TJ/PR: Justiça determina o isolamento de mulher que desrespeitou a quarentena

Na quarta-feira (15/7), a Justiça estadual determinou o isolamento domiciliar de uma moradora de Guaíra, cidade do interior do Paraná. Segundo informações do processo, no início de julho, a mulher realizou um teste rápido para a detecção do novo coronavírus, cujo resultado foi “reagente”. Devido ao contágio, foi prescrito o isolamento da paciente, porém ela descumpriu a quarentena por duas vezes.

Ao analisar o caso, o Juiz da Vara Cível de Guaíra ressaltou que a ré tinha o dever de cumprir as orientações médicas e o isolamento social. “Não obstante o esforço legislativo e de fiscalização, é preciso que cada um tenha a consciência de que somente fazendo aquilo que deve ser feito e com muita responsabilidade é que conseguiremos vencer esta pandemia”, destacou. A determinação de isolamento deve ser cumprida por até 11 dias ou até que sobrevenha ordem em sentido contrário das autoridades sanitárias do Município. Em caso de descumprimento, a multa diária foi fixada no valor de R$ 5 mil.

Na decisão liminar, o magistrado observou que a conduta da paciente atenta contra a saúde pública. Segundo ele, neste período de pandemia, “existem algumas regras de ouro que devem prevalecer e vigorar de forma objetiva, dentre as quais, o direito individual não pode prevalecer sobre o coletivo, as orientações médicas e sanitárias devem ser devidamente respeitadas (…) e o direito de cada pessoa neste País tem o limite de não afrontar o direito dos demais, mormente àqueles que estão no grupo de risco”.

TJ/ES: Negada indenização a homem que supostamente teve cartão bloqueado de forma indevida

A ação foi proposta em face da instituição bancária, da qual o autor é cliente.


O juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco negou um pedido de indenização por danos morais, ajuizado por um homem, que supostamente teve o cartão bloqueado por uma instituição bancária. Devido o bloqueio, o autor narra que não conseguiu finalizar compras pela internet, o que ensejou o dever da parte requerida em indenizá-lo.

Junto ao pedido indenizatório, o requerente formulou um pedido de tutela provisória de urgência, que, em decisão, o magistrado deferiu, para que o cartão do autor fosse desbloqueado.

Com o conjunto probatório analisado, o juiz observou que não foi demonstrada prática ilícita por parte do banco réu. “Em que pese os argumentos articulados na inicial, tenho que a documentação acostada demonstra não ter havido prática de qualquer conduta ilícita do requerido no sentido de promover indevido bloqueio do cartão de crédito do autor, haja vista que a fatura ali constante revela inclusive a realização de pagamento pelo demandante, evidenciando inexistir qualquer óbice à utilização do indigitado instrumento de compra”, verificou.

A partir da examinação dos autos, o magistrado não encontrou qualquer comprovação do bloqueio alegado pelo requerente. ”[…] tenho que a prova dos autos não permite concluir de forma consistente que o requerido teria promovido indevido cancelamento/bloqueio do cartão de crédito do requerente, de modo a lhe ensejar enfrentamento de danos morais”, concluiu o julgador, negando o pedido.

Processo n° 5001175-91.2018.8.08.0008

TJ/MG: Médicos obtêm decisão para recuperar bolsa de residência

Hospital foi descredenciado, mas deveria manter pagamento.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão liminar, determinou que o Âmbar Saúde – Hospital das Clínicas Dr. Mário Ribeiro da Silveira, em Montes Claros, deposite valores pendentes e volte a pagar mensalmente a remuneração a dois médicos. A empresa tem 72 horas para cumprir a ordem, sob pena de multa diária de R$ 500, até o máximo de 30 dias.

Os profissionais tiveram sua residência em psiquiatria no estabelecimento interrompida, devido ao descredenciamento da instituição, e foram transferidos. Mas, de acordo com determinação da Comissão Nacional de Médicos Residentes (CNRM), compete ao hospital de origem arcar com o pagamento da bolsa de residência.

A 14ª Câmara Cível do TJMG confirmou antecipação de tutela concedida em 31 de janeiro deste ano pelo juiz Evandro Cangussu Melo, da 5ª Vara Cível da comarca. O caso segue tramitando, e a ordem vale até que seja proferida sentença judicial.

Sem salários

Em dezembro de 2019, os profissionais pediram a tutela provisória de urgência, argumentando que em setembro pararam de receber seus salários, necessários para sua manutenção básica, apesar de trabalharem 60 horas semanais.

Os médicos destacaram ainda que, conforme a Resolução 6/2010 da CNRM, no caso de descredenciamento do programa, a instituição de origem é responsável pelo pagamento da bolsa até o fim da especialização.

O Âmbar Saúde ajuizou recurso, pedindo que a decisão fosse suspensa. O hospital afirmou que é reconhecido pela moderna estrutura, alto padrão tecnológico e como centro de referência no atendimento humanizado e na assistência à saúde da população do Norte de Minas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo o estabelecimento, que citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a CNRM extrapola sua competência quando determina que a instituição descredenciada por ela dê continuidade ao pagamento da bolsa “pelo tempo necessário para a conclusão do programa de residência médica”.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ponderou que, nesse caso específico, não é possível declarar eventual ilegalidade do ato normativo e é prudente conceder a medida antecipadamente. Segundo a magistrada, o direito dos médicos ampara-se em dispositivo com presunção de validade, até determinação em sentido contrário.

“A bolsa médica possui natureza alimentar, evidenciando a urgência da medida pleiteada”, destacou. A desembargadora considerou, além disso, que a decisão não é irreversível, pois o hospital pode ser ressarcido depois, caso seja reconhecida a ausência de responsabilidade pelo pagamento das bolsas.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi tiveram o mesmo entendimento.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.028443-8/001

TJ/ES: Homem chamado de “ladrão de café” deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais

A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.


Um homem, que alegou ter sido vítima de dano moral cometido pelo requerido, que o teria chamado de “ladrão de café”, deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais. O pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

Em contestação, o requerido negou o ocorrido e também pleiteou dano moral em pedido contraposto.

Ao analisar o caso, o juiz leigo ressaltou que, de acordo com o Código Civil, em especial no art. 927, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, e que o ato ilícito, por sua vez, possui previsão no artigo 186, do CC.

“Os atos ilícitos contrariam o ordenamento jurídico, pois causam lesão a direito subjetivo de alguém. É dele que nasce a obrigação de reparação de danos. Através da análise do citado art. 186, é possível a identificação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano”, diz a decisão.

Em audiência de instrução, a testemunha confirmou que o requerido manteve um diálogo com ela e outro senhor, atribuindo ao autor a condição de ladrão de café. Entretanto, afirmou que conhece o autor da ação, com o qual possui contrato de meação de café ainda vigente e nunca houve qualquer problema na referida relação contratual.

Na sentença, o Juízo citou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante, em que os desembargadores entenderam que a humilhação, com a utilização de termos chulos e pejorativos, enseja o dever de reparação, pois tal conduta atinge atributos da personalidade da vítima.

Diante dos fatos, o julgador entendeu comprovado o dano moral, já que os termos utilizados pelo requerido agridem a honra e imagem do autor, atributos da personalidade. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

E, considerando que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, impedindo o enriquecimento ilícito da vítima, para apenas lhe trazer conforto a ponto de coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, foi fixada a quantia de R$ 4 mil a título de indenização pelos danos morais.

Já o pedido contraposto feito pelo requerido foi julgado improcedente.

TJ/AC: Multas de trânsito são anuladas por motorista não ter sido notificada

Na sentença é exposto que a Auto de Infração deve ser assinado no momento ou enviado ao endereço no prazo de 30 dias, transcorrido esse tempo ocorre a decadência do direito de punir.


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco anulou duas infrações de trânsito, pois a motorista não foi notificada. A sentença está publicada na edição n.°6.632 do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 10, e cita o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

“Como se sabe, prevê o Código de Trânsito Brasileiro que, ocorrendo uma infração, lavrar-se-á o auto, do qual o infrator será notificado de imediato, sempre que possível, ou mediante correspondência, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia (art 280, VI, do CTB)”, escreveu o juiz de Direito Marcelo Badaró, responsável pelo julgamento.

Conforme é relatado, as notificações não chegaram a residência da a motorista e ela não ficou sabendo sobre as autuações. Dessa forma, recorreu à Justiça e a unidade judiciária julgou procedente o pedido anulando as duas infrações.

Notificação

O juiz titular do Juizado Especial da Fazenda Pública explicou que o Auto de Infração quando não assinado pelo motorista no momento, deve ser enviado ao motorista no prazo de 30 dias. Após esse período ocorre a decadência do direito de punir.

“Transcorridos mais de 30 dias da lavratura do auto sem que tenha havido a regular notificação do infrator ocorre a decadência do direito de punir da administração, devendo o auto ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, acarretando como consequência a anulação de todos os atos punitivos dele decorrentes, inclusive do processo de suspensão do direito de dirigir e de todas as penalidades impostas”, anotou o magistrado.

TJ/SC: Empresa de transporte coletivo deverá indenizar passageira vítima de ato obsceno em transporte coletivo

Uma concessionária do transporte coletivo deverá indenizar uma passageira em R$ 10 mil, a título de danos morais, por atos obscenos presenciados em um ônibus da empresa no município de Arroio do Silva, no Sul do Estado. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária. O caso aconteceu em agosto de 2018. De acordo com os autos, um homem sentado na mesma fileira da mulher praticou atos obscenos (masturbação), de modo a atingir sua dignidade sexual. Ele só desceu do ônibus quando ela recorreu ao motorista e outros passageiros ligaram para a polícia.

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Santos Vilela, da 1ª Vara Cível de Araranguá, observou que a passageira se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a empresa configura-se como prestadora de serviços. Conforme a sentença, caberia à concessionária assegurar a integridade física e moral dos passageiros durante todo o percurso. Episódios como a prática de atos obscenos no interior de ônibus e de vagões de trem/metrô, lembrou o magistrado, não são isolados.

“Vale dizer: reconhecido o fato de que mulheres reiteradamente são vítimas de assédio sexual ou de atos obscenos no interior das diversas modalidades de transporte público, cabe ao concessionário adotar um conjunto de medidas de segurança, tais como a criação de espaços restritos para mulheres, câmeras de vigilância, cartazes de advertência, comunicação direta com polícia militar etc”, anotou.

Segundo exposto na sentença, a empresa não apresentou a adoção de nenhuma política destinada a combater os atos de violência sexual contra as mulheres, limitando-se a dizer que o motorista repreendeu o passageiro após ser acionado pela autora. “Ao sustentar que caberia à vítima ligar e pedir a intervenção dos agentes de segurança pública, o requerido dá a entender que a violência de gênero praticada no interior do transporte público seria assunto privado, restrito ao autor e à vítima, e não uma questão pública, cuja solução exige a implementação de ações de natureza pública, com necessária participação do concessionário”, assinalou o juiz. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 5001552-93.2019.8.24.0004

TJ/RN: INSS não pode condicionar restabelecimento de auxílio a perícias suspensas

Uma decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN, que teve como relator o desembargador Virgílio Macêdo Jr., ressaltou que um órgão previdenciário não pode condicionar o restabelecimento de auxílio-doença à retomada da realização das perícias médicas, as quais estão suspensas diante das medidas de isolamento social, em combate ao novo coronavírus (Covid-19).

O julgamento se relaciona a um Agravo de Instrumento, movido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que pedia a reforma de decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, a qual determinou a restauração do benefício para um homem que foi afastado das atividades laborais, por limitações físicas.

“É de conhecimento público que as perícias estão suspensas em virtude da pandemia do coronavírus. Nesse contexto, entendo que condicionar a concessão do benefício à retomada da realização das perícias, o que atualmente sequer possui previsão para acontecer, consistiria em medida muito gravosa para o beneficiário, considerando que o auxílio possui natureza alimentar, sendo esse o perigo de lesão grave ou de difícil reparação”, ressaltou o relator.

Segundo a decisão, o magistrado inicial também “agiu com acerto” ao reconhecer presente a relevância da fundamentação com base no Laudo Médico dos autos originários, que não deixa margem para dúvidas quanto à incapacidade laboral do beneficiário, o qual “apresenta sequela das fraturas associado a perda de força em MSE [membro superior esquerdo], limitação parcial da extensão do punho associado a parestesia”.

O órgão julgador do TJRN ainda enfatizou que o laudo médico que embasa a alegação de incapacidade laboral foi datado em 1º de fevereiro de 2019, ao passo que a ação foi proposta pouco mais de um mês depois. “Ou seja, é possível que a demora para o ajuizamento da ação tenha sido decorrente da necessidade de elaboração do laudo médico, e não por desídia ou falta de necessidade da concessão do benefício”, conclui o relator.

Agravo de Instrumento nº 0805355-28.2020.8.20.0000

TJ/GO: Plano de Saúde terá que arcar com internação e tratamento de idosos com Covid-19

O juiz Salomão Afiune, plantonista na comarca de Goiânia, determinou que a empresa Amil Assistência Médica Internacional S/A. forneça internação e tratamento médico gratuitos a um casal de idosos que havia testado positivo para Covid-19. O plano de saúde negou cobertura para o tratamento em razão da abrangência ser regional. Ambos estão internados na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Francisco de Assis, em Goiânia.

Os idosos, que moram no Rio de Janeiro, foram testados para Covid-19 aqui em Goiânia. Desd então, estão internados no Hospital da capital que é credenciado pelo plano Amil. Porém, foram informados pela rede hospitalar que as internações não poderiam continuar. Sustentaram que a situação é de emergência e que, portanto, requer providências urgentes para o tratamento.

O magistrado argumentou que documentos juntados aos autos comprovaram as alegações dos requerentes. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, afirmou o juiz com base no artigo 196 da Constituição Federal.

Direito à vida

Ressaltou que a situação atual de pandemia devido à Covid-19, em que “estamos vivenciando severas dificuldades e restrições”, não se pode olvidar quanto ao mais básico direito fundamental, qual seja o direito à vida, razão pela qual há de ser dada guarida à pretensão dos autores. “Cabe a este juízo deferir o pedido formulado, uma vez que o mesmo demonstra risco ao resultado útil do processo”, destacou o magistrado. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

JF/DFT: Servidora garante direito a teletrabalho no exterior

O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, titular da 14ª Vara Federal, acolheu o pedido de uma servidora pública federal e declarou o direito dela ao teletrabalho no exterior.

A autora, que pertence aos quadros do Ministério Público do Trabalho, relatou, entre outros problemas, questões sérias de saúde. A defesa disse que a servidora requereu administrativamente o teletrabalho a ser exercido no exterior, a fim de que pudesse exercer suas funções próxima a seus filhos, sem quaisquer prejuízos da qualidade ou de produtividade. “Argumentou que a pretensão atenderia ao interesse público e ao direito subjetivo da manutenção da unidade familiar e da saúde psicológica da servidora e de sua filha”, trecho do relatório da sentença.

De acordo com informações destacadas na sentença, a servidora alegou que a chefia imediata se manifestou no sentido de indicá-la para o desempenho das atribuições em regime home office. Ressaltou ainda que a procuradora-chefe também concordou com o deferimento. Os autos foram encaminhados à Comissão de Gestão do Trabalho da Diretoria de Gestão de Pessoas, instância que se manifestou pela procedência do teletrabalho. Contudo, em virtude da publicação da Portaria PGR/MPU n. 44, de 21 de fevereiro de 2020, a demanda foi encaminhada novamente para a diretoria, a qual, desta vez, sugeriu o indeferimento do teletrabalho no exterior. Até o momento, segundo a defesa da servidora, “não se tem uma decisão final sobre o seu pleito, mas acredita que será indeferido”.

Veja a decisão.
Processo nº 1032963-63.2020.4.01.3400

TJ/MG: Frequentadora de festa indenizará vizinha por agressão

Em briga por som alto, mulher xingou e agrediu moradora de condomínio.


A irmã do morador de um condomínio na capital mineira deverá indenizar sua vizinha, no valor de R$ 8 mil, por ter lhe xingado e agredido fisicamente em uma discussão iniciada por causa da música alta tocada durante a madrugada. A decisão é da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Na virada do ano de 2016 para 2017, o dono de um dos apartamentos convidou familiares para uma noite de comemoração. Porém, a celebração desrespeitou as normas vigentes do condomínio, já que, mesmo depois do horário estipulado, o som continuava muito alto, e havia muita gritaria.

Inconformada com a situação, a vizinha pediu ao marido que entrasse em contato com a administração do condomínio, para que o síndico tomasse medidas. Ao contrário do que foi pedido, os participantes da festa aumentaram o volume da música e começaram a xingar os vizinhos pela janela.

Como última alternativa, a mulher chamou a Polícia Militar. Enquanto aguardava na portaria do prédio, ela foi surpreendida pela irmã do condômino, que chegou ao local gritando e ofendendo a vítima. A mulher ainda agrediu a condômina com tapa na cara.

A vítima solicitou indenização por danos morais e materiais, referentes aos gastos com honorários advocatícios. A agressora só contestou as acusações depois que passou o prazo legal, mas negou que tenha batido na moradora e a insultado, pedindo a improcedência na ação.

Analisando os autos, o juiz Igor Queiroz decidiu que havia provas das agressões verbais e físicas e fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.

Em relação aos danos materiais, que a vítima requereu, porque precisou contratar um advogado, o magistrado afirmou que a opção de procurar um defensor particular é das partes, portanto, não cabe o pedido de reembolso.

Processo 5019360-28.2017.8.13.0024.


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