TST: Gestante com contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego

A decisão segue entendimento recente do Pleno do TST.


Uma consultora de vendas que prestou serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.

Gravidez
A consultora foi contratada pela Spot Representações e Serviços Ltda., de Brasília (DF), para prestar serviços à TIM até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a Spot alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária.

Compatibilidade
Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a Spot recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual. Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.

Efeito vinculante
A relatora do recurso de revista da Spot, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974.

Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-722-05.2016.5.23.0003

TRF1: Servidora em acompanhamento de cônjuge transferido pode exercer na localidade da remoção atividades compatíveis com o cargo de origem

Com base na determinação constitucional de proteção à família, prevista no artigo 226 da Carta Magna, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a concessão do pedido de uma servidora para que acompanhasse com remuneração o marido transferido. A decisão manteve a sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

A servidora, lotada na Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), buscou na Justiça o direito de acompanhar o marido, juiz federal transferido para a Subseção Judiciária de Guanambi/BA. A autora solicitou exercer provisoriamente atividades no escritório de representação da Procuradoria Federal do INSS de Guanambi. Ela argumentou que as funções na Procuradoria do município são compatíveis com as do cargo do seu órgão de origem, PFN.

Em recurso ao TRF1, a União alegou a prevalência do interesse público sobre o particular e a discricionariedade da Administração, que é a avaliação de critérios de oportunidade e conveniência para agir.

No TRF1, o relator, desembargador federal, João Luiz de Sousa, em seu voto, destacou o artigo 84 da Lei 8.112/90, regime dos servidores púbicos. Pela norma, a Administração Pública poderá conceder licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro removido para outro ponto do território nacional ou do exterior. O texto diz, ainda, que se o cônjuge do servidor deslocado também for integrante efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ele poderá exercer atividades em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional no local da transferência do cônjuge. A ressalva para o deferimento do pedido é quanto à possibilidade de o exercício de atividade ser compatível com o cargo que o agente público exerce na origem.

Esclareceu o magistrado que a remoção do marido da servidora aconteceu por interesse público. Ressaltou o desembargador que ficou demonstrada a possibilidade de exercício de atividade compatível com o cargo de origem da autora a ser exercido na localidade para onde o esposo foi transferido. O desembargador enfatizou que “a proteção à família é dever do Poder Público e tem caráter político-constitucional, especial e inadiável. Deve ser concretizada qualquer que seja a dimensão institucional”.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 0001273-75.2012.4.01.3800

Data do julgamento: 11/12/2019

TRF3: Índios devem ser indenizados por danos causados pela duplicação da rodovia

Obra foi executada sem atenção às medidas previstas em estudos antropológicos e ambientais encomendados pelo governo estadual.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 2ª Vara Federal de Dourados (MS) e determinou que o governo do Estado de Mato Grosso do Sul compense os indígenas das aldeias Jaguapiru, Bororó e Panambizinho, por prejuízos decorrentes das obras de duplicação da rodovia MS-156, que corta trechos da Reserva Indígena Francisco Horta Barbosa.

Segundo as informações do processo, em 2010, o governo estadual realizou a duplicação da rodovia MS-156, no trecho que liga as cidades de Dourados e Itaporã, sem consulta prévia à Comunidade Indígena, contrariando a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) apontou que a duplicação da via foi feita sem a devida atenção às medidas de compensação previstas em estudos antropológicos e ambientais encomendados pelo próprio estado.

A sentença julgou procedente a ação e determinou que o governo adotasse medidas como melhoria no trevo do eixo central na rodovia, drenagem de águas fluviais, implantação de um posto da Polícia Rodoviária Estadual e a instalação de câmeras de monitoramento 24 horas em um trecho da MS-156. O juiz federal exigiu a apresentação, em até 30 dias, de plano para cumprimento do determinado, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Após a decisão, o governo de Mato Grosso do Sul ingressou com recurso no TRF3 alegando que já havia cumprido algumas medidas determinadas pela sentença e, ainda, a existência de inviabilidade técnica e/ou jurídica para execução de outras. No recurso, também requereu o afastamento da obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento e de um posto da Polícia Rodoviária Estadual, além da isenção da multa diária estipulada.

No TRF3, a relatora do processo, juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, não acatou parte dos argumentos apresentados pelo estado e destacou a importância das medidas para mitigar o impacto ocasionado pela obra.

“A consulta a Comunidade Indígena e a elaboração de Estudos Antropológicos e Ambientais se deu quando as obras já haviam começado, invertendo-se a ordem de todo o procedimento, razão pela qual se fez necessária a adoção de medidas mitigadoras”, declarou.

De acordo com a decisão, o governo de Mato Grosso do Sul deverá arcar com ações para compensar os danos causados: o reordenamento do tráfego nas aldeias e a instalação de iluminação adequada; a construção de vias para a circulação local; a sinalização informativa em guarani, kaiowá, terena e português; a proteção ao cemitério indígena à beira da rodovia; projetos de educação no trânsito em escolas locais e, até mesmo, construção de espaços na rodovia para a comercialização dos produtos fabricados pelas comunidades.

No julgamento, a Primeira Turma acolheu um dos pedidos do recurso e diminuiu a multa diária de R$ 10 mil para R$ 5 mil reais, em caso de descumprimento das determinações.

Apelação Cível 0001650-79.2012.4.03.6002

TRF4: Hospital Universitário e médico responderão ação indenizatória por suposto erro em cirurgia

O Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM) foi mantido como réu em um pedido de indenização ajuizado por uma paciente contra a instituição e um médico que trabalha no local. Ela alega ter ficado com graves sequelas após suposto erro cometido durante a retirada de um tumor.

Em sessão de julgamento telepresencial realizado nesta quarta-feira (1°/7), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, negou um recurso em que o HUSM argumentava que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) é quem deveria responder por eventual erro médico ocorrido no hospital universitário.

A autora da ação é uma faxineira residente de Santa Maria. Ela afirma que durante uma cirurgia para a retirada de um tumor nas glândulas salivares, o médico que realizou o procedimento teria cortado um nervo localizado na região do pescoço dela.

Como consequência do erro, a paciente conta que desde então estaria sofrendo de fortes crises de cegueira e surdez, dificuldade para falar e respirar, além de deformação e paralisia no rosto.

A faxineira também alega que, além do abalo moral sofrido, ela teria perdido parcialmente a capacidade física para trabalhar. Ainda segundo a paciente, o hospital estaria se negando a fornecer o prontuário médico da cirurgia.

Ela acusa o hospital e o médico de serem os responsáveis pelos danos morais e estéticos e pede indenização no valor de R$ 65 mil.

Em outubro do ano passado, a 3ª Vara Federal de Santa Maria recebeu a ação e inicialmente analisou uma questão preliminar suscitada pelo hospital universitário.

O HUSM requeria sua exclusão do processo com o argumento de que a gestão hospitalar é realizada pela Ebserh, inclusive com a existência de cláusula contratual que prevê a responsabilização da empresa pública em caso de erros cometidos por seus servidores à terceiros. O pedido foi negado com o entendimento de que não foi devidamente esclarecido se o médico que realizou a cirurgia estava ou não cedido pelo hospital à Ebserh.

Dessa decisão, o HUSM recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento, mas o recurso teve o provimento indeferido.

Para o relator do caso no TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a inclusão da Ebserh na ação não é recomendável porque tornaria o processo menos célere e prejudicaria a autora.

“Como já mencionado, o HUSM poderá exercer eventual direito de regresso por meio de ação própria contra a empresa responsável pela administração do hospital”, explicou Valle Pereira.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

TJ/DFT: Criança autista tem direito à matrícula escolar em turma específica

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal proceda à matrícula de estudante diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em classe especial à qual a menina já frequentava desde 2017, para o ano letivo de 2020. A escola integra a Regional de Ensino da Região Administrativa de Planaltina-DF.

De acordo com a mãe da criança, a filha recebeu, em 2013, o diagnóstico de autismo e encontra-se matriculada, desde 2017, numa Classe Especial de Transtorno Global de Desenvolvimento – TGD, no Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Assis Chateaubriand – CAIC. Relata que, anteriormente, a autora frequentou turma inclusiva inversa e não se adaptou, pois teria tido dificuldades no relacionamento e interação com os demais alunos. Afirma, ainda, que, mesmo a equipe pedagógica tendo atestado a necessidade da permanência da criança naquela classe, a diretora de educação inclusiva indeferiu a matrícula, sem apresentar justificativa compreensível.

O DF esclarece que as matrículas observam os endereços associados a uma instituição educacional, determinando prioridade de atendimento em função da vizinhança e da proximidade da residência ou trabalho do estudante, do pai ou responsável. Assim, alega que observou o critério de inserção da criança, por dois anos, em sala inclusiva específica para suas necessidades e agora considera que ela esteja apta a ser incluída em novos desafios.

