STJ: Não há ilegalidade na taxa de condomínio mais alta para apartamento com fração ideal maior

​A convenção condominial pode instituir, para apartamentos maiores, o pagamento de taxa de condomínio mais alta, vinculada à fração ideal da unidade.


Com base no inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos proprietários de uma cobertura que questionavam a obrigação de pagar a taxa de condomínio e as despesas extras em dobro. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual é legal a cobrança pela fração ideal do imóvel, caso seja esta a decisão dos condôminos.

Os proprietários ajuizaram ação para rever o valor da taxa, apontando a impossibilidade de pagar em dobro pelo simples fato de a unidade estar localizada na cobertura do edifício.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a cobrança se justifica porque a fração ideal do terreno e das partes comuns correspondente à cobertura (com área total de 519,12m², incluindo três vagas de garagem) é de 20%, enquanto a das demais unidades (269,56m², com duas vagas) é de 10%.

No recurso especial, os proprietários alegaram enriquecimento sem causa dos outros condôminos, afirmando que “as despesas decorrentes da conservação ou utilização das partes e coisas comuns não possuem qualquer relação com o tamanho ou mesmo com a fração ideal dos apartamentos, devendo todas as unidades arcarem com os custos na mesma proporção”. Eles disseram ainda que seu imóvel tem área interna similar à dos demais, diferindo apenas pela existência de um lavabo.

Fraç​​ão ideal
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição diferente na convenção.

“Por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa”, explicou o ministro ao mencionar precedentes nesse mesmo sentido.

Segundo ele, se a convenção estipula o rateio das despesas com base na fração ideal – exatamente o caso analisado –, não há violação de lei federal.

Villas Bôas Cueva comentou que se a construtora, em vez de edificar apartamentos maiores – como costumam ser as coberturas –, utilizasse a mesma área para duas ou mais unidades, cada uma delas pagaria individualmente a cota condominial.

Por fim, o ministro observou que, segundo consta do processo, uma assembleia realizada em 2015 pelos condôminos rejeitou a proposta de rateio das despesas de forma igualitária.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1778522

TRF1: São necessários os requisitos legais para o recebimento do benefício de prestação continuada – de amparo ao idoso

Uma idosa que pretendia receber do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o benefício de prestação continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), ingressou com ação na Justiça Federal objetivando o desbloqueio do benefício e o pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo Federal da 2ª Vara do Amazonas.

Inconformada, a autora recorreu ao TRF1 alegando que solicitou ao INSS o benefício de prestação continuada, também conhecido como de amparo ao idoso, atestando ter mais de 65 anos. O requisito etário é um dos critérios para o recebimento do BPC. Pela idade, a requerente conseguiu o deferimento do pedido, mas quando foi ao banco sacar o pagamento, teve a informação de que o benefício estava bloqueado.

A autora retornou ao INSS e foi-lhe comunicado que a autarquia havia solicitado complementação de informações, mas não obteve resposta da apelante. Com isso, a demandante apresentou outros documentos exigidos, entre eles a certidão de casamento.

O INSS constatou, a partir da documentação, que o marido da autora era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, fato que impossibilitaria que ela recebesse o BPC. Contudo, a apelante pediu na justiça o restabelecimento do benefício e os danos morais pela frustração de bloqueio do pagamento.

De acordo com a Lei nº 8.742, de 1993, o benefício “Loas” é a garantia do pagamento de um salário-mínimo a pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Os requisitos para o benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20. A norma determina que para a concessão do BPC o requerente seja deficiente ou idoso com 65 anos ou mais, não receba benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e tenha renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (requisito para prova de insuficiência financeira).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou não haver nos autos elementos que evidenciam o direito pretendido pela parte autora. Para o magistrado,

apesar de comprovar o requisito etário, a apelante não atestou a situação de miserabilidade, visto que a renda do marido afasta o caráter de hipossuficiência econômica.

O desembargador entendeu que o INSS em nenhum momento afirmou estarem comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, o qual foi bloqueado antes mesmo do pagamento da primeira parcela.

Em seu voto, o magistrado citou julgado da 1ª Turma do TRF1 com o entendimento de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa.

Assim, o desembargador federal avaliou “que não existe nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da autora consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida”.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0002800-53.2011.4.01.3200/AM

Data da publicação: 21/01/2020

TRF1 condena a União a fornecer Sunitinibe para tratamento de câncer

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou procedente o pedido de um paciente, acometido de câncer gastrointestinal, para o fornecimento do remédio Sunitinibe (Sutent), utilizado no tratamento do requerente.

Em apelação, o ente público alegou não ser possível ao Judiciário impor a obrigação de fornecer medicamentos em desconformidade com a Política Nacional de Medicamentos e que não cabe à União qualquer responsabilidade sobre a demanda. Disse, ainda, ser encargo dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacons) e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade (Unacons) a padronização dos medicamentos a serem adotados no tratamento, de acordo com os procedimentos oncológicos.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, ao analisar o caso, não concordou com os argumentos trazidos pela União, pois, segundo ele, a responsabilidade solidária dos entes federados está instituída na Constituição Federal, que dispõe em seu art. 196 ser “a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Em seguida, o magistrado destacou o laudo pericial, anexado nos autos, comprovando ser a parte autora acometida de tumor gastrointestinal (GIST de duodeno). Enfatizou, ainda, o relator, a necessidade do remédio Sunitinibe, uma vez que “não existe outro medicamento que tenha eficácia em segunda linha para a referida patologia”.

Caio Castagine ressaltou a incapacidade financeira do autor em arcar com o custo do medicamento prescrito, um dos requisitos que, segundo o juiz federal, ficou devidamente comprovado. “Conforme se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”, concluiu o magistrado.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo: 1010545-03.2017.4.01.3800

Data do julgamento: 12/12/2019
Data da publicação: 12/03/2020

TRT/SP: Empresa indeniza em R$ 20 mil empregada negra que foi humilhada em serviço

A 4ª Câmara do TRT-15 negou o pedido da trabalhadora negra, humilhada em serviço, de aumento do valor da indenização por danos morais, motivada por racismo, mas manteve a condenação da empresa em R$ 20 mil, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, a ser paga pela Genio’s Tratamento de Pedras e Produtos de Limpeza Ltda. – ME. Em seu recurso, a trabalhadora tinha insistido no pedido de uma indenização maior, correspondente a 50 vezes o valor do seu último salário (R$ 1.086,05), cerca de R$ 54 mil, justificado, segundo ela, pelo fato de que a reclamada cometeu falta gravíssima ao praticar ato racista e discriminatório, atentando de forma violenta contra a sua dignidade.

A trabalhadora foi admitida em agosto de 2017 para executar a função de auxiliar de serviços gerais. Em novembro do mesmo ano, o contrato de trabalho, que era por termo determinado, foi extinto normalmente. A ação foi proposta em março de 2018. Segundo relato da testemunha da reclamante, ainda que ouvida como informante, a trabalhadora foi alvo de racismo no ambiente de trabalho, sendo que ambas, testemunha e reclamante, que não eram os únicos empregados negros no local, passaram pelas mesmas situações. Segundo ela, uma das funcionárias se referia à trabalhadora como “macaca” e “orangotango”, e em outras, usava ainda palavras de baixo calão para chamar a trabalhadora. Algumas vezes, essas ocorrências se deram no horário de almoço, perto de outros funcionários, e em outras, a emprega foi impedida de subir no elevador antes da ofensora, que avisou “quem vai subir é a gente, viu sua macaca”.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, afirmou que, “de fato, a conduta praticada pela reclamada, além de literalmente criminosa, foi nefasta, digna de repúdio e repreensão”, e salientou que “a ofensa racial é crime inafiançável previsto na Constituição da República, o que denota a seriedade com que a sociedade brasileira espera que esses casos sejam encarados, como se extrai da aplicação conjugada do art. 4º, VIII, e do art. 5º, XLII, da Constituição da República”.

Nesse sentido, a reclamada, responsável pelo meio ambiente de trabalho e podendo ser responsabilizada pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil) “devia ter agido imediatamente para cessar as agressões raciais e ter tomado medidas severas” contra a ofensora, afirmou a decisão colegiada. Em sua defesa, a reclamada alegou que a trabalhadora ofendida poderia ter feito um Boletim de Ocorrência para relatar o fato e obrigar a direção da empresa a tomar uma medida. O colegiado, porém, afirmou que acionar a esfera criminal “é uma faculdade da pessoa agredida” e “não uma condição sine qua non para que o empregador utilize do poder disciplinar e puna quem praticou o ato”.

O acórdão lembrou ainda que não houve nenhuma informação acerca do exercício do poder disciplinar em relação à ofensora, “providência essa que poderia demonstrar a lisura do empregador e ser valorado para fins de fixação do ‘quantum’ indenizatório”. Para o colegiado, se a empresa tivesse “conduta mais enérgica” em punir quem praticou as ofensas, “o sentimento de justiça da trabalhadora poderia ter evitado a presente ação”.

O Juízo da primeira instância, ao fixar o valor da indenização, observou alguns requisitos como a intensidade do sofrimento ou da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, a situação social e econômica das partes envolvidas, entre outros. Desse modo, considerando a inexistência de retratação nem a existência de esforço mínimo para a não ocorrência do acidente, a sentença classificou a conduta como sendo de “natureza gravíssima”, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais”.

O colegiado afirmou que a condenação original foi arbitrada de forma bem fundamentada e coerente, considerando, inclusive, o capital social da empresa, que é de R$ 50 mil, e por isso afirmou que o valor de R$ 20 mil é “adequado e apto a impedir que esse tipo de conduta volte a acontecer no ambiente de trabalho”.

Processo n°: 0010431-94.2018.5.15.0010

Fonte: TRT15 – Região (Campinas)

STJ autoriza ingresso no Brasil de casal idoso norte-americano com filho residente no país

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para que um casal de idosos norte-americanos possa ingressar em território brasileiro, sem sofrer as restrições impostas à entrada de estrangeiros no país durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). O casal tem um único filho, um americano que reside no Brasil há mais de 20 anos e é casado com brasileira nata.

Na decisão, além de levar em consideração a questão humanitária e a demonstração de que o casal depende de cuidados especiais da família residente no Brasil durante a pandemia, o ministro concluiu que os estrangeiros estão abarcados pelas exceções previstas na Portaria Interministerial 152/2020, já que são pais, por afinidade, da esposa brasileira do filho, nos termos do artigo 1.595 do Código Civil.

Apesar da autorização de ingresso, Napoleão Nunes Maia Filho determinou que sejam observados todos os procedimentos de segurança sanitária, como a apresentação de exames da Covid-19 e a submissão obrigatória a quarentena na chegada ao Brasil.

Após ver negado seu pedido de ingresso pelo Ministério da Justiça, em abril, o casal de idosos – de 88 e 87 anos – ajuizou o habeas corpus no STJ sob o argumento de que não possui outro núcleo familiar nos Estados Unidos e não tem pessoas que o amparem durante a pandemia.

Defesa da ​​vida
O ministro comentou que, como previsto no artigo 1.595 do Código Civil, cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo de afinidade. Assim, considerando que o filho dos idosos é casado desde 1998 com brasileira nata, o relator apontou que a legislação brasileira reconhece o vínculo do casal estrangeiro com sua nora.

Ele observou também que, de acordo com o artigo 4ª da Portaria Interministerial 152/2020, a restrição de entrada no país durante a pandemia da Covid-19 não se aplica ao estrangeiro que seja cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro.

Em sua decisão, Napoleão Nunes Maia Filho enfatizou que o mundo atravessa um momento “novo, diferente e inusitado”, no qual sempre deverá prevalecer a defesa da vida, sobre qualquer outro interesse.

“É neste espírito, pois, que a interpretação da exceção prevista na portaria interministerial deve ser realizada, não apenas em sentido literal, mas de maneira conjunta com o artigo 1.595 do Código Civil, de modo a se entender que aos sogros idosos de brasileira nata, que estão a necessitar de amparo e cuidados especiais nessa época de pandemia, não se pode vedar o ingresso no Brasil, onde possuem parentes de primeiro grau dispostos a recebê-los e deles cuidar”, afirmou o ministro.

Decisão humani​​​tária
Ao autorizar o ingresso do casal estrangeiro, o ministro Napoleão ressaltou que a recomendação de que as exceções sejam interpretadas de forma restritiva tem cedido espaço ao movimento de ampliação de garantias e tutelas jurídicas, especialmente nas hipóteses em que a situação exige a aplicação de decisão humanitária.

​”Nesses casos, deverá o juiz privilegiar a aplicação da parêmia benévola amplianda, de nascenças medievais e inspirada no princípio da solidariedade entre as pessoas – base e objetivo das regras que regulam a vida em sociedade”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 583462

TRF1 permite a transferência da propriedade de arma de fogo de pai para filho e o registro no Sinarn

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o direito de um filho efetuar o registro de uma arma fogo, revólver calibre 38, que pertencia ao pai. A decisão confirmou a sentença, da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG, que julgou procedente o pedido de regularização da arma no Sistema Nacional de Armas (Sinarm) mesmo fora do prazo fixado na Lei nº 10.826/2003.

A União alegou não ser possível o registro e a transferência da arma no Sinarm, pois o revólver foi considerado ilegal em razão de o registro não ter sido solicitado no prazo previsto nos artigos 5º e 30 da Lei nº 10.826/2003 (recadastramento dos armamentos junto à Polícia Federal). Para o ente público, o revólver passou a ser considerado sem registro e passível de apreensão, devido ao não cumprimento da obrigação de cadastro da arma,.

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, ao analisar a questão, apontou que o foco do Estatuto do Desarmamento foi retirar as armas ilegais das mãos dos cidadãos e “formar o convencimento da população com o objetivo de demonstrar que as armas não constituem o meio mais adequado para viabilizar uma sociedade mais segura’’.

Segundo o magistrado, as políticas desenvolvidas em torno de tal objetivo buscam sensibilizar a população para a entrega voluntária de armas de fogo, a adoção de providências para o registro das armas durante certo período, com a exclusão de punições em determinados casos, e a viabilização de um sistema de registro nacional confiável para permitir a localização dos armamentos.

Porém, destacou o relator que, na hipótese, “em que pese ao entendimento da Administração, a sentença viabiliza a concretização dos objetivos da lei, com a interessante solução de não exigir do interessado a aquisição de uma nova arma, restringindo-se à regularização de uma arma já registrada perante órgão estadual”.

Assim, salientou o juiz convocado: “na situação examinada, estão preenchidos os requisitos para o deferimento do direito à aquisição pelo autor, não se justificando indeferir o pedido em razão de obstáculo

temporal estipulado na legislação que não ocasiona nenhum prejuízo ou benefício quer à União, quer ao cidadão interessado”.

Para concluir, o magistrado afirmou que a solução dada para o caso na primeira instância atende ao “espírito da legislação”, pois regulariza uma arma que já está em circulação e, ao mesmo tempo, evita que o interessado em possuir uma arma de fogo em sua casa precise comprar um novo armamento para realizar o registro administrativo. Desse modo, não há prejuízo para a administração de armas nem para o cidadão que tem seu interesse atendido.

O Colegiado acompanhou o relator, de forma unânime, ao negar provimento à apelação da União.

Processo nº: 0008336-09.2016.4.01.3802/MG/MG

Data do julgamento: 04/12/2019

TRF4: União, Estado e Município responderão na Justiça Federal por pedido de remédios não padronizados pelo SUS

A responsabilidade pelo fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação (Município, Estado e União), podendo a parte autora ajuizar a demanda contra qualquer um deles. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve integrar junto ao Estado de Santa Catarina e ao município de Forquilhinha (SC) como ré em um processo em que o Ministério Público Federal (MPF) postula o fornecimento de remédios não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para uma idosa de 68 anos. Segundo o juiz federal convocado João Batista Lazzari, a existência de normas administrativas estabelecendo a atuação prioritária dos entes federados de acordo com a complexidade de cada caso não afasta a obrigação deles na correta implementação de políticas públicas de saúde.

Inicialmente, o MPF havia ajuizado a ação civil pública representando a idosa na Justiça Estadual e apenas contra o Estado de SC e o município de Forquilhinha, onde ela reside.

O órgão ministerial ressaltou a necessidade dos medicamentos, que não são padronizados pelo SUS, serem fornecidos em sede de tutela de urgência.

Em maio, a Vara Única da Comarca de Forquilhinha determinou a inclusão da União no pólo passivo do processo e declinou da competência para julgar a causa.

O processo foi distribuído para a 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), que entendeu ser descabida a inclusão da União no caso, determinando a sua exclusão como ré na ação e devolvendo os autos a Justiça Estadual.

Dessa decisão de primeira instância, o Estado de SC recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.

No recurso, argumentou que a União tem responsabilidade exclusiva no fornecimento de medicação não padronizada pelo SUS e solicitou a manutenção do processo na Justiça Federal.

Na Corte, o juiz federal convocado João Batista Lazzari reformou a decisão de primeira instância, decidindo pela reinclusão da União e pela tramitação do caso na Justiça Federal.

Para o relator, “decisões em ações dessa natureza produzem efeitos sobre a esfera jurídica dos três entes federados, que na qualidade de integrantes e gestores do SUS, têm o dever jurídico de lhe dar efetivo cumprimento”.

“Considerando que se trata de medicamento não padronizado no SUS, a União deve integrar a lide juntamente com o Estado de Santa Catarina”, determinou o magistrado.

TJ/MS nega recurso de filho que pediu a interdição da mãe

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido do apelante em ação de interdição ajuizada em desfavor da mãe.

No recurso, o apelante alegou que estão suficientemente demonstrados os transtornos psicológicos que acometem sua mãe, sendo eles visíveis. Enfatizou que esta vem dilapidando seu patrimônio e vendendo seus bens por preço abaixo do mercado o que, aliado aos transtornos psicológicos e à idade avançada, exigem que seja declarada sua interdição.

Mencionou ainda que o transtorno que atinge sua mãe é muito grave e, para que seja comprovado, seria necessário um longo acompanhamento investigatório, não podendo ser negada a interdição apenas por meio de entrevistas com perguntas pré-formuladas.

Ao final, pediu o provimento do recurso, nos termos dessa fundamentação. A defesa da mãe, em contrarrazões, defendeu o desprovimento do apelo e a Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, o ponto principal do recurso é saber se está demonstrada a incapacidade da mulher de gerir sua própria vida, de modo que seja necessária sua interdição. Para ele, o simples diagnóstico de algum problema psiquiátrico e/ou psicológico não é suficiente para tornar a pessoa incapaz, já que, em geral, a moléstia não afeta a plena capacidade da pessoa para os atos da vida civil.

O desembargador apontou que, para admitir a interdição decorrente de transtornos psicológicos, exige-se a comprovação da incapacidade que acomete a pessoa a ser interditada e que os documentos nos autos não são suficientes para demonstrar que a mulher seja total ou relativamente incapaz de gerir sua vida.

O laudo psicológico, para o relator, foi conclusivo no sentido de que não houve constatação clínica de patologia apontada. Ele citou ainda a avaliação psicológica, em que se apontou que a senhora mostra-se orientada auto e alopsiquicamente, lúcida e consciente.

“Não se observa nenhum tipo de alteração de comportamento que justificasse sua interdição neste momento de sua vida. A prova produzida nos autos não deixou dúvida de que a requerida não é portadora de nenhum transtorno psíquico que reduza sua capacidade de intelecção dos atos da vida civil, sendo plenamente capaz. O fato de estar vendendo seus bens, não implica dizer que seja pródiga. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

STJ: Juros e correção incidem sobre valor de cotas da ex-mulher em empresa encerrada após a separação

Com base no artigo 389 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a incidência de juros e correção monetária sobre o valor das cotas de empresa objeto de partilha em divórcio, a qual encerrou suas atividades após a separação do casal, quando estava sob a administração exclusiva do ex-marido.

Na origem do caso, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o juiz aplicou correção monetária e juros de 1% ao mês sobre o valor de avaliação das cotas societárias, pois a empresa esteve sob a administração do ex-marido durante o período, sem que a mulher tivesse acesso aos seus valores. Além disso, o magistrado entendeu que os juros e a correção se justificavam diante do dever do ex-marido de indenizar a meação da ex-mulher, autora da ação, pelo fechamento da empresa.

Por meio de recurso especial, o ex-marido sustentou o não cabimento de juros e correção monetária sobre o valor de cotas sociais apuradas em fase de avaliação de bens a serem futuramente partilhados.

Capital atualiz​​ado
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, esclareceu que o recurso não discute o compartilhamento dos eventuais prejuízos decorrentes do fechamento da empresa, pois o ex-marido reconheceu a responsabilidade de pagar a quantia relativa às cotas que caberiam à ex-esposa. O debate trazido no recurso especial, disse ele, é relativo apenas à incidência de juros e correção monetária sobre o valor dessa participação societária, conforme avaliado em perícia técnica nos autos originários.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer a possibilidade de partilha, em ação de divórcio, da expressão econômica resultante de cotas empresariais que integraram o patrimônio comum construído na vigência do relacionamento entre as partes, independentemente da natureza da sociedade.

No caso dos autos, o relator lembrou que a ex-mulher teve reconhecido o direito à metade do valor das cotas empresariais. Entretanto, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa após a separação do casal, ele apontou que o objeto a ser partilhado consiste no próprio capital investido na sociedade à época do relacionamento, com as devidas atualizações.

Desequil​​íbrio
Segundo o ministro, considerando que o encerramento da empresa não deve impor à ex-mulher – que ficou privada do patrimônio relativo às cotas – o prejuízo decorrente da administração exclusiva do ex-marido, é incabível afastar os juros no pagamento de perdas e danos sobre o valor das cotas, sob pena de se consolidar indevido desequilíbrio na divisão de bens pactuada na partilha.

“Diante do encerramento das atividades negociais, resta ao devedor suprir o valor integralizado outrora alocado na empresa e por ele gerido exclusivamente, convertendo-o nos autos em perdas e danos aptos a representar os direitos patrimoniais sobre as cotas sociais então devidas à recorrida. Por esse motivo, correta a avaliação que inclua não só a obrigação principal, mas também seus acessórios, ou seja, juros e correção monetária”, concluiu Villas Bôas Cueva.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Exército não pode preterir militar temporário em direito a habitação

Segunda Turma do TRF3 determinou o pagamento de R$ 16 mil por danos morais a militar discriminado.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou em parte sentença e determinou ao Exército Brasileiro o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 16 mil, para um oficial temporário que foi preterido na ocupação de unidade habitacional por um oficial de carreira.

O militar contou que prestou serviços ao Exército Brasileiro como oficial temporário e, pela legislação vigente, fazia jus à habitação em Próprio Nacional Residencial (PNR), conforme a disponibilidade existente, observando-se a data de apresentação ao serviço e o número de dependentes. Porém, alegou que sofreu preterição por oficiais de carreira, havendo discriminação aos oficiais temporários, motivo pelo qual solicitou a reparação por danos materiais e danos morais.

A sentença da 2ª Vara Federal de Taubaté concluiu que o autor foi preterido no direito de ocupar moradia, pois ficou comprovado que um militar de carreira, ingresso e casado após o autor, ocupou unidade em PNR, existindo no próprio boletim interno diferenciação entre oficiais de carreira e oficiais temporários. A decisão fixou em R$ 16 mil o pagamento de indenização por danos materiais, e em mais R$ 16 mil, por danos morais.

Tanto o militar quanto o Exército apelaram da decisão. O militar requereu o aumento do valor da indenização para R$ 60 mil. Já o Exército defendeu que inexistiu discriminação entre militares de carreira e temporários.

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Carlos Francisco considerou que “se o próprio Exército Brasileiro permite o ingresso de militares temporários, cujos direitos e deveres são os mesmos, enquanto prestado o serviço, evidentemente que as rotulações ‘militar de carreira’ e ‘militar temporário’ têm a nítida intenção de distinguir aquele militar que temporariamente está a servir ao País, na função a que foi contratado e admitido pelo próprio Estado, daquele que elegeu a vida castrense como ocupação definitiva”.

Para o desembargador, o tratamento dispensado violou o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, pois, em lista direcionada à ocupação de um PNR, os primeiros tenentes de carreira figuravam à frente dos primeiros tenentes temporários, em expressa separação entre os combatentes da mesma categoria.

Segundo o magistrado, o demonstrado processo de distinção entre militares de carreira e militares temporários ultrapassou as raias de mero dissabor, irritação ou de fatos do cotidiano: “o atingimento da honra autoral está robustamente comprovado, cuja reparação arbitrada pela sentença não comporta alteração”, afirmou.

Sobre os prejuízos de ordem material, o desembargador salientou que o militar não trouxe nenhuma prova de gastos envolvendo aluguéis ou despesas. “Logo, nenhuma reparação material a ser devida, por ausências de provas a respeito”, concluiu.

Por fim, a Segunda Turma do TRF3, por maioria, reformou a sentença para excluir os danos materiais e determinou ao Exército Brasileiro o pagamento de indenização de R$ 16 mil por danos morais ao militar.

Apelação Cível Nº 0001142-82.2003.4.03.6121


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat