TRF3 nega pedido de menor, nascido nos EUA, de optar pela nacionalidade brasileira antes dos 18 anos

Para Quarta Turma do TRF3, Constituição determina que a opção só pode ser exercida com a maioridade.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido da defesa de um menor, nascido no exterior e filho de pais brasileiros, de optar pela nacionalidade antes dos 18 anos.

O jovem nasceu nos Estados Unidos, em 2008. A certidão de nascimento foi emitida em cartório de registro civil do estado norte-americano da Carolina do Norte e legalizada pelo consulado brasileiro. O pai da criança ingressou com ação na Justiça Federal para que fosse suprimida do documento, transcrito no Brasil, a observação de necessidade de opção pela nacionalidade ao atingir a maioridade.

O pedido foi negado pela 8ª Vara Federal de Campinas (SP), motivo pelo qual o autor recorreu da decisão ao TRF3 requerendo a homologação da condição de brasileiro nato.

Ao analisar o recurso, o relator do acordão, desembargador federal André Nabarrete, destacou que o artigo 12 da Constituição Federal traz os casos de brasileiros natos. A situação do autor da ação está enquadrada no inciso I, letra c, do mesmo artigo que diz que “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

Segundo o magistrado, a nacionalidade brasileira originária estaria garantida, independentemente de posterior confirmação, se os pais da criança estivessem no exterior a serviço do país ou se o nascimento fosse registrado diretamente junto às autoridades consulares brasileiras. No entanto, no caso de certidão de menor emitida por autoridade estrangeira, é obrigatória a regra da opção pela nacionalidade.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento à apelação do menor. “O assento de nascimento do autor não foi emitido por autoridade consular, mas por cartório civil americano, com a posterior legalização no consulado brasileiro e a tradução juramentada para fins de transcrição no Brasil, de forma que necessitará exercer a opção de nacionalidade quando atingir a maioridade”, concluiu o relator do acórdão.

Apelação Cível 5001635-65.2016.4.03.6105

JF/SP: Filho de pai britânico e mãe brasileira obtém homologação para optar pela nacionalidade brasileira

A 1ª Vara Cível Federal /SP julgou procedente o pedido de A.L.B.G para que possa optar pela nacionalidade brasileira. A decisão, proferida em 19/6, é do juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, tendo como base o artigo 12, da Constituição Federal.

O autor da ação nasceu em La Paz, Bolívia, em 1998, sendo filho de pai britânico e de mãe brasileira. O requerente narrou que o seu registro de nascimento estrangeiro foi lavrado pela representação consular do Reino Unido, em La Paz, e posteriormente foi transcrito perante o 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, na capital de São Paulo.

A.L.B.G alegou que completou a sua maioridade vivendo no exterior e, ao retornar ao Brasil, fixou residência em São Paulo. O autor acrescentou que está impedido de renovar o seu passaporte brasileiro e não pôde obter o seu título de eleitor e nem o certificado de reservista, o que corrobora o seu pedido.

O Ministério Público solicitou a comprovação da nacionalidade da mãe do requerente e, após o atendimento por parte do autor, emitiu parecer favorável à homologação da opção de nacionalidade.

A União Federal pugnou pela comprovação de residência do requerente em território brasileiro, visto que durante o andamento do processo, o autor cumpriu período de estágio no exterior. Posteriormente houve a efetiva comprovação de residência fixa do Brasil, por parte de A.L.B.G, e a Advocacia Geral da União (AGU) manifestou-se pela homologação da opção de nacionalidade.

Em sua decisão, Marco Aurélio de Mello Castrianni citou a Constituição Federal em seu art. 12, I, “c”, que versa sobre a opção pela nacionalidade brasileira por estrangeiro que seja filho de mãe ou pai brasileiro e que venha a residir em território nacional. O magistrado salientou que são quatro os requisitos para o reconhecimento da nacionalidade brasileira:

a) Nascido no estrangeiro; b) Filho de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ;c) Venha a residir no Brasil; d) Opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Marco Aurélio Castrianni julgou importante a recomendação da AGU, dentro do processo, para que, após registrada a homologação da nacionalidade brasileira, o requerente regularize a sua situação perante o serviço militar, bem como proceda o alistamento eleitoral, sob pena de ver seus direitos políticos suspensos, o que inviabilizaria a expedição de vários documentos públicos brasileiros, como o passaporte. (SRQ)

Processo nº 5025306-64.2018.4.03.6100

TJ/MG: Unimed deverá fornecer tratamento de câncer de mama para jovem

Seguradora negou o fornecimento de medicamento prescrito para jovem de 29 anos.


