JF/SP: Medicamento de alto custo terá de ser fornecido à portadora de “Doença de Pompe”

A 6ª Vara Cível Federal/SP determinou, em regime de urgência, à União Federal, ao estado e ao município de São Paulo que forneçam o medicamento Alfaglicosidase (Myozyme) a uma portadora da “Doença de Pompe”, na dosagem e periodicidade exigidos para o seu tratamento. A decisão, proferida em 2/6 pela juíza federal Ana Lucia Petri Betto, determina que a paciente apresente periodicamente às corrés a prescrição médica atualizada que justifique a utilização do medicamento de alto custo.

A autora da ação alegou que foi diagnosticada com Glicogenose Tipo 2, conhecida como “Doença de Pompe” (distúrbio neuromuscular hereditário raro que causa fraqueza muscular progressiva em pessoas de todas as idades). A paciente sustentou que o medicamento prescrito (Myozyme) é o único tratamento capaz de manter a estabilidade do quadro e evitar a piora em sua função muscular.

Em seu pedido, a autora narrou que, conforme prescrição médica, necessita da dosagem de 32 frascos, quinzenalmente, por tempo indeterminado (doses de 20 mg/kg por infusões intravenosas ministradas em semanas alternadas, em ambiente hospitalar). Além disso, informou que não tem condições de custear o tratamento devido ao alto custo do medicamento (aproximadamente R$ 2 mil por frasco), sendo que a utilização anual estimada é de 768 frascos.

A autora alegou, ainda, ter formulado o pedido junto à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo que, por sua vez, informou que o medicamento não está contemplado entre os componentes especializados da assistência farmacêutica do Ministério da Saúde.

O município de São Paulo alegou, em sua defesa, a inexistência de prova da recusa do tratamento na via administrativa e a sua ilegitimidade passiva, argumentando a competência exclusiva do estado de São Paulo e da União Federal. Quanto ao mérito, aduziu a falta de comprovação de que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sejam ineficazes para o tratamento da doença.

O estado de São Paulo sustentou a ausência de prova de que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS sejam ineficazes para o tratamento do quadro clínico da autora e arguiu a ilegitimidade passiva, como não sendo de sua competência o financiamento dos medicamentos.

Em sua defesa, a União Federal alegou que o medicamento possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não se encontra incorporado ao SUS que, por sua vez, contempla tratamento alternativo, seguro e eficaz contra a doença.

A juíza federal Ana Lucia Petri Betto salientou, em sua decisão, a jurisprudência dominante, reconhecendo a solidariedade dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos. “Nesta senda, reconheço a legitimidade passiva do município de São Paulo, do estado de São Paulo e da União Federal, sendo competente este Juízo para a apreciação do pleito”.

A magistrada considerou que a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, não podendo a Administração eximir-se dessa obrigação sob quaisquer pretextos, tais como repartição de competências, falta de numerário, necessidade de prefixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, alto custo ou falta de enquadramento dos produtos receitados no protocolo clínico.

Em sua análise, Ana Lucia Petri Betto frisou que a autora comprovou ser diagnosticada com Doença de Pompe, tendo apresentado laudo médico que corrobora o medicamento Alfaglicosidase (Myozyme) como o único tratamento de eficácia comprovada para a manutenção da estabilidade do quadro, sendo o medicamento registrado pela Anvisa desde 2007. “Dessa forma, procede a pretensão da autora, comprovada a existência da doença, a necessidade e urgência do tratamento, bem como a impossibilidade da paciente de arcar com seu alto custo”, (SRQ)

Processo nº 5015444-35.2019.4.03.6100

TJ/AC: Justiça concede pensão por morte a filho de soldado da borracha

O autor sequer consegue fazer sua higiene pessoal sozinho, necessitando do auxílio contínuo da curadora para se alimentar, tomar seus medicamentos e fazer qualquer outro ato da vida civil.


O Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard concedeu pensão por morte a filho de soldado da borracha. O processo foi julgado procedente para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício previdenciário. A decisão foi publicada na edição n° 6.603 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 153 e 154) do último dia 29.

