TRF1 Concede pensão por morte à companheira de ex-servidor público

A companheira de um ex-servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teve reconhecido, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o direito ao recebimento de pensão em razão do falecimento do companheiro.

Entre suas alegações contra a sentença, do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu o benefício, o Incra afirmou que a autora não jaz jus ao benefício, uma vez que ela não foi designada como companheira nos assentamentos funcionais do servidor.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a “ausência de registro de designação nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste demonstrada a união estável”.

Segundo a magistrada, a autora obteve êxito em comprovar a união estável com o instituidor da pensão mediante farta prova documental contida nos autos, inclusive contrato de locação, fotografias, declaração da filha do servidor falecido, cópias de IPVA, notas fiscais, atestados médicos e guias de internação em que consta a parte autora como acompanhante, entre outros.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 1011581-19.2017.4.01.3400

TRF3: União deve indenizar família de vítima de atropelamento em rodovia

Responsabilidade do condutor do veículo não afasta a do Poder Público.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão que obriga a União a indenizar, por danos materiais e morais, os filhos de uma mulher que faleceu atropelada na Rodovia Fernão Dias. O acidente aconteceu em 2003, na altura do km 85, no sentido São Paulo – Minas Gerais.

Após a decisão de primeira instância, a União recorreu ao Tribunal alegando que por sua responsabilidade ser subjetiva, seria imprescindível a comprovação de culpa.

No entanto, para os magistrados da Sexta Turma, a responsabilidade do condutor do veículo não afasta a concorrência da responsabilidade do Poder Público, na medida em que a ele cabia “zelar pelas boas condições da rodovia”.

O relator do processo, desembargador federal Johonsom di Salvo, ressaltou que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, abrange também os atos omissivos do Poder Público.

Para o magistrado, a sentença acertou ao aplicar o entendimento consistente na responsabilidade objetiva da União também por omissão, “quando o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, sendo que dessa omissão resultou dano a terceiro”, afirmou.

“Assim, se a rodovia se destinava ao tráfego veloz de veículos automotores, era função da Administração Pública incumbida de zelar pela estrada, adotar todas as medidas destinadas a segurança de quem trafegava pela via (motoristas e transeuntes que ali circulavam diariamente pelo acostamento por evidente necessidade)”, ponderou o desembargador federal.

Processo n° 0021324-55.2003.4.03.6100

TRT/DF-TO garante licença-maternidade e estabilidade para mãe adotante

A juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama, deferiu medida cautelar para garantir a uma mãe adotante o direito à licença maternidade e à estabilidade no emprego por cinco meses a contar da decisão judicial de guarda provisória. Esse direito, que foi negado à trabalhadora pelo seu empregador, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é ratificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), explicou a magistrada.

Como mãe adotante de um bebê de dois meses, a trabalhadora pediu a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a manutenção do seu emprego e a estabilidade, com afastamento do trabalho pelo prazo de cinco meses contados da decisão judicial que lhe concedeu a guarda provisória, assinada em 18 de agosto desse ano. Segundo ela, mesmo ciente da adoção, a empresa a notificou para retornar ao trabalho no dia 2 de setembro, sob pena de abandono de emprego. A trabalhadora informou, inclusive, que foi comunicada de que sua demissão ocorreria no próximo dia 20 de setembro.

Para justificar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a trabalhadora disse que a demora no julgamento do processo lhe causaria grandes prejuízos, por não possuir meios dignos para sua subsistência e do nascituro, bem como porque a sua dedicação e a atenção à criança são imprescindíveis neste momento.

Em sua decisão, a juíza Tamara Gil lembrou que nos termos dos artigos 392 e 392-A da CLT, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego. Já o salário-maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS, nos termos do artigo 71-A da Lei nº 8.213/1991. Lembrou, também, que de acordo com a jurisprudência do TST, a mãe adotante tem direito à estabilidade prevista no artigo 10 (inciso II, alínea ‘b’) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até cinco meses após o recebimento da criança.

Assim, com base na legislação e na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, a magistrada frisou que, no caso em análise, está configurada a probabilidade do direito da reclamante à licença maternidade de 120 dias, bem como à estabilidade provisória, pelo prazo de 5 meses a partir da guarda judicial, ocorrida em 18 de agosto, com manutenção do emprego.

Urgência

Quanto à urgência, a juíza Tamara Gil salientou que é evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a reclamante necessita de se ausentar do trabalho para cuidar do bebê, garantindo-lhe a sobrevivência. Segundo a magistrada, documentos juntados aos autos mostram que o recém-nascido necessitou de internação por 11 dias já a partir do seu nascimento, e que sempre teve o acompanhamento e dependeu dos cuidados da autora da reclamação, antes mesmo da concessão da guarda judicial.

