TJ/MS: Técnica de enfermagem deve ser indenizada por exposição de resultado de exame

Sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por uma técnica de enfermagem, em desfavor de uma clínica e um laboratório que não teriam seguido os protocolos devidos, e exposto resultado errôneo de exame de HIV em seu ambiente de trabalho. Na decisão, a magistrada condenou apenas a clínica ao pagamento do valor de R$ 20 mil a títulos de indenização por danos morais para mitigar o dano imaterial sofrido pela autora.

Extrai-se dos autos que no dia 24 de março de 2017, uma sexta-feira, a profissional da saúde, de 30 anos à época dos fatos, realizava atendimento em uma paciente com Mal de Parkinson quando sofreu um acidente de trabalho. Em manobra, a agulha utilizada na paciente perfurou-a. Logo após, a clínica em que o fato ocorreu fez coleta de material da técnica de enfermagem para detectar eventual contaminação pelo HIV.

No dia seguinte, a profissional recebeu ligação de uma colega de serviço, a qual falou sobre a necessidade de repetir o exame. Todavia, naquela mesma tarde, tanto a colega quanto a enfermeira-chefe da clínica compareceram no outro local de trabalho da técnica de enfermagem e conduziram-na de volta para a clínica do ocorrido. Reunidas em uma sala, a notícia de que o exame para detecção de HIV havia dado positivo foi repassada à profissional. Nova coleta de material foi feita para confirmação da infecção, mas o resultado só seria disponibilizado na terça-feira seguinte, 28 de março daquele ano.

Narrou a técnica de enfermagem que, angustiada e não podendo esperar, dirigiu-se na segunda-feira, 27 de março, a outro hospital da Capital e realizou teste rápido, cujo resultado foi negativo. Ela também se submeteu a teste laboratorial que, igualmente, não constatou a presença do HIV.

Descontente com toda a situação, a mulher ingressou com ação na justiça, tanto em desfavor do laboratório que analisou as primeiras amostras, quanto da clínica onde trabalhava. Ela alegou que, em caso de suspeita de infecção em acidente de trabalho, o procedimento correto seria a realização de teste rápido, o que não foi feito. Também se deveria ter-lhe administrado a profilaxia pós-infecção, medicamentos utilizados por 28 dias após risco de exposição, o que também não ocorreu. Ao contrário, obrigou-se a técnica de enfermagem a fazer teste laboratorial, sendo que é vedada pelo Ministério da Saúde a coação à realização de exame de HIV. Soma-se a isso o fato do resultado não ter sido mantido em sigilo, como se deveria, de forma que colegas de trabalho já sabiam do positivo, que viria a se considerar como falso positivo, antes mesmo da própria interessada.

Em sua defesa, o laboratório afirmou ter seguido todos os protocolos na realização do exame, não podendo ser responsabilizado pela abordagem da clínica na apresentação do resultado à técnica de enfermagem, ou pela manutenção do sigilo deste. Além disso, o laboratório sempre informa nos resultados que estes não possuem 100% de certeza e que devem ser analisados por um médico. Já a clínica disse que seguiu todos os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde, sendo as afirmações da autora falsas e injuriosas. Alegou também que, como profissional da saúde, a técnica de enfermagem deveria saber da falibilidade do exame, de forma que não tinha razões para desespero.

Na sentença prolatada nesta última terça-feira (19), no entanto, a juíza ressaltou que é incontroversa a não realização do teste rápido e da contraprova pela clínica, a falta de diligências em garantir o sigilo do resultado do exame e evitar, assim, que as informações se espalhassem no meio laboral da autora, e a não administração da profilaxia necessária, mesmo ciente de que o resultado do exame preliminar da autora havia sido positivo. Deste modo, a magistrada entendeu todos esses fatos já serem o suficiente para acolhimento da pretensão da autora.

Contudo, no tocante à responsabilização do laboratório, a juíza julgou não assistir razão à técnica de enfermagem. “Isso ocorre porque o exame em questão não afirma a existência da doença, tampouco do vírus, porquanto dele consta expressamente a afirmação de que ‘Somente será considerado resultado definitivamente reagente quando a amostra reagente para HIV em teste de triagem for reagente por um teste confirmatório’, com a ressalva, ainda, de que ‘A interpretação de qualquer resultado laboratorial para pesquisa da presença de infecção pelo HIV requer correlação de dados clínico-epidemiológicos, devendo ser realizada apenas pelo(a) médico(a)’”.

