TJ/AC: Filho e mãe de jovem morta em acidente náutico devem receber R$ 50 mil de indenização

Na sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco também foi estabelecido o pagamento de pensão para o filho da jovem.


O filho e a mãe de uma jovem que morreu em acidente náutico devem receber R$ 50 mil de indenização por danos morais. Na sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco foi considerado a responsabilidade do proprietário do jet ski pilotado pela vítima e também do motorista da moto aquática que permitiu a jovem usar o veículo sem ter habilitação.

Como um dos autores é filho da vítima, dependente dela, os dois requeridos também foram condenados ao pagamento de pensionamento mensal até a criança completar 18 anos ou 23, caso esteja cursando ensino superior.

A juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária e responsável pelo julgamento, enfatizou o dano ocorrido: “Restou inconcusso que os autores sofreram grande abalo uma vez que perderam ente querido. O primeiro autor perdeu sua mãe, enquanto a segunda, sua filha”.

Caso e sentença

O acidente aconteceu em janeiro de 2017, quando houve colisão entre o jet ski, que a vítima pilotava e uma lancha. O proprietário da lancha não foi responsabilizado, pois provou que a embarcação tinha iluminação. A magistrada escreveu que não foi comprovada a imprudência em relação a esse denunciado.

“(…) tenho que tal imprudência não foi comprovada. Isso porque, como já foi dito, ficou comprovado nos autos que a lancha possuía iluminação. No mais, eventuais irregularidades deveriam ter sido comprovadas pelos autores, o que não ocorreu.”

Contudo, quanto ao dono do jet ski e a pessoa que usava o veículo e permitiu a vítima dirigir sem verificar se ela tinha habilitação, eles foram responsabilizados. É explicado que esses denunciados foram negligentes no cuidado do veículo. A juíza de Direito observou que ocorreu a culpa, diante da “(…) a negligencia da parte ré quando este não verificou o fato da vítima ter ou não habilitação para pilotar o jetski.

TRT/RJ mantém indenização a soldador e mãe por ele ter ficado paraplégico em acidente de trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A. condenada, em primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 50 mil, a um soldador que ficou paraplégico em um acidente de trabalho. A siderúrgica foi condenada solidariamente com outras duas empresas do mesmo grupo a pagar também R$ 100 mil de indenização por danos morais à mãe do trabalhador, que teve que se afastar do emprego para cuidar do filho. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Moraes, que considerou que os danos sofridos pelo trabalhador e por sua mãe foram causados pela negligência das empresas envolvidas e decidiu, além de manter os valores das indenizações por danos morais, majorar a indenização por danos estéticos para R$ 120 mil.

O soldador relatou na inicial que foi contratado pela empresa SDM Instalações LTDA. (antiga Sermontec), no dia 25 de junho de 2007, na cidade do Rio de Janeiro, para prestar serviços de soldador nas dependências da empresa Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A. (antiga Simara Construções e Terraplanagem LTDA.), localizada no município de Marabá (PA). Ressaltou que sua CTPS foi assinada por uma terceira empresa: a Ebramonti Metal Mecânica Comércio e Indústria e Serviço LTDA. O trabalhador declarou também que, no dia 18 de outubro de 2007, sofreu um grave acidente no canteiro de obras da Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A., durante o desempenho de suas atividades laborais, ocasionando lesão nos membros inferiores (em partes múltiplas), além de uma fratura na coluna, que resultou em um traumatismo raquimedular e paraplegia. De acordo com o soldador, ele estava aguardando a chegada de seu encarregado – em um local denominado “montagem de tubulação 6”, sem qualquer indicativo de perigo ou necessidade de isolamento da área, quando um tubo de 1,75 metros e cerca de 5 toneladas caiu no chão, atingindo-o.

O obreiro relatou que, desde o dia do acidente, encontra-se incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa, necessitando submeter-se a tratamento médico constante e com dificuldades de exercer as tarefas mais simples do dia a dia. Ainda de acordo com o soldador, as empresas não tomaram as medidas preventivas de segurança necessárias à sua proteção, não sinalizaram devidamente o local do acidente e não forneceram equipamentos necessários ao exercício de suas atividades. Destacou que sua mãe teve muita dificuldade de obter o CAT e que, além de passar por momentos de muito sofrimento, teve que abdicar de sua vida pessoal e profissional – abandonando o emprego de auxiliar de enfermagem – para dedicar-se integralmente aos cuidados com o filho.