O magistrado, ao analisar a demanda, destacou que a Constituição Brasileira garante à criança e ao adolescente o direito à educação, sendo a sua prestação um dever do Estado, assim como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Tais garantias também estão asseguradas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Segundo o julgador, a legislação prevista, ainda, no Decreto 8.368/2014 dispõe que é responsabilidade do Estado assegurar o acesso da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior, inclusive com a disponibilização de acompanhante especializado em caso de comprovada necessidade.

O julgador destacou, ainda, que a Coordenação de Políticas Educacionais Transversais da Secretaria de Educação do DF também concluiu pela manutenção da autora em classe TGD, no ano em curso, para otimizar seu convívio com outras classes regulares para socialização. Bem como a Gerência de Orientação Educacional e Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem da Secretaria de Educação do DF – SEE/DF ressaltou a necessidade da permanência da na referida classe para que outras intervenções sejam trabalhadas para a melhora de seu comportamento. Além disso, o Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem da Coordenação Regional de Ensino de Planaltina concluiu que, em 2020, a permanência da autora na turma se faz necessário, visto que, apesar das conquistas realizadas nas atividades escolares, ainda há muitos aspectos a serem modelados no comportamento e aprendizagem a serem construídas.

De outro lado, o magistrado verificou que o documento da SEE/DF que recomenda a matrícula da autora em Classe de Integração Inversa carece de qualquer sentido lógico ou fundamento especializado, uma vez que os documentos médicos e educacionais colacionados aos autos seguem em posição diametralmente oposta, isto é, a de que a criança deve permanecer em Classe de TGD para que outras intervenções sejam trabalhadas para a melhora de seu comportamento.

Diante do exposto, considerou inviável o entendimento de que a concessão de matrícula pretendida causa prejuízo ao sistema pré-determinado pela SEE/DF e condenou o Distrito Federal a realizar a matrícula da autora na classe especial determinada pelos laudos dos especialistas.

Cabe recurso da decisão.

(O processo tramita em segredo por envolver parte menor de 18 anos)

TJ/AC não reduz pena de homem condenado por extorquir e agredir companheira grávida

Na apelação, o réu afirmou que sua conduta não teve dolo, contudo esse entendimento não foi acolhido pelo órgão julgador.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter condenação de homem por extorquir companheira grávida e causar lesão corporal grave. A mulher vivia um ciclo de violência doméstica e a agressão fez o parto ser antecipado.

O réu recorreu contra a condenação prolatada pelo Juízo de Epitaciolândia, que determinou que ele deve cumprir oito anos e dois meses de reclusão, mais dois meses e dez dias de detenção. Assim, a defesa pediu diminuição da pena, argumentando pela desclassificação do delito de extorsão com lesão corporal grave para lesão simples, pois não foi comprovado que a agressão acelerou o parto da mulher.

Segundo a denúncia, o homem ameaçou a vítima colocando, por várias vezes enquanto exigia dinheiro, uma faca sobre sua barriga de sua companheira, que estava grávida de oito meses. Ela estava economizando dinheiro para utilizar com as despesas do nascimento da criança e ele tinha conhecimento disso, por isso queria justamente parte desse montante. Em seguida, ele a empurrou, ela caiu no chão e desmaiou. Ela relata que a queda e o temor causaram a aceleração do parto.

A vítima disse ainda que ação criminosa não se consumou de uma forma pior, justamente pelo desmaio. Ela foi levada para uma clínica e no dia seguinte, foi submetida a cesariana. O homem saiu de lá afirmando que ia arrumar dinheiro para pagar o procedimento e nunca retornou.

Nos autos, consta que a quantia pretendida era R$ 300, também foram registradas ameaças verbais como: “você nunca vai se livrar de mim”, “me dá a chave ou eu mato você” e “vou matar nossa filha e colocar a cabeça dela em uma caixinha”.

O desembargador Pedro Ranzi, relator do processo, destacou que a autoria e materialidade do crime de extorsão qualificada estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, depoimento do filho da vítima e da própria vítima.

“As provas são contundentes e revelam que o réu se utilizou de uma arma branca, mediante grave ameaça, com intuito de obter vantagem econômica, constrangeu sua companheira a lhe entregar determinada quantia em dinheiro, com a intenção de fazer uso em uma farra”, assinalou o relator, em seu voto.

Do mesmo modo, Ranzi concluiu que não tem como dissociar que a antecipação do parto se deu pelas agressões sofridas pela vítima. Esse entendimento foi acompanhado por todos os desembargadores do Colegiado.

TRT/SC: Empresa deverá pagar R$ 550 mil à família de pescador morto em naufrágio

Condições meteorológicas ruins não podem eximir empresa de pesca de sua responsabilidade objetiva em acidente de trabalho, ainda mais quando um de seus empregados ignora o aviso de mau tempo. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou o empregador a pagar R$ 550 mil, por danos morais e materiais, à família de um pescador morto em naufrágio.

O caso aconteceu em 2011, quando um barco retornando da pesca de sardinhas naufragou com 15 tripulantes, após uma forte onda. Um deles não conseguiu se salvar pois estava no compartimento inferior da embarcação, que foi rapidamente inundado pela água.

No primeiro grau, em ação proposta na 1ª Vara do Trabalho de Navegantes, a esposa e os três filhos do pescador pediram uma indenização pelo ocorrido à empresa para a qual ele trabalhava. Os autores afirmaram que a capacidade da embarcação era de 50 toneladas, cinco a mais do que carregava na hora do naufrágio, e que os avisos de mau tempo foram ignorados pelo comandante do barco.

A ré, por sua vez, reconheceu o acidente mas negou qualquer responsabilidade. Alegou que, após a partida, os cuidados com a embarcação e os tripulantes seriam de incumbência exclusiva do comandante, por isso deveria ser ele o demandado a pagar eventual indenização.

A empresa também requereu a exclusão de culpa em razão de ocorrência de força maior, dadas as condições meteorológicas no momento do acidente e, sucessivamente, a culpa concorrente da vítima em razão de seu porte físico, que a impediu de sair da embarcação.

Responsabilidade objetiva

O juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da 1ª Vara do Trabalho de Navegantes, considerou a empresa responsável por reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho fatal, afastando a hipótese envolvendo o comandante do barco.

Valdomiro Landim afirmou tratar-se de um caso de responsabilidade objetiva. Para fundamentar a decisão, ele citou o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Também de acordo com o dispositivo legal, o juiz afirmou que “ao expor o empregado a esse risco acentuado, o empregador assume a responsabilidade decorrente do risco inerente à atividade, não sendo necessária a aferição da culpa ou dolo”.

Ele ainda acrescentou que a alegação da ocorrência de força maior não caberia no caso, considerando que os eventos eram “previsíveis e inerentes ao risco do negócio”.

A condenação foi arbitrada em R$ 490 mil, somando as indenizações por dano moral e material, que foi calculada com base no que o pescador receberia até completar 70 anos de idade (na época do acidente ele tinha 57).

Recurso

As duas partes recorreram da decisão proferida em primeiro grau. Enquanto os autores requereram o aumento da condenação por danos morais e materiais, a ré buscou afastar a responsabilidade objetiva, com a consequente liberação do pagamento da indenização.

O relator do processo na 1ª Câmara do TRT-SC, desembargador Hélio Bastida Lopes, negou o pedido da empresa. De acordo com o magistrado, coube ao caso a Teoria do Risco Criado, segundo a qual “o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano”.

Bastida acrescentou que, ainda que fosse desconsiderada a responsabilização objetiva, caberia culpar a ré, uma vez que um relatório técnico da Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí afirmou que as condições meteorológicas foram ignoradas pelo comandante da embarcação.

“Se era possível evitar o acidente com a mera condução da embarcação a local protegido, não há em falar também em excludente de responsabilidade por força maior”, concluiu o desembargador.

Em relação ao recurso dos autores, o colegiado concordou por unanimidade em majorar a indenização material. Com a decisão, o valor passou a ser calculado sobre 60% do salário médio do falecido, em vez de 50%, o que resultou em uma condenação final de R$550 mil.

A decisão está em prazo de recurso.

PROCESSO nº 0001670-17.2018.5.12.0056

STJ remete ao STF recursos contra acórdão proferido em repetitivo sobre tempo de serviço rural

A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o acórdão da Primeira Seção nos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404, julgados em agosto do ano passado sob o rito dos recursos repetitivos. Por se tratar de recursos contra decisão do STJ em repetitivo, a ministra determinou sua remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) na condição de representativos de controvérsia.

Na mesma decisão, a ministra determinou a suspensão de todos os processos em grau recursal que tratem do Tema 1.007 nos Tribunais Regionais Federais e nas turmas recursais dos juizados especiais federais.

