TRF3: Plano de saúde deve ressarcir sus por atendimento de beneficiários fora da área de cobertura

Para TRF3, lei prevê obrigatoriedade nos atendimentos de urgência, emergência e planejamento familiar.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Fundação Leonor de Barros Camargo o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelos atendimentos realizados aos beneficiários de seu plano de saúde, inclusive os fora da área de cobertura geográfica, da rede credenciada ou em períodos de carência.

A Fundação havia interposto embargos à execução fiscal contra cobrança da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Após sentença improcedente, recorreu ao TRF3.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou ser constitucional a previsão quanto ao ressarcimento do SUS pelas operadoras de planos de saúde quando da prestação de serviços a seus consumidores e respectivos dependentes.

A magistrada desconsiderou o argumento do plano de saúde que o atendimento foi realizado em rede não credenciada. Para a relatora, isso é inerente à prestação de serviço pelo SUS.

Em relação a atendimentos realizados fora da área de cobertura contratual, ou seja, da abrangência geográfica do plano, a desembargadora considerou o argumento irrelevante. “Além da Lei nº 9.656/1998 não estabelecer essa condicionante, há obrigação no atendimento emergencial, de urgência e de planejamento familiar”, declarou.

Sobre a carência, a relatora explicou que, mesmo que cláusula contratual de plano de saúde a preveja para utilização dos serviços em situações de emergência, ela é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de vinte e quatro horas, contado da data da contratação.

Marli Ferreira destacou que não pode ser exigida carência nos planos coletivos empresariais com número de participantes igual ou superior a 30 beneficiários, conforme o artigo 6º da Resolução Normativa ANS nº 195/2009.

O plano de saúde também havia questionado a utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), argumentando excesso de execução. No entanto, a desembargadora explicou que o TRF3 entende válida a utilização desse índice para aferição da quantia devida pelas operadoras de saúde privada e citou jurisprudência sobre o assunto.

“Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo”, concluiu com a reprodução de parte do acórdão da Apelação Cível 5000195-43.2016.4.03.6102.

Apelação Cível 0017535-05.2017.4.03.6182

TJ/PE concede direito de recém-nascido ser incluído em plano de saúde de titularidade do avô

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou o direito à inclusão de um recém-nascido em plano de saúde familiar, cujo titular é o avô da criança. A autorização havia sido concedida em sentença prolatada pela 20ª Vara Cível da Capital, seção A, em dezembro de 2019. O acórdão, de relatoria do desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, também manteve a indenização por danos morais no valor de R$5 mil, fixada na sentença do 1º Grau.

De acordo com os autos, o plano de saúde entrou com recurso de Apelação alegando que não houve negativa de cobertura ou inclusão do menor no plano de saúde familiar. “O que de fato ocorreu foi a ausência de comprovação de dependência econômica do menor em face do avô, beneficiário titular do seguro saúde, e não da genitora”, argumenta. A Seguradora afirma ainda que “diante da inexistência de ato ilícito ou má-fé, não há o dever de indenizar moralmente, visto que agiu dentro do exercício regular de seu direito, sem qualquer afronta a disposições contratuais ou legais”.

Para o desembargador Agenor Ferreira, a Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde (ANS) autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, desde que previsto contratualmente, conforme rol descrito no art. 5º, §1º, VII: “o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores”.

A decisão defende que “ainda que no contrato de plano de saúde familiar firmado, exista cláusula restringindo ou condicionando a inclusão de novo parente do titular, à apresentação de documentos comprobatórios ratificando a dependência econômica do novo usuário, constitui flagrante abusividade, uma vez que a Resolução Normativa 195 da ANS permite sua inclusão”.

O magistrado ressalta que à questão litigada (contrato de seguro saúde) se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que a cláusula contratual que impõe limitação deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, de forma a não prejudicar este que é parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo, nos termos do art. 47 do CDC.

O desembargador defende ainda que qualquer cláusula contratual limitativa ou impositiva está em confronto com o disposto no CDC. Nesse contexto, “o direito ao seguro de saúde e a vida de um menor recém-nascido, flagrante a probabilidade do direito pleiteado pela genitora/autora, representante da criança, assim como o direito a reparação moral pelos transtornos e angústias advindos do entrave relatado”.

Ele conclui afirmando que “apesar da Seguradora ter respeitado os 30 dias de carência, negar a inclusão do neto recém-nascido do titular do grupo familiar e pai da genitora do menor, não se mostra nada razoável, visto que a comprovação da dependência da filha do titular, em nada acarretaria no pagamento da apólice da criança, ou seja, a Seguradora receberia o prêmio de qualquer forma”.

Compõem a 5ª Câmara Cível do TJPE os desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho, José Fernandes de Lemos e Jovaldo Nunes Gomes.

Para consulta processual:

Nº 0046962-83.2019.8.17.2001

TJ/DFT: Justiça concede guarda de filha ao pai enquanto mãe realiza mestrado fora do Brasil

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do TJDFT concedeu a um pai a guarda unilateral da filha, que estava com a mãe desde a separação do casal, pelo período em que a genitora estiver em Portugal para estudos de mestrado. A decisão do colegiado levou em conta que ambos os genitores possuem condições de exercer a guarda da criança, no entanto, a mudança da menor para outro país a afastaria do convívio com parentes maternos e paternos e com o próprio pai.

O genitor recorreu da decisão de 1ª instância, que concedeu à mãe o direito de manutenção da guarda, inclusive pelo período de dois anos, em que se afastará do país para estudo. O pai alega que a referida sentença visou tão somente o melhor interesse da genitora, que por conta em risco resolveu fazer mestrado no exterior, sendo que a Universidade de Brasília – UnB mantém convênio com a Secretaria de Saúde do DF para fornecer o mesmo curso na cidade. Acrescenta que a intenção da antiga companheira é manter residência fixa no país de destino, tendo em vista que seu atual companheiro mora lá.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela manutenção da sentença, em razão do melhor interesse da criança. O desembargador relator entendeu, contudo, que a autorização imediata para viagem “revela difícil reversibilidade fática, pois, após a mudança da criança para outro país em companhia da genitora, os mecanismos internacionais previstos para retomada e rediscussão da guarda do genitor ainda se mostram escassos e morosos, podendo trazer prejuízos, esses, sim, irreversíveis, à criança e ao genitor.”

De acordo com o magistrado, quando se trata da consolidação da mudança de residência para outro país, a lei exige a verificação prévia de ao menos dois aspectos, sempre sob a ótica da proteção integral da criança e do adolescente: o emocional da criança e também o do pai, que poderá ser privado de seu bem maior, que é a proximidade e afeto ao filho, que poderia deixar de existir acaso a mãe não mais voltasse ao Brasil; e o aspecto financeiro, que também poderá ser utilizado por ambas as partes para restringir um ao outro de se verem e vice-versa (no sentido de a mãe da criança não ter dinheiro para trazer a menor para visitar o pai ou o contrário, o pai não ter condições de ir visitar a filha).

“Enquanto as razões que justificam a mudança da mãe estão bem equacionadas, as da criança e do pai são merecedoras de melhor análise”, considerou o relator. “A menor sequer foi ouvida pelo psicossocial deste Tribunal, quando da sentença a quo que concedeu a liminar, ouvindo apenas os pais da menor, sem oportunizar à criança o registro de sua opinião”.

Apesar de considerar válida a busca por crescimento profissional e intelectual do servidor público, o colegiado concluiu que a escolha da mãe em realizar o curso fora do Brasil foi tomada de forma unilateral e pessoal, tendo em vista que a Secretaria de Saúde do DF dispõe de convênio com a UnB para cursos de pós-graduação e mestrado, o que não afastaria nem ela nem o pai da convivência com a filha. Sendo assim, concedeu a guarda unilateral ao pai, ante o afastamento voluntário da mãe, enquanto durar o mestrado da genitora fora do país.

Processo em segredo de justiça por envolver criança menor de idade.

TJ/MS nega pedido de reconhecimento e dissolução de união estável não comprovada

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que negou à apelante o reconhecimento e a dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos, e revogou liminar que arbitrou alimentos provisórios em seu favor.

