TJ/MT: Juíza autoriza inclusão de nome de bebê em certidão de natimorto

Os pais de uma bebê, que nasceu morta, garantiram na justiça a retificação do nome na certidão de natimorto, bem como a inclusão dos nomes dos avós paternos e maternos no documento feito no Cartório de Segundo Ofício de Registro Civil de Cáceres (a 225 a Oeste de Cuiabá). A decisão foi proferida pela juíza da 1ª Vara Cível de Mirassol D’Oeste, Henriqueta Fernanda Lima, ao julgar a “Ação de Retificação de Registro Civil” proposta pelos pais da criança.

A juíza levou em conta que a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973) não proíbe a inclusão do nome do bebê natimorto na certidão, mas também não menciona a possibilidade de incluir. Entretanto, a norma estadual prevê que deve constar apenas o nome dos pais, dos avós dentre outros dados descritos na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Extrajudicial, no Artigo 858.

A magistrada destaca que a fim de ampliar o direito da personalidade conferida ao nascituro pelo Código Civil, o Enunciado n.º 01, da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal prescreve que a proteção que o Código Civil confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

“Neste sentido, o desejo dos requerentes em incluir o nome da filha na certidão demonstra todo o projeto e preparo realizado pela família durante a gestação para a chegada de um novo ente familiar, manifesta o anseio de uma justa identificação do nascituro com a sociedade em que viveria”, pontua a juíza em sua decisão.

“Igualmente, trata-se de questão eminentemente subjetiva e que encontra amparo constitucional da dignidade da pessoa humana. Cumpre destacar que, a permissão de incluir o nome no registro de natimorto não significa que esteja sendo atribuída a personalidade jurídica, constitui, apenas, um ato de registro de dignidade ao nascituro sem vida e à família”, afirma. “Posto isso, na toada do parecer do Ministério Público, acolho a pretensão”, finaliza.

Veja a decisão.
O processo tramita em segredo de justiça

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar casal por não baixar hipoteca de imóvel no prazo

A Ipê Amarelo Empreendimentos Imobiliários foi condenada a indenizar um casal por manter a hipoteca sobre o imóvel já quitado e após o prazo previsto. A decisão é da juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que compraram, em abril de 2018, um imóvel no Setor de Grandes Áreas Norte e o quitaram. Contam que, no momento da compra, estavam cientes do gravame hipotecário e que caberia à imobiliária providenciar a baixa, no prazo de 180 dias, contados da averbação da Carta de Habite-se no Registro de Imóveis.

Ao registrar a compra e venda do imóvel, descobriram que o Habite-se havia isso averbado na matrícula do imóvel, antes da assinatura da escritura pública, e passaram a exigir que a ré providenciasse a baixa do gravame, uma vez que o prazo já havia expirado. A construtora, segundo os autores, informou que a baixa seria providenciada a partir de outubro de 2019.

Em sua defesa, a imobiliária afirma que reconhece o pedido de baixa do gravame, mas contesta o pedido de indenização por danos morais. De acordo com o réu, trata-se de “simples mora contratual”.

Ao decidir, a magistrada destacou que o adimplemento da totalidade do preço pelos autores gera obrigação do réu de baixar a hipoteca e outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda no prazo ajustado. Para a juíza, o gravame restringe o exercício do direito de propriedade dos autores, além de caracterizar violação ao direito de personalidade, o que gera dever de indenizar.

“No caso, está presente o dever de indenizar, porque a manutenção da hipoteca sobre o bem frustrou a expectativa legítima dos consumidores de possuírem o bem livre e desembaraçado, no tempo estipulado no contrato, restringindo seu direito de propriedade, o que configura abalo anormal as suas esferas psíquicas”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a construtora foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recursos da sentença.

PJe: 0713914-57.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Idade avançada, isoladamente, não significa incapacidade para firmar testamento

A 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento a recurso de sobrinho e manteve sentença da 2a Vara de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que negou pedido para anular testamento que o excluiu do rol de beneficiários, feito por seu tio em idade avançada.

