TRF1: Servidora tem direito a redução da jornada de trabalho para tratamento do filho com síndrome de Down

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública ter sua jornada de trabalho reduzida de 40 para 20 horas, sem diminuição da remuneração e sem compensação de horário para acompanhamento do filho, menor de idade, com síndrome de Down.

Foram juntados aos autos elementos suficientes que comprovam que a parte autora tem filho com síndrome de Down, apresentando comprometimento neuropsicomotor, com disfunções cognitivas e motoras, necessitando, assim, de acompanhamento constante da genitora em tempo integral, especialmente para conduzi-lo em tratamentos de reabilitação motora, fisioterapia, atendimento pedagógico e outras atividades terapêuticas, cujos procedimentos são indispensáveis para garantir a melhoria de sua condição de vida pessoal e social.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que a Constituição Federal de 1988 adotou, no seu art. 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e em decorrência desse princípio consagrou em diversos dispositivos constitucionais, a proteção especial às pessoas com deficiência.

Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112/90, no § 2º do art. 98 assegurou o direito à redução da jornada de trabalho do servidor com necessidades especiais, sem compensação. Porém o § 3º do mesmo artigo estendia o mesmo benefício ao servidor com cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, mas exigindo, nesse caso, a compensação de horário.

Para o desembargador, a garantia de horário especial, portanto, foi assegurada tanto na hipótese de ser o próprio servidor o portador de necessidades especiais como também nos casos de cônjuge, filho ou dependente com deficiência. “Esse tratamento se coaduna com os preceitos constitucionais, pois permite que o servidor tenha disponibilidade também para auxiliar o tratamento e a assistência de seu familiar com necessidades especiais”, afirmou o magistrado.

Nesse contexto, com base nas normas e garantias veiculadas na Constituição e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a redução da jornada da servidora sem necessidade de compensação e sem alteração em sua remuneração.

Processo nº: 0013387-77.2015.4.01.3400

Data do julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 12/02/2020

TRF3 anula anistia concedida a ex-cabo da aeronáutica

Decisão segue entendimento do STF de que a Administração Pública pode rever ato de concessão quando comprovada ausência de motivação política

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou recurso da União e anulou ato que havia concedido anistia a um ex-cabo da Aeronáutica. A decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Administração Pública pode rever e anular anistias concedidas a integrantes da Força Aérea Brasileira (FAB) quando for comprovada a ausência de motivação exclusivamente política.

No caso, o autor da ação serviu à FAB entre 1959 e 1967, quando teve seu pedido de reengajamento indeferido. Ele faz parte de um grupo de ex-militares alcançados pela Portaria Nº 1.104/1964, que, como ato de exceção de natureza exclusivamente política, concedeu anistia a todos os que ingressaram na força aérea antes da edição da norma.

Em 2011, a Portaria Ministerial N° 134, do Ministério da Defesa e da Advocacia Geral da União (AGU), abriu processo de revisão das anistias concedidas aos ex-cabos da FAB com base na Portaria Nº 1.104/1964 do Comando da Aeronáutica. Em outubro de 2019, o STF autorizou a revisão das anistias, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 817.338/DF.

No processo analisado, a Justiça Federal havia julgado procedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que havia cancelado a concessão da anistia ao ex-militar da FAB, reconhecendo a decadência do direito da União e garantindo a manutenção da condição de anistiado e o pagamento dos respectivos proventos.

No entanto, no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, anulou o entendimento anterior. Na decisão, explicou que o caso se adequa a nova orientação jurisprudencial do STF e que o procedimento administrativo assegurou o devido processo legal. “Entendeu-se pela ausência de comprovação de que o autor tenha sido vítima de atos de exceção por motivação exclusivamente política, devendo ser afastado o decurso do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de anistia”, afirmou.

O magistrado destacou que não foram apresentadas provas nos autos de que o autor tenha sofrido efetivamente qualquer ato de perseguição política, o que teria levado ao seu afastamento das Forças Armadas. “A inicial somente traz o argumento de que o pedido de reengajamento do autor teria sido indeferido em razão deste manter ‘simpatia pelo movimento esquerdista brasileiro’”, explicou.

Apelação Cível Nº 5030035-36.2018.4.03.6100

TRF3 determina repatriação de corpo de jovem falecido no exterior

O desembargador federal André Nabarrete, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que a União proceda a repatriação do corpo de um jovem de 23 anos, falecido no Equador, para que a família possa sepultá-lo no Brasil.

O jovem havia viajado ao país sul-americano, em 14 de janeiro de 2020, para trabalhar como designer gráfico. No dia 29 de janeiro, apresentou dores no peito e, em seguida, veio a óbito. O corpo se encontrava no instituto de medicina legal local, sob responsabilidade da Embaixada do Brasil no Equador, aguardando os trâmites para a liberação, emissão do atestado de óbito e traslado ao Brasil.

A mãe, pensionista, com renda de dois salários mínimos, recorreu ao Judiciário para a que União se responsabilizasse pelos procedimentos, alegando falta de condições financeiras para arcar com os encargos.

Em primeiro grau, o pedido foi indeferido, sob o argumento de que a medida caberia à família do falecido, nos termos da Portaria nº 457/2010, que dispõe sobre o Manual do Serviço Consular e Jurídico (MSCJ).

Porém, no TRF3, o relator do processo destacou que a norma infralegal não pode se sobrepor a Constituição Federal, que segundo ele, consagra a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito. “O Estado tem também a finalidade de promover o bem estar de seus cidadãos, reduzir as desigualdades sociais, proteger a família, afastar qualquer situação de tratamento desumano e prestar assistência social aos necessitados”, declarou.

Lembrou, ainda, que a Lei nº 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, previu a concessão de benefício eventual aos familiares em situação de vulnerabilidade social em decorrência da morte de parente, o qual é devido pelos Estados e Municípios.

“Desse arcabouço legal decorre logicamente que, em caso de morte de cidadão nacional no exterior, compete à União assegurar o respeito ao direito ao luto dos consanguíneos”, ressaltou.

Por fim, afirmou não ser razoável invocar a limitação orçamentária do Estado como justificativa para impedir a repatriação do corpo, “medida de implementação social e com supedâneo em regras constitucionais, dado que se objetiva dar concretude a direito fundamental”, pontuou.

Com isso, o desembargador federal deferiu o pedido para que a União seja responsável por repatriar o corpo, cumprir as exigências do governo do Equador e demais órgãos envolvidos e adotar as providências cabíveis, nos planos interno e internacional, para o sepultamento pela família.

Agravo de Instrumento (202) Nº 5004105-12.2020.4.03.0000

TRF4 mantém bloqueio de contas públicas para garantir tratamento de melanoma

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve o bloqueio de contas do Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde e do estado do Rio Grande do Sul determinado pela Justiça Federal de Carazinho (RS) como forma de garantir o imediato fornecimento do medicamento Nivolumabe a um paciente que sofre de melanoma metastático. Em decisão liminar tomada ontem (24/3), Silveira pontuou que embora haja ordem judicial de fornecimento, a medicação não vem sendo entregue de forma regular.

“Constato que, embora o agravado padeça de doença grave e incurável e o pedido de tutela de urgência tenha sido deferido ainda em junho de 2018, o fornecimento da medicação não vem ocorrendo de forma regular. Entre as intercorrências, houve até mesmo perda de medicação por transporte inadequado. Nesse contexto, a medida estabelecida pelo magistrado de primeiro grau está plenamente justificada como forma de assegurar a efetividade do provimento judicial”, afirmou o desembargador.

A União buscava suspender o bloqueio alegando lesões graves ou de difícil reparação às verbas da saúde devido ao elevado valor do tratamento deferido e ao estímulo à proliferação de ações semelhantes. A Advocacia-Geral da União sustentava ainda que o sequestro incidiria sobre valores que não têm qualquer relação com as prestações de saúde em caráter irreversível.

“A assistência à saúde, por sua imprescindibilidade à concretização do direito à vida digna, justifica a adoção das medidas necessárias e eficazes diante do descumprimento da ordem pelo Poder Público. Nesse sentido, aliás, prevê o art. 139, IV, do CPC que o magistrado poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, concluiu Silveira.

TJ/DFT: Justiça determina que companhia de energia suspenda corte de energia elétrica durante pandemia

O juiz da 17ª Vara Cível de Brasília determinou, em liminar, que a Companhia Energética de Brasília – CEB se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de serviços de energia elétrica aos consumidores residenciais inadimplentes durante o período de vigência dos decretos distritais que orientam ao isolamento social por conta da pandemia do coronavírus. A decisão é desta terça-feira (24/03) .

Na decisão, o magistrado determina também que a CEB restabeleça, no prazo de 10 dias, o fornecimento dos consumidores residenciais que tiveram o serviço suspenso por inadimplência. Em caso de descumprimento, a ré pagará multa de R$ 5 mil por consumidor comprovadamente afetado.

Na ação civil pública movida pela Defensoria Pública do DF, o autor argumenta que é fundamental manter o acesso irrestrito aos serviços de gás, água e energia elétrica para evitar a propagação do Covid-19. Por isso, pede que os serviços fornecidos pela CEB sejam mantidos enquanto durar o período da pandemia.

Ao analisar o pedido, o magistrado lembrou que “é evidente que devem ser adotadas todas as medidas legais para que seja viabilizada a redução do contato social entre as pessoas, o que somente será possível com a manutenção dos serviços essenciais, entre os quais o de fornecimento de energia elétrica, que é indispensável para a garantia de condições de vida digna”. O julgador ressaltou que, nesse momento, a frustração de isolamento social pode “resultar em colapso do sistema de saúde, o que, evidentemente, não se pode abonar”.

O julgador ressaltou que é a medida é reversível.

TJ/GO: Juíza suspende despejo em razão da pandemia do novo coronavírus

A juíza de Mozarlândia, Marianna de Queiroz Gomes, suspendeu liminar de despejo na comarca, em razão da pandemia do novo coronavírus. No despacho, a magistrada considerou a situação emergencial que acomete o País, necessitando que o maior número possível de pessoas fique em casa para evitar a disseminação da doença.

“Dada à situação atual, de emergencial cautela da saúde pública, na qual a recomendação preventiva é o recolhimento domiciliar, suspendo, provisoriamente, os efeitos do provimento liminar”.

Nas ações de despejo, o dono do imóvel ocupado pode pleitear concessão de liminar, quando o inquilino deixa de pagar aluguel. Segundo disposto na Lei n. 8.245/91, artigo 59 a desocupação deve ocorrer em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.

Quarentena

Em Goiás, até agora, são 23 casos confirmados da covid-19, doença causada pelo novo coronavírus. Para evitar possível colapso no sistema de saúde, com falta de leitos, em especial os de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), a exemplo do que vem ocorrendo em outros países, como Itália e Espanha, o Ministério da Saúde do Brasil recomenda que os cidadãos fiquem em casa, principalmente idosos e portadores de doenças crônicas. A intenção é evitar a contaminação e o contágio na população.

TJ/MS: Justiça anula doação de um imóvel de luxo realizado por uma idosa de mais de 80 anos a um casal de pastores

Decisão do juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, anulou parcialmente a doação de um imóvel de luxo feita por uma idosa com mais de 80 anos a um casal de pastores. A declaração do juiz faz parte da sentença proferida em autos de defeito e nulidade de negócios jurídicos em que figuram atualmente os herdeiros da senhora.

Segundo informado no processo, desde 2008 a idosa começou a receber a visita em seu apartamento, na região central da Capital, de um casal de assistentes religiosos. Aos poucos, os dois ministros foram se tornando amigos da mulher e exercendo uma influência cada vez maior em sua vida. Para tanto, porém, eles alegavam que a senhora sofria de possessão demoníaca e que poderiam auxiliá-la a se livrar deste mal. Além disso, o casal de pastores dizia conseguir se comunicar com mortos e passava, assim, o que entes falecidos da idosa queriam que ela fizesse em vários âmbitos de sua vida.

Entre outras ingerências feitas pelo casal, houve a outorga, em janeiro de 2010, de uma procuração que permitia aos ministros religiosos gerir e administrar todos os bens da senhora, inclusive receber quantias em seu nome e movimentar suas contas bancárias.

Já em abril daquele mesmo ano, os pastores celebraram contrato de compra e venda de uma casa de luxo no bairro Vila Gomes, em Campo Grande, avaliado à época em R$ 535 mil, em que a idosa figurou como “interveniente pagadora”, transferindo diretamente de sua conta poupança o valor do imóvel, que nunca teve seu nome na escritura, mas tão somente do casal. O negócio seria, na verdade, uma doação para que a igreja transformasse o bem em um abrigo para idosos, o que nunca ocorreu.

Em 2012, então, a aposentada ingressou na justiça requerendo a anulação tanto da compra e venda da casa, quanto de um veículo importado que também teria sido adquirido pelos religiosos mediante engodo.

Na contestação apresentada, os requeridos esclareceram serem pastores e jamais terem se aproveitado da requerente, tampouco a induzido a erro no negócio jurídico. Frisaram, igualmente, que o imóvel foi adquirido por meio de doação, no entanto, de forma pura e simples, e que nunca utilizaram a procuração recebida da senhora.

O juiz Paulo Afonso de Oliveira, contudo, entendeu se tratar de doação com encargo, ou seja, aquela em que a pessoa que recebe o bem, para ter seu direito sobre ele assegurado, deve cumprir a contraprestação imposta pelo doador. “Com efeito, a autora adquiriu a casa e a escriturou em nome dos requeridos, mas na realidade pensou estar fazendo uma doação com encargo. Isso porque por diversas vezes a autora confirmou que adquiriu a casa para os pastores/réus para que lá eles fizessem o trabalho da igreja (cuidar de idosos)”, asseverou o julgador.

O magistrado ressaltou, porém, que idosa era pessoa lúcida com discernimento para tomar suas decisões. Assim, concluiu que esta, em razão da amizade que tinha com os pastores, entendeu por bem doar-lhes uma casa, porém, com a finalidade de ser o imóvel usado para trabalho de caridade, tratamento e hospedagem de idosos, condição descumprida pelos pastores.

“Por isso, entendo por bem anular parcialmente o negócio jurídico para que a requerente conste como a legítima compradora do imóvel, e não apenas como interveniente pagadora, passando a ser a adquirente, excluindo os requeridos da compra e venda, respeitando-se a vontade das partes”, sentenciou.

TRF1 mantém decisão que concedeu benefício assistencial a criança com HIV 24/03/20 12:32

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que concedeu parcialmente benefício assistencial a uma criança de cinco anos diagnosticada com HIV com destruição dos linfócitos.

Consta dos autos que a perícia médica concluiu que a apelada, uma criança de cinco anos, estudante, estaria incapacitada total e permanente diante do diagnóstico de HIV e destruição dos linfócitos.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, sustentou que a Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, garante o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo a magistrada, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93, “de modo que para fazer jus ao benefício indispensável a comprovação da condição de idoso ou ter impedimento de longo prazo, além da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo”.

Destacou a relatora que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 verificou a ocorrência do processo de “inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo”.

Na mesma oportunidade, afirmou a juíza federal que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – por entender que não existe justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, excluindo do cálculo da renda mensal o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo por idoso ou deficiente.

Para a magistrada, “em se tratando de menor de idade a questão da caracterização do impedimento de longo prazo ganha especial relevo em atenção à especial proteção dispensada à criança e ao adolescente pela Lei Maior”.

A juíza federal ressaltou, ainda, que a deficiência do menor de idade dever ser compreendida levando em conta tanto as limitações que a enfermidade impõe à sua integração social e ao desempenho das atividades compatíveis com sua faixa etária, evitando assim uma invalidez precoce, como também o impacto econômico que é gerado ao grupo familiar.

O benefício assistencial, quando oferecido aos menores de idade, “tem o objetivo de garantir a dignidade das condições de vida, é capaz de potencializar o acesso a tratamentos especializados, ou, ainda programas profissionais e/ou profissionalizantes capazes de garantir, no futuro, a plena inserção social e no mercado de trabalho”, explicou a magistrada.

Considerando que, no caso em questão, a perícia médica é clara ao asseverar que os quadros de HIV e destruição dos linfócitos da criança necessitam de cuidados especiais para que haja estabilização da enfermidade e atestando a necessidade de assistência financeira para a possibilidade de tratamento, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS.

TJ/RN: Plano de saúde Amil é proibida de descredenciar Hospital do Coração – Incor

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso do plano de saúde AMIL que tentava reverter sentença que o proibiu de descredenciar o Instituto do Coração de Natal Ltda., (INCOR) de realizar procedimento/consulta/atendimento aos seus usuários. A decisão ocorreu de forma unânime no órgão julgador, cujos membros consideraram a medida adotada pela empresa como prática abusiva ao atentar contra os direitos do consumidor.

A AMIL Assistência Médica Internacional S.A. interpôs recurso contra decisão da 18ª Vara Cível de Natal que concedeu a tutela urgência e determinou que a empresa se abstenha de realizar qualquer ato que implique no descredenciamento do Instituto do Coração de Natal pelo período inicialmente estabelecido de 365 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500 por cada de procedimento/consulta/atendimento que deixe de se realizar em razão de eventual descumprimento da decisão.

