TRF3 afasta ônus da prova exclusivo da parte autora e determina pagamento de auxílio emergencial

Para JEF de Caraguatatuba, compete à União e à Caixa demonstrar em Juízo as razões do indeferimento do pedido.


O Juizado Especial Federal de Caraguatatuba (SP) determinou à União habilitar o pagamento do auxílio emergencial e liberar o saque no prazo máximo de 10 dias a uma mulher que teve o pedido do benefício negado na esfera administrativa. Segundo a decisão, a União e a Caixa Econômica Federal (Caixa) não comprovaram a regularidade do indeferimento do benefício.

Ao acatar o pedido, o juiz federal Gustavo Catunda Mendes afirmou não ser razoável imputar à autora da ação, de forma exclusiva, a prova do seu direito. Para o magistrado, o momento vivenciado pela parte é de sobrevivência própria e da sua família, diante de enormes prejuízos provocados pela imprevisível pandemia da Covid-19.

“Não se apresenta plausível obrigar a parte autora, em flagrante situação de fragilidade, a produzir sozinha todos os documentos e informações constantes nos vários cadastros de que dispõe o Poder Público. Além disso, muitas pessoas necessitadas sequer são alfabetizadas e muitos ainda compõem a situação social de ‘exclusão digital’ (sem acesso à rede mundial de computadores, sem telefone celular e sem conexão com o mundo virtual)”, apontou.

O juiz federal acrescentou que, como previsto na legislação, compete à União e à Caixa demonstrar em Juízo as razões do indeferimento do pedido de auxílio emergencial. Enfatizou, ainda, que a juntada de extrato de um sistema de dados não se presta a embasar o indeferimento administrativo.

“Apesar dos relevantes fatos trazidos a Juízo, não restou comprovada a efetiva regularidade do indeferimento perpetrado pela Administração Pública, visto que, segundo conjunto probatório acostado aos autos, a parte ré não se desincumbiu de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora”, concluiu.

Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido, antecipou a tutela jurisdicional e determinou à União que providencie a concessão do benefício de auxílio emergencial em favor da autora, no prazo de 10 dias úteis, e que a Caixa disponibilize o dinheiro para o efetivo pagamento.

Veja a decisão.
Processo 0000779-08.2020.403.6313

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar criança que ficou com sequelas em virtude de negligência médica

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma criança diagnosticada com lesão neurológica e outras sequelas, decorrentes de negligência médica durante o trabalho de parto.

Consta nos autos que a mãe deu entrada no Hospital de Brazlândia, já em trabalho de parto, sendo forçada a realizar o parto normal. Ela alega que, em razão da negligência da equipe médica, a criança nasceu com braço esquerdo paralisado e com coágulo na cabeça, e que precisou ficar internada por 29 dias. Afirma ainda que foi submetida à realização de parto traumático e que, se tivesse sido realizada a cesariana, seu bebê não teria tido sequelas. Diante disso, pede que o réu seja condenado pelos danos morais, materiais e estéticos, bem como ao pagamento de pensão vitalícia.

Em sua defesa, o DF afirma que não ocorreu nem intercorrência nem negligência ou erro médico, uma vez que não houve demora na realização do parto. Alega a inexistência de nexo causal entre a conduta de seus servidores e o resultado danoso e sustenta a improcedência dos pedidos autorais.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os depoimentos e o laudo pericial evidenciam que “não foi realizado o tratamento médico adequado, com utilização de todos os meios e métodos disponíveis para evitar o dano sofrido”. Para a juíza, está demonstrado que houve “negligência no atendimento da autora e por consequência o nexo de causalidade”, o que obriga o Distrito Federal a indenizar a paciente pelos danos suportados.

O prejuízo moral, segundo a julgadora, é “inquestionável em razão da negligência médica”. Isso porque o “resultado poderia ter sido evitado se tivessem sido adotas as técnicas adequadas de forma tempestiva, o que configurou um dano passível de reparação”. Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

Quanto ao pagamento de pensão vitalícia, a magistrada entendeu não ser cabível, uma vez que “não restou demonstrada dependência para todos os atos do cotidiano pelo resto da vida da autora”. O pedido de pagamento por dano material e estético também foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

TJ/MG: Filha receberá indenização por sofrer abandono do pai

Dano pela negligência paterna foi comprovado por laudo psicológico.


