TRF1: Banco BMG deve indenizar por emprestar valor não autorizado a aposentado

O Banco BMG e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram condenados a indenizar um aposentado por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em face de desconto de parcelas de empréstimo consignado não autorizado pelo autor. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara do Pará.

Segundo informações nos autos, o aposentado ingressou com processo judicial após ter valores descontados de seu benefício por dois meses seguidos. Ao procurar o INSS para saber o que estava acontecendo, o requerente descobriu que existia um empréstimo em seu nome no valor de R$ 7.787,86 dividido em parcelas de R$347,79 que seriam pagas ao longo de quatro anos.

O empréstimo foi feito no Banco BMG após contato telefônico com alguém que se passou pelo aposentado e que tinha informações pessoais dele. O banco não conferiu a identidade do tomador do empréstimo nem exigiu a assinatura de um contrato formal. O aposentado ajuizou ação requerendo danos morais, tendo em vista que não autorizou o empréstimo e ficou indevidamente privado de usufruir sua remuneração na íntegra por um determinado período.

Na apelação ao TRF1, o BMG pediu a reforma da sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, considerando a quantia alta e muito distante da razoabilidade e moderação. A instituição financeira indagou ainda como deveria ser condenada a ressarcir o autor de ter sofrido pela fraude contratada, uma vez que o próprio banco também foi vítima dela.

Já o INSS se defendeu alegando que, quando soube da fraude, providenciou imediatamente a suspensão do débito e devolveu o valor de R$ 695,58 referente aos dois meses em que ocorreram os descontos no benefício. Apontou que não teve qualquer intuito de causar prejuízo ao autor, apenas procedeu com o desconto indicado pelo Banco BMG e não agiu com negligência ou imprudência, dolo ou culpa.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a hipótese, argumentou que, “ao contrário do que alegam os apelantes, as provas adicionadas aos autos demonstram a relação entre a conduta irregular deles e os danos para o aposentado, haja vista que não se certificaram das informações recebidas no pedido de empréstimo”.

Não há dúvida de que o INSS contribuiu para o evento danoso quando aceitou a solicitação do banco, efetuando o desconto nos proventos do autor sem ao menos chamá-lo para conferir se realmente tinha dado autorização para que fosse realizado o empréstimo. Ressaltou o magistrado que “o prejuízo moral é proporcional à importância que os proventos de aposentadoria têm para uma pessoa idosa e de escassos recursos”.

Assim, decidiu a Sexta Turma, à unanimidade, não conhecer da apelação do BMG e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0002570-55.2005.4.01.3900

Data do julgamento: 29/06/2020

TRF1: Avalista com negativação do nome não consegue provar má-fé de familiares em assinatura de contrato o que impede a reparação por dano moral

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, que julgou improcedente o pedido de reparação de dano moral formulado por uma mulher contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em face de alegada inscrição indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito. A requerente teve o nome negativado por ter assinado contrato como avalista do neto dela em operação de crédito mediante repasse de empréstimo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A CEF figurou como agente financeiro.

A apelante alegou que foi enganada pelo filho e pelo neto, pois, por não ter conhecimentos técnicos para interpretar qualquer tipo de contrato, solicitou aos familiares que organizassem a transação para a venda de um imóvel. A autora informou que, ao assinar o documento, ela pensou ser da operação de compra e venda, e não para figurar como avalista para empréstimo da empresa do neto. Após ter a inscrição do nome no Serasa, a requerente alegou má-fé dos parentes e responsabilidade da CEF por enviar um documento para assinatura de avalista fora da agência. Por isso, a requerente pleiteou na justiça a reparação do dano moral defendendo que a negativação foi ilegal.

O recurso foi analisado pela 6ª Turma do TRF1, sob a relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. O magistrado constatou nos autos que a autora já havia sido enganada pelo familiar na situação em análise. O magistrado ponderou que não ficou devidamente atestada a alegação de que os documentos teriam sido levados para assinatura na residência da autora com a anuência da CEF.