Uma decisão liminar determinou que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico forneça o medicamento Pembrolizumab 200 mg, do Laboratório Keytruda, a uma jovem de 29 anos diagonosticada com neoplasia maligna de mama. A decisão é do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, publicada pela 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, no último dia 21 de julho.

Na ação, a paciente narrou que foi diagnosticada recentemente, no dia 7 de julho, e que o médico que a está acompanhando prescreveu o tratamento com o Pembrolizumab. Ela solicitou o medicamento ao plano de saúde que, contudo, negou-lhe o fornecimento.

Ao analisar o pedido, o juiz Sebastião dos Santos considerou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e também o risco ao resultado útil da ação.

Ele citou os laudos médicos apresentados que justificam a imprescindibilidade e a urgência da realização do tratamento médico, conforme prescrito pelo médico, salientando ainda que trata-se de paciente jovem, acometida de câncer de mama, o que enseja o tratamento para obtenção da cura ou paralisação do avanço da doença.

O juiz lembrou ainda que, em matéria de saúde, busca-se preservar o bem maior, que é a vida, não sendo razoável ou proporcional aguardar o curso processual para o fornecimento do medicamento.

Na decisão, o juiz determina que a Unimed seja intimada a fornecer o medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

O processo tramita pelo Pje sob o número 5096770-60.2020.8.13.0024.

TJ/MG autoriza plantio de maconha para fins medicinais

Decisão liminar visa a garantir continuidade de tratamento de criança.


O Tribunal Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu autorização ao pai de uma criança para que faça o plantio, o cultivo, a extração e tenha a posse do óleo das plantas de Cannabis Sativa L. em quantidade estritamente necessária para dar continuidade ao tratamento de enfermidade do filho, exclusivamente em sua casa e para fins medicinais, sem fornecimento do produto a terceiro, a qualquer título.

A decisão monocrática é do desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª Câmara Criminal do TJMG, e foi proferida na última quarta feira (22/07). Foi autorizado o uso apenas do óleo extraído da maconha, sendo vedado seu consumo de qualquer outra forma.

Na decisão, o desembargador determinou que o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e o chefe da Polícia Civil de Minas Gerais fiquem impedidos de proceder à prisão do pai pelo cultivo e pela posse da planta e do óleo artesanal extraído do vegetal, bem como de realizar apreensão ou destruição do material que estiver exclusivamente em sua casa, até o julgamento de mérito da ação.

O pai da criança, representando o filho, entrou com o pedido liminar e de salvo conduto narrando nos autos que o menino, de 12 anos de idade, sofre de Epilepsia Refratária e Autismo Severo, decorrentes da Síndrome de Dravet. Desde 7 anos de idade, ele vinha se submetendo a tratamento com o óleo de Cannabis Sativa L., para controle de crises convulsivas e outros sintomas da patologia. Em virtude de seu estado clínico, a criança já havia utilizado grande arsenal de medicamentos alopáticos.

De acordo com o pai, o paciente possui autorização expressa e individual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação do fármaco. Porém, diante de dificuldades atuais para a importação do produto, a criança passou a fazer uso de extratos in natura da planta, mas a um alto custo, tendo em vista que as marcas comercializadas nas farmácias do país possuem valor elevado. Aos autos, foi juntado informe de venda de um frasco de 30ml do remédio pelo valor de mais de R$ 2 mil.

No pedido, o genitor argumentou que o tratamento se tornou insustentável financeiramente para a família, sendo mais viável o próprio plantio caseiro da planta. Pediu então a concessão da liminar para que, em sua casa, pudesse plantar, cultivar e ter a posse e administrar o uso junto ao filho, para fins medicinais.

Pediu ainda para que fosse expedida ordem ao comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais ao chefe da Polícia Civil de Minas Gerais para não exercerem práticas que possam configurar constrangimento ilegal, sobretudo eventual apreensão das plantas ou qualquer outra forma de interrupção do tratamento.

Uso individual e finalidade terapêutica

Ao analisar o pedido, o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres avaliou haver razões que justificavam a concessão da liminar, tendo em vista o receio do paciente em sofrer coação ou ameaça de coação à sua liberdade individual, em razão da situação narrada.

“Diversos órgãos judiciários do país têm acolhido tal argumentação e dado tutela jurisdicional para situações assemelhadas à presente. A literatura médica, assim como a doutrina jurídica, vem evoluindo com relação à utilização de remédios à base da planta ora em cotejo, para tratamento de diversas doenças, inclusive as enfermidades apresentadas pelo paciente”, observou o magistrado.

Entre outros pontos, o desembargador destacou que a própria Anvisa vem regulamentando produtos derivados da Cannabis e que a criança, desde os 5 anos de idade, fazia uso de diversos medicamentos convencionais para controlar sua doença, sem resultado satisfatório. Apenas após o início do uso contínuo do óleo extraído da planta, ele obteve melhora na qualidade de vida.

Ao decidir, o desembargador destacou ainda que “devido à atual situação econômica e pandêmica atravessada pelo país, o alto custo do medicamento importado tem dificultado a continuidade do tratamento”. Ressaltou também a existência prévia de autorização de importação do medicamento fornecida pela Anvisa ao paciente.

“Quanto ao plantio caseiro para uso individual e finalidade terapêutica, deve-se analisar a questão não apenas pela incidência dos tipos penais identificados na Lei, mas igualmente pelo que dispõe a própria Constituição da República (CRFB/88), que tem como fundamento básico a dignidade humana, art. 1º, III, e, ainda, pelos direitos fundamentais à saúde, liberdade e integridade física ora em jogo”, destacou o magistrado.

Na decisão, o desembargador ressaltou ainda, entre outros aspectos, o fato de haver risco de que o paciente sofra ameaça de constrangimento ilegal pelo cultivo da planta que possibilita a obtenção de seu medicamento, com finalidade de uso individual e doméstico, e o o fato de o pai da criança ser médico e não ostentar qualquer antecedente criminal.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Distrito Federal é responsabilizado por morte de feto e incineração acidental do corpo

A morte de feto e a incineração acidental do corpo em razão de sequência de atendimentos falhos na rede pública de saúde geram o dever de indenizar uma mãe. No entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT, tanto a perda do bebê quanto a privação de sepultá-lo provocaram transtornos irreparáveis à autora.

Consta nos autos que a autora foi à consulta pré-natal no Centro de Saúde de Planaltina N° 02, onde informou que estava perdendo líquido. Na ocasião, foi informada que se tratava de situação normal, uma vez que estava no final da gestação, tendo retornado para casa sem que fosse realizado qualquer exame complementar. Passados 11 dias, retornou ao hospital ao perceber que o feto não se movimentava mais. Realizado exame de ultrassom, foi constata a morte do bebê e realizada a cesariana. Dias após, ao procurar o hospital para retirada do corpo do bebê, o pai foi informado acerca do seu desaparecimento. A mãe imputa o fato à negligência médica do réu e requer a condenação do Distrito Federal pelos danos morais sofridos.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de indenização pelos danos morais. O Distrito Federal recorreu da sentença.

No recurso, o réu afirma que todos os protocolos médicos foram realizados e questiona o laudo pericial que aponta erro médico no primeiro atendimento. O DF explica que nessa situação (gravidez avançada) é normal que a mulher urine involuntariamente, o que muitas vezes é confundido com o rompimento da placenta.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que, na hipótese de suposto erro médico na rede de saúde, a responsabilidade estatal é subjetiva, sendo necessária a comprovação de que houve conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos que tenham sido causados aos pacientes. No caso dos autos, os julgadores entenderam que houve falha na assistência realizada no final da gravidez.

“Se logo após o feto morre com indicações de causa relacionadas exatamente à perda de líquido amniótico, resulta seguro concluir que há relação de causalidade entre a conduta (negligente/ilícita) do agente público e o resultado morte (dano) do feto. Assim, revelam-se presentes todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva”, afirmaram.

Quanto à cremação equivocada, os desembargadores ressaltaram que também está configurado o ilícito civil. A autora, segundo os magistrados, não pôde realizar o funeral para criança por negligência do poder público. “Não bastasse a dor de sua perda, a autora ainda restou impossibilitada de prestar as últimas homenagens ao natimorto, bem como de lhe providenciar o sepultamento, não remanescendo dúvidas quanto à responsabilidade civil do Estado nesse ponto”.

Dessa forma, o Colegiado entendeu que os acontecimentos geraram transtornos irreparáveis na vida da autora e, por unanimidade, manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

PJe2: 0025427-17.2016.8.07.0018

TJ/MS: Extra deve cumprir promoção e dar brindes a consumidor

Em sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia, foi concedido o direito a recebimento de brindes ofertados por um supermercado da Capital que fez campanha publicitária e não a cumpriu. O consumidor cumpriu os requisitos para aquisição do brinde, mas a empresa alegou esgotamento do estoque.

De acordo com os autos, em abril de 2018, uma rede de supermercados da cidade lançou uma promoção de coleção de selos para troca por produtos. De acordo com o regulamento da campanha, a cada R$ 20 em compras o consumidor ganhava um selo. Após juntar certa quantidade de selos, o participante poderia trocar por brindes, que consistiam em diferentes tipos de faca. Ainda segundo as regras da promoção, esta duraria até julho daquele mesmo ano, ou até que findasse o estoque dos brindes.

Um cliente do mercado, durante a vigência da promoção, mais especificamente no mês de maio, conseguiu juntar selos suficientes para troca de três produtos promocionais e acionou o estabelecimento para retirar seu brinde. Contudo, a empresa informou-o de que as facas já haviam esgotado, de forma que não seria possível atendê-lo.

Diante da conduta do supermercado, o consumidor ingressou na justiça para obrigá-lo a fornecer o brinde prometido, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, face ao transtorno causado.

Citada, a rede de supermercados apresentou contestação em que discorreu sobre os termos da promoção e o esgotamento antecipado dos prêmios, conforme regulamento que apresentou. Alegou, igualmente, ter feito o cadastramento dos clientes que preencheram as cartelas de selos promocionais, refutou os danos morais e requereu improcedência do pedido.

A magistrada entendeu assistir razão, em parte, ao autor da ação. De acordo com a juíza, por mais que a campanha contivesse a informação de que duraria até findar os estoques dos brindes, o supermercado deveria ter agido com maior cuidado, informando os consumidores do término antecipado da promoção, bem como distribuindo selos até o limite da quantidade de brindes.

“É dizer, a ré não adotou uma sistemática adequada de distribuição de selos de forma proporcional ao número de cartelas e prêmios disponíveis, incutindo no cliente a certeza de que, ao receber os adesivos por ocasião de cada compra, ainda teria a chance de realizar a troca pelas facas prometidas. Ademais, não poderia limitar a premiação apenas aos clientes que ‘chegaram primeiro’, isto é, em favor dos consumidores que se anteciparam ao cadastro informado na contestação, devendo atender a todos os que, dentro do prazo de validade da campanha, colecionaram o número necessário de selos para obterem o brinde pactuado”, fundamentou a julgadora.

Em relação ao dano moral, porém, a magistrada considerou inexistente no caso. “Embora o autor tenha sofrido com a negativa da ré, tais fatos não podem ser alçados à categoria de danos violadores de direito da personalidade do requerente, mormente porque não ultrapassaram os limites da relação entre as partes e inexistiu repercussão anormal na esfera anímica daquele”.

Assim, a juíza acolheu apenas um dos pedidos e determinou que a rede de supermercado entregue, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, as três facas a que o consumidor tem direito, sob pena de conversão em perdas e danos no valor correspondente ao produto, sem prejuízo de outras medidas judiciais necessárias à satisfação da obrigação.

TJ/AC: Jovem que teve imagem divulgada como sendo vítima de homicídio será indenizado

Ao julgar o caso, juiz considerou ter ocorrido ato ilícito passível de indenização.


A 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, com pedido liminar, a um jovem que teve sua imagem divulgada, por um site de notícias, como sendo vítima de um crime de homicídio, ocorrido no município.

O juiz de Direito Erik Farhat, ao julgar o caso, ressaltou existir prova documental da notícia dando conta de que o site publicou em sua página, no Facebook, a notícia de um homicídio e estampou, erroneamente, a fotografia do autor cuja imagem aparece sendo a suposta vítima. Por conta dos danos causados ao autor, o magistrado condenou o site ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de compensação.

Entenda o caso

Alega o autor que, em novembro de 2017, foi surpreendido com uma publicação postada no Facebook do portal de notícias, onde informava que um rapaz, residente no bairro do Saboeiro, teria sido encontrado morto nas margens do rio São Salvador. A postagem, porém, estaria utilizando uma foto do autor como sendo o rapaz encontrado morto.

Diz ainda, segundo os autos, que no mesmo dia da publicação, vários familiares e colegas entraram em contato com o autor para descobrir o que havia acontecido, sendo indagado sobre a possibilidade de fazer parte de facção criminosa. Relata que virou alvo de piadas sem graça na escola e na rua onde mora. Alegou ainda ter ficado isolado, sem querer sair de casa, devido às piadas e medo de ser abordado por qualquer pessoa que diga ser membro de alguma facção criminosa.

Sentença

Na sentença, o juiz expos trecho do livro do advogado constitucionalista, escritor e professor de direito constitucional brasileiro, Uadi Lammêgo Bulos, “a imagem social violada pelos meios de comunicação também foi alvo de preocupação do constituinte. Vale repetir: a imagem social é uma imagem quase publicitária. Por isso, os agentes danosos da imagem social são os meios de comunicação (…). Logo a indenização é lícita a todo aquele que sofrer ato lesivo na sua imagem social, através da veiculação de matéria jornalística, televisiva, etc. Poderá recorrer ao Judiciário para postular a reparação do dano à sua reputação (…)”. (InConstituição Federal Anotada. 10ª ed. São Paulo, Saraiva.:2012. pg.128).

Segundo o juiz, o resultado lesivo é evidente. “Eis que a parte autora indevidamente teve sua intimidade exposta através de afirmações errôneas em clara ofensa à sua pessoa, caracterizando, evidentemente, ato ilícito passível de indenização”, diz trecho da sentença.

TJ/PB: Energisa deve indenizar idosa de 94 anos por corte de energia sem notificação prévia

A empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de uma idosa de 94 anos idade, que teve a energia elétrica de sua residência suspensa, sem qualquer notificação ou justificação prévia. A decisão é da juíza Silvana Carvalho Soares, da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0814526-92.2019.8.15.2001.

A parte autora alega que ficou sem receber as faturas de energia elétrica, motivo pelo qual, procedeu várias reclamações nesse sentido. No entanto, em nada adiantou. Conta que, no dia 09.11.2018, por volta das 10h da manhã, compareceu, no prédio da sua residência, uma equipe da Energisa com dois funcionários, alegando que iria realizar vistoria de rotina no quadro de energia do condomínio. Contudo, levaram o equipamento de medição, cessando o fornecimento de energia na residência da idosa de 94 anos. Diante de tal situação, o seu procurador se deslocou até à empresa e lá restou informado que o desligamento foi realizado sobre a alegação de vistoria.

Julgando o caso, a juíza Silvana Carvalho disse que houve falha na prestação dos serviços da concessionária, pois não tinha nenhuma prova da notificação prévia à suspensão do fornecimento de seus serviços, conforme determina o artigo 91 da Resolução 456/00 da ANEEL. “Nesse compasso, cabe frisar que pertencia à requerida o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos promoventes, o que não fez, uma vez que se fez revel, conforme decisão nos autos. Até porque, mostram-se críveis as alegações da postulante de que não lhes fora enviada qualquer notificação a esse respeito”, pontuou.

