TJ/MG: Salão de beleza responderá por maquiagem ruim em noiva

Noiva foi direto para cerimônia e depois se chocou com as fotos.


Confirmando sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um instituto de beleza a indenizar uma consumidora que foi maquiada para seu casamento de forma inadequada. Pelos danos morais, ela receberá R$ 3.500.

A cliente recorreu contra a decisão de primeira instância por considerar baixa a quantia estabelecida. A decisão dos desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia, da 14ª Câmara Cível, foi unânime em reconhecer que o incidente justificava uma reparação pelo abalo íntimo.

No entanto, o relator Valdez Leite Machado salientou que, embora o serviço prestado não tenha atendido à expectativa, a indenização mostrava-se razoável, principalmente levando em conta a condição financeira da ré.

A operadora de caixa afirmou que escolheu um estabelecimento no seu bairro, o Salão Ellite, para evitar estresse durante os preparativos para a cerimônia. No dia do casamento, ela foi maquiada e dirigiu-se diretamente para a igreja. Mais tarde, viu as fotos e se disse desapontada, triste e angustiada com o resultado, “em um momento que deveria ser só de alegrias e comemorações”.

A mulher argumentou que a maquiadora a deixou com a pele esbranquiçada, causando constrangimento e aborrecimento, envergonhando-a diante de amigos e familiares. Ela procurou a proprietária do local, afirmando que o serviço foi de péssima qualidade, mas a dona afirmou não poder fazer nada.

A empresa alegou que não houve erro na prestação de seus serviços, porque, ao realizar a maquiagem, pelo valor de R$ 50, cumpriu perfeitamente seu trabalho. Disse também que, na ocasião, a cliente não questionou o salão e até elogiou o serviço, só depois de ver o álbum é que foi identificado um suposto defeito de maquiagem.

Segundo o Ellite, o problema se deveu à iluminação incorreta no local, e o fotógrafo poderia ter corrigido as imperfeições de cor e nitidez ao tratar as imagens.

A Justiça, entretanto, rejeitou os argumentos do salão. Quanto ao valor da indenização, o desembargador Valdez Leite Machado julgou adequado o que foi estabelecido em primeira instância, lembrando que a quantia a pagar deve ter um caráter punitivo e pedagógico, mas sem causar enriquecimento ilícito.

TJ/MG: Hospital é condenado por golpe com nome de paciente

Irmão de mulher internada recebeu ligação para depositar R$ 3,8 mil.


A juíza da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria da Glória Reis, condenou o Hospital Life Center, na capital, a pagar R$ 3,8 mil de indenização por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais ao irmão de uma paciente.

Ele recebeu ligação de um suposto médico dizendo que o estado de saúde da irmã, que estava internada na UTI, havia se agravado e seria necessário depositar R$ 3,8 mil para realizar um procedimento médico de urgência. O pagamento foi realizado e, no mesmo dia, à noite, a paciente teve alta.

O irmão comprovou a fraude e tentou resolver o problema de forma administrativa com o hospital. Ele argumentou que houve vazamento de informações sigilosas da paciente.

O estabelecimento, no entanto, disse que não tinha qualquer responsabilidade pelo golpe. O Life Center alegou ainda que a vítima do golpe não tinha como provar que o vazamento das informações da paciente ocorreu dentro das instalações hospitalares.

Fraudes semelhantes

A juíza Maria da Glória Reis comparou as informações fornecidas pela Telemar sobre a ligação telefônica com o que o homem afirmava ter ocorrido. Ela verificou existir comprovação de que o suposto médico possuía dados precisos sobre o prontuário da paciente internada, além de saber o número exato de seu leito e o andar em que se encontrava.

A magistrada ressaltou, também, o fato de o hospital ter ciência de que fraudes semelhantes estavam ocorrendo envolvendo o nome do Life Center. Segundo ela, ao divulgar informativos alertando os pacientes sobre o golpe, o hospital “não adotou as cautelas suficientes para impedir que os dados pessoais do autor fossem divulgados a terceiros, fato que reforça mais ainda o dever de reparar os danos sofridos pelo consumidor”, disse.

A juíza ainda destacou que o homem sofreu danos e abalos psíquicos diante da falha de prestação de serviços do hospital, conduta que gerou medo, incerteza e insegurança sobre a real condição da irmã.

Essa decisão é passível de recurso por ser de primeira instância.

Processo nº: 5064908-76.2017.8.13.0024

TJ/SP: Instituição médica deverá indenizar casal por divulgação de resultado teste de gravidez a terceiros

Paciente sequer havia realizado o exame.


A 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou uma instituição médica ligada ao poder público a indenizar um casal por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um, pela divulgação de exame de gravidez a terceiros.

Consta dos autos que a autora, menor de idade à época dos fatos, realizou exames de rotina numa Unidade Básica de Saúde e uma funcionária da entidade-ré foi até sua residência para informar que seu teste de gravidez tinha dado positivo. Não encontrando ninguém na casa da autora, a funcionária dirigiu-se à vizinha e informou o resultado do exame, além de divulgar para funcionários da UBS. A requerente alegou que não havia realizado exame nenhum e que a atitude da preposta do laboratório provocou um escândalo na igreja em que frequentavam e na família do casal. O constrangimento foi tamanho que a autora fez exame posteriormente para constatar que não estava grávida e que tampouco havia realizado aborto.

O juiz Anderson Cortez Mendes afirmou que o caso é de responsabilização civil da empresa fornecedora do serviço. “Ao efetuar o desempenho de sua atividade empresarial, a ré deveria cercar-se das cautelas indispensáveis para que transtornos indevidos não fossem acarretados aos consumidores”, escreveu o magistrado na sentença.

O juiz ressaltou que a comunicação indevida dos resultados de exames a terceiros não responsáveis pela autora, que era menor de idade na época, além da divulgação de resultado de exame que sequer havia sido feito, ocasionou transtornos aos autores que geram o dever de indenizar. “Não se pode negar, nessa esteira, os transtornos ocasionados aos autores frente aos seus pais, comunidade e a igreja que frequentam com a divulgação de resultado de exame positivo para gravidez sequer realizado pela autora, menor de idade, na época dos fatos, por si só, afetam sua normalidade psíquica”, pontuou. “Anote-se que o dano moral não é somente indenizável quando implica na provocação de abalo ao nome e a imagem da pessoa, mas também quando há como consequência do ato ilícito o sofrimento psicológico, tal como aquele decorrente dos transtornos causados pela recalcitrância do fornecedor em atender aos anseios do consumidor”, concluiu o juiz.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1017046-81.2020.8.26.0002

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por interrupção prolongada de energia

A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A deve pagar uma indenização, por danos morais, em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência de uma consumidora pelo período de aproximadamente 36 horas, entre a véspera e o dia de Natal de 2015. Em grau de recurso, o valor da indenização, que antes era de R$ 5 mil, foi minorado para o patamar de R$ 2 mil, de acordo com o voto do relator da Apelação Cível nº 0800296-26.2018.815.01111, desembargador Fred Coutinho.

No recurso, julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa alegou que a interrupção decorreu de eventos naturais, isto é, fortes vendavais e chuvas que caíram na região. Disse que agiu de forma diligente a sanar o problema, não devendo ser responsabilizada por caso fortuito.

O desembargador Fred Coutinho destacou que, restando demonstrado os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade, é de se exigir a reparação dos transtornos sofridos pela apelada, visto ser esta a única forma de compensar os danos suportados pela demandante. “Verifica-se que o liame de causalidade se entrelaça na conduta ilícita da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, em virtude da má prestação de serviços, acarretando, sem dúvida, abalo e constrangimento moral à promovente, no dia em que se comemora o nascimento de Cristo e por ter extrapolado o prazo razoável para fazer retornar a normalidade. Nessa ordem de ideias, por se tratar de caso em que envolve responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do nexo causal, entre a interrupção significativa de energia provocada pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela autora”, ressaltou.

O relator entendeu de minorar o valor da indenização, de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Com base nessas considerações, vislumbro que a quantia indenizatória moral de R$ 5.000,00, estabelecida na sentença a quo, deve ser minorada para R$ 2.000,00, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras dos agentes e da vítima, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800296-26.2018.815.01111

 

TJ/MS: Escola deve indenizar vizinhos por poluição sonora

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por uma escola e negaram provimento aos autores da ação de primeiro grau, em processo que tratava de poluição sonora. Mesmo tendo provimento no recurso, a empresa de educação deve pagar R$ 5 mil de danos morais para cada um dos dois autores, que eram vizinhos da instituição de ensino.

Segundo consta nos autos processuais, os autores ajuizaram ação em face da instituição de ensino requerida alegando, em síntese, que são proprietários do imóvel vizinho a escola, desde o ano de 1986. Narram que em 24 de janeiro de 2000, o autor registrou boletim de ocorrência em razão da poluição sonora da requerida, gerando o processo que tramitou perante o Juizado Especial Criminal, no qual foi homologado acordo em que o estabelecimento de ensino se comprometeu a baixar o volume de som instalado na escola, tomar todas as providências para reduzir os ruídos produzidos pela instituição e comunicar com antecedência a ocorrência de eventos que produzissem algum barulho. Afirmaram, contudo, que o acordo nunca fora cumprido, persistindo os excessos.

Requereram o cumprimento da obrigação de fazer pela requerida, a fim de que se realize a implementação de medidas estruturais, tais como isolamento acústico, adoção de medidas socioeducativas dentro e fora do estabelecimento, para que os ruídos estejam em conformidade com a Resolução CONAMA 01/90 ou a Lei Complementar Municipal n. 08/96, além do ressarcimento por danos morais.

Após a condenação, os autores e a empresa ingressaram com Apelação Cível, que tramitou na 1ª Câmara Cível do TJMS. Em seu recurso adesivo, a escola arguiu que os autores não mais residem no imóvel vizinho à escola, de sorte que houve perda superveniente do interesse de agir em relação ao pleito cominatório, pois a figura de vizinhança resguardada pelo art.1277 e seguintes do C.C. não mais subsiste.

Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, nessa parte carecem de interesse os autores, nos termos do art. 493 do CPC. “Ocorre que a mudança dos autores da sua residência, fato provado nos autos pelos depoimentos testemunhais e não negado pelos demandantes, provocou a perda do interesse processual quanto ao pleito cominatório, uma vez que o provimento judicial postulado em definitivo, caso fosse deferido, não teria mais utilidade aos demandantes”, disse, acolhendo a preliminar arguida pela escola e julgando prejudicado o pleito dos autores na obrigação de fazer e não fazer.

Já sobre os danos morais, o desembargador asseverou que é inegável que o barulho realizado na sede da escola gerou incômodo além do normal. O fato gerou, inclusive, um registro policial para que cessasse os ruídos, com posterior ação que tramitou no Juizado Especial Criminal, com homologação de proposta ofertada pelo MP.

“O sentimento de impotência diante do barulho excessivo produzido pelo imóvel vizinho, o desassossego e o estresse que isto gerava diariamente, e os autores se viam usurpados da tranquilidade do seu lar, inegavelmente, gerou desequilíbrio ao seu bem-estar. Saliento que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo, portanto, considerar de somenos importância os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pelos autores em razão do prolongado distúrbio da tranquilidade nesse ambiente”, votou o relator, mantendo o valor de R$ 5 mil de danos morais para cada um dos dois autores.

Como a parte autora obteve êxito em metade de seus pedidos, foi acatado o pedido da escola demandada para a redistribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC.

TJ/MG: Unimed terá que indenizar paciente por negar tratamento

Paciente teve que ser transferida para outro estado para receber atendimento adequado.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que condenou a Unimed Guaxupé a pagar indenização de R$10 mil por ter se negado a cobrir o tratamento médico de uma paciente. A cooperativa terá ainda que ressarcir as despesas hospitalares da cliente.

Atendimento adequado

De acordo com o processo, a paciente estava com bastante sangramento nasal e procurou o pronto-socorro da cidade de Monte Belo, onde foi atendida. O problema não foi solucionado e ela foi encaminhada para a Santa Casa, mas, devido à falta de material, foi reencaminhada para o hospital da Unimed, em Poços de Caldas.

Lá, uma médica especialista realizou um procedimento para controlar o sangramento, mas também não teve sucesso. Por esse motivo, transferiram a paciente com urgência para São Paulo, onde ficou internada por dois dias.

A cooperativa se recusou a cobrir o tratamento sob o argumento de que a região não fazia parte da rede de abrangência do contrato.

Em primeira instância, o juiz da Comarca de Muzambinho, Flávio Umberto Moura Schmidt, condenou a Unimed a pagar indenização de R$10 mil, por danos morais, e a ressarcir a cliente pelos R$ 4.454,78 referentes às despesas hospitalares.

Recurso

No TJMG, a Unimed afirmou que em Poços de Caldas foi proposto um tratamento cirúrgico que resolveria o problema, mas a paciente se recusou a realizá-lo. Como a cliente optou por não utilizar os serviços oferecidos pelo plano, a empresa não deveria ser responsabilizada.

O relator, desembargador Antônio Bispo, foi favorável ao pedido da cooperativa, pois para ele a cliente contratou o plano local e este somente oferece cobertura em algumas cidades do sul de Minas Gerais.

No entanto, os demais desembargadores votaram de acordo com o desembargador José Américo Martins, que divergiu do relator para que a sentença fosse mantida. Para o magistrado, a operadora de plano de saúde deve cobrir os custos do tratamento.

“Isso porque restou demonstrado nos autos que a autora encontrava-se em situação de urgência e todos os relatórios médicos apontam para o insucesso na resolução do problema da autora em sua região”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves, Maurílio Gabriel e Tiago Pinto acompanharam o voto do desembargador José Américo Martins.

Apelação Cível 1.0441.12.000947-3/002

TJ/MG: Empresas terão de pagar danos a vizinhos atingidos por incêndio

Moradores receberão R$ 360 mil por danos morais de lojas de festas e borracha.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que as empresas Castelo da Borracha e Tete Festas paguem indenização por danos morais de R$ 360 mil aos moradores de Juiz de Fora atingidos pelo incêndio provocado pelas empresas, mais os danos materiais.

De acordo com o laudo da Polícia Civil, foi concluído que o incêndio teve início no estoque da Castelo da Borracha, que possuía materiais inflamáveis como plásticos, papéis, mangueiras, fogos de artificio e, ainda, uma área com fogão e botijão de gás.

O mesmo laudo esclareceu que foram identificados dois focos de chamas na Tete Festas, que, além de ter os mesmos materiais estocados, tinha também solventes e derivados de petróleo. O parecer confirmou que os objetos no estoque ficavam encostados nas paredes do prédio, o que não é permitido, porque obstrui a ventilação.

A polícia acrescentou que esses objetos estavam em todos os andares, o que, segundo o Corpo de Bombeiros, não era permitido, já que a empresa possuía liberação apenas para utilizar os dois primeiros andares.

As provas apontaram inclusive para a inexistência de Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e do Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP). As empresas não apresentaram a regularidade de tal documentação e dos programas de combate a incêndio.

Em primeira instância, o juiz considerou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais solicitados pelas 24 vítimas do ocorrido.

Recurso

Os moradores atingidos recorreram, pedindo a reforma da sentença. Relataram estar demonstrados os danos sofridos devido ao incêndio, e que a responsabilidade seria das empresas.

Reforçaram o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, numa quantia não inferior a R$ 15 mil para cada vítima, e a restituição dos valores referentes aos danos materiais causados pelo incêndio.

Em contestação, as empresas pediram pelo não provimento do recurso.

Danos morais e materiais

Para a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, “a rápida propagação do incêndio deve ser atribuída às empresas, que não foram cuidadosas em se precaver contra possível alastramento de chamas em seus estabelecimentos, dando causa à enorme destruição em imóveis vizinhos”.

A magistrada afirmou que ficou confirmada a responsabilidade em reparar os danos morais sofridos pelas vítimas, de R$ 15 mil a cada morador atingido, e a quantia pelos danos materiais será definida posteriormente, na fase de execução de sentença.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Juiz nega pedido para embarque de cadela em voo

Com liminar, objetivo seria alcançado sem julgamento de mérito


O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível de Uberaba, declarou extinto o processo cuja autora pleiteava, por meio de uma liminar, o embarque de uma cadela em voo a ser realizado entre Brasília e Boa Vista pela Tam Linhas Aéreas S.A. A consumidora já manifestou que não vai recorrer.

A médica, que estava de mudança para a capital de Roraima, ajuizou um pedido que a autorizasse transportar, na cabine de passageiros, uma cadela da raça pug, de 13 kg. Segundo a proprietária, o animal não poderia ir no bagageiro devido a problemas respiratórios.

O magistrado ponderou que a regra da companhia limita a sete quilos o peso para pets conduzidos com os passageiros, sendo possível que a caixa de transporte pese até um quilo, o que impedia que a empresa aérea se sujeitasse à solicitação.

“Portanto, sabendo a autora previamente o peso de seu animal de estimação e tendo acesso fácil à informação de que não seria possível o embarque na cabine, não há como impor agora à empresa que descumpra sua própria regra, que é escrita de forma muito clara e precisa”, afirmou.

De acordo com o juiz, as recomendações são facilmente compreensíveis e visam à saúde, à segurança e ao conforto não apenas do animal, mas também dos demais passageiros. Os critérios adotados foram “de ordem técnica, não podendo uma decisão judicial se sobrepor a isso”.

O magistrado acrescentou que não é cabível pedido de liminar para esse caso, pois o objeto da discussão é o próprio transporte da cadela, ou seja, trata-se do mérito do processo, não se podendo, portanto, concedê-lo como medida urgente. Isso, conforme o juiz, encerraria prematuramente o processo.

STF suspende efeitos de lei do RS com critérios próprios para ingresso no ensino fundamental

Segundo o ministro Roberto Barroso, a norma invade a competência privativa da União, ao estabelecer parâmetros etários distintos dos previstos na legislação federal.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6312 e suspendeu os efeitos de dispositivos da Lei estadual 15.433/2019 do Rio Grande do Sul que estipulam a idade de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. Segundo o ministro, é competência privativa da União editar normas gerais sobre educação e ensino.

Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) argumenta que, de acordo com a legislação federal sobre a matéria, para ingressar no ensino fundamental, a criança deve ter completado seis anos até 31/3 do ano da matrícula (artigo 3º da Resolução CNE/CBE 6/2010). A lei gaúcha permite o ingresso de crianças egressas da educação infantil que tenham completado seis anos entre 1º/4 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula. A confederação sustenta que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 17, o STF explicitou que cabe ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário de seis anos para ingresso no ensino fundamental.

Diretrizes da educação

Em sua decisão, o ministro Barroso observa que há jurisprudência consolidada no Tribunal acerca da inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que disponham de forma conflitante em matéria relativa a diretrizes e bases da educação. Ele rejeitou o argumento da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul de que a lei estadual teve o propósito de disciplinar exceção ao corte etário estabelecida no julgamento da ADC 17.

Barroso explicou que, no exame dessa ação, o que se disse foi apenas que é possível o acesso a níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade do aluno, em casos excepcionais, a critério da equipe pedagógica. Segundo o ministro, a lei estadual não se harmoniza com esse entendimento, pois estabelece como regra a matrícula dos egressos da educação infantil fora da idade de corte estabelecida pelo Ministério da Educação, observados os seguintes requisitos: seis anos completos entre 1º/4 e 31/5 do ano em que ocorrer a matrícula, salvo manifestação dos pais ou de técnico no sentido da imaturidade da criança; e seis anos completos entre 1º/6 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula, desde que haja cumulativamente manifestação favorável dos pais e de equipe multidisciplinar.

Admissões indevidas

O ministro Barroso considerou a urgência para a concessão da liminar, uma vez que a aplicação da norma pode resultar em admissões indevidas de alunos no ensino fundamental e comprometer o funcionamento adequado do sistema de educação. Ele afirmou que, ainda que não se esteja na iminência das matrículas para o próximo período letivo, é possível que isso venha a ocorrer antes do julgamento do mérito da ação. Lembrou ainda que há diversas situações de transferência de crianças entre escolas e entre estados que podem ser afetadas negativamente pela divergência entre os ordenamentos federal e estadual.

Processo relacionado: ADI 6312

Em repetitivo, STJ admite cumulação de salários e benefício por incapacidade pago retroativamente

​​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.

De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos mil processos em todo o país aguardavam a definição do precedente qualificado pelo STJ, e agora poderão ser decididos com base na tese estabelecida pela Primeira Seção.

O entendimento fixado nos recursos repetitivos confirma jurisprudência anteriormente definida pelo STJ em diversos precedentes.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a controvérsia diz respeito à situação do segurado que, após ter seu pedido de benefício por incapacidade negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), continua trabalhando para prover seu sustento e ingressa com ação judicial. Na sequência, a ação é julgada procedente para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, o que abrange o período em que o beneficiário continuou trabalhando.

O relator ressaltou que a controvérsia não envolve o caso dos segurados que estão recebendo regularmente o benefício por incapacidade e passam a exercer atividade remunerada incompatível com a incapacidade, ou as hipóteses em que o INSS apenas alega o fato impeditivo do direito – exercício de trabalho pelo segurado – na fase de cumprimento de sentença.

Falha admin​​istrativa
De acordo com o ministro, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. Como consequência, o RGPS arca com esses benefícios por incapacidade como forma de efetivar a função substitutiva da renda, já que o segurado não pode trabalhar para se sustentar.

Assim, esclareceu o relator, é decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos de renda, que a volta ao trabalho seja causa automática da interrupção de seu pagamento –, ressalvada a hipótese do artigo 59 da Lei 8.213/1991, que prevê a possibilidade de o beneficiário do auxílio-doença trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.

Diferentemente das situações previstas na legislação, Herman Benjamin enfatizou que, na hipótese dos autos, houve falha na função substitutiva de renda. Por erro administrativo do INSS ao indeferir o benefício, explicou, o provimento do sustento do segurado não ocorreu, de forma que não seria exigível que a pessoa aguardasse a confirmação da decisão judicial sem buscar trabalho para sobreviver.

“Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço. A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária”, apontou o ministro.

Enriquecimento se​​​m causa
“Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios”, acrescentou.

Herman Benjamin comentou ainda que, ao trabalhar enquanto esperava a concessão do benefício pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé.

“Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1786590; REsp 1788700


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