A Primeira Seção fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 1.007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

Matéria r​​​ele​vante
Nos recursos extraordinários, o INSS alega, entre outros fundamentos, que a extensão de benefícios fora das hipóteses legais, sem prévia fonte de custeio, põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, o que acarretaria violação ao artigo 201 da Constituição.

Segundo Maria Thereza de Assis Moura, o próprio STF, em relação aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a admissão do recurso extraordinário, ainda que se vislumbre a existência de questão infraconstitucional, de modo a permitir o seu pronunciamento sobre a presença de matéria constitucional e de repercussão geral.

“Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente recurso extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia”, afirmou a ministra.

Leia a decisão de admissão do RE no REsp 1.674.221.​

Processos: REsp 1674221; REsp 1788404

TRF1: Trabalhador tem direito a saque do FGTS para tratamento da própria saúde e dos dependentes

Um trabalhador acionou a Justiça Federal para solicitar a liberação dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a fim de utilizar o dinheiro no tratamento de saúde da esposa.

O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) negou o pedido ao argumento de que não foram demonstrados os requisitos para a liberação do saldo do FGTS e de que o autor, na condição de médico, possuía condições financeiras suficientes para atender aos gastos com a saúde da esposa sem prejuízo à estabilidade financeira da família.

Ressaltando que um dos propósitos do FGTS é amparar o direito à saúde, o requerente, em apelação da sentença, afirmou que, apesar de ele ter um salário relativamente alto, não é o suficiente para pagar o tratamento da dependente com síndrome de Behçet*, doença rara e grave.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que o art. 20 da Lei 8.036/90, que trata da movimentação de contas do FGTS, não é taxativo e possibilita a utilização do Fundo para atender às necessidades básicas de saúde do titular e dos dependentes.

Ressaltou o magistrado que, “em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei nº 8.036/1990”.

Além disso, segundo o juiz federal, a lei não prevê, para a liberação nesse sentido, qualquer requisito quanto à condição financeira do titular da conta.

Nos termos do voto do relator, a 5ª Turma entendeu que o apelante faz jus à utilização dos valores para tratamento de saúde da esposa e determinou à Caixa Econômica Federal que adote os procedimentos necessários para a liberação do saldo do FTGS do requerente.

*De acordo com a empresa de saúde estadunidense MSD, a síndrome de Behçet é uma inflamação crônica dos vasos sanguíneos (vasculite) que pode causar feridas doloridas na boca e nas genitais, lesões na pele e problemas oculares.

Processo: 1004673-52.2017.4.01.3300

Data do Julgamento: 29/04/2020
Data da Publicação: 07/05/2020

TRF4: Dano moral é presumido e não é necessária prova do prejuízo em caso de impossibilidade de uso de imóvel para moradia

Considerando presumidas as frustrações e prejuízos causados pela impossibilidade de utilizar plenamente um imóvel adquirido para moradia, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região reconheceu incidente de jurisprudência e negou provimento do pedido da Caixa Econômica Federal, que requeria a interpretação de que seria necessária a produção de prova de dano moral nesses casos. A tese foi firmada em sessão telepresencial de julgamento realizada na última sexta-feira (26/6).

O incidente foi suscitado pela instituição financeira após ser condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma compradora de um imóvel, financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que apresentou vícios construtivos.

A questão chegou à TRU quando a Caixa recorreu da decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, apontando uma divergência de entendimento em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto o colegiado que julgou o recurso da ação, em SC, confirmou a responsabilidade da instituição ao pagamento indenizatório pelos danos do imóvel, a turma gaúcha julgou a questão de vício construtivo como dano não presumido, sendo necessário comprovar o prejuízo para haver a indenização.

O relator do acórdão da uniformização de jurisprudência, juiz federal Marcelo Malucelli, consolidou o entendimento do colegiado catarinense, observando que os defeitos de construção ultrapassam o nível de simples aborrecimento e configuram danos morais ao causar transtornos no sentimento de realização do “sonho da casa própria”.

Segundo Malucelli, “é irrelevante verificar se os vícios de construção comprometem ou não a habitabilidade do imóvel recém adquirido para fins de caracterização do abalo moral. O prejuízo já é suficientemente conhecido pela experiência comum, decorrente da impossibilidade de fruição plena do bem pelo adquirente”.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.”

Processo nº 5001481-17.2018.4.04.7215/TRF


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