Quanto ao pedido de indenização, a magistrada entendeu que restou caracterizado o dano moral, uma vez que a idosa ficou privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência sem ser previamente notificada. “Tendo como caracterizado o dano moral, deverá a requerida indenizar os promoventes, pois observa-se do feito o descaso e a negligência da empresa que suspendeu o fornecimento de energia elétrica sem a devida comunicação prévia”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0814526-92.2019.8.15.2001

TJ/MG proíbe apreensão de automóvel dado em garantia no Banco do Brasil

Em caráter provisório, mas em duas instâncias, o Judiciário mineiro garantiu que o sócio de um quiosque de produtos eletrônicos mantenha seu carro, enquanto tramita uma ação dele contra o Banco do Brasil. O automóvel foi dado em garantia pelo vendedor, quando o negócio já havia se concretizado, e a instituição pretendia tomá-lo.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou seguimento ao agravo impetrado pelo Banco do Brasil contra decisão da Comarca de Belo Horizonte. A determinação impede a empresa de adotar qualquer medida constritiva contra a posse do veículo, até que o caso receba sentença em primeira instância.

O autor da ação afirma que o carro foi dado em garantia em um contrato de alienação fiduciária por um terceiro, de forma fraudulenta, pois o bem já não pertencia à pessoa. Além disso, o Judiciário ordenou ao Departamento de Trânsito (Detran) que emita a liberação do documento que autoriza a circulação do veículo (CRLV).

O empreendedor adquiriu um Honda Fit em 15 de março de 2018. Porém, ao não receber o imposto sobre o carro, em 2019, ele descobriu que havia pendências sobre o automóvel. Segundo o Banco do Brasil, o veículo foi oferecido como garantia em um contrato de alienação fiduciária que o antigo dono firmou com a instituição financeira no dia 29 do mesmo mês.

A juíza Raquel Bhering Miranda, em 3 de dezembro de 2019, concedeu a tutela de urgência ao proprietário. O banco recorreu.

Contrato

O relator do agravo, desembargador Valdez Leite Machado, salientou que o contrato não foi trazido ao processo pelo Banco do Brasil e que, em análise rápida dos documentos, pode-se notar que a contratação ocorreu em 11 de outubro, ou seja, sete meses depois da aquisição do veículo.

Segundo o magistrado, o financiamento foi firmado em 29 de março, quando o ofertante já não estava na posse do veículo e não poderia fornecê-lo como garantia. “Logo, pelo menos nesta fase de cognição sumária, revela-se evidente a probabilidade do direito postulado no feito de origem, mormente no sentido de que a instituição financeira recebeu do segundo réu, como garantia ao contrato de financiamento, veículo pertencente a terceiro”.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.008605-6/001

TJ/RJ: Justiça garante fornecimento de merenda escolar de alunos de escolas municipais

O município de Quatis segue obrigado, desde o dia 8 de julho, a garantir alimentação para todos os alunos de suas escolas públicas durante as medidas de distanciamento adotadas para combater a pandemia da Covid-19, conforme decisão da juíza Priscila Dickie Oddo, da Vara Única de Porto Real – Quatis. A magistrada deu parecer favorável à Defensoria Pública do Estado, que havia enviado recomendação para que o município fornecesse alimentos aos alunos da rede municipal, o que não havia acontecido.

Em decisão, a juíza Priscila Dickie Oddo destacou que muitas famílias dependem da alimentação escolar para conseguir nutrir seus filhos:

“Inicialmente, convém destacar que é indiscutível a existência de núcleos familiares com verdadeira dependência quanto à alimentação escolar, como forma de complementação da refeição de seus filhos. Não se pode negar auxílio aos alunos afastados compulsoriamente das atividades presenciais em sala de aula, notadamente em relação à garantia de suas refeições, até porque este auxílio é uma política pública expressa na própria Constituição Federal. A Defensoria Pública pretende a reversão de todos os investimentos e valores repassados com a finalidade de atender à alimentação escolar, para todos os alunos da rede municipal de ensino, ou seja, o repasse de todos os alimentos (ou a quantia pecuniária respectiva) que, em tempos de normalidade, seriam consumidos no ambiente escolar”.

Processo: 0000887-62.2020.8.19.0071


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