STJ não aceita cumprimento de testamento público que não foi assinado por tabelião

​​Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita que, para a preservação da última vontade do autor do testamento, é possível flexibilizar alguns requisitos formais no registro do documento, a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal é requisito indispensável de validade. Afinal, o notário é quem possui fé pública para dar autenticidade ao testamento.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que negou pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público apresentado por uma irmã da falecida – documento no qual a titular teria deixado todos os bens para as suas irmãs.

Por sua vez, o viúvo apresentou testamento registrado apenas 19 dias antes do documento indicado pela irmã, no qual somente ele era apontado como beneficiário.

Suspeita de f​​​raude
Pela falta da assinatura do tabelião ou de seu substituto legal, o juiz julgou improcedente o pedido da irmã – decisão mantida pelo TJPB. Para o tribunal, não poderia produzir qualquer efeito jurídico um documento sem a assinatura do responsável pelo cartório e que, além disso, apresentava evidências de falsificação da assinatura da falecida – situações essas que, segundo a corte paraibana, dispensariam a necessidade de perícia grafotécnica.

Por meio de recurso especial, a irmã argumentou, entre outros pontos, que a divergência da assinatura ocorreu porque a falecida tinha um tumor cerebral, o que comprometia sua coordenação motora. Ela também defendeu a possibilidade de flexibilização do rigor formal no exame dos requisitos de validade do testamento, em respeito à vontade do testador.

Segura​​nça jurídica
O ministro Moura Ribeiro explicou que os testamentos são atos solenes, cercados por formalidades essenciais cujo objetivo é resguardar a última vontade do testador – que não estará mais vivo para confirmá-la – e também os direitos dos herdeiros necessários, circunstâncias pelas quais, em regra, devem ser observados os requisitos do artigo 1.864 do Código Civil de 2002.

Entretanto, exatamente para preservar a manifestação de vontade da pessoa que morreu, Moura Ribeiro enfatizou que o rigor das formalidades legais deve ser observado com parcimônia e de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Na hipótese dos autos, o ministro ressaltou que o notário é dotado de fé pública, e sua atuação faz parte da própria substância do ato, de forma que sua assinatura – e também a sua presença – é imprescindível para a própria manifestação de última vontade da parte, como forma de evitar nulidades e garantir segurança jurídica.

“Como negócio jurídico, o testamento, para ser válido, requer também a presença dos requisitos do artigo 104 do CC/2002, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo que, no caso, o último requisito não se mostrou presente, porque a lei exige expressamente a assinatura do tabelião que presenciou e registrou o negócio jurídico, que, como visto, tem fé pública e confere legitimidade a ele”, afirmou o relator.

Situações estr​​anhas
Em seu voto, o ministro também analisou decisões dos colegiados do STJ que, apesar de flexibilizarem os requisitos para o testamento, referiam-se a situações distintas, a exemplo do REsp 1.633.254, no qual a Terceira Turma confirmou a possibilidade de substituição de assinatura formal pela impressão digital – caso em que, todavia, tratou-se de testamento particular, para o qual é dispensada a presença do tabelião.

Ao manter o acórdão do TJPB, Moura Ribeiro destacou a existência de situações que causam “estranheza” nos autos, como o fato de o segundo testamento ter sido elaborado apenas 19 dias depois de testamento público formal, validado por tabelião, o qual foi apresentado por pessoa casada com a falecida durante 43 anos e dava aos bens destinação totalmente diferente.

“Todas essas peculiaridades trazidas, além da grave ausência de assinatura e identificação do tabelião que teria participado da confecção do testamento público, revelam haver fortes indícios de que o instrumento não traduz com segurança a real vontade da testadora, e, por isso, tal grave vício formal e máculas não podem ser relegadas”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1703376 – PB (2017/0262925-9)

TJ/PR determina que criança gerada após inseminação artificial caseira seja registrada em nome de duas mães

Por meio do procedimento, casal homoafetivo concretizou o sonho conjunto de ter um filho.


Duas mulheres que vivem em união estável procuraram a Justiça para que a criança gestada por uma delas tivesse os nomes de ambas como mães na Declaração de Nascido Vivo (DNV) e no registro civil de nascimento. De acordo com informações do processo, sem condições financeiras para realizar um procedimento de reprodução assistida em uma clínica, o casal optou por uma inseminação caseira: com o uso de uma seringa, o esperma de um doador foi inserido no corpo de uma delas, que, após várias tentativas, conseguiu engravidar.

Porém, devido à opção pelo procedimento caseiro, as duas mulheres não teriam um documento considerado indispensável para registrar o bebê: o Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao tratar do registro de nascimento de filhos de casais heteroafetivos e homoafetivos frutos de técnicas de reprodução assistida, exige “declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana indicando a realização do procedimento”.

Apesar disso, em novembro, o Juiz de uma Vara de Família do interior do Paraná reconheceu a dupla maternidade exercida pelas autoras da ação e determinou que a DNV seja emitida em nome de ambas como mães. Além disso, o magistrado ordenou que os nomes das duas mães e dos avós maternos do bebê constem no registro civil de nascimento da criança.

Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que as autoras comprovaram que o projeto da maternidade era conjunto e que se prepararam para concretizá-lo. Portanto, não seria lícito negar o reconhecimento jurídico da situação demonstrada no processo apenas por ser fruto de um método diferente daquele previsto no Provimento nº 63/2017-CNJ.

“Entende-se que impedir o reconhecimento da dupla maternidade no caso em exame por não ter a inseminação artificial sido realizada em uma clínica, centro ou serviço de reprodução humana violaria de forma frontal os princípios constitucionais da isonomia e da proteção à família, positivados nos artigos 5º, inciso I, e 226, caput, da Constituição Federal”, ponderou o Juiz.

Ao analisar as provas apresentadas no feito, o magistrado destacou que as autoras da ação sempre sonharam ser mães e que não se pode afirmar que alguma delas é mais mãe que a outra. Na sentença, ele ressaltou que todos os arranjos familiares são dignos de proteção do Estado e que os mesmos direitos devem ser garantidos a casais heterossexuais e homossexuais.

De acordo com a Constituição Federal:

Art. 5º, I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(…)

Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

TJ/AC autoriza a inclusão de sobrenome do padrasto no registro de uma criança

A Lei 6.015/1973 admite a alteração do nome do enteado havendo motivo ponderável e desde que haja expressa concordância dos envolvidos.


O Juízo da Vara Única de Acrelândia julgou procedente o pedido de retificação do registro civil de uma criança de 11 anos de idade. A dignidade da pessoa humana, a proteção da família e o direito ao afeto foram bases para que a inclusão do sobrenome do padrasto tornasse essa família mais feliz.

De acordo com o processo, vai ser incluído o sobrenome do padrasto sem a exclusão do sobrenome do pai biológico. O pai faleceu quando a criança tinha apenas um ano de idade, por isso ele tem no padrasto a figura paterna, já que ele o acompanhou por praticamente toda a vida. Em audiência, a reciprocidade foi garantida. O padrasto vive em união estável com a mãe do menino e ele confirmou sua afetividade com o enteado.

O juiz de Direito Romário Faria utilizou uma referência bibliográfica para descrever a simbologia da decisão. “O direito de usar o nome do padrasto, na opinião da Camila Schimanski (2009) caracteriza a expressão máxima de afeto existente. Tendo em vista que o nome é um direito personalíssimo e serve como meio de identificação da pessoa, então alterar o nome é alterar a própria essência”.

STJ: Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos pela viúva contra acórdão da Terceira Turma, segundo o qual, na hipótese de copropriedade anterior ao óbito – que difere daquela adquirida com a morte do proprietário –, não se pode falar em direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

Nos embargos, alegando divergência de entendimentos sobre a matéria entre órgãos julgadores do STJ, a viúva sustentou que o direito real de habitação limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de que o cônjuge sobrevivente tenha garantido o seu direito à moradia.

Exceção legislat​​iva
A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o direito real de habitação tem a finalidade de garantir moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que servia de residência para a família, independentemente do regime de bens, como estabelece o artigo 1.831 do Código Civil.

“Trata-se de instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem mitigação temporária em prol da manutenção da posse exercida pelos membros do casal”, declarou.

Segundo a ministra, como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.

Condomínio pre​​​existente
Em seu voto, a relatora destacou entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, que, em caso semelhante ao analisado, ressaltou que “o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito”.

Para a ministra, entendimento diverso possibilitaria, inclusive, a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que seria contrário à finalidade da lei.

“No caso em debate, entendo que tal direito não subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do relacionamento com a embargante (2002)” – concluiu Isabel Gallotti.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.520.294 – SP (2015/0054625-4)

TJ/RS reconhece união estável de 50 anos paralela ao casamento

Em julgamento realizado na semana passada, novamente a 8ª Câmara Cível do TJRS julgou procedente, por unanimidade, pedido de reconhecimento de união estável paralela ao casamento.

Neste caso, a autora da ação manteve relacionamento durante meio século com um homem casado legalmente. Após o falecimento dele, ela ingressou na Justiça requerendo o reconhecimento da união estável e o direito à partilha dos bens.

No Juízo do 1º grau, foi reconhecida a união estável somente entre os anos de 2006 a 16/12/2011, sendo que a autora se relacionava com o falecido desde 1961. Na sentença, a união estável foi reconhecida a partir da separação legal do falecido com a ex-esposa, ocorrida em 2005.

A autora recorreu ao TJRS, que reformou a sentença e reconheceu a união estável entre 1961 e 2011.

Decisão

O relator do processo, Desembargador José Antonio Daltoé Cezar, afirmou que pelo relato das testemunhas é incontroverso que ocorreram os relacionamentos concomitantes, pelo menos, até janeiro de 2006, quando o falecido se separou de fato da ex-esposa e passou a morar com a autora da ação.

“Sob tal óptica, possível apontar que o falecido manteve relacionamento com a autora desde 1961 até 16/12/2011, data de sua morte, cabendo salientar que de 1961 até janeiro de 2002 a relação foi paralela ao casamento com a ré e, a partir daí, com a separação de fato desta, exclusiva com a autora”.

Para o Desembargador Daltoé, “caso provada a existência de relação extraconjugal duradoura, pública e com a intenção de constituir família, ainda que concomitante ao casamento e sem a separação de fato configurada, deve ser, sim, reconhecida como união estável, mas desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está demonstrado”.

O magistrado destacou também que a ex-esposa faleceu em 2013, não sendo possível sua oitiva no decorrer do processo. No entanto, ressaltou que era “evidente” que a A. tinha conhecimento da relação mantida entre seu ex-marido e a autora da ação.

“Os termos da convivência mantida entre a autora e o falecido torna impossível que não tivesse conhecimento da união estável mantida, conforme indicou a prova testemunhal. Ora, se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.

Assim, por unanimidade, foi julgado procedente o reconhecimento da união estável de 1961 até 2011, com a devida partilha dos bens, que deverá ser requerida em ação junto ao inventário em tramitação.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.

Processo nº 70081683963

TJ/RS: Homem pagará indenização por divulgar fotos íntimas da ex-companheira

A intimidade e a privacidade devem ser resguardadas, isso porque se constituem em direitos fundamentais da pessoa.


Esse é um trecho do Acórdão que condenou um homem por exibir fotos íntimas da ex-companheira em redes sociais. Os Desembargadores que integram a 10ª Câmara Cível do TJRS reconheceram o dano moral causado à uma mulher, que receberá R$ 15 mil de indenização.

Caso

A autora da ação afirmou que tinha um relacionamento com o acusado e vivia junto com ele. Quando terminou a relação, ela trocou as senhas das redes sociais, mas não se desvinculou do dispositivo Dropbox (serviço que armazena e partilha arquivos). Isto permitiu que o réu tivesse acesso às senhas. Segundo ela, o ex-companheiro começou a acessar e vasculhar a sua intimidade, até divulgar fotos íntimas dela em redes sociais, o que lhe causou abalo psicológico.

Ele se defendeu alegando que ela não teve problemas psicológicos, que manteve a vida social e que era possível a troca de senha do dispositivo.

Em primeira instância, o homem foi condenado com base na Constituição Federal, que afirma serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil também reconhece o direito de imagem e a garantia de indenização se houver reprodução sem autorização. Esses foram alguns dos fundamentos usados para determinar a indenização no valor de R$ 7 mil.

Os dois recorreram ao Tribunal de Justiça (TJ) para revisar o valor da indenização.

Apelação

O relator do apelo no TJ, Desembargador Marcelo Cezar Müller, afirmou que a prova indicou a presença de violação de direito da personalidade da autora. Para ele, o ato ilícito praticado prelo réu é incontroverso.

O magistrado ainda disse que o fato dela continuar ativa em sua vida social não é motivo para afastar o dever de indenizar, como pretendia o réu.

A situação a que a autora foi exposta é capaz de atingir com seriedade o seu direito da personalidade, uma vez consideradas as peculiaridades do caso concreto. Está presente magnitude suficiente a caracterizar o dano moral.

Em seu voto, o Desembargador relator manteve a sentença e o valor.

O Presidente da 10ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, divergiu do voto do relator quanto ao valor da indenização, votando por aumentar a quantia. E argumentou: No caso, deve ser também levado em consideração que: a) o valor deverá compensar a parte autora pelos prejuízos morais sofridos; b) a reprovação do caso em comento, sendo inegável toda a situação negativa vivenciada pela demandante; c) as condições pessoais das partes; e d) o grau da lesão experimentada, considerando que não há como se voltar ao status quo ante, ou seja, não mais haver a divulgação das imagens.

Assim, o Desembargador votou pelo aumento do valor da indenização para R$ 15 mil. Os Desembargadores Thais Coutinho de Oliveira, Túlio de Oliveira Martins e Eduardo Kraemer acompanharam o voto divergente do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana no tocante à quantia a ser paga a título de indenização.

TJ/SP: Não cabe penhora de bem de família do fiador de locação comercial

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2222923-07.2020.8.26.0000, decidiu que o único imóvel de pessoa física que figura como fiador de locação comercial não pode ser objeto de penhora por ser considerado bem de família.

O processo de origem se trata de ação de despejo por falta de pagamento dos locativos de imóvel comercial, que acabou atingindo o imóvel do fiador. Ao se defender na ação, o fiador demonstrou que o bem penhorado se trata de seu único imóvel, destinado à moradia da família.

Na decisão houve referência à regra de que o imóvel de quem se dispõe a ser fiador de contrato de locação está sujeito à penhora, mesmo sendo bem de família, porém a situação é outra quando se trata de locação comercial.

Segundo a Relatora, “A Suprema Corte indicou que, nesta hipótese, a restrição do direito à moradia do fiador não se justifica à luz do princípio da isonomia. Isso porque, premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato e locação comercial, às mesmas balizas que orientam a decisão proferida ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial.”.

Enfim, nos casos envolvendo locação comercial, por questão de precaução e para evitar futuras frustrações para o locador, seria importante observar na hora da escolha do fiador se ele tem mais de um imóvel, assim como também deveria ser realizado periodicamente uma atualização cadastral pelas administradoras de imóveis a fim de verificar se a situação patrimonial do fiador não se alterou ao longo da vigência do contrato de locação.

Veja o acórdão.
Processo nº 2222923-07.2020.8.26.0000

Inventário e partilha de bens no RJ poderão ser feitos extrajudicialmente sem pagamento de multa

A substituição do processo judicial de inventário e partilha de bens para via extrajudicial será realizada sem o pagamento de multa. É o que define o projeto de lei 721/19, do deputado Alexandre Freitas (Novo), que altera a Lei 7.174/15, que trata Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD). A medida foi aprovada em discussão única pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), nesta quarta-feira (21/10), e seguirá para o governador em exercício, Cláudio Castro, que terá até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la.

De acordo com o projeto, ficará isento da multa o contribuinte que optar pela mudança após a abertura do processo judicial de inventário e partilha dentro de dois meses da abertura da sucessão. “A incidência de multa ao contribuinte que cumpriu com suas obrigações tributárias dentro do prazo legalmente estipulado é uma medida excessiva, além de ser inibidora da busca pela solução de demandas através da via extrajudicial, tendo em vista a atual sobrecarga do Judiciário”, justificou o autor.

O projeto ainda complementa a medida, determinando que o contribuinte que não tenha cumprido o prazo de entrega da declaração do fato gerador do ITD, mas houver recolhido corretamente o valor do imposto devido na esfera judicial, seja responsável apenas pelo pagamento das multas. O texto prevê o prazo de 90 dias, após a sanção da lei, para a sua entrada em vigor.

Fonte: Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

JF/SP: Mãe obtém o direito de sacar o FGTS para custear tratamento do filho com autismo

A mãe de uma criança com Transtorno do Espectro do Autismo obteve, na 5a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, o direito de sacar o valor integral de seu saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento do filho. A decisão, proferida no dia 9/11 em mandado de segurança, é do juiz federal Paulo Alberto Sarno.

No pedido, a autora alegou que seu filho necessita de tratamento multidisciplinar diário e por tempo indeterminado, sendo que a utilização de seu saldo do FGTS será essencial para o pagamento dos elevados custos. Segundo o laudo médico apresentado, a criança apresenta déficits persistentes na comunicação e interação social, na reciprocidade socioemocional, nos comportamentos comunicativos não verbais e dificuldade no desenvolvimento. Para o seu tratamento, serão necessárias intervenções médicas, fonoaudiólogas e de terapia ocupacional.

Em sua manifestação, a autoridade impetrada (Caixa Econômica Federal) informou que, apesar da penosa situação de enfermidade da criança, a patologia – Transtorno do Espectro do Autismo – não está prevista na legislação, de modo que não seria possível o acolhimento do pedido formulado pela autora.

No entanto, para o juiz, a alegação da Caixa não se sustenta. “De acordo com o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, a conta vinculada do FGTS pode ser movimentada pelo trabalhador nos casos de doenças graves que especifica ou em situação de estágio terminal decorrente da patologia […]. O rol de patologias previsto na legislação de regência é meramente exemplificativo, sendo possível a movimentação da conta fundiária ainda que a doença grave que acomete o trabalhador ou seu dependente não esteja expressamente prevista no comando normativo”.

Paulo Alberto Sarno ressalta que não há dúvidas sobre o fato de que o filho da impetrante, dada a gravidade de seu quadro clínico, necessita de cuidado específico e duradouro a ser prestado por equipe multidisciplinar, “o que encerra elevadíssimo custo, de modo que a liberação do saldo da conta fundiária é indispensável para a concretização do tratamento, especialmente com vista ao resguardo do princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente previsto no art. 1º, III, da Constituição da República”.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou o levantamento integral do saldo da conta vinculada do FGTS em favor da impetrante, no prazo improrrogável de cinco dias. (RAN)

Processo nº 5000213-26.2020.4.03.6134

TJ/RN: Viúva e filhos de paciente que faleceu por falta de atendimento adequado serão indenizados

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, em favor dos herdeiros de um paciente, usuário do sistema público de saúde e que faleceu em virtude de falta de atendimento adequado para o tratamento de uma cardiopatia de que convalescia. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de votos, fixou a indenização por dano moral requerida pela família do falecido.

A viúva e os dois filhos recorreram da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou improcedente o pedido que visava a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral, em favor dos herdeiros, decorrente da falta de prestação do serviço público adequado de saúde, que culminou no falecimento do esposo e pai dos autores.

No recurso, eles alegaram que a ação originária buscava a responsabilidade do Estado em fornecer a imediata internação em uma unidade de tratamento intensivo (UTI), em caráter de urgência, para se tratar de uma cardiopatia de natureza gravíssima, além de pagamento de indenização por dano moral.

Disseram que após ser concedida a tutela provisória de urgência, houve a comunicação do falecimento do paciente, momento no qual os herdeiros foram habilitados para prosseguir com o processo, apenas em relação à pretensão indenizatória.

Decisão

O juiz convocado pelo TJRN, Eduardo Pinheiro, observou em sua decisão que o usuário do SUS foi diagnosticado com cardiopatia grave, sendo internado, em 24 de julho de 2019, na Unidade de Pronto Atendimento de Parnamirim, de onde recebeu alta, apesar dos problemas de saúde. No dia 2 de agosto de 2019, foi levado por seu pai para o município de São Paulo do Potengi e internado no Hospital Regional, todavia, diante da piora do quadro clínico, foi aconselhado pela equipe médica a procurar atendimento de urgência na cidade de Natal, o que foi feito.

Destacou também que, chegando ao Hospital Walfredo Gurgel, não foi procedida a internação do paciente, sob a justificativa de ausência de leitos e de profissionais habilitados. Assim, diante da negativa, teve de retornar para o município de São Paulo do Potengi e buscar a Justiça para que fosse determinada a imediata internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e pagamento de indenização por dano moral, tendo sido concedida a liminar, no plantão judiciário, para a imediata internação, que não pode ser cumprida, em razão do falecimento do paciente no mesmo dia, algumas horas depois.

Para o magistrado, no caso, houve a comprovação da omissão estatal, o dano e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, bem como a inexistência de causas excludentes (caso fortuito, força maior, estrito cumprimento de dever legal e etc), de modo que ficou evidenciada a responsabilidade civil do ente público.

“Assim, provado o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do agente, surge o dever de ressarcir os danos causados, que, diante do falecimento da vítima, pode ser transmitido aos herdeiros, notadamente porque o direito à indenização por dano moral tem caráter patrimonial”, comentou, salientando que a conduta omissiva do Estado do RN reside na falta de prestação de serviço público adequado para a transferência urgente e internação do paciente para UTI, o que lhe causou dano irreversível.

Processo nº 0833471-13.2019.8.20.5001.


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