O autor ajuizou ação na qual narrou que em testamento lavrado em 2008, seu tio o contemplou como beneficiário de 30% de seu patrimônio. Todavia, após conviver com nova companheira, alega que o tio foi influenciado a excluí-lo, razão pela qual novo testamento foi lavrado no ano de 2014. Segundo o autor, na data do segundo testamento, seu parente já não dispunha de discernimento, fato que seria comprovado por pedido de interdição feito pela companheira, 4 meses antes do segundo testamento.

Ao proferir a sentença, a magistrada esclareceu que apesar das limitações de fala e audição, decorrentes da idade, não restou comprovado nenhum prejuízo ao discernimento do tio, que o tornasse incapaz de testar. Pelo contrario, restou atestado pelo tabelião, que antes de lavrar o novo testamento, o testador confirmou, novamente, que aquela era sua vontade.

Inconformado, o autor interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos, pois não restou comprovada a incapacidade do testador, e registraram: “Dessa maneira, constatado que o testador detinha capacidade para exprimir, livre e conscientemente, sua vontade de dispor do próprio patrimônio, que o documento lhe foi lido pelo Tabelião na presença de testemunhas e que não restaram comprovados quaisquer elementos nos autos que possam desconstruir a vontade manifestada no segundo testamento, lavrado em 26/02/2014, o referido testamento deve ser considerado válido ”.

PJe2: 0015941-41.2016.8.07.0007

TJ/RN nega recurso de plano de saúde e determina fornecimento de medicamento à paciente grávida

A 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., contra decisão da 2ª Vara Cível de Natal que determinou que o plano de saúde autorize e custeie o fornecimento do medicamento Clexane (40 mg), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

Na ação, a autora afirmou que está grávida e que possui diagnóstico de Trombofilia, razão pela qual o médico que lhe assiste indicou o uso do medicamento Clexane 40mg, durante o restante da sua gestação. Como não houve sucesso na via administrativa, moveu ação para que o Poder Judiciário garantisse a medicação de que necessita, quando obteve êxito em seu pedido.

No recurso, a Hapvida afirmou que nenhuma operadora de saúde é obrigada a fornecer medicamento domiciliar, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde. Alegou ainda que a aplicação da medicação pode ser feita fora do ambiente hospitalar, na própria residência do paciente. Por fim, requereu a reforma da decisão de primeiro grau.

Consumidor

O relator do recurso, desembargador Claudio Santos, assinalou que a Súmula 469 do STJ disciplina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o seu artigo 47.

Ele considerou que o fato de que a autora, à época do ingresso da sua ação judicial, encontrava-se na 7ª semana de gestação, sendo prescrito o uso de forma contínua do medicamento durante toda gravidez e puerpério imediato, conforme laudo médico anexado ao processo.

Entretanto, percebeu que o plano de saúde, sob a justificativa de que o remédio prescrito é de uso em ambiente domiciliar, externo à unidade de saúde, estando ausente a cobertura, indeferiu o pedido da consumidora. Todavia, esclareceu que o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde interferir no procedimento determinado para o tratamento das enfermidades.

Tratamento

O desembargador Claudio Santos baseou sua decisão também no entendimento do STJ, quando assinala que o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado na busca pela cura, quanto mais indicado por profissional habilitado.

“Ressalte-se, ainda, que a indicação do tratamento foi realizada por profissional especialista em ginecologia e obstetrícia, cuja qualificação em nenhum momento foi questionada pela Recorrente, e que justificou a opção pelo fármaco em questão”, destacou.

E finalizou o magistrado: “Destarte, defendida a necessidade de utilização do medicamento pelo médico assistente, descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura sob o argumento de tratar-se de uso de remédio domiciliar, pois, como dito alhures, cabe ao médico a indicação de tratamento do paciente, e não às seguradoras”.

