TRF1: Pensão de militar deve ser dividida igualmente entre viúva e ex-mulher após maioridade de filhos

Uma viúva pensionista de militar que pretendia receber, após o filho ter completado 21 anos, a parte da pensão destinada a ele, teve o pedido negado pelo Juízo da 2ª Vara de Juiz de Fora/MG. A autora alegou os valores que eram repassados ao filho foram destinados para outra beneficiária, a ex-mulher do militar.

Na apelação, a autora sustentou que a pensão era dividida da seguinte forma: 50% para ela, 25% para a ex-mulher e 25% para o filho dela com o falecido militar. Quando o filho da requerente atingiu a maioridade, a parte dele foi inteiramente revertida para a ex-companheira do marido, segundo ela, de forma indevida, visto que tal medida não está prevista em lei. Defende que a pensão de seu filho deveria ter sido revertida a ela integralmente ou na proporção de 25% para cada uma das pensionistas.

O recurso foi julgado pela 1ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. O magistrado destacou que o artigo 7º da Lei nº 3.765/60 expressa que metade da pensão por morte do militar deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários prioritários, no caso, cônjuge, ex-cônjuge e a outra metade entre os filhos até os 21 anos de idade.

Além disso, o relator citou, em seu voto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que deve ser realizado o rateio da pensão por morte de militar, já que inexiste ordem de preferência entre viúva e ex-mulher. “Metade da pensão deve ser partilhada entre o cônjuge e o ex-cônjuge, enquanto em vida; e a outra metade paga ao filho menor. Após o filho alcançar a maioridade, deve a sua cota-parte ser igualmente dividida entre as outras duas pensionistas, exatamente como procedeu o Exército no presente caso”, finalizou.

O Colegiado acompanhou o voto do relator à unanimidade.

Processo nº: 2007.38.01.005862-5/MG

TJ/GO: Casal terá guarda compartilhada de criança após 6 anos de “adoção à brasileira”

Considerando o melhor interesse da criança, a juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, do Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Goiânia, deferiu pedido de tutela provisória e concedeu a guarda compartilhada de uma criança de seis anos aos pais não biológicos. Eles fizeram a “adoção à brasileira”, que consiste na entrega de crianças, pelos pais biológicos, para que outras pessoas possam criá-las, sem seguir exigências legais.

A ação foi proposta pela mãe afetiva que não regularizou a adoção da criança na época. Ela está separada do companheiro há mais dois anos e deseja regularizar a situação, já que recebeu proposta de emprego em outra cidade. Consta dos autos que uma parente da mãe biológica procurou a mulher e disse que a mãe da criança estava grávida de 5 meses e que não poderia criar o filho.

O casal, que era casado na época, resolveu então responsabilizar-se pela criança com todos os cuidados de pai e mãe. Com apenas dois dias de vida, a criança foi entregue ao casal. Consta, ainda, que a mãe e a família biológica materna nunca procuraram por notícias da criança ou manifestaram oposição à sua permanência sobre os cuidados ou guarda.

No caso, segundo a magistrada, a mãe biológica da criança permitiu que o filho permanecesse sob os cuidados do casal, os quais cuidaram da criança desde os seus primeiros dias de vida. Ainda, conforme observou, o Relatório Técnico realizado pela equipe do Juizado da Infância demonstrou que a criança é bem atendida pelo casal e os reconhece como seus verdadeiros pais.

“Deste modo, infere-se que a criança está adaptada e inserida na rotina da família, é bem assistida recebendo tratamento de verdadeiro filho”, frisou a juíza Maria Socorro. Além do relatório, com as outras provas colacionadas aos autos, pode-se afirmar que a criança convive com a mãe e o pai não biológicos desde os dois dias de seu nascimento tendo construído com ela estreitos vínculos de afeto. “Logo, está demonstrada a probabilidade do direito como a veracidade dos fatos relatados nos autos, vez que não há notícias de qualquer oposição da genitora quanto à permanência da criança sob os cuidados dos pais não biológicos”, completou.

Guarda compartilhada
De acordo com a juíza Maria Socorro, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu artigo 101, caput, que cabe a autoridade judiciária determinar, segundo os princípios do superior interesse da criança, proteção integral e prioritária, intervenção mínima e primazia da família natural ou substituída, descritos no artigo 100 no dispositivo legal, à medida que julgar mais adequada. “Nesse sentido, a medida que melhor atende ao interesse da criança é aquela que mais se aproxima da realidade vivenciada ao longo de sua vida, ou seja, aquela que vá assegurar a continuidade da convivência com a requerente e requerido, posto serem estes suas referências como pais”, frisou.

Para a juíza, além dos julgados, os princípios indicadores do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e a interpretação teleológica, como já foi dito, considera-se que a medida que melhor atende aos interessesda criança, já que os pais estão em processo de divórcio, é a sua permanência sob guarda compartilhada dos mesmos, que exercem a parentalidade e representam sua família. Segundo ela, o Código Civil disciplina, em seu artigo 1583, que para assegurar o direito da criança de continuar a conviver com seus genitores, deles recebendo cuidados diários, com o mínimo de interferência na sua rotina, em casa de separação ou divórcio, devem os filhos permanecerem sob a guarda compartilhada do casal, estabelecendo-se lar de referência, regulamentação de visitas e a sua manutenção.

TJ/AC: Servidora pública deve ser indenizada por não receber remuneração no mês de nascimento do filho

A conduta do ente público desrespeitou os parâmetros estabelecidos para a licença maternidade


A 2ª Turma Recursal determinou que servidora pública municipal seja indenizada em R$ 2 mil, por danos morais, pelo fato de não ter recebido salário no mês de nascimento do seu filho. A decisão foi publicada na edição n° 6.654 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17).

A decisão confirmou também a obrigação de adimplemento do provimento devido, punindo a resistência da gestão de Rodrigues Alves em cumprir o mandamento constitucional de proteção à maternidade.

A juíza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, ponderou sobre o direito social tolhido, apontando que a ocorrência do dano moral está na culminância do não pagamento do salário somado ao momento vivido pela servidora, ou seja, no mês que deu a luz.

“Resta evidente que os reflexos da privação dos proventos, diante de todo o contexto de nascimento do filho, supera, em muito, um mero dissabor cotidiano”, concluiu a magistrada.

TRF1: É impenhorável o imóvel que seja comprovadamente o único bem de família

A Fazenda Nacional teve um agravo de instrumento negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para manter impenhorável um imóvel comprovadamente bem de família. O julgamento foi unânime e manteve a decisão de primeiro grau.

No pedido, a agravante sustentou que não estariam presentes, no caso, os requisitos para a caracterização de impenhorabilidade, previstos no artigo 5º da Lei nº 8.009/90. Pela norma, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Para o ente público, o agravado deixou de comprovar que o bem seria, de fato, o único imóvel da família e que esse bem era realmente utilizado como residência do núcleo familiar.

O processo foi julgado pela 7ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses. O magistrado destacou haver nos autos documentação do registro do imóvel em cartório que atesta o bem como residência do agravado.

Segundo o desembargador, não há prova de que o reclamado seja proprietário de qualquer outro imóvel residencial. Em seu voto, citando julgados sobre o tema, o relator enfatizou que a Lei nº 8.009/90 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna.

“Comprovado que o imóvel em questão constitui bem de família, não pode sobre ele recair penhora para garantia da execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009 de 1990”, finalizou o relator.

Processo nº 1029584-03.2018.4.01.0000.

STJ: Falta de pagamento de pensão alimentícia de caráter indenizatório não justifica prisão civil

​O não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma suspendeu a prisão de um homem que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio, e também para compensar o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.

Após o não pagamento da obrigação e o decreto de prisão, o ex-marido entrou com habeas corpus questionando a medida.

O tribunal estadual rejeitou o pedido e, no recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar; por isso, não poderia ter sido decretada a prisão civil.

Direito funda​mental
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida, e o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.

“Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte”, declarou.

O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas tão somente aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe.

Bellizze afirmou que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação – ou mesmo aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante –, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.

STJ: Crédito de aposentadorias acumuladas recebido após o divórcio deve ser partilhado

O crédito decorrente de aposentadoria pelo regime geral de previdência, ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou o matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual, no regime de comunhão parcial, não seria cabível a partilha de valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.

“Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Jurisprud​ência
Em ação de sobrepartilha, a ex-mulher alegou que o crédito de natureza previdenciária recebido pelo ex-marido após o divórcio deveria ser dividido, tendo em vista que a ação contra o INSS foi ajuizada durante o matrimônio e, além disso, a aposentadoria foi concedida de forma retroativa, alcançando o período do casamento.

Na sentença mantida pelo TJRS, o juiz rejeitou o pedido, sob o fundamento de que os créditos provenientes do trabalho pessoal – e também os valores decorrentes de aposentadoria – seriam incomunicáveis.

A ministra Nancy Andrighi apontou a existência de consenso entre as turmas de direito privado do STJ no sentido da comunhão e partilha de indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento ou da união estável.

A relatora também citou precedentes do STJ que reconheceram o direito à meação dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) auferidos durante a constância do casamento, por serem frutos do trabalho – ainda que o saque do montante não ocorra imediatamente após a separação.

Trata​​mento igual
De acordo com a ministra, é preciso dar à aposentadoria pelo regime geral o mesmo tratamento dispensado pelo STJ às indenizações trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao FGTS – ou seja, devem ser objeto de partilha ao fim do vínculo conjugal.

Nancy Andrighi ressaltou que há famílias nas quais apenas um dos cônjuges desenvolve atividade remunerada, para que o outro permaneça em casa, ou, ainda, casais que dividem tarefas de modo que um se responsabiliza pelas obrigações principais da família, enquanto o outro cuida dos investimentos para garantir o futuro familiar.

No caso dos autos, a relatora enfatizou que, se a aposentadoria tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS durante a constância do casamento, haveria a comunicação dos valores auferidos pelo então marido até o momento do divórcio.

Por essa razão, ao dar provimento ao recurso da ex-mulher, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu que o recebimento posterior do benefício – mas referente a contribuições ocorridas à época da relação conjugal – deve ser igualmente objeto de sobrepartilha, observado o período compreendido entre a data do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS e a data do divórcio.

TJ/AC: Tio é condenado por ameaçar sobrinha dentro de hospital

O crime ocorreu nas dependências do Hospital Regional do Juruá. A sobrinha era acompanhante da avó, que se tratava após ter sofrido um AVC.


O Juízo da Vara de Proteção à Mulher de Cruzeiro do Sul condenou tio por ameaçar sobrinha dentro de hospital. Desta forma, o réu deve cumprir um mês e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de pagar R$ 500,00 à vítima, como reparação mínima pelos danos morais.

O crime ocorreu nas dependências do Hospital Regional do Juruá. A sobrinha era acompanhante da avó, que estava internada após um Acidente Vascular Cerebral (AVC). De acordo com a denúncia, ela se recusou a dar um remédio sem prescrição médica entregue pelo réu durante o horário de visita, assim, o homem passou a ameaça-la e xingá-la, afirmando que ia agredi-la.

No interrogatório, ele afirmou que se tratava de um remédio de rotina, que não poderia deixar de ser tomado, mas que a sobrinha simplesmente o jogou fora. Contudo, ele negou as ameaças, afirmando que apenas se irritou com a situação. Posteriormente, disse que a sobrinha o agrediu primeiro.

A juíza de Direito Carolina Bragança enumerou as divergências das narrativas, concluindo que a versão do réu causa estranheza, tendo em vista que a idosa estava em na unidade hospitalar e deveria ingerir apenas os remédios ali ministrados.

“De todo o exposto vê-se diversas inconsistências e contradições na versão do réu, que não apontou nenhuma testemunha em seu favor, além de termos manifestação da médica responsável, no qual é esclarecido que não constava no prontuário da paciente a necessidade de ingestão de nenhum remédio”, apontou a magistrada.

Ao realizar a dosimetria, verificou-se que o réu é possuidor de maus antecedentes e para a contabilização da pena foi considerada a incidência de agravante relacionada a violência doméstica e familiar.

TJ/MS: Ex-companheiro que permaneceu na posse de imóvel do casal deve prestar contas

Acórdão da 1ª Câmara Cível julgou improcedente recurso de apelação intentado por ex-marido contra a sentença que o condenou a prestar contas de aluguéis do imóvel do casal que estava sob sua administração.

Extrai-se dos autos que, em novembro de 2007, ocorreu o divórcio do casal, que possuía apenas um imóvel onde coabitavam. Com a separação, ficou acordado que o homem permaneceria na posse da casa, mas com o compromisso de vendê-la e dividir o valor arrecado por igual com sua antiga esposa.

Já no início de 2010, ainda sem ter vendido o imóvel, o apelante o locou para a irmã, porém nunca repassou qualquer quantia para sua ex-companheira.

Diante de referida conduta, a apelada ingressou na justiça em 2015 requerendo a prestação de contas de todos os aluguéis recebidos desde janeiro do mencionado ano.

Citado, o ex-marido alegou que, após a separação, se mudou para São Paulo, de forma que o imóvel ficou desocupado e com aspecto de abandonado. Assim, pediu para que a irmã morasse nele de forma gratuita, com o único ônus de cuidá-lo e pagar seus impostos até que fosse finalmente vendido.

Na sentença de 1º Grau, o juiz deu ganho de causa para a ex-esposa. De acordo com o magistrado, o depoimento prestado nos autos pela vizinha do imóvel em questão comprovou a tese da autora de que o homem alugou a residência para a irmã. Além disso, ela afirmou que outra pessoa estava morando no imóvel na época de seu depoimento em juízo. Assim, o julgador condenou o ex-cônjuge a prestar contas dos aluguéis recebidos de janeiro de 2010 em diante.

Inconformado com o pronunciamento judicial, ingressou com recurso de apelação sob o fundamento de que a sentença havia se baseado unicamente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de uma informante. Ele também alegou que não foi ouvido durante a instrução processual, nem as suas testemunhas, de forma que as supostas provas do aluguel do imóvel para a irmã seriam muito frágeis. Deste modo, requereu a reforma da sentença com o julgamento do pedido de prestação de contas como improcedente.

Em seu voto, o juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida pronunciou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. O relator asseverou que, embora o apelante tenha buscado desqualificar o depoimento da testemunha, sob o argumento de que seria amiga de sua ex-esposa, fato é que a vizinha é próxima de ambos, tendo frequentado sua casa durante o período em que conviveram maritalmente.

Também de acordo com o magistrado, ainda que o depoimento da testemunha não fosse prova robusta, o dever de prestar contas permaneceria. “É fato incontroverso que o apelante permaneceu na posse exclusiva do imóvel, bem comum do casal, dele usufruindo por longo período (mais de 5 anos). Em tais situações, o cônjuge que não esteve na posse do bem, após a dissolução do casamento/união estável, possui direito à indenização”.

Os desembargadores que compuseram o julgamento seguiram o voto do relator, de forma que o recurso foi julgado improcedente por unanimidade.

Veja também:

Ex-companheiro que permaneceu no imóvel do casal deve pagar aluguéis

STJ: Mandado de segurança contra exumação do corpo do pai não exige todos os filhos no polo ativo

Para contestar decisão judicial que determinou a exumação do cadáver do pai, é possível o manejo de mandado de segurança por um dos filhos, sem que necessariamente seus irmãos tenham de estar no polo ativo da ação, pois em tal situação o litisconsórcio é facultativo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do filho contra decisão de segunda instância que extinguiu o processo por falta de regularização do polo ativo. Superada a questão do litisconsórcio, o tribunal estadual deverá prosseguir no julgamento do mandado de segurança.

Nos autos de ação de paternidade pós-morte, um dos filhos reconhecidos do morto entrou com mandado de segurança contra a decisão judicial que determinou a exumação do cadáver para a coleta de material genético e realização de exame de DNA. A exumação foi ordenada após a família se negar a fornecer amostras para o exame.

O tribunal estadual, porém, determinou a inclusão de todos os filhos ou herdeiros do morto no polo ativo do mandado de segurança. Como a determinação não foi cumprida, a ação foi extinta.

No recurso ao STJ, o filho impetrante defendeu a tese de que não seria necessário incluir os irmãos para fins de conhecimento do mandado de segurança.

Litisconsórcio não obrigatório
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, destacou que o recurso não discute a viabilidade do mandado de segurança contra a decisão que determinou a exumação, mas, sim, a extinção prematura do processo por falta de regularização dos polos processuais.

“Nesse ponto, assiste razão ao impetrante, por ser desnecessária a formação de litisconsórcio ativo ou passivo para o conhecimento do mandado de segurança, com a inclusão dos demais réus da ação investigatória”, explicou Sanseverino.

Ele afirmou que a hipótese não é de aplicação da Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o mandado de segurança é extinto se o impetrante não promove a citação do litisconsorte passivo necessário.

“Estamos diante de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, tendo os irmãos do impetrante a possibilidade, se quiserem, de ingressar no polo ativo da presente ação mandamental”, esclareceu o relator.

Sanseverino comentou que a situação igualmente caracteriza o litisconsórcio facultativo unitário – quando a decisão judicial favorável a um beneficia automaticamente os demais litisconsortes, como prevê o artigo 117 do Código de Processo Civil, ainda que não precisem todos participar da ação.

TJ/MG: Município deve indenizar família de homem que caiu em buraco na rua e morreu após meses de internação

Um pedestre sofreu uma grave queda em um buraco, em via pública no Município de Mateus Leme. Por causa do acidente, a vítima morreu após meses de internação. A família do falecido será reparada em R$ 100 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Enquanto estava hospitalizada, a vítima ajuizou a ação afirmando que, no dia 22 de maio de 2012 ao retornar do trabalho, caiu em um buraco de três metros de profundidade próximo à sua residência, foi hospitalizado e internado por vários meses. Dependia de cuidados 24 horas por dia..

De acordo com o relatório médico, em decorrência do acidente, “o homem estava sofrendo de tetraplegia espártica grave, devido a lesão medular cervical, tendo sido traqueostomizado, e precisava receber suporte nutricional enteral”.

No dia 9 de janeiro de 2013, vítima morreu por falência múltipla dos órgãos, além de várias infecções e pneumonia. A família informou o falecimento da vítima e solicitou a autoria no processo. da ação A condenação por danos morais passou a ser, então a favor dos herdeiros e o pensionamento em prol da viúva.

Em primeira instância, o juiz Eudas Botelho considerou a culpa da municipalidade pela falha da conservação da via pública e condenou o Município de Mateus Leme ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, em favor da esposa e dos filhos do falecido, valor a ser corrigido com juros retroativos à data da publicação da sentença.

Recurso

O Município recorreu. Alegou que não foram demonstradas provas suficientes para responsabilizar o ente público pelo ocorrido. Completou ainda que, com a morte da vítima, a indenização não seria transmissível aos herdeiros.

Além disso, pediu a improcedência da reparação ou a redução no valor determinado na sentença, e que a Copasa fosse responsabilizada pelo ocorrido, pois é a empresa pública que administra o esgotamento sanitário do município. .

A família recorreu, pedindo pela reforma parcial da sentença, para que os juros sejam contabilizados a partir do acidente.

Herdeiros

De acordo com os autos, quando acontece a morte de quem ajuizou a ação, os herdeiros podem prosseguir com o processo, pois nesse caso o que será transmitido é o direito aos bens do falecido.

Em relação à responsabilidade da Copasa, não ficou comprovado que o buraco na via pública se deu em razão de defeito na rede de água ou esgoto da empresa. Desta forma, não é cabível o pedido de denunciação da empresa.

Decisão

A relatora, desembargadora Sandra Fonseca, reconheceu o abalo psíquico e o sofrimento intenso ocorrido por causa do acidente. Levou em consideração o grau de culpa do ente público municipal, mas frisou a crise financeira que atinge o setor público.

No entanto, afirmou que a indenização será paga a seus herdeiros e que o valor não pode servir de enriquecimento ilícito. Por isso, determinou a redução do valor para R$ 30 mil, a título de danos morais.

Por fim, concedeu provimento ao pedido da família para fixar os juros a partir da data do evento danoso, 22 de maio de 2012. O voto da relatora foi vencido parcialmente.

O desembargador, Corrêa Junior afirmou que os danos suportados pela vítima, não consistiram somente na tetraplegia, mas nos meses de hospitalização até o dia da sua morte. Para ele, nenhuma quantia será suficiente para compensar a dor e a tristeza e o fato de a indenização ser destinada aos herdeiros, não implica, necessariamente, na alteração do valor da reparação.

Portanto, o magistrado considerou a gravidade do fato e os efeitos do acidente e manteve a quantia de R$ 100 mil de indenização.

Os desembargadores Yeda Athias, Edilson Olímpio Fernandes e Audebert Delage votaram de acordo com o desembargador Corrêa Junior, vencida a relatora.

Veja o acordão.
Processo n° 1.0407.12.004450-5/001


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