Alega a mulher que manteve união estável com o falecido de 2006, quando passou a coabitar com ele, até agosto de 2010 quando, em razão da separação do casal, o companheiro a expulsou de casa. Argumenta que a vida em comum do casal era pública e notória perante toda a sociedade da cidade de um município do interior, onde residiram juntos.

Sustenta que, apesar de o falecido ainda estar casado com outra pessoa na época, os dois encontravam-se separados de fato. Busca na apelação o reconhecimento e a dissolução da união estável e direito à partilha dos bens.

No entender do relator da apelação, Des. Geraldo de Almeida Santiago, o que se tem provado nos autos é a existência de um relacionamento amoroso entre as partes, porém não há elementos seguros que convençam de que a apelante e o falecido conviveram publicamente em união estável, compartilhando alegrias, dificuldades e projetos de vida, com o propósito de constituir família.

Transcrevendo o artigo 1.723 do Código Civil, o magistrado lembra que para se configurar a união estável é necessária a presença dos elementos que a constituem, como estabilidade, publicidade da vida em comum, continuidade e objetivo de constituição de família. “A lei não exige tempo mínimo para o reconhecimento da união estável, demandando apenas o preenchimento desses requisitos para identificação da união estável como núcleo familiar”, afirmou.

O desembargador apontou ainda que doutrina e jurisprudência vêm exigindo para configuração da união estável, além da presença cumulativa dos requisitos, tempo de convivência, existência de filhos, construção patrimonial em comum, lealdade e a coabitação que, apesar de serem prescindíveis, possibilitam que o julgador tenha mais substrato para o reconhecimento de tal entidade familiar.

Para o relator, ainda que testemunhas da mulher afirmem que as partes viveram sob o mesmo teto como marido e mulher, tais relatos não foram corroborados por outros elementos de prova e destaca que, na época do relacionamento com a apelante, o falecido estava casado. Em seu voto, esclarece que, mesmo que o homem estivesse separado de fato, circunstância em que a jurisprudência admite o reconhecimento da união estável, a ausência de elementos nos autos acerca da publicidade e do propósito das partes de constituir família inviabiliza o acolhimento do pleito recursal.

“Causa estranheza não ter sido juntada uma única foto que comprove o convívio público do casal, como acontece em ações semelhantes. Como bem salientado pelo juízo singular, se houve uma união estável entre ambos por mais de quatro anos, seria natural que existissem correspondências para algum endereço em comum, contratos firmados pelo casal, fotos do casal por todo o período, dentre outros elementos aptos a comprovar o relacionamento. Verifico que, no período que a autora alega ter convivido em união estável com o falecido, este teve uma filha com uma terceira mulher, a demonstrar que não se relacionava exclusivamente com a autora. Frente ao exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu o desembargador.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SC: Mesmo sem divórcio, Justiça de SC nega pensão por morte a mulher separada maritalmente

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou o pedido de pensão por morte a uma mulher que não comprovou a dependência econômica do ex-marido – mesmo separada maritalmente, ela não se divorciou. O casal contraiu núpcias em junho de 2015, mas diante de várias brigas o homem deixou a casa em novembro de 2016, em Florianópolis. A separação não foi registrada oficialmente.

Com a morte do segurado em agosto de 2018, a mulher ajuizou ação previdenciária requerendo a pensão por morte. A requerente alegou que, apesar de não residir sob o mesmo teto, o casal tinha idas e vindas no relacionamento e nunca oficializou a separação. Inconformada com a decisão de 1º grau, a mulher recorreu ao TJSC. Alegou que inexistia separação de fato, tanto que passou pernoites no hospital com o cônjuge.

O relator presidente destacou que o segurado bloqueou o plano de saúde da ex-esposa em março de 2017. Além disso, ela não recebia alimentos do homem ou qualquer outra ajuda mensal. “A prova carreada demonstra que, embora não divorciados, a agravante e o segurado não conviviam mais maritalmente, não havendo necessidade de observância de qualquer prazo para se considerar o desfazimento da relação, desde que haja manifestação de uma das partes a esse respeito, o que ocorreu no caso em prélio, conforme relatos da própria agravante”, anotou Boller em seu voto. Participaram também da sessão os desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5006368-33.2019.8.24.0000

TJ/MG: Pai é condenado por agredir e torturar filho adolescente

Pena é de quase nove anos em regime fechado; crime aconteceu em BH.


Um homem foi condenado a quase nove anos de detenção, em regime fechado, pela prática de tortura contra o filho menor de 16 anos de idade. A decisão é da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 24 de fevereiro de 2018, no Bairro Europa, na capital mineira, o pai submeteu o adolescente, que se achava sob sua guarda e cuidados, a intenso sofrimento físico e mental, com emprego de violência e grave ameaça, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal.

O agressor e a vítima retornavam, na data, de uma visita ao Conselho Tutelar. Ao chegarem em casa, o acusado ameaçou agredir o filho, que disse que procuraria novamente o conselho, caso as agressões se concretizassem.

Diante disso, o réu ficou muito nervoso e iniciou o espancamento, atingindo a vítima com pauladas, chutes e socos, além de acertá-la com um cinzeiro, fato que culminou em uma tentativa de suicídio por parte do adolescente.

Em primeira instância, a Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescentes de Belo Horizonte condenou o pai a 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de tortura. Foi negado e ele o direito de recorrer em liberdade.

Diante da sentença, o homem recorreu, pedindo absolvição, sob o argumento de falta de provas da ocorrência de crime de tortura e solicitando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, pediu que, mantida a condenação, o delito fosse desclassificado para maus-tratos ou lesão corporal.

Histórico de agressões
Ao analisar os autos, o juiz convocado, José Luiz de Moura Faleiros, observou que a materialidade do delito era inquestionável, tendo em vista diversos documentos juntados aos autos, como o prontuário médico, e as provas orais colhidas.

“Cumpre salientar que o ofendido sofreu, no caso em apreço, violência, tanto física quanto mental, sofrimento este que não deixa vestígios, sendo incabível, nessas hipóteses, a realização de exame de corpo de delito”, destacou.

O magistrado afirmou ainda ter sido possível constatar, pelo histórico dos fatos, pela documentação apresentada e pelos depoimentos, “que o adolescente vinha há muito tempo sendo submetido a tratamento absolutamente degradante e traumatizante, sendo levado, inclusive, a atentar contra sua própria vida”.

A autoria do crime de tortura também era incontroversa, embora o pai tenha negado categoricamente os fatos, dizendo que não agrediu fisicamente o filho, mas que apenas lhe aplicou “correção verbal, diante do seu comportamento indevido, em um momento de desespero”.

Na avaliação do relator, a negativa do réu em relação ao crime de tortura não encontrou respaldo no conjunto de provas. Durante a investigação, o adolescente narrou detalhadamente todo o histórico da violência a que foi submetido pelo pai, de forma injustificada, depois da morte de sua mãe, que era também constantemente agredida pelo homem.

Ao ser ouvido em juízo, observou o relator, o adolescente fez o mesmo relato e ainda detalhou a ocasião em que o pai o agrediu após voltarem de uma reunião no Conselho Tutelar, o que culminou com sua tentativa de suicídio no mesmo dia.

“Sobre as provas dos autos, é cediço que, nos crimes praticados às ocultas, como o delito de tortura, as declarações prestadas pela vítima possuem grande valor probatório, prevalecendo sobre a negativa do acusado, mormente quando narram, de forma coerente, como se deu a ação criminosa”, destacou o relator.

O juiz convocado também ressaltou, em sua decisão, trecho do atendimento do adolescente pelo setor psicológico do hospital em que ele ficou internado por vários dias, após a tentativa de suicídio. O documento indica que os conflitos violentos eram as razões do sofrimento mental do filho.

“Dessa forma, resta evidente e isento de dúvidas, pela dinâmica e reiteração das lesões, que a vítima foi submetida a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo na relação familiar”, afirmou.

O magistrado destacou ainda que, no caso, restava evidente “que a conduta perpetrada tem relação com a agressividade própria do apelante, e não com a intenção de correção ou educação, visto que muitas vezes exercida sem motivo aparente ou por implicância”.