TJ/MG: Justiça condena companhia de saneamento por invasão de esgoto

A Companhia de Saneamento Municipal (Cesama) de Juiz de Fora deverá indenizar um consumidor em R$ 6 mil por danos morais, pela demora no conserto na rede de esgoto. O problema frequentemente incomodava o cidadão, pois os dejetos invadiam sua garagem.

Ficou verificado, por meio de perícia judicial, que o fato não se deu por culpa do proprietário ou em função do aumento das chuvas na época do evento. Assim, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da juíza Sônia Maria Giordano Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais.

Para a Justiça, configurou-se a responsabilidade da empresa pela lentidão na prestação dos serviços de desobstrução da rede e reparação do trecho danificado, submetendo o autor, familiares e vizinhos ao contato, por mais de 30 dias, com desconforto, mau cheiro e exposição à água contaminada.

O morador ajuizou ação contra a Cesama, pleiteando indenização por danos morais. Ele acionou a companhia de saneamento em 26/12/2008 sobre o extravasamento do esgoto provindo da rua, salientando que ele e sua família se viam obrigados a lidar com a sujeira.

Em sua defesa, a concessionária argumentou que não houve descaso, pois o prazo inferior a 60 dias é razoável para os reparos. Além disso, a companhia de saneamento sustentou que o morador não sofreu danos à honra, mas sim meros dissabores.

Essa tese foi rechaçada na primeira instância e a Cesama foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos morais. Ambas as partes questionaram a sentença.

Negligência

O relator, desembargador Peixoto Henriques, manteve a decisão. Segundo o magistrado, o volume maior de chuvas no mês de dezembro não constitui caso fortuito, pois se trata de evento natural previsível no período e inerente à atividade da empresa.

O desembargador considerou “inquestionável que a demora na desobstrução da rede de esgoto e reparação do trecho danificado, sem qualquer justificativa concreta e plausível para tanto, importa em negligência da ré e comprova o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano moral sofrido pelo autor”.

Para o magistrado, a inundação da residência com esgoto causa sensação de repugnância, nojo e humilhação, além de colocar em risco a saúde daqueles que lá residem, justificando-se a fixação de indenização.

Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.09.506756-0/001

TJ/DFT: Juíza concede isenção do imposto de renda à professora portadora de doença grave

A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu à professora aposentada da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal o direito de obter isenção ao imposto de renda e à contribuição previdenciária dos segurados inativos, em virtude de ser portadora de doença grave.

A autora narra que é professora aposentada da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal e que está acometida de Esquizofrenia, que a leva a estado de alienação mental, conforme relatório médico. Assim, requer, a título de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança do imposto de renda e da contribuição previdenciária dos segurados inativos e pensionistas sobre os seus proventos. Além disso, solicita a restituição dos valores recolhidos de forma indevida a título de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária dos Inativos desde novembro/2014.

Citado, o Distrito Federal e o Instituto de previdência dos servidores do DF – IPREV afirmam, em suma, que a isenção do imposto de renda tem pressuposto legal, sendo necessário que a doença grave de que trata a lei seja aferida por Junta Médica Oficial (inteligência do artigo 30 da Lei 9.250/95 e do artigo 39, § 4º do RIR), de modo que a autora não comprovou o cumprimento de tal exigência. Aduz que não é devida a restituição do indébito, uma vez que a situação descrita pela autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 165 do CTN e que houve a prescrição da pretensão autoral. Ao fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.

Segundo a juíza, a prova documental constante nos autos atesta que a autora é portadora de enfermidades que lhe causam estado de alienação mental, além de ter sido aposentada por invalidez, de acordo com laudo médico, o que corrobora o seu delicado quadro de saúde. Assim, de acordo com o Enunciado 598 da Súmula do STJ, basta que seja diagnosticada a alienação mental para que a aposentada faça jus à isenção do imposto de renda, independentemente da moléstia que a leva a tal estado.

A magistrada ainda ressaltou que a não concessão da isenção quando do diagnóstico da autora, em 04/09/2019, reverte a ela o direito de receber o que indevidamente lhe foi descontado a esse título. Em relação à isenção da contribuição previdenciária, a juíza registrou que, “tendo em vista que a autora foi aposentada por invalidez, conforme documentos apresentados, verifica-se que a situação da requerente amolda-se ao disposto no § 1º da Lei Complementar Distrital 769/2008”.

Assim sendo, a magistrada julgou os pedidos procedentes para declarar o direito da autora de obter isenção ao imposto de renda e à contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, em virtude de ser portadora de doença grave. A juíza ainda condenou o réu a restituir a autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, desde 04/09/2019, e a título de contribuição previdenciária, desde cinco anos anteriores à data de propositura da presente demanda,

Cabe recurso.

PJe: 0711736-84.2019.8.07.0018

TJ/SP: Justiça determina rescisão de contrato e restituição de valores pagos por compra de imóvel

Construtora devolverá 50% do montante pago.


O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível da Capital, determinou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a devolução de 50% do valor pago pelos adquirentes. O pagamento deverá ser feito no prazo máximo de 30 dias após a expedição do habite-se ou de documento equivalente.

A ação foi ajuizada por um casal, que pleiteava o desfazimento do contrato firmado com uma construtora, sob a alegação de que eles estão passando por dificuldades financeiras e que, por esse motivo, não têm mais interesse no negócio.

Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que “a relação jurídica de direito material se sujeita aos ditames da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018. A incorporação está sujeita ao patrimônio de afetação, o que impõe a incidência do artigo 67-A, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964: (…) Não pode ser abusiva a cláusula contratual que reproduz a lei”.

O pedido foi julgado parcialmente procedente para rescindir o contrato celebrado entre as partes, desde a propositura da ação e condenar a ré a restituir aos autores as quantias pagas para aquisição do imóvel, de uma única vez, descontado o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor total pago, cuja retenção foi declarada permitida nos termos da fundamentação, incidindo sobre ela correção monetária pelo índice previsto no contrato, contado desde o desembolso até o efetivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.

Processo nº 1121914-44.2019.8.26.0100

STF absolve réu por haver dúvida sobre ocorrência do crime de estupro de vulnerável

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 170117) para absolver E.O.R. do crime de estupro de vulnerável. Nesta terça-feira (19), em sessão realizada por videoconferência, o colegiado entendeu que existe dúvida razoável sobre a prática do delito e, por isso, o réu não pode ser considerado culpado.

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) denunciou E.O.R. pela suposta prática de atos libidinosos contra uma adolescente de 15 anos com deficiência mental em 2010, na clínica psicológica de sua mulher. O juízo da Terceira Vara Criminal de Guarulhos (SP) o condenou a 12 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável, pois a limitação da vítima inviabilizaria a resistência aos atos. A condenação foi confirmada pela Quarta Câmara de Direito Criminal.

O HC 170117 foi impetrado pela defesa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação. Os advogados alegavam atipicidade da conduta e pediam a anulação do processo, por não haver provas da prática do crime. Também questionavam a incapacidade ou a deficiência mental da vítima, conforme laudos oficiais emitidos pelo Instituto Médico Legal e pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Dúvida razoável

Em agosto de 2019, o ministro Marco Aurélio, relator do HC, negou pedido de liminar. O caso começou a ser analisado pela Primeira Turma em outubro e foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Alexandre de Moraes pela concessão do HC. Segundo ele, o Estado tem a obrigação de comprovar a culpa do indivíduo, sem que permaneça qualquer dúvida, para afastar a presunção de inocência prevista na Constituição Federal. “O ônus da prova, sem que reste dúvida razoável, é do Estado acusador”, frisou.

Em seguida, o ministro Marco Aurélio retificou seu voto e se manifestou pela concessão do HC com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a absolvição do réu quando não existir prova suficiente para a condenação. O relator foi acompanhado por unanimidade, ao entender que o caso apresenta dúvida razoável, diante da divergência dos laudos técnicos em relação à saúde mental da vítima.

Princípio da não culpabilidade

De acordo com o ministro Marco Aurélio, um laudo concluiu que a vítima tem deficiência mental leve, e o outro apontou deficiência intelectual limítrofe. Em seu voto, ele afirmou que a situação de dúvida razoável é elemento indispensável do tipo penal e considerou que o princípio constitucional da não culpabilidade deve ser interpretado em benefício do acusado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do crime, o relator votou pela absolvição do réu.

Prova testemunhal

Os ministros levaram em consideração ainda depoimentos de todas as testemunhas ouvidas no processo, que disseram que E.O.R. ia poucas vezes até o local, principalmente para buscar a esposa. Segundo os relatos, a clínica era pequena, com apenas duas salas interligadas, e não havia possibilidade de os dois ficarem sozinhos sem que fossem vistos. Afirmaram também que, se algo tivesse ocorrido, elas teriam percebido.

Processo relacionado: HC 170117

TRF5: Conselho da Justiça Federal (CJF) autoriza concessão de licença remunerada para servidores que adotarem adolescentes

O Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou, em sessão telepresencial realizada ontem (18), a concessão de 120 dias de licença remunerada para servidores da Justiça Federal que adotarem adolescentes, de 12 a 18 anos de idade. A nova regra foi incorporada à redação do artigo 21 da Resolução CJF nº 2/2008 e do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. O texto normativo anterior só abrangia a concessão da licença para servidores adotantes de crianças de até 12 anos.

A análise da mudança nas regras de concessão do benefício foi iniciada a partir de uma consulta ao CJF, feita pela então presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Therezinha Cazerta. No Conselho, a matéria foi distribuída para a relatoria do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Vladimir Carvalho.

Em seu voto no processo administrativo, o relator argumentou que o CJF deveria alterar suas normas para aplicar o entendimento vigente nas duas principais Cortes Superiores. “Na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, como evidencia o parecer do setor técnico deste Conselho, já assentaram de suas resoluções e instruções normativas a exclusão do termo ‘criança’ nos atos que cuidam da adoção, como a deixar bem claro, como deixam, que o principal é a adoção, e não a idade do adotado”, destacou Carvalho.

Para o magistrado, o princípio da isonomia fundamenta a ampliação da concessão da licença. “A área técnica deste Conselho opinou pelo acatamento da consulta em tela. Eu vou palmilhar o mesmo caminho. Exponho minhas razões. A adoção é o centro de tudo, igualando-se, em termos de direito, ao parto. Assim, didaticamente, se a servidora que adota uma criança tem o mesmo período de licença remunerado que desfruta a servidora que deu à luz, idêntico direito detém a servidora que adota um adolescente, exclusivamente por ter praticado a adoção. O princípio da isonomia abarca, igualmente, a adoção do adolescente”, concluiu em seu voto.

TRF3: Não incide IR sobre verbas decorrentes de indenização em programas de demissão voluntária

Para magistrado, valores recebidos por ex-funcionário têm caráter indenizatório e visam reparar prejuízo de quem aderir ao plano.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou recurso de apelação da União e decidiu que não incide imposto de renda sobre verbas recebidas por ex-funcionário de uma indústria química, em razão de adesão a programa de demissão voluntária (PDV). A decisão foi proferida em mandado de segurança.

Para o magistrado, na rescisão do contrato de trabalho, as verbas que se revistam de caráter indenizatório estão isentas da incidência do imposto sobre a renda. “Indenizar significa compensar, reparar; a indenização, desse modo, pressupõe a ocorrência de prejuízo e visa recompor o patrimônio da pessoa atingida”, explicou.

De acordo com as informações do processo, o ex-funcionário foi demitido de uma empresa química e recebeu as verbas previstas na legislação trabalhista. Como incentivo ao seu desligamento e adesão ao PDV, foi paga ao ex-empregado uma indenização especial no valor de R$ 89.410,00, sobre o qual foi descontado o imposto de renda de R$ 23.718,39. O pagamento e o desconto do tributo foram comprovados por meio de Instrumento de Transação e Quitação do Contrato de Trabalho.

Após o ex-funcionário impetrar o mandado de segurança, o juízo de primeira instância declarou que era ilegal a cobrança de imposto de renda sobre a verba indenizatória realizada pela Delegacia da Receita Federal de Pessoas Físicas em São Paulo. A União recorreu da decisão ao TRF3.

Ao manter a sentença, o desembargador federal relator ressaltou que a gratificação recebida a título devido de rescisão contratual é isenta da incidência do imposto de renda, conforme a legislação trabalhista e tributária.

Por fim, o magistrado pontuou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento a respeito da matéria. Conforme a Súmula nº 215, “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”.

Apelação Reexame Necessário nº 5005760-86.2019.4.03.6100

TJ/SC: Templo religioso deverá indenizar moradores por excesso de gritos

Uma igreja que manteve suas atividades sem o devido tratamento acústico deverá indenizar um casal de moradores do norte da Ilha em R$ 7,6 mil, a título de danos morais, por conta dos ruídos excessivos que perturbaram o sossego dos autores. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. A decisão é do juiz Danilo Silva Bittar, da 1ª Vara Cível da Capital.

Na ação, os moradores apontaram que o templo religioso não possuía alvará de funcionamento e estava situado em zona residencial. Testemunhas indicaram que, por vezes, as atividades se prolongavam até a meia-noite e havia cultos de madrugada no local. A igreja, por sua vez, sustentou que os ruídos produzidos pelos cultos religiosos estavam dentro do permitido por lei.

Embora o templo tenha deixado de funcionar no decorrer do processo, a tramitação do feito prosseguiu na 1ª Vara Cível. Ao julgar o caso, o juiz Danilo Bittar considerou comprovado que a igreja funcionou vários meses sem ter implementado medidas de tratamento acústico, e que jamais obteve o respectivo certificado junto ao município de Florianópolis.

A liberdade religiosa garantida constitucionalmente, anotou o magistrado, não autoriza que seu titular infrinja o direito ao sossego alheio. O valor indenizatório deverá ser pago, solidariamente, pelos responsáveis pela igreja e pelo proprietário do imóvel onde o templo estava localizado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0058287-24.2012.8.24.0023

TJ/MG: Demora em marcação de cirurgia gera indenização

Reconstituição óssea do ombro do paciente ficou prejudicada.


A Fundação de Desenvolvimento e Pesquisa (Fundep) foi condenada a pagar uma indenização de R$10 mil, por danos morais, para um paciente que teve complicações em seu ombro devido a demora para marcação de uma cirurgia. A decisão foi tomada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em conformidade com a sentença de Primeira Instância, da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, o homem, vítima de acidente automobilístico, foi encaminhado para o hospital Risoleta Neves, que é administrado pela Fundep. Lá, segundo o paciente, houve demora para a marcação da cirurgia necessária e urgente para o sucesso do tratamento. Devido a esse fato, sua reabilitação e a recomposição óssea de seu ombro ficaram prejudicadas.

Inconformada com a sentença de Primeira Instância, que estipulou o pagamento de R$10 mil, a título de danos morais, a Fundep entrou com recurso no TJMG. A fundação alega que a as provas produzidas pelo paciente não demonstram que ele foi prejudicado em sua reabilitação e que todas as normas procedimentais adequadas foram adotadas pelo hospital.

No decorrer da ação, foi solicitada uma prova técnica para a apuração dos fatos. Nela, os peritos concluíram que houve desleixo na realização da cirurgia, o que reduziu drasticamente as chances de sucesso do tratamento da fratura. Foram comprovados também o descaso e a demora na marcação da cirurgia. Segundo o laudo, o atraso na realização da cirurgia contribuiu para o mau resultado do procedimento.

Com base nessa prova técnica, o relator do processo no TJMG, desembargador Pedro Aleixo, negou provimento ao recurso da Fundep e confirmou a sentença da Primeira Instância. Os desembargadores Ramom Tácio e Otávio de Abreu Portes acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.12.150299-1/001

TJ/MG: Organizador de exposição é condenado por poluição sonora

Poluição sonora em shows em Ponte Nova ultrapassou 85 decibéis.


O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova, Bruno Henrique Tenório Taveira, condenou a empresa Flor de Lis Produções e Eventos a pagar indenização por danos ambientais, sociais e morais coletivos por perturbação do sossego.

A empresa organizou na cidade a 54ª Expovale, em setembro de 2018, e terá de pagar R$ 18 mil por extrapolar os limites permitidos na emissão de ruídos durante a festa. Se praticar nova poluição sonora, em evento semelhante, pode pagar, ainda, multa de R$ 15 mil.

O Ministério Público ajuizou ação judicial ressaltando que a poluição sonora dos shows no Parque de Exposições de Ponte Nova superou 85 decibéis, em registros realizados pela Polícia Militar do Meio Ambiente e pelo Setor de Fiscalização e Posturas do município. O permitido pela legislação local é de ruídos até 50 dB.

A festa se estendeu por quatro noites seguidas e chegou a terminar por volta de 5h da manhã do outro dia. Os moradores vizinhos ao Parque de Exposições fizeram um abaixo-assinado para registrar a perturbação do sossego.

Ambientais, sociais e morais

A empresa não contestou o pedido na justiça e foi julgada à revelia.

O juiz Bruno Taveira lembrou que a simples existência de ruídos sonoros em área residencial é capaz de comprovar a perturbação da paz social e a provocação de desconforto, irritabilidade e incômodo a todos os moradores da região.

O magistrado ressaltou os danos causados, especialmente, às pessoas mais frágeis, como idosos, doentes, crianças e, até mesmo, animais domésticos.

O valor da indenização foi fixado em R$ 18 mil, sendo R$ 6 mil por cada modalidade de dano causado, que são os danos ambientais, danos sociais e danos morais coletivos.

Por ser de primeira instância, cabe o recurso dessa decisão.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat