STJ: Juiz deverá aplicar medidas coercitivas a familiares que se recusam a fazer DNA, sejam ou não parte na investigação de paternidade

​​Para dobrar a resistência das pessoas que, sendo as únicas capazes de esclarecer os fatos, se recusam a fornecer material para exame de DNA, o juiz pode lançar mão das medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) – e não só contra quem seja parte passiva na ação de investigação de paternidade, mas contra outros familiares do suposto pai.

O entendimento foi manifestado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher uma reclamação e cassar sentença de primeiro grau que, contrariando julgamento do tribunal em recurso especial, extinguiu processo de investigação de paternidade sem que fosse apurada a alegação de fraude no primeiro exame de DNA, feito há mais de 25 anos, e antes de esgotadas as possibilidades de realização de novo exame após a morte do suposto pai. A decisão foi unânime.

A apuração de uma possível fraude na primeira prova de DNA – que indiciou resultado negativo para o vínculo biológico paterno – e a realização de novo exame genético foram determinadas pela Terceira Turma do STJ, que, ao julgar o recurso especial, afastou a coisa julgada do processo. Em consequência, os autos retornaram à primeira instância.

Como os familiares do suposto pai falecido não compareceram para fazer o segundo exame – e considerando haver apenas uma alegação de fraude sem provas relativa ao exame anterior –, o juiz extinguiu o processo, declarando ter havido coisa julgada na primeira ação de investigação de paternidade. Ele entendeu que não seria aplicável a presunção de paternidade prevista na Súmula 301 do STJ

Declar​​ação
A ministra Nancy Andrighi, relatora da reclamação, apontou que o juiz, em nova análise do processo após a decisão da Terceira Turma, considerou não haver prova da fraude, mas apenas a declaração de uma pessoa que não participou da realização do exame de DNA – o que não seria suficiente para justificar a apuração.

Entretanto, a relatora lembrou que essa declaração foi a mesma na qual a Terceira Turma se baseou, no julgamento do recurso especial, para concluir que se tratava de prova indiciária suficiente para provocar a reabertura da fase de instrução e a apuração da veracidade de seu conteúdo.

Segundo a ministra, em razão do longo tempo transcorrido desde que foi realizado o exame, o próprio acórdão da turma indicou as providências que deveriam ser adotadas para a apuração da suposta fraude, como a oitiva do declarante e dos médicos envolvidos.

Mãos a​​​tadas
Em relação à realização de novo exame, Nancy Andrighi ressaltou que há, até o momento, apenas um herdeiro reconhecido do suposto pai – parte passiva na atual ação de investigação de paternidade –, mas foram localizados dois irmãos vivos do falecido.

No dia designado para o exame, apenas o suposto filho compareceu ao laboratório. Segundo a ministra, o magistrado considerou não ser viável a integração do polo passivo pelos irmãos do falecido, pois eles não seriam herdeiros necessários. Além disso, o juiz entendeu que a recusa dos envolvidos em fornecer material genético não poderia levar à presunção de paternidade (Súmula 301), especialmente por haver coisa julgada na ação investigatória anterior, a qual teria sido afastada pelo STJ tão somente para a realização do novo exame de DNA.

De acordo com a relatora, apenas se tivesse sido concluída a apuração sobre a existência de fraude no exame realizado na primeira ação investigatória – como expressamente determinado pela Terceira Turma – é que se poderia cogitar de aplicar ou não a presunção de paternidade em razão da negativa de fornecimento de material biológico pelos familiares próximos.

Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, Nancy Andrighi reconheceu não ser possível conduzir coercitivamente o investigado para a coleta do material genético, por se tratar de medida que viola a liberdade de locomoção.

“Isso não significa, todavia, que possa a parte ou o terceiro colocar o magistrado de mãos atadas, desrespeitando injustificadamente a ordem judicial de comparecimento ao local da perícia, sem que haja nenhuma espécie de instrumento eficaz para dobrar a renitência de quem adota postura anticooperativa e anticolaborativa, sobretudo quando a inércia se revela apta a gerar o non liquet instrutório justamente em desfavor de quem coopera e de quem colabora para o descobrimento da verdade”, afirmou a relatora.

Medidas coerc​​itivas
Nancy Andrighi destacou que o entendimento da Súmula 301 não pode ser considerado absoluto e insuscetível de relativização, “pois, maior do que o direito de um filho de ter um pai, é o direito de um filho de saber quem é o seu pai”.

Como consequência, em seu voto, a ministra entendeu ser necessário cassar a sentença para determinar que seja concluída a instrução sobre a filiação do autor da ação, devendo o juiz, se preciso, adotar as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, para só então – no caso de ser impossível a elucidação da questão – decidir com base em ônus da prova e presunções.

As medidas, segundo a ministra, devem ser direcionadas não só ao herdeiro reconhecido, como também aos irmãos do falecido, ainda que ostentem a condição de terceiros na ação. Essa possibilidade de extensão tem amparo no entendimento da doutrina sobre o conceito de legitimidade processual, que não deve mais se referir apenas à hipótese clássica de legitimidade para a demanda, mas também à legitimidade para atos processuais específicos.

“É correto afirmar que um terceiro, independentemente da existência de circunstância que o legitime a ser parte ou interveniente, poderá ser instado a participar apenas de determinados atos processuais, inclusive na seara instrutória, o que, na verdade, não é sequer uma grande novidade, na medida em que terceiros, observado o contraditório, poderão ser obrigados a exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder, sob pena de busca e apreensão em que se admitirá a adoção de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias ou mandamentais (artigos 401 a 404 do novo CPC) – procedimento que igualmente deve ser aplicado à hipótese”, finalizou a ministra ao julgar procedente a reclamação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4 confirma determinação de fornecimento de remédio para tratamento de câncer do cólon

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (21/5) decisão liminar que determinou que a União e o Estado do Paraná fornecessem a uma paciente com câncer de cólon o tratamento com remédio Cetuximabe (Erbitux), que tem o custo mínimo mensal de R$ 2.657,40. O relator do recurso na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que o caso apresenta os requisitos de urgência diante da gravidade da doença da mulher e da falta de garantia de pleno direito à saúde da paciente.

A mulher, que há sete anos foi diagnosticada com câncer de intestino, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra a União e o Estado do Paraná após conseguir o tratamento médico gratuito no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo (SP), e ser recomendado a ela o remédio pleiteado.

A autora alegou que não possui condições financeiras para arcar com o custo do medicamento, por receber aposentadoria de R$ 950 e a família depender da contribuição da Rede de Combate ao Câncer com cestas básicas e o custeamento das viagens para São Paulo.

O pedido recebeu decisão liminar favorável da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), que reconheceu a necessidade eminente do medicamento já que a doença da paciente, no estágio atual, não responde mais a outras linhas de tratamento.

Com o entendimento de primeiro grau, a União recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, alegando a aplicação da política pública de dispensação de medicamento oncológico de alto custo. No recurso, foi requerido o direcionamento da obrigação ao Estado do Paraná, para que os custos fossem divididos entre os réus na via administrativa.

No TRF4, o relator manteve a liminar, observando que a assistência oncológica é responsabilidade das entidades vinculadas a Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que devem ser totalmente ressarcidos pelo Ministério da Saúde.

A partir da análise de laudos e protocolos da paciente no Sistema Único de Saúde (SUS), o magistrado salientou a necessidade da autora e a presença dos requisitos para a concessão do medicamento, “na medida em que houve demonstração da sua eficácia ao caso concreto e, ademais, a superioridade da droga requerida”.

Segundo o desembargador, “é importante referir que as normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, todos da Constituição Federal”.

TRT/SC: Empregada dispensada enquanto acompanhava filho doente em hospital será indenizada por dano moral

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma empresa de serviços de limpeza de Chapecó (SC) a pagar indenização de R$ 11 mil a uma servente dispensada enquanto acompanhava seu filho de um ano em um hospital de Porto Alegre (RS). A criança estava em estado grave e precisou ser transferida às pressas para a capital gaúcha, onde faleceu meses depois. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Segundo a empregada, as viagens a obrigavam a se ausentar do trabalho por períodos superiores a 15 dias. Ela relatou que, num desses afastamentos, mesmo possuindo atestado médico, foi dispensada antes de retornar ao trabalho. A empresa admitiu ter conhecimento do problema, mas negou que o desligamento tivesse sido motivado pelas faltas da empregada, dispensada sem justa causa.

O caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, em janeiro deste ano. O juiz Carlos Frederico Fiorino entendeu que as faltas da empregada foram justificadas e considerou que, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso. Nessa situação, a relação de emprego é temporariamente paralisada: o empregado permanece vinculado à empresa, sem trabalhar, mas também fica sem receber.

O magistrado explicou que não poderia conceder o salário e as verbas rescisórias referentes ao período do afastamento, mas acatou o pedido de dano moral feito pela empregada e condenou a empresa a pagar dez salários como indenização. Ele sustentou que, apesar de haver uma lacuna legal para esse tipo de situação, deve prevalecer o direito da criança a receber proteção integral, como estipula o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Não há como atribuir à empregada conduta de descumprimento das suas obrigações contratuais”, ponderou o juiz. “A empresa deixou de cumprir o seu papel social ao impor à empregada maior sofrimento, em um momento em que ela já estava fragilizada por conta da doença do filho”, concluiu, ressaltando que a lei estipula duras sanções civis e criminais aos pais que deixarem seus filhos desamparados.

Abuso de direito

Houve recurso de ambas as partes, e o caso foi para análise em segundo grau, na 3ª Câmara do TRT-SC. Por maioria, os magistrados mantiveram o entendimento de que a dispensa constituiu abuso de direito por parte do empregador. Segundo o desembargador e relator designado, José Ernesto Manzi, a aplicação do Direito precisa ser equilibrada pelo “respeito mínimo à fragilidade e dignidade humanas”, pois, em determinados casos, o cumprimento literal das normas pode gerar distorções.

“Em se tratando de menor de idade, é evidente que não se poderia exigir da mãe conduta diversa”, pontuou o relator. “Embora se compreenda que a empresa precise contar com o trabalho da empregada, a situação específica dos autos indicava que a tolerância deveria se sobrepor às faculdades legais, para não causar danos que ultrapassassem a esfera patrimonial”, argumentou.

Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Assim que a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

TJ/PE suspende despejo de idoso durante a pandemia

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) suspendeu temporariamente a ordem de despejo de um idoso por inadimplência no pagamento do aluguel de um imóvel. O desembargador Jones Figueiredo considerou o fato do idoso pertencer ao grupo de risco, sendo por essa razão mais propenso a desenvolver complicações em caso de contrair o novo coronavírus (Covid -19) ao ser exposto na rua. A decisão interlocutória foi proferida na quarta-feira (20/5).

Em sua decisão, o desembargador reforça que há efetivo risco de dano pelo cumprimento imediato da ordem de despejo. “O idoso tem comorbidades renais e cardíacas e, literalmente, não tem para onde ir, pois não tem ninguém que lhe assista caso seja posto para fora do imóvel. Ademais, há de se considerar a atual situação que passa o Estado de Pernambuco, bem como todo o mundo, em que, localmente, houve determinação da intensificação de medidas restritivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, nos termo do Decreto 49.027/2020, do Governo do Estado. Ou seja, o requerente, que se enquadra no grupo de risco do vírus pandêmico, que assola a humanidade, não pode simplesmente ser despejado, sob risco de vida”, afirmou o magistrado.

O desembargador destaca também, na decisão, que em tais situações cumpre ao julgador atuar com prudente arbítrio para a suspensão temporária ou adiamento de determinados atos, mesmo que inexistam regras transitórias em previsões pontuais legislativas. “A esse propósito, falta em nosso ordenamento jurídico um Marco Civil de Desastres, para a regulação dos eventos de catástrofes, nos seus diferentes níveis e características, que afetem massivamente a sociedade civil. Um Direito dos Desastres, como um novo ramo jurídico, com sistema normativo específico, em autonomia e unidade para gerir, em governança adequada, todas as fases de um evento catastrófico, em proteção absoluta da população brasileira diante dele, como ora se reclama com a atual pandemia”, pontuou.

Sobre o tempo do efeito suspensivo da ação de despejo o desembargador atenta para a dificuldade de serem estabelecidas, de imediato, as premissas de previsibilidade quanto ao término do confinamento e o retorno à uma “nova normalidade”. “Induvidoso que a reversibilidade da grave crise de emergência sanitária por conta da Covid19 não dispõe de expectativas temporais seguras. Assim, uma alternativa que melhor informa o prazo adequado do efeito suspensivo transitório recursal haverá de atender princípio da razoabilidade, sob pena de prejuízo ao eventual direito da parte contrária”, afirmou.

O magistrado atenta também que o processo judicial civil padece de notória instabilização, neste tempo de pandemia, não significando contudo a perda da eficácia das decisões judiciais estabilizadas. “Hei de considerar, portanto, que a parte autora e ora requerida, diante de evento da pandemia da Covid-19, se encontra por dever ético e por razões humanitárias, inibida de praticar, no presente momento, o ato de despejo. Enquanto isso, a justa causa milita em favor do requerente para obstar esse ato, pela força maior dos atuais acontecimentos, diante dos riscos inerentes à reportada pandemia, a obter, por isso mesmo, efeito suspensivo transitório ao recurso de apelação”, concluiu.

Veja a decisão.
0005970-98.2020.8.17.9000

TJ/AC determina que Banco BMG suspenda descontos de empréstimo no cartão consignado em todo o estado por supostas irregularidades

Decisão estabelece que empresa não realize esses descontos para todos os cliente do Estado do Acre, sob pena de R$ 100 mil de multa.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco emitiu liminar determinando que instituição financeira suspenda os descontos de empréstimo na modalidade cartão consignado, no contracheque dos clientes em todo Acre, até o julgamento do mérito do processo. Caso não cumpra a ordem judicial a empresa será penalizada em R$ 100 mil de multa por cada contrato que desobedecer.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária e responsável pela decisão de antecipar a tutela provisória de urgência, também determinou que a reclamada: disponibilize as informações sobre o referido contrato e meios para quitação integral do débito; e não condicione o fornecimento de empréstimo consignado a obtenção do cartão de crédito.

O caso iniciou com Ação Civil Pública apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, alegando haver supostas irregularidades nos contratos de empréstimos consignados de servidores públicos e pensionistas. Segundo é relatado, a empresa estaria realizando venda casada, pois junto com empréstimo consignado os consumidores receberiam cartão de crédito.

Hipossuficiência técnica

Ao avaliar a questão emergencial, a magistrada discorreu sobre a hipossuficiência técnica entre as partes, pois a instituição financeira detém todas as informações relevantes acerca do negócio jurídico.

“(…) embora o requerido possa, através da criatividade da iniciativa privada, criar novos instrumentos de concessão de crédito, não é razoável admitir a criação de um tipo de empréstimo que, eventualmente, possa confundir o consumidor quanto aos elementos essenciais do negócio”, escreveu.

Por isso, a magistrada verificou existir a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. “Em juízo preliminar, tenho que os empréstimos realizados junto ao cartão de crédito, obrigam o contratante a realizar pagamentos que podem se prolongar indefinidamente caso não seja informado que, na verdade, o que se desconta do contracheque é o valor mínimo da fatura do cartão”, registrou.

A juíza ainda explicou que como faltou indicar endereço eletrônico da empresa reclamada, o que impossibilita as intimações, especialmente, nesse momento de teletrabalho, a parte autora terá que emendar a inicial, informando o endereço e contatos da empresa. O deferimento da liminar ficou condicionado a essa inclusão de informações.

Veja a decisão.

TJ/RN: Unimed deverá fornecer home care à paciente com Alzheimer

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Natal para determinar que a Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, forneçam tudo quanto for necessário para a internação domiciliar de uma paciente idosa, de 87 anos, diagnosticada com “Demência por Alzheimer” e “Sequela de AVC”.

As determinações consideram o atual período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e o fato de a usuária do plano se enquadrar no grupo de risco, e vão desde o fornecimento de dieta especial, equipamentos e reservatórios, profissionais de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, visitas médicas, higienização e trocas de curativo, bem como qualquer procedimento necessário a sua evolução clínica.

A determinação, nos autos do Processo nº 0812590-78.2020.8.20.5001, mantida em segunda instância, também definiu a pena de multa diária em R$ 500, em caso de descumprimento, limitado, porém, ao valor atribuído à causa.

Segundo o recurso, as cooperativas alegaram ser necessária a reforma da decisão de primeira instância porque não estaria configurada a probabilidade do direito, já que o contrato, onde a titular é a filha da agravada, não cobre o serviço de ‘home care’ mas o exclui expressamente, sendo restrito ao atendimento médico ambulatorial ou hospitalar, de acordo com o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde suplementar (ANS).

Contudo, a relatora do Agravo de Instrumento, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, destacou que há a probabilidade de provimento do recurso, já que a jurisprudência brasileira se inclina no sentido de que o plano de saúde não pode limitar tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário à recuperação da paciente, realidade presente nos autos.

“De outro lado, eventual suspensão dos efeitos da decisão poderia gerar grave dano inverso, notadamente porque a agravante faz parte do grupo de risco para Covid-19, sendo certo que sua permanência em hospital implicará em maior probabilidade de contrair a doença, que costuma ser mortal nessas condições. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo”, definiu a desembargadora.

Agravo de Instrumento nº 0803362-47.2020.8.20.0000

TJ/MG: Município deve arcar com cirurgia ocular

Mulher com descolamento de retina aguarda quase um ano por procedimento.


Uma moradora da cidade de Timóteo obteve na Justiça o direito de realizar, pela rede de saúde do Município, uma cirurgia ocular. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerias (TJMG) que manteve a sentença da comarca, liberando a realização do procedimento.

A mulher, que é portadora de descolamento de retina em seu olho esquerdo, é beneficiária do auxílio-doença do INSS, uma vez que seu quadro clínico a incapacita para o trabalho.

Ela entrou na Justiça com um Mandado de Segurança contra o secretário municipal de saúde, alegando que não dispõe de condições financeiras para custear a intervenção cirúrgica, e que está sob o risco de cegueira total de seu olho esquerdo.

A mulher narra que se dirigiu à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Timóteo, com o objetivo de se submeter ao procedimento cirúrgico, sendo efetuada a solicitação de atendimento. Seu protocolo de exames e consultas possui a data de 18/07/2019, sendo que até o momento não havia sido agendado o procedimento.

Sentença

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, Rodrigo Antunes Lage, concedeu o pedido, determinando que o Município de Timóteo forneça à paciente o procedimento cirúrgico de “vitrectomia via pars plana em olho esquerdo”, na rede pública ou particular de saúde.

Decisão

A relatora do processo no TJMG, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, manteve a sentença da Primeira Instância. O desembargador Alexandre Santiago acompanhou o voto da magistrada, apontando o procedimento cirúrgico indicado por laudo médico como urgente. Teve também o mesmo entendimento a desembargadora Ângela De Lourdes Rodrigues.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.002079-0/001

TJ/DFT: Mulher deverá ser indenizada por ataque de cachorro da vizinha

Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais e materiais a sua vizinha, que foi atacada pelo seu cachorro de estimação.

A autora conta que no dia 12/12/2019, quando passeava com seu animal, foi atacada pelo cachorro da vizinha, que causou lesões na sua nádega. Afirma que não é a primeira vez que o cachorro causa esse tipo de incidente, que sua irmã também já foi atacada pelo animal. Assim, pleiteia danos materiais e morais.

Em contestação, a ré alega ausência de ilícito e danos morais e de provas da lesão. Afirma que seu animal é dócil e que prestou assistência à autora. Pede, portanto, pela improcedência do pedido. No entanto, para o juiz, é incontroverso que a autora foi atacada pelo animal da ré, conforme documentos juntados ao processo.

O magistrado explica que nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono de animal deverá ressarcir o dano por este causado, em virtude de falha na obrigação de vigiar. “Registro que não foi verificada qualquer prova de motivo de força maior ou culpa da vítima para o ataque. É sabido que os donos de animais devem tomar as cautelas necessárias para o passeio com cães, ainda mais em via pública, onde há circulação de pessoas e de outros animais, sendo, assim, necessário uso de coleira, focinheira e guia, nos termos da lei distrital 2095/98”.

Em análise aos autos, o juiz ainda aponta que “restou verificado a conduta desidiosa da requerida, culpada pelo evento danoso em razão de não manter a vigilância necessária de seu cão, bem como o nexo causal”, logo a ré deve ser condenada a ressarcir os danos materiais comprovados pela requerente, nos termos do art. 927 do CC. Quanto ao dano moral, o magistrado afirma que não há dúvidas que a autora sofreu abalo psíquico ao ser mordida pelo animal, tendo que passar por cuidados médicos emergenciais.

Em relação ao valor das indenizações, o juiz destaca que, no caso, “há que se amenizar a dor experimentada em decorrência do ato reprovável, mas também há que se levar em conta o efeito reparador da conduta de responsáveis pela guarda e cuidado de cães, obrigando-os a repensar seus atos, levando-os a modificar seus comportamentos como proprietários e responsáveis por cães, sejam eles considerados mansos ou agressivos, evitando, desta forma, novos danos até mesmo aos seus próprios animais, não podendo, o valor fixado ser fonte de enriquecimento da parte que pleiteia nem ir além da extensão do dano causado”.

Desta forma, o magistrado fixou a indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, bem como condenou a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 156,16.

PJe: 0763882-11.2019.8.07.0016

TRF1: INSS deve analisar requerimentos administrativos de benefícios concedidos por tutela antecipada

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso da parte autora contra a sentença que havia extinguido o feito por falta de interesse de agir, considerando que a requerente, devidamente intimada, não providenciou o necessário para dar seguimento ao processo. O TRF1 determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com as provas dos autos, analise o preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão do benefício à autora.

Na sua apelação, a requerente alega que tentou, por diversas vezes, o agendamento junto ao INSS para o pedido do benefício de prestação continuada (BPC), mas não conseguiu finalizar o requerimento pela informação da autarquia de que já existia benefício concedido em nome da autora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a apelante juntou aos autos cópias de diversos requerimentos administrativos, indeferidos pelo INSS por existir benefício deferido judicialmente. Segundo o magistrado, em consulta ao sítio do CNIS, verifica-se que o autor requereu o benefício por diversas outras vezes, nas quais o pedido foi indeferido, constando ainda que o benefício está ativo, “não se tendo a informação se o benefício foi concedido judicial ou administrativamente”.

