os cuidados com um animal que também é merecedor da tutela jurídica: o animal humano. Ao contrário, não se pode ser ambientalista sem ser também humanista. O amor pelos animais não pode justificar o desprezo pelo ser humano. No momento atual, não são os gatos, mas a raça humana que está em risco“, avaliou.

O julgador lembrou que a Constituição Federal consagra o valor jurídico da vida humana, dessa forma, toda atitude que ponha em risco este valor é inerentemente inconstitucional. “Acoplado a isso, o estatuto social do clube réu também proíbe aos sócios em geral que levem animais ao local, por razões sanitárias óbvias, posto que é local que normalmente concentra pessoas de todas as idades, para a prática de esportes, uso de piscinas e outras atividades incompatíveis com a presença de animais. Portanto, a demanda carece de plausibilidade jurídica“, considerou o juiz.

Segundo o magistrado, conceder autorização para a cidadã desrespeitar a diretriz de isolamento social ameaça as medidas sanitárias necessárias, de modo que as possíveis consequências da violação de tais medidas ameaçam a vida de toda a comunidade de seres humanos. Assim, o pedido de liminar foi indeferido. Em tempo, foi determinada a integração do Distrito Federal como parte da ação, uma vez que o tema se relaciona à saúde pública e à proteção ambiental da fauna, incumbências constitucionais do poder público.

Cabe recurso da decisão.

PJe 0702310-14.2020.8.07.0018


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