TRF1: Cabe ao apelante atacar o objeto da sentença e não o mérito da causa

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direto de um trabalhador rural à conversão do benefício assistencial ao idoso (Loas), concedido a pessoas com mais de 65 anos, em aposentadoria por idade rural.

Em recurso ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que o aposentado não faria jus ao benefício assistencial pois não atendia ao requisito da miserabilidade previsto em lei para a concessão desse tipo de aposentadoria.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o caso, destacou que “não restaram atacados os fundamentos da sentença, em ofensa ao previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, configurando, assim, a ocorrência de razões dissociadas, o que autoriza o não conhecimento do recurso interposto, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, não conheceu da apelação do INSS.

Processo nº: 10016268120194019999

Data da decisão: 19/05/2020
Data da publicação: 02/06/2020

TRF3: OAB não pode suspender advogado por falta de pagamento de anuidade

Interrupção da atividade profissional por dívida com entidade de classe ofende a Constituição, conforme decisão do TRF3.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou o recurso de apelação e determinou à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP) que se abstenha de suspender um advogado do exercício da profissão ou de aplicar outras sanções, em razão de dívidas com a entidade.

Para o magistrado, a suspensão da atividade profissional por dívida com entidade de classe atenta contra os direitos humanos, já que impede o profissional de obter o próprio sustento e o da família. “Aliás, custa crer que sendo o advogado essencial à administração da Justiça (art. 133, CF), seja possível impedi-lo de trabalhar por conta de dívida de valor”, ressaltou.

O advogado havia sido foi suspenso de suas atividades por falta de pagamento de anuidades da Ordem. Em primeira instância, a sentença concedeu a segurança ao advogado informando que a OAB poderia se valer de outros meios oferecidos pelo estatuto da entidade e pela legislação para exigir a quitação de dívidas do seu filiado, sendo inadmissível impor empecilho ao exercício da profissão.

Segundo o desembargador federal, o recurso da OAB atenta contra a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada no TRF3. “É indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o advogado devedor quite seu débito de anuidades para com o Conselho Seccional, eis que essa prática, conquanto encontre eco na lei, é meio indireto de cobrança de dívida de valor, como tal proscrito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)”, completou.

Por fim, ao negar provimento à apelação, o magistrado destacou que o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal afirma que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

“Não há dúvida de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais é forma indireta de obter o pagamento de dívida, o que viola a garantia constitucional, mesmo porque a entidade fiscalizadora é dotada de meios próprios para cobrar o débito, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94”, concluiu.

Apelação/Remessa Necessária 5000768-71.2018.4.03.6115

TJ/DFT decide que visitas à criança asmática devem ocorrer por videoconferência

A 6ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso de uma mãe para alteração do regime de visitas ao filho, que está sob a guarda da avó materna e seu companheiro, desde os 4 anos de idade. Contudo, diante das medidas sanitárias para contenção da Covid-19, o colegiado decidiu que a visitação deverá ocorrer por meio virtual, pois a criança tem histórico de problemas pulmonares e a mãe mora em casa com outras cinco pessoas.

Na sentença original, as visitas foram determinadas de forma livre. Todavia, sob o argumento de que os guardiães estariam dificultando as visitas e negando informações escolares sobre o filho, a autora requereu a inversão da guarda, a fim de que lhe fosse conferida a guarda unilateral, ou, subsidiariamente, que as visitas fossem estipuladas de forma fixa, em dias e horários predefinidos, uma vez que a relação entre as partes não é harmoniosa.

Na visão do relator, apesar de não ter se configurado caso de alienação parental, o que se observa é uma dificuldade de comunicação entre as partes, em especial da mãe, visto que o direito de visitas encontra limites e que seu principal interessado é o menor. Para o julgador, os fatos demonstram que a visitação livre, estabelecida pela sentença, é contraindicada no caso, por induzir à percepção equivocada de que a recorrente pode estar com o menor quando bem entender, com prejuízos para a vida escolar e rotina do infante.

“O maior interessado no regime de visitas estabelecido é o menor, a quem deve ser assegurado o pleno desenvolvimento e contato, tanto com sua genitora, quanto com sua avó pelo lado materno e companheiro, pessoas responsáveis por seus cuidados e criação desde tenra idade”. Por essas razões, o relator considerou que “o pedido subsidiário formulado pela apelante, no sentido da regulamentação de visitas predefinidas – que contou com a concordância dos apelados –, revela-se a decisão mais acertada e adequada para o caso e interesses dos envolvidos”.

Tendo em vista, porém, as medidas de distanciamento social, para contenção do novo coronavírus, e o fato de a criança ser portadora de asma brônquica, rinite alérgica e quadro recente de redução da função pulmonar, fatos que recomendam um cuidado adicional com sua saúde, o colegiado decidiu que as visitas presenciais da genitora devem ficar suspensas enquanto perdurarem as referidas medidas. Nesse período, as visitas deverão ocorrer por videoconferência, todas as segundas, quartas, sextas e domingos, por pelo menos 20 minutos, por meio de plataformas digitais, que devem ser disponibilizadas pela avó materna e o companheiro, sem prejuízo da rotina pessoal e escolar do menino.

Processo em segredo de justiça por envolver criança menor de 18 anos.

TJ/MG: Estudante de medicina será indenizada em mais de R$ 24 mil por universidade fechar curso

Em Belo Horizonte uma estudante receberá R$ 24 mil de indenização por danos morais e o ressarcimento de aproximadamente R$ 14 mil em mensalidades, de uma faculdade que fechou o curso de medicina enquanto ela ainda estava no nono período. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o entendimento do Fórum Lafayette.

A aluna conta que entrou para o curso de medicina na Universidade Vale do Rio Verde de Três Corações (UNINCOR) no 1º semestre de 2009, e que o curso tinha 12 períodos letivos, com previsão de formatura para o 2º semestre de 2014.

Porém, no primeiro semestre de 2013, enquanto cursava o nono período, a aluna recebeu a notícia de que o curso de medicina da faculdade foi desativado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC). A causa seria “deficiências significativas no curso de Medicina da Unincor, relacionadas à organização didático-pedagógica, ao corpo docente, infraestrutura e falhas importantes envolvendo o aprendizado prático”.

A estudante então optou por desligar-se da universidade em julho de 2013, entrando para uma nova instituição de ensino a fim de concluir a graduação. Ela conta que conseguiu uma vaga disponível em outra cidade, na Faculdade da Saúde e Ecologia Humana (FASEH), do Centro de Ensino Superior de Vespasiano, o que causou vários transtornos com deslocamentos.

Além disso, de acordo com a estudante, mesmo pagando pelas mensalidades do primeiro semestre de 2013, o período não foi contabilizado no Histórico Escolar emitido pela Unincor, tornando-se assim um semestre perdido. E que, com isso, sua formatura antes prevista para dezembro de 2014, foi adiada para o ano seguinte.

Sentença

O juiz Geraldo David Camargo da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou a instituição de ensino Unincor a pagar em duas parcelas os danos morais de R$ 24 mil, e o ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 14.076,29, pelas mensalidades pagas pela estudante no primeiro semestre de 2013, sendo que as aulas deixaram de ser ministradas no período.

A Unincor recorreu.

Decisão

Para o relator, desembargador Antônio Bispo, houve falha na prestação do serviço, quando a instituição de ensino sofreu intervenção do MEC. Como prestadora do serviço, ela deve, no entender do relator, responder por esta falha, arcando assim com o reembolso do pagamento das mensalidades.

Além disso, para o magistrado, o fato de parte do corpo docente da faculdade ter abandonado o curso no primeiro semestre do ano de 2013, demonstra que mesmo que a aluna tivesse frequentado minimamente as aulas, sem os professores não poderia terminar o semestre, perdendo assim, todo o período.

Assim, a 15ª Câmara Cível do TJMG manteve o entendimento da comarca, acompanhando o voto do relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

TJ/MG: Justiça ordena inclusão de jovem em previdência privada

Filha de relação extraconjugal tem os mesmos direitos dos demais.


A Fundação Forluminas de Seguridade Social (Forluz) deverá colocar uma jovem como beneficiária da previdência contratada pelo pai dela, apesar de ela não constar entre as pessoas indicadas pelo contratante. A filha, fruto de relacionamento fora do casamento, foi reconhecida ainda em vida do genitor.

O fundamento da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é que a Constituição Federal de 1988 assegura aos filhos, independentemente de serem ou não nascidos da relação conjugal, os mesmos direitos.

A ação, que tramitou na comarca de Teófilo Otôni, teve desdobramentos diferentes nas duas instâncias. A 1ª Vara Cível da comarca julgou o pedido improcedente. A 14ª Câmara Cível deu ganho de causa à então adolescente, que, quando do início do feito, tinha 16 anos e foi representada pela mãe.

Ao questionar judicialmente a negativa ao seu pedido de inclusão no plano de previdência privada do pai, a jovem argumentou que não poderia ser discriminada pelo fato de não ser filha da mãe das três irmãs, tendo em vista que a verba serve para sua subsistência. A defesa citou jurisprudência do TJMG que estabelece a igualdade entre descendentes, quer sejam frutos de casamento, de relação extraconjugal, quer sejam adotivos.

Ela disse ainda que, embora seja a única a receber verba advinda do regime geral de previdência, esse benefício é inferior aos rendimentos da irmã, que era a única beneficiária. Outra alegação foi que a ausência de indicação pelo pai entre os contemplados pela previdência privada deveria ser corrigida, pois ela não perdeu a condição de filha.

Alegação

A Forluz afirmou que o pai não inscreveu a jovem como beneficiária do plano, e isso não poderia ser feito depois da morte dele. Segundo a empresa, o que ficou contratado foi a modalidade MAT – Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Serviço, Especial ou Idade – e não a RCM – Renda Continuada por Morte.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, delimitou a discussão principal ao fato de saber se a filha de um participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte deste, a despeito de ele não tê-la incluído entre os possíveis beneficiários da aludida prestação.

Segundo o magistrado, a designação prévia de beneficiários serve para facilitar a comprovação da identidade daqueles que usufruirão de benefício da previdência complementar por morte, mas não é requisito para a integração de dependente direto do instituidor da pensão.

Considerando que a jovem era contemplada com pensão alimentícia e plano de saúde, e que a previdência privada tem caráter social, embora seja um contrato entre particulares, o desembargador Marco Aurelio Ferenzini determinou que ela fosse amparada, com a quantia sendo dividida pela duas filhas, e que a caçula recebesse o valor retroativo pelo tempo em que não estava incluída.

Ele ponderou que, ainda que se admita que a real intenção do contratante do plano era, de fato, excluir a autora, após o advento da Constituição Federal de 1988, não se pode admitir qualquer discriminação resultante de o filho ter sido reconhecido por força de decisão judicial. “Em outras palavras, não há que prevalecer qualquer diferença de direitos entre filhos que provenham de justas núpcias e aqueles havidos fora da constância do casamento”, concluiu.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o relator.

TJ/MS: Taxas de condomínio e IPTU são devidas até data de distrato do negócio

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida pela compradora de um terreno em face de empreendedoras de condomínio residencial para decretar a rescisão de contrato de compra e venda, extinguindo-se as obrigações do imóvel a partir de 22 de fevereiro de 2016. A sentença determinou a imediata reintegração do imóvel às incorporadoras, além de desobrigar a autora a pagar qualquer cobrança referente ao imóvel a partir da dato do distrato. Além disso, as incorporadoras foram condenadas a devolver 80% do valor das parcelas pagas, autorizando a retenção de 20% a título de cláusula penal, em favor da ré.

Alega a autora que adquiriu um lote no empreendimento réu, no entanto, no mês de dezembro de 2015, pediu o distrato do negócio. Afirmou que encaminhou toda a documentação necessária e também o cálculo do distrato dentro do prazo de validade, porém, em vez de receber a minuta do distrato, a autora foi informada por e-mail, no dia 24 de junho de 2016, que havia débitos de condomínio e IPTU vencidos e que somente seria possível realizar o distrato quando tais débitos fossem quitados.

Ressaltou que no distrato recebido em fevereiro já havia sido descontado o IPTU proporcional do período anterior e não havia ainda cobrança de condomínio feita pela associação do condomínio, pois este havia sido entregue em 17 de fevereiro de 2016.

Em contestação, a associação alegou que é a responsável e única legitimada a percepção de valores que são direcionados à estrutura utilizada por todos os associados no condomínio, o que revela a impossibilidade de se conferir à mesma o ônus do negócio jurídico a que se busca a rescisão. Afirma que a demanda é claramente improcedente, diante da inexistência de ato ilícito.

As responsáveis pela construção e venda do empreendimento sustentam que o contrato firmado não é passível de arrependimento ou de rescisão. Ressaltam que o inadimplemento imotivado por parte do comprador é fato que autoriza a retenção de 20% dos valores pago, além da regularidade da contratação e demais cláusulas contratuais.

Com relação à devolução dos valores, o juiz Wilson Leite Corrêa discorreu: “Importa observar que, tanto no cálculo apresentado em fevereiro como nos termos do distrato, as rés fizeram os devidos abatimentos de IPTU e despesas administrativas, ou seja, não havia óbice à rescisão contratual no momento do primeiro requerimento, devendo, portanto, prevalecer o distrato na data de 22/02/2016, para todos os efeitos legais”.

Na decisão, o magistrado ressaltou que, com relação ao percentual, “é devida a devolução de 80% dos valores pagos pelo requerente até a data do distrato (22/02/2016), sendo devida a retenção de 20%, ambos devidamente atualizados, não havendo se falar em nulidade de cláusula neste sentido, mesmo porque não foi impugnada pela parte autora”.

Com relação às taxas de condomínio, destacou que estas “são devidas pelo proprietário e a parte autora ostenta tal condição até tal data, de modo que lhe cabia o pagamento de tais encargos por decorrência da condição de proprietário”. Nesse contexto, frisou o juiz que a autora somente estará isenta do pagamento de tais taxas a partir da data de 22 de fevereiro, quando se decretou a rescisão contratual.

TJ/PB: Justiça determina desconto de 20% nas mensalidades de estudante de medicina

A juíza Gianne de Carvalho Teotonio Marinho deferiu liminar para determinar a redução das mensalidades no percentual de 20% do contrato celebrado entre um estudante de medicina e o Ipê Educacional Ltda., a partir de abril de 2020, até a data do retorno normal das aulas na modalidade presencial, sem acréscimos de juros, multas ou qualquer outro encargo moratório das mensalidades de abril, maio, junho, devendo a instituição de ensino emitir os respectivos boletos das mensalidades com o desconto, no prazo de 48 horas. Determinou, ainda, que o educandário se abstenha de inserir o nome do responsável financeiro nos cadastros de restrições ao crédito, em razão do pagamento das mensalidades com o desconto 20%, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. O processo nº 0834739-85.2020.8.15.2001 tramita na 2ª Vara Cível da Capital

A parte autora ingressou com Ação Revisional de Contratos, com pedido de suspensão de prestações, alegando que celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso de Medicina, na modalidade presencial, mediante uma mensalidade estabelecida no valor de R$ 8.749,58, nada obstante, em face da pandemia do coronavírus (Covid-19), a promovida teria alterado a programação estabelecida, sem proceder ao reequilíbrio financeiro do contrato. Assim, requereu em sede de tutela de urgência desconto no valor da mensalidade no percentual de 50% ou, alternativamente, outro percentual não inferior a 25% do valor das mensalidades de março/2020, com a emissão de novos boletos até o fim da pandemia.

Analisando o pedido, a juíza entendeu que se aplica ao caso o previsto no artigo 478 do Código Civil, o qual estabelece que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Já o artigo 480 do CC diz que se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

“Enxerga-se, claramente, um cenário imprevisível e extraordinário, capaz de alterar o equilíbrio contratual, afetando drasticamente a equação financeira do contrato celebrado entre as partes, isto porque, se no momento anterior à pandemia advinda da Covid-19, a modalidade contratual atendida às expectativas econômico-financeiras de ambas as partes, é evidente que o fechamento repentino da instituição educacional constitui um fator imprevisível e extraordinário, tornando as prestações excessivamente onerosas para a parte promovente, com extrema vantagem para a promovida, já que, com a suspensão das atividades presenciais, seus custos naturais de um funcionamento regular e manutenção não estão a ocorrer para a instituição. Logo, houve redução significativa de despesas”, destacou a magistrada.

Contudo, ela observou que a redução da mensalidade deverá ser operada de forma razoável e proporcional, haja vista que as aulas foram mantidas por meio de plataforma virtual contratada para esse fim. “Em que pese as aulas da instituição de ensino estarem sendo ministradas na forma “on line” por meio de plataforma digital, é possível presumir que a manutenção da referida estrutura, aí incluídos corpo docente e administrativo, demande custos operacionais. Contudo, exigir do consumidor o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados de forma integral constitui desequilíbrio contratual”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0834739-85.2020.8.15.2001

TJ/DFT: Liminar obriga Distrito Federal a realizar imediata testagem de dentistas a cada 15 dias

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar, que o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF realizem a imediata testagem dos profissionais de odontologia ainda que não apresentem sintomas clínicos da COVID-19. Os testes devem ser realizados a cada 15 dias.

O Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal afirma que os réus não estão cumprindo as determinais legais, uma vez que não estão realizando testes em todos os profissionais da saúde. De acordo com o autor, a falta de testes expõe os profissionais a risco de contaminação e transmissão da doença. Por isso, o sindicato pede que a concessão da tutela de urgência para a imediata e ampla testagem dos profissionais odontólogos.

Ao analisar o pedido, a magistrada afirmou que os réus têm obrigação de assegurar condições de trabalho salubre aos profissionais. A juíza lembrou ainda que há recomendação técnica de testagem dos profissionais da saúde, o que torna indiscutível a plausibilidade do direito invocado.

Para a julgadora, a omissão da testagem preventiva caracteriza omissão legal do réu, o que justifica a interferência do Judiciário. Assim, a julgadora determinou que o Distrito Federal realize, de forma imediata, a testagem dos profissionais representados pelo autor ainda que não apresentem sintomas da Covid –19. Os testes devem ser realizados a cada 15 dias.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704250-14.2020.8.07.0018

TJ/MG: Município é condenado por Falta de acessibilidade em estádio

Cadeirante não teve acesso a partida de futebol em Campo do Meio.


“A falta de oferta de acessibilidade limita a autonomia das pessoas com deficiência, sujeitando a liberdade de circulação destas à boa vontade de terceiros que aceitem ajudar, o que configura evidente constrangimento moral.” Assim se manifestou o desembargador Maurício Soares, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar o Município de Campo do Meio (Sul de Minas) a indenizar um cadeirante em R$ 2 mil, por danos morais.

O homem, portador de paraplegia, entrou com a ação contra o Município, pleiteando a indenização por danos morais, por não ter tido acesso a uma partida de futebol realizada no estádio da cidade, uma vez que o espaço não era acessível a cadeirantes.

Em primeira instância, a Vara Única da Comarca de Campos Gerais condenou o Município a indenizá-lo em R$ 10 mil. A prefeitura recorreu.

O Município alegou que o cidadão não foi impedido de ingressar no estádio, mas apenas orientado que não poderia entrar no local de carro, pois o estacionamento estava reservado para a ambulância e as viaturas da Polícia Militar que atendiam o evento.

Ressaltou ainda que a testemunha arrolada pelo autor da ação nem sequer estava no local na data dos fatos. Ressaltou que, como o cadeirante é conhecido na cidade poderia ter acessado o interior do estádio com a ajuda de presentes no evento ou de funcionários do local.

Entre outros pontos, o Município indicou também que o boletim de ocorrência policial somente fez referência à questão da meia-entrada, e não mencionou nada sobre falta de acessibilidade, descaso por parte dos funcionários do estádio ou constrangimento perante a sociedade.

No recurso, o Município salientou também que seria possível a entrada do cadeirante pela portaria principal com o auxílio de um ajudante, e o que se questionava não era o direito do homem de ter garantido o seu acesso aos locais e logradouros públicos, mas sim a existência do dano moral, o que não teria ficado demonstrado.

Dignidade da pessoa

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Maurício Soares, depois de discorrer sobre a responsabilidade civil do Estado, observou disposições da Lei 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Indicou quer era incontroverso que o estádio municipal, onde foi realizada a partida de futebol a que o cadeirante pretendia assistir, não dispunha de acesso autônomo para cadeirantes, caracterizando-se assim a falha na prestação do serviço.

Em sua decisão, o desembargador destacou tratar a acessibilidade “de garantia inerente ao respeito à dignidade humana, cujo cerceamento enseja inegável prejuízo à esfera extrapatrimonial da vítima.”

Na avaliação do desembargador, comprovada a omissão ilegal, assim como a existência do dano, era devida a indenização.

Fixação do dano moral

Quanto à fixação do valor para o dano moral, o relator destacou que ela deve se dar “em justo valor, dentro do prudente arbítrio do juiz, considerando as condições do ofensor e do ofendido”.

Deve ainda, continuou, levar em conta “o bem jurídico afetado, a intensidade e duração do sofrimento, assim como a reprovabilidade da conduta do ofensor, de modo a ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento ilícito da vítima.”

Como se trata de um município de pequeno porte, com arrecadação “modesta”, e de não ter ficado demonstrado que o fato tenha tido maiores repercussões na vida do autor da ação, o relator avaliou que o montante de R$ 10 mil se mostrava elevado e o modificou para R$ 2 mil.

A juíza convocada Luzia Peixôto e a desembargadora Albergaria Costa acompanharam o voto do relator.

 

TJ/MS: Imobiliária que reteve valores de aluguel deve rescindir contrato sem multa

Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela proprietária de um imóvel contra a imobiliária que administrava a locação do bem. A decisão decretou a rescisão do contrato, por culpa da ré, afastando qualquer cobrança de multa pelo desfazimento do negócio. Além disso, a requerida foi condenada a restituir à autora o valor de R$ 3.300,00 referente à caução locatícia paga pela inquilina, que estava na posse da imobiliária.

Alega a autora que em fevereiro de 2015 contratou os serviços da imobiliária para administrar a locação de um imóvel de sua propriedade, porém, no mês de dezembro daquele mesmo ano, passaram a ocorrer atrasos no repasse do valor da locação e a autora enfrentou dificuldades de contato com a ré.

Relata que em fevereiro de 2016 foi informada pela própria inquilina do imóvel que os aluguéis estavam sendo pagos pontualmente. Conta que, diante de tal informação, entrou em contato com a ré buscando uma solução amigável, apenas conseguindo o depósito dos aluguéis atrasados, entretanto não houve qualquer tipo de acordo para o desfazimento do contrato. Ingressou então com a ação visando a devolução da caução da locatária, ressarcimento dos valores cobrados a título de intermediação, além da rescisão contratual sem ônus ou multa e reparação pelos danos morais sofridos.

A imobiliária ré, embora citada, não se manifestou, sendo decretada sua revelia.

Em análise do caso, o juiz Maurício Petrauski afastou o pedido da autora com relação ao ressarcimento dos valores cobrados a título de intermediação “uma vez que apesar da ocorrência reclamada pela autora e não impugnada pela ré, no sentido de que houve retenção de valores, está evidente que, mesmo naquele período, houve a prestação de serviço, e o trabalho desenvolvido deve ser objeto da respectiva contraprestação”.

Do mesmo modo, apesar do descumprimento parcial do contrato pela ré, e dos possíveis transtornos experimentados, entendeu o magistrado que a situação não extrapola a esfera do mero aborrecimento. “Pelo que interpreto descabido o pedido de reparação por danos morais, mesmo em relação ao fundamento de incidência da teoria da perda de tempo útil, até porque entre as partes havia contrato de intermediação e administração imobiliária, não se amoldando a relação jurídica a relação de consumo”, ressaltou.

Com relação ao desfazimento do contrato, o juiz considerou que houve o descumprimento da imobiliária, de modo que acolheu os pedidos da autora para a devolução do valor da caução pela locatária e de rescisão contratual sem ônus ou multa.


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