TJ/PB: Estado deve pagar indenização de R$ 90 mil a cada um dos familiares de um policial morto no exercício de sua função

O Estado da Paraíba deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 90 mil, a cada um dos familiares (esposa e filho) de um policial militar que morreu em acidente automobilístico enquanto estava em serviço. Deverá, ainda, pagar pensão mensal para o filho do falecido, no valor de 2/3 do salário recebido pela vítima na época dos fatos. A decisão foi da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível n.º 0008967-94.2014.815.0181 da relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Consta dos autos que, no dia 11/09/2012, o policial militar José Pereira da Costa Sobrinho, marido de Pâmela e pai de Emerson, estava a bordo da viatura policial de placa NXW-7058, conduzida pelo colega policial Aldersandro Alves de Siqueira, durante o exercício de seu ofício, quando sofreu acidente automobilístico e veio a falecer. Conforme o histórico da ocorrência, o policial condutor perdeu o controle do veículo ao realizar uma curva acentuada, vindo a sair da pista de rolamento e colidir com um barranco, quando o veículo trafegava na BR 230, no trecho que liga Guarabira a Campina Grande.

O Juízo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Estado ao pagamento de indenização de pensão mensal para o filho do falecido no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completar a maioridade ou 24 anos de idade no caso de cursar ensino superior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90 mil a cada um dos promoventes (esposa e filho).

Nas razões recursais, a parte autora aduziu que a indenização no valor de R$ 90 mil e de 2/3 de um salário mínimo a título de pensão por morte ao menor, representam valor ínfimo e injusto ante o dano sofrido pela autora e seu filho. Ao final, requereram a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 200 mil, bem como o aumento do valor a ser pago ao filho a título de pensão.

A parte contrária, por sua vez, requereu o afastamento da responsabilidade por inexistência de comprovação da culpabilidade do Estado da Paraíba. Aduziu que se for considerada a condenação ao pagamento de pensão mensal, esta só pode ser direcionada aos filhos menores e, ainda assim, não até quando o beneficiário completar 24 anos, mas até atingir a maioridade. Alegou, ainda, que o valor arbitrado na sentença, a título de indenização por danos morais, é incompatível com o caso concreto.

No julgamento do caso, o relator do processo entendeu de manter o valor da indenização. “Levando em consideração tais fatores, bem como os parâmetros adotados comumente na jurisprudência em casos semelhantes, tenho que o juiz agiu acertadamente ao estabelecer R$ 90 mil para cada autor”, frisou.

Já no tocante à pensão fixada, o desembargador Marcos Cavalcanti observou que a sentença merece reforma, uma vez que a atual jurisprudência dos tribunais entende que o valor da pensão deve ser de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que completem 24 anos de idade. “Sendo assim, a pensão deve ser proporcional ao valor dos rendimentos auferidos pela vítima, qual seja, 2/3 do salário recebido pela vítima na época dos fatos”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0008967-94.2014.815.0181

 

 

 

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar familiares de paciente que morreu por demora no atendimento

O Distrito Federal terá que indenizar a viúva e os três filhos de um paciente que faleceu por conta da demora no atendimento no Hospital Regional de Sobradinho. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que os serviços de saúde prestados foram ineficientes.

Narram os autores que, no dia 11 de junho de 2014, o paciente chegou ao hospital com sintomas de febre e dores no corpo e, após ser diagnosticado com dengue, recebeu alta com indicação de medicamentos. Dois dias depois, com o agravamento dos sintomas, ele retornou à unidade e, após ser medicado e receber hidratação, foi liberado. De acordo com os autores, o paciente apresentou piora e retornou duas horas depois do segundo atendimento, quando foi internado em uma UTI. A vítima veio a óbito no dia seguinte em decorrência de hemorragia. Os autores alegam que o falecimento ocorreu em consequência da má prestação dos serviços de saúde prestados pelo réu e, por isso, requerem indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que o paciente foi submetido a exames e medicado em todas as ocasiões em que foi ao hospital. Assim, o réu assevera que não houve erro no diagnóstico passível de ser considerado falha no serviço público prestado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a prova pericial concluiu que houve demora no atendimento ao paciente, uma vez que “diante do estado grave, este deveria ter sido imediatamente internado”, e que a “falha pode ter tido papel significativo para o óbito”. No caso, segundo o julgador, é “evidente que a conduta da parte ré impediu a realização do tratamento indicado em tal situação, ceifando as chances de um resultado diverso do ocorrido, revelando, assim, a relação de causa e efeito com o dano suportado e, consequentemente, o dever de reparação do Estado”, explicou.

Dessa forma, o DF foi condenado a pagar à viúva e a cada um dos três filhos a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais. O réu terá ainda pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo (na data do evento danoso) à companheira, até a data em que a vítima atingiria a idade de 70 anos de idade, e à filha menor, até a data em que completar 25 anos de idade. O DF deverá ainda ressarcir as despesas com o funeral e jazigo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705892-27.2017.8.07.0018

STF libera filme especial de Natal da Netflix que retrata Jesus gay

Para os ministros, não é cabível, numa sociedade democrática e pluralista como a brasileira, retirar material de circulação apenas porque seu conteúdo desagrada a uma parcela da população.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (3), cassou decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia determinado a suspensão da exibição do vídeo “Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo”, da produtora Porta dos Fundos na plataforma de streaming Netflix. Para os ministros, retirar material de circulação apenas porque seu conteúdo desagrada a uma parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira. Por unanimidade, o colegiado julgou improcedente a Reclamação (RCL) 38782.

Valores

A reclamação foi proposta pela Netflix, onde a produção humorística foi lançada no início de dezembro de 2019. Após o lançamento, a Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura ajuizou ação civil pública visando à proibição da veiculação do vídeo e a condenação da produtora e da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais, com a alegação de ofensa à honra e à dignidade “de milhões de católicos brasileiros”.

O pedido foi indeferido pelo juízo da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro e pelo desembargador plantonista do TJ-RJ, que, no entanto, determinou a inserção, no início do filme e nos anúncios sobre ele, de aviso de que se tratava de “sátira que envolve valores caros e sagrados da fé cristã”. Posteriormente, em outra decisão monocrática, foi determinada a retirada do vídeo pelo relator do recurso no TJ-RJ, com o argumento, entre outros, de que a medida seria conveniente para “acalmar ânimos”. Em janeiro deste ano, no recesso forense, o ministro Dias Toffoli, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as duas decisões do TJ-RJ.

Posição preferencial

A turma acompanhou o entendimento do relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, de que a obra não incita a violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira a elementos caros ao Cristianismo. Por mais questionável que possa vir a ser a qualidade da produção artística, o ministro não identificou, em seu conteúdo, fundamento que justifique qualquer tipo de ingerência estatal.

Segundo Mendes, no caso concreto, a liberdade de expressão artística está em posição preferencial em relação às demais liberdades. A seu ver, eventual colisão entre ela e outros direitos constitucionalmente garantidos deve levar em conta o fato de que o conceito de arte tem sentido amplo, incluindo-se aí obras provocativas, que pretendem atingir fins políticos ou religiosos também por meio de sátiras.

O relator ressaltou, além dos precedentes destacados pela Netflix, outros que integram jurisprudência da Corte sobre a importância da livre circulação de ideias em um estado democrático. Destacou, no entanto, que o Supremo não deixou de atuar quando a intervenção do Poder Judiciário se fez necessária, em situações de evidente abuso da liberdade de expressão. Segundo o ministro, somente seria possível proibir a exibição do conteúdo e sua censura se fosse caracterizado ato ilícito de incitação à violência ou violador de direitos humanos, o que não se verificou no caso.

Classificação indicativa

O relator destacou, ainda, que a Netflix cumpre as exigências das normas de classificação indicativa e apresenta, de forma clara ao seu público, aviso etário, de gênero e demais informações que permitem a escolha individual da programação, conforme o artigo 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e as recomendações contidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404. Além disso, por se tratar de conteúdo veiculado em plataforma de transmissão particular, o usuário pode não apenas controlar o acesso como optar por não assistir o conteúdo oferecido e cancelar a assinatura do serviço. “Há diversas formas de indicar descontentamento com determinada opinião e de manifestar-se contra ideais com os quais não se concorda, o que nada mais é do que a dinâmica do mercado livre de ideias”, enfatizou o relator.

Censura

Para o ministro, a censura, com a definição de conteúdos que podem ser divulgados, deve se dar em situações excepcionais, para evitar verdadeira imposição de determinada visão de mundo. “Retirar de circulação material apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira”, destacou.

Gilmar Mendes frisou que atos estatais, de qualquer de suas esferas de Poder, praticados sob a justificativa da moral e dos bons costumes ou do politicamente correto, apenas servem para inflamar o sentimento de dissenso, de ódio ou de preconceito.

Processo relacionado: Rcl 38782

TRF1: Professora universitária garante o direito de remoção por motivo de saúde do filho

Uma professora da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul garantiu junto à Justiça o direito de ser removida de Campo Grande/MS para Uberlândia/MG por motivo de saúde de seu filho, diagnosticado com esquizofrenia paranoide. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia.

Consta dos autos que a autora é viúva e que a enfermidade que acometeu seu filho é permanente e irreversível, o que motivou seu pedido de remoção para Uberlândia, onde residem seus familiares.

Ao analisar o recurso da professora, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que afigura-se devida a remoção pretendida pela professora, uma vez que deve ser levado em consideração que o seu filho, inclusive interditado judicialmente, encontra-se, comprovadamente por meio de laudo médico acostado nos autos, afetado em razão da doença que o acomete, aliado ao fato de eles residirem sozinhos (mãe viúva e filho único) em cidade distinta do núcleo familiar, o que não proporciona o suporte emocional de que necessita para o efetivo tratamento da patologia.

Segundo a magistrada, “a própria Administração Pública, ao disciplinar instituto correlato, a licença por motivo de saúde, que implica a interrupção da própria prestação do serviço e não apenas o deslocamento do servidor para outro local, demonstra que o legislador, em situações como a dos autos e, devidamente preenchido o requisito exigido (comprovação por junta médica oficial), optou por proteger a saúde do servidor e de seus dependentes, ainda que em detrimento do interesse e conveniência da Administração”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar a remoção da apelante para a cidade de Uberlândia/MG.

Processo nº 1010851-69.2017.4.01.3800

TRF1: Viúva que comprovar união estável com beneficiário depois do divórcio tem direito à pensão por morte

Para solicitar o recebimento de pensão por morte, uma mulher recorreu à Justiça Federal após ter o benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O órgão argumentou que a requerente não se encaixa na condição de dependente do segurado, pois o casal se divorciou 15 anos antes do óbito.

No entanto, a autora afirmou que passou a viver em união estável com o ex-marido após a separação, mantendo a convivência conjugal até a data de óbito dele. Sendo assim, ela alegou fazer jus ao recebimento da pensão por parte do INSS.

Fundamentada nas provas apresentadas pela requerente, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que ela tem direito ao benefício a contar da data do óbito do companheiro devido à dependência econômica presumida.

“Comprovados os requisitos legais, óbito, qualidade de segurado e demonstrada a existência de união estável até o óbito, a dependência econômica da autora é presumida nos termos do art. 16, inciso I, § 4º da Lei n. 8.213/91”, ressaltou o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, relator.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1003467-48.2018.4.01.9999

TJ/SP mantém condenação de réu por castigos físicos contra filha e enteada

Agressões tipificaram crime de tortura.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem pelo crime de tortura contra duas crianças de seis anos. A pena foi fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, o réu passou cerca de dois meses agredindo sua filha e enteada, ambas de seis anos, como forma de aplicar castigos às duas. As violências foram descobertas na escola onde as crianças estudavam e comprovadas por exame de corpo de delito, que identificou hematomas e fratura no braço de uma das meninas e lesões no olho da outra, que recebeu um soco do padrasto.

O réu alega ausência de dolo, já que afirma ter tido intuito de disciplinar e corrigir, e pediu desclassificação para maus-tratos. Para o relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, a intensidade do sofrimento imposto às vítimas caracteriza os crimes de tortura. “Os fatos ocorriam de forma repetitiva, por motivo totalmente desatrelado do bom ou mau comportamento das crianças. A finalidade do réu era nelas provocar sofrimento físico e mental intenso, castigando-as como se assim nelas descontasse as causas de seu estresse ou cansaço ou por qualquer outro motivo diverso da intenção de educá-las”, destacou.

“Enfatiza-se: ele aplicou os golpes contra as ofendidas para castigá-las e torturá-las. Os motivos do crime não se confundem com o dolo, que na figura penal pela qual foi sentenciado é o de torturar. Com essa vontade, esse fim, ele provocou nas crianças sofrimento físico e mental mediante atos de violência e grave ameaça, consistentes em causar-lhes novas agressões caso revelassem aqueles fatos a terceiros. Aplicou em sua filha golpes perpetrados com o uso de uma mangueira e, na enteada, desferiu um soco em região subocular”, escreveu o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sérgio Ribas e Luis Augusto de Sampaio Arruda.

Processo nº 1500208- 95.2019.8.26.0210

TJ/MS: Exumação de corpo para mudança de jazigo deve respeitar período determinado

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de exumação de corpo para mudança de jazigo dos restos mortais de um homem.

De acordo com a apelante, irmã do falecido, o homem morreu vítima de homicídio e teve seu corpo sepultado em local com o qual não possuía vínculo e sem prévia comunicação de seus familiares, sendo tratado como indigente, apesar de identificado, fato que fere a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 5º da Constituição Federal.

A defesa sustentou que não há razoabilidade em aguardar quatro anos da data do óbito para exumação porque não há provas de que a morte foi causada por doença infectocontagiosa, requerendo o provimento do recurso para que seja permitida a exumação e mudança de jazigo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, citou que a decisão do juízo sentenciante apontou que o Código de Posturas do Município estabelece o prazo de 10 anos após o óbito para a exumação, não havendo exceção.

No entender do desembargador, por se tratar de questão humanitária, a Vigilância Sanitária sugere um prazo mínimo de quatro anos da data do óbito para a exumação pretendida e lembrou que algumas legislações municipais recomendam o prazo de três anos, não havendo motivos para a alteração da sentença.

“Apesar de o de cujus não ter falecido por doenças infectocontagiosas não há justificativa para superar o período recomendado pelas autoridades sanitárias para traslado do corpo”, escreveu em seu voto o relator.

O magistrado ressaltou ainda que a dignidade humana impõe ao Estado o dever de impedir o tratamento de qualquer pessoa como objeto, porém o sepultamento com a devida acomodação dos restos mortais em caixão próprio e em sepultura individual, ainda que sem a presença dos parentes para culto de homenagem, não fere esse princípio.

“Ressalto apenas que o prazo de 10 anos é demasiado para possibilitar a exumação de maneira que, na esteira do que o juízo singular ponderou, de que outros municípios possuem legislação que permite a exumação em três anos, (…) consigno que em 26 de janeiro de 2022 a parte poderá proceder à exumação de corpo para mudança de jazigo dos restos mortais, sem necessidade de novo pedido judicial”, concluiu.

TRF3: União deve indenizar filho de portador de hanseníase internado compulsoriamente

TRF3 considerou imprescritível lesão grave a direito fundamental. Autor foi separado impositivamente do convívio familiar quando era bebê.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, negou recurso da União e manteve decisão que determinou o pagamento de R$ 65 mil por danos morais a filho de portador de hanseníase que foi submetido à internação compulsória em sanatório. A criança foi separada dos pais e colocada em um educandário quando tinha três meses de vida.

Na decisão, o colegiado reconheceu que a política sanitária adotada pelo Poder Público, em relação aos portadores do Mal de Hansen e seus familiares, isolava os doentes e separava-os de seus filhos. “Essa atitude impositiva do Estado impedia, inclusive, que os cidadãos exercessem a contento o seu direito de defesa e a garantia desses preceitos fundamentais”, afirmou a desembargadora federal relatora Diva Malerbi.

No processo, o autor da ação alegou que a violação a seus direitos fundamentais se deu quando ainda era amamentado pela mãe e que foi impedido de conviver com os pais. Em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente o pedido e condenou a União a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 65 mil. A sentença considerou que ele tinha direito à reparação pelas violações sofridas em relação à sua dignidade, quando ainda era criança, cujos efeitos físico, moral e psicológico permanecem influenciando a sua vida.

Após a condenação, a União recorreu ao TRF3 sob o argumento de que as disposições da Lei nº 11.520/2007 não abrangem os filhos dos portadores de hanseníase. Defendeu também a ocorrência da prescrição e afirmou que a internação tinha apenas o intuito de tratamento, não caracterizando conduta repressiva por parte do Estado.

Lesão grave a direito fundamental

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Diva Malerbi considerou o ocorrido como lesão grave a direito fundamental de uma vida digna. Segundo a magistrada, não há que se falar em prescrição do direito de requerer a indenização pelo dano causado, que atinge a personalidade e o íntimo das pessoas até hoje.

“A privação do convívio social, seja pela internação compulsória, seja pelo isolamento nosocomial, fere o direito subjetivo fundamental ao convívio familiar, a uma vida digna. Além disso, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana reconhece a família como base da sociedade e confere ao Estado o dever de protegê-la”, salientou a magistrada.

Segundo a relatora, a quantia fixada em primeira instância deve ser mantida, porque visa coibir e desestimular a prática do ato. O valor também tem o intuito de compensar a vítima pelos danos causados, sem, contudo, configurar a hipótese de enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, a gravidade do evento danoso e a capacidade financeira do agente.

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento à apelação da União e ratificou a sentença que determinou o pagamento de indenização por dano moral ao autor.

Processo n° 5001270-92.2018.4.03.6120

TJ/DFT: Plano de saúde deverá custear fertilização ‘in vitro’ para tratamento de criança da família

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou, por unanimidade, sentença que determina que o plano de saúde Cassi deve custear todo o tratamento de fertilização in vitro de uma mãe para concepção de um irmão (ã) para a filha, que é portadora de anemia falciforme. A determinação leva em conta o fato de o transplante de medula óssea em favor da menina ser a sua única chance de cura. Dessa forma, o colegiado consignou que a geração do segundo filho, por meio da aludida técnica, apresenta-se como o único meio de se obter o material genético necessário ao tratamento.

O plano de saúde réu apresentou recurso, sob alegação de que teve sua defesa cerceada, diante do indeferimento da realização de prova técnica capaz de demonstrar a necessidade do procedimento solicitado. Sustenta a inexistência do dever de custear o tratamento e traz jurisprudência para amparar seu entendimento. Para o caso de ser mantida a obrigação, requereu seja excluída da condenação a obrigação de custeio do armazenamento dos embriões não utilizados pela apelada, bem como que sejam limitados em duas vezes os procedimentos a serem realizados.

Inicialmente, o desembargador descartou nulidade por cerceamento de defesa, “pois, em razão da dinâmica dos fatos e da plena instrução da lide, é de fato desnecessária a realização de perícia médica de especialista em fertilização in vitro”. Segundo o magistrado, havia nos autos informações suficientes para a formação da questão acerca da saúde da filha da autora e da necessidade de transplante de medula proveniente de familiar 100% compatível, para se viabilizar a cura da patologia da criança.

O julgador ressaltou que o ponto central do caso vai além do direito ao planejamento familiar, mas principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. “Não se desconhece a existência de julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido da possibilidade de exclusão dos métodos de reprodução assistida da cobertura contratual dos planos de saúde. Entretanto, além de não se tratar de recurso com efeito vinculante para as demais instâncias, o caso dos autos se distingue dos demais julgamentos em sentido contrário por envolver questão diretamente ligada ao tratamento e ao direito à vida de criança portadora de anemia falciforme”, explicou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado considerou que eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo necessário à cura da anemia falciforme é nula, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem. De acordo com a decisão, não compete ao plano de saúde restringir tratamento indicado por médico especialista, devendo ser rejeitada a tese da parte ré no sentido de que a fertilização in vitro estaria excluída da previsão contratual e não estaria prevista no rol de procedimentos médicos da ANS.

Assim o recurso do plano de saúde foi negado e a decisão mantida.

PJe2: 0709961-95.2018.8.07.0009

TJ/RN: Pais de jovem que fugiu de hospital e morreu serão indenizados pelo Município

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, manteve a condenação do Município de Natal a pagar aos pais de um jovem, menor de idade, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, para cada um, em virtude do falecimento do rapaz ocorrido em decorrência de sua fuga, enquanto paciente, de dentro das dependências de uma unidade hospitalar do Município. Após a fuga, o jovem cometeu suicídio.

A sentença de primeiro grau que foi mantida pelo Tribunal de Justiça também condenou o ente público em danos materiais, no que diz respeito à pensão, devendo ser paga no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que o jovem completaria 25 anos, reduzindo para 1/3 até a data em completaria 65 anos, além dos danos materiais, no valor de R$ 2.500,00, referentes aos gastos com o funeral.

Consta nos autos que o adolescente sofria de depressão severa e transtorno de personalidade borderline, há pelo menos dois anos na data do ocorrido e que ele tomava vários medicamentos para tratamento da doença e já teria tentado suicídio, vindo a se internar para tratamento psiquiátrico várias vezes.

O rapaz, na época com 16 anos, foi internado em 19 de agosto de 2017, após mais uma tentativa de suicídio, no entanto, fugiu do hospital no dia seguinte, ou seja, em 20 de agosto daquele ano, aproveitando-se da ausência de seu acompanhante, que teria ido ao banheiro.

Os pais do adolescente informaram que começaram a procurar o filho imediatamente, não obtendo sucesso. No dia seguinte, 21 de agosto de 2017, o rapaz foi encontrado sem vida no quebra mar da praia da redinha, após ter se jogado da ponte Newton Navarro.

Eles entendem que o fato ocorrido com seu filho foi de extrema responsabilidade da unidade, por negligência de seus funcionários que falharam na vigilância do menor com enfermidades mentais e não tomaram providências quando da sua fuga.

Defesa

Inconformado com a sentença condenatória, o Município de Natal recorreu ao Tribunal de Justiça com o objetivo de modificar a sua condenação. Assim, na peça recursal, a municipalidade defendeu que, quando se tratar de atos omissivos estatais, a responsabilidade estatal será subjetiva.

Afirmou que o “Estado” não seria, propriamente, o autor do dano e sua omissão ou deficiência constituiria condição do dano, esta considerada como um evento que não ocorreu, mas se tivesse ocorrido seria capaz de impedir o resultado. Argumentou o Poder Público Municipal que não seria razoável o “Estado” responder objetivamente por um dano que, a rigor, não causou, mas apenas não atuou no sentido de impedi-lo.

Omissão

Para o juiz convocado Eduardo Pinheiro, ficou devidamente demonstrado nos autos que o resultado danoso decorreu de conduta omissiva do ente público, ao faltar com seu dever de vigilância do paciente, e por isto, ficou configurada a responsabilidade do ente público em arcar com os danos causados. “Entendida a matéria sob estes parâmetros, emerge patente o prejuízo moral experimentado, inexistindo razões que demandem a reforma da sentença neste sentido”, disse.

E manteve a sentença afirmando que “In casu, revendo meu posicionamento e atento às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão do evento morte, entendo que o valor indenizatório fixado na primeira instância reputa-se razoável”.


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