Destacando ainda testemunhos da avó paterna da vítima e de uma amiga da família, o magistrado concluiu que, diante de todas as provas, não havia que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Márcia Milanez e Dirceu Walace Baroni.

STJ determina liberação de paciente internada involuntariamente em clínica psiquiátrica

Em razão dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus e da falta de demonstração de justificativa para a internação involuntária, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão determinou em liminar a liberação de uma advogada que havia sido internada por supostos distúrbios psiquiátricos.

De acordo com o processo, a internação foi solicitada pelo irmão da paciente sob o argumento de que a doença psiquiátrica estaria colocando em risco a vida dela própria e a de terceiros.

Contra a internação involuntária, foi impetrado habeas corpus, mas o juiz manteve a medida por entender que estavam atendidos os requisitos do artigo 6º da Lei 10.216/2001, a exemplo da apresentação de relatório médico especializado e da comunicação ao Ministério Público. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Tratamento a​mbulatorial
No novo pedido de habeas corpus – desta vez dirigido ao STJ –, a defesa da advogada alegou que ela permanecia incomunicável na clínica psiquiátrica, já que o seu celular foi retido no momento da internação.

Ainda segundo a defesa, não foi esgotada a possibilidade de tratamento ambulatorial e, por isso, não haveria justificativa para a medida extrema de internação. Além disso, a defesa apresentou comprovantes de que a mulher tem residência própria e trabalha normalmente, sobrevivendo de seu próprio ofício.

Última ​​opção
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, a internação, por se tratar de restrição à liberdade da pessoa, só deve ser adotada como última opção, em defesa do internado e, de forma secundária, da própria sociedade. Não é cabível a internação forçada de pessoa maior e capaz sem que haja justificativa razoável, afirmou o relator.

No caso dos autos, além de considerar que a advogada demonstrou atuar em processos e ser responsável pelas suas duas filhas menores, Salomão ressaltou a existência de acusação de violência doméstica feita por ela contra o seu irmão – exatamente o autor do pedido de internação.

Ao deferir a liminar, o ministro também destacou que, por causa da pandemia de Covid-19 e dos altos riscos de transmissão do vírus, tem-se recomendado que as pessoas respeitem o isolamento em suas casas, evitando hospitais, escolas e clínicas, especialmente em virtude das dificuldades para a garantia das normas de higiene e distanciamento dos indivíduos sintomáticos.

“Com vistas a reduzir os riscos epidemiológicos de contaminação da paciente pelo Covid-19, bem como diante da situação em concreto, tratando-se de pessoa maior, capaz, com domicílio e emprego fixo, parece temerária sua internação involuntária, sem que antes haja justificativa proporcional e razoável para a constrição de sua liberdade, tais como o esgotamento de tratamento ambulatorial e terapêutico extra-hospitalar”, concluiu o ministro ao determinar a liberação da paciente.

TJ/MT: Viúva de trabalhador rural morto após queda de montaria receberá indenização e pensão integral

Era fim de tarde quando o trabalhador e um colega foram soltar cerca de 30 vacas no pasto. Na lida com o gado, o burro em que ele estava montado se assustou, rumou para uma moita e o vaqueiro acabou caindo. O companheiro o acudiu, transportando-o ainda consciente na moto até sua residência.

Seguiu-se então uma sucessão de tentativas de socorro, a começar pela unidade de saúde de Vila Rica, município no extremo nordeste de Mato Grosso, na divisa com o Pará e Tocantins. Depois, foi transferido para o hospital de Palmas, capital do estado vizinho, cidade para a qual a companheira do trabalhador chegou a se mudar, em uma quitinete, para acompanhar o tratamento. Mas as providências não foram suficientes e, em julho de 2016, ele faleceu.

O caso foi parar na Vara do Trabalho de Confresa, onde a fazenda foi condenada a arcar com o pagamento de 100 mil reais à viúva pelo dano moral, além de pensão mensal no valor da remuneração do trabalhador, pelos danos materiais.