Processo nº 0807312-98.2019.8.20.0000

TJ/SP: Justiça determina que plano de saúde forneça medicamento para tratamento de criança

Com funcionamento remoto para garantir o atendimento das demandas mais urgentes do Estado, o Tribunal de Justiça de São Paulo continua a prestar jurisdição para a população. A 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, por exemplo, concedeu tutela provisória de urgência para assegurar que criança tenha acesso ao medicamento que dá continuidade a seu tratamento de saúde, considerado grave por equipe médica. Pela decisão, a ré, operadora de planos de saúde, deverá, em até 48 horas, fornecer o remédio, administrado a cada 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Consta dos autos que foi solicitada à criança, via indicação médica, o uso de terapia complementar, por via subcutânea, a cada 30 dias durante seis meses. O atraso na liberação do tratamento, solicitado via prescrição médica, poderia acarretar crises graves, sequela ou até morte do paciente.

De acordo com o juiz, “cabe ao médico e não ao operador do plano de saúde a indicação do procedimento adequado ao consumidor, não sendo lícito a operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica e negar-se a liberar o medicamento indicado ao paciente”. O magistrado do caso ressaltou estar evidenciada a probabilidade do direito material e o perigo de dano que o não fornecimento do medicamento pode acarretar na saúde da criança. Cabe recurso da decisão.

TRF4: Pais de militar falecido devem ter mesmo direito à pensão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve a pensão por morte para a mãe de um militar sob o entendimento de que mesmo tendo se separado do pai deste, primeiro beneficiário do falecido, e casado novamente, ao enviuvar passou a ter o mesmo direito do pai do falecido. Em sua decisão liminar, proferida ontem (25/3), a magistrada afirmou que a legislação atual, em consonância com a Constituição de 1988, não contempla a discriminação entre os genitores do militar para fins do direito à pensão

A Advocacia-Geral da União (AGU) alegava que a mulher,, que mora em Curitiba e tem 84 anos, estaria com o direito prescrito, pois o pedido administrativo à pensão foi negado em 2007 pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e ela só teria judicializado o caso 11 anos depois. A AGU sustentava ainda que estava ausente a condição de beneficiária de pensão por morte e que devia ser observado o princípio da legalidade estrita.

Em seu despacho, a desembargadora apontou que, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), não há prescrição do fundo de direito em obrigação alimentar de trato sucessivo e que no pagamento retroativo prescrevem apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

O militar era vinculado à Marinha e quando faleceu, em 1999, foi instituída pensão em favor do seu pai e ex-marido da autora. Em 2018, este também faleceu e a pensão foi suspensa, levando a mãe a buscar judicialmente o direito que lhe havia sido negado em 2007 por ela estar casada em uma segunda união.

Entretanto, a desembargadora pontuou que nesse período de tempo a autora ficou viúva, e a mesma legislação (art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71) que a impedia de ser beneficiária da pensão do filho, não mais a impede. “Negar à mãe do militar a pensão, após o falecimento de seu cônjuge, sendo que o benefício fora deferido ao pai, não parece atender à finalidade da norma em questão. Ora, se ao pai do militar, em que pese ele ter rendimentos próprios, foi reconhecido o direito à pensão, qual seria a razão, logicamente defensável, de negar o benefício à autora, que vivia sob dependência econômica do marido?”, questionou a relatora.

Em sua decisão, Vivian chamou a atenção para direitos negados às mulheres no passado. “Não se perca de vista que se à época o ordenamento jurídico privava as mulheres de uma série de direitos reconhecidos aos homens, desde o advento da Constituição Federal de 1988 se estabeleceu como baliza das relações na sociedade brasileira que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (CF, art. 5º, inciso I)”, ressaltou a desembargadora.

A magistrada enfatizou que a partir da Constituição de 1988, a norma restritiva do art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71, passou a ter que ser interpretada conforme o ordenamento constitucional vigente, “sendo intolerável a discriminação contida no texto legal e, mais ainda, aquela reproduzida na decisão administrativa que, de forma descuidada, perpetrou a, então, já injustificável discriminação”.

“Ainda que seja assente o entendimento de que a lei vigente à data do óbito do instituidor da pensão é que deve nortear a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, é possível enxergar na revogação da norma que mantinha vigente (art. 156 da Lei nº 6.880/80) aquele dispositivo legal (art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71), pela MP nº 2.215-10/01, a intenção do legislador de extirpar a disparidade que se mantinha no ordenamento jurídico”, analisou Vívian.

