TJ/MT obriga o Estado a fornecer sensor de glicose a criança com diabetes tipo 1

Resumo:

  • Tribunal confirmou obrigação do Estado e do Município de fornecer sensor contínuo de glicose.
  • Fornecimento foi autorizado mesmo sem o item constar na lista padrão do SUS.

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou, por unanimidade, a obrigação do Estado e do Município de fornecer sensores de monitoramento contínuo de glicose a uma criança de oito anos diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1.

O julgamento tratou do acesso a tecnologia de saúde não incluída formalmente nas listas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Entenda o caso

A ação foi proposta em favor da criança, que necessita do sensor FreeStyle Libre para controle da glicemia. De acordo com laudo médico apresentado no processo, o método tradicional de medição por ponta de dedo, disponibilizado pela rede pública, não é suficiente para prevenir episódios de hipoglicemia e hiperglicemia.

O sensor é aplicado na pele e realiza leituras contínuas da glicose, permitindo acompanhamento em tempo real. Cada unidade tem duração média de 15 dias, sendo necessárias duas por mês.

Critérios analisados

A decisão considerou entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre fornecimento de medicamentos e insumos fora das listas do SUS.

Para que o item seja concedido judicialmente, devem estar presentes:

1 – Imprescindibilidade comprovada, por meio de laudo médico fundamentado.
2 – Ausência de alternativa eficaz no SUS para o caso específico.
3 – Incapacidade financeira da família para custear o tratamento de forma contínua.

No processo, o Estado alegou que a família possuía bens, como veículo e imóvel.

O colegiado entendeu que a existência de patrimônio não comprova, por si só, disponibilidade financeira imediata para arcar com custos mensais do tratamento.

O Tribunal reafirmou que a responsabilidade pelo atendimento à saúde é solidária entre os entes federativos. Isso significa que tanto o Estado quanto o Município podem ser acionados judicialmente para garantir o fornecimento, cabendo ajustes administrativos entre eles posteriormente.

Condição para continuidade do benefício

Como medida de acompanhamento, a decisão estabeleceu que a família deverá apresentar renovação médica a cada seis meses, com prescrição atualizada e relatório sobre a evolução do tratamento.

A exigência visa verificar a necessidade clínica contínua do uso do sensor.

Outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT reúne os julgados de forma sistematizada por tema e assunto, classificando o acervo segundo os ramos do Direito.

TJ/AC: Pais perdem guarda de filha por negligência em relação com abusos sexuais sofridos pela criança

Caso já tinha sido julgado no 1º grau e o poder familiar dos pais destituído, agora a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a sentença com base no melhor interesse da criança


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença que determinou a perda da guarda e do poder familiar dos pais em relação à filha, em razão de negligência diante dos abusos sexuais sofridos pela criança. Com a decisão, a guarda definitiva da menor foi concedida à avó materna.

O relator do caso foi o desembargador Lois Arruda, que considerou em seu voto o princípio do melhor interesse da criança. Conforme explicou o magistrado, “o melhor interesse da criança prevalece sobre o direito dos pais à manutenção do poder familiar quando demonstrada a incapacidade parental para assegurar proteção integral e ambiente seguro”.

Lois Arruda relatou que há comprovações nos autos que demonstram que os pais sabiam dos abusos realizados por um parente, mas não adotaram nenhuma providência. “O conjunto probatório revela, de forma robusta, a ocorrência de abusos sexuais intrafamiliares, seguidos de omissões graves dos genitores, que, mesmo cientes dos fatos, deixaram de adotar providências para proteger a criança”, escreveu o desembargador.

Destituição do poder familiar

Diante da situação ocorrida, além da perda da guarda, o magistrado confirmou a destituição do poder familiar dos pais. O relator do processo, que tramita em segredo de Justiça, escreveu que a conduta foi grave e deve ser aplicada a medida extrema de perda do poder familiar.