Em sua contestação, a empresa Sinobras afirmou que nunca foi empregadora do soldador e muito menos de sua mãe, afastando qualquer possibilidade de relação jurídica com eles. Afirmou que as empresas SDM Instalações LTDA. e a Embramonti Metal, Mecânica, Comércio, Indústria e Serviço LTDA. pertencem ao mesmo grupo econômico e esclareceu que não faz parte deste grupo, o que afasta qualquer possibilidade de responsabilidade solidária. Negou ter contratado os serviços de uma empresa terceirizada e argumentou que contratou a empresa SDM Instalações LTDA. para executar uma obra de construção civil; o que caracteriza um contrato de empreitada (de natureza civil) e não de terceirização de mão de obra (natureza trabalhista), afastando qualquer possibilidade de responsabilidade subsidiária. Acrescentou que a atividade fim da SDM Instalações LTDA. é construção civil e a sua, produção de ferro gusa, reforçando a impossibilidade de responsabilidade subsidiária (nos termos do Enunciado 331, IV, TST). Por último, ressaltou não se tratar de terceirização de atividades normais e permanentes do empreendimento, mas sim de contrato de empreitada para realização de uma obra certa, denominada Montagem Eletromecânica da Aciaria, com duração determinada e preço ajustado.

As empresas SDM Instalações LTDA. e a Embramonti Metal, Mecânica, Comércio, Indústria e Serviço LTDA. alegaram, na mesma contestação, que o soldador descumpriu determinação de seu superior ao adentrar, por iniciativa própria, em local indevido, isolado e proibido, causando o acidente. Declararam que o trabalhador simplesmente desconsiderou os procedimentos de segurança repassados diariamente por meio de palestras aos funcionários envolvidos em atividades perigosas. Afirmaram que custearam todas as despesas relacionadas ao tratamento e recuperação do empregado que, na época, ultrapassaram o valor de R$ 200 mil. Negaram que o local do acidente não possuía sinalização de perigo e declararam que este tipo de acidente ocorre com certa frequência. Questionaram a presença da mãe do trabalhador no polo ativo da ação, já que ela nunca manteve qualquer relação de trabalho com as três empresas envolvidas no processo. Por último, contestaram o pedido de danos morais feito pela mãe do trabalhador, alegando que não é possível a transmissão de direitos a terceiros, ainda que haja uma relação de parentesco.

Na primeira instância, a magistrada em exercício na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro constatou – a partir de documentos e do depoimento de uma testemunha – que as três empresas formam um grupo econômico e considerou que a reparação solicitada pela mãe do trabalhador não diz respeito ao seu filho e sim a ela própria (denominada “dano reflexo” ou “em ricochete”, nos termos dos incisos VI e IX do art. 114, CF). As três empresas foram condenadas solidariamente a pagar ao soldador uma indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 50 mil. À mãe do trabalhador, foi deferida uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. A empresa Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A. recorreu da decisão.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, considerou que o soldador sofreu o acidente quando executava uma atividade contratual laborativa e que as empresas, na condição de beneficiárias dos serviços, não asseguraram a incolumidade física, moral ou emocional do trabalhador. A magistrada acrescentou que o sofrimento da mãe é patente, já que durante toda a sua vida compartilhará da dor do filho em decorrência de sua condição de paraplégico, que foi causada pela negligência das empregadoras. Por esses motivos, a relatora manteve, em seu voto, os valores das indenizações por danos morais deferidas ao trabalhador e à sua mãe.

Com relação aos danos estéticos sofridos pelo trabalhador, a relatora aumentou o valor da indenização de R$50 para R$ 120 mil. De acordo com a magistrada, a natureza dos danos suportados pelo trabalhador (cicatrizes na região toráxica e lombar, disfunção erétil, utilização de fraldas em virtude de incontinência urinária e fecal, perda de força e tônus significativa dos membros inferiores) são, provavelmente, irreversíveis, o que justifica a majoração do referido valor.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO: 0002800-28.2009.5.01.0003 – ATOrd

STF suspende veiculação de campanha contra medidas de distanciamento social

Decisão cautelar do ministro Luís Roberto Barroso considerou os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, entre outros, para suspender a contratação e veiculação de campanha que contrarie recomendações científicas no controle à Covid-19.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar para vedar a produção e circulação, por qualquer meio, de campanhas que sugiram que a população deve retornar às suas atividades plenas ou que minimizem a gravidade da pandemia do coronavírus. O ministro determinou ainda a sustação da contratação de qualquer campanha publicitária destinada ao mesmo fim.

