TJ/RN: Coopmed deverá manter prestação do serviço ao SAMU até novo contrato ou decisão judicial

A 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, sob a titularidade do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, ratificou nesta sexta-feira (8) decisão proferida durante o plantão judiciário desta quinta-feira (7) na qual foi determinado que a Cooperativa Médica do Rio Grande do Norte (Coopmed/RN) continue com a prestação integral dos serviços indicados no Contrato n° 92/2019, mesmo após o prazo do seu vencimento, com a disponibilidade de todos os profissionais médicos necessários ao preenchimento das escalas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU-RN).

A decisão também definiu que a continuidade terá o correspondente pagamento indenizatório, pontualmente, pelo Estado contratante, até a concretização de novo pacto administrativo pela Secretaria Estadual de Saúde ou decisão judicial em contrário.

As duas decisões judiciais reconheceram que o Estado é quem deveria zelar pela continuidade do serviço público, planejando e adotando medidas para melhoria da saúde da população e, especialmente, de enfrentamento da pandemia de coronavírus, mas sequer conseguiu finalizar uma licitação antes do termo final do contrato pactuado com a Cooperativa, cuja licitação objetivava a contratação de médico intensivista do SAMU.

Segundo a decisão, a finalização de uma licitação antes do vencimento do contrato administrativo depende de planejamento e gestão adequada e é obrigação do Estado, que está vinculado ao princípio da eficiência (Artigo 37 da CF).

“Não obstante a ineficiência estatal em questão tão relevante e básica, há de se levar em consideração que a população do Estado do Rio Grande do Norte precisa do serviço de médico intensivista, que não pode ser descontinuado em momento tão grave na saúde pública”, destacou o juiz Luiz Alberto Dantas, ao transcrever a decisão da juíza plantonista Divone Maria Pinheiro.

O magistrado ainda ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 175, impõe ao Estado e também às empresas que fornecem serviço público, a obrigação de manter serviço adequado, bem como estabelece que a Lei tratará do caráter especial do contrato com empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público e da prorrogação do contrato.

O julgamento na 5ª Vara da Fazenda ainda enfatizou que, para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) foi editado pelo Estado o Decreto 29.513, de 13 de março de 2020, que previu em seu artigo 2º, a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. Tal requisição tem base no artigo 3, VII, da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. “Se até mesmo a requisição de bens e serviços tem amparo legal, considera-se justa e razoável a continuidade do serviço já contratado”, definiu o juiz Luiz Alberto Dantas.

Processo nº 0800383-38.2020.8.20.5300

TJ/AC: Servidora comissionada deve ser reintegrada ao cargo até o quinto mês pós parto

A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais membros do colegiado e deve ser cumprida de imediato.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou parcialmente o Agravo de Instrumento com pedido de efeitos ativo e suspensivo, interposto pelo Município de Senador Guiomard, e garantiu a uma servidora, em cargo de comissão, que fosse reintegrada a função com a permanência da remuneração mensal limitado até cinco meses após o parto.

A sessão aconteceu por videoconferência na quinta-feira, 7. A decisão, de relatoria da desembargadora Eva Evangelista, foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais membros do colegiado.

Entenda o caso

A servidora entrou com mandado de segurança no Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, em desfavor do Município, após ser exonerada do cargo em que ocupava durante a gravidez.

O mandado de segurança foi deferido para a servidora ser reintegrada ao cargo, com imediata inclusão na folha de pagamento, porém, a defesa do Município de Senador Guiomard recorreu em segunda instância.

Decisão

Na decisão, a desembargadora-relatora reproduziu decisões de outros tribunais referentes ao assunto e também do Pleno Jurisdicional do TJAC e decidiu votar pelo provimento parcial ao recurso para afastar o decreto de reintegração da servidora, mas que seja mantida a inclusão dela em folha de pagamento para continuidade do recebimento da remuneração mensal correspondente ao salário que já recebe, limitado aos meses da estabilidade provisória objeto do estado de gravidez e pós-parto (até cinco meses após o parto).