A condenação levou em conta que a função de vaqueiro é uma atividade de alto risco, uma vez que são maiores as possibilidades de acidentes no manejo diário com animais, diante da imprevisibilidade de suas reações instintivas.

Além disso, a decisão apontou “a forma trágica e previsível em que ocorreu o acidente, em flagrante desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho”, que culminou na morte do trabalhador aos 42 anos de idade.

Conforme registrado na sentença, ao tratar do trabalho com animais, a Norma Regulamentadora 31 estabelece que “devem ser utilizados animais adestrados e treinados por trabalhador preparado para este fim”. Apesar de argumentar que os animais eram mansos, a fazenda não apresentou qualquer comprovação do adestramento. “Assim, diante da omissão da empregadora, uma função que por si só já era considerada de alto risco tornou-se ainda mais perigosa, resultando no infortúnio que ceifou a vida do trabalhador”, concluiu.

O alto risco da atividade também embasou o julgamento dos desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que mantiveram, na íntegra, a sentença.

No recurso apresentado ao Tribunal, a fazenda sustentou não ter culpa pelo acidente, que teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, ao chicotear e pressionar o animal com esporas. Mas a única pessoa que estava no local foi taxativa quanto ao fato de que o vaqueiro “não estava com chicote na mão e nem roseta no pé”.

Limite ao dano moral

A Turma também manteve o valor determinado na sentença a título de compensação pelo dano moral, contrariando a fazenda, que pedia que o montante observasse o previsto no artigo 223-A e seguintes da CLT. Aprovados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), esses artigos introduziram limites para a fixação de reparação desse tipo de dano, estipulando como base de cálculo o último salário contratual do trabalhador.

No entanto, esse limite foi declarado inconstitucional pelo TRT mato-grossense em setembro de 2019, com a edição da súmula 48 que concluiu que esta delimitação é incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como o caráter pedagógico e de reparação integral do dano, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

Por fim, foi mantido dever de a fazenda pagar a pensão mensal à viúva até a data em que o trabalhador completaria 75 anos, atendendo ao pedido apresentado por ela ao ajuizar a ação judicial. O pagamento deve ocorrer independentemente da pensão do INSS, conforme determinou a 1ª Turma ao julgar pleito da empresa de limitar o pensionamento à diferença entre o salário e o valor do benefício previdenciário. “A pretensão não procede, na medida em que a percepção de benefício previdenciário não exclui o direito à pensão mensal decorrente da aplicação do art. 950 do CC, em razão de possuírem naturezas jurídicas diversas”, lembrou o relator.

PJe 0000486-04.2018.5.23.0126

TJ/MS concede prisão domiciliar a mulher que matou companheiro após agressões

Nesta segunda-feira (15), a juíza em plantão criminal na comarca de Campo Grande, May Melke Amaral Penteado Siravegna, converteu o flagrante de uma mulher que matou o marido em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Ela teria matado a vítima após ser agredida por conta de seu celular.

No final da tarde da última sexta-feira (12), policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica, no bairro Núcleo Habitacional Buriti. Na frente da casa onde o delito teria ocorrido, os agentes encontraram a vítima, um homem de 36 anos, caído ao solo com várias perfurações no corpo causadas por faca. Sobre ele, com um pano em mãos, estava a companheira tentando estancar o sangue que se esvazia pelos seis cortes. O Corpo de Bombeiros foi chamado, bem como uma unidade do SAMU, para prestarem os primeiros socorros. O homem, porém, não resistiu e morreu no local.

A Polícia Militar, então, indagou à mulher o que teria ocorrido e esta confessou ser a autora das lesões que vitimaram seu companheiro. De acordo com interrogatório feito na delegacia, a mulher de 27 anos narrou que passara aquele dia em sua própria casa com um casal de amigos e o cônjuge, onde teriam feito um churrasco e consumido bebidas alcoólicas. Quando os amigos foram embora, uma discussão teria se iniciado entre o casal por conta de ciúmes e do companheiro se apossar do celular dela.

