TJ/MG autoriza plantio de maconha para fins medicinais

Decisão liminar visa a garantir continuidade de tratamento de criança.


O Tribunal Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu autorização ao pai de uma criança para que faça o plantio, o cultivo, a extração e tenha a posse do óleo das plantas de Cannabis Sativa L. em quantidade estritamente necessária para dar continuidade ao tratamento de enfermidade do filho, exclusivamente em sua casa e para fins medicinais, sem fornecimento do produto a terceiro, a qualquer título.

A decisão monocrática é do desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª Câmara Criminal do TJMG, e foi proferida na última quarta feira (22/07). Foi autorizado o uso apenas do óleo extraído da maconha, sendo vedado seu consumo de qualquer outra forma.

Na decisão, o desembargador determinou que o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e o chefe da Polícia Civil de Minas Gerais fiquem impedidos de proceder à prisão do pai pelo cultivo e pela posse da planta e do óleo artesanal extraído do vegetal, bem como de realizar apreensão ou destruição do material que estiver exclusivamente em sua casa, até o julgamento de mérito da ação.

O pai da criança, representando o filho, entrou com o pedido liminar e de salvo conduto narrando nos autos que o menino, de 12 anos de idade, sofre de Epilepsia Refratária e Autismo Severo, decorrentes da Síndrome de Dravet. Desde 7 anos de idade, ele vinha se submetendo a tratamento com o óleo de Cannabis Sativa L., para controle de crises convulsivas e outros sintomas da patologia. Em virtude de seu estado clínico, a criança já havia utilizado grande arsenal de medicamentos alopáticos.

De acordo com o pai, o paciente possui autorização expressa e individual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação do fármaco. Porém, diante de dificuldades atuais para a importação do produto, a criança passou a fazer uso de extratos in natura da planta, mas a um alto custo, tendo em vista que as marcas comercializadas nas farmácias do país possuem valor elevado. Aos autos, foi juntado informe de venda de um frasco de 30ml do remédio pelo valor de mais de R$ 2 mil.

No pedido, o genitor argumentou que o tratamento se tornou insustentável financeiramente para a família, sendo mais viável o próprio plantio caseiro da planta. Pediu então a concessão da liminar para que, em sua casa, pudesse plantar, cultivar e ter a posse e administrar o uso junto ao filho, para fins medicinais.

Pediu ainda para que fosse expedida ordem ao comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais ao chefe da Polícia Civil de Minas Gerais para não exercerem práticas que possam configurar constrangimento ilegal, sobretudo eventual apreensão das plantas ou qualquer outra forma de interrupção do tratamento.

Uso individual e finalidade terapêutica

Ao analisar o pedido, o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres avaliou haver razões que justificavam a concessão da liminar, tendo em vista o receio do paciente em sofrer coação ou ameaça de coação à sua liberdade individual, em razão da situação narrada.

“Diversos órgãos judiciários do país têm acolhido tal argumentação e dado tutela jurisdicional para situações assemelhadas à presente. A literatura médica, assim como a doutrina jurídica, vem evoluindo com relação à utilização de remédios à base da planta ora em cotejo, para tratamento de diversas doenças, inclusive as enfermidades apresentadas pelo paciente”, observou o magistrado.

Entre outros pontos, o desembargador destacou que a própria Anvisa vem regulamentando produtos derivados da Cannabis e que a criança, desde os 5 anos de idade, fazia uso de diversos medicamentos convencionais para controlar sua doença, sem resultado satisfatório. Apenas após o início do uso contínuo do óleo extraído da planta, ele obteve melhora na qualidade de vida.

Ao decidir, o desembargador destacou ainda que “devido à atual situação econômica e pandêmica atravessada pelo país, o alto custo do medicamento importado tem dificultado a continuidade do tratamento”. Ressaltou também a existência prévia de autorização de importação do medicamento fornecida pela Anvisa ao paciente.

“Quanto ao plantio caseiro para uso individual e finalidade terapêutica, deve-se analisar a questão não apenas pela incidência dos tipos penais identificados na Lei, mas igualmente pelo que dispõe a própria Constituição da República (CRFB/88), que tem como fundamento básico a dignidade humana, art. 1º, III, e, ainda, pelos direitos fundamentais à saúde, liberdade e integridade física ora em jogo”, destacou o magistrado.

Na decisão, o desembargador ressaltou ainda, entre outros aspectos, o fato de haver risco de que o paciente sofra ameaça de constrangimento ilegal pelo cultivo da planta que possibilita a obtenção de seu medicamento, com finalidade de uso individual e doméstico, e o o fato de o pai da criança ser médico e não ostentar qualquer antecedente criminal.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Distrito Federal é responsabilizado por morte de feto e incineração acidental do corpo

A morte de feto e a incineração acidental do corpo em razão de sequência de atendimentos falhos na rede pública de saúde geram o dever de indenizar uma mãe. No entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT, tanto a perda do bebê quanto a privação de sepultá-lo provocaram transtornos irreparáveis à autora.

Consta nos autos que a autora foi à consulta pré-natal no Centro de Saúde de Planaltina N° 02, onde informou que estava perdendo líquido. Na ocasião, foi informada que se tratava de situação normal, uma vez que estava no final da gestação, tendo retornado para casa sem que fosse realizado qualquer exame complementar. Passados 11 dias, retornou ao hospital ao perceber que o feto não se movimentava mais. Realizado exame de ultrassom, foi constata a morte do bebê e realizada a cesariana. Dias após, ao procurar o hospital para retirada do corpo do bebê, o pai foi informado acerca do seu desaparecimento. A mãe imputa o fato à negligência médica do réu e requer a condenação do Distrito Federal pelos danos morais sofridos.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de indenização pelos danos morais. O Distrito Federal recorreu da sentença.

No recurso, o réu afirma que todos os protocolos médicos foram realizados e questiona o laudo pericial que aponta erro médico no primeiro atendimento. O DF explica que nessa situação (gravidez avançada) é normal que a mulher urine involuntariamente, o que muitas vezes é confundido com o rompimento da placenta.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que, na hipótese de suposto erro médico na rede de saúde, a responsabilidade estatal é subjetiva, sendo necessária a comprovação de que houve conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos que tenham sido causados aos pacientes. No caso dos autos, os julgadores entenderam que houve falha na assistência realizada no final da gravidez.

“Se logo após o feto morre com indicações de causa relacionadas exatamente à perda de líquido amniótico, resulta seguro concluir que há relação de causalidade entre a conduta (negligente/ilícita) do agente público e o resultado morte (dano) do feto. Assim, revelam-se presentes todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva”, afirmaram.

Quanto à cremação equivocada, os desembargadores ressaltaram que também está configurado o ilícito civil. A autora, segundo os magistrados, não pôde realizar o funeral para criança por negligência do poder público. “Não bastasse a dor de sua perda, a autora ainda restou impossibilitada de prestar as últimas homenagens ao natimorto, bem como de lhe providenciar o sepultamento, não remanescendo dúvidas quanto à responsabilidade civil do Estado nesse ponto”.

Dessa forma, o Colegiado entendeu que os acontecimentos geraram transtornos irreparáveis na vida da autora e, por unanimidade, manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

PJe2: 0025427-17.2016.8.07.0018

TJ/MS: Extra deve cumprir promoção e dar brindes a consumidor

Em sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia, foi concedido o direito a recebimento de brindes ofertados por um supermercado da Capital que fez campanha publicitária e não a cumpriu. O consumidor cumpriu os requisitos para aquisição do brinde, mas a empresa alegou esgotamento do estoque.

De acordo com os autos, em abril de 2018, uma rede de supermercados da cidade lançou uma promoção de coleção de selos para troca por produtos. De acordo com o regulamento da campanha, a cada R$ 20 em compras o consumidor ganhava um selo. Após juntar certa quantidade de selos, o participante poderia trocar por brindes, que consistiam em diferentes tipos de faca. Ainda segundo as regras da promoção, esta duraria até julho daquele mesmo ano, ou até que findasse o estoque dos brindes.

Um cliente do mercado, durante a vigência da promoção, mais especificamente no mês de maio, conseguiu juntar selos suficientes para troca de três produtos promocionais e acionou o estabelecimento para retirar seu brinde. Contudo, a empresa informou-o de que as facas já haviam esgotado, de forma que não seria possível atendê-lo.

Diante da conduta do supermercado, o consumidor ingressou na justiça para obrigá-lo a fornecer o brinde prometido, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, face ao transtorno causado.

Citada, a rede de supermercados apresentou contestação em que discorreu sobre os termos da promoção e o esgotamento antecipado dos prêmios, conforme regulamento que apresentou. Alegou, igualmente, ter feito o cadastramento dos clientes que preencheram as cartelas de selos promocionais, refutou os danos morais e requereu improcedência do pedido.

A magistrada entendeu assistir razão, em parte, ao autor da ação. De acordo com a juíza, por mais que a campanha contivesse a informação de que duraria até findar os estoques dos brindes, o supermercado deveria ter agido com maior cuidado, informando os consumidores do término antecipado da promoção, bem como distribuindo selos até o limite da quantidade de brindes.

“É dizer, a ré não adotou uma sistemática adequada de distribuição de selos de forma proporcional ao número de cartelas e prêmios disponíveis, incutindo no cliente a certeza de que, ao receber os adesivos por ocasião de cada compra, ainda teria a chance de realizar a troca pelas facas prometidas. Ademais, não poderia limitar a premiação apenas aos clientes que ‘chegaram primeiro’, isto é, em favor dos consumidores que se anteciparam ao cadastro informado na contestação, devendo atender a todos os que, dentro do prazo de validade da campanha, colecionaram o número necessário de selos para obterem o brinde pactuado”, fundamentou a julgadora.

Em relação ao dano moral, porém, a magistrada considerou inexistente no caso. “Embora o autor tenha sofrido com a negativa da ré, tais fatos não podem ser alçados à categoria de danos violadores de direito da personalidade do requerente, mormente porque não ultrapassaram os limites da relação entre as partes e inexistiu repercussão anormal na esfera anímica daquele”.

Assim, a juíza acolheu apenas um dos pedidos e determinou que a rede de supermercado entregue, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, as três facas a que o consumidor tem direito, sob pena de conversão em perdas e danos no valor correspondente ao produto, sem prejuízo de outras medidas judiciais necessárias à satisfação da obrigação.

TJ/AC: Jovem que teve imagem divulgada como sendo vítima de homicídio será indenizado

Ao julgar o caso, juiz considerou ter ocorrido ato ilícito passível de indenização.


A 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, com pedido liminar, a um jovem que teve sua imagem divulgada, por um site de notícias, como sendo vítima de um crime de homicídio, ocorrido no município.

O juiz de Direito Erik Farhat, ao julgar o caso, ressaltou existir prova documental da notícia dando conta de que o site publicou em sua página, no Facebook, a notícia de um homicídio e estampou, erroneamente, a fotografia do autor cuja imagem aparece sendo a suposta vítima. Por conta dos danos causados ao autor, o magistrado condenou o site ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de compensação.

Entenda o caso

Alega o autor que, em novembro de 2017, foi surpreendido com uma publicação postada no Facebook do portal de notícias, onde informava que um rapaz, residente no bairro do Saboeiro, teria sido encontrado morto nas margens do rio São Salvador. A postagem, porém, estaria utilizando uma foto do autor como sendo o rapaz encontrado morto.

Diz ainda, segundo os autos, que no mesmo dia da publicação, vários familiares e colegas entraram em contato com o autor para descobrir o que havia acontecido, sendo indagado sobre a possibilidade de fazer parte de facção criminosa. Relata que virou alvo de piadas sem graça na escola e na rua onde mora. Alegou ainda ter ficado isolado, sem querer sair de casa, devido às piadas e medo de ser abordado por qualquer pessoa que diga ser membro de alguma facção criminosa.

Sentença

Na sentença, o juiz expos trecho do livro do advogado constitucionalista, escritor e professor de direito constitucional brasileiro, Uadi Lammêgo Bulos, “a imagem social violada pelos meios de comunicação também foi alvo de preocupação do constituinte. Vale repetir: a imagem social é uma imagem quase publicitária. Por isso, os agentes danosos da imagem social são os meios de comunicação (…). Logo a indenização é lícita a todo aquele que sofrer ato lesivo na sua imagem social, através da veiculação de matéria jornalística, televisiva, etc. Poderá recorrer ao Judiciário para postular a reparação do dano à sua reputação (…)”. (InConstituição Federal Anotada. 10ª ed. São Paulo, Saraiva.:2012. pg.128).

Segundo o juiz, o resultado lesivo é evidente. “Eis que a parte autora indevidamente teve sua intimidade exposta através de afirmações errôneas em clara ofensa à sua pessoa, caracterizando, evidentemente, ato ilícito passível de indenização”, diz trecho da sentença.

TJ/PB: Energisa deve indenizar idosa de 94 anos por corte de energia sem notificação prévia

A empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de uma idosa de 94 anos idade, que teve a energia elétrica de sua residência suspensa, sem qualquer notificação ou justificação prévia. A decisão é da juíza Silvana Carvalho Soares, da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0814526-92.2019.8.15.2001.

A parte autora alega que ficou sem receber as faturas de energia elétrica, motivo pelo qual, procedeu várias reclamações nesse sentido. No entanto, em nada adiantou. Conta que, no dia 09.11.2018, por volta das 10h da manhã, compareceu, no prédio da sua residência, uma equipe da Energisa com dois funcionários, alegando que iria realizar vistoria de rotina no quadro de energia do condomínio. Contudo, levaram o equipamento de medição, cessando o fornecimento de energia na residência da idosa de 94 anos. Diante de tal situação, o seu procurador se deslocou até à empresa e lá restou informado que o desligamento foi realizado sobre a alegação de vistoria.

Julgando o caso, a juíza Silvana Carvalho disse que houve falha na prestação dos serviços da concessionária, pois não tinha nenhuma prova da notificação prévia à suspensão do fornecimento de seus serviços, conforme determina o artigo 91 da Resolução 456/00 da ANEEL. “Nesse compasso, cabe frisar que pertencia à requerida o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos promoventes, o que não fez, uma vez que se fez revel, conforme decisão nos autos. Até porque, mostram-se críveis as alegações da postulante de que não lhes fora enviada qualquer notificação a esse respeito”, pontuou.

Quanto ao pedido de indenização, a magistrada entendeu que restou caracterizado o dano moral, uma vez que a idosa ficou privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência sem ser previamente notificada. “Tendo como caracterizado o dano moral, deverá a requerida indenizar os promoventes, pois observa-se do feito o descaso e a negligência da empresa que suspendeu o fornecimento de energia elétrica sem a devida comunicação prévia”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0814526-92.2019.8.15.2001

TJ/MG proíbe apreensão de automóvel dado em garantia no Banco do Brasil

Em caráter provisório, mas em duas instâncias, o Judiciário mineiro garantiu que o sócio de um quiosque de produtos eletrônicos mantenha seu carro, enquanto tramita uma ação dele contra o Banco do Brasil. O automóvel foi dado em garantia pelo vendedor, quando o negócio já havia se concretizado, e a instituição pretendia tomá-lo.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou seguimento ao agravo impetrado pelo Banco do Brasil contra decisão da Comarca de Belo Horizonte. A determinação impede a empresa de adotar qualquer medida constritiva contra a posse do veículo, até que o caso receba sentença em primeira instância.

O autor da ação afirma que o carro foi dado em garantia em um contrato de alienação fiduciária por um terceiro, de forma fraudulenta, pois o bem já não pertencia à pessoa. Além disso, o Judiciário ordenou ao Departamento de Trânsito (Detran) que emita a liberação do documento que autoriza a circulação do veículo (CRLV).

O empreendedor adquiriu um Honda Fit em 15 de março de 2018. Porém, ao não receber o imposto sobre o carro, em 2019, ele descobriu que havia pendências sobre o automóvel. Segundo o Banco do Brasil, o veículo foi oferecido como garantia em um contrato de alienação fiduciária que o antigo dono firmou com a instituição financeira no dia 29 do mesmo mês.

A juíza Raquel Bhering Miranda, em 3 de dezembro de 2019, concedeu a tutela de urgência ao proprietário. O banco recorreu.

Contrato

O relator do agravo, desembargador Valdez Leite Machado, salientou que o contrato não foi trazido ao processo pelo Banco do Brasil e que, em análise rápida dos documentos, pode-se notar que a contratação ocorreu em 11 de outubro, ou seja, sete meses depois da aquisição do veículo.

Segundo o magistrado, o financiamento foi firmado em 29 de março, quando o ofertante já não estava na posse do veículo e não poderia fornecê-lo como garantia. “Logo, pelo menos nesta fase de cognição sumária, revela-se evidente a probabilidade do direito postulado no feito de origem, mormente no sentido de que a instituição financeira recebeu do segundo réu, como garantia ao contrato de financiamento, veículo pertencente a terceiro”.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.008605-6/001

TJ/RJ: Justiça garante fornecimento de merenda escolar de alunos de escolas municipais

O município de Quatis segue obrigado, desde o dia 8 de julho, a garantir alimentação para todos os alunos de suas escolas públicas durante as medidas de distanciamento adotadas para combater a pandemia da Covid-19, conforme decisão da juíza Priscila Dickie Oddo, da Vara Única de Porto Real – Quatis. A magistrada deu parecer favorável à Defensoria Pública do Estado, que havia enviado recomendação para que o município fornecesse alimentos aos alunos da rede municipal, o que não havia acontecido.

Em decisão, a juíza Priscila Dickie Oddo destacou que muitas famílias dependem da alimentação escolar para conseguir nutrir seus filhos:

“Inicialmente, convém destacar que é indiscutível a existência de núcleos familiares com verdadeira dependência quanto à alimentação escolar, como forma de complementação da refeição de seus filhos. Não se pode negar auxílio aos alunos afastados compulsoriamente das atividades presenciais em sala de aula, notadamente em relação à garantia de suas refeições, até porque este auxílio é uma política pública expressa na própria Constituição Federal. A Defensoria Pública pretende a reversão de todos os investimentos e valores repassados com a finalidade de atender à alimentação escolar, para todos os alunos da rede municipal de ensino, ou seja, o repasse de todos os alimentos (ou a quantia pecuniária respectiva) que, em tempos de normalidade, seriam consumidos no ambiente escolar”.

Processo: 0000887-62.2020.8.19.0071

TJ/DFT: Ofensas proferidas após término de relacionamento geram condenação por dano moral

A 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 2a Vara Cível de Brazlândia, que condenou a ré ao pagamento de danos morais por agressões e xingamentos presenciais e por meio de redes sociais, praticados contra a autora, que se envolveu com pessoa que havia se relacionado com a ré.

A autora ajuizou ação narrando que teve um relacionamento esporádico com uma pessoa que havia se relacionado anteriormente com ré e, por este motivo, passou a ser agredida e insultada publicamente por ela, inclusive por meio de mídias sociais, fatos que foram objeto de registro policial. Diante do ocorrido, requereu a reparação pelos danos morais sofridos. A ré, por sua vez, defendeu que as alegações da autora não são verdadeiras e seriam fruto de vingança decorrente dos desentendimentos entre elas.

O magistrado da 1a instância concluiu que “ocorreu um ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da ofendida, passível de indenização, consistente em a ré ter atirado um copo contendo cerveja contra a autora, ter proferido xingamentos (…) contra ela, além do direcionamento das postagens em redes sociais, que tratam a situação vivida entre as partes com claro menosprezo e sem esboço de qualquer arrependimento”. Diante disso, condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Contra a sentença, a ré interpôs recurso, contudo os desembargadores concluíram que as condutas da ré causaram danos à moral da autora e que a quantia fixada como reparação pelo juiz foi adequada. ”Não obstante os argumentos da apelante, restou claro que sua conduta gerou sentimento de embaraço, humilhação e ofensa à honra subjetiva da autora, extrapolando o simples aborrecimento cotidiano. Assim sendo, a condenação em indenização pelos danos morais afigura-se plenamente apropriada para reparar a ofensa moral causada e desestimular a reiteração da conduta.”

STF: Transição de sistemática cumulativa para não-cumulativa do PIS/Cofins é constitucional

A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo. De acordo com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), os créditos são presumidos, e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.

O recurso foi interposto por uma rede de supermercados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pela legitimidade de dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.

O relator do RE, ministro Edson Fachin, apontou que a Emenda Constitucional 42/2003 autorizou ao legislador ordinário a previsão de regime não-cumulativo do PIS/Cofins para determinados setores ou atividades econômicas, assim como a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salários pelo PIS/Cofins não-cumulativo. “Torna-se patente que a finalidade das contribuições discutidas é auferir receita pública em face da manifestação de riqueza decorrente da renda”, afirmou. “Ademais, resulta da vontade constituinte desonerar, em termos tributários, determinados setores ou atividades econômicas, evitando-se o ‘efeito em cascata’ na tributação”.

Para o relator, parece inconsistente, do ponto de vista jurídico, a pretensão de calcular débito e crédito, inclusive sobre o estoque de abertura, sob as mesmas alíquotas, tendo em vista a mudança de regime da cumulatividade para a não-cumulatividade. A seu ver, não há direito adquirido a regime tributário. Uma vez modificada ou suprimida a lei, a nova norma deve ter sua aplicação garantida a partir de sua vigência.

O ministro Edson Fachin salientou ainda que regras de transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, embora se traduzam em compromissos do Poder Público com a segurança jurídica em matéria tributária. E ressaltou que é pacifico o entendimento do STF de que não cabe ao Judiciário interferir no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes com a uniformização de alíquotas com base no princípio da isonomia.

Processo relacionado: RE 587108

TRF1: Aluno aprovado em exame vestibular deve apresentar certificado de conclusão do ensino médio até o início do semestre letivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um aluno para que ele fosse matriculado no curso de Sistemas da Informação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para o qual foi aprovado no vestibular, mesmo não tendo concluído o ensino médio.

Em seu recurso ao Tribunal, o impetrante sustentou que o indeferimento de sua matrícula na graduação não é justo, visto que a aprovação em processo seletivo concorrido demonstra sua capacidade intelectual para ingressar em curso superior.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, destacou que ficou comprovado nos autos que o aluno iria cumprir 75% da carga horária do 3º ano do Ensino Médio em 1º/10/2018, e o início do período letivo seria em agosto do mesmo ano.

Enfatizou o magistrado que o inciso V do art. 208 da Constituição Federal garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um e destacou que, “para tanto, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação)”.

Para o magistrado, cabe ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular.

O desembargador ressaltou ainda que, “no caso dos autos, restou provado que o início do período letivo do curso superior seria realizado antes da conclusão do ensino médio pelo impetrante. Assim, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1008003-66.2018.4.01.3803

Data da decisão: 23/10/2019
Data da publicação: 16/01/2020


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