A decisão foi proferida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 668 e 669, ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e pelo partido Rede Sustentabilidade contra o anúncio da contratação pelo governo federal da campanha publicitária “O Brasil não pode parar”, cujo vídeo preliminar teria sido veiculado no Instagram do governo e disseminado por meio do aplicativo WhatsApp. Segundo a entidade sindical e o partido, o material veiculado promove ideias correspondentes a informação falsa, ao sugerir que a Covid-19 não oferece risco real e grave para a população, gerando desinformação e incitando os brasileiros a um comportamento que poderá gerar grave contágio e comprometimento da saúde pública e da vida.

Comunidade científica

Ao deferir o pedido, o ministro Barroso destacou que, no caso da pandemia, a necessidade das medidas que reduzam a velocidade de contágio (fechamento de escolas e comércio, proibição de aglomerações, redução da movimentação de pessoas e distanciamento social) constitui opinião unânime da comunidade científica. Segundo manifestações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Medicina e da Sociedade Brasileira de Infectologia citadas na decisão, nada recomenda que essas medidas sejam flexibilizadas em países em desenvolvimento.

Interesse público

Barroso assinalou ainda que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 1º), as campanhas publicitárias dos órgãos públicos devem ter caráter “informativo, educativo ou de orientação social”. Na sua avaliação, a campanha em discussão não se enquadra nessa finalidade. “O uso de recursos públicos para tais fins, claramente desassociados do interesse público consistente em salvar vidas, proteger a saúde e preservar a ordem e o funcionamento do sistema de saúde, traduz uma aplicação de recursos públicos que não observa os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência”, afirmou. A supressão das medidas de distanciamento social, como informa a ciência, não produzirá resultado favorável à proteção da vida e da saúde da população“.

Dano irreparável

Ao deferir a liminar, o ministro entendeu que o caso apresenta os requisitos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da dificuldade de controle da circulação do vídeo nas redes sociais e aplicativos de mensagens e dos indícios de preparação de campanha mais ampla com o mesmo viés. “A atual situação sanitária e o convencimento de que a população se mantenha em casa já demandava esforços consideráveis. A disseminação da campanha em sentido contrário pode comprometer a capacidade das instituições de explicar à população os desafios enfrentados e de promover seu engajamento com relação às duras medidas que precisam ser adotadas”, ressaltou.

O ministro considerou em sua decisão os princípios constitucionais do direito à vida, à saúde e à informação da população, bem como da prevenção e da precaução, que determinam, com base na jurisprudência do STF, que deve prevalecer a escolha que ofereça proteção mais ampla à saúde. A medida cautelar será submetida a referendo do Plenário.

Veja a decisão.

STJ: Cabe ao STF decidir sobre atos municipais que limitam circulação de idosos

Por verificar a presença de conteúdo eminentemente constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido para restabelecer os efeitos de atos administrativos do município de São Bernardo do Campo (SP) que limitavam a circulação de pessoas idosas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com o Decreto 21.118/2020 e a Resolução ETCSBC 2/2020, os habitantes do município com 60 anos de idade ou mais deveriam se submeter a recolhimento residencial ou medida equivalente – ficando, inclusive, proibidos de usar o transporte público municipal.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública por entender que as disposições são inconstitucionais. Em primeiro grau, foi concedida tutela de urgência parcial, para que o município permitisse a livre circulação do idoso que apresentasse justa causa para estar na rua.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu recurso do MPSP e suspendeu por completo os efeitos do decreto e da resolução, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento ou por idoso atingido pelas restrições.

Saúde e infraestr​utura
No pedido de suspensão da decisão do TJSP, o município de São Bernardo do Campo alegou que a medida sanitária tomada na cidade tem como objetivo a garantia da saúde, direito fundamental assegurado pela Constituição. Segundo o município, o sistema de saúde local não tem infraestrutura adequada para enfrentar a disseminação da Covid-19.

Ainda de acordo com o município, a Lei 13.979/2020 prevê a decretação de medidas como a quarentena para a contenção de pandemia e, além disso, o decreto editado pelo poder público municipal estaria amparado em leis federais e na Portaria 454/2020 do Ministério da Saúde.

