STJ: Separação de fato cessa impedimento para fluência do prazo da usucapião entre cônjuges

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a separação de fato de um casal é suficiente para fazer cessar a causa impeditiva da fluência do prazo necessário ao reconhecimento da usucapião entre cônjuges.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma mulher que ajuizou, em 2014, ação de usucapião do imóvel no qual residia com o marido até a separação de fato, em 2009, quando ele deixou o lar. Segundo o processo, os dois se casaram em 1986 e passaram a morar na propriedade adquirida por ele em 1985.

A autora da ação pediu o reconhecimento da usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil) ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana (artigo 1.240 do CC).

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a usucapião familiar não seria possível, já que não havia copropriedade do casal sobre o imóvel; e a usucapião especial urbana também não, pois o prazo de cinco anos exigido pelo CC não poderia ser contado a partir da separação de fato, mas apenas da separação judicial ou do divórcio, como previsto expressamente na lei.

No recurso especial, a autora questionou exclusivamente a decisão do TJMG em relação à usucapião especial urbana.

Fluência da pres​crição
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código Civil prevê duas espécies distintas de prescrição: a extintiva, relacionada ao escoamento do prazo para pedir em juízo a reparação de um direito violado (artigos 189 a 206), e a aquisitiva, relacionada à forma de aquisição da propriedade pela usucapião.

Com base em ensinamentos doutrinários, a ministra ressaltou que o impedimento ao cômputo da prescrição entre cônjuges – previsto no artigo 197, inciso I, do CC –, embora situado no capítulo das prescrições extintivas, também se aplica à prescrição aquisitiva, ou seja, à usucapião.

Segundo ela, esse impedimento – “constância da sociedade conjugal” – cessa pela separação judicial ou pelo divórcio, como estabelecido nos incisos III e IV do artigo 1.571 do CC. No entanto, a relatora ressaltou que, recentemente, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de se admitir a fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato.

Situações vinc​​uladas
“A regra do artigo 197, I, do CC/2002 está assentada em razões de ordem moral, buscando-se com ela a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade conjugal”, afirmou a ministra.

Para ela, a separação de fato por longo período, como observado no precedente, produz exatamente o mesmo efeito das formas previstas no CC para o término da sociedade conjugal, “não se podendo impor, pois, tratamento diferenciado para situações que se encontram umbilicalmente vinculadas”.

Nancy Andrighi destacou que, na hipótese em análise, a separação de fato do casal ocorreu em 3 de julho de 2009, e a ação de usucapião foi ajuizada pela mulher em 31 de julho de 2014, razão pela qual foi cumprido o requisito do prazo (cinco anos) para a usucapião especial urbana.

A ministra verificou que o TJMG se limitou a afastar a configuração dessa espécie de usucapião ao fundamento de que não teria decorrido o prazo mínimo necessário, deixando de examinar a presença dos demais pressupostos legais previstos no artigo 1.240 do CC.

Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso para que a corte de segunda instância reexamine o caso em seus outros aspectos, superada a questão relativa ao prazo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.693.732 – MG

TRF3 eleva para 50% valor da pensão por morte paga a cada filho de segurado falecido

Sentença havia determinado um terço do benefício para cada gêmeo, após não reconhecer união estável da mãe


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o aumento do valor pago como pensão por morte a um casal de gêmeos, filhos menores de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), falecido em 2009. O valor subiu de um terço para 50% do benefício para cada um dos descendentes.

Os menores ingressaram na Justiça Federal, representados pela mãe, para o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e da condição dos três como seus dependentes. Para isso, conseguiram comprovar o vínculo empregatício do segurado, que trabalhou em contrato temporário menos de seis antes do falecimento, embora a empresa não tenha recolhido os valores referentes à Previdência Social.

A condição de dependentes dos filhos também ficou comprovada, mas o magistrado de primeiro grau não reconheceu como suficientes as provas trazidas pela mãe para o reconhecimento de união estável. Segundo consta nos autos, ela engravidou enquanto o segurado estava recolhido em presídio e nenhum dos documentos comprovou o domicílio em comum após o cumprimento da pena. Assim, ele concedeu a pensão por morte aos filhos do casal, na proporção de um terço para cada um. A mãe, no entanto, recorreu da decisão.

No TRF3, o desembargador federal Paulo Domingues considerou correto o reconhecimento do vínculo empregatício do segurado. Segundo o desembargador, a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, “não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado”, afirmou.

Sobre a união estável entre o segurado e a mãe das crianças, o relator manteve o entendimento da sentença, segundo o qual, nenhuma das testemunhas ouvidas foi “firme e convincente” ao afirmar que eles viveram juntos como marido e mulher após a saída da prisão.

No entanto, o desembargador esclareceu que, mesmo não sendo a mãe reconhecida como companheira do segurado, o valor pago aos outros dois dependentes, de apenas dois terços do benefício, necessitava correção. “Havendo dois dependentes, na forma do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o benefício lhes será rateado em partes iguais, qual seja, 50% para cada”, declarou.

Apelação Cível 5005987-89.2017.4.03.6183

STJ: Existência de proposta escrita dispensa presença física de devedor preso em audiência de conciliação sobre dívida alimentar

​O devedor de alimentos preso e devidamente representado por curador especial não precisa comparecer à audiência de conciliação caso a proposta de acordo tenha sido entregue por escrito no presídio, seu atual domicílio.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão de tribunal estadual que, alegando risco para a sociedade, negou o pedido de transporte de réu preso até o fórum para que participasse de audiência de conciliação.

O caso analisado envolve ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos. O pai está preso por motivo alheio à ação alimentícia relativa ao filho. As decisões de primeira e segunda instâncias rejeitaram o pedido formulado pela Defensoria Pública para que o devedor fosse conduzido pessoalmente à audiência de conciliação.

No recurso especial, a Defensoria sustentou que o acórdão deveria ser anulado, pois, ao impedir que o réu fosse citado pessoalmente, contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Discussão obj​​etiva
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a discussão acerca do percentual fixado a título de alimentos é objetiva e, portanto, passível de ser encaminhada por escrito, sendo desnecessária a presença física do alimentante na audiência. Segundo ele, o pai foi representado por curador especial, não se verificando prejuízo para seus interesses.

“O réu encontra-se devidamente protegido, podendo aceitar ou não, por escrito, conforme indicado nos autos, o percentual sugerido a título de alimentos pela representante do menor, permitindo-se, aliás, a contraproposta. A discussão é objetiva e independe da presença física do réu em audiência, devendo-se acrescentar que o recorrente tinha plenas condições de apontar qual a sua possibilidade financeira para o cumprimento da obrigação”, disse o relator.

O ministro lembrou que o transporte de presos acarreta ônus para o Estado, devendo ser exceção, e não a regra. “Esse tipo de operação, que movimenta a máquina estatal, não é a praxe justamente por ensejar risco para a incolumidade do próprio encarcerado, bem como para a sociedade”, acrescentou.

Aus​​ência de prejuízo
Para Villas Bôas Cueva, o recurso não demonstrou que tenha havido prejuízo – o que poderia justificar a anulação do acórdão, especialmente no que se refere ao princípio do melhor interesse da criança.

“Acordo nenhum poderia ser entabulado caso fosse prejudicial às partes envolvidas na lide. A orientação desta corte é a de que a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo a quem alega (pas de nullité sans grief), consectário lógico dos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo”, destacou.

Segundo o relator, os alimentos são irrenunciáveis, e a presença do alimentante em audiência especial se justificaria apenas para a discussão quanto ao montante a ser definido. “Tal questão, todavia, em hipótese excepcionais, pode dispensar a presença física do réu, como quando encaminhado por escrito ao réu a proposta de acordo, assegurando-se o seu direito à contraproposta”, concluiu.

TRF3 confirma decisão que anula expulsão de estrangeira mãe de brasileiro menor de idade

Malasiana, condenada por tráfico de entorpecentes, terá direito de cumprir a pena no Brasil


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que anulou o decreto de expulsão de uma malasiana, mãe de brasileiro menor de idade, por afronta ao artigo 55 da Lei de Imigração. O dispositivo prevê que não ocorrerá a expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica. O magistrado ressaltou que a Constituição Federal também assegura às crianças e aos adolescentes o direito a convivência familiar.

A estrangeira, condenada por tráfico de entorpecentes, entrou na Justiça Federal com pedido de anulação da decisão que determinou sua expulsão do país. Ela alegou que vive com um brasileiro e tem um filho, nascido no país, que está sob sua guarda. A mãe afirmou que ambos dependem economicamente do companheiro, hipótese que impediria sua expulsão, nos termos do inciso II do artigo 55 da Lei de Migração.

A sentença julgou procedente o pedido e determinou que a União declarasse nula a Portaria que determinava a sua expulsão do país. A União recorreu sustentando tratar-se de um ato político-administrativo de defesa do Estado, exercido quando comprovados os fatos arguidos contra o estrangeiro e evidenciada a nocividade e inconveniência de sua presença em meio ao convívio social brasileiro.

Direito da criança ao convívio familiar

Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal Souza Ribeiro ressaltou que a Lei 13.445/17, em seu art. 55, dispõe sobre o impedimento de expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica e tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil.

O magistrado ressaltou, ainda, que o artigo 227 da Constituição Federal assegura às crianças e aos adolescentes o direito à convivência familiar, seu reconhecimento enquanto pessoa em condição de desenvolvimento e que não se deve promover a privação do convívio familiar entre mãe e filho.

Assim, com base na Constituição Federal e na Lei da Imigração, o magistrado negou a apelação da União e anulou a expulsão da estrangeira.

Apelação Cível Nº 5021359-02.2018.4.03.6100

TJ/SC: Morte em presídio por doença que se mostrou assintomática não é culpa do Estado

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Tangará que negou indenização por danos morais em favor de familiares de um detento que morreu quando cumpria pena na Unidade Prisional Avançada de Videira, em março de 2017. Os pais da vítima, que contava 24 anos na época, pediam R$ 100 mil e pensão mensal. Para tanto, sustentavam omissão do Estado em seu dever de resguardar a integridade física do preso, que era portador do vírus HIV.

O Estado comprovou, no entanto, que o recluso seguia rotina normal dentro do estabelecimento e desenvolvia inclusive atividade externa em entidade conveniada, desde setembro de 2016. O encarregado da empresa, ouvido em juízo, garantiu que nos cinco meses em que o reeducando desenvolveu atividades naquele estabelecimento nunca informou que era portador de HIV ou de qualquer outra moléstia de igual gravidade, assim como realizou seus trabalhos de forma regular, sem ausências injustificadas ou justificadas por motivo de saúde.

Somente próximo ao carnaval de 2017, conforme a ficha do detento, houve queixa de dores de garganta que não cessaram mesmo após o uso de analgésico. Mantido o estado de indisposição, ele foi encaminhado para consulta médica e realizou exames, que então apontaram a presença do HIV e complicações dele derivadas. O próprio reeducando demonstrou surpresa com o diagnóstico. Internado, não resistiu e morreu passados poucos dias.

“Não procede a alegação no sentido de que não teria sido prestado atendimento médico e os demais cuidados necessários, bem como inexiste comprovação de que, no curto período que separa a prescrição médica (…) da realização dos exames, o recluso estivesse em estado crítico, com fortes dores, e clamando por novo atendimento imediato, como afirma a requerente, o que torna aceitável o intervalo de tempo em que se cumpriram as providências relativas à assistência à saúde”, registrou a desembargadora Vera Copetti, relatora da matéria cujo trânsito em julgado ocorreu no final do último mês de julho. A decisão foi unânime

Apelação Cível n. 0300522-96.2017.8.24.0071

TJ/AC: Justiça concede indenização a filho após comprovação de que mãe morreu em consequência de negligência médica

Caso ocorreu em 2010, quando a paciente foi transferida para várias unidades e não teve um diagnóstico preciso


O Juízo da Vara Cível da Comarca do Bujari julgou procedente a ação de indenização por danos morais, contra o Estado do Acre, ajuizada por um filho que perdeu a mãe, em 2010, por negligência médica.

Segundo os autos, a paciente passou mal com desmaio e convulsões sendo levada, inicialmente, para a UPA do 2º Distrito e após encaminhada para o HUERB. No hospital, pelo fato de ter sido informado que a paciente bebia os médicos acharam melhor encaminhá-la para o Hosmac.

O declarante informou que apesar de sua mãe ter o costume de beber, a mesma não era dependente. No Hosmac, a paciente ficou amarrada numa cama, sem medicação nenhuma, e ficou por dois dias sem receber alimentação. Ainda no segundo dia, o médico do Hosmac encaminhou a paciente de volta para o Huerb e de lá, fizeram que ela retornasse à unidade em que estava, porém, os filhos, a levaram para a UPA e, após examinada, o médico plantonista a encaminhou para a UTI do Pronto Socorro, onde faleceu após oito dias de internação.

O juiz de Direito Manoel Pedroga, ao assinar a sentença, condenando o Estado do Acre ao pagamento de R$ 40 mil, informou que a discussão não é falta de atendimento pelas unidades em que a paciente passou, mas se de fato foi realizado o procedimento correto ao ficarem encaminhando a paciente debilitada, de uma unidade de saúde para outra em um mesmo dia.

“É claro nos presentes autos a falta de comprometimento dos profissionais de saúde que atuaram no caso com a paciente, a começar desde o profissional responsável pelos vários encaminhamentos da paciente a outra unidade de saúde (que não se sabe quem é), desde a falta de apresentação dos exames e informações sobre os reais problemas de saúde, bem como os motivos que o levaram a ficar com uma pessoa debilitada, convulsionando e febril de uma unidade de saúde para outra”, diz trecho da sentença.

TJ/AM: TAM é condenada a indenizar família após impedir o embarque de passageiro que teve sobrenome registrado de forma errada em bilhete

Após a família solicitar a correção do erro, a TAM Linhas Aéreas se opôs a solucionar o problema, afirmando que o embarque só seria possível após a aquisição de um outro bilhete ao valor de R$ 2.591,99.


A 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a Embargos opostos pela empresa TAM Linhas Aéreas S. A. e manteve decisão colegiada que, em confirmação da sentença de 1.ª Grau, condenou a companhia aérea a indenizar em R$ 25.183,98 uma família que, após a negativa da companhia em corrigir a grafia do sobrenome de um passageiro em seu bilhete, teve que adquirir uma outra passagem para que ele pudesse embarcar.

A nova passagem foi adquirida pela família ao valor de R$ 2.591,99 e o valor da indenização consiste ao valor dobrado da passagem adquirida (nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor) além de R$ 20 mil a título de danos morais.

A sentença de 1.º Grau foi proferida pelo juiz Victor André Liuzzi, titular da 18.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, sendo confirmada em 2.º Grau pela 3.ª Câmara Cível do TJAM que, por maioria de votos, no julgamento da Apelação (0606045-58.2015.8.04.0001) e posteriormente no julgamento dos Embargos de Declaração (0002463-29.2020.8.04.0000) seguiu o entendimento do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.

Em seu voto, o desembargador Airton Gentil citou que no momento do check-in os consumidores encontravam-se com a certidão de nascimento do passageiro (uma criança) e bastaria o procedimento de ajuste do nome com a devida expedição do cartão de embarque. “Resta patente que a aquisição de uma nova passagem aérea com custo de R$ 2.591,99 para que a família prosseguisse com a viagem programada foi indevida, sendo cabível a restituição do valor em dobro do valor despendido”, afirmou o desembargador mencionando o que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90).

O magistrado destacou que, considerando o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, “resta afastada a excludente de responsabilidade suscitada pela parte recorrente (TAM Linhas Aéreas S. A.), uma vez que, da narrativa dos autos, não refutada pela parte recorrente, a negativa de correção do bilhete diante da certidão de nascimento apresentada e a necessidade de nova compra de passagem por parte dos consumidores caracteriza a presença de ato ilícito, sendo passível de indenização tanto material quanto moral”.

O magistrado ancorou seu voto na legislação (Código de Defesa do Consumidor/Lei n.º 8.078/90) e também em ações de tema similar, julgadas por outros tribunais, tais como o Recurso 0005576-67.2015.8.16.0182 que tramitou no Tribunal de Justiça do Paraná.

STJ considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai

Terceira Turma considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai
​A partir do início da vigência da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como o modelo prioritário. Entretanto, no momento de decidir sobre o tipo de guarda, o juiz deve analisar as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos e, sobretudo, considerar o princípio constitucional do melhor interesse da criança – que pode levar, inclusive, ao estabelecimento da guarda unilateral.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a guarda unilateral de uma criança para o pai. Entre outros elementos, a corte local levou em conta a recusa da mãe em se submeter a tratamento psicoterápico; os registros de intensa disputa entre os pais em relação aos interesses da filha e, ainda, as declarações de profissionais no sentido de que a criança preferia ficar com o pai, pois sofria com o isolamento e o tratamento inadequado na companhia da mãe.

A despeito de a jurisprudência do STJ entender que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo entre as partes, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que “o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado”.

No caso, o pai ajuizou ação com o objetivo de obter a guarda da filha sob a alegação da prática de atos de alienação parental por parte da genitora.

Guarda e vi​sitas
Em primeiro grau, embora tenha fixado a guarda compartilhada, o juiz determinou que a criança ficasse morando com o pai e estabeleceu regime de visitas maternas, condicionando a ampliação das visitas à submissão da mãe a tratamento psicoterápico.

Ambos apelaram da sentença, mas o TJSP acolheu apenas o recurso do pai, estabelecendo a guarda unilateral da criança a seu favor.

Por meio de recurso especial, a mãe alegou que, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada não está condicionada à possibilidade de convívio amistoso entre os pais. Segundo ela, as duas únicas exceções à guarda compartilhada seriam quando um dos pais não a deseja e quando um deles não é capaz de exercer o poder familiar.

Novo parad​igma
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Lei 13.058/2014 rompeu paradigmas seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda. No caso do formato compartilhado, explicou, há a possibilidade de que a família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.

Entretanto, o ministro lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da cláusula de supremacia do melhor interesse do menor.

Em relação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, o relator apontou que a guarda unilateral será mantida quando houver a inaptidão de um dos pais – situação que poderá ocorrer de inúmeras formas, que não passam, necessariamente, pela perda do poder familiar.

“O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza”, declarou.

Villas Bôas Cueva considerou que esse princípio foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.

TJ/MS: Ex-companheiro que permaneceu no imóvel do casal deve pagar aluguéis

Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou procedente ação declaratória de extinção de condomínio com cobrança de aluguéis ajuizada por uma ex-convivente diante da inércia do antigo companheiro em vender o imóvel.

Extrai-se dos autos que, em março de 2017, durante audiência em uma das Varas de Família da Capital, foi homologado acordo entre as partes de um processo de reconhecimento e dissolução de união estável. Neste acordo, ficou determinado que o imóvel residencial do casal seria vendido pelo valor de mercado e a quantia obtida dividida entre as partes, na proporção de 80% para o homem e 20% para a mulher.

Em janeiro de 2018, como o ex-companheiro ainda não havia colocado o imóvel à venda e, procurado, impunha obstáculos a qualquer negociação, a mulher notificou-o extrajudicialmente para que procedesse com a alienação.

Vez que, mesmo notificado, o ex-cônjuge nada fez para promover a venda do imóvel, a antiga companheira ingressou com ação na justiça em julho de 2018, requerendo a extinção do condomínio com a alienação judicial do bem. Ela também pediu a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis desde a notificação extrajudicial até a efetiva extinção do condomínio.

Citado, o requerido alegou não ter colocado obstáculos para a venda do bem, tendo, inclusive, contratado corretor de imóveis para sua avaliação. Ele afirmou não ter condições financeiras para arcar com a compra da parte que cabe à autora e que não havia menção a pagamento de aluguéis ou a valores a serem arbitrados, tanto no acordo entabulado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quanto na notificação extrajudicial.

Na sentença prolatada, o juiz ressaltou que não há dúvidas sobre a procedência do pedido de extinção de condomínio, pois, inexistindo consenso sobre a venda, deve ocorrer sua extinção pela via judicial.

“Logo, considerando a procedência do pedido de extinção de condomínio, faz jus a requerente à fruição pleiteada, pois permanece sem a posse do bem, na proporção que lhe pertence, e, ainda, tendo que arcar com despesas de aluguel (fato não impugnado, portanto, incontroverso), enquanto o autor, por sua vez, permanece na posse do bem e auferindo os frutos dele em sua integralidade, sendo certo, conforme art. 1.319 do Código Civil, que ‘Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou’”, fundamentou o magistrado.

Assim, o julgador determinou o pagamento à ex-companheira de 20% do montante que seria auferido com a locação do imóvel, desde 60 dias após a notificação extrajudicial, ou seja, a partir de 10 de março de 2018, por entender que seria um prazo suficiente e razoável para o requerido proceder à alienação do bem.

“Por fim, o valor do locativo deve ser calculado no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel, percentual adequado conforme mercado de locação, e incidirá sobre o valor apurado em avaliação judicial, após regular preclusão das vias impugnativas desta, uma vez não ser possível acolher o pedido de valor certo deduzido, dada a impugnação havida e a ausência de elementos a se concluir pela sua regularidade”, sentenciou.

TJ/MG: Acidente com ônibus escolar mata motociclista e Município deve indenizar família

Em razão de um acidente que matou um motociclista, o Município de São João do Manhuaçu deverá indenizar a esposa e a filha da vítima em mais de R$ 80 mil, por danos morais e materiais. A colisão foi provocada pelo motorista de um ônibus escolar municipal. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença.

De acordo com os autos, na altura do KM 561 da rodovia BR 116, o motociclista e o motorista do ônibus transitavam em sentidos opostos, quando o coletivo virou à esquerda e cruzou a pista contrária em direção à estrada rural que conduz ao Córrego Jatobá. O motociclista bateu na lateral direita do ônibus e faleceu no local.

Uma testemunha, que estava atrás da moto, confirmou que o motociclista entrou na BR e o ônibus escolar atravessou em sua frente, causando a colisão.

Em primeira instância, o juiz da Vara Única da Comarca de Divino julgou procedentes os pedidos de indenização da esposa e da filha da vítima. O município foi condenado a pagar a elas reparação de R$ 40 mil por danos morais, R$ 4.685 por danos materiais e uma quantia mensal de 2/3 do salário mínimo.

Recurso

O município recorreu, alegando que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima e que não existe prova da culpa do motorista. Argumentou ser imprescindível realizar perícia no tacógrafo do ônibus para medir sua velocidade no momento do acidente e apurar se o motorista efetivamente desrespeitou alguma norma de trânsito. Quanto à condenação por danos materiais, afirmou não terem as familiares da vítima comprovado as despesas.

O município questionou também o pagamento da pensão mensal, frisou que o motociclista era trabalhador rural, cujo regime de previdência é especial e, portanto, o INSS seria o responsável pela pensão por morte. E ainda pediu a redução da indenização por danos morais.

Esposa e filha contestaram a sentença, argumentando que houve culpa exclusiva do motorista do escolar municipal e que seria justo o aumento do valor da indenização por danos morais.

Perícia

O laudo da Polícia Civil já havia esclarecido que o disco estava em branco, por isso a perícia no tacógrafo não faria diferença. Foi registrado no boletim de ocorrência: “equipamento obrigatório está em desacordo com o estabelecido pelo Contran — disco diagrama colocado invertido, com a parte posterior branca voltada para a agulha”. Isso gerou a lavratura de um auto de infração.

Diante dos vestígios materiais observados no local, a perícia concluiu que o acidente teve como causa determinante a invasão da pista contrária pelo ônibus durante a conversão.

Decisão

Para o relator do recurso, desembargador Kildare Carvalho, ficou reconhecida a culpa do ente municipal na causa do acidente. Por isso, ele entendeu que deveria ser mantida a condenação pelos danos materiais e a pensão mensal para a esposa e a filha da vítima.

Quanto aos danos morais, o magistrado considerou que a morte do marido e pai causou danos em esferas psíquicas, que não são minimizadas com o decorrer dos anos. Considerando que a indenização é para duas pessoas, o valor foi elevado para R$ 80 mil.

Os desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0220.17.001750-7/001


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