TRF1: Sucessora de beneficiária falecida tem direito às parcelas atrasadas do benefício previdenciário

Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve ser concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais quando comprovem não possuir renda fixa nem meio de prover o próprio sustento e o da família. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial de amparo ao idoso e ao deficiente mesmo após o óbito da beneficiária.

Consta nos autos que a beneficiária, quando estava viva, comprovou incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Ficou provado, também, que a falecida não tinha renda própria e dependia da filha artesã, sucessora dela no processo e apelante, com quem morava, e não tinha trabalho formal.

O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar o caso, destacou que laudos médicos juntados aos autos comprovam que a autora tinha epilepsia parcial complexa com crises de ausência de difícil controle, quadro neuropsiquiátrico crônico grave de longa evolução e desenvolvimento de câncer de mama.

Segundo o magistrado, o estudo socioeconômico, embora não tratou diretamente da parte autora, comprovou que a falecida deixou dívidas, a filha dela não tinha renda fixa e os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstraram que a autora nunca exerceu atividade remunerada.

Assim, de acordo com o juiz convocado, constatada a situação de vulnerabilidade aliada à comprovação da deficiência, a sentença deve ser reformada para a concessão do benefício assistencial entre a data da citação e o óbito da autora.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 0000467-60.2015.4.01.3824

TRF1 permite a acumulação de proventos de aposentadorias federal e estadual em caso específico previsto na Constituição Federal

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que negou o pedido do autor objetivando a acumulação dos proventos de aposentadoria do cargo de agente administrativo do então Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária e o de professor, exercido na Secretaria de Educação do estado do Pará (Seduc).

Em síntese, o requerente já era servidor público federal quando ingressou no serviço público estadual. Ele exerceu os cargos cumulativamente até 1996 quando se aposentou na esfera federal. Posteriormente, ao solicitar a aposentadoria na esfera estadual, foi informado de que o cargo de agente administrativo não é um cargo técnico, o que não possibilita a acumulação das aposentadorias. Por ser a aposentadoria do cargo técnico menos vantajosa, ele decidiu renunciar à aposentadoria federal.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, enfatizou inicialmente que é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos previsto no artigo 40 da Constituição Federal, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, ou seja, pode-se acumular mais de uma aposentadoria desde que, na ativa, a acumulação seja possível.

Segundo o magistrado, o dispositivo constitucional permite à parte autora acumular os proventos do cargo no estado do Pará com os vencimentos do cargo que ocupou na esfera federal, nos termos do § 10 do art. 37 da CF/88 e veda a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência social dos servidores públicos de que trata o art. 40 da CF/88.

Entretanto, o relator salientou que tal vedação não se aplica ao requerente, visto que ele estava sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito federal e outro no âmbito estadual.

Assim, concluiu o desembargador federal, “apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas, pelo que a acumulação de proventos pretendida pela parte autora encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 0016576-23.2012.4.01.3900

TRF1: Pensão de militar deve ser dividida igualmente entre viúva e ex-mulher após maioridade de filhos

Uma viúva pensionista de militar que pretendia receber, após o filho ter completado 21 anos, a parte da pensão destinada a ele, teve o pedido negado pelo Juízo da 2ª Vara de Juiz de Fora/MG. A autora alegou os valores que eram repassados ao filho foram destinados para outra beneficiária, a ex-mulher do militar.

Na apelação, a autora sustentou que a pensão era dividida da seguinte forma: 50% para ela, 25% para a ex-mulher e 25% para o filho dela com o falecido militar. Quando o filho da requerente atingiu a maioridade, a parte dele foi inteiramente revertida para a ex-companheira do marido, segundo ela, de forma indevida, visto que tal medida não está prevista em lei. Defende que a pensão de seu filho deveria ter sido revertida a ela integralmente ou na proporção de 25% para cada uma das pensionistas.

O recurso foi julgado pela 1ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. O magistrado destacou que o artigo 7º da Lei nº 3.765/60 expressa que metade da pensão por morte do militar deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários prioritários, no caso, cônjuge, ex-cônjuge e a outra metade entre os filhos até os 21 anos de idade.

Além disso, o relator citou, em seu voto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que deve ser realizado o rateio da pensão por morte de militar, já que inexiste ordem de preferência entre viúva e ex-mulher. “Metade da pensão deve ser partilhada entre o cônjuge e o ex-cônjuge, enquanto em vida; e a outra metade paga ao filho menor. Após o filho alcançar a maioridade, deve a sua cota-parte ser igualmente dividida entre as outras duas pensionistas, exatamente como procedeu o Exército no presente caso”, finalizou.

O Colegiado acompanhou o voto do relator à unanimidade.

Processo nº: 2007.38.01.005862-5/MG

TJ/GO: Casal terá guarda compartilhada de criança após 6 anos de “adoção à brasileira”

Considerando o melhor interesse da criança, a juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, do Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Goiânia, deferiu pedido de tutela provisória e concedeu a guarda compartilhada de uma criança de seis anos aos pais não biológicos. Eles fizeram a “adoção à brasileira”, que consiste na entrega de crianças, pelos pais biológicos, para que outras pessoas possam criá-las, sem seguir exigências legais.

A ação foi proposta pela mãe afetiva que não regularizou a adoção da criança na época. Ela está separada do companheiro há mais dois anos e deseja regularizar a situação, já que recebeu proposta de emprego em outra cidade. Consta dos autos que uma parente da mãe biológica procurou a mulher e disse que a mãe da criança estava grávida de 5 meses e que não poderia criar o filho.

O casal, que era casado na época, resolveu então responsabilizar-se pela criança com todos os cuidados de pai e mãe. Com apenas dois dias de vida, a criança foi entregue ao casal. Consta, ainda, que a mãe e a família biológica materna nunca procuraram por notícias da criança ou manifestaram oposição à sua permanência sobre os cuidados ou guarda.

No caso, segundo a magistrada, a mãe biológica da criança permitiu que o filho permanecesse sob os cuidados do casal, os quais cuidaram da criança desde os seus primeiros dias de vida. Ainda, conforme observou, o Relatório Técnico realizado pela equipe do Juizado da Infância demonstrou que a criança é bem atendida pelo casal e os reconhece como seus verdadeiros pais.

“Deste modo, infere-se que a criança está adaptada e inserida na rotina da família, é bem assistida recebendo tratamento de verdadeiro filho”, frisou a juíza Maria Socorro. Além do relatório, com as outras provas colacionadas aos autos, pode-se afirmar que a criança convive com a mãe e o pai não biológicos desde os dois dias de seu nascimento tendo construído com ela estreitos vínculos de afeto. “Logo, está demonstrada a probabilidade do direito como a veracidade dos fatos relatados nos autos, vez que não há notícias de qualquer oposição da genitora quanto à permanência da criança sob os cuidados dos pais não biológicos”, completou.

Guarda compartilhada
De acordo com a juíza Maria Socorro, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu artigo 101, caput, que cabe a autoridade judiciária determinar, segundo os princípios do superior interesse da criança, proteção integral e prioritária, intervenção mínima e primazia da família natural ou substituída, descritos no artigo 100 no dispositivo legal, à medida que julgar mais adequada. “Nesse sentido, a medida que melhor atende ao interesse da criança é aquela que mais se aproxima da realidade vivenciada ao longo de sua vida, ou seja, aquela que vá assegurar a continuidade da convivência com a requerente e requerido, posto serem estes suas referências como pais”, frisou.

Para a juíza, além dos julgados, os princípios indicadores do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e a interpretação teleológica, como já foi dito, considera-se que a medida que melhor atende aos interessesda criança, já que os pais estão em processo de divórcio, é a sua permanência sob guarda compartilhada dos mesmos, que exercem a parentalidade e representam sua família. Segundo ela, o Código Civil disciplina, em seu artigo 1583, que para assegurar o direito da criança de continuar a conviver com seus genitores, deles recebendo cuidados diários, com o mínimo de interferência na sua rotina, em casa de separação ou divórcio, devem os filhos permanecerem sob a guarda compartilhada do casal, estabelecendo-se lar de referência, regulamentação de visitas e a sua manutenção.

TJ/AC: Servidora pública deve ser indenizada por não receber remuneração no mês de nascimento do filho

A conduta do ente público desrespeitou os parâmetros estabelecidos para a licença maternidade


A 2ª Turma Recursal determinou que servidora pública municipal seja indenizada em R$ 2 mil, por danos morais, pelo fato de não ter recebido salário no mês de nascimento do seu filho. A decisão foi publicada na edição n° 6.654 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17).

A decisão confirmou também a obrigação de adimplemento do provimento devido, punindo a resistência da gestão de Rodrigues Alves em cumprir o mandamento constitucional de proteção à maternidade.

A juíza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, ponderou sobre o direito social tolhido, apontando que a ocorrência do dano moral está na culminância do não pagamento do salário somado ao momento vivido pela servidora, ou seja, no mês que deu a luz.

“Resta evidente que os reflexos da privação dos proventos, diante de todo o contexto de nascimento do filho, supera, em muito, um mero dissabor cotidiano”, concluiu a magistrada.

TRF1: É impenhorável o imóvel que seja comprovadamente o único bem de família

A Fazenda Nacional teve um agravo de instrumento negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para manter impenhorável um imóvel comprovadamente bem de família. O julgamento foi unânime e manteve a decisão de primeiro grau.

No pedido, a agravante sustentou que não estariam presentes, no caso, os requisitos para a caracterização de impenhorabilidade, previstos no artigo 5º da Lei nº 8.009/90. Pela norma, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Para o ente público, o agravado deixou de comprovar que o bem seria, de fato, o único imóvel da família e que esse bem era realmente utilizado como residência do núcleo familiar.

O processo foi julgado pela 7ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses. O magistrado destacou haver nos autos documentação do registro do imóvel em cartório que atesta o bem como residência do agravado.

Segundo o desembargador, não há prova de que o reclamado seja proprietário de qualquer outro imóvel residencial. Em seu voto, citando julgados sobre o tema, o relator enfatizou que a Lei nº 8.009/90 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna.

“Comprovado que o imóvel em questão constitui bem de família, não pode sobre ele recair penhora para garantia da execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009 de 1990”, finalizou o relator.

Processo nº 1029584-03.2018.4.01.0000.

STJ: Falta de pagamento de pensão alimentícia de caráter indenizatório não justifica prisão civil

​O não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma suspendeu a prisão de um homem que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio, e também para compensar o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.

Após o não pagamento da obrigação e o decreto de prisão, o ex-marido entrou com habeas corpus questionando a medida.

O tribunal estadual rejeitou o pedido e, no recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar; por isso, não poderia ter sido decretada a prisão civil.

Direito funda​mental
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida, e o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.

“Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte”, declarou.

O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas tão somente aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe.

Bellizze afirmou que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação – ou mesmo aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante –, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.

STJ: Crédito de aposentadorias acumuladas recebido após o divórcio deve ser partilhado

O crédito decorrente de aposentadoria pelo regime geral de previdência, ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou o matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual, no regime de comunhão parcial, não seria cabível a partilha de valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.

“Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Jurisprud​ência
Em ação de sobrepartilha, a ex-mulher alegou que o crédito de natureza previdenciária recebido pelo ex-marido após o divórcio deveria ser dividido, tendo em vista que a ação contra o INSS foi ajuizada durante o matrimônio e, além disso, a aposentadoria foi concedida de forma retroativa, alcançando o período do casamento.

Na sentença mantida pelo TJRS, o juiz rejeitou o pedido, sob o fundamento de que os créditos provenientes do trabalho pessoal – e também os valores decorrentes de aposentadoria – seriam incomunicáveis.

A ministra Nancy Andrighi apontou a existência de consenso entre as turmas de direito privado do STJ no sentido da comunhão e partilha de indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento ou da união estável.

A relatora também citou precedentes do STJ que reconheceram o direito à meação dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) auferidos durante a constância do casamento, por serem frutos do trabalho – ainda que o saque do montante não ocorra imediatamente após a separação.

Trata​​mento igual
De acordo com a ministra, é preciso dar à aposentadoria pelo regime geral o mesmo tratamento dispensado pelo STJ às indenizações trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao FGTS – ou seja, devem ser objeto de partilha ao fim do vínculo conjugal.

Nancy Andrighi ressaltou que há famílias nas quais apenas um dos cônjuges desenvolve atividade remunerada, para que o outro permaneça em casa, ou, ainda, casais que dividem tarefas de modo que um se responsabiliza pelas obrigações principais da família, enquanto o outro cuida dos investimentos para garantir o futuro familiar.

No caso dos autos, a relatora enfatizou que, se a aposentadoria tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS durante a constância do casamento, haveria a comunicação dos valores auferidos pelo então marido até o momento do divórcio.

Por essa razão, ao dar provimento ao recurso da ex-mulher, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu que o recebimento posterior do benefício – mas referente a contribuições ocorridas à época da relação conjugal – deve ser igualmente objeto de sobrepartilha, observado o período compreendido entre a data do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS e a data do divórcio.

TJ/AC: Tio é condenado por ameaçar sobrinha dentro de hospital

O crime ocorreu nas dependências do Hospital Regional do Juruá. A sobrinha era acompanhante da avó, que se tratava após ter sofrido um AVC.


O Juízo da Vara de Proteção à Mulher de Cruzeiro do Sul condenou tio por ameaçar sobrinha dentro de hospital. Desta forma, o réu deve cumprir um mês e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de pagar R$ 500,00 à vítima, como reparação mínima pelos danos morais.

O crime ocorreu nas dependências do Hospital Regional do Juruá. A sobrinha era acompanhante da avó, que estava internada após um Acidente Vascular Cerebral (AVC). De acordo com a denúncia, ela se recusou a dar um remédio sem prescrição médica entregue pelo réu durante o horário de visita, assim, o homem passou a ameaça-la e xingá-la, afirmando que ia agredi-la.

No interrogatório, ele afirmou que se tratava de um remédio de rotina, que não poderia deixar de ser tomado, mas que a sobrinha simplesmente o jogou fora. Contudo, ele negou as ameaças, afirmando que apenas se irritou com a situação. Posteriormente, disse que a sobrinha o agrediu primeiro.

A juíza de Direito Carolina Bragança enumerou as divergências das narrativas, concluindo que a versão do réu causa estranheza, tendo em vista que a idosa estava em na unidade hospitalar e deveria ingerir apenas os remédios ali ministrados.

“De todo o exposto vê-se diversas inconsistências e contradições na versão do réu, que não apontou nenhuma testemunha em seu favor, além de termos manifestação da médica responsável, no qual é esclarecido que não constava no prontuário da paciente a necessidade de ingestão de nenhum remédio”, apontou a magistrada.

Ao realizar a dosimetria, verificou-se que o réu é possuidor de maus antecedentes e para a contabilização da pena foi considerada a incidência de agravante relacionada a violência doméstica e familiar.

TJ/MS: Ex-companheiro que permaneceu na posse de imóvel do casal deve prestar contas

Acórdão da 1ª Câmara Cível julgou improcedente recurso de apelação intentado por ex-marido contra a sentença que o condenou a prestar contas de aluguéis do imóvel do casal que estava sob sua administração.

Extrai-se dos autos que, em novembro de 2007, ocorreu o divórcio do casal, que possuía apenas um imóvel onde coabitavam. Com a separação, ficou acordado que o homem permaneceria na posse da casa, mas com o compromisso de vendê-la e dividir o valor arrecado por igual com sua antiga esposa.

Já no início de 2010, ainda sem ter vendido o imóvel, o apelante o locou para a irmã, porém nunca repassou qualquer quantia para sua ex-companheira.

Diante de referida conduta, a apelada ingressou na justiça em 2015 requerendo a prestação de contas de todos os aluguéis recebidos desde janeiro do mencionado ano.

Citado, o ex-marido alegou que, após a separação, se mudou para São Paulo, de forma que o imóvel ficou desocupado e com aspecto de abandonado. Assim, pediu para que a irmã morasse nele de forma gratuita, com o único ônus de cuidá-lo e pagar seus impostos até que fosse finalmente vendido.

Na sentença de 1º Grau, o juiz deu ganho de causa para a ex-esposa. De acordo com o magistrado, o depoimento prestado nos autos pela vizinha do imóvel em questão comprovou a tese da autora de que o homem alugou a residência para a irmã. Além disso, ela afirmou que outra pessoa estava morando no imóvel na época de seu depoimento em juízo. Assim, o julgador condenou o ex-cônjuge a prestar contas dos aluguéis recebidos de janeiro de 2010 em diante.

Inconformado com o pronunciamento judicial, ingressou com recurso de apelação sob o fundamento de que a sentença havia se baseado unicamente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de uma informante. Ele também alegou que não foi ouvido durante a instrução processual, nem as suas testemunhas, de forma que as supostas provas do aluguel do imóvel para a irmã seriam muito frágeis. Deste modo, requereu a reforma da sentença com o julgamento do pedido de prestação de contas como improcedente.

Em seu voto, o juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida pronunciou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. O relator asseverou que, embora o apelante tenha buscado desqualificar o depoimento da testemunha, sob o argumento de que seria amiga de sua ex-esposa, fato é que a vizinha é próxima de ambos, tendo frequentado sua casa durante o período em que conviveram maritalmente.

Também de acordo com o magistrado, ainda que o depoimento da testemunha não fosse prova robusta, o dever de prestar contas permaneceria. “É fato incontroverso que o apelante permaneceu na posse exclusiva do imóvel, bem comum do casal, dele usufruindo por longo período (mais de 5 anos). Em tais situações, o cônjuge que não esteve na posse do bem, após a dissolução do casamento/união estável, possui direito à indenização”.

Os desembargadores que compuseram o julgamento seguiram o voto do relator, de forma que o recurso foi julgado improcedente por unanimidade.

Veja também:

Ex-companheiro que permaneceu no imóvel do casal deve pagar aluguéis


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