No recurso, a AMIL afirmou que a resilição unilateral ocorreu mediante prévia e tempestiva notificação por escrito, em estrito cumprimento ao contrato firmado entre as partes, observando-se os termos da cláusula sexta, que faculta a qualquer das partes rescindir o contrato de forma imotivada. Esclareceu que a “notificação em questão ocorreu no dia 13 de agosto de 2019, ou seja, foi devidamente cumprido o prazo disposto em contrato”.

A empresa argumentou acerca do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, citando legislação, doutrina e jurisprudência sobre a matéria. Destacou que, “diferente do que alegou a Agravada, esta NÃO é a única clínica com especialidade no atendimento a crianças cardiopatas ou ainda na área de cardiologia”.

O plano de saúde alegou possuir rede credenciada apta e suficiente para atendimento para a população potiguar, pois “oferece dois hospitais de referência para o atendimento, na área de cardiologia, seja para adultos ou crianças, quais sejam, Hospital e Maternidade Promater e Hospital do Coração de Natal, os dois nosocômios possuem contratos ativos e em plena atividade”.

Defesa do consumidor

Entretanto, para o relator do recurso, o juiz convocado pelo TJRN João Afonso Pordeus, diferentemente do alegado pela empresa, a análise da ação judicial não se restringe ao campo do direito empresarial, pois se exige do plano de saúde que seja requerida à ANS uma autorização informando o nome da entidade hospitalar a ser excluída, a capacidade operacional da entidade a ser excluída, e as consequências para aqueles que aderiram ao plano.

Além do mais, o magistrado esclarece que os contratos de assistência médica e hospitalar contêm peculiaridades que tornam imprescindível a estrita observância aos comandos legais da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque tratam de um direito de extrema relevância social. Assim, entendeu que cabe aos planos de saúde manter a rede hospitalar credenciada quando firmado o contrato bem como dos demais termos neles expressos, porque a inclusão de qualquer entidade hospitalar implica compromisso para com os consumidores quanto à manutenção ao longo da vigência do contrato.

O julgador observa que a AMIL enviou ao INCOR NATAL um “Comunicado” de “Cancelamento de Contrato de Credenciamento”. Todavia, entendeu que não ficou comprovado nos autos, pelo menos até o momento, que a AMIL tenha procedido da forma prevista na legislação, até porque sua linha de argumentação está totalmente centrada no negócio jurídico firmado entre os litigantes, olvidando-se das consequências relacionadas ao direito consumerista.

Além do mais, o juiz João Afonso Pordeus assinalou que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o descredenciamento, sem a observância do disposto no art. 17 da Lei n.º 9.656/98 configura prática abusiva que atenta contra os direitos do consumidor, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. “Igualmente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se patente, ante os prejuízos que poderão advir tanto à agravada quanto aos consumidores, destinatários do serviço de saúde, que perderão com o descredenciamento dos serviços do INCOR NATAL”, decidiu o julgador.

Processo nº 0807459-27.2019.8.20.0000

TRF1: Pedido de pensão por morte de companheiro é julgado improcedente por beneficiária já receber pensão por morte do marido

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia e deu provimento à remessa oficial. Alegou o ente público a necessidade de se abater do montante a ser pago à apelada parcelas vencidas da pensão por morte do seu companheiro por ela já receber, por via administrativa, pensão por morte deixada pelo marido.

Segundo a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, o Código de Processo Civil (CPC) vigente à época do falecimento do companheiro, 2010, não permitia o acúmulo de pensão por morte de marido e de companheiro. “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito pela opção mais vantajosa”, afirmou.

A magistrada destacou, ainda, que no caso em questão a opção mais vantajosa não se aplica, uma vez que o marido e o companheiro eram trabalhadores rurais. Logo, o valor a ser recebido por um ou outro será igual. Ademais, não ficou comprovada nos autos a união estável entre a apelada e o falecido, uma vez que a certidão de casamento apresentada era do falecido marido dela.

Consta dos autos a certidão de óbito do companheiro e o boletim de ocorrência que confirmaram a causa da morte como imediata e por disparo de arma de fogo. Em seu depoimento, a mulher contou que o homem precisou de atendimento hospitalar e que ela o acompanhou em seu tratamento, sendo o motivo de sua morte um infarto, “incongruência que gera dúvidas se havia ou não relação conjugal”, afirmou a relatora.

Nesses termos, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido, considerando que o pagamento retroativo das parcelas passadas causará o pagamento em duplicidade e, consequentemente, o enriquecimento ilícito da apelada.

Processo nº: 0001728-03.2016.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 22/01/2020
Data da publicação: 05/02/2020


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