“A gravidade das condutas omissivas e comissivas dos genitores autoriza a aplicação da medida extrema, nos termos do artigo 1.638 do Código Civil e do art. 129, X, do ECA, como forma de cessar o risco continuado à integridade física e psíquica da menor”, enfatizou Arruda.

TJ/DFT mantém condenação de creche e Distrito Federal por omissão em acidente com criança

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação solidária do Hotelzinho São Vicente de Paulo Planaltina/DF (HOSVIP) e do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a criança que fraturou o dedo indicador enquanto estava sob os cuidados da instituição conveniada à rede pública de ensino.

O acidente ocorreu quando a criança, então com três anos de idade, teve o dedo atingido por uma pedra lançada por outra criança nas dependências da creche, por volta das 9h. Apesar da lesão, a equipe da unidade escolar limitou-se a aplicar gelo no local e só comunicou a genitora às 15h. A mãe levou o filho a um hospital particular, onde exames confirmaram a fratura. O Conselho Tutelar registrou que a criança apresentava sinais de choque e hematomas pelo corpo e que a instituição não acionou o Corpo de Bombeiros nem o SAMU. Decisão de 1ª instância condenou os réus ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 412,00 por danos materiais. Todas as partes recorreram.

A creche argumentou que o acidente foi fortuito, típico do ambiente escolar, que não houve negligência por parte de seus colaboradores e que o valor arbitrado era desproporcional. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que a responsabilidade do Estado por omissão exige comprovação de culpa e que não houve nexo causal entre sua conduta e o dano. Já a autora pediu a majoração da indenização para R$ 30 mil, em razão da gravidade da omissão e da idade da vítima.

O colegiado rejeitou todos os recursos e manteve a sentença. O relator destacou que o Estado assume responsabilidade objetiva pela integridade física e psicológica dos alunos enquanto estes estão sob sua custódia, independentemente de dolo ou culpa. Para a Turma, a falha foi configurada não pelo acidente em si, mas pela omissão dos prepostos da creche em acionar socorro médico e em comunicar imediatamente a responsável pela criança.

“A falta de encaminhamento ou solicitação de atendimento médico, exigida pela situação, associada à demora na comunicação da mãe do autor, estendeu desnecessariamente o sofrimento pelo qual passou o autor”, afirmou.

O valor de R$ 10 mil foi considerado razoável e proporcional, sem justificativa para redução ou majoração.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704348-96.2024.8.07.0005

TRF4: Índia é condenada por recebimento ilícito de pensão por morte obtido mediante registro civil de filho inexistente

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou uma indígena por estelionato previdenciário. Ela conseguiu registrar um filho inexiste no nome de um homem falecido e obter o benefício da pensão por morte. A sentença, publicada no dia 18/2, é da juíza Carla Roberta Dantas Cursi.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a mulher alegando que ela teria induzido e mantido o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em erro, entre julho de 2009 e maio de 2023, causando prejuízo no valor de R$110.864,80. Narrou que ela, em 2008, ingressou com uma ação na Justiça Estadual para obter o registro de nascimento tardio do filho, alegando que ele teria como pai um outro indígena falecido em 2003. Após obter o registro, a mulher solicitou a concessão do benefício da pensão por morte em favor da criança, que foi deferida pela autarquia previdenciária em julho de 2009. O autor sustentou que este filho nunca existiu.

A defesa da indígena argumentou que o registro de nascimento foi realizado por meio de certidão expedida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), sem meio fraudulento. Afirmou que a acusação baseia-se em uma única testemunha, que apresenta desavenças com ela, além de pontuar a condição social e a vulnerabilidade da mulher.

As provas produzidas no processo apontaram que este filho nunca existiu e que impressões digitais de outro filho da ré eram utilizadas nos documentos da criança inexistente. A magistrada concluiu que a autoria do crime recai sobre a ré, pois ela foi a responsável direta pelo ingresso da ação que obteve o registro civil da criança por meio de uma certidão indígena falsa e, com este documento e em outros que não se sabe como ela conseguiu, encaminhou pessoalmente o pedido de pensão por morte em nome do suposto filho, na condição de sua representante legal. Ficou comprovado que o benefício era gerado no nome da criança e era sacado mediante cartão magnético.

“Portanto, pela prova produzida, notadamente as perícias acima detalhadas, há prova judicializada suficiente para sustentar a condenação criminal, pois a ré, mediante fraude, ou seja, criação de um filho que não existia com pessoa falecida, obteve para si vantagem indevida em desfavor do INSS, situação que perdurou por quase 14 anos, cessando a benesse somente quando o suposto beneficiário completou 21 anos de idade.”, pontuou a juíza.

A magistrada julgou procedente a ação condenando a ré por estelionato às penas de um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime aberto e pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos.

A ré também deverá devolver os valores recebidos indevidamente, fixados em R$151.553,20. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/SP: Clínica indenizará mulher por erro na identificação do sexo do bebê

Falha prejudicou chá revelação e enxoval.


A 4ª Vara de Cubatão/SP determinou que clínica e médico indenizem mulher após identificação incorreta sobre o sexo do bebê durante gravidez. A decisão reconheceu falha na análise do exame de ultrassonografia morfológica e descumprimento do dever de informar, fixando indenização de R$ 6,4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Segundo os autos, a gestante realizou ultrassom no segundo trimestre e recebeu do médico a informação categórica de que estava esperando uma menina. Com base nisso, organizou chá revelação temático e adquiriu todo o enxoval feminino. Contudo, deu à luz um menino.

Na sentença, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro apontou que o laudo pericial foi conclusivo e contundente ao afirmar que, no segundo trimestre de gestação, a precisão do exame atinge 99%, e que a identificação do sexo feminino não pode ser presumida apenas pela ausência de pênis. “A sra. perita judicial asseverou que houve ‘falha do profissional ultrassonografista’ e que o médico foi ‘taxativo’ em sua conclusão, sem prestar as cautelas necessárias e informar a paciente sobre eventuais margens de erro ou limitações do método. Tal conduta viola frontalmente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por informações insuficientes ou inadequadas”, escreveu.

Em relação aos danos materiais, o magistrado destacou que a prova documental demonstrou gastos vultosos com enxoval em itens tipicamente femininos, além dos custos com o chá revelação.

Cabe recurso da decisão.

Veja a sentença
Processo nº: 1003837-26.2024.8.26.0157

TJ/MT decide que filho deve pagar R$ 500 de pensão à mãe com Alzheimer

Resumo:

  • A Justiça manteve a obrigação de filho pagar R$ 500 mensais à mãe de 76 anos com Alzheimer, diante da comprovação da necessidade.
  • Os desembargadores afastaram alegação de incapacidade civil automática e destacaram que não há interdição judicial.

A Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a obrigação de um filho pagar R$ 500 mensais de alimentos provisórios à mãe de 76 anos diagnosticada com Alzheimer, em Comodoro. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo alimentante.

No recurso, o filho alegou irregularidade processual sob o argumento de que a mãe, por ser idosa e portadora de Alzheimer, não poderia atuar em juízo sem representante legal. Também sustentou não ter condições financeiras de arcar com o valor fixado, afirmando que poderia contribuir com apenas R$ 200 mensais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que a capacidade civil é presumida e que o diagnóstico da doença não implica incapacidade automática. Conforme o entendimento adotado pelo colegiado, apenas decisão judicial específica de interdição poderia afastar essa presunção. Como não há processo de curatela ou declaração de incapacidade, a idosa pode pleitear alimentos em nome próprio.

No mérito, os desembargadores aplicaram o princípio da solidariedade familiar e ressaltaram que a obrigação alimentar em favor de pessoa idosa possui regime especial, permitindo a divisão do encargo entre os descendentes. No caso, o valor correspondente a um salário mínimo foi repartido igualmente entre três filhos, resultando em R$ 500 para cada um.

A decisão também considerou comprovada a necessidade da mãe. Embora receba aposentadoria e pensão que somam pouco mais de R$ 3 mil brutos, os benefícios sofrem descontos de empréstimos consignados, reduzindo o valor líquido para cerca de R$ 2 mil. Segundo os autos, a quantia é insuficiente para cobrir despesas com medicamentos, alimentação especial, produtos de higiene e cuidados decorrentes da doença degenerativa.

Quanto à alegada incapacidade financeira do filho, o colegiado entendeu que não houve comprovação suficiente. Extratos bancários indicaram movimentações frequentes e recebimentos via Pix, além da aquisição de motocicleta no ano passado. Para a Câmara, a simples alegação de dificuldade não afasta o dever de contribuir, especialmente diante da vulnerabilidade da genitora.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1034013-54.2025.8.11.0000

TJ/SP reconhece abandono afetivo e fixa reparação aos filhos

Decisão da 9ª Câmara de Direito Privado.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo responsabilizou homem por abandono afetivo dos dois filhos e fixou indenização, por danos morais, no valor total de R$ 30 mil.

Os autores afirmaram sofrer com a ausência do pai e a falta de convivência, afeto e apoio emocional, apesar da proximidade física entre as residências. Eles alegaram, ainda, pagamento irregular de pensão alimentícia.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. Porém, o relator do recurso, Luis Fernando Cirillo, assinalou que a responsabilização se justifica “quando demonstrados, de forma inequívoca, os elementos essenciais da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal”. De acordo com o magistrado, os documentos dos autos apontam que a relação entre pai e filhos foi marcada por controvérsias. Ele também afastou a tese de que a mãe teria impedido o contato ao observar que, embora o requerido tenha ajuizado ação revisional de alimentos, não buscou a regulamentação de visitas. “Sabe que a convivência entre genitores separados não é fácil, contudo, não é obstáculo intransponível quando há determinação do pai ou da mãe em conviver com um filho. O bem-estar dos menores deve ficar acima das divergências adultas.

No caso dos autos, as partes residem próximas, os avós paternos e maternos são vizinhos, o que deveria facilitar a possibilidade de visitas e convivência do pai com os autores e dos autores com o irmão mais velho, contudo, o requerido não demonstrou nenhum interesse em contornar tal obstáculo.”

TJ/MT: Cobrança de seguro após morte gera indenização de R$ 150 mil à família

Resumo:

  • TJMT manteve a condenação de seguradora ao pagamento de R$ 150 mil por seguro prestamista após morte do segurado.
  • Também foi reconhecida a responsabilidade do banco por cobranças feitas depois do óbito.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação de uma seguradora ao pagamento de R$ 150.472,33 referente a seguro prestamista vinculado a contrato firmado com um banco, após a morte do segurado.

Seguro prestamista é um tipo de seguro vinculado a um contrato de crédito, como financiamento, empréstimo ou cartão de crédito. Ele serve para quitar ou amortizar a dívida em casos de eventos como morte, invalidez, ou, em alguns contratos, desemprego do segurado.

A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou o recurso do banco e deu parcial provimento ao apelo da seguradora apenas para ajustar juros e correção monetária.

O contrato previa a quitação do saldo devedor do financiamento em caso de morte. A seguradora recusou a cobertura sob alegação de omissão de doenças preexistentes. A instituição financeira continuou a cobrar parcelas mesmo após o falecimento, inclusive com lançamentos nos meses seguintes.

A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, apontou que não houve exigência de exames médicos prévios no momento da contratação, apenas o preenchimento de declaração pessoal de saúde. Conforme entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa de cobertura por doença preexistente é indevida quando não há exigência de exames ou comprovação de má-fé do segurado.

O colegiado concluiu que, embora a perícia tenha indicado doenças anteriores, não ficou comprovado que o segurado tivesse ciência da gravidade do quadro ou intenção de omitir informações para obter vantagem contratual. Com isso, foi mantida a obrigação do pagamento da indenização até o limite da dívida remanescente, com eventual saldo destinado aos herdeiros.

Em relação ao banco, a Câmara reconheceu reponsabilidade por integrar a cadeia de fornecimento como estipulante e beneficiário da apólice. Também determinou a restituição dos valores cobrados após o falecimento, a ser apurada em fase de liquidação.

A decisão apenas ajustou a data da recusa administrativa e fixou que a correção monetária incida desde o óbito, pelo IPCA, enquanto os juros moratórios devem contar da negativa de cobertura, pela taxa Selic, com dedução do índice inflacionário para evitar duplicidade. Os honorários foram mantidos em 10% na origem e majorados para 12% em relação ao recurso da instituição financeira.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1023262-94.2016.8.11.0041

TJ/DFT reduz prazo da habilitação para adoção de 2 anos para 4 meses

Em 2025, 353 processos foram sentenciados, o que permitiu zerar o estoque de habilitação para adoção


A partir deste mês de fevereiro, a habilitação de pessoas interessadas em adotar crianças e adolescentes no Distrito Federal será realizada em até 4 meses. O prazo anterior era de cerca de 2 anos. Para isso, a 1ª Vara da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (1ª VIJ/TJDFT) reestruturou procedimentos e alcançou o marco histórico de cumprir o prazo de 120 dias para sentenciar processos judiciais.

Para que o prazo fosse alcançado, força-tarefa, criada em 2025, conseguiu zerar as demandas dos anos de 2023, 2024 e 2025. Com isso, a vara conseguiu reformular parte do atendimento. A partir deste ano, a preparação psicossocial e jurídica passa a ser etapa prévia e obrigatória para entrar com o processo judicial de habilitação para adoção. A unidade ainda instituiu um calendário anual com os ciclos disponíveis para realização dessa preparação.

Como era e como passa a ser
Até 2025, a habilitação dependia de um longo processo judicial, que se iniciava com o pedido formal das pessoas interessadas na adoção. Os candidatos, então, aguardavam vaga para participar da preparação e da avaliação técnica, conhecida como fase de habilitação. Depois de participarem de todas as atividades, o processo era sentenciado e os interessados cadastrados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

A partir de fevereiro de 2026, a preparação será realizada por meio do programa ELOS, que dispõe de ciclo de atividades formado por uma palestra e quatro encontros em grupo reflexivo. As vagas para participar ficarão disponíveis ao longo de todo o ano, de março a novembro. As regras e forma de funcionamento foram fixadas na Portaria da 1ª VIJ de 13 de janeiro de 2026.

Com o certificado de participação no ELOS, os pretendentes têm o prazo de 120 dias para, então, iniciarem o processo de habilitação para adoção. O juiz tem mais 120 dias para sentenciar o processo.

Resultados esperados
Com a nova lógica, o primeiro passo deixa de ser a abertura do processo judicial e passa a ser o contato com o Núcleo de Adoção da Assessoria Interprofissional Psicossocial da 1ªVIJ (NUCAD/ASSIP1VIJ), responsável pelo ELOS. Essa mudança deve reduzir o número de processos iniciados, encurtar a tramitação e ainda permitir que o juiz sentencie com mais agilidade.

De acordo com a gestora da Assessoria Interprofissional Psicossocial da 1ª VIJ (ASSIP1VIJ), a psicóloga Luciana de Paula, “essa inversão permite que os interessados em adotar iniciem a habilitação para adoção mais conscientes e amadurecidos em seu projeto adotivo.

Além disso, se eles apresentarem na petição inicial todos os documentos obrigatórios corretos, serão imediatamente encaminhados para a avaliação técnica com equipe do NUCAD (Núcleo de Adoção), o que dá celeridade para os demais trâmites necessários para seu sentenciamento”, explica a gestora.

Força-tarefa zerou estoque
Para estabelecer o novo modelo, em 2025, a 1ª VIJ executou uma das maiores ações de reorganização de demandas já realizadas na área da infância. O NUCAD realizou 34 ciclos de preparação psicossocial e jurídica e pretendentes de 421 processos iniciados, desde 2023, foram chamados para adesão. Houve 361 respostas efetivas.

Como resultado, 353 processos foram sentenciados ao longo do ano. O marco permitiu zerar o estoque dos processos de habilitação para adoção represados. Desses, 293 famílias foram incluídas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

A ação envolveu os servidores da Assessoria Jurídica e da Secretaria Judicial, ambas da 1ª VIJ/SJ1VIJ, e foi impulsionada pelos juízes da unidade, Evandro Neiva de Amorim, titular, e Redivaldo Dias Barbosa, substituto. A presidência do TJDFT, representada pelo desembargador Waldir Leôncio Júnior, destinou recursos para contratar peritos externos e reforçar a equipe técnica do NUCAD com mais cinco analistas judiciários especializados.

Processo de adoção
Após o cadastro no SNA, as fases seguintes do processo de adoção de crianças e adolescentes continuam as mesmas. O sistema cruza o perfil dos interessados com o das crianças e adolescentes à espera da adoção. Quando essa vinculação acontece, a equipe do Posto de Estágio de Convivência (PECON), ligado do NUCAD, inicia as etapas do estágio de aproximação.

A partir disso, são realizadas as etapas de início e progressão da convivência, até a liberação da guarda, do processo formal de adoção e sentença judicial. A adoção torna-se definitiva e irrevogável e assegura à criança ou adolescente a condição de filho, com todos os direitos e deveres.

TJ/SP: Vítima de “golpe do amor” não será indenizada por banco

Autor não adotou cautelas necessárias.


A 5ª Vara Cível de Osasco/SP negou pedido de indenização de vítima do “golpe do amor” em face de instituição bancária.

Consta nos autos que o homem conheceu uma pessoa pelas redes sociais, que se apresentou como residente nos Estados Unidos. Sob o pretexto de entraves burocráticos, passou a solicitar transferência de valores. O requerente realizou diversos pix e transferências, destinados a contas mantidas pela instituição requerida, que totalizaram R$ 90,7 mil.

Na decisão, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra apontou que o banco não tinha prévio conhecimento sobre o uso ilícito das contas e que as operações ocorreram de forma regular do ponto de vista técnico-operacional. O magistrado salientou que a responsabilidade das instituições financeiras admite excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e que “o autor não adotou as cautelas mínimas exigíveis antes de efetuar transferências de valores tão expressivos”.

“O sistema bancário brasileiro conta com mecanismos de segurança para validação de operações, os quais foram devidamente observados no presente caso, tendo todas as transferências sido confirmadas pelo autor mediante uso de suas senhas e credenciais pessoais e, no caso, sequer o banco poderia confirmar a autenticidade da operação, visto que a parte autora não é correntista do banco requerido”, escreveu.

Quanto à alegação de que a instituição deveria ter impedido a abertura ou manutenção das contas receptoras dos valores por serem supostamente “contas laranjas”, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra destacou que “não há nos autos qualquer elemento que comprove irregularidade na abertura dessas contas ou que evidencie conhecimento prévio da instituição financeira quanto à sua utilização para fins ilícitos”. “A abertura de contas bancárias pressupõe a apresentação de documentação pessoal e o cumprimento de requisitos estabelecidos pela regulamentação do Banco Central, não cabendo à instituição financeira presumir, sem qualquer indício concreto, que determinada conta será utilizada para recebimento de valores oriundos de fraude”, acrescentou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1007039-09.2025.8.26.0405


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