Ao analisar o pedido de suspensão, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a discussão dos autos se refere à definição de competência para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, bem como à garantia da liberdade de locomoção, da isonomia e da proteção à pessoa idosa. Todas essas questões, segundo Noronha, têm expresso fundamento na Constituição Federal.

Direito de ir ​e vir
De acordo com o presidente do STJ, o núcleo constitucional da ação também fica claro na decisão do TJSP que suspendeu os efeitos dos atos municipais. Para o tribunal paulista, ressalvadas as hipóteses do estado de sítio (artigos 136 a 139 da Constituição) – medida não formalizada pelo presidente da República – ou das cautelares previstas na legislação infraconstitucional, não cabe ao prefeito dispor, mediante decreto, sobre o direito do cidadão de ir e vir.

“Assim, a despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia, bem como daquelas referentes à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional”, concluiu o ministro Noronha.

Processo: SLS 2687

TRF5: Família receberá R$ 75 mil por atropelamento provocado por veículo dos Correios

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos (ECT) em pagar indenização de R$ 75 mil, a título de danos morais, pelo atropelamento de uma senhora de 69 anos. O acidente de trânsito provocou a morte da vítima e ocorreu porque o veículo da empresa transitava na contramão e em marcha ré na Rua Isidio da Silva, no município de Camaragibe/PE, na tarde do dia 21 de julho de 2014. A indenização será paga à família da vítima.

O órgão colegiado negou provimento, em decisão unânime, à apelação interposta pela estatal, mantendo a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Pernambuco. Ao recorrer ao Segundo Grau da Justiça Federal, a ECT alegou que, “em nenhum momento a parte autora pleiteou indenização por danos morais, limitando expressamente sua pretensão a danos de índole material”. A empresa também alegou ausência de responsabilidade no acidente e do dever de indenizar, porque não houve a comprovação dos elementos determinantes (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) e ainda argumentou ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Os argumentos da empresa não foram aceitos pelo desembargador federal Roberto Machado, relator do processo. “Cumpre esclarecer que não se pode falar em julgamento extra-petita, porque a peça inaugural revela claramente que se trata de “ação de indenização com danos morais por ato ilícito causado por acidente de trânsito”. Prossigo. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe às pessoas jurídicas de Direito Público e às de Direito Privado prestadoras de Serviço Público o dever de ressarcir os danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa”, escreveu o magistrado no voto.

De acordo com os autos, a perícia do Instituto de Criminalística da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco concluiu que a morte da vítima foi provocada pelo atropelamento. O laudo pericial também apontou que o condutor do veículo, uma Doblô, deu causa ao acidente, ao trafegar na contramão e em marcha ré sem a devida atenção à segurança do trânsito.

“Da análise cuidadosa dos elementos probatórios acostados aos autos, especialmente do teor do exame pericial, bem fundamentado e elucidativo, constata-se que o atropelamento com óbito da genitora da autora foi causado por veículo pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, surgindo-lhe o dever de indenizar, em decorrência da aplicação da tese da responsabilidade objetiva insculpida no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ressalte-se que a responsabilidade civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior, ou pela culpa exclusiva da vítima, hipóteses essas que não estão caracterizadas no caso em apreço”, ressaltou o relator no acórdão.

Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, o desembargador federal Roberto Machado concluiu que a sentença da 1ª Vara Federal de Pernambuco não merecia reparos. “O juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ECT ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 75 mil, devidamente corrigido, nos termos da Súmula 362-STJ e acrescido de juros de mora, nos termos da Súmula 54-STJ. Dessa forma, a indenização por dano moral é devida, porque o dano está inserido na própria situação vivenciada pela autora, a qual perdeu abruptamente sua genitora, o que vai muito além do mero dissabor cotidiano que a jurisprudência pacificou como não indenizável. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido”.

O relator também explicou no acórdão que a condenação da empresa e o pagamento de indenização, nesses casos, têm natureza punitivo-pedagógica, para desencorajar condutas ofensivas de igual natureza. “É a chamada técnica do valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas”, afirmou o desembargador, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial Resp 355392/RJ, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 20 de fevereiro. A ECT ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Processo: 0802701-26.2015.4.05.8300

TJ/SC nega pedido de mãe que queria fazer turismo com filho no exterior em plena pandemia

O juiz Iolmar Alves Baltazar, da 1ª Vara de Balneário Piçarras, no litoral norte de Santa Catarina, negou o pedido de uma mãe que pretendia levar seu filho pequeno para um passeio “de não mais de 30 dias” a Londres. Motivo da viagem: a criança não conhece a família do pai – ele é inglês – e queria aproveitar a ocasião para fazer turismo.