“Desde a edição daquela MP nº 2.215-10/01, a pensão militar voltou a ser regida pela Lei nº 3.765/60 (art. 7º, inciso II), que não contempla a discriminação entre os genitores do militar para fins do direito à pensão”, concluiu a desembargadora.

5000440-58.2020.4.04.0000/TRF4

TJ/SC: Juiz autoriza filha de pais separados a conversar com genitor por meio de aplicativo

Esta semana, o juiz Maurício Cavallazzi Póvoas, da 1ª Vara da Família da comarca de Joinville, decidiu que um pai que mora em Curitiba-PR poderia conversar, via aplicativo, com sua filha de 11 anos que vive com a mãe em Joinville. O processo, transitado em julgado, concedia ao pai o direito de ficar com a filha a cada 15 dias, de sexta até domingo. Porém, com a pandemia do novo coronavírus, a mãe da criança entrou com uma petição na unidade para que o juiz decidisse qual a melhor solução para este caso.

Em sua decisão, o magistrado cita a orientação do Ministério da Saúde no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19): “Todas as ações e medidas são adotadas para identificar oportunamente e evitar a dispersão do vírus, ou seja, as estratégias devem ser voltadas para evitar que o vírus seja transmitido de pessoa a pessoa, de modo sustentado.”

O juiz comenta que “é totalmente desnecessário o deslocamento de ambos, salientando que haveria exposição ao risco de contaminação pelo coronavírus por parte do genitor, recebendo a menor em sua casa, e da menor, ao adentrar em outro estado e estar na residência do genitor”, explica o magistrado. Com esta decisão, pai e filha podem se falar por um período de 25 minutos, de sexta a sábado. A decisão tem prazo de 15 dias, que pode ser prorrogado.

Autos n. 0318939-07.2014.8.24.0038

TJ/MG: Estado e município devem custear tratamento de paciente com doença rara

Paciente sofre da doença de Crohn e requer auxílio do SUS para custear medicamentos.


O Judiciário estadual mineiro determinou que uma paciente portadora da doença de Crohn tenha seu tratamento custeado pelos governos estadual e municipal. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que ambas as esferas do Poder Executivo arquem com a medicação de que ela necessita.

A decisão, de caráter liminar, está sujeita a recurso. Por se tratar, ainda, de uma determinação anterior à atual crise de saúde pública, pode haver suspensão momentânea no cumprimento da ordem judicial.

A mulher, moradora de Bom Despacho, região Centro Oeste do estado, ajuizou ação requerendo que os órgãos públicos de saúde lhe assegurassem o tratamento da enfermidade. Trata-se de doença caracterizada pela inflamação do trato gastrointestinal.

De acordo com laudo médico, a paciente tem de fazer uso de ustequinumabe. Porém, o fármaco não integra a lista de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que levou a mulher a requerer que a administração pública assumisse as despesas.

O juiz Adalberto Cabral da Cunha, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Bom Despacho, deferiu a tutela de urgência para condenar o Município de Bom Despacho e o Estado de Minas Gerais a fornecer à paciente o remédio, no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro do valor, para pagamento do custo por seis meses.

O município recorreu, alegando que tem arcado sozinho com o ônus das demandas judiciais, visto que o estado recusa-se a reembolsar a cidade pelos gastos para cumprir as decisões, justamente por se tratar de compra de medicamentos que estão fora da lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS.

Decisão

A 4ª Câmara Cível do TJMG negou provimento ao recurso, determinando que estado e município arquem com os custos em benefício da paciente.

O entendimento dos desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes foi que o direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de dever do Estado, a quem cumpre assegurar o acesso universal e igualitário.

Ficou vencido o relator, desembargador Renato Dresch, para quem não ficou demonstrado que a substância era a única eficaz no tratamento da paciente. Ele acrescentou que havia opção de tratamento diverso, disponibilizado pelo SUS e ainda não tentado pela paciente.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.110989-1/001

TRF1: Servidora tem direito a redução da jornada de trabalho para tratamento do filho com síndrome de Down

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública ter sua jornada de trabalho reduzida de 40 para 20 horas, sem diminuição da remuneração e sem compensação de horário para acompanhamento do filho, menor de idade, com síndrome de Down.