TJ/MG: Município é condenado por queda de bebê durante parto

Recém-nascido teve traumatismo craniano leve; pais receberão R$ 12 mil.


O Município de Contagem foi condenado a indenizar um casal em um total de R$ 12 mil, por danos morais, pelo fato de que o filho deles, ao nascer, ter sofrido uma queda, provocada pelas circunstâncias inadequadas de assistência médica recebidas pela mãe durante o parto em uma unidade municipal de saúde da cidade.

A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da 1ª Vara da Fazenda Publica Municipal da Comarca de Contagem, onde o pedido de indenização por danos morais havia sido julgado improcedente.

O casal narrou nos autos que em 11 de setembro de 2016 chegou à Fundação Médica e de Urgência de Contagem, em uma ambulância do Samu, para que a mulher pudesse dar à luz.

De acordo com os pais, apesar da urgência da situação, precisaram aguardar muito tempo pelos trâmites para a entrada na unidade. Com isso, a mãe deu à luz durante o processo de transferência dela de uma cadeira de rodas, onde se encontrava, para o leito hospitalar, ocasionando a queda do bebê.

Nos autos, os pais afirmaram que, após a queda, o bebê foi diagnosticado com traumatismo encefálico leve e precisou ficar internado em CTI por dois dias, tendo apresentado ainda sequelas nos dois braços. De acordo com eles, no período gestacional, o feto não havia apresentado qualquer anormalidade.

Em sua defesa, entre outros pontos, o Município afirmou não ter ocorrido erro passível de indenização e sustentou que não ter havido culpa da unidade médica no corrido. Declarou também não ter ficado provado o nexo de causalidade e pediu para o pedido dos pais ser negado.

Recurso

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e o casal recorreu, indicando que a indenização não se referia somente à ocorrência de sequelas da vida de sua filha, que não se revelaram permanentes, mas à situação suportada por eles diante do ocorrido, e que teria sido gerada pela conduta da ré para com a gestante e o recém nascido.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Jair Varão, observou inicialmente que a Constituição da República dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

No caso dos autos, continuou o relator, os danos decorreriam de acidente ocorrido nas dependências de unidade de saúde municipal, pois durante o trabalho de parto a mãe não teve o tratamento adequado a tempo, dando à luz no corredor da instituição, sem o devido amparo médico, o que provocou a queda do recém-nascido no chão e uma lesão por traumatismo craniano.

O relator verificou que a existência do acidente era incontroversa e que o próprio relatório médico juntado aos autos atestava isso e deixava clara a extensão dos danos causados.

Abalo psicológico

Pelo contexto analisado e as provas juntadas ao processo, o relator julgou que a conduta omissiva do hospital e a ocorrência do parto em condições inadequada de modo tinham permitido a queda da criança.

O relator observou que o laudo pericial atestava o desenvolvimento adequado da criança para a idade, bem como a ausência de sequelas, e o relatório de alta à época dos fatos indicar a normalidade do quadro neurológico,.

Contudo, ressaltou o magistrado, o documento da alta mencionava “a ocorrência de traumatismo craniano leve e irregularidades no comportamento e nas reações do recém-nascido, sem deixar claro sua causa”.

Assim, o desembargador julgou que cabia ao ente público o dever de indenizar o pai e a mãe pelos danos morais suportados, fixando o valor em R$ 6 mil para cada um.

“O abalo psicológico vivenciado pelos pais de uma criança recém-nascida diante do tratamento degradante a que a parturiente foi submetida no momento em que foi recepcionada pelo hospital, bem como por presenciar a queda da criança e vivenciar a angústia pela incerteza da existência de sequelas, é incontestável”, destacou.

O desembargador Maurício Soares e a juíza convocada Luzia Peixôto votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.152252-3/001

TJ/GO: Juiz condena laboratório a pagar indenização por erro no resultado de exame de leucemia

O juiz da 2a Vara Cível de Anápolis, Leonys Lopes Campos da Silva, condenou um laboratório a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a um paciente, por erro no resultado do exame de leucemia.

Segundo os autos, a mãe afirmou que o filho realizou exame laboratorial no dia 30 de março de 2016 e que seu filho testou positivo para leucemia.

De acordo com o magistrado, a tese da contestação limita-se a argumentar que os valores hematócitos sofrem variações durante o dia. Porém, segundo ele, não se corrobora por nenhum conjunto probatório, não havendo sequer a alegação de fraude no referido exame ou mesmo a apresentação de indícios que indiquem a possibilidade de má-fé da mãe da criança.

“Ora, em respeito às particularidades de cada pessoa e as variações normais decorrentes de suas fisiologias, o exame apresenta valores referenciais, sendo um intervalo aceitável diante destas mudanças. Ocorre que a taxa de hematócritos indicava 4,3%, valor notavelmente abaixo daquele indicado como ideal (entre 37% e 47%) mesmo para observador leigo”, salientou o juiz.Para Leonys Lopes, é incontestável a falha no serviço prestado e, ainda que o laboratório tenha alegado que a mãe deveria ter buscado novamente sua instituição para fazer novo exame gratuito, “não se espera que, diante da desconfiança de tamanho erro, uma mãe retornaria com sua filha para tal teste”, observou o magistrado.

Danos Morais
O magistrado explicou que a indenização por danos morais e/ou patrimoniais, com previsão expressa nos artigos 5o, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil, reclama a coexistência dos pressupostos permissivos estabelecidos na lei civil, como, por exemplo, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade.

De acordo com o juiz, esses fatores estão evidentes no caso analisado, vez que a apresentação de resultado em exame laboratorial de forma tão destoante da real e ensejando a crença de que a menor teria leucemia tem o condão de gerar grande aflição na família, bem como em si.

“Logo, consigno que o pedido de reparação por dano extrapatrimonial deve ser atendido, embora não no valor almejado, pois o quantum deve ser fixado em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido pela vítima, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento ilícito, devendo ser arbitrado em conformidade com as circunstâncias específicas do evento, atendo-se o julgador à situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira) e à gravidade da repercussão da ofensa, cumprindo o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, explicou.

JF/SP: Portadora de neoplasia maligna consegue isenção de IR sobre rendimentos no saque da previdência privada

Uma mulher obteve na 24a Vara Cível Federal de São Paulo/SP decisão favorável que a autoriza a declarar os valores relativos ao saque de rendimentos do plano de previdência privada PGBL como “isentos” em sua declaração de ajuste anual de Imposto de Renda. A liminar, do dia 4/5, é do juiz federal Victorio Giuzio Neto.

A autora da ação alegou que possui previdência privada no Banco do Brasil, no plano gerador de benefício livre (PGBL), tendo realizado um saque de rendimentos para tratamentos de neoplasia maligna. Contudo, após a realização do saque, teve um montante retido à título de Imposto de Renda. Afirmou que é portadora de neoplasia maligna na mama desde 1998, encontrando-se em tratamento, sendo inclusive beneficiária de isenção de IR em sua aposentadoria, benefício obtido através de processo administrativo.

Em sua decisão, o magistrado afirma que o inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, parcialmente alterada pela Lei n. 11.052/2004, prevê a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves ali listadas, dentre as quais neoplasia maligna, benefício esse que se estende, conforme reconhecido no regulamento do Imposto de Renda, à complementação da aposentadoria, reforma ou pensão (art. 39, §6º, Decreto 3.000/99).

“Como se observa, a legislação garante a isenção de IR no caso de proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças graves, desde que comprovada a enfermidade […]. No caso dos autos, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se os planos denominados VGBL possuem natureza de previdência complementar e, portanto, estão sujeitos à isenção de Imposto de Renda”, ressalta Victorio Giuzio Neto.

Muito embora o plano Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL seja regulamentado como espécie de seguro de vida, observa-se que a legislação reconhece expressamente seu caráter previdenciário. Isso porque nos termos da Resolução no 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados, o VGBL possui cobertura de sobrevivência mediante o pagamento de remuneração baseada na rentabilidade de fundos de investimento em que são aplicados os recursos, o que o enquadra como plano de benefício de caráter previdenciário.

“Portanto, se a legislação reconhece o caráter previdenciário para esse fim, há de reconhecê-lo igualmente para as demais consequências dessa classificação, como a isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, afigurando-se, nessa análise superficial própria do momento, legítima a pretensão da autora no que tange à declaração dos valores de seu saque de previdência privada PGBL como isentos em sua declaração de ajuste anual de imposto de renda”, conclui Victorio Giuzio Neto. (RAN)

Procedimento Cível no 5007685-83.2020.4.03.6100

TJ/DFT: Aluna com 75% do curso de medicina concluído pode requerer diploma

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decisão liminar, determinou que a Diretoria Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal – Fepecs promova, dentro de 10 dias, a conclusão do curso de medicina de uma aluna, bem como a expedição do certificado de conclusão de curso, com base na Medida Provisória nº 934, de 1/4/2020, do Governo Federal.

O ato a que se refere a estudante prevê que “as instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino”.

Além disso, dispõe que tais instituições poderão abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos em questão.

A autora alega que cumpriu a carga horária mínima exigida, nos termos da citada MP e pelo Ministério da Educação, qual seja, 7.200 horas. No entanto, teve o pedido para antecipação da conclusão negado, com fundamento em decisão judicial proferida em outra ação.

“Verifica-se que o curso de medicina, na instituição na qual a autora está matriculada possui carga horária total de 9.972 horas. E, consoante documentos apresentados pela impetrante, essa já cumpriu 98% do curso médico integral, o que corresponde a mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mínima exigida pela medida provisória”, destacou a magistrada.

Dessa forma, segundo a julgadora, a negativa da conclusão antecipada do referido curso, sob a justificativa de que houve decisão anterior indeferindo o pedido, é equivocada, pois, a mencionada decisão refere-se a processo diverso, o qual foi extinto sem resolução do mérito. “Levando-se em conta que a impetrante comprovou que preenche os requisitos exigidos pela medida provisória para conclusão antecipada do curso de medicina, o pedido deve ser deferido”, concluiu a juíza.

A magistrada determinou, ainda, que a Fepecs deve ser notificada para prestar informações, no prazo de 10 dias, e que o Distrito Federal seja intimado da ação, por meio de cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, passe a integrar um dos polos do processo.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702653-10.2020.8.07.0018

TJ/AC: Mãe consegue na Justiça o fornecimento de canabidiol para tratamento de filha

A decisão compreendeu a condição peculiar de saúde da criança e garantiu sua proteção integral.


O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco determinou que o ente público estadual forneça canabidiol para paciente infantil. Além desse, a mãe deve receber outros quatro medicamentos para o tratamento de sua filha, conforme prescrição médica. Para o descumprimento, foi estabelecida multa diária no valor de R$ 300.

De acordo com os autos, o uso do canabidiol representa uma esperança para amenizar sintomas existentes, pois a infante tem quatro anos de idade e possui doença congênita, que lhe causa convulsões graves e constantes.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento afirmou que negar o uso do medicamento é assegurar, de forma deficiente, o direito a saúde, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, que é alicerce do Estado democrático de direito.

Desta forma, a tutela de urgência foi deferida mediante apresentação de laudo médico atualizado. “Considerando a relevância dos bens jurídicos postos em litígio, a comprovação do direito perseguido pela mãe neste processo e os danos que podem ser causados à criança em decorrência do não uso dos medicamentos, concedo a tutela de urgência”, fundamentou a magistrada.

Na decisão, apresentou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para esclarecer que o atendimento desta necessidade, de forma gratuita, justifica-se na obrigação estatal de não se furtar do seu dever de propiciar os meios necessário para a garantia de direitos.

TJ/MG: Justiça determina pagamento de pensão a pai que perdeu filho

Aposentado continuará recebendo o benefício do INSS e a pensão do filho falecido.


Um aposentado na cidade de Patos de Minas, região do Alto Paranaíba, conseguiu por determinação da Justiça que a previdência do município lhe conceda a pensão do filho falecido, que era servidor da prefeitura, cumulada com sua aposentadoria por tempo de serviço.

A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença do juiz José Humberto da Silveira, da Comarca de Patos de Minas.

O homem ajuizou mandado de segurança contra o Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas (Iprem) por ter sido negado o pedido de pensão pela morte de seu filho. Ele foi informado de que, para ter direito ao valor, teria que abdicar da pensão que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo.

Sentença

O juiz analisou que o Iprem reconheceu o impetrante como dependente de servidor municipal falecido, bem como sua dependência econômica. Contudo, condicionou o pagamento da pensão por morte à abdicação da pensão recebida pela previdência social. “Ocorre que o direito à pensão por morte e a pensão auferida pelo impetrante do INSS possuem fatos geradores distintos”, afirmou o juiz.

Para o magistrado, trata-se de dois regimes previdenciários distintos, logo a acumulação dos valores pelo autor da ação não causa riscos à sustentabilidade financeira e atuarial do sistema público.

Decisão

Em reexame necessário da sentença, o relator, juiz convocado Fábio Torres de Sousa, manteve o entendimento de primeira instância. Para o magistrado, o fato de auferir pensão por tempo de contribuição não afastou a dependência econômica do genitor com relação a seu filho.

Acompanharam o voto do relator a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto e o desembargador Alexandre Santiago.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.169545-1/001

TJ/MG: Homem que matou cachorro com barra de ferro é condenado

Dona do poodle receberá R$ 7 mil por danos morais.


Um homem que agrediu um poodle, sem motivos, causando sua morte, deverá indenizar a dona do animal em R$ 7 mil por danos morais. O crime ocorreu no Barreiro em setembro de 2018.

A juíza Maria Dolores Giovine Cordovil, do Juizado Especial do Barreiro, considerou que a dor trazida para a autora da ação e sua família deve ser reparada, ainda que nada possa trazer de volta o animal ao convívio dos donos.

Caso

De acordo com a autora da ação, ela foi chamada na porta de sua casa por uma vizinha, quando se deparou com seu poodle Bilu, de apenas 2 anos de idade, no chão e agonizando. Ela achou que ele tinha sido atropelado, mas a vizinha informou-lhe que o cão tinha sido atingido com uma barra de ferro.

O réu se defendeu, alegando que estava trabalhando e colocou no chão a gaiola de seu passarinho, da raça belga, para que tomasse banho de sol, quando foi surpreendido pelo cachorro, que atacou e matou a ave.

Disse que tocou o animal, pegou a gaiola e entrou em seu estabelecimento, quando percebeu que o cão estava voltando em sua direção. Então, em um instinto de defesa, pegou o ferro utilizado para abrir a porta da loja e atirou-o com a intenção de afastar o cachorro, mas acabou por atingi-lo.

Sem motivos

Para a magistrada, não há qualquer comprovação de que o passarinho tenha sido morto pelo cachorro, até porque não se imagina como um cachorro possa matar um passarinho dentro de uma gaiola. Além disso, testemunhas disseram que não houve motivos para a atitude do homem e ele não se mostrou arrependido.

A juíza destacou, ainda, que o animal era de estimação, de pequeno porte e de uma raça sobre a qual não há notícias de qualquer possibilidade de se tornar violento ou de ter um instinto assassino.

E, segundo ela, independentemente de qualquer comportamento do animal, o ato foi cruel e causou enorme comoção na região, principalmente na autora e em sua filha de apenas 7 anos, que viram o cachorro agonizando.

“Não há dúvidas, pois, que o requerido lançou um pedaço de ferro no animal com a intenção de atingi-lo e não somente assustá-lo, como pretende fazer crer. A sua intenção era acertar o animal”, afirmou.

Assim, “o ato deve ser punido, para que sirva de exemplo para todos aqueles que possam vir a pensar em praticar algo similar ou pior”, justificou.

