TJ/AC concede guarda definitiva de criança abandonada para tia

Decisão determinou o desligamento da criança do programa de acolhimento institucional e obrigação da genitora em pagar pensão alimentícia.


O Juízo da Vara Cível de Sena Madureira concedeu a guarda definitiva de uma criança vítima de abandono material à sua tia. A infante havia sido encaminhada para o acolhimento institucional em março deste ano e depois foi devolvida para a mãe. Mas em agosto, a criança voltou a estar em condições inapropriadas.

Quando estava novamente no abrigo, a Justiça deferiu então a aplicação de medidas protetivas. Posteriormente, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) juntou relatório registrando o interesse da avó paterna em realizar o exame de DNA, no entanto o teste no suposto genitor excluiu a paternidade biológica.

A situação da genitora também foi reavaliada pelo Creas, no entanto foi constatado que ela se encontrava em situação precária, residindo na casa de terceiros e sem condições de prestar os devidos cuidados à criança.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o acolhimento institucional é uma medida de caráter provisório e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou não sendo esta possível, para colocação em família substituta, tendo em vista que à criança e adolescente é assegurada o direito à convivência familiar e comunitária.

A juíza de Direito Adimaura Souza verificou então o interesse manifesto pela tia da criança para obter a guarda. Em seu entendimento, a manutenção da criança em família extensa consagrará o melhor interesse da menina.

Contudo, a decisão fixou a obrigação da genitora prestar alimentos necessários à sua filha, por isso ela deverá pagar pensão alimentícia, estabelecida em 30% de seus rendimentos líquidos, que deverá ser descontado, mensalmente, em sua folha de pagamento.

STF considera legítima vacinação obrigatória, desde que sem medidas invasivas

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, vacinação compulsória não significa vacinação forçada, pois exige sempre o consentimento do usuário, apesar das medidas restritivas cabíveis.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta quarta-feira (16), o julgamento de três ações relacionadas à possibilidade de o Estado determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra doenças infecciosas. Único a votar, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, afirmou que a obrigatoriedade da vacinação é constitucional, desde que o Estado não adote medidas invasivas, aflitivas ou coativas.

O julgamento prossegue na sessão desta quinta-feira (17), com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, que discute o direito à recusa à imunização em razão de convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.

Integridade física

Em seu voto, o ministro Lewandowski destacou que a obrigatoriedade da vacinação, prevista na Lei 13.979/2020, é legítima, desde que não haja imposições em relação à integridade física e moral dos recalcitrantes, o que violaria os direitos à intangibilidade, à inviolabilidade e à integridade do corpo humano. De acordo com o ministro, qualquer determinação legal, regulamentar ou administrativa de implementar a vacinação sem o expresso consentimento das pessoas seria “flagrantemente inconstitucional”.

Medidas restritivas

Ele explicou que vacinação compulsória não significa vacinação forçada, pois exige sempre o consentimento do usuário. Contudo, observou que não há vedação para a adoção de medidas restritivas indiretas, previstas na legislação sanitária, como o impedimento ao exercício de certas atividades ou a proibição de frequentar determinados lugares para quem optar por não se vacinar.

Segundo Lewandowski, a Lei 13.979 não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a vacinação forçada nem impõe qualquer sanção: a norma estabelece, apenas, que as pessoas deverão sujeitar-se a eventual vacinação compulsória que venha a ser determinada pelo Estado e que seu descumprimento acarretará responsabilização “nos termos previstos em lei”.

“A compulsoriedade da imunização não é, como muitos pensam, a medida mais restritiva de direitos para o combate do novo coronavírus”, observou. “Na verdade, ela pode acarretar menos restrições de direitos do que outras medidas mais drásticas, a exemplo do isolamento social”. Na avaliação do relator, as medidas alternativas tendem a limitar outros direitos individuais, relacionados, por exemplo, à liberdade de ir e vir ou de reunião, entre outros, que têm o potencial de gerar efeitos negativos para as atividades públicas e privadas, afetando, em especial, a economia.

Evidências científicas

A decisão política sobre a obrigatoriedade da vacinação deve ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, a segurança e as contraindicações dos imunizantes, de forma a respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas. Lewandowski destacou a necessidade de observar os consensos científicos sobre a segurança e a eficácia das vacinas, a possibilidade de distribuição universal e os possíveis efeitos colaterais, “sobretudo aqueles que possam implicar risco de vida, além de outras ponderações da alçada do administrador público”.

Coordenação federal

De acordo com o relator, a competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é outorgado pela Constituição Federal (artigo 23, II, d). Segundo ele, todas as medidas que vierem a ser implementadas, em qualquer nível político-administrativo da Federação, para tornar obrigatória a vacinação, respeitadas as respectivas esferas de competência, devem derivar, direta ou indiretamente, da lei.

Competência de estados e municípios

Na ADI 6586, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) requer que seja fixada a orientação de que compete aos estados e aos municípios determinarem a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia da Covid-19, “desde que as medidas adotadas, amparadas em evidências científicas, acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual”. Em sentido contrário, na ADI 6587, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) pede a declaração de inconstitucionalidade da regra que admite a compulsoriedade (artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei 13.979/2020), com o argumento de que as vacinas anunciadas até agora não têm comprovação de sua eficácia e de sua segurança.

Convicções filosóficas

O ARE 1267879, com repercussão geral (Tema 1103), é decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra os pais de uma criança, atualmente com cinco anos, para obrigá-los a regularizar a vacinação do seu filho. Adeptos da filosofia vegana e contrários a intervenções médicas invasivas, eles deixaram de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias. Segundo eles, cabe aos pais a escolha da maneira de criar seus filhos, e a ideologia natural e não intervencionista adotada por eles deve ser respeitada.

Além do ministro Lewandowski, manifestaram-se na sessão os representantes dos autores das ações, da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski.

Processos relacionados: ADI 6586; ADI 6587; ARE 1267879

TJ/MS: Emissão de autorização de viagem está a cargo de pais e responsável

Desde a edição da Resolução nº 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a emissão de autorização de viagem passou, quase em sua totalidade, para autorização particular com firma reconhecida, emitida pelos próprios pais ou responsáveis legais. As varas da infância e juventude realizam as emissões de autorização quando não for possível, por alguma razão, as emissões extrajudiciais.

Na prática, os pais redigem as autorizações de próprio punho e dirigem-se a um cartório extrajudicial para reconhecimento de firma. Para facilitar a formulação do documento, o Tribunal de Justiça disponibiliza modelos em seu site, por meio do link https://www.tjms.jus.br/corregedoria/vara_infancia/vara_infancia.php.

De acordo com a Vara da Infância, Adolescência e do Idoso de Campo Grande, muitos pais ainda ligam em busca da emissão do documento e recebem as orientações para a emissão por conta própria. Além disso, em razão da pandemia, as emissões no balcão atualmente na vara são praticamente inexistentes.

Hoje, a via judicial para emissão de autorização de viagem é feita somente mediante a abertura de um processo judicial, com advogado particular constituído ou defensor público para os casos excepcionais, como o consentimento da viagem por apenas um dos pais, a não localização de um dos genitores, etc. Contudo, em cerca de 90% dos casos tratam de situações em que os filhos foram impedidos pelas companhias aéreas ou de transporte terrestre de viajarem apenas com a certidão de nascimento.

Isso porque, embora não haja previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio de resolução própria, as empresas não aceitam a certidão de nascimento na hora do embarque e exigem documento de identidade com foto (RG) para maiores de 12 anos.

Regras – Vale destacar que a Resolução nº 295/2019 elevou a idade de 12 para 16 anos quanto à exigência de autorização para viagens nacionais.

Fica dispensada a autorização quando se tratar de viagens entre a comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se for no mesmo Estado ou na mesma região metropolitana.

Fica também fica dispensada a autorização se a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver acompanhando de parente até o terceiro grau (irmãos, tios, avós, bisavós, sobrinhos, etc.), desde que apresentem documento de identificação que comprove o parentesco.

Se a viagem for na companhia de pessoa maior, sem grau de parentesco ou desacompanhado, é preciso autorização expressa dos pais, com firma reconhecida. Esta autorização, quando se tratar de viagem dentro do território nacional, pode ser emitida por qualquer um de seus genitores ou responsável legal.

Nos casos de viagem internacional, permanece a necessidade de autorização de ambos os pais, com firma reconhecida em cartório extrajudicial. Após emitida, a autorização tem validade máxima de até dois anos.

Vale destacar para as agências de viagem que, mesmo com a não obrigatoriedade de emissão de autorização na justiça para viagens internacionais e também nacionais, estas empresas costumam exigir que os pais compareçam nas varas da infância e juventude para emitir a autorização judicial.

No entanto, isto já não era mais necessário para as viagens internacionais e agora, em todos os casos, o caminho é a emissão de autorização de viagem de próprio punho, com firma reconhecida nos cartórios extrajudiciais.

Há outra novidade que passou a valer com edição da Resolução nº 295/2019 para desburocratizar e simplificar o processo: é possível incluir a autorização de viagem de menor de 16 anos para viajar desacompanhado em seu próprio passaporte. A inclusão é feita no ato da solicitação do documento junto à Polícia Federal.

Atualmente, menores de 16 anos que possuem esse tipo de passaporte podem também utilizar para viajar desacompanhado dentro do território nacional, apresentando apenas esse documento. Nestes casos, só o passaporte basta.

TJ/AC rompe alienação parental e garante convívio de criança com a mãe

É o exclusivo interesse da criança que norteia a atuação jurisdicional para lhe garantir as melhores condições de desenvolvimento moral e físico.


A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, garantir o direito de convivência entre mãe e filho. Desta forma, foi acolhido o pedido da Apelação sobre a necessidade de integrar a genitora ao convívio do infante.

A criança possui sete anos de idade e mora com o pai desde os três, ou seja, mais da metade de sua vida. O litígio entre os pais sobre a guarda está formalizado desde 2017.

A desembargadora Regina Ferrari assinalou que nos autos está comprovada a prática de atos de alienação parental pelo genitor, com o objetivo de deturpar a imagem que o filho nutre por sua mãe.

No entanto, a criança encontra-se plenamente integrada ao ambiente doméstico em que vive, tendo todas as suas necessidades supridas pelo cuidado paterno, portanto, não sendo aconselhável ruptura deste.

Em seu voto, a relatora esclareceu que o melhor interesse da criança, neste momento, milita em favor de solução que proporcione à mãe uma maior participação na criação de seu filho, adotando-se a guarda compartilhada.

Como não há harmonia entre os pais, a decisão recomendou, por fim, que eles firmem o compromisso de manter postura equilibrada na condução dos interesses da criança, relevando as mágoas e os fatos passados com o objetivo de criar as condições para o melhor desenvolvimento do filho.

STF: Norma que previa licença maternidade menor para militares adotantes é inconstitucional

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a diferenciação é discriminatória, em prejuízo a essa forma de vínculo familiar.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei estadual 2.578/2012) que estabelece prazos de licença maternidade inferiores a 120 dias para mães adotantes de crianças de mais de um ano de idade. A decisão liminar, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6600, será submetida a referendo pelo Plenário.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, sob o argumento de que a lei estadual viola dispositivos constitucionais referentes ao princípio da igualdade, à proteção da maternidade, da infância e da família e à proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos. De acordo com o Estatuto, a licença para as mães biológicas mantém o prazo constitucional de 120 dias. No entanto, para adoção, os períodos variam de acordo com a idade da criança: 120 dias, se tiver até um ano; 60 dias, para crianças entre um e quatro anos; e 30 dias, para crianças com mais de quatro e menos de oito anos.

Norma discriminatória

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que a norma tocantinense, ao diferenciar o tempo de licença conforme o tipo de maternidade, em prejuízo da maternidade adotiva, foi discriminatória em relação a essa forma de vínculo familiar, contrariando diretamente as previsões constitucionais sobre a matéria. Ele destacou que, embora a Constituição Federal proteja a gestação biológica como forma mais usual e direta de alcançar a proteção da maternidade, da criança e da família, não é possível afirmar que o alcance das normas protetivas tenha se limitado à hipótese de maternidade biológica.

Vínculo familiar

O relator explica que a Constituição valoriza a filiação adotiva, ao determinar que a “adoção será assistida pelo Poder Público” (artigo 227, parágrafo 5º) e estabelecer a plena igualdade de direitos e qualificações entre filhos biológicos e adotivos (artigo 227, parágrafo 6º). Ele ressalta que a formação do vínculo familiar por meio da adoção tem algumas características e necessidades diversas da gestação biológica, mas a garantia da convivência integral com a mãe, de maneira harmônica e segura, é uma necessidade absoluta. “A disponibilidade da pessoa adotante em prol da acolhida da criança adotada será crucial para a melhor adaptação da mesma à convivência no novo núcleo familiar”, afirma.

Proteção

Para o ministro, as normas impugnadas não estão em consonância com os preceitos constitucionais apontados pelo procurador-geral da República, especialmente o dever de proteção da maternidade, da infância e da família e o direito da criança adotada à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação, como ocorre com a diferenciação entre maternidade biológica e adotiva ou entre crianças adotadas conforme a sua idade.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, embora não haja requerimento de liminar na ação, a possibilidade de lesão irreparável ao gozo da licença-maternidade por mães adotantes, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal justifica o exercício do poder de cautela pelo relator. O ministro determinou a comunicação ao governador e à Assembleia Legislativa de Tocantins para cumprimento da decisão e solicitou informações no prazo de 10 dias. Após esse prazo, terão vista dos autos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para se manifestem sobre o mérito.

Processo relacionado: ADI 6600

STJ: Longo período de vínculo socioafetivo não impede desconstituição da paternidade fundada em erro induzido

A existência de um longo tempo de convivência socioafetiva no ambiente familiar não impede que, após informações sobre indução em erro no registro dos filhos, o suposto pai ajuize ação negatória de paternidade e, sendo confirmada a ausência de vínculo biológico por exame de DNA, o juiz acolha o pedido de desconstituição da filiação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a desconstituição da paternidade em caso no qual um homem, após o resultado do exame genético, rompeu relações com as duas filhas registrais de forma permanente.

Segundo o autor da ação, ele havia registrado normalmente as crianças – que nasceram durante o casamento –, mas, depois, alertado por outras pessoas sobre possível infidelidade da esposa, questionou a paternidade.

Em primeiro grau, o juiz desconstituiu a paternidade apenas em relação a uma das meninas, por entender configurada a existência de vínculo socioafetivo com a outra, embora o exame de DNA tenha excluído a filiação biológica de ambas.

A sentença foi reformada pelo tribunal de segunda instância, para o qual, apesar do resultado da perícia, as duas meninas teriam mantido relação socioafetiva com o autor da ação por pelo menos dez anos. Ainda segundo o tribunal, o vínculo parental não poderia ser verificado apenas pela relação genética.

Ato ficcional
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o cenário traçado nos autos, é possível presumir que o autor da ação, enquanto ainda estava casado, acreditava plenamente que ambas as crianças eram fruto de seu relacionamento com a esposa.

A ministra também destacou que a instabilidade das relações conjugais na sociedade atual não pode impactar os vínculos de filiação que se constroem ao longo do tempo, independentemente da sua natureza biológica ou socioafetiva.

Entretanto – assinalou a relatora –, embora seja incontroverso no processo que houve um longo período de convivência e de relação socioafetiva entre o autor e as crianças, também é fato que, após o exame de DNA, em 2014, esses laços foram rompidos de forma abrupta e definitiva, situação que igualmente se mantém por bastante tempo (mais de seis anos).

“Diante desse cenário, a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial etc.) seria, na hipótese, um ato unicamente ficcional diante da realidade que demonstra superveniente ausência de vínculo socioafetivo de parte a parte, consolidada por longo lapso temporal” – concluiu a ministra, ao julgar procedente a ação negativa de paternidade.

TJ/AC: Filha de soldado da borracha consegue indenização por morte do pai

Todos os seringueiros que trabalharam na extração de borracha entre os anos de 1939 a 1945, período da 2ª Guerra Mundial, têm direito ao benefício vitalício do INSS.


O Juízo da Vara Única de Xapuri reconheceu o direito à indenização da herdeira de um soldado da borracha, por isso o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deve pagar R$ 25 mil à autora do processo. A decisão foi publicada na edição n° 6.720 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 125).

De acordo com os autos, o seringueiro teve deferido o benefício vitalício, no entanto o montante não chegou a ser pago a ele, que faleceu em 1996. Em 2004, foi publicada a Emenda Constitucional 78, que acrescentou sobre a indenização, chancelando o direito à indenização para os genitores e, na falta desta, aos filhos, sendo esse o pedido apresentado na petição inicial.

O juiz de Direito Luís Pinto confirmou que o benefício assistencial se estende aos dependentes, desde que seja comprovada a ausência de meios para subsistência. Nesse caso, a filha é idosa e labora na agricultura familiar. Portanto, a decisão assentiu os efeitos retroativos da norma mais benéfica.

TJ/SC: Pais não podem pagar por teimosia de adolescente que opta por ter filhos e não estudar

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, entendeu que não houve dolo ou culpa dos pais de um jovem que abandonou os estudos aos 15 anos, para eximi-los de condenação imposta pelo juízo de 1º grau por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. O casal, de parcos recursos, ficou isento do pagamento de multa, que podia variar de três a 20 salários mínimos.

Em apelação ao TJ, os pais demonstraram que não pouparam esforços no sentido de manter o rapaz no ambiente escolar, com a realização da respectiva matrícula e incentivo formal para sua assiduidade, esforços contudo que resultaram infrutíferos. Inicialmente, o jovem alegou sofrer bullying no colégio. Na sequência, já aos 16 anos, juntou-se à namorada e com ela já teve seu primeiro filho.

A partir desse momento, segundo os autos, ele precisou assumir responsabilidades e trocou os estudos pelo trabalho, já obtida a maioridade civil. “Na espécie, em que pese ser incontroversa a evasão escolar por parte dos filhos dos apelantes, não se vislumbra adequada a imposição de sanção pelo descumprimento do dever previsto no artigo 1.634 do Código Civil. Isso porque, tanto antes quanto após o ajuizamento da presente representação, o abandono dos estudos (…) ocorreu a despeito dos esforços dos seus genitores para seu retorno à escola”, anotou o relator.

Ele destacou que o próprio adolescente, em seu depoimento, admitiu que sua conduta não refletia a orientação de seus pais, pois realmente não nutria interesse pela vida escolar. Sartorato citou jurisprudência e doutrina para amparar seu voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. “Inclina-se a jurisprudência em não apenar os genitores que não conseguem obrigar os filhos, já adolescentes, a frequentar a escola. Como é proibido castigar os filhos, pelo advento da chamada Lei da Palmada (n. 13.010/14), torna-se difícil aos pais cumprirem tal obrigação. Assim, em vez de punir o genitor, é dever do Estado intervir de forma mais efetiva, disponibilizando acompanhamento psicológico a quem se nega a estudar”, pontuou a jurista Maria Berenice Dias em seu Manual de Direito das Famílias, em excerto transcrito no acórdão.

TJ/PR: Casal que perdeu filho em decorrência de erro médico deverá ser indenizado em R$ 100 mil

TJPR considerou que a alta hospitalar do bebê foi equivocada.


Um casal processou um Município do interior do Paraná e um hospital de uma cidade vizinha após perder um bebê por complicações decorrentes de erro médico. Segundo informações do feito, a autora da ação teve uma gestação de gêmeos e, apesar do nascimento prematuro dos bebês, ambos tinham boa saúde. Porém, após os recém-nascidos passarem um período na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) para ganho de peso, um deles apresentou um quadro de infecção depois de receber alta. Apesar dos tratamentos realizados, a criança faleceu após 11 dias de internação.

Na Justiça, o pai e mãe da vítima pleitearam indenização a título de danos morais e materiais. Segundo eles, a Administração Pública foi omissa, pois não prestou o serviço de saúde necessário e adequado à criança: os autores argumentaram que as más condições de higiene hospitalar causaram a infecção que evoluiu para a morte do bebê.

Em 1º Grau, os réus foram condenados a pagar R$ 150 mil como compensação pelos danos morais vivenciados pelos pais da criança, além de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo vigente na data da sentença. O pensionamento deverá ser iniciado na data em que a vítima completaria 14 anos; a partir dos 25 anos de idade, o percentual será de um terço do salário mínimo. A decisão definiu que tal pagamento seria interrompido na data em que a vítima faria 65 anos.

Na sentença, as informações do laudo pericial foram destacadas: tal documento demonstrou que o bebê não deveria ter recebido alta, pois já havia uma infecção em curso. “Cabe enfatizar que embora a gestação da autora fosse de risco, que o nascimento dos recém-nascidos prematuros também elevou o risco de contrair patologias, como ponderado pela expert, tais fatos não têm o condão de afastar a responsabilidade dos requeridos, em verdade, são fatores que majoram sua responsabilidade, posto que impunham o dever de cuidado e atenção dobrada com os bebês, já que tinham ciência que o risco que eles estavam expostos eram maiores”, ponderou o magistrado.

Alta indevida

Diante da condenação, o Município e o hospital recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a reforma da sentença. Ao sustentar oralmente, a advogada do hospital argumentou que não houve erro médico e que, no momento da primeira alta hospitalar da criança, não havia sinais convincentes e significativos de quadro infeccioso no recém-nascido.

Em novembro, ao julgar o recurso, a Desembargadora relatora do feito observou, com base nas informações da perícia, que a alta do bebê foi equivocada: “Entendo que há um nexo causal entre a infecção e a evolução para o óbito dessa criança, ocorrido em razão da alta indevida”. Em seu voto, a magistrada observou que o hospital é responsável pelos danos causados, pois o parto ocorreu no estabelecimento e a alta foi dada por um médico da instituição. Por encaminhar pacientes para atendimento do hospital réu, o Município seria corresponsável, respondendo solidariamente.

Ao final do julgamento, por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do TJPR readequou o valor da indenização por danos morais para R$ 100 mil, conforme decisões aplicadas a casos similares – o montante deverá ser dividido entre os pais da criança. A respeito da pensão, a Câmara definiu que o pagamento deverá ser dividido igualmente entre cada um dos autores da ação, cessando na data de falecimento dos pais da vítima ou quando eles completarem 65 anos.

TJ/MS decide que filhos devem pagar pensão alimentícia ao pai

Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por duas mulheres que deverão pagar pensão alimentícia ao pai, no valor de 32% do salário-mínimo, dividido entre elas e mais dois irmãos.

A defesa das apelantes apontou a necessidade de suspensão ou de redução dos valores estabelecidos a título de alimentos, frente à restrição da capacidade de prestar alimentos ao pai.

A defesa do pai recorreu também da decisão por discordância do arbitramento dos alimentos no patamar estabelecido em 32% do salário-mínimo, pedindo que seus filhos sejam compelidos a pagarem alimentos no importe de 70,2% do salário-mínimo para cada um deles. Asseverou que o pai é idoso e vive em estado de miserabilidade, situação diversa dos filhos, que possuem condições financeiras suficientes para prestar alimentos na forma pretendida.

O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, destacou que a sentença de primeiro grau condenou quatro dos seis filhos do idoso a prestarem pensão alimentícia ao pai, no valor equivalente a R$ 334,00, divididos em igual, totalizando R$ 83,60 para cada requerido.

No voto, o magistrado afirma que é recíproca entre pais e filhos a obrigação de prestar alimentos, pois, da mesma forma que é dever dos pais amparar os filhos quando necessitados, também é dever dos filhos cuidar dos pais quando estes já não dispõem de energia para, com suas próprias forças, garantir seu sustento.

“Não importa a origem da incapacidade. Se devida ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios ou à prodigalidade: basta que tal necessidade seja involuntária e inequívoca. Sua origem pode ser social (desemprego), física (enfermidade, velhice ou invalidez) ou qualquer outra que o coloque impossibilitado de prover à própria subsistência”, afirmou o juiz.

De acordo com o processo, atualmente com 70 anos, o idoso não possui condições de trabalhar, situação que se agravou após um acidente automobilístico, além de necessitar de uso contínuo de medicamentos. Entretanto, no entender dos filhos, o pai possui residência própria e os filhos vivem de aluguel, estando o idoso em uma posição mais confortável que os demais.

Uma das apelantes comprovou que, embora possua condição financeira melhor que o restante dos irmãos, arca sozinha com os custos mensais de sua residência como aluguel, luz, água, etc., além de possuir um filho com severos problemas de saúde. Outra apelante não esclareceu suficientemente nos autos qual sua renda, mas comprovou possuir inúmeras dívidas e que atravessa uma complicada situação financeira.

Outros dois filhos condenados a pagar a pensão alimentícia comprovaram que um deles está desempregado e o outro possui severos problemas de saúde, tendo inúmeros gastos mensais.

Para o relator, a majoração dos alimentos na quantia superior a R$ 700,00, conforme pedido pela defesa do idoso, comprometeria a situação financeira dos filhos, contudo, apontou que o valor arbitrado em 32% na sentença inicial é possível entre os requeridos.

Destacou o juiz que o arbitramento dos alimentos deve sempre observar o binômio necessidade/possibilidade. A fixação da pensão alimentícia deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado de prestá-los, ou então o trinômio destacado pela doutrina mais moderna, consistente na necessidade, possibilidade e razoabilidade/proporcionalidade.

“Assim, considerando a prova dos autos e estando evidentes a necessidade do alimentando e a possibilidade das alimentantes, não há que se falar em exoneração ou mesmo em redução do valor dos alimentos”, disse ele.

Entretanto, o magistrado constatou que a situação financeira enfrentada pelo idoso não aparenta estar em tão estado de miserabilidade, pois os extratos bancários anexados aos autos demonstram que o idoso gasta consideráveis quantias com combustível, conveniências, barbearias e, inclusive, bebida alcoólica.

“Constatada a existência de alguns gastos desnecessários pelo alimentando, não há que impor aos alimentantes a majoração da pensão, devendo o mesmo controlar os gastos, evitando os desnecessários e supérfluos. Nesse contexto, não vislumbro razoabilidade, tampouco proporcionalidade, em majorar os alimentos para o patamar de 70,2% do salário-mínimo para cada um dos filhos, devendo o idoso evitar gastos desnecessários e supérfluos que seu benefício previdenciário, somado aos alimentos no importe de 32% do salário-mínimo, é suficiente para fazer frente as suas reais necessidades. Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.


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