TJ/PE: Reestruturação de vida permite que uma dona de casa resgate o direito da maternidade do filho adolescente

A possibilidade de reconstruir a própria história. Foi o direito concedido a uma mãe e ao seu filho adolescente que vivia numa instituição de acolhimento em Olinda há três anos. Por meio de uma sentença proferida pelo juiz da Vara da Infância e Juventude do Município, Rafael Cavalcanti Lemos, foi reconhecido que a mãe, uma dona de casa de 38 anos, havia refeito sua vida, desde que havia perdido a guarda do jovem, por meio da destituição do poder familiar, em 2017, por negligência. A mudança incluía a separação de um marido violento, o tratamento da dependência química, um casamento com outro homem, a demonstração de responsabilidade e cuidados para com um novo filho, e a atuação numa associação de moradores da cidade onde mora atualmente.

O resgate familiar ocorreu a partir da reavaliação trimestral dos acolhidos que é realizada desde 2017, por meio da Lei nº 13.509, inserida no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo a legislação, “toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada três meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta”.

“Há um diálogo constante com os magistrados sobre a situação de cada acolhido, sendo promovidas audiências concentradas para essa análise. Com o trabalho articulado de maneira intersetorial conseguimos reduzir bastante o tempo de permanência e a quantidade de crianças e adolescentes acolhidos em Olinda. No último trimestre de atendimento, esse adolescente, de 15 anos, demonstrou seu sofrimento pela ausência da figura materna. Ao perguntarmos sobre seu projeto de vida, ele disse que era encontrar a genitora. Começamos, então, um trabalho de pesquisa da atual situação da mãe. Foram emitidos relatórios da equipe interprofissional da unidade judiciária de Olinda, do Centro de Referência de Assistência Social, do Centro de Referência de Assistência Social do município, e da instituição de acolhimento em que vivia o adolescente”, conta a pedagoga da Vara da Infância e Juventude de Olinda, Alexsandra Rabelo.

A partir da avaliação realizada do caso, a mãe por meio da Defensoria Pública do Estado ajuizou ação junto à Vara da Infância e Juventude de Olinda solicitando a reintegração familiar do filho. A sentença favorável foi proferida em tempo recorde pelo juiz Rafael Cavalcanti Lemos, no mesmo dia em que a ação foi distribuída para a Vara da Infância e Juventude de Olinda, em 29 de outubro deste ano. “A celeridade na prolação da sentença deve-se ao engajamento de todos os participantes do processo: Defensoria Pública, Ministério Público, que deu um parecer favorável à reinserção familiar, equipe interprofissional e demais servidores, da Secretaria e Assessoria da unidade. Foi um esforço conjunto. O caso demonstra que a Justiça leva em conta a dinâmica da vida e as circunstâncias presentes do fato. A opinião das crianças e dos adolescentes é sempre considerada”, observa o magistrado.

Para a defensora pública do processo, Maria do Socorro Banja, o direito aos laços familiares é primordial sempre. “Buscamos oferecer condições às jovens mães para ter o direito de pleitear o poder familiar. Neste caso, por negligência materna, foi retirado o poder familiar e o jovem abrigado. A mãe foi a luta, fez tratamentos, mudou de cidade, constituiu vida afetiva em união estável, gerou um filhinho e buscou as condições para ir a juízo pleitear o direito materno. Demonstrou consciência nos deveres e no desejo do filho de ficar em sua companhia. Conseguiu”, relata a defensora.

A redenção conquistada na vida da dona de casa deixa para trás um passado marcado pela violência doméstica do ex-companheiro que a agredia e aos seis filhos fruto do relacionamento. Nessas circunstâncias teve destituído o poder familiar em relação a todos eles. Cinco foram adotados, mas o filho mais velho que voltou para ela não desejava ser inserido numa família substituta, deixando claro que a sua intenção era reconstruir sua vida perto da mãe.

“Após um período de depressão, no primeiro momento, com a perda dos filhos, a dona de casa foi refazer a vida e buscou informações sobre a situação de cada um deles. A partir desse instante, recomeçou a história para resgatar o que permanecia na instituição de acolhimento. Vejo a sentença como um momento representativo de que a luta dela realmente valeu a pena. É o início de uma nova fase, de um outro caminho permeado de esperança, de reconstrução”, avalia a pedagoga Alexsandra Rabelo.

TJ/RN: Familiares de criança atingida durante tiroteio serão indenizados

Os familiares de uma menina que morreu em uma operação policial realizada durante um assalto no Município de Parnamirim ganharam uma ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte e vão receber R$ 170 mil, a título de danos morais, cada um (pais e irmãos da vítima), totalizando R$ 510 mil.

O pleito indenizatório teve por fundamento o óbito da filha e irmã dos autores que ocorreu no ano de 2008 e a sentença condenatória foi proferida pelo Grupo de Apoio às Metas 2, 4 e 6 do Conselho Nacional de Justiça, em atuação perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim.

O Grupo também condenou o Estado a pagar aos autores pensão mensal correspondente ao valor de 2/3 do salário-mínimo, a ser repartido entre o pai e a mãe da vítima, até a data que a vítima completaria 25 anos, seguindo-se após esta data o valor de 1/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos.

O caso

Na ação, os familiares da garota narraram que no dia 04 de maio de 2008, a menor saiu com sua avó para comprar água em um mercado próximo à sua residência, momento que três assaltantes abordaram. Alegaram que um dos assaltantes, após abordagem, fugiu do local levando a menor, sendo perseguido por policiais. Afirmaram que após troca de tiros, tanto o suspeito quanto a menor morreram, demonstrando, segundo os autores, ação desastrosa da Polícia Militar do RN.

O Estado tentou, na mesma ação, levar à Justiça a responsabilização dos policiais envolvidos na ação, mas o Juízo não vislumbrou a necessidade imediata de tal medida, esclarecendo que o Estado pode exercer o seu direito ao regresso de forma autônoma, como prevê o parágrafo primeiro do artigo 125 do Código de Processo Civil.

Ao examinar os documentos e depoimentos das testemunhas constantes do processo, o Grupo de julgamentos constatou que, na verdade, houve perseguição de policiais aos bandidos e troca de tiros entre eles, não se sabendo, ao certo, no primeiro momento, se o tiro que atingiu o autor veio de armas de policiais ou do assaltante.

Neste cenário, entendeu que os autores têm razão, já que a jurisprudência é pacífica, inclusive no STJ, no sentido de que, nestes casos, a responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade está no fato de que o Estado, nos casos de perseguição policial a com troca de tiros em via pública, cria uma situação de risco (comportamento danoso).

Tal comportamento criado – continua – se relaciona diretamente com o dano causado a terceiros inocentes atingidos por balas perdidas advindas deste evento, ainda que não se tenha certeza se o tiro que atingiu a vítima tenha saído de armas de policiais ou bandidos, posto que o Estado, na verdade, incrementou uma situação de risco.

“O Estado-réu não pode invocar a possível licitude da conduta de seus agentes, baseando-se, principalmente, no dever de combate à criminalidade, para se desobrigar de qualquer indenização. Não se trata de um salvo-conduto para o poder público”, comentou.

Nexo de causalidade

Para a equipe de juízes, se a conduta do agente do Estado engendrou de forma direta ou indireta ou concorrente o resultado danoso e injusto a terceiro inocente, como no fato – espécie de bala perdida, a conduta ativa dos agentes policiais na troca de tiros com bandidos evidencia neste próprio fato o nexo de causalidade necessário à imposição da responsabilidade civil objetiva do Estado.

“Os fatos narrados implicaram em sérios sofrimentos aptos a abalar não só o psicológico dos autores, como também de toda família, pessoas pobres e humildes, vítimas da desigualdade em nosso País, bem como a sua honorabilidade, gerando inafastável dever de indenizar, máxime porque a Carta Federal garante a proteção da dignidade humana (art. 1º, III da CRFB/88)”, assinalou.

Ao concluir, a decisão assinalou que, ainda que se sustente que a ação policial foi lícita, esta veio a causar dano ao autor ao criar ou incrementar uma situação de risco em via pública em perseguição policial a assaltantes, com troca de disparos, vindo a vitimar a menor, terceiro inocente, posto que, no ordenamento jurídico do país, o ato lícito causador de dano também pode ensejar reparação. “Portanto, o dano material e moral sofrido pelo autor, nestas hipóteses, é indenizável”, concluiu.

STJ: Recurso Repetitivo – Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Com a fixação da tese, por unanimidade, mais de seis mil ações que estavam suspensas nos tribunais do país – segundo informações recebidas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ – poderão agora ser resolvidas com a aplicação do precedente qualificado, que confirma entendimento já pacificado nas turmas de direito privado.

Além disso, o colegiado levou em consideração precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, segundo o qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado.

Sem r​​eferência legal
De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta. Ele poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis. Segundo o dispositivo, o prazo pode ser reduzido para dez anos, se o possuidor morar no imóvel, ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.

Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, certamente o faria de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.

“Considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”, afirmou.

Cidade e pro​​priedade
Ainda de acordo com o ministro, na decisão do STF no RE 422.349, estabeleceu-se a inexistência de inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não questionar a aquisição no prazo legal.

Além disso, Salomão destacou que o parcelamento do solo e as normas de edificação são providências relativas à função social da cidade. Por outro lado – explicou –, a usucapião tem por objetivo a regularização da posse e, uma vez reconhecida judicialmente, assegura o cumprimento da função social da propriedade.

“A função social da cidade não se efetiva de maneira apartada da função social da propriedade. Aliás, certo é que ambos os institutos são membros de um mesmo corpo e que a realização coordenada de ambos sempre promoverá um bem maior”, apontou o ministro.

Nesse cenário, o relator entendeu que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária se condiciona apenas ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.

Processos: REsp 1667843; REsp 1667842

TJ/AC garante a mãe fórmula hipoalergênica para alimentar filho recém-nascido

O direito fundamental à saúde abrange o fornecimento de suplementos quando indispensáveis à vida das crianças.


O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco confirmou em liminar e desta forma o ente público estadual deve fornecer oito latas de fórmula de aminoácidos livres mensalmente para recém-nascido com alergia a proteína do leite de vaca. A decisão estabeleceu a obrigação pelo prazo de seis meses e foi publicada na edição n° 6.717 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 38).

De acordo com os autos, o paciente possui quatro meses de vida. Além da alergia, possui refluxo gastroesofágico, por isso a alimentação especial é essencial para sua sobrevivência e desenvolvimento saudável.

A juíza de Direito Zenair Bueno concedeu prazo de 10 dias para o início do cumprimento da demanda. Ela determinou ainda que a mãe deve submeter à criança a consulta com pediatra e nutricionista da rede pública ao final do segundo mês de uso da fórmula hipoalergênica, para emissão de novo relatório médico detalhado, onde deverá constar dados sobre a evolução do bebê.

TJ/MT: Estado terá que indenizar pais de adolescente morto por policial em blitz

O Estado de Mato Grosso foi condenado a indenizar uma família em R$ 150 mil, por danos morais, em função de uma abordagem policial que provocou a morte de um adolescente, de 17 anos, no município de Rondonópolis. A decisão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo manteve sentença de primeira instância, ao condenar também aos autores o pagamento de R$2,9 mil de danos materiais provocados pelas despesas funerárias.

De acordo com o processo, no dia 6 de dezembro de 2012, o jovem e sua namorada pilotavam uma motocicleta na BR-364, na região da lombada eletrônica do bairro Vila Rica, em Rondonópolis. Ao passarem pelo local ouviram estampidos de tiros, em dado momento, o jovem olhou para trás e foi alvejado no rosto com um disparo do policial militar. Apesar de ter sido socorrido pelo SAMU, o adolescente não resistiu ao ferimento e morreu.

Para o relator do caso, desembargador José Zuquim Nogueira, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes comentem. “Eis que da análise do conjunto probatório verifica-se que a morte do filho da apelada decorreu dos disparos efetuados pelo Policial Militar consoante laudo pericial. Diante desse contexto, o Estado de Mato Grosso só se eximiria da responsabilidade pelo evento danoso se provasse, integralmente, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No entanto, inexiste prova produzida pelo Estado acerca da existência de circunstância que afaste o liame de causalidade entre a conduta de seu preposto e o dano experimentado pelos genitores da vítima”, pontuou o desembargador.

Desta forma, o magistrado argumentou em seu voto que o montante parcialmente provido pelo juiz de primeira instância – que estipulou o pagamento de R$ 75 mil a cada um dos réus: “Mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano moral causado, pois este montante repercute no patrimônio do Estado sem exageros ou excessos, não torna iníqua ou insignificante a reparação, assim como não patrocina a captação ou exagero de vantagem, e não constitui uma indenização irrisória”, concluiu e foi seguido por seus pares na Câmara julgadora.

Processo n° 0008917.31.2014.8.11.0003

TJ/RS: Filho que renuncia herança não responde por dívida deixada pelo pai

Em conformidade com as regras jurídicas, que disciplinam a cobrança judicial de dívida em caso de morte do devedor, os bens deixados respondem pelos débitos contraídos, cabendo aos sucessores, conforme o caso, responder pela cobrança até o limite da herança recebida.

O caso trata-se de um agravo de instrumento interposto pelos filhos de um falecido com a intensão de combater uma decisão já proferida interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Os agravantes afirmam que há uma ilegitimidade passiva, já que cederam gratuitamente os direitos hereditários à sua mãe, abrindo mão de receber a herança mediante escritura pública que foi homologada judicialmente junto a partilha. Dessa forma, afirmam não serem responsáveis pela dívida contraída pelo seu falecido pai.

Para o desembargador, Aymoré Roque Pottes de Mello a decisão cabe reforma, dando provimento ao agravo manejado pelos filhos e declarando a ilegitimidade passiva já que os agravantes são equiparados a renunciantes. Ou seja, abriram mão de seus direitos como herdeiros consequentemente deixando assim de responder pelas dívidas do falecido pai.

Veja o acórdão.
Processo n° 70084619576

TJ/DFT: Cônjuge que utiliza imóvel adquirido pelo casal deve pagar aluguel após separação

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Samambaia, que a condenou ao pagamento mensal de quantia devida pelo uso do imóvel, que apesar da separação, ainda não foi partilhado pelo ex-casal.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que foi casado por mais de 10 anos com a ré, sob o regime da comunhão parcial de bens. Contou que, em julho de 2018, decidiram encerrar o relacionamento, oportunidade em que o autor deixou o lar e, momento em que se iniciou o uso exclusivo do imóvel adquirido por ambos pela ré. Segundo o autor, apesar de não usufruir do bem, vem pagando com todas as parcelas do financiamento do imóvel, taxas de condomínio, além da pensão alimentícia para a filha, fruto do matrimônio. Diante da situação que descreveu, requereu que a ré lhe pague aluguel pelo uso do apartamento.

A ré defendeu que reside no imóvel com a filha menor de idade e que as despesas dos filhos, incluindo moradia, são de responsabilidades de ambos os pais, razão pela qual não deve aluguel ao autor. Também argumentou a impossibilidade de cobrança aluguel diante da não realização da partilha de bens.

O magistrado da 1a instância explicou que como foi comprovado que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial, o autor é proprietário de 50% do bem e uso exclusivo por uma das partes gera direito ao recebimento de aluguéis pela outra.

A ré interpôs recurso, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois está de acordo com entendimento amplamente adotado pelos Tribunais. “Conforme ampla jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, é devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem, após a separação ou divórcio, em percentual correspondente à cota-parte no condomínio, tendo como termo inicial para a cobrança a citação válida.

PJe2: 0705548-05.2019.8.07.0009

STJ: Penhora de bem de família para ressarcimento de crime exige condenação definitiva em ação penal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a penhora do bem de família baseada na exceção do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 (execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens) só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal. Para o colegiado, não se admite interpretação extensiva dessa previsão legal.

A decisão teve origem em ação indenizatória ajuizada por uma sociedade esportiva e recreativa contra um antigo gestor, na qual pleiteou a reparação de prejuízos imputados ao ex-dirigente. Em primeiro grau, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil em razão da venda de veículo da sociedade e pouco mais de R$ 21 mil de indenização, além dos honorários advocatícios. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na fase de cumprimento de sentença, o juiz determinou a penhora de um imóvel do ex-gestor, que apresentou impugnação alegando ser o imóvel seu único bem e local de sua residência. No julgamento da impugnação, a penhora foi mantida.

O TJSP negou o recurso sob o fundamento de que a penhora seria cabível em razão da exceção prevista no artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, pois, embora tivesse sido decretada a prescrição no processo penal relacionado ao mesmo caso, os elementos do crime permaneciam hígidos, e o réu certamente teria sido condenado, se não fosse a extinção da pretensão punitiva.

Lim​​ites
A relatora do recurso do ex-gestor no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de resguardar o direito fundamental à moradia, essencial à composição do mínimo existencial para uma vida digna.

Ela destacou, porém, que a impenhorabilidade possui limites de aplicação, não sendo oponível – por exemplo – na hipótese de imóvel adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. “Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa”, declarou a ministra.

Nancy Andrighi salientou que existe nos autos uma discussão que envolve a relação entre as esferas civil e penal, visto que também houve processo criminal, cujo resultado foi a prescrição. “É fato notório que certas condutas ensejam consequências tanto pela aplicação do direito civil quanto do direito penal”, disse ela.

A ministra explicou que a sentença condenatória criminal, em situações como essa, produz também efeitos extrapenais, tanto genéricos quanto específicos, sendo a obrigação de reparar o dano um dos efeitos genéricos, em conformidade com o que rezam os artigos 91, I, do Código Penal e 935 do Código Civil.

Presu​​nção
Quanto ao artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, a ministra ressaltou que, por se tratar de regra que excepciona a impenhorabilidade do bem de família e que decorre automaticamente de sentença penal condenatória, não é possível a sua interpretação extensiva. Ela recordou que a jurisprudência do STJ, inclusive, já se posicionou dessa forma em casos relacionados a exceções contidas em outros incisos do artigo 3º da lei.

Para a relatora, na situação em julgamento, não foi correta a aplicação do dispositivo legal pelo tribunal de origem, porque não houve uma sentença penal condenatória, mas apenas a presunção de que, sem o reconhecimento da prescrição, o réu seria condenado no juízo criminal.

Segundo Nancy Andrighi, embora o TJSP tenha aplicado a exceção à impenhorabilidade com base em fortes elementos presentes no processo, capazes de indicar o cometimento de ato ilícito, não há como desconsiderar o fato de que não existe nenhuma condenação penal contra o ex-gestor.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.823.159 – SP (2019/0185854-8)

TJ/SP: Família de jovem que morreu de dengue após falta de atendimento será indenizada

Danos morais fixados em R$ 100 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Guarulhos e autarquia hospitalar municipal a indenizarem, por danos morais e materiais, família de jovem que morreu de dengue após cinco dias sem atendimento adequado. A título de danos morais, os valores foram fixados em R$ 100 mil para a mãe da vítima e R$ 20 mil para as irmãs. A família ainda irá receber R$ 7.615 pelos danos materiais e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário auferido pela falecida, com redução para 1/3 após a data em que a vítima atingiria 25, até a data em que completaria 65 anos.

De acordo com os autos, a jovem, com fortes dores de cabeça e febre, foi atendida em posto de saúde de Guarulhos, onde foi medicada, submetida a exames e liberada. No dia seguinte, com piora nos sintomas, compareceu a outra instituição, onde foi diagnosticada com dengue hemorrágica e encaminhada a hospital municipal. Lá, realizou outros exames e foi liberada, sob o pretexto de que estaria com infecção urinária, e não dengue. Cinco dias após o primeiro atendimento, já bastante debilitada, a vítima foi levada ao município vizinho para tentar atendimento adequado, mas sofreu duas paradas cardíacas e faleceu. Na perícia médica, foi constatado que os sintomas e a existência de exame positivo para a presença do antígeno NS1 indicavam “dengue aguda e ativa”.

Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, a ocorrência do dano e do nexo de casualidade, bem como a culpa da Administração pelo evento, são inquestionáveis. “Cabia aos profissionais que atenderam a vítima ao menos considerar a possibilidade de infecção pela doença. E, conforme apontou o próprio perito, a conduta recomendada no caso de suspeita de dengue é a ‘internação, com medidas de suporte e exames para seguimento’, que consistem em ‘rx de tórax, ultrassom de abdômen’. Não há, contudo, notícia da realização de quaisquer destas medidas, tendo sido o diagnóstico descartado mediante a realização de novo hemograma e exame de urina, embora houvesse sinais de hipotensão e estreitamento de pressão arterial na paciente que, segundo a perícia, comumente ocorrem nos quadros de dengue”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Olívia Alves e Evaristo dos Santos.

TJ/PR concede a homem autorização para concretizar divórcio unilateral

TJPR concede a medida e destaca que a manutenção do casamento era um obstáculo para a vida dos envolvidos.


Um homem procurou a Justiça para se divorciar da mulher com quem se casou em 2015. Segundo informações do processo, o casal estava separado de fato desde 2018, mas não havia “dissolvido o vínculo conjugal”. De acordo com o autor do processo, apesar de ambos concordarem com o divórcio, a mulher não tomou atitudes para concretizá-lo.

Na ação, ele argumentou que a dissolução poderia ser decretada em caráter liminar, sem a necessidade de manifestação ou aceitação da outra parte. O homem ressaltou que apenas com o divórcio poderia administrar livremente seus bens e casar com sua nova companheira.

Em 1º Grau, o pedido de decretação do divórcio e expedição de mandado para a sua averbação no assento de casamento foi negado. De acordo com a Juíza, a ordem só poderia ser dada após a citação da parte contrária para que exercesse o direito ao contraditório e à ampla defesa. Diante da decisão, o autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Na quinta-feira (19/11), ao analisar o caso, o Desembargador relator do feito (integrante da 12ª Câmara Cível do TJPR) concedeu o pedido liminar, “observando ser inócua qualquer manifestação em contrário apresentada pela ré”. Na decisão, ele determinou que o 1º Grau expeça ofício ao cartório civil responsável pela certidão de casamento das partes para anotação do divórcio.

“Os contendentes estão separados de fato há bastante tempo, sendo presumível o perigo de dano, já que além de ser direito potestativo de qualquer dos ex-cônjuges divorciar-se, certo é que o dilatado lapso temporal influi no cotidiano de ambos – constituindo o vínculo civil perante o Estado um óbice à plenitude de suas vidas”, ponderou o Desembargador.

Com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça* (STJ) que abordam a diferença entre os institutos da separação e do divórcio, o relator ressaltou que a autonomia da vontade permite ao indivíduo “optar por separar-se de seu cônjuge ou, vislumbrando a ausência de possibilidade de reconciliação, optar pelo divórcio desde logo”. Além disso, ele salientou que “cabe às partes (não em conjunto, mas sim com manifestação de vontade isolada) a decisão sobre qual caminho pretendem escolher”.


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