Processo n° 0000850-13.2020.5.10.0111

TJ/MG: Família de mototaxista que foi atingido por um carro que invadiu a contramão será indenizada em R$ 90 mil

A esposa e os dois filhos de um mototaxista que morreu em um acidente de trânsito serão indenizados em R$ 90 mil, por danos morais. Os familiares da vítima também vão receber pensão vitalícia a ser paga pelo homem responsabilizado pelo acidente.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Caratinga.

Segundo o processo, o acusado trafegava na BR-116 quando perdeu o controle de seu carro na saída de uma curva no Km 553, sentido Manhuaçu. O veículo invadiu a contramão e atingiu a moto conduzida pela vítima, que morreu na hora.

De acordo com o boletim de ocorrência, chovia bastante e os pneus dianteiros do veículo que causou a batida não estavam em boas condições.

A viúva responsabilizou o condutor do carro pelo acidente. O acusado argumentou o contrário, responsabilizando o acidente pela chuva forte, que prejudicou as condições da via. O motorista questionou também o valor da indenização e a duração do pagamento da pensão.

Negligência

A 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga entendeu que, ao não manter seu veículo em boas condições de uso, o condutor do carro colocou em risco a sua vida e a de terceiros.

A sentença condenou o homem a indenizar cada familiar em R$ 30 mil, por danos morais, totalizando R$ 90 mil de indenização. Ele também terá que pagar pensão vitalícia até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade.

No TJMG, a relatora do acórdão, desembargadora Mariangela Meyer, manteve o mesmo entendimento da sentença. Para ela, o condutor agiu de maneira negligente e deve ser responsabilizado.

“Assim, não se tem dúvida de que o apelante agiu de maneira negligente […], pois ao deixar de observar fatores externos e a devida conservação do veículo, perdeu o controle da direção, o que resultou no acidente que vitimou o pai e esposa dos recorridos”, disse a relatora.

Por fim, também foram mantidos os valores e as condições das indenizações.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.130985-5/001

TJ/PB: Município deve pagar R$ 80 mil de indenização por morte de recém-nascido em maternidade

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que condenou o Município de João Pessoa a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 80 mil, em decorrência da morte de um bebê durante parto realizado na Maternidade Cândida Vargas. A relatoria da Apelação Cível nº 0058764-79.2012.815.2001 foi do desembargador Fred Coutinho.

Conforme os autos, a mulher deu entrada na maternidade no dia 11 de janeiro de 2011, por se encontrar em trabalho de parto. Porém, só veio a ser encaminhada para o bloco cirúrgico por volta das 17 horas do dia 12 de janeiro, ou seja, quase 36 horas após chegar à maternidade. A ultrassonografia realizada no dia 11 apontou que o bebê se encontrava bem.

O Município de João Pessoa recorreu da sentença, sob o argumento de que o risco de vida do bebê foi decorrente do estado apresentado pela mãe, a qual apresentava sinais de deslocamento da placenta, devendo, portanto, na sua ótica, ser afastado o dever de indenizar. Alternativamente, requereu a minoração do valor arbitrado na decisão de 1º Grau.

Ao relatar o caso, o desembargador Fred Coutinho observou não haver dúvidas de que o atraso para realização do parto foi causa de sofrimento fetal, levando o recém-nascido a morte por anoxia fetal grave, choque hepovolêmico, deslocamento prematuro da placenta, logo após o parto. Ele entendeu que, diante de tal contexto, não há como afastar o dever de indenizar.

“Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em especial, as condições financeiras do agente e das vítimas, as quais perderam um filho, entendo que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 80.000,00 deve ser mantida, pois além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade, funciona, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, frisou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0058764-79.2012.815.2001

TRF1: Pensão por morte deve ser dividida igualmente entre viúva e ex-cônjuge

Após o filho atingir a maioridade, a viúva pensionista de um militar acionou a Justiça Federal para reverter, em seu favor, a porcentagem da pensão por morte que era paga ao seu filho e que, de acordo com ela, foi revertida indevidamente à ex-cônjuge do falecido.

Conforme os autos, o benefício era dividido da seguinte forma: 50% para a viúva, 25% para o filho menor de idade e 25% para a ex-esposa. Mas, após o filho do militar atingir a maioridade, a ex-cônjuge passou a receber 50% da pensão.

O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, entendeu que a pensão deve ser igualmente dividida entre as duas, tendo em vista que não existe preferência entre viúva e ex-cônjuge.

“Metade da pensão deve ser partilhada entre o cônjuge e o ex-cônjuge, enquanto em vida; e a outra metade paga ao filho menor. Após o filho alcançar a maioridade, deve a sua cota-parte ser igualmente dividida entre as outras duas pensionistas, exatamente como procedeu o Exército no presente caso”, esclareceu o magistrado.

Nesses termos, a 1ª Turma do TRF1 decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento à solicitação da viúva, por entender que o benefício foi corretamente dividido entre as beneficiárias.

Processo: 0005650-62.2007.4.01.3801

TRT/RS: Viúva de trabalhador que morreu soterrado enquanto reparava canos pluviais deve ser indenizada e receber pensão mensal

A viúva de um trabalhador que morreu enquanto realizava reparos na tubulação subterrânea de uma fábrica em Erechim, no norte do Rio Grande do Sul, deve receber R$ 80 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia.

O trabalhador fazia o conserto dos canos em uma vala de mais de três metros de profundidade, que, ao desmoronar, provocou sua morte por sufocamento. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou sentença da juíza Deise Anne Longo, titular da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

O acidente de trabalho ocorreu em julho de 2017, quando o trabalhador fazia reparos na junção de canos pluviais. A empregadora direta do trabalhador foi contratada pela fabricante de doces para realizar essa atividade, juntamente com uma empresa de terraplanagem, responsável pela abertura da vala.

Ao apurar o ocorrido, a fiscalização do Trabalho constatou que foram descumpridas algumas regras de segurança para esse tipo de atividade, previstas na Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18): não houve a presença de um responsável técnico legalmente habilitado na obra, o material retirado do buraco não foi depositado distante da borda da vala, mas sim junto a ela, e não foi providenciado mecanismo de estabilização da vala, necessário para escavações profundas como a que foi realizada.

Diante desses e de outros elementos de prova, tanto a juíza Deise Anne Longo, na sentença em primeiro grau, como os desembargadores da 1ª Turma do TRT-RS, concluíram pela responsabilidade da empresa dona da obra e da empresa contratada para realizar o conserto. Para a relatora do acórdão no colegiado, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a empresa que fez a escavação também deveria ser responsabilizada, objetiva e subjetivamente, mas a empresa não fez parte da relação processual neste caso em específico, constando como parte apenas em outras ações trabalhistas que envolvem o mesmo episódio.

Quanto ao valor da indenização, a relatora ressaltou tratar-se de quantia compatível com processos anteriores de matéria semelhante. A desembargadora destacou, ainda, que, além da ação ajuizada pela viúva do trabalhador morto, mais três processos, movidos pelos filhos, também tramitam com pedidos de indenizações por danos morais e materiais. As ações também estão sendo analisadas pela 1ª Turma do TRT-RS.

A magistrada também confirmou que a pensão mensal vitalícia deverá equivaler a 2/3 da remuneração do autor. Segundo a desembargadora, a dedução de 1/3 considera os gastos que o próprio trabalhador teria em vida, entendimento pacífico na jurisprudência. A viúva deverá dividir a pensão em cotas iguais com os filhos até que todos completem 25 anos de idade, quando então ela passará a ser a única beneficiária.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF3: Trabalhadora pode utilizar saldo de FGTS e PIS para tratamento de filhos com transtorno do espectro autista

Magistrados consideraram a situação análoga às causas enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90.


Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou a uma trabalhadora o levantamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social (PIS), operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (Caixa), para a utilização com as despesas de tratamento médico de dois filhos menores com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Peixoto Junior, destacou que as situações enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que trata sobre o FGTS, não são taxativas. Para o magistrado, é possível interpretação por analogia diante do alcance social da norma. “Em casos excepcionais é possível a liberação do saldo do FGTS para situações não previstas no mencionado dispositivo legal”, afirmou.

Segundo o desembargador federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se pronunciou sobre a possibilidade de levantamento do PIS na hipótese de doença grave.

A sentença havia julgado improcedente o pedido. A trabalhadora recorreu alegando que, ao receber o diagnóstico de TEA de seus dois filhos, passou a usar todos os recursos financeiros de que dispunha a fim de proporcionar as terapias necessárias às crianças e, por isso, requereu o levantamento dos saldos do FGTS e do PIS para serem empregados no tratamento.

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Peixoto Junior constatou que foram apresentados relatórios médicos nos quais constam que os filhos da requerente fazem acompanhamento para Transtorno do Espectro Autista, apresentam dificuldades de linguagem e interação social e, além disso, que ambos “necessitam de intervenção multidisciplinar intensiva com o objetivo de minimizar os prejuízos nas áreas do desenvolvimento”.

O magistrado ressaltou que as crianças estão regularmente matriculadas em estabelecimento de apoio pedagógico, com sessões de terapia e de musicoterapia, o que se depara, por analogia, “com as causas que possibilitam o levantamento do saldo do FGTS e do PIS por motivos de tratamento médico enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90”. Ele ressaltou, ainda, que o dispositivo legal faz referência ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes.

Por fim, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido da trabalhadora.

Processo nº 5008139-68.2017.4.03.6100

TJ/GO: Divórcio pode ser decretado liminarmente, antes da partilha de bens e fixação de pensão

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu pela decretação liminar de um divórcio, antes mesmo da partilha de bens e da fixação de pensão alimentícia. O pedido foi apresentado por um homem de 84 anos, que pleiteou julgamento antecipado parcial do mérito, mesmo em razão de sua idade avançada. O relator do voto foi o desembargador Francisco Vildon Valente.

Em primeiro grau, o pleito foi negado, ocasião em que o juiz da primeira instância entendeu que a decretação do divórcio poderia causar “tumulto processual”. Contudo, após analisar os autos, o magistrado relator ponderou que há “a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento imediato parcial de mérito, na medida em que a dissolução do casamento não prejudica a instrução e julgamento dos pedidos de partilha de bens e alimentos”, que seguem em tramitação.

Francisco Vildon Valente destacou que, em 2010, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66, foi extinta a separação judicial, de forma que também ficou desnecessário o requisito temporal para o divórcio, “que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa”.

O desembargador elucidou que tratou-se de “uma completa mudança de paradigma, em que o Estado buscou se afastar da intimidade do casal, reconhecendo a sua autonomia para extinguir, pela sua livre vontade, o vínculo conjugal, sem necessidade de requisitos temporais ou de motivação vinculante, na perspectiva do princípio da intervenção mínima do Direito de Família”.

Nesse contexto, o magistrado relator também esclareceu que o Código Civil admite a concessão do divórcio sem que tenha havido a partilha de bens, conforme dispõe o seu artigo 1.581, bem como entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Veja a decisão.

 

TRT/MG nega relação de emprego entre trabalhador e empresa da ex-esposa

A Justiça do Trabalho mineira rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um homem que alegou ter trabalhado como vendedor de produtos de beleza e divulgador de cursos de uma empresa de cosméticos, por cerca de dois anos e meio. Ao apreciar o recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram o entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena de que se tratava de relação afetiva, sem os pressupostos da relação de emprego.

O próprio autor confirmou que foi casado com uma das sócias, mas apontou que o “centro de poder e decisões” estariam nas mãos de outra sócia, de quem partiam as ordens de serviço, fiscalização das atividades e pagamento da remuneração mensal. Por sua vez, a empresa sustentou que apenas houve cooperação mútua decorrente do relacionamento afetivo.

A desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso, acatou a tese da empresa. Em sua decisão, lembrou que a caracterização do vínculo de emprego exige a presença de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, de natureza onerosa e não eventual, com pessoalidade e sob subordinação jurídica. Segundo explicitou, a subordinação jurídica é a pedra angular sobre a qual se alicerça a relação de emprego. “Exige-se que a subordinação seja objetiva, caracterizada pela inserção do empregado no âmbito produtivo, e subjetiva, que consiste na sujeição ao comando empresarial”.

Para a magistrada, o autor não pode ser enquadrado como empregado. Apesar de duas testemunhas terem afirmado que ele atuava como vendedor, não ficou comprovado que estivesse efetivamente sujeito ao comando empresarial. Uma das testemunhas afirmou que recebia comissões das mãos de uma sócia, acreditando que o autor recebesse dos clientes. Na visão da relatora, a conduta deixa evidente não só o tratamento diferenciado do homem, como sua atuação com autonomia. Ademais, observou que ele próprio confirmou em depoimento prestado como testemunha em outros autos “que vendia para o cliente em dinheiro mediante uma notinha e repassava para a empresa o valor já abatido os 20% da comissão”.

Na avaliação da desembargadora, a situação é de sociedade em regime de economia familiar, uma vez que a comunhão de esforços era dirigida para a subsistência da família. Ela rejeitou a pretensão do ex-marido no sentido de transformar essa específica relação em vínculo de emprego.

Por fim, destacou que o próprio autor reconheceu ter ficado casado com a sócia por quase nove anos, e que eles já mantinham relacionamento afetivo por quase dois anos antes de se casarem. “Eventuais atividades desempenhadas pelo autor, na reclamada, eram realizadas com o intuito de contribuir para a manutenção e subsistência do núcleo familiar, o que desnatura completamente a pretendida relação empregatícia”, concluiu a relatora, ao julgar desfavoravelmente o recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que afastou o vínculo de emprego.

Processo n° 0010149-35.2019.5.03.0049


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