A mãe enfrentou dois problemas: o primeiro é que o próprio pai da criança se recusou a assinar autorização da viagem. O segundo – e neste caso específico mais decisivo – é a pandemia do novo coronavírus, presente em 202 países, que já contaminou quase 700 mil pessoas e causou mais de 33 mil mortes, de acordo com dados da Organização Mundial da Saúde divulgados no começo da noite de segunda-feira (30/3).

Na decisão, o juiz ressalta que é salutar a ideia de viajar ao exterior para conhecer o parentesco paterno, com reflexos positivos no desenvolvimento da criança. Isto, inclusive, explicou o magistrado, está assegurado nos direitos previstos na legislação constitucional e ordinária, especificamente nos artigos 227 da Constituição e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Contudo, ponderou Baltazar, assim como todo o restante do ordenamento infantojuvenil, a pretensão em apreço também se rege pelos princípios do melhor interesse e da proteção integral, considerando a criança como sujeito de direitos e não mero objeto da norma. “A meu sentir”, prosseguiu o magistrado, “no momento pelo qual atravessa a humanidade, frente à pandemia do novo coronavírus (a maior desde a ocorrida em 1918, com a chamada Gripe Espanhola), uma viagem internacional ao continente europeu, quando a OMS recomenda ‘ficar em casa’, definitivamente não atende ao melhor interesse e proteção da criança em questão”.

O juiz explicou que a decisão pode ser revista quando se retornar ao estado de normalidade, esperado para daqui a alguns meses. Por fim, disse que, apesar de entender necessária a citação do pai da criança em tais situações, como parte interessada, para expor os motivos da negativa em autorizar a viagem, neste caso específico ele não a utilizou porque já havia, nos autos, elementos suficientes para uma decisão. Em tempo: de acordo com a OMS, havia 19.526 casos confirmados de Covid-19 no Reino Unido, no dia 30 de março.

TJ/MT: Juíza garante entrada de empregados domésticos em edifício

A juíza da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, concedeu tutela de urgência a fim de permitir a entrada em um edifício de uma babá e uma empregada doméstica, que havia sido proibida pelo síndico. A decisão teve como objetivo prevenir o contágio pelo coronavirus. No entanto, um casal ingressou na Justiça alegando que ambos exercem atividades profissionais consideradas essenciais e que não podem ser realizadas por meio de teletrabalho, o que justificaria a necessidade dos empregados, responsáveis pelos cuidados dos dois filhos menores do casal.

O casal F G.B.V. e L.M.V. ajuizou ação de fazer cumulada com pedido de liminar em desfavor do condomínio. Relataram que em 23 de março foi encaminhado aos moradores um comunicado, emitido somente pelo síndico, estabelecendo algumas restrições para controle da disseminação do coronavirus, entre elas a proibição de entrada de empregados domésticos nas unidades autônomas. Na ação, o casal alegou que buscou resolver p problema administrativamente, encaminhando ao síndico informações sobre a situação deles é pedindo reconsideração da decisão, mas o pedido foi negado.

A magistrada alertou que, embora a decisão do síndico tenha o intuito de preservar a coletividade e os condôminos da Covid-19, o réu deveria se ater à prevenção em áreas comuns e orientação quanto às demais questões inerentes ao condomínio. “Não se deve proibir que moradores, prestadores de serviço e funcionários do lar adentrem a unidade residencial do condômino quando autorizados pelo proprietário da unidade, salvo hipótese extração que não se vislumbra nos autos”, ressaltou.

Ao conceder a tutela de urgência, a magistrada ressaltou que os autores deverão atender as orientações recomendadas pela OMS, com o uso de álcool em gel, circulação somente nas áreas comuns permitidas, bem como todos os cuidados preventivos dentro da residência.

Veja a decisão.
Processo n. 1014173-08.2020.811.0041

TJ/DFT: Justiça condena locatária a cumprir encargos contratuais de imóvel alugado

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a locatária de um imóvel a pagar os débitos referentes a taxas de condomínio e energia elétrica deixados em aberto após a desocupação do apartamento alugado.

A autora, proprietária do bem, alega que a locatária deixou de pagar encargos contratuais. Assim, pede a condenação da ré ao pagamento da fatura de energia elétrica, vencida em fevereiro de 2019, no valor de R$ 111,02; e das taxas condominiais, vencidas em novembro e dezembro de 2018, nos valores de R$ 330,14 e de R$ 322,07, respectivamente.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a ré, uma vez que deixou o imóvel da autora em janeiro de 2019, é responsável pelo pagamento das taxas condominiais vencidas nos meses de novembro e de dezembro de 2018, bem como pelo pagamento da energia elétrica fornecida no mês de janeiro de 2019, representada na fatura vencida em fevereiro de 2019.

Sendo assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial e condenou a devedora a pagar à proprietária do imóvel as taxas condominiais vencidas, no montante de R$ 652,21, e a fatura vencida de energia elétrica, no valor de R$ 111,02.

Cabe recurso.

PJe: 0735799-82.2019.8.07.0016

TJ/SC: Adolescente de 15 anos ganha nome de segundo pai em sua certidão de nascimento

Uma adolescente de 15 anos acaba de ganhar o nome de um segundo pai em sua certidão de nascimento. A menina passará a usar também o sobrenome do padrasto em seus registros, fruto de decisão judicial de lavra do juiz Luiz Cláudio Broering, titular da 2ª Vara da Família da comarca da Capital.

A ação de multiparentalidade socioafetiva foi proposta pelo companheiro de sua mãe, com sua anuência, mas teve a oposição do pai biológico. Estudo social realizado no curso do processo, aliado aos depoimentos colhidos das partes e testemunhas, demonstrou ao magistrado que a solução do caso envolvia reconhecer a paternidade do padrasto como medida de justiça. Segundo os autos, o casal vivia em união estável desde 1984.

Em 2005, contudo, houve uma breve interrupção na relação e no espaço de 15 meses a mulher teve um novo companheiro, e com ele uma filha. Três meses depois, ela rompeu o caso e retornou ao antigo companheiro, com a filha no colo. A criança não foi empecilho e o relacionamento com o padrasto ocorreu da melhor maneira possível. A jovem cresceu acostumada a chamar e tratar o companheiro de sua mãe como pai. A decisão do juiz Broering foi prolatada no último dia 27 de março. O processo tramitou em segredo de justiça.

Cabe recurso ao TJSC.

TJ/MG: Unimed deve fornecer medicamento para câncer

Olaparibe é indispensável à complementação do tratamento.


“Em matéria de saúde, busca-se preservar o bem maior, qual seja, a vida. Neste sentido, não é razoável aguardar o curso processual com grande possibilidade que ocorra a perda da vida da parte autora.”

Com esse argumento, após analisar os autos, o juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, deferiu pedido de liminar em favor de uma paciente oncológica.

Ele determinou que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico forneça à paciente o medicamento olaparibe (Lynparza), para complementação ao seu tratamento de câncer, enquanto se fizer necessário.

O juiz fixou o prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, limitado ao montante de R$ 60 mil. A decisão é de 25 de março.

Segundo a paciente, ela fez uso de vários protocolos para o tratamento de sua enfermidade, contudo o câncer reapareceu e, ao realizar teste genético, descobriu ser “portadora de mutação germinativa patogênica em RAD51C”.

Ela solicitou urgentemente, diante da falha dos protocolos e do resultado do exame genético, a complementação do tratamento com o olaparibe, por tempo indeterminado.

E afirmou que a Unimed se negou a fornecer o medicamento ao argumento de que ele não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Analisando os relatórios médicos apresentados, o juiz constatou a necessidade e urgência da realização do tratamento com o olaparibe.

“Trata-se de pessoa acometida de câncer, em estado avançado, com a realização de outros tratamentos sem resultados satisfatórios visando a cura e/ou paralisação do avanço da doença”, afirmou.

Para ele, o risco de dano ficou evidenciado pela possibilidade de agravamento do quadro de saúde da paciente, que pode ter a perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e corre risco de morte.

De acordo com o juiz, o não fornecimento do medicamento pelo plano de saúde viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor, uma vez que o que se pretende é o direito de receber a contraprestação decorrente do plano de saúde contratado.

Processo n 5048132-93.2020.8.13.0024


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat