TJ/SP: Separação do casal não caracteriza abandono do lar para usucapião familiar

Permanência da autora não implica renúncia à propriedade.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital que negou pedido de usucapião ajuizado por mulher contra ex-companheiro. Segundo os autos, o imóvel foi adquirido durante o casamento, sob o regime de comunhão universal de bens, e a autora alegou ter arcado com todas as despesas após o marido deixar o lar.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente pela juíza Gisela Aguiar Wanderley. Na mesma linha, a relatora da apelação, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, negou o recurso e destacou que a usucapião familiar exige, entre outros requisitos, a comprovação do abandono voluntário e injustificado do lar, que “não se confunde com a simples separação de fato entre os ex-cônjuges ou a dissolução do vínculo conjugal, exigindo-se abandono simultâneo do imóvel e da família, com total ausência de assistência ou intenção de manter vínculos patrimoniais ou afetivos”.

A magistrada afirmou que despesas decorrentes da posse, como IPTU e melhorias, são de responsabilidade do ocupante e não comprovam abandono do bem; e acrescentou que, antes do ajuizamento da ação, o requerido já havia proposto ação de divórcio com pedido de partilha do imóvel. Ressaltou, ainda, que a permanência da autora no local não implica renúncia ao direito de propriedade do apelado. “O imóvel pode ser objeto de partilha entre as partes, permanecendo até lá em condomínio, fatos que também inviabilizam a posse exclusiva exigida para a usucapião familiar”, fundamentou.

Participaram do julgamento os desembargadores Hertha Helena de Oliveira e José Joaquim dos Santos. A votação foi unânime.

Apelação nº 1005496-94.2022.8.26.0010

TJ/PR aplica princípio da paternidade responsável e perspectiva de gênero em decisão

Pai da criança pediu redução da pensão alimentícia alegando trabalho informal e gastos com outro filho


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) aplicou o princípio da paternidade responsável e a perspectiva de gênero em um recurso de redução de pensão alimentícia. O pai da criança alegava trabalho informal e a existência de outro filho no seu pedido para que o cálculo fosse refeito, diminuindo o valor destinado ao sustento do menor. A relatora do acórdão, desembargadora Lenice Bodstein, defende que a perspectiva encontra fundamentos na paridade de atendimento dos filhos pelos genitores, observando a igualdade de gênero.

“Prestigia-se o exercício da paternidade responsável e o compromisso integral com a prole, que possui despesas essenciais, em razão da menoridade. Destaca-se que a existência de outra prole não é justificativa que, por si só, imponha a minoração dos alimentos à prole superveniente”, observou a relatora. O processo foi divulgado no Informativo de Jurisprudência do TJPR da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, ano 1, nº 5, que reúne decisões sobre Direito de Família, Direito da Criança e do Adolescente e Direito das Sucessões.

“Elementos invisíveis”

A aplicação do julgamento com perspectiva de gênero se fundamenta no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável-ODS 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil é signatário, cumprido pelo Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em observância também aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como a Convenção Belém do Pará, a CEDAW – Convenção para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, e a Declaração de Pequim.

Na decisão foram considerados os chamados ” elementos invisíveis”, como a proteção de prevenção de saúde, de fornecimento de estrutura alimentar, de vestuário próprio, de localidade de residência, da segurança em moradia e adequadas instalações para a prole. Consideram-se ainda no transporte diuturno, as exigências de comparecimento filial aos profissionais de saúde, como médicos, odontólogos, psicólogos, bem como à escola, às atividades extracurriculares, ao lazer próprio das crianças, ao convívio familiar com os parentes maternos e paternos em manutenção de vínculo, dentre outras atividades e necessidades inclusivas. No caso em questão, como a mãe tem a guarda do filho, foi considerado que o compartilhamento dos cuidados não era igualitário.

Processo nº: 0003792-98.2022.8.16.0056

TJ/MT: Fórmula especial para bebê com alergia deve ser garantida pelo Estado

Resumo:

  • Tribunal manteve decisão que garante fórmula alimentar especial a bebê com alergia à proteína do leite de vaca.
  • Fornecimento deve continuar, mas com possibilidade de substituição da marca por produto equivalente.

A Justiça de Mato Grosso garantiu que uma bebê diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca continue recebendo fórmula alimentar especial necessária ao seu desenvolvimento. A decisão foi confirmada pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob relatoria do desembargador Jones Gattass Dias.

O caso começou após a família buscar na Justiça o fornecimento mensal de uma fórmula específica indicada para tratar a condição da criança, que impede o consumo de leite comum. Em primeira instância, foi concedida decisão urgente determinando que o Estado e o Município fornecessem o produto para evitar riscos à saúde da bebê.

Direito à saúde da criança

Ao analisar o recurso apresentado pelo Estado, o Tribunal entendeu que a situação exige atenção imediata. A criança tinha poucos meses de vida quando a ação foi proposta e a alergia poderia comprometer seu desenvolvimento nutricional se não fosse tratada adequadamente.

No voto, o relator destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição e que, nesses casos, a atuação do poder público é essencial para assegurar tratamento adequado, especialmente quando envolve crianças em fase inicial de desenvolvimento.

Marca pode ser substituída

Embora tenha mantido a obrigação de fornecer a fórmula alimentar, o Tribunal decidiu que não é necessário que o produto seja exatamente da marca indicada na prescrição médica.

Segundo o entendimento da Câmara julgadora, o poder público pode disponibilizar outra fórmula equivalente, desde que tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e possua composição nutricional adequada para atender às necessidades da paciente.

A decisão foi unânime e reafirma que o fornecimento de tratamento de saúde é responsabilidade compartilhada entre os entes públicos, devendo ser assegurado sempre que houver comprovação da necessidade clínica.

STJ: Liminar que reduziu pensão alimentícia leva a suspensão de prisão civil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a ordem de prisão civil contra um devedor de pensão alimentícia após o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em decisão liminar no âmbito de ação de exoneração de alimentos, diminuir o respectivo valor. Para o colegiado, a liminar concedida em segunda instância torna questionável a liquidez do débito que motivou o decreto de prisão civil.

A filha do devedor apresentou pedido de cumprimento de sentença exigindo o pagamento dos valores atrasados da pensão. Já o devedor ajuizou ação exoneratória e, tanto nesse processo quanto no cumprimento de sentença, alegou que a filha era maior de idade, saudável e apta para o trabalho.

Em primeiro grau, o juízo determinou a prisão do devedor, o que o levou a impetrar habeas corpus no TJPR. Monocraticamente, o relator chegou a suspender a prisão civil, mas a decisão foi revertida em colegiado.

Documentos indicam que beneficiária da pensão tem alto padrão de vida
Após a interposição do recurso em habeas corpus, o devedor informou que, em julgamento de agravo de instrumento na ação de exoneração, foi dada a liminar para diminuir o valor da pensão.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso em habeas corpus, destacou que, nos termos da Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que reduz ou aumenta o valor da pensão, ou ainda que exonera o alimentante do seu pagamento, retroagem à data da citação. Ele também mencionou precedente da Terceira Turma no sentido de que, mesmo no caso de alimentos provisórios, o marco inicial da obrigação deve retroagir ao momento da citação.

“Assim, sendo medida de extrema violência, como de fato é, justifica-se essa limitação da medida coercitiva, consequentemente descabendo a prisão para a cobrança de pensões cujo valor, atualmente, sofreu alterações e, portanto, não é certo”, completou.

Moura Ribeiro também afirmou que, embora tenha sido comprovada a inadimplência do devedor e não haja prova definitiva de independência financeira da beneficiária da pensão, existem nos autos diversos documentos que indicam que a interessada seria ativa nas redes sociais, ostentando viagens ao exterior e roupas de grife – elementos que, para o relator, não sugerem risco alimentar, mas sim um elevado padrão de vida.

De acordo com o ministro, o que estava em discussão no recurso não era a exoneração do alimentante de sua obrigação nem a desconstituição do débito exequendo, mas apenas se a decretação da prisão do devedor foi proporcional e razoável. “Tanto é que a alimentanda poderá, indiscutivelmente, prosseguir na execução pelo rito da expropriação de bens”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Paternidade socioafetiva póstuma não exige manifestação formal do pai

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva não depende da manifestação formal de vontade do pretenso pai. Segundo o colegiado, o estado de filho reconhecido publicamente é suficiente para configurar o vínculo.

Na origem, três mulheres ajuizaram ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança em relação ao falecido padrasto. Alegaram que, ao perder o pai biológico muito cedo, passaram a conviver – como verdadeira família – com a mãe biológica, o padrasto e sua filha natural. Durante mais de 20 anos, teriam recebido dele amor, educação e suporte financeiro.

O juízo julgou os pedidos improcedentes, por entender que o reconhecimento póstumo do parentesco exigiria a apresentação de prova formal e inequívoca de que o padrasto tinha a intenção de assumir as enteadas como filhas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, considerando que, ao dar tratamento diferenciado à filha natural, o padrasto teria revelado não querer as enteadas como filhas. Ao contrário das autoras – apontou o tribunal paulista –, a filha natural foi registrada em cartório e era beneficiária do plano de saúde e do seguro de vida.

Filiação socioafetiva tem base fática
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, declarou que a filiação socioafetiva independe de procedimento formal e solene, pois se trata da constatação de uma situação fática já vivenciada, fundada principalmente na relação de afeto entre as partes. A ministra apontou que, conforme entendimento da corte, o reconhecimento da filiação socioafetiva exige apenas dois requisitos: o tratamento do postulante como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

“A constatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer manifestação expressa, importando somente o tratamento efetivo dispensado entre as partes envolvidas e o reconhecimento público dessa relação”, afirmou a relatora.

Andrighi acrescentou que exigir uma manifestação expressa do falecido sobre sua intenção de reconhecer o vínculo configuraria verdadeiro entrave a um direito personalíssimo, contrariando o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Tratamento diferenciado entre filhos não afasta socioafetividade
A ministra disse que o tratamento privilegiado dado à filha biológica não afasta a comprovada relação socioafetiva paterno-filial do padrasto com as autoras da ação. Para ela, negar a filiação socioafetiva em razão do tratamento desigual dispensado às enteadas e à filha biológica, em última instância, significaria discriminar vínculos de parentesco juridicamente reconhecidos.

A relatora ressaltou ainda, com base em informações do processo, que as autoras e a filha natural se relacionavam como irmãs. “Chama atenção o relacionamento havido entre as recorrentes e a recorrida, que ostentam vínculo de irmandade e, inclusive, possuem a mesma tatuagem ‘sisters’ (tradução do inglês ‘irmãs’) feita em conjunto a fim de selar o vínculo familiar”, comentou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SP: Impenhorabilidade de bem de família não afasta responsabilidade de herdeiros responderem por dívida

Acréscimo patrimonial define limite da obrigação.


A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a impenhorabilidade de bem de família não afasta a responsabilidade de herdeiros responderem por dívida contraída pela mãe falecida. Com isso, o colegiado reformou decisão que extinguiu o processo de cobrança e determinou o prosseguimento do feito em 1º Grau.

Segundo os autos, a cobrança foi ajuizada por hospital em face de paciente, mãe dos requeridos, buscando o recebimento de crédito após serviços hospitalares. Com o óbito da executada e o encerramento do inventário e partilha, houve a inclusão dos herdeiros como partes do processo. Em 1º Grau, o juízo extinguiu o cumprimento da sentença sob o entendimento de que o único bem deixado pela falecida é impenhorável, e, considerando que eles respondem apenas nos limites da herança, não haveria possibilidade de satisfação do crédito.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Gomes, destacou que, apesar do único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução por extinção total da dívida. “Com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do ‘de cujus’ até o limite das forças da herança”, escreveu, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe exclusivamente aos bens “in natura” recebidos, mas sim “dentro das forças da herança”.

“Dessa forma, os herdeiros experimentam um acréscimo patrimonial econômico com a herança, e é esse valor acrescido que baliza o limite de sua responsabilidade pelas dívidas pretéritas do ‘de cujus’. O fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por ser bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o limite financeiro do quinhão recebido”, fundamentou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Tavares de Almeida e Jorge Tosta.

Apelação nº 0002869-68.2021.8.26.0011

TJ/RN: Justiça eleva percentual de alimentos devidos

A 1ª Vara da Comarca de Touros/RN fixou alimentos definitivos devidos por um pai ao filho no percentual de 20% do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 5 de cada mês, mediante depósito/transferência em conta bancária de titularidade da mãe da criança. Na sentença, a juíza Cristiany Maria de Vasconcelos Batista ratificou decisão liminar que definiu a guarda materna e o regime de convivência.

Anteriormente, a Justiça havia fixado alimentos provisórios em 10% do salário-mínimo e concedido a guarda provisória à genitora da criança. Em audiência de conciliação, as partes acordaram quanto à guarda unilateral materna e ao regime de visitas, acordo este homologado por decisão parcial de mérito. O pai reconheceu, em Juízo, o dever de prestar alimentos, mas alegou impossibilidade financeira em razão de cirurgia de hérnia de disco realizada no início de novembro de 2024.

Por isso, o homem pediu pela fixação dos alimentos definitivos em 8% do salário-mínimo, ou, subsidiariamente, pela manutenção do percentual de 10% fixado a título provisório. Já a mãe insistiu na fixação de alimentos em patamar superior, argumentando que o réu não comprovou efetiva incapacidade e que a responsabilidade pelo sustento do menor é solidária entre os genitores.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a relação de filiação entre o autor e o réu encontra-se comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos, o que atrai a incidência do art. 229 da Constituição Federal, do art. 22 do ECA e dos arts. 1.566, IV, 1.634 e 1.694 do Código Civil, dispositivos legais que impõem aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.

Ela explicou que, em tais hipóteses, “a necessidade do alimentando é presumida, em especial tratando-se de criança em tenra idade, como no caso, cabendo ao genitor demonstrar eventual impossibilidade ou forte limitação em suas condições de contribuir, ônus do qual o demandado não se desincumbiu a contento”.

A juíza considerou que o menor, nascido em agosto de 2018, vem tendo todas as despesas com alimentação, educação, saúde, habitação, vestuário e demais custos ordinários arcadas exclusivamente pela mãe, que se encontra em situação econômica limitada, inclusive com histórico de desemprego. Além disso, ressaltou que a própria realidade de criança em idade escolar implica gastos contínuos e crescentes com material escolar, transporte, alimentação, lazer e cuidados de saúde, os quais não se mostram cobertos por percentual ínfimo da renda presumida do genitor.

Quanto a alegação do réu de estar temporariamente incapacitado para o trabalho em virtude de cirurgia de hérnia de disco realizada em novembro de 2024, juntando atestados e exames médicos, a juíza verificou que os documentos médicos indicam quadro de incapacidade temporária, não permanente, e ocorrido há mais de um ano, e que ele não demonstrou a total ausência de qualquer fonte de renda, nem impossibilidade absoluta de contribuir com percentual razoável do salário-mínimo, portanto, em valor maior que o fixado provisoriamente, sobretudo por se tratar de único filho.

“O ínfimo valor fixado provisoriamente – 10% de um salário-mínimo, hoje equivalente a R$162,10 – não se coaduna com uma existência digna, não se podendo deixar de observar que se trata de obrigação alimentícia decorrente do poder familiar, na qual deve ser garantido ao filho ou filha, não apenas o mínimo necessário à sua sobrevivência, mas sim recursos que garantam educação, saúde, vestiário, lazer e tantas outras vertentes que compõem a prestação alimentícia decorrente do poder familiar”, concluiu.

STJ autoriza saída temporária de preso para realização de teste de paternidade

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para permitir que um reeducando deixe temporariamente a unidade da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) na qual está recolhido, com o objetivo de se submeter à coleta de material genético para a investigação sobre seu pai biológico.

O pedido de saída temporária havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém o ministro considerou que o direito de conhecer a origem biológica é garantia fundamental do Estado brasileiro, a qual não poderia ser negada apenas porque o interessado está em cumprimento de pena.

“Se o Estado impõe ao condenado o dever de fornecer seu material genético para fins de controle e segurança pública, seria um contrassenso e uma violação ao princípio da isonomia negar-lhe o acesso à mesma tecnologia para o exercício de um direito fundamental”, apontou o relator.

Leia também: Apac: a dignidade como ferramenta de recuperação do preso
Ao negar o pedido de saída para realização do exame de DNA, o TJMG entendeu que a liberação não estava prevista no rol do artigo 120 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo o qual é permitida a saída de presos em regime fechado ou semiaberto em casos como falecimento ou doença grave de parentes diretos e eventual necessidade de tratamento médico.

No habeas corpus dirigido ao STJ, o reeducando alegou que, além de ter o direito de conhecer a sua origem genética, o suposto pai tem atualmente 90 anos e sofre com a doença de Alzheimer, o que demonstra a urgência do pedido.

Negar teste genético poderia impedir a verdade para sempre
O ministro Rogerio Schietti comentou que a análise do artigo 120 da LEP poderia, de fato, levar à conclusão de que as hipóteses de permissão de saída são taxativas. Entretanto, ele destacou que o direito ao conhecimento da origem genética decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, e que conhecer a ascendência é parte indissociável da identidade e da personalidade de qualquer pessoa.

“Negar ao custodiado a possibilidade de realizar o teste genético, especialmente diante da idade avançada e da saúde frágil de seu provável ascendente, seria impor-lhe uma restrição desproporcional, que aniquilaria, para sempre, a chance de conhecer sua verdade biológica. Tal negativa representaria uma ofensa direta ao princípio basilar da dignidade humana”, afirmou.

Para o ministro, uma norma infralegal (por exemplo, a LEP) não pode ser interpretada de modo a esvaziar uma garantia fundamental como o direito à identidade genética. Além disso, Schietti enfatizou que o preso cumpre pena em unidade de baixa segurança, o que pressupõe comportamento compatível com a ressocialização gradual.

“O interesse público na segurança e na fiscalização da pena pode ser perfeitamente assegurado pela utilização de escolta da equipe de ressocializadores da Apac durante o deslocamento”, concluiu ao conceder o habeas corpus.

Veja a decisão
Processo nº: HC 1.060.435.

TST garante reserva de quota-parte a filho menor em acordo trabalhista após falha na homologação

Resumo:

  • Numa ação trabalhista movida pela viúva e pelo filho menor de um trabalhador falecido, a Justiça homologou um acordo que abrangia diversas parcelas, inclusive indenizações.
  • O MPT pediu a nulidade da sentença, porque todo o valor acordado foi depositado na conta da viúva, sem a reserva da quota-parte do filho menor.
  • Segundo a SDI-2, a parte que cabe ao filho tem de ser depositada em caderneta de poupança e só pode ser movimentada quando ele completar 18 anos.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a destinação da quota-parte de um menor, filho de trabalhador falecido, a uma conta bloqueada até que ele complete 18 anos. A medida atende ao pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que buscou anular a sentença ao identificar que o acordo homologado não assegurava a proteção patrimonial da criança prevista em lei.

Trabalhador foi atingido por porteira durante vendaval
Na reclamação trabalhista original, a viúva e o filho de um trabalhador rural de Cerejeiras (RO) pediram indenizações em razão de um acidente de trabalho com morte ocorrido na fazenda onde ele atuava. Ele morreu, aos 24 anos, após receber ordem de fechar uma porteira durante um vendaval e ser atingido por ela.

O acordo, homologado pela Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), previa que o empregador pagaria R$ 220 mil em seis parcelas, a serem depositadas na conta da viúva do trabalhador.

MPT não foi ouvido no acordo
Em pedido de urgência, o MPT disse que o acordo seria nulo, porque sua intervenção é obrigatória em casos envolvendo menores. Sustentou, ainda, que os valores decorrentes do contrato de trabalho não recebidos em vida pelo empregado e devem ser repartidos em cotas iguais entre seus dependentes, e a quota-parte do menor deve ser depositada em conta poupança até que ele complete 18 anos.

Os termos do acordo, porém, foram mantidos, levando o MPT, após esgotar as possibilidades de recurso, a entrar com a ação rescisória para desconstituir a sentença homologatória.

TRT mandou reservar parte do filho
Ao analisar a ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região concluiu que houve violação da lei e determinou que a parte do menor — R$ 110 mil — fosse integralmente preservada. O Tribunal observou, ainda, que a mãe já havia sacado R$ 60 mil, sem que nenhuma quantia tivesse sido destinada ao filho.

Viúva recorreu ao TST
No recurso ao TST, a defesa da viúva do empregado alegou que o MPT não tinha de participar da ação, porque o filho menor estava devidamente representado pela mãe. Também, segundo a defesa, o TRT-14 errou ao reservar 50% do valor do acordo à criança sem descontar dessa parcela os honorários advocatícios contratados pela mãe em nome do filho.

De acordo com a defesa, a situação não caracteriza “dilapidação do patrimônio do menor”, pois ele estava assistido e representado. Outro argumento era o de que não havia oposição ao depósito da parte do filho em caderneta de poupança, mas apenas a observância de que, antes disso, fossem descontados os honorários correspondentes.

Para relatora, pode haver prejuízo ao patrimônio da criança
A relatora do recurso na SDI-2, ministra Morgana Richa, manteve a decisão do TRT. Segundo ela, o caso envolve possível prejuízo ao patrimônio de um menor, o que justifica a atuação do MPT para proteger os interesses da criança.

Ainda de acordo com a ministra, o juiz não observou a regra que exige a preservação da parte do menor até os 18 anos, ao permitir o recebimento imediato dos valores pela mãe. Isso, segundo ela, é ilegal e autoriza a rescisão da sentença.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº:  ROT-0002159-61.2024.5.14.0000

TRF3 garante pensão por morte a companheiro que vivia em união estável homoafetiva

Documentos demonstraram existência de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição familiar


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a companheiro que vivia em união estável homoafetiva com um segurado falecido em 2023.

Para os magistrados, documentos demonstraram a existência de união contínua e duradoura com objetivo de constituição familiar.

“O conjunto probatório se revela satisfatório para comprovar a vida em comum entre o autor e o de cujus à época do óbito”, observou a relatora do processo, desembargadora federal Ana Iucker.

O autor acionou o Judiciário solicitando pensão por morte pelo falecimento do companheiro e danos morais no valor de R$ 100 mil, pois teve o pedido negado na esfera administrativa.

A 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP condenou a autarquia federal a conceder o benefício e a pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente.

O INSS recorreu ao TRF3 requerendo reforma da sentença. O autor também apelou, questionando o pagamento dos honorários advocatícios e pedindo danos morais.

A desembargadora federal Ana Iucker, relatora do processo, considerou o processo de reconhecimento e extinção de união estável homoafetiva post mortem, comprovantes de pagamentos e de endereço, declarações de terceiros.

“Cupons fiscais da compra de anéis de ouro para ambos, em 2014, indicam o início do relacionamento e a intenção de constituir família. O falecido mantinha cartão de crédito com adicional em nome do autor, evidenciando o compartilhamento de responsabilidades financeiras”, detalhou.

A magistrada explicou que capturas de tela de aplicativo com mensagens trocadas entre o casal no período de 2020 a 2023, indicaram a existência de relacionamento íntimo e vida em comum.

Dano moral

Segundo a relatora, para que o dano moral fique configurado é necessária a ocorrência de lesão subjetiva extrapatrimonial geradora de sofrimento, humilhação, aflição, angústia ou desequilíbrio em bem-estar.

“O indeferimento do benefício não representou abalo concreto à esfera íntima para sua caracterização”, concluiu.

A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e atendeu parcialmente o pedido do autor, condenando a autarquia federal ao pagamento integral de custas e honorários advocatícios no percentual de 10%.


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