Foram juntados aos autos elementos suficientes que comprovam que a parte autora tem filho com síndrome de Down, apresentando comprometimento neuropsicomotor, com disfunções cognitivas e motoras, necessitando, assim, de acompanhamento constante da genitora em tempo integral, especialmente para conduzi-lo em tratamentos de reabilitação motora, fisioterapia, atendimento pedagógico e outras atividades terapêuticas, cujos procedimentos são indispensáveis para garantir a melhoria de sua condição de vida pessoal e social.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que a Constituição Federal de 1988 adotou, no seu art. 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e em decorrência desse princípio consagrou em diversos dispositivos constitucionais, a proteção especial às pessoas com deficiência.

Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112/90, no § 2º do art. 98 assegurou o direito à redução da jornada de trabalho do servidor com necessidades especiais, sem compensação. Porém o § 3º do mesmo artigo estendia o mesmo benefício ao servidor com cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, mas exigindo, nesse caso, a compensação de horário.

Para o desembargador, a garantia de horário especial, portanto, foi assegurada tanto na hipótese de ser o próprio servidor o portador de necessidades especiais como também nos casos de cônjuge, filho ou dependente com deficiência. “Esse tratamento se coaduna com os preceitos constitucionais, pois permite que o servidor tenha disponibilidade também para auxiliar o tratamento e a assistência de seu familiar com necessidades especiais”, afirmou o magistrado.

Nesse contexto, com base nas normas e garantias veiculadas na Constituição e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a redução da jornada da servidora sem necessidade de compensação e sem alteração em sua remuneração.

Processo nº: 0013387-77.2015.4.01.3400

Data do julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 12/02/2020

TRF3 anula anistia concedida a ex-cabo da aeronáutica

Decisão segue entendimento do STF de que a Administração Pública pode rever ato de concessão quando comprovada ausência de motivação política

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou recurso da União e anulou ato que havia concedido anistia a um ex-cabo da Aeronáutica. A decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Administração Pública pode rever e anular anistias concedidas a integrantes da Força Aérea Brasileira (FAB) quando for comprovada a ausência de motivação exclusivamente política.

No caso, o autor da ação serviu à FAB entre 1959 e 1967, quando teve seu pedido de reengajamento indeferido. Ele faz parte de um grupo de ex-militares alcançados pela Portaria Nº 1.104/1964, que, como ato de exceção de natureza exclusivamente política, concedeu anistia a todos os que ingressaram na força aérea antes da edição da norma.

Em 2011, a Portaria Ministerial N° 134, do Ministério da Defesa e da Advocacia Geral da União (AGU), abriu processo de revisão das anistias concedidas aos ex-cabos da FAB com base na Portaria Nº 1.104/1964 do Comando da Aeronáutica. Em outubro de 2019, o STF autorizou a revisão das anistias, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 817.338/DF.

No processo analisado, a Justiça Federal havia julgado procedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que havia cancelado a concessão da anistia ao ex-militar da FAB, reconhecendo a decadência do direito da União e garantindo a manutenção da condição de anistiado e o pagamento dos respectivos proventos.

No entanto, no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, anulou o entendimento anterior. Na decisão, explicou que o caso se adequa a nova orientação jurisprudencial do STF e que o procedimento administrativo assegurou o devido processo legal. “Entendeu-se pela ausência de comprovação de que o autor tenha sido vítima de atos de exceção por motivação exclusivamente política, devendo ser afastado o decurso do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de anistia”, afirmou.

O magistrado destacou que não foram apresentadas provas nos autos de que o autor tenha sofrido efetivamente qualquer ato de perseguição política, o que teria levado ao seu afastamento das Forças Armadas. “A inicial somente traz o argumento de que o pedido de reengajamento do autor teria sido indeferido em razão deste manter ‘simpatia pelo movimento esquerdista brasileiro’”, explicou.

Apelação Cível Nº 5030035-36.2018.4.03.6100


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