Para o desembargador, “a inadimplência do contrato de empréstimo ficou comprovada, e esse fato justifica a conduta da CEF ao inscrever o nome da autora na condição de avalista em cadastros de restrição ao crédito, pois agiu no regular exercício do direito, circunstância que não dá ensejo à reparação do pretendido dano moral”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0002662-49.2013.4.01.3804

TRF4 determina estudo socioeconômico para concessão de benefício à mulher com doença mental leve

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a uma mulher de 39 anos, diagnosticada com retardo mental leve e transtorno de ansiedade. Em julgamento por sessão telepresencial na última quarta-feira (15/7), a 6ª Turma da Corte determinou, por unanimidade, que deve ser realizado o estudo socioeconômico do caso, para que seja possível analisar o único requisito ainda não comprovado para a concessão do benefício.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, alterou o entendimento da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, salientando que, apesar do laudo médico ter considerado os transtornos da requerente como não incapacitantes, a mulher encontra dificuldades de conseguir emprego por causa das suas condições psiquiátricas, fazendo jus ao benefício.

O magistrado ressaltou que indeferir o pedido ajuizado por ela contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), seria “ordenar que a postulante, com tais limitações, concorra em igualdade no mercado de trabalho, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita”, o que considerou ser contrário ao princípio da dignidade da pessoa.

Segundo Schattschneider, “as moléstias que acometem a parte autora obstaculizam a inserção no mercado de trabalho, bem como participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições; tenho que comprovado que é deficiente na acepção da legislação de regência do benefício pleiteado”.

Entendendo ser necessária a análise completa dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, o relator concluiu que é fundamental a apresentação de laudo socioeconômico de forma detalhada, “informando, comprovadamente: com fotos, onde efetivamente vive a parte autora, gastos mensais com água, luz, alimentação, medicamentos; com quem vive, o que faz atualmente, se recebe auxílio de parentes, ou algum benefício, bem como informações que o assistente social entender cabível, para verificação do risco social”.

Com a decisão do colegiado, impõem-se a reabertura da instrução processual, devendo o caso ser reexaminado na 25ª Vara Federal de Porto Alegre, com nova possibilidade de recurso na Corte.

TRF3 autoriza penhora de valores aplicados a título de previdência privada complementar

Para magistrados, dinheiro investido não se destina ao sustento da família.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da penhora de valores aplicados a título de previdência privada complementar em processo de execução extrajudicial. Para os magistrados, os valores recolhidos para o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) são considerados impenhoráveis somente quando se destinam efetivamente à subsistência do beneficiário e de seus familiares.

O caso julgado no TRF3 foi sobre execução extrajudicial embasada em contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívidas. Após o oficial de justiça e as pesquisas não encontrarem patrimônio em nome da pessoa jurídica e de seus sócios, as instituições bancárias foram consultadas sobre a existência de aplicações, poupanças ou previdências privadas.

Na instituição Banco Bradesco Vida e Previdência foram localizadas quatro previdências privadas contratadas, além de mais duas na Caixa Seguradora. De acordo com as informações do processo, a soma dos valores aplicados é inferior a dívida da empresa de mais de R$ 600 mil.

Em primeira instância, o pedido de desbloqueio dos valores já havia sido negado, pois não foi demonstrada concretamente a natureza alimentar dos valores. “O requerente se limitou a invocar a impenhorabilidade dos recursos bloqueados de modo absoluto e genérico, sem trazer aos autos qualquer elemento que permitisse ao Juízo avaliar, concretamente, se os valores penhorados são usados para custear as despesas regulares da família”.

Após a decisão, o autor da ação ingressou recurso no TRF3. Alegou que os ativos financeiros aplicados no PGBL e VGBL também recebem a proteção legal de impenhorabilidade, pois seriam destinados única e exclusivamente à sua sobrevivência e de sua família.

Ao analisar o pedido, a relatora do processo, juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, destacou que embora a execução deva se desenrolar pelo modo menos gravoso ao devedor, o Código de Processo Civil também ampara o princípio de que?se realiza a execução no interesse do credor.

“O posicionamento pacificado do STJ é de que as importâncias recolhidas para a formação do fundo de previdência complementar são, em princípio, impenhoráveis. Quando provado, entretanto, que tais valores não se destinam efetivamente à subsistência do beneficiário e de seus familiares, afasta-se o caráter alimentar e permite-se a constrição”, declarou.

Por fim, a magistrada afirmou que o autor do recurso não apresentou comprovação de que a aplicação tinha como finalidade o sustento da família e que apenas apresentou um extrato do “serasa experience”, com as dívidas da pessoa jurídica da qual é administrador.

Agravo de Instrumento 5020726-21.2019.4.03.0000

TRF3 anula passaporte diplomático de líder religioso

A juíza federal Ana Lúcia Petri Betto, da 6a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, anulou o passaporte diplomático concedido a Romildo Ribeiro Soares (RR Soares) e sua esposa Maria Magdalena Bezerra Ribeiro Soares, membros fundadores da Igreja Internacional da Graça de Deus. A sentença, do dia 16/7, foi proferida em ação popular movida pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle.

No pedido, o autor da ação alegou que os corréus não exercem função ou missão de interesse do país que possa justificar a concessão do passaporte diplomático e os benefícios dele decorrentes. Além disso, a medida estaria em desacordo com o Decreto 5.978/2006, configurando desvio de finalidade, contrário à moralidade pública.

Em 5/6/19, uma liminar já havia suspendido os efeitos da Portaria do Ministro das Relações Exteriores que concedeu os passaportes diplomáticos aos corréus, determinando-se o imediato recolhimento dos documentos e/ou o seu cancelamento. No entanto, em 13/12/19, o Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3) acolheu um recurso apresentado pela União Federal (agravo de instrumento) e derrubou a liminar, fazendo com que o processo retornasse ao 1o Grau para o julgamento da sentença.

Em sua manifestação, a União Federal alegou a inadequação da via eleita. Sustentou que o Poder Judiciário não pode exercer o controle de mérito do ato administrativo, em alinhamento com o princípio da separação de poderes, bem como, que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e que nenhum julgador pode, monocraticamente, afastar em exame de mera delibação.

Todavia, no entendimento da magistrada, a ação popular tem por finalidade a anulação de todo e qualquer ato administrativo tido como ilegal e lesivo ao interesse público, assim considerados aqueles por si aptos a causar dano ao patrimônio público material ou imaterial, encontrando-se, portanto, adequada a via eleita.

“Importa salientar que, embora a autoridade administrativa detenha o poder discricionário para a aferição ‘dos interesses do país’, tal mister deve ser balizado pela ordem jurídica, em especial pelos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, dentre eles os princípios da moralidade e da impessoalidade”, afirma Ana Lúcia Petri na sentença.

Ademais, diz a juíza, “os motivos determinantes do ato devem ser declarados, a fim de viabilizar tal controle, demandando minuciosa fundamentação, pois, dada a discricionariedade administrativa para praticar o ato, há que se saber se o comportamento adotado atendeu ou não ao princípio da legalidade, se foi concernente com a finalidade normativa, se obedeceu à razoabilidade e à proporcionalidade”.

Ana Lúcia Petri ressalta que, quando da expedição da Portaria, o ministro das Relações Exteriores não apresentou a necessária justificativa vinculada ao atendimento do interesse do país, fundamentando apenas no fato dos corréus “poderem desempenhar de maneira mais eficiente suas atividades em prol das comunidades brasileiras no exterior”.

Na opinião da juíza, o ministro das Relações Exteriores agiu de forma omissiva, infringiu os limites objetivos do Decreto 5978/2006 e, em especial, os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. “Saliente-se, ainda, ser o Brasil um Estado laico, que assegura o exercício pleno de toda e qualquer crença religiosa, filosófica ou política, de modo que a concessão de passaporte diplomático a líder religioso específico, em detrimento dos representantes das demais religiões, viola, de maneira frontal, o princípio constitucional da isonomia”.

Ana Lúcia Petri acrescenta, ainda, que a atuação como líder religioso no desempenho de atividades da igreja não importa em representação de interesse do país, de forma a justificar a proteção adicional consubstanciada no passaporte diplomático, sendo certo que as viagens missionárias, mesmo que constantes, e as atividades desempenhadas no exterior, não estarão prejudicadas com a utilização de um passaporte comum.

“Desta forma, patente a ilegalidade no procedimento que concedeu o passaporte diplomático aos corréus, devendo ser decretada a nulidade da Portaria de 3/6/2019, do Ministério das Relações Exteriores”, conclui a juíza na sentença. (RAN)

Veja a decisão.
Ação Popular no 5009970-83.2019.4.03.6100

 

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar criança por atendimento ilícito em posto de saúde

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma criança que recebeu tratamento considerado ilícito durante atendimento em um posto de saúde. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta nos autos que o autor, ao retirar os sapatos para realização de medição antropométrica, foi ofendido e constrangido pela servidora que o atendeu. Ele conta que a atendente se dirigiu a ele com palavras ofensivas e afirmou que os seus pés exalavam mau cheiro. O autor afirma ainda que, depois do ocorrido, não demonstrou mais interesse em buscar atendimento, o que vem prejudicando o tratamento que lhe foi recomendado. Os fatos, segundo o autor, ocorreram em outubro de 2018 em um Posto de Saúde Pública da cidade de Taguatinga.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que os fatos, conforme narrado pelo autor, não denotam comprovação de que houve constrangimento ou comportamento comissivo ou culposo por parte do servidor público que realizou o atendimento. O réu assevera que inexiste o nexo de causalidade e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que os elementos contidos nos autos, incluindo o depoimento de quem presenciou o ocorrido, comprovam os fatos narrados pelo autor. “Ao contrário do que diz o Distrito Federal, há nos autos elementos que permitem corroborar a narrativa do autor, sobretudo, no que se refere às ofensas a si proferidas”, afirmou.

No caso dos autos, a juíza pontuou ainda que, ao contrário do que é esperado, “ao autor foi dispensado tratamento antiético no nível da socialidade e, ilícito, no âmbito do jurídico, revelando-se ainda contrário aos preceitos mais caros das profissões ligadas à saúde em que civilidade, acolhimento, instrução e orientação são elementos imprescindíveis”. Para a magistrada, houve ofensa à dignidade do autor, o que obriga o réu a indenizá-lo, uma vez que “as pessoas jurídicas de direito público (…) respondem pelos atos praticados por seus agentes, quando estes estiverem agindo nessa qualidade e, assim o sendo, causarem prejuízo a terceiros”.

“A ofensora, de forma deliberada, proferiu palavras agressivas e maculadoras dos direitos de personalidade do demandante. Por se tratar de criança, ao autor deve ser dado especial cuidado (inclusive sob a ótica da orientação a eventual quadro de descuidado para com a higiene), já que as políticas públicas e, como não poderia ser diferente, os serviços públicos, devem se amoldar ao princípio do melhor interesse. Logo, a conduta (…) revela o dolo de injuriar o postulante, tendo, a toda evidência, ofendido a sua dignidade”, destacou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704285-08.2019.8.07.0018

TJ/ES: Justiça determina que plano de saúde autorize exame prescrito por médica a recém-nascido

A magistrada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela genitora da criança.


A juíza da 1ª Vara Cível de Vitória deferiu um pedido de tutela de urgência, proposta por uma mãe, representando o filho recém-nascido, que teve solicitação de exame negado por um plano de saúde, ora réu na ação.

A representante da parte autora sustenta que é beneficiária do plano de saúde demandado, do qual seu filho é dependente. Segundo ela, após o nascimento, o requerente apresentou problemas de saúde, sendo prescrito por uma profissional médica um exame mais específico, a fim de investigar a situação.

Feita a solicitação para realização do exame, o plano de saúde apresentou negativa, sob o fundamento de que o procedimento não é contemplado pelo Rol de Procedimentos e Eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante de tal fato, a genitora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido seja compelido a autorizar, sob pena de multa diária, o exame, a fim de que seja possível proceder com o tratamento correto.

Após análise do caso, a juíza verificou que a petição inicial não preencheu todos os requisitos, previstos no artigo 319, do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual se faz necessária sua emenda. No entanto, em atenção à celeridade processual, o pedido de tutela foi examinado pela julgadora do processo. “Apesar da necessidade de emenda, considerando o pedido de tutela de urgência formulado nos autos e em atenção à celeridade processual, entendo que é possível o enfrentamento da referida tutela”, destacou.

Quanto ao pedido liminar, a magistrada concluiu que fora juntada documentação suficiente, comprovando a necessidade de deferimento da pretensão autoral. “[…] do compulsar dos autos, nota-se que o demandante colacionou farta documentação indicando a relevância do fundamento da demanda. Dentre a documentação apresentada, destacam-se: a) a prova do vínculo existente entre as partes; b) laudo médico relatando o seu quadro clínico e a necessidade de realização do exame; c) a negativa do demandado em razão de o exame solicitado não estar coberto no rol de procedimentos da ANS”.

A juíza enfatizou que, segundo entendimento jurídico pacífico, “é cediço que o profissional médico responsável pelo tratamento do demandante tem o conhecimento necessário para saber qual o procedimento mais adequado a fim de buscar uma solução para seu quadro de saúde, tendo este recomendado expressamente a investigação de eventual patologia por meio da ultrassonografia com reconstrução 3D”.

Considerando o risco de dano e risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade de parte do direito alegado pela parte autora, a magistrada deferiu, liminarmente, a medida pleiteada para determinar que o demandado autorize, no prazo de 48 horas, a realização do exame, sob pena de multa diária.

TJ/ES: Clube que encerrou atividades é condenado a não excluir nome de associados em partilha de imóveis

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível de Serra.


A 6ª Vara Cível de Serra julgou procedente uma ação, com pedido liminar, ajuizada por dois homens que são associados a um clube, ora réu no processo, cuja diretoria informou a exclusão do nome dos autores do rol de associados ao argumento de eles estarem inadimplentes com a contribuição mensal.

Aduzem os requerentes que são sócios do clube requerido, associação legalmente constituída, há mais de uma década, e que foram convocados por meio de edital para comparecerem às assembleias ordinárias e extraordinárias marcadas com o intuito de debater os rumos do acervo patrimonial do clube para liquidação da associação, que encerra suas atividades por falta de recursos.

Os autores narram que nunca estiveram inadimplentes com as contribuições mensais devidas, todavia, após o início do processo de encerramento das atividades da associação, a administração, por diversas vezes, deixou de proceder à emissão dos comprovantes de quitação, por ausência de recursos financeiros para tanto.

Nos autos, os associados sustentam que os membros da nova diretoria lhes informaram que seus nomes seriam excluídos na partilha da venda dos imóveis pertencentes ao réu, por estarem inadimplentes.

Diante da situação, os autores pugnaram pela concessão de medida liminar, a fim de que a diretora do clube se abstivesse de excluí-los do quadro de associados e a depositar em juízo a quantia de R$ 64 mil, para resguardar seu direito decorrente da liquidação. Ao final, requereram a condenação do réu à obrigação de não fazer, consubstanciada na não exclusão de seu nome do quadro de associados, bem como a declaração de existência jurídica, sendo reconhecida sua condição de associado.

Em contestação, o clube defendeu que seu regimento interno prevê o automático cancelamento do título do associado por inadimplência, como é o caso dos requerentes, o que demonstra a legalidade nos atos praticados pela diretoria executiva.

Ao examinar os autos, o magistrado da 6ª Vara Cível de Serra entendeu que foram comprovadas as motivações dos autores. ”Compulsando detidamente o caderno processual, vislumbro que razão assiste à parte autora […]”.

A partir da análise feita, o magistrado observou que o principal conflito entre as partes estava em saber se havia ou não inadimplemento dos sócios.

”Nota-se que o principal ponto de controvérsia cinge-se a averiguar se os requerentes estavam ou não em dia com suas obrigações relativas ao pagamento das taxas instituídas, eis que, enquanto a parte autora alega que não recebia os comprovantes quando realizava o pagamento, o requerido defende que, em verdade, não houve pagamento por parte dos associados”, explicou o julgador.

Com o impasse, o juiz constatou que a maneira de solução do conflito seria, por meio do exame dos fatos a partir do comportamento adotado pelas partes, evidenciado pelas provas carreadas aos autos. ”Nesse contexto, observa-se que nos editais para convocação dos associados do requerido, publicados em jornal, os nomes dos requerentes foram relacionados na lista de associados convocados para participação de assembleia geral ordinária e extraordinária”.

O magistrado concluiu que os próprios documentos demonstraram contradição nas alegações levantadas pelo clube. Além disso, apesar da não comprovação do pagamento das contribuições, os autores continuaram a receber correspondências encaminhadas pelo requerido a seus associados, informando sobre os acontecimentos relevantes, inclusive no tocante à alienação dos imóveis e à liquidação da associação.

Como conclusão, o julgador entendeu que os autores da ação apresentaram provas de todos os pedidos requeridos, motivo pelo qual a ação foi julgada, integralmente, procedente.

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais, para declarar a relação jurídica existente entre os associados Requerentes e a associação requerida, condenando-a na obrigação de não fazer materializada pelo dever de abster-se de excluir os requerentes de seu quadro social, nos termos da fundamentação supra”, sentenciou o juiz.

Processo n° 0011352-50.2016.8.08.0048

TJ/MS: Construtora deve indenizar por defeitos em apartamento

Sentença proferida pela juíza titular da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, Emirene Moreira de Souza Alves, condenou uma construtora que entregou um apartamento com defeito em sistema de gás, defeitos de instalação e várias infiltrações. Com a decisão, a autora receberá o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e a requerida deverá efetuar a adequação e correção das anomalias existentes no interior do apartamento, além de pagar R$ 1.629,00 por danos materiais.

Aduz a autora que, em 23 de junho de 2014, celebrou com a requerida o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de um apartamento, mas que somente tomou posse no dia 28 de outubro de 2014, ou seja, após quatro meses da assinatura do contrato. Relata que, depois de sete meses da previsão contratual da entrega do empreendimento, teve que desembolsar a quantia de R$ 1.629,00 para a instalação dos conversores na rede de distribuição de gás natural.

Conta que, ao passar a residir no apartamento novo, notou vários defeitos, tais como a ausência de acabamento na porta de um dos quartos, portas que não fechavam adequadamente, infiltração na parede de um dos dormitórios, torneiras da cozinha e banheiro apresentando vazamento, além de constatar a imperfeição do acabamento interno. Diz ainda que apenas os vazamentos foram reparados, sendo que os demais defeitos ainda permanecem, bem como outras promessas constantes da oferta de venda do empreendimento que também não se concretizaram.

Narra a proprietária que o condomínio solicitou um serviço de engenharia para constatar possível vazamento na rede de distribuição de gás, o que se confirmou, sendo determinada a suspensão do fornecimento em 3 de abril de 2015. Afirma que, como a alimentação dos pontos de gás do apartamento da autora é feita exclusivamente pela rede de distribuição de gás natural, desde esta data não pode utilizar o fogão de cozinha, bem como necessitou providenciar uma ligação improvisada de energia elétrica para o aquecimento do chuveiro. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 1.629,00, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sob o argumento de que compete ao condomínio, representado pelo síndico, postular pelos reparos em área comum. No mérito, aduziu que no apartamento em questão foram realizadas duas vistorias, todas acompanhadas da Requerente que, ao final, declarou a perfeita condição do imóvel.

Esclarece a requerida que contratou em maio de 2015 uma empresa especializada em instalação, manutenção e projetos em Gás LP/GN para, justamente, avaliar todo o projeto de rede de distribuição de gás do condomínio e, se for o caso, elaborar e executar todo um novo projeto.

Em análise aos autos, a juíza frisou que alguns pedidos da autora não devem ser procedentes, como melhorias em área gourmet, pavimentação asfáltica e demais melhorias para o complexo, uma vez que, no que se refere às áreas comuns, a legitimidade ativa para pleitear a realização de reparos seria do próprio condomínio e não de cada um dos condôminos. “Assim, a legitimidade sobre a área comum pertence ao próprio condomínio, representado pelo síndico, conforme dispõe o art. 1.348, II, do CC”.

Com relação ao mérito, a juíza ressalta que, mais do que simples falha na prestação dos serviços, a parte requerente passou por mais que mero dissabor ou aborrecimentos cotidianos. Ela esclarece que é imprescindível que os defeitos alegados não sejam aparentes, sendo, portanto, ocultos e impossíveis de serem detectados no momento da aquisição. “Conforme o bem elaborado laudo pericial acostado, restou suficientemente evidenciada a existência de diversas anomalias na obra executada pela requerida, as quais foram causadas por erro de execução.(…) Assim, havendo, o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da falha na prestação dos serviços por parte da requerida, emerge o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil da ré”, finalizou.

STJ: Morte do inventariante não é motivo para extinguir ação de prestação de contas sem resolução de mérito

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.

O colegiado deu provimento ao recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de contas contra o pai de um deles – inventariante do patrimônio deixado pela mãe – alegando que deveriam ter recebido de herança o valor correspondente a R$ 196.680,12.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.

Procedimento bifási​co
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação foi desnecessária e inadequada, pois, em se tratando de prestação de contas de inventário, deveria ter sido aplicada a regra do artigo 919, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 553, caput, do CPC de 2015), segundo a qual “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”.

Para a ministra, a prestação de contas em decorrência de relação jurídica de inventariança não deve obedecer ao procedimento especial bifásico exigível para as ações autônomas de prestação de contas, nas quais a primeira fase discute a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; e a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo.

“Na prestação de contas decorrente da inventariança, todavia, é absolutamente despicienda a definição, que ocorre na primeira fase da ação autônoma, acerca da existência ou não do dever de prestar contas, que, na hipótese do inventário, é previamente definido pela lei”, disse.

Segundo a relatora, a atividade realizada na ação de prestação de contas antes do falecimento do inventariante não tratou de acertar a legitimidade das partes, mas sim da própria prestação de contas, mediante extensa produção de prova documental a partir da qual se concluiu que o inventariante devia aos herdeiros, na época, o valor de R$ 196.680,12.

Aspecto patrim​​onial
“Essas considerações iniciais são relevantes para afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de ser intransmissível a ação e de ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a ratio desse entendimento está no fato de que os sucessores do falecido eventualmente poderiam não ter ciência dos atos praticados por ele na qualidade de gestor de bens e de direitos alheios”, afirmou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ já admitiu a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória, momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo.

“Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros”, observou.

A ministra ainda destacou que o fato de a filha, recorrente, ter sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo pai, não acarreta confusão processual entre autor e réu – como entendeu o TJSP –, na medida em que existe autonomia entre a parte recorrente e a inventariante – representante processual e administradora – do espólio do pai.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1776035


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