JF/SP: União deverá fornecer medicamento a paciente com Doença de Fabry

Um portador da Doença de Fabry obteve na 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP decisão judicial que obriga a União Federal a lhe fornecer o medicamento Betagalsidase (Fabrazyme®), na exata dosagem e especificações prescritas pelo médico enquanto perdurar o seu tratamento. A sentença, proferida no dia 6/7, do juiz federal Paulo Cezar Duran.

A Doença de Fabry é rara e hereditária. É causada pelo acúmulo de gordura nas células do organismo, provocando diversos sintomas que vão desde dores nos pés e nas mãos, até problemas no cérebro, rins e coração. Os pacientes que não recebem o diagnóstico e tratamento precoces podem evoluir para quadros como insuficiência renal crônica.

O autor da ação informou que os pacientes que não recebem o diagnóstico e tratamento precoces evoluem para insuficiência renal crônica e outras degradações, que podem culminar em acidente vascular cerebral. Alegou, ainda, que de acordo com os laudos médicos, existe um único tratamento eficaz para o retardamento da evolução da doença, cujo medicamento já se encontra aprovado pela ANVISA.

Ainda de acordo com o pedido, informou que o autor não dispõe de condições financeiras para subsidiar o seu tratamento e que pleiteou o medicamento junto ao Governo do Estado de São Paulo mas teve o pedido negado sob alegação de que não há evidências suficientes para apoiar a eficácia do tratamento.

A União apresentou sua defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do feito, argumentando que o fármaco apontado pelo autor da ação, como (?) pertencente à Relação Nacional de Medicamentos Essencia (RENAME) e que a prestação da saúde deve se dar dentro da “reserva do possível”.

O juiz federal Paulo Cezar Duran embasou a sua análise no texto constitucional, em seu artigo 1º, inciso III, que consagra o direito à vida enquanto princípio fundamental que rege o país. O magistrado salientou, ainda, que “trata-se a saúde de direito fundamental da pessoa humana, insculpido no rol de direitos sociais, integrando, inclusive, a seguridade social, conforme prescrevem as normas constantes dos artigos 6º e 194, respectivamente, da Constituição da República de 1988”.

A decisão destaca que o fato do tratamento pleiteado não se encontrar entre aqueles que são disponibilizados pelo SUS no momento não frustra as pretensões da parte autora, na medida em que as particularidades do caso, as informações prestadas pelo profissional médico e as conclusões a que chegou o perito corroboram a necessidade do tratamento específico.

“O quadro probatório permite concluir que o tratamento pleiteado não apenas se caracteriza por sua singularidade e indispensabilidade como apresenta alto custo, o que corrobora o papel da União em materializar o insculpido no texto constitucional no sentido de que a saúde é direito de todos e dever do Estado”, concluiu o magistrado. (SRQ)

Processo nº 0010617-71.2016.4.03.6100

TJ/DFT: Hospital deve realizar cirurgia independente de autorização para transfusão sanguínea

A 6a. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Associação das Pioneiras Sociais Aps, administradora da Rede Sarah de hospitais, mantendo a decisão proferida pela juíza substituta da 10a Vara Cível de Brasília, que a obrigou a efetuar cirurgia em paciente testemunha de Jeová, independente da assinatura de termo de consentimento para eventual transfusão de sangue, restando garantido aos médicos a possibilidade de efetuar a transfusão em caso de extrema necessidade e como última alternativa para resguardar a vida da autora.

O autora ajuizou ação narrando que recebeu indicação médica para realização de cirurgia ortopédica em seu ombro, a ser realizada na Rede Sarah, oportunidade em que lhe foi exigida a assinatura de um termo padrão para adoção de medidas em razão da cirurgia, no qual constava a autorização prévia para eventual necessidade de transfusões heterólogas de sangue. Todavia, por professar a crença religiosa das Testemunhas de Jeová, a autora solicitou a exclusão da cláusula referente à transfusão, procedimento inaceitável de acordo com sua fé. Diante da recusa do hospital, a autora fez pedido judicial de urgência, para obrigá-lo a efetuar a cirurgia sem assinatura do termo.

O hospital apresentou contestação, na qual defendeu a necessidade da autorização diante de sua responsabilidade como instituição médica, bem como pela responsabilidade criminal dos médicos que não efetuem medidas necessárias para assegurar a vida dos pacientes.

O magistrado da 1a instância concluiu que “a solução mais viável é a supressão da assinatura do termo de consentimento como condição para a realização da cirurgia, porém deverá ser assegurada aos médicos e demais profissionais que participarão do procedimento a possibilidade de realizarem eventual transfusão de sangue como última alternativa para colocar a salvo a vida da autora em face da impossibilidade de utilização de outros recursos eficazes”.

Contra a sentença o hospital interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. Ponderaram que, no caso, há uma colisão entre os princípios constitucionais fundamentais de liberdade religiosa e direito à vida, cuja solução deve observar a proporcionalidade, necessidade e adequação. Assim, concluíram que a autora não precisa assinar o termo de consentimento, pois os procedimentos alternativos à transfusão seriam suficientes. Contudo, ressalvaram a possibilidade de transfusão como derradeira hipótese de tratamento, como forma de evitar seu perecimento: “Contudo, acaso os meios alternativos não sejam suficientes, na hipótese de risco iminente de morte, é razoável a tutela do núcleo essencial do direito de vida, a fim de evitar seu perecimento, mediante realização da transfusão de sangue heteróloga.”

PJe2: 0712619-82.2019.8.07.0001

TJ/GO: Funerária que enviou caixão infantil para velório de um adulto terá que indenizar cliente

Pelas falhas no serviço prestado por ocasião dos preparativos fúnebres do filho de uma cliente, como o envio de urna funerária infantil e não adulta, e de cor diversa da contratada, o juiz Altamiro Garcia Filho, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jataí, condenou a empresa Ama Planos Funerários Eireli a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil reais à Maria das Graças Piedade de Sales. Também foi determinado o cancelamento imediato do contrato com a empresa, sem qualquer ônus à autora da ação.

A mulher alegou que em 2013 contratou plano funerário da empresa para ela e seus dependentes e que em outubro de 2019, com o falecimento do filho, solicitou a prestação dos serviços funerários, o que foi feito com inúmeras falhas. Disse que foi enviada uma urna infantil, e não adulta, de cor diversa da contratada (escura e não branca), e a ausência de decoração de flores e alimentação. Segundo ela, ao informar que o velório ia ser realizado em Jataí, tomou conhecimento de que o seu plano não abrangia cidades fora da sede da empresa, localizada em Iporá.

Por sua vez, a empresa esclareceu que nesse momento, no intuito de melhorar a prestação do serviço, procedeu a alteração contratual, para que, nos casos em que fosse necessário a prestação do serviço fora de suas dependências, seria entregue a família os itens discriminados, por meio de realização de parcerias com funerária da cidade desejada para realização do funeral.

Conta que, deste modo, considerando que a cidade do velório era diversa da cidade da sede, a empresa contratou a Funerária Alfaix Ltda-ME, que, após tomar conhecimento de que o filho (falecido) da autora estava desaparecido há dois anos, e só foi encontrado seus restos mortais (pequenos fragmentos), “esta por sua inteira responsabilidade, providenciou um caixão menor”. No que se refere as demais falhas apontadas pela mulher, a Ama Planos Funerários Eireli afirma “que em total atenção ao regimento contratual, solicitou à requerente o envio de comprovantes de despesas, para posterior ressarcimento, o que não foi feito”.

Serviços

Segundo os autos, do contrato apresentado na inicial, consta do plano serviços de uma urna mortuária luxo especial, velas, tule de nylon, livro de presença, flores naturais ou artificiais (que serão utilizadas na ornamentação da urna), conjunto completo de roupa e manto, e higienização e necromaquiagem do falecido. Também, incluso, fornecimento de lanche, constante de meio quilo de café em pó, dois quilos de açúcar, duzentos gramas de chá e cinco quilos de quitandas, com assistência de copeira (caso o velório ocorra nas dependências da administradora).

E, ainda, veículo funerário específico, à disposição para percorrer até 2 mil quilômetros distribuídos no percurso para remoção do falecido e realização do sepultamento, em perímetro urbano.

O juiz Altamiro Garcia Filho ponderou de que há a previsão de disponibilidade de uma urna, e, de acordo com as fotos apresentadas na inicial, esta foi enviada em tamanho menor (de criança), fato este que não pode ser justificado por ter sido encontrado apenas restos mortais do dependente da autora. Quanto aos serviços de alimentação e decoração com flores naturais, também incluso no plano, porém, o de alimentação encontra-se condicionado à localidade do funeral ser na sede da empresa, o que não ocorreu. O magistrado pontuou que a mulher teria o direito de receber as flores de decoração e a urna de adulto, o que não aconteceu.

Para o magistrado, a justificativa da funerária de que solicitou notas fiscais à autora para realizar o ressarcimento, não merece acolhida para fins de improcedência do pedido inicial, “uma vez que é indiscutível que à autora não deveria ter passado por tal constrangimento, já que o serviço contratado é justamente para não precisar providenciar tais serviços de forma independente”.

O juiz ponderou ser, indiscutível a má prestação do serviço disponibilizado pela empresa ré, que não apresentou nos autos provas do contrário da tese da autora, a fim de comprovar a entrega do serviço sem qualquer irregularidade. “Pelo contrário, a partir do momento que se dispôs a pagar pelas despesas que autora teve que ter em razão da ausência dos serviços, aponta que houve falha, deixando de demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora”, pontuou.

Finalizando, o juiz salientou que “a situação passada pela requerente lhe causou constrangimentos que ultrapassam as barreiras do mero dissabor”.

Processo nº 5607046.25.2019.8.09.0094.

TJ/MG: Paciente sofre retirada desnecessária de mama e será indenizada em R$ 100 mil

A Casa de Saúde Santa Marta S.A, na Comarca de Uberlândia, deverá indenizar em R$ 100 mil, por danos morais e estéticos, uma mulher que passou por uma cirurgia de retirada parcial de mama desnecessariamente. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A paciente foi submetida a uma mastectomia parcial para tratar uma reincidência de câncer de mama, que já a teria acometido. No entanto, depois de passar pelo procedimento, ela solicitou uma avaliação do tecido retirado, cujo resultado foi negativo para neoplasia mamária, ou seja, não havia necessidade de cirurgia.

Inconformada, a mulher ajuizou uma ação para ser ressarcida por danos morais e estéticos. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente: a Casa de Saúde e o cirurgião foram condenados a indenizar a vítima em R$ 100 mil, pelo que recorreram.

Exames apenas “sugestivos”

A Casa de Saúde Santa Marta alegou que a paciente assumiu que teve um câncer anteriormente, e que os exames realizados indicavam grande probabilidade de a doença ter voltado. Alegou também que somente cedeu espaço para a realização da cirurgia e que não pode responder pelos procedimentos adotados pelo médico.

Já o cirurgião alegou que é extremamente especializado na área, e que o diagnóstico foi dado com base em sua experiência e nos exames realizados.

O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, entendeu que a responsabilidade civil em indenizar é do hospital, como indica o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

Para ele, os exames realizados não foram conclusivos quanto à existência da doença ou ao quadro de possível recidiva, o que mostra a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre a situação. Além disso, argumentou que nem o hospital nem o cirurgião informaram à vítima da existência de outros tipos de tratamento para o câncer, diferentes da mastectomia.

O desembargador argumentou que “são patentes os danos morais e estéticos pelos quais sofre a autora em decorrência de uma intervenção cirúrgica realizada com base em exames ‘sugestivos’, sem qualquer conclusão eficaz acerca da existência de câncer’’, o que atesta a necessidade de indenização. Considerando esses fatores, o relator decidiu manter o valor da indenização arbitrado na sentença, negando provimento ao recurso. Ele foi acompanhado do voto dos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.12.049701-2/003

TJ/RN: Plano de saúde não pode restringir tratamento de home care prescrito por médico

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, a condenação imposta à empresa HapVida Assistência Médica, a qual terá que pagar indenizações a uma usuária do plano a título de danos materiais e morais. A consumidora também teve concedido o direito de receber tratamento “Home Care”, conforme as prescrições médicas. A sentença inicial determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 11 mil por danos materiais pela recusa no fornecimento imediato do serviço. No entanto, o órgão julgador reduziu o gasto material sofrido para dez mil reais.

Segundo os autos, existe a prescrição médica indicativa de necessidade de prestação do serviço médico, uma vez que a usuária sofria sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID-I69.4).

Dentre os argumentos, o Plano de Saúde alegou que o quadro clínico apresentado pela usuária – cliente há mais de 20 anos – não se enquadraria nos critérios de elegibilidade para internação em regime domiciliar constante na tabela da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID) e diz que a Lei que regula o setor não obriga as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde a ofertarem aos seus usuários o Serviço de Atenção Domiciliar (Home Care).

Para a decisão, contudo, os desembargadores destacaram que, ao caso, se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove, nos termos do parágrafo 3º, incisos I e II, que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou seja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O julgamento da Apelação Cível também ressaltou a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual já definiu que o serviço de ‘home care’ (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e que, desta forma, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.

Apelação Cível nº 0804501-27.2016.8.20.5124

TJ/AC: Pais têm direito ao fornecimento de fraldas para filho com hidrocefalia

A antecipação da tutela de urgência garantiu assistência a criança de Bujari


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve obrigação de entes públicos fornecerem fraldas descartáveis para criança com hidrocefalia. A decisão foi publicada na edição n° 6.628 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 51).

De acordo com os autos, os demandados reclamaram sobre o prazo de cinco dias estipulado para o fornecimento de 90 fraldas ao mês para o paciente infantil de Bujari.

Ao analisar o Agravo de Instrumento, a prioridade absoluta estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, enfatizando que no artigo 7º está previsto a obrigação do Poder Público em assistir crianças com deficiência.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Regina Ferrari, esclareceu ainda que o direito à saúde sobrepõe aos interesses financeiros da Administração Pública. Entretanto, Ferrari considerou a existência de multa mensal de R$ 2 mil para o descumprimento, desta forma, opinou para que o prazo fosse estendido por 15 dias. Seu voto foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.

TJ/PB: Servidora pública tem direito a licença, sem ônus, para acompanhar o cônjuge

A Justiça autorizou a concessão de licença, sem ônus, a uma servidora pública do Estado, por motivo de afastamento do cônjuge. A decisão é da juíza Érica Virgínia da Silva Pontes, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801863-26.2019.8.15.0251, em tramitação na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A parte autora alegou que trabalha no Hospital Regional de Patos desde 22.11.2008 e que seu esposo, na qualidade de médico, foi aprovado em programa de residência Médica em neurologia no Hospital Universitário Walter Cantídio/UFC (Universidade Federal do Ceará). Relatou que requereu a concessão de licença sem vencimentos pelo período de três anos com o fim de manter a proximidade com o seu companheiro e deste com o filho do casal, haja vista a tenra idade, contudo, o pedido foi indeferido.

A justificativa para o indeferimento foi que a impetrante não teria direito a concessão de licença sem vencimento por ausência de disposição legal, já que o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Paraíba) apenas contempla as hipóteses de afastamento do companheiro para exercício de mandatos eletivos. “Especificamente, no caso dos autos, estamos diante da inexistência direta e expressa de normatização infraconstitucional que reconheça ao servidor público do Estado da Paraíba o direito a manutenção da família, em razão da remoção de cônjuge ou companheiro”, destacou a juíza Érica Virgínia da Silva Pontes na sentença.

A magistrada ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situações análogas, admite a concessão de licença a servidor para acompanhar o cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional, por tempo indeterminado e sem remuneração, independentemente de aquele que for deslocado ser servidor público ou não, em homenagem à proteção da unidade familiar insculpida no artigo 226 da Constituição Federal.

“Ora, a melhor exegese do artigo 226 da Constituição da República, que confere especial proteção à manutenção do núcleo familiar, não deve ficar adstrita à manutenção, mas, antes, e, também, ao restabelecimento, tal como no caso concreto, em que os cônjuges buscaram proteção judicial para restabelecer a unidade familiar. Outrossim, é importante frisar que, diante da evidente colisão entre o princípio da proteção à família e o princípio da supremacia do interesse público, opta-se por priorizar a unidade familiar, mercê do prejuízo advindo do indeferimento do pedido de licença para tratar de assunto de interesse particular para acompanhar o cônjuge e restabelecer a unidade familiar”, ressaltou a juíza ao conceder a segurança em favor da impetrante.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0801863-26.2019.8.15.0251

STJ: Sentença em mandado de segurança coletivo alcança militar que só aderiu à associação depois do ajuizamento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a um bombeiro militar o direito de executar a sentença proferida em mandado de segurança coletivo da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), por entender que o fato de não fazer parte da associação impetrante no momento da propositura da ação não lhe retira a legitimidade para pleitear o cumprimento individual do que foi decidido.

O colegiado manteve decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques que deu provimento ao recurso do bombeiro do antigo Distrito Federal. Na origem, a sentença coletiva foi favorável à extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) – parcela criada para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual DF – aos servidores conhecidos como “remanescentes do Distrito Federal”, anteriores à mudança da capital federal para Brasília.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a sentença em mandado de segurança coletivo ajuizado por associação beneficia o conjunto dos associados – ou, pelo menos, os associados que estejam na situação jurídica discutida na decisão –, independentemente da data em que tenha ocorrido a filiação à entidade.

A União alegou que o servidor não detinha legitimidade para executar a sentença, pois a Constituição, ao conferir às associações impetrantes de mandado de segurança coletivo a condição de substitutas processuais, limita-se a prever a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a impetração. De acordo com a União, a substituição processual estaria restrita à defesa dos interesses dos associados, e o recorrente não era membro da associação na data do ajuizamento.

Substituição proce​ssual
O ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a jurisprudência do STJ considera o mandado de segurança coletivo uma hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante – no caso, a associação – atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou a parte deles, sendo desnecessário para a impetração apresentar autorização dos substituídos ou mesmo a lista com seus nomes.

“Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração”, resumiu o ministro.

O magistrado refutou a pretensão da União de aplicar ao caso o entendimento do STF no Recurso Extraordinário 612.043, segundo o qual a data do ajuizamento da ação coletiva é o momento em que deve ser apresentada a autorização do associado e comprovada a sua filiação, sob pena de não poder executar a sentença depois.

Segundo o relator, o precedente do STF trata de representação processual, situação diversa da substituição.

“No presente caso, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (inciso LXX do artigo 5º da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE 612.043 (representação processual), razão pela qual referido entendimento não incide na espécie”, explicou Campbell.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1841604

TRF1 garante medicamento gratuito para fibrose pulmonar a cidadão sem condições de arcar com o alto custo do remédio

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o fornecimento gratuito do medicamento Pirfenidona 267mg, usado no tratamento de fibrose pulmonar idiopática, a um cidadão, parte autora. A 5ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso da União contra a sentença, da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG, que havia concedido o direito ao recebimento da medicação pelo requerente e determinado que a União, o estado de Minas Gerais e o município de Uberlândia dividissem o custo do remédio.

Em ação, por meio da Defensoria Pública, o demandante ingressou na Justiça contra os entes públicos porque necessitava do remédio, medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O autor argumentou que a medicação é imprescindível para seu tratamento, porque comprovadamente poderá retardar a progressão da piora funcional e, até mesmo, estabilizar a doença. Por isso, o tratamento deveria ser iniciado o quanto antes devido à gravidade da doença, que poderia causar a perda da função pulmonar e o risco de morte. Além disso, o remédio é de alto custo e o requerente e sua família não possuem condições de arcar com a medicação.

Na apelação, a União alegou que o medicamento pleiteado é de alto custo e que havia alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o tratamento da enfermidade.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, não concordou com os argumentos da apelante. Segundo o magistrado, a Constituição Federal determina que a saúde é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, da Constituição Federal).

Explicou o magistrado que o requerente demonstrou nos autos não ter condições de arcar com o alto custo do tratamento de saúde e que é possível o fornecimento do medicamento pelo poder público.

Ressaltou o desembargador, referindo-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, “caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora arcar com os custos do tratamento de sua doença, o fornecimento de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença recorrida.

Processo nº: 1001553-44.2017.4.01.3803

Data do julgamento: 06/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020

TRF1: Bem adquirido em conjunto com investigada antes de atos criminosos não deve ser alienado em prejuízo de terceiro embargante

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o imóvel adquirido por um homem, em conjunto com uma mulher investigada pela Polícia Federal, em Ariquemes/Rondônia, não deve ser indisponibilizado, ou seja, reservado, por exemplo, para eventuais ressarcimentos aos cofres públicos.

A Justiça Federal de Rondônia entendeu que “o embargante não é réu nas ações penais que derivaram das investigações no decorrer das quais houve a decretação de indisponibilidade. Nem sequer figurou como investigado no inquérito policial. Por essa razão, para atingir o seu patrimônio, deveria haver decisão fundamentada desconsiderando a titularidade formal do bem e atribuindo-o a algum dos investigados/réus”.

O Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal contra a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro opostos contra a União em razão do sequestro de bens do embargante procedido em medida cautelar em desfavor da investigada.

Alegou o ente público, em síntese, que não é possível afirmar que o imóvel tenha sido adquirido licitamente ou sem emprego de recursos ilícitos.

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, consignou que os fatos apurados na ação penal, ocorridos a partir de 2002, são posteriores à data da averbação da compra e venda (13/04/1999), de modo que não se vislumbra a possibilidade de eventual decretação de perdimento em relação à fração pertencente ao embargante.

Segundo o relator, o bem foi adquirido antes dos fatos que deram origem à investigação criminal. Nessa circunstância, deve prevalecer o entendimento da primeira instância.

O magistrado adotou o entendimento no sentido de que, neste caso, “não se justifica a aplicação do art. 130, parágrafo único, do CPP (suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da sentença penal), porquanto a medida redundaria em constrição despropositada ao patrimônio de pessoa estranha à relação processual e que certamente não será atingida pelos efeitos da sentença”.

Com essas considerações, a Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0008020-09.2015.4.01.4100

Data do julgamento: 16/12/2019
Data da publicação: 14/01/2020


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