O homem, que já apresentara comportamento agressivo em outras oportunidades, a teria puxado pelos cabelos, arrastado-a até o interior da residência e dado-lhe vários socos no rosto, quebrando-lhe o nariz. A mulher então teria ido à cozinha, apossado-se de uma faca com cerca de 15 cm de lâmina e investido contra o companheiro. Após sofrer os primeiros golpes, o homem tentou fugir, sendo esfaqueado uma vez mais nas costas. Perdendo muito sangue, ele caiu em frente ao imóvel. Ao perceber a gravidade das lesões, a mulher passou a chamar por socorro, momento em que a guarnição da PM chegou na cena do delito.

Ainda de acordo com a custodiada, grande parte das discussões do casal teriam como motivos o ciúme do companheiro em relação a ela, e o fato dela estar grávida e ele querer que a gestação fosse interrompida. Antes de ser conduzida à delegacia, a mulher necessitou receber atendimento médico por conta do osso nasal que foi fraturado pelos golpes do companheiro. Ela, que já fazia uso de tornozeleira eletrônica em razão de autos de tráfico de drogas, foi autuada no crime de homicídio.

Em decisão proferida nesta manhã (15), a magistrada plantonista, May Melke Amaral Penteado Siravegna, converteu o flagrante em prisão domiciliar com monitoração eletrônica. De acordo com a magistrada, em que pese a gravidade do delito e a folha de antecedentes da custodiada, o fato de estar gestante insere-a no grupo de maior risco da Covid-19. Além disso, a natureza grave das lesões por ela sofridas no rosto também advogam a favor da aplicação do regime domiciliar como alternativa à segregação cautelar.

STJ: Mesmo sob suspeita de adoção irregular, interesse da criança justifica manutenção com mãe afetiva

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou uma liminar e concedeu habeas corpus para revogar a decisão que determinou o acolhimento institucional de um bebê de um ano e seis meses, por entender que, mesmo havendo fortes indícios de irregularidades na adoção, a transferência para um abrigo, no caso, não é a solução mais recomendada.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, que conviveu desde o nascimento com a mãe registral, passando poucos dias no abrigo.

No curso da ação de nulidade do registro civil do bebê, uma decisão do tribunal estadual determinou a suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional, por considerar fortes indícios de adoção irregular decorrente de falsidade nas declarações para o registro de nascimento, bem como suspeita de pagamento pela criança.

O habeas corpus dirigido ao STJ questionou essa decisão, sustentando que o acolhimento institucional foi determinado exclusivamente com base em “suposições e deduções oriundas de declarações infundadas” do Ministério Público relativas à falsidade do registro civil.

O pedido menciona que a criança não corre risco, que ela sofre por não estar convivendo com a mãe afetiva e que é infundada a afirmação de que teria havido pagamento pelo bebê.

Uma decisão da presidência do STJ, em regime de plantão, deferiu a liminar para que a criança ficasse com a mãe afetiva até o julgamento do mérito do habeas corpus.

Acusações grav​​es
Ao julgar o mérito do pedido, a ministra Isabel Gallotti afirmou que são graves e embasados os indícios de adoção irregular. Ela mencionou trechos em que o juízo de primeiro grau se refere a possível pagamento feito à mãe biológica e a uma união supostamente falsa entre a mãe biológica e a afetiva para o fim de registrar a criança.

Ainda assim, e apesar de não haver ilegalidade no acolhimento temporário em abrigo, a ministra concluiu que as peculiaridades do caso justificam a concessão do habeas corpus para manter o bebê com a mãe afetiva.

A criança foi entregue irregularmente para a mãe registral logo após o nascimento – relatou Isabel Gallotti –, e a decisão liminar de acolhimento institucional somente foi proferida quando ela contava com oito meses de vida. Atualmente, por força da liminar deferida pela presidência do STJ, permanece no convívio da família registral há mais de um ano e meio, sendo que em todo esse período passou poucos dias no abrigo.

A ministra destacou que a mãe registral e sua companheira estão inscritas no cadastro nacional de adoção e não há menção de risco algum à integridade física e psicológica do menor.

“Na linha de precedentes de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, penso que o acolhimento institucional ou a colocação em família substituta temporária, dadas as peculiaridades do caso, não atendem ao melhor interesse da criança”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat