TJ/PE: Desembargador suspende temporariamente prisão civil de devedor de alimentos durante a pandemia

O desembargador Jones Figueirêdo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), manteve decisão do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, no sentido de suspender de modo temporário, durante a pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), a prisão de um devedor de pensão alimentícia. A decisão do 2º Grau decorreu do julgamento de Agravo de Instrumento impetrado pelo executado, e foi efetuada na última quinta-feira (2/7).

De acordo com o teor da sentença do 1º Grau, com base nos termos do Artigo 528, do Código de Processo Civil, o executado deverá cumprir prisão civil pelo prazo de três meses ou até o pagamento do débito alimentar. No entanto, a sentença também ressalta que o mandado de prisão deverá ser expedido após o término do isolamento social, quando ultrapassada a situação de pandemia da Covid-19.

A decisão do Judiciário estadual pernambucano leva em consideração a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que norteia os Tribunais e magistrados para a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos Sistemas de Justiça Penal e Socioeducativos. Entre estas, a suspensão do cumprimento da prisão por dívida de alimentos até a normalização dos serviços devido à pandemia da Covid-19, podendo, inclusive, a referida prisão ser convertida em prisão de regime domiciliar.

No referido caso, o Juízo não determinou a prisão domiciliar do devedor de alimentos por entender que a prisão civil tem o propósito de forçar o pagamento da dívida dentro de um espaço curto de tempo, de modo a atender o caráter urgente intrínseco ao débito alimentar. Assim, foi decretada a prisão civil, mas suspendendo o cumprimento da medida após o restabelecimento dos serviços presenciais e após ultrapassada o período de situação emergencial na saúde pública.

Sobre o pedido de efeito suspensivo da sentença do 1º Grau no qual o agravante – além de relatar problemas de ordem financeira e de peticionar atualização nos cálculos da pensão alimentícia -, pede a revogação da prisão civil, o desembargador Jones Figueirêdo afirma em sua decisão não existir qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação na sentença do Juízo da 2ª Vara de Família de Jaboatão dos Guararapes.

O magistrado também ressalta que a decisão do 1º Grau não merece retoques, e cita acórdão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no dia 2 de junho, entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo Coronavírus. Sendo, portanto, a medida mais adequada para o caso a suspensão temporária da prisão civil durante o período da pandemia. No acordão, com base no julgamento do HC 580261, o colegiado do STJ afirma que as condições para a suspensão da execução das prisões civis por dívidas alimentares durante o período da pandemia devem ser estipuladas na origem pelos Juízos da execução da prisão civil, inclusive com relação à duração, levando em conta as determinações do Governo Federal e dos Estados quanto à decretação do fim da pandemia do novo Coronavírus.

Para o desembargador do TJPE, verificados presentes os requisitos previstos nos 1º e 3º parágrafos do Artigo 528, do Código de Processo Civil, e a dívida líquida, certa e exigível, o decreto prisional decorrente da execução de alimentos, no alcance de compelir o devedor a honrar com o pagamento dos alimentos devidos, é medida que se impõe. “Neste particular, considerando o disposto na súmula 309 do STJ, segundo a qual o que elide a prisão civil do devedor de alimentos é o pagamento das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução mais aquelas vencidas no seu curso, mostra-se legítima a prisão civil do agravante. (…) Considerando que a expedição do mandado de prisão ficará suspenso, terá o agravante algum tempo para tentar saldar o débito antes do cumprimento do mandado”, pontua Jones Figueirêdo em sua decisão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/GO: Clínica terá que indenizar cliente por perda de próteses dentárias

A juíza Soraya Fagury Brito, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Luziânia, condenou a Clínica Odontológica Odontocompany a pagar mais de R$ 12 mil a um cliente, a título de danos moral e material, em virtude da empresa não ter cumprido contrato que consistia no tratamento ortodôntico e implante dentário. A magistrada entendeu que a demora excessiva para a solução do problema ultrapassou os meros dissabores da vida em sociedade e violam atributos da personalidade, sendo suscetíveis de reparação por danos morais.

Um homem firmou contrato com a clinica, tendo por objetivo realizar tratamento dentário dele e de sua esposa, para o tratamento com implantes dentários. Informou que, mesmo após o pagamento integral, o procedimento foi adiado por diversas vezes, sendo que no último contato a empresa informou que havia perdido a prótese. Com isso, ele passou por muitos constrangimentos, pois necessitava dos implantes, uma vez que já havia programado para passar as festas de fim de ano com o seu tratamento concluído.

A magistrada entendeu que a delonga excessiva para a solução de um problema, a expectativa frustrada e o descaso para com o consumidor causam aborrecimentos e transtornos, sendo suscetíveis de reparação por danos morais. “Verifiquei que o autor começou o pagamento do serviço em março de 2018 e, até novembro de 2019, não havia sido concluído. Pelo contrário, em novembro a empresa ré informou que a prótese tinha sido perdida e que seria necessário iniciar o tratamento”, explicou.

Ressaltou, ainda, que o autor sempre esteve solícito e à disposição da empresa ré para iniciar e dar conclusão ao tratamento, sendo que o ápice de desejar não mais prosseguir com ele foi a perda da sua prótese, mesmo tendo honrado com os pagamentos e esperado tempo demasiado para início e término do serviço, ao ponto de não mais confiar no requerido e preferir desistir do contrato. “Deste modo, reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório”, frisou a magistrada.

Segundo a juíza Soraya Fagury Brito, o valor da indenização é meramente estimativo, e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.

Processo: 5033180.83

STF: Proibição de creditamento do PIS-Cofins de ativo imobilizado adquirido até abril de 2004 é inconstitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que proibiu o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30/4/2004, é inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, do Recurso Extraordinário (RE) 599316, com repercussão geral reconhecida (Tema 244), ao qual foi negado provimento.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, instituidoras da sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Cofins, autorizavam o desconto de créditos relativamente aos encargos de depreciação e amortização de determinados bens integrantes do ativo imobilizado. Posteriormente, o artigo 31 da Lei 10.865/2004 vedou o desconto de crédito em relação aos ativos imobilizados adquiridos até 30/4/2004.

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que, ao simplesmente proibir o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, a norma afrontou a não cumulatividade. Frisou ainda que o dispositivo institui tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, o que ofende o princípio da isonomia.

Segundo o relator, o regime jurídico do creditamento, ressalvadas alterações pontuais, permaneceu o mesmo. O legislador apenas afastou o direito dos contribuintes que incorporaram bens ao ativo imobilizado até 30/4/2004. Acompanharam esse esse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e, por outra fundamentação, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes, e Celso de Mello.

Processo relacionado: RE 599316

STJ: Cabe à Justiça comum julgar ações sobre plano de saúde de autogestão empresarial não vinculado a contrato de trabalho

Em Incidente de Assunção de Competência (IAC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a competência da Justiça comum para julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo – hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma fundação de saúde suplementar para declarar a competência da Justiça comum para processar ação na qual se discute a manutenção de uma beneficiária no plano de saúde nas mesmas condições de que gozava quando em atividade.

O IAC foi instaurado no STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, ao entendimento de que a pretensão teria origem em relação de emprego. Em primeiro grau, foi concedida liminar para determinar a manutenção do valor das mensalidades praticado antes da aposentadoria da beneficiária.

No recurso ao STJ, a fundação alegou que as relações debatidas no caso decorrem de ajuste contratual particular, firmado entre as partes litigantes para concessão de plano de saúde, e não de contrato de trabalho.

Natu​​reza civil
A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, recentemente, no julgamento do CC 157.664, a Segunda Seção declarou a competência da Justiça comum para o processamento e julgamento de ação na qual se pleiteava a manutenção de beneficiário de plano de saúde coletivo nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

Segundo a ministra, entendeu-se na ocasião que, se “a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 114, IX, da Constituição Federal”; por outro lado, “não havendo discussão sobre contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, destaca-se a natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum”.

A orientação da seção de direito privado – explicou Nancy Andrighi – é de que a competência da Justiça do Trabalho se restringe às hipóteses em que o plano de saúde de autogestão empresarial seja instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, “porque tal circunstância vincula o benefício ao contrato individual de trabalho e atrai a incidência da regra insculpida no artigo 1º da Lei 8.984/1995; nas demais hipóteses, entretanto, a competência será da Justiça comum”.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1799343

TRF1: Não é necessário o período de 24 meses para nova convocação de professor temporário em órgão diferente da última contratação

Uma professora temporária de Sociologia reivindicou na Justiça o direito de assumir a segunda oportunidade na função após ser aprovada para o cargo de Professora Substituta do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI).

A impetrante tinha sido informada de que a Diretoria de Gestão de Pessoas do IFPI, a pedido do reitor, impossibilitou o cadastramento da docente nos quadros da unidade de ensino sob alegação de que a requerente havia trabalhado no mesmo cargo, professor temporário, há menos de 24 meses em outro estabelecimento de ensino, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano. O IFPI barrou a contratação da professora baseando-se na vedação do artigo 9º da Lei nº 8.745/93, que rege os critérios para o contrato temporário. A norma não permite a contratação de aprovado em concurso público para professor substituto antes de decorridos 24 meses do último vínculo.

Em primeira instância, a impetrante obteve a contratação no IFPI. O processo foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por meio de remessa oficial, ou reexame necessário. Trata-se de instituto do Código de Processo Civil que determina ao juízo de primeira instância que envie o feito para o segundo grau sempre que a sentença for contrária a algum ente público, independentemente de apelação.

O relator, desembargador federal, Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, no sentido de não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto. Segundo o entendimento dos tribunais, a circunstância não caracteriza renovação da contratação anterior. “O que se verifica, pois, é que se trata de órgãos distintos, razão pela qual não deve ser aplicado o impedimento contido no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993”, destacou o magistrado em seu voto.

Nesses termos, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 1000639-05.2016.4.01.4000
Data do julgamento: 29/04/2020

TRF1 admite a penhora de parte da receita mensal de condomínio devedor desde que não comprometa a atividade condominial

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em agravo de instrumento, reconheceu o direito de a União penhorar o percentual de 10% das receitas arrecadadas de um condomínio devedor em execução fiscal de dívida tributária. Na decisão, o TRF1 considerou o esgotamento dos meios de busca de bens do executado passíveis de penhora.

Na 1ª instância, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso havia indeferido o pedido do ente público, sob o fundamento de que os valores recolhidos dos condôminos são destinados, exclusivamente, ao custeio de despesas de manutenção do condomínio.

Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que existe possibilidade de provimento ao agravo de instrumento diante do esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis do condomínio devedor. Nessa circunstância, admite-se excepcionalmente a penhora de parte da receita mensal fixada em percentual que não comprometa a atividade condominial.

O magistrado referiu-se à jurisprudência, relacionada à matéria, na mesma linha de entendimento. Segundo o desembargador, a tutela recursal deve ser deferida “somente para que se proceda à penhora de 10% da arrecadação mensal do condomínio devedor, até o limite da dívida”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 0056214-55.2014.4.01.0000

Data do julgamento: 16/03/2020
Data da publicação: 23/03/2020

TRF3 garante pensão por morte a mulher com deficiência mental que dependia do pai

Defesa comprovou que incapacidade da parte autora era anterior ao óbito do segurado, falecido em 2003.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de pensão por morte a uma mulher com deficiência mental que dependia economicamente do pai para sobreviver.

O relator do processo no TRF3, desembargador federal Newton De Lucca, concluiu que a filha do segurado preenchia os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário. “Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte”, afirmou.

Para a concessão da pensão por morte, a legislação exige a comprovação de que o falecido, na data do óbito, mantenha a qualidade de segurado junto à Previdência Social, bem como a condição de dependente de quem pleiteia o benefício.

A dependência econômica está disposta no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. A norma dispõe que é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho com deficiência intelectual ou mental, cuja dependência é presumida, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo.

Segundo o magistrado, a incapacidade da filha ficou demonstrada à época do falecimento do segurado, ocorrido em 2003, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

De acordo com o laudo médico, a autora possui epilepsia e retardo mental moderado, o que a torna incapaz de responder legalmente por seus atos ou de gerir a própria vida. O especialista afirmou, ainda, que a deficiência da autora teve início aos cinco anos de idade e, hoje, sua incapacidade é absoluta e permanente.

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, manteve a sentença que determinou a concessão do benefício. “Dessa forma, a conclusão da perícia médica e de outros documentos constantes dos autos corrobora para o entendimento de que a parte autora, de fato, já se encontrava incapaz à época do óbito do falecido”, concluiu o magistrado.

Apelação Cível 6110346-03.2019.4.03.9999

TJ/DFT: Plano de saúde deve fornecer insumos para tratamento de diabetes

O juiz de direito substituto da 3ª Vara Cível de Brasília condenou a Geap Autogestão em Saúde a fornecer a uma beneficiária do plano equipamento para aplicação de insulina, bem como os insumos mensais necessários, para o tratamento de diabetes melittus tipo 1, com a qual a paciente foi diagnosticada aos 13 anos de idade, tendo em vista nova recomendação médica.

A autora, que atualmente tem 25 anos de idade, fazia uso da terapia com múltiplas doses diárias de insulina administradas por canetas, no entanto, a profissional que a acompanha detectou que o procedimento não lhe é mais adequado, em virtude de episódios frequentes de hipoglicemia e variabilidade glicêmica que podem agravar sua condição de saúde. Para tanto, prescreveu a substituição do uso convencional da caneta injetora pelo sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina).

A operadora do plano negou a autorização para o tratamento solicitado, sob a alegação de que, como entidade de saúde de autogestão, a negativa de cobertura está amparada na legislação aplicável ao caso, em vigor no país.

De início, o magistrado destacou que a ré não contestou nenhum fato apresentado nos autos pela autora, quais sejam, a existência de relação contratual, a doença apontada, bem como a necessidade do tratamento indicado. O que denota que os fatos devem ser reputados como verdadeiros, mesmo porque estão apoiados na farta documentação juntada pela autora.

“Com efeito, uma profissional habilitada verificou qual o tratamento mais adequado à paciente, diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1, de difícil controle, atestando a necessidade de monitoramento contínuo de seus níveis de glicose e prescrevendo o uso da bomba de insulina Minimed 640G, com os respectivos insumos, a qual contribui para uma melhora significativa das oscilações glicêmicas. Restam comprovados, portanto, a gravidade do caso e a necessidade do uso do equipamento prescrito”, observou o julgador.

O juiz ressaltou, ainda, que a ré, por sua vez, recusou-se a fornecer o tratamento, sob a mera alegação de não ter obrigação para tanto e deixou de comprovar a existência de tratamento diverso que se mostrasse adequado e eficiente para fins de substituição da prescrição médica. Some-se a isso o fato de o relatório médico consignar que a terapêutica alternativa confere grande risco à paciente.

Na decisão, o magistrado acrescentou que, de acordo com a Constituição Federal, “a saúde é direito fundamental, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e se encontra incluído no rol dos direitos sociais, (…) Assim, com o advento da legislação em comento, nota-se uma maior preocupação do Estado em imprimir a efetividade do direito à saúde, seja de forma direta, seja por intermédio da delegação da atribuição da execução de tais serviços a terceiros”. Dessa maneira, diante da finalidade humanitária da citada legislação, os planos de saúde devem assegurar o tratamento que seja o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade do contrato e sua função social.

Ademais, o julgador lembrou que é entendimento jurisprudencial pacífico que o rol de procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não é taxativo, trazendo tão somente os procedimentos mínimos que os planos de saúde devem cobrir. “É evidente que não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia que acomete o autor, devendo seguir a orientação médica, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os respectivos tratamentos, sob pena de esvaziamento da função primordial dessa espécie contratual”.

Dessa forma, a ré foi condenada a cobrir economicamente, no prazo de 72 horas, o tratamento indicado nos relatórios médicos, que incluem a bomba de insulina de uso contínuo e os insumos básicos mensais para efetividade do procedimento. A multa em caso de descumprimento é de R$ 1 mil por dia.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0738306-61.2019.8.07.0001

TJ/PE: Lei municipal não pode interromper descontos de empréstimo consignado

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) suspendeu uma decisão do 1º Grau que determinava que o Banco do Brasil interrompesse os descontos de empréstimo consignado no salário de servidora pública do município de Serrita, sertão do estado. O desembargador Jones Figueiredo considerou que a edição da Lei Municipal 753/2020 promove uma usurpação da competência da União, ao prever a suspensão dos empréstimos consignados de seus servidores pelo período de 90 dias, prorrogável por igual período, durante o período da pandemia de Covid-19.

De acordo com os Autos, no dia 23 de abril de 2020, “o prefeito do Município de Serrita, com suporte na pandemia instalada (covid-19), aprovou e sancionou a Lei Municipal nº 753/2020, suspendendo o desconto de parcela de empréstimos consignados, contraídos pelos servidores públicos municipais ativos e inativos, do Município, junto às instituições financeiras pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo vigência máxima de três parcelas consecutivas, podendo ser prorrogado o prazo por igual período”. A lei também transfere o pagamento de tais parcelas para o final do contrato sem a aplicação de juros ou multas.

Em sua decisão, o desembargador Jones Figueiredo argumenta que, conforme prevê o art 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, “apenas a União pode legislar de forma privativa sobre direito civil (relação contratual) e sistema financeiro nacional (política de crédito)”. Para o magistrado, “quando a Lei Municipal 753/2020 autoriza a suspensão de parcelas de consignação em folha de pagamento dos funcionários públicos municipais sem assentimento ou participação do banco (consignatário), atua diretamente em relação contratual privada (direito civil)”, esclarece.

O texto explica ainda que a norma municipal invade, indevidamente, a seara da política de crédito estabelecida nacionalmente “quando possibilita que as parcelas suspensas sejam quitadas somente ao final do contrato, sem cobrança de juros ou multa”.

O desembargador reconhece que a lei municipal tem a finalidade de conferir aos servidores públicos municipais, em tempos difíceis de pandemia, um acréscimo de renda temporário. Porém “tal lei não pode ser utilizada como fundamento para o deferimento da tutela de urgência postulada em primeiro grau quando se verifica, nessa análise superficial, a usurpação de competência da União”, justifica.

Ele finaliza afirmando que, de acordo com o art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, “pode o relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, se puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conclui.

Veja decisão.
Processo nº 0008453-04.2020.8.17.9000

TJ/PR determina que, mesmo a distância, o contato entre pai e filho deve ser assegurado durante a pandemia

Em uma ação que discutia a guarda de um filho, a mãe do menino pleiteou a interrupção do convívio presencial entre ele e o pai devido à pandemia da COVID-19. Segundo informações do processo, o homem trabalha na área da saúde e convive com pessoas que fazem parte do grupo de risco.

No 1º Grau de Jurisdição, o direito de convivência foi modificado provisoriamente: durante o período de pandemia, por meio de ferramentas audiovisuais, pai e filho poderiam interagir “três vezes na semana e aos sábados, em períodos de 20 minutos”, com garantia da privacidade entre ambos. “Ainda que tenha o genitor o direito de visita fixado, nas condições atuais em que se encontra a situação da sociedade, maior rigor se faz necessário para com a saúde do infante”, observou a Juíza.

Manutenção do afeto

Diante da decisão, o pai da criança recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pleiteou que o menor passasse a morar com ele – o contato com a mãe seria feito virtualmente e por meio de visitas agendadas. Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora (integrante da 11ª Câmara Cível do TJPR) concedeu parcialmente a liminar, assegurando o contato virtual e diário entre pai e filho por 30 minutos.

De acordo com a relatora, a modificação do lar de referência traria instabilidade à criança. A magistrada ponderou que a disputa de poderes entre pai e mãe a respeito do convívio com o filho invisibiliza o menor.

“O real perigo de dano emocional ao filho está sendo filtrado e referendado pela atitude não colaborativa dos genitores em criar uma rotina de convivência razoável e satisfatória a que a segurança afetiva seja mantida.
(…)
Em tempos de pandemia em que muitas famílias brasileiras estão no luto de seus entes queridos, a reflexão sobre a manutenção do afeto, cuidado e segurança da criança tanto com o pai como com a mãe é essencial para a saúde mental do filho. E esta seara não é resolvível por nenhuma decisão liminar ou sentença jurisdicional, pois somente os pais poderão suprir ou amenizar o dano irreversível que se instalar na criança”, destacou.


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