O juiz de Direito Afonso Brana antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 350,00, a ser revertido ao autor em hipótese de descumprimento da decisão.

Segundo os autos, o pai do autor do processo recebia aposentadoria de soldado da borracha no valor de dois salários mínimos. Após seu falecimento, a sua mãe, como dependente, passou a receber a pensão por morte até a data de seu óbito, ocorrido em 2013.

O demandante alegou que era dependente do seu pai à época do óbito, pois já apresentava problemas psicológicos que o impossibilitava de realizar os atos da vida civil. Entretanto, a autarquia federal indeferiu a pensão administrativamente, afirmando que ao completar 21 anos de idade, perdeu a qualidade de dependente.

Decisão

O titular da unidade judiciária assinalou que o benefício buscado requer o preenchimento do requisito de dependência econômica em relação ao segurado instituidor, conforme previsto nos incisos do artigo 16 da Lei n° 8.213/91.

Ao avaliar o mérito, constatou-se que o requerente mesmo possuindo mais de 21 anos de idade, ostenta invalidez pelo diagnóstico de esquizofrenia residual, o que atende ao requisitos previstos no inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios. Atualmente, a doença encontra-se em remissão, mas mesmo assim, o autor não consegue fazer sua higiene pessoal sozinho, necessitando do auxílio contínuo da curadora para se alimentar, tomar seus medicamentos e fazer qualquer outro ato da vida civil.

O Termo de Curatela e laudo médico atestam o transtorno mental, com comprometimento do comportamento, bem como a incapacidade de reger a sua pessoa, isto é, não está apto a praticar atos da vida civil e atos jurídicos de forma completa e irreversível. Acrescente-se, ainda, a declaração da curadora: “ele tem esquizofrenia; desde o nascimento, sempre apresentou problemas de saúde e faz uso de seis medicamentos diariamente”.

“A dependência do autor é desde a infância e foi se agravando com o passar do tempo, entretanto a medicação utilizada serve pra deixa-lo calmo. Ele morava em um seringal em Plácido de Castro e sua família se mudou para Senador Guiomard em 1988. Iniciou o tratamento em 1993, quando precisou ser internado para tratamento. Nunca conseguiu trabalho devido a doença”, consta nos autos.

Deste modo, o magistrado afirmou que não resta dúvida que se trata de pessoa totalmente incapaz e a dependência econômica é presumida, sendo assim confirmada a concessão do benefício.

STF: Lei que vedava ensino sobre gênero e orientação sexual é inconstitucional

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 26/6, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 460 para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.496/2015 do Município de Cascavel (PR) que vedavam a adoção de políticas de ensino que se referissem a “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação de gênero”. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem o dispositivo da lei municipal, por estabelecer normas gerais que exorbitam o limite da adaptação às necessidades locais, viola o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, que atribui a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional exclusivamente à União.

Pluralismo de ideias

Segundo o relator, além de impor aos docentes obrigação não prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), a norma municipal estabeleceu diretriz que também não coincide com os princípios previstos na norma geral, como a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; o respeito à liberdade e o apreço à tolerância; a gestão democrática do ensino público; e a vinculação entre a educação escolar e as práticas sociais.

No entendimento do ministro, a suposta neutralidade ideológica ou política pretendida pelo legislador municipal, ao vedar a abordagem dos temas, “esteriliza” a participação social decorrente dos ensinamentos plurais adquiridos em âmbito escolar. “O mito da neutralidade traveste uma opção valorativa”, disse. Para o relator, os estudantes devem poder aprender acerca desses valores, de modo a viabilizar o convívio em sociedades plurais, com vasta diversidade, sem que os pais e responsáveis possam obstar esse processo de aprendizagem. “Assim como as fake news se combatem com mais acesso à informação, a doutrinação ideológica se combate com o pluralismo de ideias e perspectivas – jamais com a censura”, destacou.

Liberdades

Fux apontou também que a proibição representa violação aos valores constitucionais da educação, à liberdade de ensinar e aprender e à gestão democrática do ensino. Ao permitir que as entidades religiosas e familiares livremente disponham sobre o conteúdo do ensino, o Estado não estaria sendo neutro, mas legitimando que as perspectivas hegemônicas se sobreponham às demais.

Processo relacionado: ADPF 460

STJ: Juízo do domicílio do autor decidirá medidas urgentes em ação sobre negativa do auxílio emergencial

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães designou provisoriamente a 2ª Vara Federal de Santo André (SP) – domicílio do autor – para decidir sobre eventuais questões urgentes em mandado de segurança impetrado em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), da União e da Empresa Pública de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), questionando a negativa, por parte da CEF, do pagamento do auxílio emergencial à impetrante. O benefício vem sendo concedido pelo governo federal durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com a impetrante do mandado de segurança, a CEF indeferiu o requerimento do auxílio emergencial sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos para a sua obtenção. Entretanto, a impetrante alega que atende todas as exigências da Lei 13.982/2020 para o recebimento do auxílio – entre eles, não ter emprego formal ativo, não receber benefício previdenciário ou assistencial e não exercer atividade empresarial.

Domicílio do autor
A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal de Santo André, que declinou da competência para uma das varas federais do Distrito Federal, em virtude de as autoridades impetradas terem sede em Brasília. Ao receber os autos, o juiz da 8ª Vara Federal Cível de Brasília suscitou o conflito por entender que a opção da autora ao entrar com o processo na comarca de Santo André seria respaldada pelo artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição.

A ministra Assusete Magalhães apontou que, ao menos em exame preliminar, é aplicável ao caso dos autos o entendimento firmado pelo STJ no sentido da possibilidade de que o mandado de segurança seja impetrado no foro do domicílio do autor, nos casos em que ele se dirige contra autoridades da União e de suas entidades autárquicas. O objetivo, segundo a ministra, é facilitar o acesso à Justiça.

A decisão cautelar tem validade até que a Primeira Seção julgue o conflito de competência entre a 2ª Vara Federal de Santo André e a 8ª Vara Federal de Brasília.

“Considerando a natureza urgente do pedido veiculado, designo, com fundamento nos artigos 955 do Código de Processo Civil de 2015 e 196 do Regimento Interno do STJ, o juízo federal da 2ª Vara de Santo André/SP, suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes” – concluiu a ministra.

Veja a decisão.

TRF1 determina ao INSS que analise requerimento de benefício no prazo máximo de 30 dias

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA) que concedeu o pedido de um trabalhador rural para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que analise no prazo máximo de 30 dias o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural. O pedido à autarquia havia sido feito em março de 2019, e o requerente não obteve resposta até a data do ajuizamento da ação, em setembro de 2019.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que a Lei nº 9.784/99 dispõe, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados sejam decididos no âmbito federal.

O magistrado explicou, ainda, que “a Lei nº 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada”.

Ao concluir o voto, o desembargador federal destacou que, conforme entendimento da Primeira Turma, a demora injustificada no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos constitui lesão a direito subjetivo passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para resposta ao requerente, como estabelecem tanto a Lei nº 9.784/99 como o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/88.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial e manteve a sentença.

Processo nº: 1004797-10.2019.4.01.3900

Data do julgamento: 11/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020

TRF4: Mulher consegue na Justiça direito de receber doação de óvulos da irmã

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito de uma moradora do estado do Paraná a receber uma doação de óvulos da irmã para a realização de fertilização in vitro. A decisão foi proferida por três votos a dois pela 4ª Turma ampliada da Corte, em julgamento telepresencial ocorrido no dia 24 de junho.

As irmãs impetraram um mandado de segurança na Justiça Federal paranaense em janeiro de 2019, onde narraram que o único empecilho para que o procedimento fosse realizado era a falta de autorização do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) para que um médico fizesse a fertilização.

Conforme o CRM-PR, as normas éticas adotadas pelo Conselho Federal de Medicina para a reprodução assistida estabelecem que os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.

Na ação, a mulher que pretende engravidar informou que possui endometriose e que, por essa razão, todos os tratamentos a que se submeteu ao longo dos anos não surtiram efeito.

As irmãs ainda argumentaram que não possuem recursos financeiros para importar óvulos do exterior e alegaram que a compatibilidade genética entre ambas possibilitaria maior probabilidade de obter êxito no procedimento.

Elas requisitaram que o CRM-PR se abstivesse de mover um processo ético-disciplinar fundamentado em violação ao sigilo de doadores e receptores contra os profissionais de saúde que fossem realizar a fertilização.

Em fevereiro do ano passado, a 3ª Vara Federal de Curitiba julgou que as autoras da ação não possuíam legitimidade ativa para impedir um eventual processo disciplinar aberto pelo conselho contra algum médico que aceitasse realizar a fertilização.

O entendimento da decisão de primeira instância foi de que, de acordo com o Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio.

Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução de mérito.

As autoras apelaram da decisão ao TRF4 postulando a reforma da sentença e o deferimento dos pedidos formulados no mandado de segurança. Elas alegaram interesse direto na causa, pois seriam as beneficiárias da procedência do mandado de segurança.

No recurso, também citaram a existência de parecer favorável do Ministério Público Federal e citaram precedentes do próprio TRF4 e do Superior Tribunal de Justiça que autorizam o uso do mandado de segurança para fins declaratórios.

Em julgamento iniciado em outubro de 2019 e finalizado na última semana, prevaleceu o voto do desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira no sentido de dar provimento à apelação e reformar a decisão de primeiro grau. O magistrado havia pedido vista dos autos do processo para uma melhor análise dos fatos.

Segundo Valle Pereira, é inquestionável o interesse e a legitimidade das autoras na causa.

“Considerando que o procedimento que buscam em rigor será realizado em seu proveito, não lhes pode ser tolhida a busca da via judicial. Isso porque não podem depender de consentimento de possíveis litisconsortes ativos que, por sinal, sequer são conhecidos, visto que não se sabe se os procedimentos realmente serão realizados e, em caso positivo, quais os profissionais que neles atuarão”, disse ele.

Ao entrar na análise do mérito da ação, o desembargador frisou que não existe lei que proíba a doação de óvulos entre irmãs.

“Por outro lado, os médicos que farão o procedimento ainda não são conhecidos e, sabedores das resoluções do conselho profissional e as restrições impostas ao exercício profissional, certamente se negariam a realizá-lo, de onde decorre o interesse a ser tutelado pelos impetrantes cujo direito material deve ser privilegiado”, pontuou o magistrado.

Em seu voto, Valle Pereira salientou que a Constituição Federal e a Lei do Planejamento Familiar garantem o direito ao livre planejamento familiar para todos os casais.

De acordo com ele, a aplicação irrestrita da obrigatoriedade de anonimato entre doadora e receptora de óvulos em todas as situações fere a liberdade e a autonomia individual. Para o magistrado, situações diferenciadas devem ser examinadas de acordo com as suas particularidades.

“No caso em apreço percebe-se que há anuência expressa da doadora, que já tem família constituída e é irmã da receptora e também autora da demanda, havendo, inclusive, laudo psicológico respaldando a doação pretendida. Considerando que os demandantes são capazes, podendo deliberar livremente sobre suas escolhas, e que o procedimento é a última possibilidade que restou ao casal para tentar gerar filhos, não vejo razões para impedir o tratamento”, concluiu o desembargador.

TRF4: UFPel e Município devem pagar indenização por danos morais e estéticos em caso de negligência hospitalar

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e o Município de Pelotas (RS) compartilhem o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100 mil e R$ 50 mil, respectivamente, a um adolescente que foi acometido de osteomielite crônica por falta de tratamento adequado de uma infecção hospitalar adquirida em 2013. Na decisão da última quarta-feira (24/6), a 4ª Turma da Corte estabeleceu, por maioria, o valor a ser pago ao paciente, reconhecendo a falha na prestação de assistência médica.

O menino, representado legalmente pela mãe, ajuizou ação contra a UFPel e o Município após ter as sequelas do atendimento inicial diagnosticadas ao ser internado em 2016, em outra instituição hospitalar.

De acordo com a parte autora, em 2013, quando o paciente tinha nove anos de idade, ele sofreu um acidente com um prego em seu pé esquerdo, o que fez com que seus pais o levassem primeiramente ao Pronto Socorro Municipal de Pelotas e, após alguns dias sem melhoras, foi internado no Hospital Escola para a realização de drenagem cirúrgica do ferimento.

Os pais informaram que a negligência teria ocorrido quando os médicos liberaram o menino sem tratar da infecção persistente, causando idas constantes a consultas até a realização do diagnóstico de 2016, que identificou limitações físicas na área afetada além de cicatrizes no dorso do pé e edema crônico.

A parte autora requereu inicialmente, além das indenizações, uma pensão vitalícia pelas restrições de movimentos no seu pé.

O pedido foi analisado em primeiro grau pela 2ª Vara Federal de Pelotas, que negou todos os requerimentos, entendendo pela ausência de provas que comprovassem a negligência médica.

Com a publicação da sentença, o paciente recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, apresentando laudos médicos que reforçaram a avaliação clínica de 2016 e mantendo o pedido de condenação dos réus a pagarem a indenização de forma solidária.

Na Corte, a relatora do acórdão, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, alterou o entendimento de primeira instância, observando que foi comprovada a responsabilidade dos réus pelos danos morais e estéticos decorrentes da ocorrência de falha na prestação de assistência médico-hospitalar.

A magistrada calculou os valores indenizatórios com a seguinte análise: “no arbitramento de indenização por danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atender às peculiaridades do caso concreto, à extensão do prejuízo sofrido e à gravidade da conduta (artigo 944 do Código Civil), não podendo fixar um quantum que torne irrisória a condenação, nem valor vultoso que enseje enriquecimento sem causa da vítima”.

TRF3 isenta estrangeira hipossuficiente de pagamento de multa para regularização migratória

Decisão segue norma ministerial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença que considerou a situação de hipossuficiência de uma nicaraguense e afastou a exigência de multa de R$ 827,75, imposta pela Delegacia de Polícia de Imigração em São Paulo, por descumprimento do prazo de 30 dias para renovação de visto de permanência.

Para o colegiado, o auto de infração com a imposição da penalidade estava em desacordo com o previsto na Portaria do Ministério da Justiça 218/2018. A norma prevê a isenção da cobrança para a regularização migratória no caso de pessoa com hipossuficiência econômica.

A estrangeira havia ingressado em território brasileiro em 04/10/2016, com prazo inicial de estada até 02/01/2017, prorrogado para o dia 02/04/2017. No dia 20/07/2017, ela foi notificada e autuada, por descumprir a legislação, sendo aplicada a multa, conforme auto de infração e notificação lavrados pela Delegacia de Polícia de Imigração, vinculada à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo.

Em primeira instância, foi reconhecida a insuficiência econômica da imigrante para arcar com a multa imposta, de acordo com os formulários socioeconômicos anexados nos autos. Além disso, a estrangeira comprovou que estava desempregada e seu cônjuge brasileiro trabalhava no mercado informal. Diante da situação, a aplicação da penalidade pecuniária poderia agravar a subsistência do casal.

A União recorreu ao TRF3 pedindo a anulação da sentença. Argumentou a inexistência de ato ilegal da Delegacia de Imigração e, ainda, que não havia prova da alegada condição econômica fragilizada da estrangeira.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Muta, a situação de vulnerabilidade econômica da nicaraguense constituiu dificultador adicional à sua regularização migratória, além de ofensa estatal aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Não se trata de analisar a natureza jurídica das taxas e das multas por infração da lei de estrangeiro, mas de considerar que impor multa a quem foi dispensada de taxas significa, exatamente, atingir, por outra via, a própria hipossuficiência da estrangeira e dificultar-lhe a regularização migratória, pelo que ilegal o ato administrativo”, ressaltou.

Por fim, a Terceira Turma, baseada em jurisprudência do TRF3, considerou ilegal a multa aplicada à nicaraguense diante de sua hipossuficiência. “Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pela estrangeira, que tem seu direito de permanência fortemente ameaçado ante sua falta de condições financeiras para arcar com a multa imputada, é infinitamente maior do que a perda estatal em promover uma regularização fora do prazo prescrito em lei”, concluiu.

Apelação/ Remessa Necessária Cível 5011211-29.2018.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/SP: Justiça condena plano de saúde a cobrir cirurgia de transição de gênero

Ofensa ao princípio da dignidade humana.


A 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul condenou uma empresa de plano de saúde a arcar com os custos de cirurgia de transição de gênero a uma pessoa transexual. A ré também terá que cobrir os custos da internação, anestesista e dos materiais a serem utilizados.

Consta dos autos que o autor, beneficiário do plano de saúde da empresa-ré, já fez alteração de seu registro civil para o sexo masculino e obteve prescrição médica para realizar cirurgia transexualizadora. A empresa se recusou a cobrir o procedimento, alegando que se trata de cirurgia estética, sem qualquer doença ou trauma físico que justifique a obrigatoriedade da cobertura, conforme previsto em contrato.

O juiz José Francisco Matos afirmou, com base em norma do Conselho Federal de Medicina e nos laudos médicos e psicológicos apresentados nos autos, que a intervenção cirúrgica em questão não é meramente estética, mas um procedimento fundamental para que a pessoa transexual possa adequar seu corpo à sua identidade de gênero. “Não há que falar-se em exclusão de responsabilidade contratual por parte da ré, uma vez que a transexualidade do autor é incontroversa, estando ele diante de incongruência de gênero, motivo pelo qual o procedimento ora pleiteado garantirá sua dignidade física e psíquica, harmonizando a classificação biológica do seu sexo com o seu gênero, pelo qual é visto socialmente”, escreveu o magistrado na sentença. “Reitera-se, portanto, que a cirurgia não é meramente estética e sim funcional, uma vez que se destina à adequação de gênero do autor, com indicação médica e psicológica”.

Além disso, o juiz ressaltou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão ao plano de saúde “deve ser interpretado pró-aderente, o que significa que as cláusulas obscuras devem ser aclaradas e devem prevalecer os princípios da boa-fé e da finalidade contratual, contra o abuso da exploração mercantil da medicina conveniada”.

“Impor aos transexuais limites e restrições indevidas ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma ampla, como já mencionado”, finalizou José Francisco Matos.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1000406-60.2020.8.26.0565

TJ/AC: Mãe deve ser indenizada por falha no atendimento médico prestado durante parto

Na ação ainda foi mantida a sentença que fixou o valor de 01 salário mínimo, a ser devida desde a data do nascimento até o óbito.


A 2ª Câmara Cível manteve condenação de ente público e hospital por decorrência de falha no atendimento médico prestado a uma gestante. Após o parto, o seu bebê foi a óbito. O acórdão foi publicado na edição do último dia 25, do Diário da Justiça Eletrônico.

O órgão colegiado estabeleceu definitiva a indenização no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a criança e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a mãe, esclarecendo que referidos valores não têm por objetivo a composição integral do gravame, mas, apenas proporcionar justa e adequada indenização.

No autos, o relator do processo, desembargador Roberto Barros, explica que os exames pré-natais realizados pela autora não apontaram qualquer anormalidade. “Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que a criança tivesse nascido com alguma doença pré-existente ao parto, o que afasta a possibilidade de o sofrimento fetal ter se manifestado na fase pré–natal, sendo indubitável, portanto, que o sofrimento fetal adveio durante o período de internação, por decorrência de falha no atendimento médico prestado”, diz.

O sofrimento fetal ou anóxia neonatal ocorre quando é interrompido o fluxo adequado de oxigênio ao feto, o que pode levar a sequelas neurológicas irreversíveis ou até a morte. Tal quadro pode ocorrer antes do parto, por algum problema relacionado à mãe, ou pode ocorrer durante o parto, quando este não é conduzido adequadamente.

Embora a criança tenha falecido no curso da ação, seu direito é transmitido aos herdeiros, no caso à sua mãe/autora. Na ação ainda foi mantida a sentença que fixou o valor de 01 salário mínimo, a ser devida desde a data do nascimento (21/08/2006) até o óbito, ocorrido em 28/08/2013.

O voto foi seguido à unanimidade pelos demais membros do colegiado.


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