TJ/GO condena hospital por troca de bebês

Diego e Daniel viveram 17 anos sem imaginar que não eram filhos biológicos de seus pais, com quem conviviam desde o nascimento. Os rapazes foram trocados, ainda recém-nascidos, no Hospital São Camilo, em Formosa. Por causa do erro, que acarretou em transtornos sofridos pelos envolvidos, a instituição de saúde foi condenada a pagar R$ 400 mil por danos morais – valor dividido igualmente para cada jovem e suas mães. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto – acatado à unanimidade – do relator, juiz substituto em segundo grau Ronnie Paes Sandre.

“Não paira qualquer resquício de dúvida quanto ao dano moral sofrido, haja vista que o descobrimento do fato, causou, causa e provavelmente causará ainda muita angústia, dor e sofrimento a todos os envolvidos nessa história”, ponderou o magistrado.

Em primeiro grau, na comarca de Formosa, o hospital já havia sido condenado. Os representantes do estabelecimento ajuizaram, então, recurso que foi apreciado pelo TJGO. Apesar de a veracidade da troca dos bebês não ser objeto de discussão, foi alegada suposta duplicidade dos danos morais, com pedido para que o valor da condenação, além de ser reduzido a R$ 50 mil, fosse pago apenas às genitoras. O pleito da parte ré, contudo, foi negado pelo colegiado.

Laços de afetividade já formados

“Somente alguém destituído de qualquer sensibilidade poderia afirmar que os autores não sofreram abalo psicológico, porquanto, mesmo descobrindo a verdade após 17 anos do nascimento de Diego e Daniel, tal descoberta não transmuda os fatos ao status quo ante, ou seja, não é mais possível entregar os filhos biológicos a cada uma de suas famílias, porque todos os laços de afetividade já se formaram em outro ente familiar”, afirmou o relator.

Na petição inicial, apresentada pelas famílias, foi explanado os abalos psicológicos experimentados por todos os autores, desde a confirmação da suspeita de uma das mães, confirmada com a realização de exame de DNA. O juiz em segundo grau observou que “a angústia passou a fazer parte diária da vida dos envolvidos, o que se comprova pela narrativa das mães em sede de audiência de instrução e julgamento, as quais informaram a perda de seus empregos e que necessitaram ser amparadas por psicólogos e psiquiatras, inclusive com prescrição de terapia medicamentosa, a fim de verem amenizada a dor então experimentada”.

Por fim, o juiz Ronnie Paes Sandre pontuou que os sofrimentos sentidos pelas famílias foram intensos e podem perdurar por muito tempo. “O conflito emocional passou a ser uma constante para os envolvidos, haja vista não saberem o que poderia acontecer; quais seriam as consequências da sobredita descoberta; como teriam que lidar com os filhos acolhidos e como se daria o acolhimento dos filhos biológicos em lares completamente novos. Tudo isso permeou, e ainda permeia, a vida dessas pessoas, as quais tiveram suas perspectivas de futuro completamente alteradas, em razão do erro ocorrido no Hospital São Camilo de Formosa. Além de tudo isso, tem-se que os fatos em comento restaram expostos a toda a sociedade local, inclusive há nos autos apontamentos de situações constrangedoras envolvendo os apelados, tudo a corroborar que os autores da ação suportaram e ainda suportam danos morais imensuráveis”.

Processo Nº 0289413.57.2015.8.09.0044

TJ/MG: unimed terá que arcar com transplante de medula óssea

Conveniado recorreu à Justiça depois de negada a cobertura para seu tratamento.


A Unimed Uberaba Cooperativa de Trabalho Médico terá que cobrir todo o tratamento e o transplante de medula óssea de um de seus conveniados. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reforça o entendimento proferido em sentença de primeira instância, na Comarca de Uberaba.

Na ação movida pelo cliente, a Unimed alegou que não teria a obrigação de cobrir o transplante de medula óssea, por se tratar de um tratamento não expresso no contrato.

Já o conveniado disse que teria firmado o contrato de prestação de auxílio a sua saúde com a Unimed em 1998, e que, conforme o documento, o plano cobriria qualquer tratamento de que ele necessitasse.

Após ser diagnosticado com mieloma múltiplo, um tipo de câncer, o homem precisou ser submetido a um transplante de medula óssea e logo acionou a cobertura de seu plano de saúde. Depois de inúmeras negativas, ele decidiu recorrer à Justiça.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, a cobertura do tratamento do paciente é de responsabilidade do plano de saúde, uma vez que ambos haviam firmado um contrato.

O relator disse ainda que, de acordo com os órgãos reguladores, o transplante de medula óssea é de cobertura obrigatória para pacientes com idade igual ou inferior a 75 anos. “Diante disso, a negativa do referido procedimento seria abusiva no caso em questão”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.142110-8/002

TJ/SP: Decisões tratam de obras em apartamento e redução de aluguel durante pandemia

Locatário tem valor do aluguel residencial diminuído.


A pandemia da Covid-19 está levando os jurisdicionados a procurarem o Tribunal de Justiça de São Paulo para a resolução de conflitos que não existiam há poucos meses. Os reflexos da crise atingem diversos setores da vida em sociedade, dentre eles a moradia. Decisões recentes na Capital e em Piracicaba trataram de obras em condomínio e redução de aluguel. Saiba mais:

Locatário tem valor do aluguel residencial reduzido

A 2ª Vara Cível de Piracicaba concedeu tutela de urgência que determinou a redução no valor do aluguel residencial do autor da ação para R$ 1 mil. A medida considerou a atual situação de pandemia decorrente da Covid-19, que ocasionou a perda do emprego do morador.

De acordo com o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, pôde-se constatar a diminuição significativa dos recebimentos do requerente no mês de abril por meio de extratos bancários apresentados. Até então, o locatário estava em dia com as obrigações referentes ao imóvel. Após efetivada a tutela, o pedido principal deverá ser apresentado no prazo de trinta dias. Cabe recurso.

Processo nº 1007417-94.2020.8.26.0451

Mantida restrição de trabalho em obras de condomínio
O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível da Capital, negou pedido de proprietário de imóvel contra condomínio que limitou as obras no edifício a dois operários por apartamento. Indeferida a antecipação de tutela, o condômino deverá cumprir as regras impostas pela administração do condomínio.
O morador alega que a medida, tomada para se evitar a disseminação do novo coronavírus, prejudicou a obra no imóvel e requereu o afastamento da limitação ou o não pagamento do condomínio enquanto a limitação permanecesse.
“Se a administração do edifício decidiu que só podem ingressar dois prestadores por unidade, não há razão para alterar a deliberação privada que não proibiu as obras, mas apenas promoveu o controle sanitário do prédio. Não há razão para ampliar o acesso e colocar em maior risco todos os demais prestadores de serviços e eventuais moradores, se isso foi proibido pela administração. O autor não mora no local e não corre os riscos que as pessoas que lá estão correm”, decidiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1041411-02.2020.8.26.0100

TJ/DFT: Construtora é condenada por atraso de dezoito meses na entrega de imóvel

O juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Direcional Taguatinga Engenharia LTDA ao pagamento de lucros cessantes, juros de obra e ressarcimento de taxas condominiais após o atraso de 18 meses na entrega de um apartamento.

De acordo com os autos, o contrato do imóvel previa sua entrega até 30/06/2012, com tolerância de 180 dias, entretanto, ele só foi entregue em 10/12/2013. Diante disso, o proprietário solicitou indenização por danos materiais – a título de lucros cessantes, bem como restituição das taxas condominiais que lhe foram cobradas e juros de obra pagos à Caixa Econômica, diante do financiamento do imóvel.

A ré, por sua vez, sustentou a impossibilidade de indenização por lucros cessantes, a legalidade da cobrança dos juros de obra, alegando que caberia ao proprietário arcar com os encargos incidentes do imóvel e que, por isso, seria dele também a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais.

O juiz responsável destaca que houve extrapolação além da tolerância de 180 dias úteis para entrega do apartamento, que de acordo com o prazo, já computada essa tolerância, deveria ser até 27/12/2012. Assim, registra que “o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, descumprido prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promitente-comprador”.

Quanto aos “juros de obra” ou “taxa de evolução da obra”, o magistrado explica que estes são cobrados durante o período de mora da construtora, e que “somente incidiram como consequência do atraso na entrega da unidade, da averbação do habite-se e finalização da fase de construção perante a instituição financeira, impossibilitando a amortização do saldo devedor e, assim, importando ônus excessivo ao consumidor e, por isso, devem ser restituídos”.

Já no que tange ao pagamento das taxas de condomínio, o julgador concluiu: “Mostra-se abusiva, à luz do que dispõe o artigo 51, IV, do CDC, a cláusula contratual que estabelece, para o consumidor, a obrigação de arcar com encargos condominiais, a partir da data prevista para a entrega do imóvel, sendo certo que o recebimento da unidade somente viria a se operar em momento posterior”.

Assim, com período de atraso de 341 dias, a construtora foi condenada a pagar ao autor R$ 7.955,53 a título de lucros cessantes; R$3.328,61 a título indenização por danos emergentes (juros de obra); e R$ R$2.230,86 a título de ressarcimento das taxas condominiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705354-52.2017.8.07.0016

TJ/MG: Criança que sofreu agressões de adulto será indenizada

Menino foi sacudido pelo braço e repreendido em um espaço de recreação.


Um homem terá de indenizar uma criança em R$10 mil, por danos morais, por tê-la agredido física e verbalmente, no espaço de recreação de uma rede de fast food. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mãe do menino de 2 anos de idade relata que ele brincava com duas meninas acompanhadas do pai. Ela acusa o pai das meninas de ter sacudido seu filho pelo braço e o advertido, de forma brusca, por importunar e empurrar suas filhas.

Ainda de acordo com a mãe do menino agredido, tal fato causou enormes constrangimentos à criança, o que a motivou a pedir na Justiça uma indenização por danos morais.

O homem argumentou que apenas repreendeu o garoto para defender suas filhas, também menores de idade, e que não houve nenhum tipo de agressão por parte dele.

Em primeira instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Uberlândia, Walner Barbosa Milward de Azevedo, fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Conforme o magistrado, a documentação juntada ao processo comprova a ocorrência da agressão.

A mãe do menino entrou com recurso no TJMG solicitando o aumento do valor, o que foi acolhido.

Para o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, a quantia arbitrada na sentença era insuficiente para assegurar o caráter preventivo e repressivo da medida e reparar os danos suportados pela criança.

Os desembargadores Baeta Neves e Mota Silva votaram de acordo com o relator.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0702.14.008424-6/001

TJ/MG condena cooperativa de saúde Admédicos por falta de aviso

Paciente não se internou porque hospital tinha sido descredenciado.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, decisão da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenou a cooperativa Admédicos – Administração de Serviços Médicos Ltda. a ressarcir um consumidor em R$ 3.732,80, pela internação que lhe foi cobrada, e em R$ 5 mil por danos morais.

“O descredenciamento de hospital, sem qualquer aviso ao segurado que, acometido de grave crise epilética, teve que ser internado no CTI de forma particular, dá ensejo à indenização por danos materiais e morais, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da pessoa, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana.”

A 9ª Câmara Cível do TJMG modificou apenas a incidência de juros para a data em que foi decretada a falência da empresa. A indenização se deve ao fato de a Admédicos não ter avisado o cliente, previamente, do descredenciamento do hospital para o atendimento.

O homem sustentou que tinha crises constantes de convulsão. Acometido por mais um episódio, foi encaminhado ao Semper, onde costumava fazer acompanhamento médico. Ao chegar à instituição, informaram-lhe que o hospital não mais estava vinculado ao plano de saúde.

Em sua defesa, o plano de saúde afirmou que avisou o paciente do descredenciamento antes da entrada dele no Semper. Segundo a cooperativa, ele optou pelo atendimento particular quando soube que havia vaga em outro hospital.

Danos materiais e morais

O juiz Geraldo David Camargo rejeitou os argumentos da cooperativa e fixou as indenizações por danos materiais e morais. A empresa questionou a sentença. De acordo com a Admédicos, o paciente preferiu o atendimento privado, pois lhe foi ofertada uma vaga no hospital do Barreiro.

Entretanto, o relator, desembargador Amorim Siqueira, considerou que a empresa descumpriu o princípio da publicidade, presente na legislação referente aos planos de saúde, pois deveria avisar aos consumidores com antecedência sobre o descredenciamento do hospital.

Além disso, o magistrado destacou que o paciente em questão apresenta crises convulsivas constantes, procurando sempre o mesmo hospital, e que o quadro que ele apresentava quando de sua chegada era grave, o que exigia a internação em CTI.

Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.13.076078-8/002

STJ: Espólio não é parte legítima para responder ação de ressarcimento por saque indevido de remuneração paga a servidor morto

O espólio não é parte legítima para responder à ação de ressarcimento relativa a valores de remuneração depositados na conta de servidor falecido e sacados indevidamente por terceiros, mesmo que tenham sido os herdeiros. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de um espólio para restabelecer sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva na demanda.

Na origem do caso, o Distrito Federal depositou na conta de uma servidora, após sua morte, pagamentos referentes à remuneração mensal e à gratificação natalina. Após constatar o erro, o DF ajuizou ação de restituição contra o espólio, afirmando que os valores foram sacados pelas herdeiras da servidora.

A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, por entender que o espólio não poderia ser demandado, já que a remuneração depositada indevidamente e recebida por terceiros não integra o conjunto de bens e obrigações deixado pela falecida.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença com o argumento de que, na ausência de abertura do inventário, o espólio é parte legítima para responder à ação.

Clareza s​olar
No recurso especial, o espólio sustentou que o acórdão violou a regra do artigo 796 do Código de Processo Civil ao lhe atribuir responsabilidade por dívida que não foi contraída em vida pela servidora.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator, a restituição de quantia recebida indevidamente é dever de quem se enriqueceu sem causa. Para ele, se o DF entende que o saque foi feito pelas herdeiras, estas é que deveriam figurar no polo passivo da ação.

“A impossibilidade de um morto se enriquecer (seja devidamente, seja indevidamente) é de clareza solar, de tal modo que se deve perquirir quem, de fato, obteve proveito econômico com o pagamento indevido”, assinalou o ministro.

Sem personalidade​ jurídica
De acordo com o relator, está correto o recurso ao apontar violação do artigo 796 do CPC, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas não por eventual enriquecimento sem causa das herdeiras – ato que não pode ser atribuído à servidora. Ele destacou que a morta não tinha mais personalidade jurídica e, portanto, não poderia se tornar titular de deveres.

O ministro Mauro Campbell Marques afirmou que seria possível falar em responsabilidade do espólio caso o dever de ressarcimento decorresse de uma dívida da falecida, mas, embora o dinheiro tenha sido depositado a título de remuneração, não houve de fato um pagamento em favor dela.

O relator comentou ainda que, se o administrador da herança recebe valores indevidamente sem reparti-los com os demais herdeiros, e o espólio é condenado a fazer a restituição, os herdeiros de boa-fé acabam prejudicados, pois aquele que ficou com o dinheiro não o restitui de forma plena – permanecendo o enriquecimento indevido.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1805473

TRF3 prorroga auxílio-doença de segurada por três meses devido à pandemia

Benefício havia sido implantado por determinação judicial e foi cortado pouco antes do fechamento das agências do INSS.


A desembargadora federal Inês Virgínia, da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou o restabelecimento do auxílio-doença a uma segurada que teve o benefício cortado e não conseguiu pedir a prorrogação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devido à pandemia do Covid-19.

A magistrada entendeu que o caso se enquadra na Lei nº 13.982/2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento do novo coronavírus, dentre as quais, a autorização para o INSS conceder auxílio-doença com base em atestado médico. A nova lei assegura a antecipação de um salário mínimo, por até três meses ou até a realização de perícia médica federal.

A relatora ponderou que a Portaria INSS nº 552, de 27/04/2020, autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências do INSS em razão da pandemia.

A segurada havia conseguido o auxílio-doença na Justiça Federal por incapacidade laboral temporária, mas como a decisão judicial não estimou prazo de duração, a Lei nº 13.457/2017 autoriza o cancelamento do benefício após 120 dias, cabendo ao segurado, caso não se sinta apto ao trabalho, buscar a prorrogação pela via administrativa.

Segundo a desembargadora, “diante da impossibilidade atual de realização de perícias médicas presenciais para verificar se persistem as condições que autorizaram a concessão do benefício, e considerando que o auxílio-doença foi concedido por decisão judicial, ainda não transitada em julgado, é razoável a manutenção do benefício, nos moldes estabelecidos nestes autos, desde a sua cessação e pelo período de 3 (três) meses”.

A magistrada concluiu por conceder a tutela de urgência requerida, sobretudo pela “natureza alimentar do benefício” e pelo “momento em que a sociedade está enfrentando uma epidemia”.

Remessa Necessária Cível 5232467-16.2020.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/GO: Empresa de energia Enel tem de indenizar casal por interrupção do fornecimento de energia pouco antes da cerimônia do casamento

Uma cerimônia de casamento realizada com a iluminação dos faróis dos carros dos convidados e de um gerador emprestado, porque faltou energia elétrica um pouco antes da celebração religiosa, levou o juiz Wagner Gomes Pereira, em auxílio na comarca de Caiapônia, a condenar a Enel Distribuição Goiás (Celg) a indenizar o casal em danos morais fixados em R$ 10 mil. Quanto aos danos materiais, o magistrado observou que embora a noiva diz que foi de R$ 6.5 mil, “não acostou nenhum documento que comprove o dano sofrido”.

Reniel Rodrigues da Silva e Gisele Santos sustentaram que no dia 9 de dezembro de 2019, por volta das 20 horas, casaram-se num salão de festas na cidade de Palestina de Goiás. Alegam que pouco antes de iniciar a cerimônia, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido, voltando à normalidade por volta das 10 horas na manhã do dia seguinte. Informam que, na tentativa de solucionar o problema, entraram em contado com a companhia de energia elétrica, que, por sua vez, não forneceu previsão do retorno do abastecimento da energia.

Reparação dos danos causados

Para o juiz, a interrupção do fornecimento de energia elétrica prejudicou consideravelmente a realização da cerimônia de casamento. Conforme salientou, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Dessa forma, o magistrado ressaltou que toda prestadora de serviços que desempenha atividade lucrativa deve responder pelos danos que provocar aos seus consumidores e a terceiros. “Inclusive, a ré deve sempre empreender medidas necessárias para a conservação de sua rede elétrica, a fim de evitar danos e até mesmo expor a população a riscos desnecessários, primando pela eficiência do serviço prestado”, salientou o juiz.

Ao final, o juiz Wagner Gomes Pereira ponderou que “não há dúvidas de que as falhas, tanto na manutenção e prevenção da rede, como no não restabelecimento em tempo razoável, foram causa determinante dos transtornos experimentados pela parte autora, gerando, assim, o dever de indenizar”.

Processo nº 5449981.83.2019.8.09.0023.

TJ/SC: Motorista que causou acidente deve indenizar filhos da vítima em R$ 400 mil

A 1ª Vara Cível da Capital condenou uma motorista a indenizar familiares de um homem morto em acidente automobilístico provocado pela ré em 2013, no norte da Ilha. Ela deverá pagar R$ 100 mil para cada um dos quatro filhos da vítima a título de danos morais, com juros e correção monetária devidos. A sentença do juiz Danilo Silva Bittar também determina o pagamento de R$ 13 mil, a título de danos materiais, por estragos causados no veículo da vítima e gastos com funeral. A condenação foi imposta à ré e à empresa proprietária do carro que ela dirigia, um utilitário esportivo importado.

De acordo com os autos, a motorista invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o automóvel da vítima. Conforme anotou o magistrado, as provas no processo corroboram os testemunhos dos policiais militares acionados após a batida e a descrição constante no boletim de ocorrência.

Ainda conforme apontou o juiz, a hipótese de que a ré estivesse embriagada ou de que trafegava em alta velocidade não teria influência na resolução do caso, uma vez que a invasão da pista contrária por parte da condutora foi, inequivocamente, o fator preponderante do acidente. Assim, comprovada a culpa exclusiva da ré, a conclusão foi de que ela e a empresa proprietária do veículo devem responder solidariamente pelos danos causados aos autores.

Ao definir o valor do dano moral no total de R$ 400 mil, o juiz Danilo Bittar anotou que a perda do pai causa um abalo psicológico irreparável, o que implica dano moral puro. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0304005-89.2014.8.24.0023


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