A juíza negou o pedido do réu para ser indenizado. Ele afirmou que merecia a reparação porque sofreu retaliações nas redes sociais, tendo inclusive que fechar seu comércio.

Argumentou sofrer a perda de seu passarinho, o que também não foi comprovado. E, ainda, afirmou que a dona do poodle cometeu omissão, pois tinha o dever de cuidar de seu cachorro para que não saísse.

“Não há qualquer comprovação nos autos de que tais publicações tenham maculado mais ainda a imagem do requerido do que o próprio ato violento por ele cometido. Ora, aquele que não quer ser exposto aos comentários alheios não pode praticar atos que merecem censura e cuja repercussão seja medida que se impõe, justamente para impedir que outros atos semelhantes ocorram”, finalizou a magistrada.

Processo Projudi 90028777820198130024

TJ/DFT: Colégio é condenado a pagar indenização por irregularidade na oferta de aulas

O Colégio Alub deverá pagar indenização por danos materiais e morais à mãe de aluno pela falha no serviço prestado pelo centro educacional, tendo em vista irregularidade na oferta das aulas. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narra que possuía com a escola contrato de prestação de serviços educacionais, em favor de seu filho, estudante do 7º ano letivo do ensino fundamental do Colégio Alub. Conta que, após o retorno das férias do meio do ano, no dia 24/7/2019, deparou-se com irregularidade na oferta das aulas, sendo que em alguns dias faltavam um ou dois professores e outros dias não havia aulas.

Explica que, depois da reclamação de diversos pais, a ré agendou uma reunião no dia 7/8/2019, na qual os coordenadores prometeram a retomada e reposição das aulas perdidas em turno contrário de todos os estudantes. Ocorre que a reposição não atendia ao filho da requerente, já que realizava curso de programação, no período da tarde, e ficaria prejudicado quanto às aulas perdidas. Assim, afirma que não teve outra opção a não ser transferir seu filho para outro colégio, de modo a minimizar os prejuízos causados pela ausência de aulas, o que provocaria a perda do ano letivo.

Diante do fato, a autora requer indenização material referente ao prejuízo das mensalidades pagas à escola pelos serviços não recebidos; devolução do valor pago a título de multa por rescisão; gastos para transferir seu filho à outra escola, em caráter emergencial, como despesas com uniforme, material didático e escolar, bem como aulas particulares de espanhol. Em contestação, a escola alega ter realizado a devida reposição de todas as aulas, tal como informado à autora na reunião realizada com os pais dos alunos, no dia 7/8/2019.

Para a juíza, a atitude adotada pela autora, no dia 8/8/2019, de transferir seu filho para outro colégio e solicitar a rescisão do contrato com a ré, mostra-se plenamente razoável, ante ao evidente fato de que seu filho perderia o ano letivo: “tenho que a mudança de aluno de colégio decorreu diretamente da falha na prestação de serviço da requerida, tendo portanto a ré responsabilidade pelo reembolso das despesas escolares exigidas pela nova unidade escolar: Uniforme – R$ 523,40; Material Didático – R$ 1.442,40; Material Escolar – R$ 49,49”.

A magistrada ainda ressaltou que os valores referente aos oito dias de aula não prestadas do mês de julho/2019 – R$ 248,52; mensalidade escolar, integral, referente ao mês de agosto/2019 – R$ 931,98; e multa pela rescisão de contrato – R$ 372,79, também eram devidos pela instituição de ensino. Porém, observou que a autora pleiteou a restituição dos valores pagos com aulas particulares de espanhol, no valor de R$ 500,00, contudo, de acordo com a magistrada, não há nos autos elementos que comprovem que o referido gasto decorreu da falha na prestação de serviço da ré. Sendo assim, a julgadora entendeu que o dano material devido pela ré à autora é de R$ 3.568,58.

Com relação ao pedido de danos morais, a magistrada entendeu ser igualmente procedente, pois a falha na prestação de serviço gerou na autora um sentimento de insegurança com relação ao futuro do seu filho. Assim, fixou o valor dos danos morais em R$ 3 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0745036-43.2019.8.07.0016


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