O desembargador ressaltou que o benefício foi concedido à autora por força de tutela antecipada, o que não equivale à concessão administrativa, “daí porque esse fato não impede a diligência determinada pelo STF, cabendo à parte autora informar a sua situação na agência previdenciária e, caso se confirme a negativa administrativa pelo motivo informado, deverá comunicar o fato ao juízo a quo a fim de que este adote as providências necessárias ao atendimento da orientação vencedora da Corte Suprema”.

Sustentou o relator que o INSS deveria deferir o benefício, ou não, por suas razões (se tem ou não direito), e não indeferi-lo em virtude da decisão judicial, “porque isso importa em omissão de pronunciamento sobre o pedido a ele dirigido pelo segurado, o que é tarefa da autarquia. Segundo ele, esse Instituto deve cooperar para a superação desse impasse, que, reconheça-se, foi iniciado pelo Poder Judiciário ao dispensar o prévio requerimento administrativo”.

Portanto, finalizou o desembargador que “os autos devem retornar ao juízo de origem para que o INSS, no prazo determinado pelo magistrado, com base nas provas produzidas nos presente autos, analise o preenchimento ou não dos requisitos legais pela parte requerente para a concessão do benefício”. E seguiu, “mantendo-se a tutela deferida anteriormente até o julgamento definitivo do mérito por este Tribunal”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da autora, confirmando a tutela antecipada.

Processo: 1004143-93.2018.4.01.9999

Data da publicação: 09/01/2020

TRF4 nega pedido de pagamento de dobro do valor emergencial para homens de famílias monoparentais até última análise do Poder Legislativo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (20/5) liminares que negaram o pedido de uma associação de advogados que requeria o pagamento em dobro do valor de auxílio emergencial, estabelecido pela Lei n.° 13.982/2020, aos provedores de famílias monoparentais independentemente do gênero. A decisão do relator do caso na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, observou que o tema está tramitando no Poder Legislativo Federal, já que os vetos presidenciais, que restringiram o direito pleiteado apenas para mulheres, ainda devem ser apreciados no Congresso Nacional.

A ação civil pública foi ajuizada com pedido de tutela antecipada pela associação de advogados na 3ª Vara Federal de Porto Alegre. Na solicitação original, a parte autora sustentou que o direito ao valor dobrado do auxílio deveria ser garantido aos homens provedores de famílias monoparentais como previsto no projeto de lei (PL 873-A/2020) que viabilizou a assistência emergencial.

A associação alegou que haveria perigo de dano se não houvesse decisão judicial favorável urgente, para que os homens beneficiados não fossem prejudicados também no pagamento da segunda parcela dos valores.

O pedido foi negado três vezes pelo juízo de primeiro grau antes que a associação recorresse ao tribunal. A 3ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu dois requerimentos de antecipação de tutela e o pedido de reconsideração, considerando que não compete ao Poder Judiciário intervir em políticas públicas enquanto ainda estão em curso.

A parte autora buscou a reforma de entendimento no TRF4, alegando que a concessão de duas cotas do valor de R$ 600 do auxílio emergencial apenas às mulheres responsáveis por famílias monoparentais configura tratamento discriminatório em relação aos homens na mesma situação.

O relator da ação manteve o entendimento de primeira instância, ressaltando que ainda correm os prazos para que as casas legislativas apreciem os vetos presidenciais que alteraram a PL 873-A/2020, podendo o direito pleiteado ser garantido pelo Poder Legislativo.

O magistrado frisou que a interferência do Judiciário em políticas públicas deve ser sempre encarada com cautela, cabendo a ele “viabilizar a promoção do mínimo essencial”.

Segundo a conclusão do desembargador, “não se pode falar em total desprezo ao mínimo existencial, pois o auxílio emergencial será concedido ao homem único mantenedor de família que preencha os requisitos previstos, embora não esteja abarcado pela regra ainda mais benéfica que prevê o recebimento de duas cotas”.

Nº 5016100-92.2020.4.04.0000/TRF


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