Afeto não é coisa, mas sentimento, e é preciso que um pai saiba que não basta pagar pensão alimentícia para dar como quitado o seu dever, que vai além disso. O descumprimento desse dever causa dano, devendo ser reparado por meio de indenização. Essa foi a conclusão do juiz da 1ª Vara Cível de Barbacena, Lelio Erlon Alves Tolentino, ao reconhecer o abandono afetivo de uma filha e condenar o pai a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais.

A jovem, hoje com 19 anos, foi reconhecida oficialmente após exame de DNA feito por determinação judicial em 2005. No entanto, ele nunca participou da criação da menina, agindo como se ela nunca tivesse existido.

Na Justiça, ela relatou que, por causa do abandono afetivo, vive triste e angustiada e entrou em depressão, fazendo uso contínuo remédios. Laudo técnico social comprovou que a ausência da figura paterna causou danos durante toda a infância e adolescência dela.

Argumentos do pai

O pai apresentou contestação, alegando que a mãe da menina sempre dificultou o contato entre eles. Disse ainda que nunca desamparou economicamente sua filha e sempre ficou à disposição para o que fosse necessário.

O juiz Lelio Tolentino se baseou em artigos do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Constituição Federal, além da conclusão do laudo técnico e das provas testemunhais para comprovar o dano moral.

“O abandono afetivo se mostra patente, diante da inexistência da presença do pai na vida cotidiana de sua filha, não fazendo ele questão de manter contato, constituindo nova família e negligenciando sua paternidade, sendo certo que as desavenças existentes entre os pais não se prestam a justificar o abandono”, disse.

A decisão é passível de recurso, por ser de primeira instância. Os nomes dos envolvidos e o número do processo foram suprimidos para preservar a intimidade de todos.

STJ admite ação de prestação de contas para fiscalizar uso dos valores de pensão alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que a ação de prestação de contas pode ser usada para fiscalizar o uso dos valores de pensão alimentícia. Com esse entendimento, o coleg​iado deu parcial provimento ao recurso de um homem que pedia a comprovação de que o dinheiro da pensão estaria sendo usado pela mãe e guardiã apenas nos cuidados do menino.

Segundo o processo, o filho – com síndrome de Down e quadro de autismo – sempre esteve sob a guarda unilateral da mãe e nunca conviveu com o pai, o qual foi condenado, em 2006, a prestar alimentos no valor de 30 salários mínimos e custear o plano de saúde. Em 2014, em ação revisional, a pensão foi reduzida para R$ 15 mil.

Em 2015, o pai ajuizou ação de prestação de contas para verificar se a mãe estaria empregando o dinheiro apenas em despesas do filho. Contudo, o juiz de primeiro grau considerou que a ação de prestação de contas não poderia ser usada com esse objetivo – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Proteção in​​tegral
Autor do voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil estabelece a legitimidade do pai que não possui a guarda do filho para exigir informações e a prestação de contas daquele que detém a guarda unilateral.

Para o ministro, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada pelo alimentante contra o guardião e representante legal do incapaz, “na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor”.

Essa possibilidade – ressaltou – funda-se no princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como no legítimo exercício da autoridade parental, devendo aquele que não possui a guarda do filho ter meios efetivos para garantir essa proteção.

“A função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente”, disse.

Interesse process​ual
De acordo com Moura Ribeiro, aquele que presta alimentos ao filho tem o direito e também o dever de buscar o Judiciário – ainda que por meio da ação de exigir contas – para aferir se, efetivamente, a verba alimentar está sendo empregada no desenvolvimento sadio de quem a recebe.

Com base na doutrina sobre o tema, o ministro observou que não é necessário indicar a existência de desconfiança sobre a forma de administração da pensão alimentícia, cabendo ao interessado somente demonstrar que tem o direito de ter as contas prestadas.

O ministro alertou, contudo, que essa ação não pode ser proposta com o intuito de apurar a existência de eventual crédito – pois os alimentos pagos não são devolvidos –, e também não pode ser meio de perseguições contra o guardião.

Finalidade da ação
Na hipótese em análise, Moura Ribeiro verificou que a finalidade da ação foi saber como é gasta a verba alimentar destinada ao filho, e não apurar eventual crédito ou saldo devedor em favor próprio.

Tendo o pai demonstrado legitimidade e interesse em saber como é empregado o dinheiro da pensão, o ministro entendeu que não poderia ser negado a ele o exercício do atributo fiscalizatório inerente ao poder familiar.

“A razão de ser da ação de exigir contas em questões relacionadas a alimentos é justamente o desconhecimento de como a verba é empregada. Esse é o seu desiderato”, afirmou o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 nega a cabo do Exército promoção a 3º Sargento do Quadro Especial

Um cabo do Exército Brasileiro (EB) que possuía cerca de 12 anos e dez meses na mesma graduação teve negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o seu pedido para ser promovido a 3º Sargento do Quadro Especial.

A decisão do Colegiado manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre, porque o militar, inativo desde 24/02/2006, não preencheu todos os requisitos previstos para a ascensão.

A relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, ao analisar o recurso, destacou que, para a promoção no Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército Brasileiro, o Decreto nº 86.289/81 exigia, dentre outros requisitos, a comprovação do tempo mínimo de 15 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo.

A magistrada explicou posteriormente que a Lei nº 10.951/04, que reorganizou o Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército, manteve as exigências do Decreto nº 86.289/81 quanto aos requisitos para a promoção ao quadro especial, mas, também, determinou que as promoções ocorressem de acordo com o quantitativo de vagas de Terceiros Sargentos do Quadro Especial.

Segundo a juíza federal, no processo em análise, o autor, à época em que ficou incapaz para o serviço ativo, passando à reserva, não tinha 15 anos ou mais de efetivo serviço na graduação de Cabo.

“Ademais, ainda que se verificasse presente o requisito temporal, como já o dissemos, seria indispensável a demonstração da presença dos demais requisitos à promoção, assim como a existência de vagas, como se ressaltou na sentença, pois, na hipótese, também não há qualquer alegação, muito menos comprovação, de que o militar foi preterido indevidamente para que fizesse jus à promoção nos termos do art. 60, § 1º do Estatuto dos Militares”, concluiu a relatora.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2008.30.00.004072-5/AC

Data da decisão: 10/06/2020
Data da publicação: 29/06/2020

TRF3: AGU deve provar existência de impedimento ao recebimento do auxílio emergencial

Para Juizado Especial Federal de Guarulhos, ônus da prova não cabe à parte autora nem ao Poder Judiciário.


O Juizado Especial Federal de Guarulhos (SP) determinou à União habilitar o pagamento do auxílio emergencial e liberar o saque no prazo máximo de 10 dias a uma mulher que teve o pedido do benefício negado pelo aplicativo do programa, sob o argumento de que ela deveria provar que sua renda familiar não era superior ao limite previsto na legislação.

Para o juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, cabe à União, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), comprovar a existência de impedimento ao recebimento do auxílio e não à parte autora ou ao Poder Judiciário.

Na decisão, o magistrado destacou que, como previsto na Lei 13.982/20, os pedidos de auxílio emergencial independem da apresentação de documentos e devem ser baseados exclusivamente na autodeclaração de dados pelo interessado.

“Após o pedido administrativo com a autodeclaração de atendimento aos requisitos legais, passa a ser ônus da Administração Pública federal examinar a postulação, contrapondo aos elementos de prova de que disponha em seus bancos de dados a respeito do requerente e de seu núcleo familiar”, declarou.

O magistrado salientou que no sistema implantado para a concessão do benefício, não há análise humana dos requerimentos administrativos, mas mero cruzamento de dados por programa de computador. “Sendo o auxílio emergencial um benefício assistencial do Governo Federal, em algum momento deverá haver análise humana do pedido do requerente, por um servidor público da União”, pontuou.

Segundo Paulo Almeida, para que se tenha uma decisão administrativa não basta que um programa de computador acesse os bancos públicos de informações e cruze dados apontando o atendimento ou o desatendimento pelo requerente dos requisitos legais do auxílio emergencial. “É absolutamente indispensável, à luz do ordenamento jurídico brasileiro que a ‘conclusão’ do ‘aplicativo’ seja submetida à análise humana de um servidor público federal, sendo deste a decisão, nunca do ‘computador’”, completou.

No caso julgado, a União havia negado o pedido na esfera administrativa sob o argumento de que a autora deveria provar que sua renda familiar não era superior ao limite previsto na legislação.

“Não pode a União exigir do requerente do auxílio emergencial, além de sua autodeclaração, ‘prova’ de que seu núcleo familiar não possui renda superior aos limites legais (prova de fato negativo), muito embora possa a União demonstrar, pela juntada dos registros do Cadastro Único ou de demonstrativos de salários-de-contribuição constantes do CNIS, a eventual existência de renda superior”, destacou o relator ao julgar procedente o pedido da autora da ação e conceder a liminar.

Processo 0004168-41.2020.4.03.6332

JF/SP: CEF não deve ser responsabilizada por vícios em imóvel adquirido pelo SFH

A juíza federal Anita Villani, da 1a Vara Federal de São Vicente/SP, julgou improcedente o pedido de um casal para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) à restituição de todas as despesas pagas com o financiamento imobiliário firmado com as partes e o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de vícios apresentados no imóvel. A decisão é do dia 18/7.

No pedido, os compradores alegaram que o imóvel, situado em Mongaguá/SP, inundou após fortes chuvas em agosto de 2018, inclusive por dejetos oriundos dos ralos, e que os vendedores (pessoas físicas) não se responsabilizaram pela solução do problema. Por conta disso, tiveram que mudar da residência assumindo o pagamento de aluguel de outro imóvel, o que resultou na inadimplência de algumas parcelas do financiamento, ocasionando danos de índole moral aos autores. Alegaram que a CEF é responsável pelos problemas enfrentados na medida em que autorizou o financiamento do bem e que deveria assegurar sua segurança e habitabilidade.

Em sua manifestação, a CEF sustentou que não cabe a ela a indenização pretendida pela parte autora, uma vez que sua participação foi limitada à condição de agente financeiro e à inexistência de dano.

Na decisão, a magistrada afirma que os pedidos versam sobre danos oriundos de vícios existentes em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), os quais, se comprovada a origem na construção, permitem responsabilizar o respectivo construtor pela falha de construção e o vendedor pelo vício redibitório, além de danos morais decorrentes diretamente dos danos materiais. Inviável, todavia, responsabilizar a instituição financeira. “Importa anotar que, quando da realização do financiamento imobiliário, o imóvel em questão encontrava-se pronto e acabado, de modo que a sua construção não foi feita pela CEF, nem por ela acompanhada”.

Já a realização de prévia vistoria no imóvel antes da aprovação do financiamento, afirma a juíza, constitui procedimento interno para fins exclusivos de avaliação do bem ofertado em garantia, com efeito direto na liberação do financiamento pelo valor necessário à sua aquisição. “Nessa medida, em garantia do financiamento e das obrigações assumidas no contrato de mútuo, o imóvel objeto da compra e venda foi alienado fiduciariamente à CEF”.

Por essa razão, ressalta Anita Villani, para a concessão do financiamento obrigatoriamente se deve fazer uma avaliação do imóvel que está garantindo a dívida, a fim de aferir se o bem é compatível com o crédito pretendido. “No caso dos autos, portanto, a prévia vistoria do imóvel realizada pela instituição financeira teve por finalidade constatar a idoneidade do bem dado em garantia, não configurando na assunção de nenhuma obrigação pela solidez da edificação”.

Para a magistrada, atuando a CEF estritamente na qualidade de agente financeiro, sua responsabilidade não pode ultrapassar o contrato de mútuo celebrado para a aquisição da unidade habitacional, não podendo a instituição bancária responder por todo e qualquer problema que deles possam advir.

“Diante de tais elementos, verifico não estar minimamente comprovado qualquer descumprimento contratual por parte da CEF, vícios na prestação do serviço, nem tampouco conduta dolosa ou culposa que estivesse relacionada aos prejuízos alegados pela parte autora. Assim, ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira por danos materiais, nem em danos morais”, conclui Anita Villani. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 5003316-54.2019.4.03.6141

TJ/PR: Inadimplente não pode utilizar áreas de lazer de condomínio

Um condomínio foi processado por um casal impedido de frequentar as áreas comuns de lazer do local devido ao atraso no pagamento de prestações condominiais. Na ação, o homem e a mulher argumentaram que se sentiram constrangidos pela proibição de acesso à academia, ao salão de festas, à churrasqueira e a outros espaços de uso compartilhado. Além de pedir que o condomínio deixasse de impor limitações ao uso das áreas de lazer, cada autor da ação pleiteou uma indenização de R$ 7,5 mil por danos morais.

Em 1º Grau, a Justiça determinou que o condomínio não impedisse a utilização das áreas comuns pela família. Não houve condenação por dano moral: de acordo com a decisão, os autores do processo não comprovaram “que no momento da restrição do acesso à academia ou negativa de reserva da churrasqueira tenham sido expostos à situação vexatória ou constrangedora, ainda mais perante os demais condôminos, conforme alegado na inicial”.

Condomínio pode estabelecer e aplicar sanções aos inadimplentes

O condomínio recorreu da decisão e pediu autorização para restabelecer as medidas restritivas ao uso das áreas consideradas não essenciais. No recurso, o residencial alegou que as restrições aos condôminos inadimplentes e os direitos e deveres de todos os residentes foram aprovados em Assembleia Geral. Além disso, observou que o casal devedor não foi impedido de utilizar serviços essenciais.

Na quarta-feira (29/7), ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade de votos, acolheu o pedido do condomínio. “Não se trata, no caso, de simples atraso de uma ou duas taxas condominiais, mas de vários meses em atraso, o que revela, por si só, o total desprezo dos recorridos pelos demais condôminos e indiferença quanto aos interesses da coletividade da qual livremente concordaram em ser parte”, observou o Juiz relator do acórdão.

O magistrado destacou que o residencial pode estabelecer e aplicar sanções aos condôminos inadimplentes. A decisão considerou legítimas as restrições ao uso dos espaços de lazer, medidas aprovadas em Assembleia Geral e previstas no Regimento Interno do condomínio.

TJ/PB: Alteração do nome só ocorre em hipóteses excepcionais

A alteração do nome só é permitida apenas em hipóteses excepcionais, a teor do que estabelece a Lei de Registros Públicos. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido com vistas a incluir um sobrenome, de origem paterna, nos registros civis de nascimento de duas crianças. O relator do processo foi o juiz convocado Gustavo Leite Urquiza.

Os pais argumentaram que, no ato do registro civil, não notificaram o Oficial do Cartório de Registro Civil, optando por colocar somente um sobrenome paterno e um materno. Alegaram que a inclusão do outro sobrenome paterno seria uma forma de dificultar a existência de possíveis homônimos e de trazer um diferencial para os nomes das crianças.

O relator do caso disse que a legislação aplicável à espécie permite a alteração do nome apenas em hipóteses excepcionais. O artigo 58 da Lei nº 6.015/73 dispõe que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios. Prevê, ainda, que a substituição do prenome será admitida em razão de fundada coação ou ameaça de crime, por determinação judicial e ouvido o Ministério Público.

“Apesar da alegação genérica de que não constou o sobrenome do pai nas certidões de nascimento, verifica-se que consta um sobrenome paterno e outro materno, o que demonstra que não houve erro de registro. Também não se mostra relevante a alegação de que buscam evitar homônimos, considerando que os nomes das menores são compostos e não se encaixam na grafia comum a ponto de representar eventuais transtornos e/ou confusões futuras”, observou o juiz Gustavo Urquiza.

Da decisão cabe recurso.

TRF1: Aposentado tem reconhecido o direito ao recálculo do valor do benefício previdenciário por tempo de contribuição

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) deu provimento ao recurso de um aposentado para reconhecer o tempo de serviço por ele prestado à Caixa Econômica Federal (CEF) no período de 23/06/1964 a 05/12/1967. O Colegiado determinou a averbação desse tempo pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o autor é titular, com o pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo.

O autor, insatisfeito com a sentença, do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que lhe negou o benefício previdenciário sob o fundamento de que não havia, no processo, prova material do tempo de serviço prestado pelo requerente na CEF, recorreu ao Tribunal.

Apelou também o INSS. A autarquia argumentou que o recurso do demandante não merece ser conhecido pelo Tribunal em razão de a peça recursal não conter a assinatura do aposentado.

O relator, juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis, ao analisar o caso, destacou que a alegação do INSS não merece prosperar, uma vez que a apelação foi interposta pelo sistema E-proc. Nesse sistema, a assinatura manual da peça é dispensada, pois o peticionamento eletrônico é realizado por usuário identificado pelo próprio sistema, por meio do login, com registro da respectiva senha.

Quanto ao pleito do aposentado, o magistrado ressaltou que a prestação de serviço no período alegado pelo apelante foi comprovada por declaração nos autos e, sobretudo, pela Certidão de Tempo de Serviço (CTS), ambas emitidas pela Caixa. Segundo o juiz federal convocado, “tratando-se de documento público, que goza de presunção de veracidade e de legalidade, é admitido como prova plena do tempo de serviço nela consignado (23/06/1964 e 05/12/1967). Registre-se, ainda, que não há qualquer impugnação à validade do dito documento por parte do INSS”.

A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo nº: 2009.38.00.011702-2/MG


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