STJ: Ação de destituição de poder familiar que envolve criança indígena exige participação da Funai

Nas ações relacionadas à destituição do poder familiar e à adoção de crianças ou adolescentes indígenas – ou cujos pais são de origem indígena –, é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio (Funai), para assegurar que sejam consideradas e respeitadas a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, bem como para que o menor seja colocado, de forma prioritária, no seio de sua comunidade ou junto de membros da mesma etnia.

A orientação, baseada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi estabelecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a ação em que uma mulher indígena foi destituída do poder sobre suas duas filhas, após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concluir que houve abandono material e psicológico. Segundo o Ministério Público, a mãe é alcoólatra e usuária de drogas, e recusou o apoio da assistência social.

“Por se tratar de órgão especializado, é a Funai que reúne as melhores condições de avaliar a situação do menor de origem indígena, não apenas à luz dos padrões de adequação da sociedade em geral, mas, sobretudo, a partir das especificidades de sua própria cultura, o que influencia, inclusive, na escolha de uma família substituta de tribo que possua maiores afinidades com aquela da qual se origina o menor”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ.

Em recurso especial, a mãe alegou violação dos artigos 28, parágr​afo 6º, e 161, parágrafo 2º, do ECA, sob o fundamento de que, em se tratando de crianças de origem indígena, seriam obrigatórias a intervenção da Funai e a realização de estudo antropológico.

Ordem pública
Nancy Andrighi explicou que, após a interposição do recurso especial, sobreveio a Lei 13.509/2017, que revogou o artigo 161, parágrafo 2º, do ECA e passou a disciplinar a adoção de indígenas no artigo 157, parágrafo 2º. De acordo com o novo texto, nas hipóteses de suspensão do poder familiar – liminar ou incidentalmente –, é obrigatória a participação de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista.

Segundo a ministra, embora a redação possa sugerir que a intervenção da Funai somente é obrigatória nos casos de suspensão liminar ou incidental do poder familiar, o ponto central é que a alteração normativa esclarece que a realização de estudo social ou perícia por equipe multidisciplinar, bem como a participação da fundação, deverão ocorrer sempre e logo após o recebimento da petição inicial.

A relatora também destacou que a intervenção obrigatória da Funai nos litígios que envolvam da destituição de poder familiar em povos indígenas tem caráter de ordem pública, na medida em que resguarda valores e objetivos político-sociais caros à sociedade – e, por isso, possui caráter “imperativo e inderrogável”.

Além disso, para a ministra, as regras expressas no ECA demonstram a preocupação do legislador em conferir às crianças de origem indígena tratamento realmente diferenciado, com base no fato de pertencerem a uma etnia minoritária, historicamente discriminada e marginalizada no Brasil – tratando-se de dispositivos que concretizam os artigos 227 e 231 da Constituição.

“Além de oferecer proteção efetiva aos menores de origem indígena, reconhecendo-se a existência de uma série de vulnerabilidades dessa parcela populacional, não se pode olvidar que o ECA também pretende adequadamente tutelar a comunidade e a cultura indígena, de modo a minimizar a sua assimilação ou absorção pela cultura dominante”, afirmou.

Situação grave
Nancy Andrighi ressaltou que há prova robusta de que a mãe não possui mínimas condições de exercer o poder familiar. Diante da gravidade da situação das menores – acrescentou a relatora –, apesar de não ter havido ainda a participação da Funai, não se justificaria anular integralmente o processo para que ela pudesse intervir desde o princípio.

Mesmo negando provimento ao recurso especial da mãe, a ministra enfatizou que, daqui em diante, é indispensável haver “a efetiva participação da Funai em quaisquer procedimentos ou ações que envolvam as referidas menores, inclusive em eventuais ações de adoção que estejam em curso, assegurando-lhes a possibilidade de resgate ou manutenção da cultura indígena”.

TRF1: Caixa Econômica é condenada a indenizar família de falecida que teve o nome inscrito em serviço de restrição ao crédito

A 6ª Turma do TRF1 condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização por danos morais à família de uma aposentada que teve o nome inscrito em serviço de restrição ao crédito após o óbito da beneficiária.

Conforme os autos, a aposentada havia tomado empréstimos consignados junto à CEF e, após seu falecimento, foram realizadas duas negativações no nome dela, em meses distintos, mesmo depois de a instituição ter ciência do óbito da correntista.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que a existência da pessoa natural termina com a morte, e a herança é transmitida desde logo aos herdeiros. Portanto, nesse caso, segundo o magistrado, os débitos não eram mais da falecida, e sim da herança correspondente.

“Reconhecida a falha de serviço da CEF, que deveria ter direcionado os seus meios de cobrança para as pessoas ou entes corretos, é de se reconhecer a ocorrência de dano moral presumido, uma vez que a inscrição indevida acarreta prejuízo e humilhação à preservação da memória do ente querido morto”, afirmou o juiz convocado.

Nesse contexto, o Colegiado entendeu, por unanimidade, que a família faz jus ao recebimento de indenização com juros de mora a contar do momento em que houve inscrição da falecida no rol de maus pagadores.

Processo: 0000390-38.2011.4.01.3809

TRF3 confirma concessão de benefício assistencial a criança com Síndrome de Pierre Robin

Família comprovou não ter meios hábeis ao provimento da subsistência da menor;


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) a uma criança de 6 anos, portadora de Síndrome de Pierre Robin, caracterizada por malformação facial e problemas respiratórios.

Para os magistrados, os requisitos legais para a concessão foram preenchidos como a constatação da deficiência, demonstrada por exame pericial, e a ausência de meios hábeis ao provimento da sua subsistência pela família.

A Síndrome de Pierre Robin é uma malformação congênita constituída por três anomalias: micrognatia (mandíbula pouco desenvolvida), glossoptose (retração da língua) e fissura palatina (céu da boca aberto), resultando em obstrução das vias aéreas e dificuldades alimentares.

Conforme laudo médico judicial, a criança apresentou outras características como atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldade de falar, atrofia da musculatura torácica e abdômen com múltiplas cicatrizes. Faz ainda uso de fraldas e necessita do acompanhamento de terceiros.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Batista Gonçalves ressaltou que o BPC tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado da autarquia previdenciária e está atrelado à idade e à constatação de deficiência.

“No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”, destacou.

No recurso ao TRF3, o INSS pediu a reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação de miserabilidade.

O magistrado salientou que o estudo social realizado por peritos em Rio Claro/SP, município da residência da menor, comprovou a situação de vulnerabilidade da família, justificando-se a concessão do benefício assistencial. “Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o BPC”, concluiu.

Assim, o colegiado negou provimento à apelação do INSS e confirmou a concessão do BPC. A Nona Turma também fixou a data da sentença, em 26/07/2019, como início do pagamento, no valor de um salário mínimo.

Processo n° 6118693-25.2019.4.03.9999

STF afasta exigência discriminatória para concessão de pensão a viúvo de servidora

A comprovação de dependência econômica apenas para os homens viola o postulado da igualdade.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a exigência de requisitos legais diferenciados para a concessão de pensão por morte de ex-servidores públicos em razão do gênero do beneficiário. De acordo com os ministros, a diferenciação viola o princípio da isonomia entre homens e mulheres. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 659424, com repercussão geral (Tema 457), na sessão virtual encerrada no dia 9/10, e orientará a resolução de, pelo menos, 1.700 casos semelhantes tramitando em outras instâncias.

Dependência econômica

O recurso foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS) que determinou a concessão de pensão por morte ao cônjuge de uma ex-servidora estadual sem a comprovação de invalidez ou dependência econômica, conforme estava previsto na Lei estadual 7.672/1982, já revogada mas que vigorava no momento do falecimento da servidora. De acordo com a norma, o marido só tinha direito à pensão se for dependente da segurada. No RE, o Ipergs sustentava que a lei não é contrária aos maridos, mas favorável às esposas.

Postulado da igualdade

O relator do recurso, ministro Celso de Mello, observou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a instituição de requisito relativo à comprovação de invalidez do cônjuge do sexo masculino como condição para a concessão de pensão por morte de sua esposa ou companheira servidora pública é contrária ao postulado constitucional da igualdade. O mesmo se aplica, portanto, à exigência de comprovação de dependência econômica. Segundo o ministro, o princípio da isonomia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público, de forma a obstar discriminações e extinguir privilégios.

Conceito ultrapassado

Celso de Mello salientou que a presunção de dependência econômica em desfavor da mulher, para justificar a exigência unilateral, é um conceito ultrapassado. Ele apontou que estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram a elevação do número de famílias brasileiras chefiadas por mulheres. Destacou, ainda, que a nova legislação do RS sobre o tema (Lei Complementar estadual 15.142/2018) eliminou qualquer fator de discriminação entre homens e mulheres vinculados aos segurados filiados ao respectivo sistema previdenciário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional , por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V) ”.

TJ/SC determina que o Estado conceda licença para médico cuidar de filho autista

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que concedeu a um médico o direito de afastamento do trabalho, sem remuneração, para tratar de assuntos particulares por três anos. O prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período. O profissional da área da saúde precisou impetrar um mandado de segurança com pedido de liminar para ficar ao lado do filho, que é portador do transtorno de espectro autista com agitação psicomotora severa, porque teve a solicitação negada pelo diretor da sua unidade hospitalar, na Grande Florianópolis.

Com base no artigo 77 da Lei Estadual n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), o médico requereu a licença para evitar o agravamento do estado do seu descendente, que demanda a presença constante de ambos os pais, cuja necessidade foi devidamente comprovada. Pela falta de pessoal na unidade de saúde, entretanto, o diretor negou o afastamento do profissional. O médico impetrou o mandado de segurança e garantiu o direito de ficar ao lado do filho.

Inconformado, o Estado de Santa Catarina recorreu ao TJSC. Defendeu que atender ao pedido de licença contraria o interesse público, pois há déficit de pessoal na especialidade do impetrante. Acrescentou que não compete ao Judiciário definir onde deve ser acrescido um profissional na rede de saúde. Por fim, alegou que “aquele que se interessa pelo serviço público tem conhecimento dessa realidade e deve organizar sua vida para realizá-la”.

Segundo a decisão, a licença almejada, além de não onerar a administração pública por ser sem remuneração, permite a relocação de outro servidor e, quem sabe, a contratação de um temporário (sabidamente com remuneração menor) para cobrir as funções. “A partir dessas considerações, ao examinar os motivos que fizeram com que a administração pública impetrada negasse o pedido de afastamento formulado, entendo que não foram razoáveis, pois o interesse da administração não pode se sobrepor à saúde da família e, em especial, da criança e do adolescente, consubstanciada nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo nº 0301002-27.2019.8.24.0064.

TJ/AC: Avô consegue tutela de neto com deficiência

O deferimento da tutela implica necessariamente no dever de guarda, que neste caso garantiu a proteção integral à um adolescente.


A proteção integral idealizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ganhou mais um exemplo real com uma decisão do juízo da Vara Cível de Tarauacá.

Um adolescente que mora em uma cidade localizada a 400 quilômetros da capital acreana e possui deficiência física e mental, viveu uma tragédia recente ao se tornar órfão. Mas, o compromisso e amor de seu avô materno foi legitimado pela expedição do Termo de Tutela Definitivo, documento que oficializou a guarda e união que durará por toda suas vidas.

Na ação, o avô contou que os pais do adolescente faleceram – ou seja, ele também perdeu uma filha – por isso, desde então, cuida de seu neto. Com 15 anos de idade, a deficiência era razão de um benefício assistencial que está bloqueado, justamente pela falta de um representante legal. Portanto, buscou à Justiça para formalizar o pedido de concessão da tutela, para que ele possa ser seu tutor e regularizar a situação perante o INSS.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Guilherme Fraga assinalou que nos autos está comprovado pela documentação e relatório psicossocial a relação de parentesco, bem como o óbito dos pais e a deficiência que incapacita o jovem em suas atividades diárias. Desta forma, foi deferida a curatela. A decisão foi publicada na edição n° 6.671 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 122), da última terça-feira, dia 6.

TJ/SP: Município é condenado a indenizar família de morto em evento de motociclismo

Prefeitura não adotou medidas de segurança.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do município de Cândido Rodrigues pelo atropelamento e morte de cidadão que assistia a evento de motociclismo. Pelos danos morais, o Poder Público deverá pagar R$ 200 mil aos familiares da vítima.

De acordo com os autos, o homem e seu filho assistiam à manobras de motos em espaço público da cidade quando um dos motociclistas participantes perdeu o controle, invadiu a calçada e o atropelou. Como não havia ambulâncias no local, o socorro chegou somente 20 minutos depois do acidente, sem nenhum equipamento de urgência, e o levou para ser atendido numa cidade vizinha, onde foi constatado seu falecimento.

Segundo o desembargador Leonel Costa, relator da apelação, ficou comprovado que a municipalidade não forneceu a segurança necessária ao evento, não criando separação entre o local das exibições das motos e o público e nem disponibilizando ambulância para pronto atendimento. Para o magistrado, o valor da indenização deve levar em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica dos lesados, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da indenização. Por isso, o relator aumentou o montante. “Com base nesses parâmetros, consideradas as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e sua possível repercussão na vida dos autores, entendo que o valor fixado pela r. sentença não é adequado às circunstâncias do caso. Assim, razoável o arbitramento do importe indenitário estabelecido a esse título em R$ 200.000, quantia essa que se mostra compatível com o inadequado serviço público prestado e as condições pessoais das vítimas”, pontuou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria. A votação foi unânime.

Processo nº 1002644-55.2018.8.26.0619

STJ: Parentes colaterais do falecido não precisam integrar ação que discute existência de união estável

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um homem para retirar do polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável os parentes colaterais da sua suposta companheira, que faleceu.

Apesar do interesse dos familiares no resultado da ação – que também pede a concessão da totalidade dos bens da falecida –, o colegiado entendeu que isso não é suficiente para qualificá-los como litisconsortes passivos necessários, pois, no processo a respeito da união estável do suposto casal, não há nenhum pedido formulado contra eles.

O juízo de primeiro grau incluiu os parentes na ação sob o fundamento de que teriam interesse direto na discussão sobre a existência da união estável, bem como​ entendeu pela constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil – que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, o autor da ação alegou a desnecessidade de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo, pois eles não concorreriam à herança em razão da inconstitucionalidade do artigo 1.790. Sustentou ainda que não teriam interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à existência ou não da união estável invocada.

Litisconsórcio necessário
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, uma vez que discriminava a companheira (ou o c​ompanheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido).

O ministro lembrou que a Terceira Turma definiu que os parentes colaterais – tais como irmãos, tios e sobrinhos – são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal (artigo 1.829 e seguintes do Código Civil).

Para o relator, na hipótese, apesar de não haver dúvida de que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, “esse interesse não é direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há nenhum pedido contra eles dirigido”.

Habilitação voluntária
Em seu voto, o ministro destacou as ponderações da ministra Nancy Andrighi de que “é temeroso adotar o posicionamento no qual quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria”.

Sanseverino concluiu que, no caso, o interesse dos parentes colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária no processo, como assistentes simples do espólio.

TRT/MG: Filhas de trabalhador morto durante explosão em barracão de fogos de artifício serão indenizadas

A família do trabalhador morto na explosão de uma fábrica de fogos de artifício, em Japaraíba, na Mesorregião Central de Minas Gerais, receberá indenização por danos morais, no total de R$ 100 mil. O acidente aconteceu em 21 de janeiro de 2019, por volta das 9h40min, em um dos barracões da empresa onde era manipulada pólvora branca.

O pedido de indenização foi formulado na Justiça do Trabalho pelas duas filhas da vítima. Segundo elas, o pai trabalhava na empresa desde 2010, exercendo a função de motorista de ônibus e manipulador de pólvora. Alegaram que faziam jus às indenizações pelos danos morais sofridos, diante da trágica morte do pai.

O juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho julgou procedente o pedido da família. Mas a empresa interpôs recurso, alegando que houve culpa exclusiva da vítima. Sucessivamente, pleiteou a redução do valor da indenização, fixado na origem em R$ 50 mil para cada filha.

Mas, ao relatar o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, na Quarta Turma do TRT-MG, reconheceu a responsabilidade civil da indústria em razão do acidente. A relatora observou que, no caso de fabricantes de fogos de artifício, o risco de morte de empregados por explosão é inerente ao empreendimento, o que atrai a aplicação do artigo 927 do Código Civil. Pela norma, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Testemunha ouvida no processo garantiu que não havia mecanismos de segurança necessários, e que os barracões, onde ficavam os explosivos, eram muito entulhados, dificultando, inclusive, o acesso à saída. Para a magistrada, o conjunto probatório dos autos não indicou qualquer conduta negligente ou imprudente do empregado. “Razão pela qual não merece prosperar a tese recursal de culpa exclusiva da vítima ou mesmo culpa concorrente”, ressaltou.

Assim, segundo a julgadora, tornou-se patente o dever de reparação pelo viés da responsabilidade objetiva. A juíza manteve o valor indenizatório, por entender que ele se enquadra no critério estabelecido no artigo 223-G da CLT. O voto da relatora foi seguido, de forma unânime, pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Processo n° 0010314-79.2019.5.03.0050

TJ/DFT afasta penhora de veículo utilizado em transporte de paciente com câncer

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento a recurso e manteve a impenhorabilidade do veículo utilizado em transporte de paciente com câncer, em prevalência do direito à saúde. A decisão foi unânime.

O credor entrou com recurso contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível do Gama que, no Processo n° 0703636-56.2017.8.07.0004, retirou a penhora do veículo indicado nos autos, ao argumento de que o bem móvel é utilizado para deslocamento de tratamento médico de paciente com câncer, não podendo ser realizado por transporte público ante sua baixa imunidade.

Para a Turma, deve-se ponderar o conflito entre dois direitos igualmente tutelados pela legislação, o de o credor ver satisfeito o seu crédito e o direito à saúde e existência digna da criança, filha da devedora. Porém, o art. 227 da Constituição Federal prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, ressaltaram os desembargadores.

Sendo assim, no entendimento do colegiado, o veículo em questão é de fundamental importância para o tratamento da filha da devedora, “pois tem baixa imunidade e não pode se locomover por meio de transporte público ou de terceiros (aplicativos), conforme atestados médicos colacionados aos autos de origem. Assim, no embate entre o direito de a credora ter o seu crédito satisfeito e a dignidade da pessoa humana, o último deve prevalecer para reconhecer a impenhorabilidade do veículo imprescindível ao deslocamento da devedora (agravada) e sua filha para tratamento médico, tendo em vista as condições do caso concreto”.

Com isso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a impenhorabilidade do veículo.

Processo n° 07049807920208070000


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