TJ/SP: Homem é condenado por registrar indevidamente filha de outro

Decisão da 1ª Câmara de Direito Criminal.

 

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Adamantina/SP que condenou homem pelo registro civil indevido de filha de outra pessoa. A pena foi redimensionada para dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo os autos, após o nascimento da menina, a mãe retomou convivência com o réu, que estava preso e não era o genitor biológico da criança. Ele, então, se prontificou a reconhecê-la como filha, assinando um termo de reconhecimento de paternidade para fins de registro civil.

Em seu voto, a relatora Cecilia Frazão, afastou a possibilidade de perdão judicial ou do reconhecimento da forma privilegiada do crime, que prevê pena mais branda ou até mesmo a não aplicação se a conduta for cometida por motivo de reconhecida nobreza. “O réu agiu de forma deliberada ao registrar criança que sabia não ser sua, movido por interesse exclusivamente pessoal – viabilizar visitas na unidade prisional – e não por motivo altruístico ou voltado à proteção da menor. Ausente sofrimento relevante, inexistente motivação nobre e não configurada situação excepcional, não se preenche qualquer pressuposto para o perdão judicial”, escreveu a magistrada. A relatora também rejeitou a alegação de coação moral por parte da mãe da criança, que teria ameaçado não visitar o réu na prisão. “Não houve demonstração de ameaça séria, atual e inevitável apta a comprometer sua liberdade de autodeterminação”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ana Zomer e Figueiredo Gonçalves.

TRF1: INSS deve pagar parcelas atrasadas de pensão a menor que nasceu após a morte do genitor

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, garantiu o pagamento de parcelas atrasadas de pensão por morte a um menor de idade nascido três meses após o falecimento do pai. A decisão confirmou que o direito ao benefício deve contar desde a data da morte do segurado, rejeitando o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o pagamento deveria valer apenas a partir do pedido administrativo.

No recurso, o INSS alegou que a pensão já era paga integralmente a uma irmã do autor. Por isso, a autarquia argumentou que a entrada do novo dependente seria uma habilitação tardia, o que, em regra, não gera pagamentos retroativos. O órgão defendeu que o valor deveria ser pago apenas após a solicitação feita pelo autor, para evitar o pagamento em duplicidade.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que a demora no pedido ocorreu porque o autor precisou primeiro obter o reconhecimento judicial da paternidade. Segundo o magistrado, o menor só teve condições de exigir o benefício após essa decisão judicial, não sendo razoável “que o menor, além de suportar os prejuízos naturais decorrentes do longo tempo até o desfecho da ação de paternidade, seja ainda penalizado com a limitação de seu direito à pensão”.

Além disso, o magistrado pontuou que o próprio INSS, ao conceder o benefício administrativamente, fixou o início da vigência na data da morte do pai, o que reforça o direito do menor ao recebimento das parcelas atrasadas. O relator também destacou que, como o menor não vivia no mesmo núcleo familiar da irmã que já recebia a pensão, o pagamento das parcelas vencidas é necessário para garantir a máxima proteção ao incapaz, sem configurar pagamento indevido.

Desse modo, a Turma acompanhou o voto do relator, mantendo a sentença que determinou o ressarcimento das parcelas desde o falecimento do genitor.

Processo n°: 0073630-16.2016.4.01.9199

TJ/RS reconhece possibilidade de divórcio imediato

O Juiz de Direito João Carlos Leal Junior, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana, decretou liminarmente o divórcio de um casal com fundamento na tutela de evidência, reconhecendo que o pedido pode ser apreciado independentemente da manifestação da parte contrária. O magistrado explicou que a decisão desta segunda-feira (9/2) considerou o entendimento doutrinário mais atual sobre o tema e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o Juiz, a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, houve uma mudança de paradigma no Direito de Família ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo, inclusive, diminuindo a intervenção estatal na vida privada das partes. Assim, segundo ele, a modificação tornou o divórcio um direito individual, não dependendo da concordância do outro cônjuge e da apresentação dos motivos.

“Assim, tendo em vista a alegação [da autora] de que o vínculo conjugal atualmente é insustentável, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação, decreto liminarmente o divórcio”, indicou a decisão. O magistrado também esclareceu que a tutela de evidência corresponde a um mecanismo previsto no Código de Processo Civil, possibilitando a tomada de uma decisão rápida (ainda que de forma provisória, já que o processo ainda não terminou).

“Isso é possível antes mesmo de ouvir a outra parte, uma vez que a Lei e as provas deixam muito claro que o pedido deve ser aceito”, detalhou ele, acrescentando que essa concepção de direito evidente dá origem ao termo “tutela de evidência”. Ao declarar a extinção da sociedade conjugal, o Juiz ressaltou que a decisão serve como mandado ao Registro Civil para averbação da dissolução do casamento, assegurando a eficácia imediata da determinação.

STF revoga prisão domiciliar de mãe acusada de manter drogas em casa com os filhos

Decisão do ministro Alexandre de Moraes considera reincidência e grande quantidade de droga encontrada na residência.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e revogou a prisão domiciliar concedida a uma mulher com filhos menores de 12 anos, acusada de tráfico de drogas. Na decisão, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1586534, o relator restabeleceu o entendimento do Tribunal de Justiça local (TJ-SP), que havia mantido a prisão preventiva diante das circunstâncias do caso.

A mulher foi presa preventivamente acusada dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Após o pedido de habeas corpus ter sido negado pelo TJ-SP, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que substituiu a prisão preventiva pela domiciliar, com monitoração eletrônica. A decisão se baseou em regra do Código de Processo Penal (CPP) que autoriza a conversão para mulheres com filho de até 12 anos.

Medida não é automática
Ao acolher o recurso do MP-SP, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a regra introduzida pela Lei 13.769/2018 no CPP não autoriza a concessão irrestrita nem automática de prisão domiciliar a gestantes ou mães. O juiz deve avaliar a conveniência da medida conforme as particularidades da situação concreta.

No caso em análise, o ministro considerou que a reincidência e a quantidade de droga apreendida (1,2 kg de maconha) no local onde os filhos convivem justificam o afastamento da prisão domiciliar. Ele lembrou que essa foi a conclusão do TJ-SP, instância à qual cabe a análise dos fatos e das provas constantes dos autos.

Para o ministro, a gravidade concreta da conduta, com a exposição das crianças ao ambiente do tráfico, e o risco de reiteração criminosa sustentam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.586.534/SP

 

TRF3 União e Estado devem fornecer medicamento a gestante com trombofilia

Adesão a plano de saúde não exime a efetivação de políticas de saúde por parte de instâncias governamentais.


O 6º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região determinou que a União e o Estado de São Paulo forneçam o medicamento Enoxaparina Sódica a uma gestante, diagnosticada com trombofilia. A sentença é do juiz federal João Pedro Sarmento Dias Turibio.

A autora relatou histórico de perda gestacional anterior. Devido à enfermidade, a médica prescreveu o uso urgente e imediato do fármaco, durante a gravidez e até 40 dias após o parto.

A trombofilia caracteriza-se pela predisposição aumentada do sangue a formar coágulos, elevando o risco de trombose venosa profunda e embolia pulmonar.

A paciente afirmou que tentou obter a medicação pela via administrativa, mas o pedido foi negado. Além disso, o alto custo do tratamento inviabilizaria a aquisição por conta própria.

O Estado de São Paulo sustentou que a responsabilidade de custeio é da União e o medicamento já é padronizado e disponibilizado pela rede pública. A União, por sua vez, alegou ausência de prova de hipossuficiência financeira, uma vez que a autora é advogada e possui plano de saúde particular.

Para o magistrado, no entanto, adesão a plano de saúde ou demonstração de capacidade financeira não isenta as entidades públicas da responsabilidade de efetivar políticas de saúde. “O fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS não depende de hipossuficiência financeira ou de cobertura securitária privada daqueles que necessitam dos respectivos fármacos”, observou.

O juiz federal mencionou, ainda, nota técnica favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) em relação ao medicamento pleiteado. “Dessa forma, entendo que a interrupção ou não fornecimento do tratamento compromete diretamente a estabilidade clínica da autora”, concluiu.

Assim, foi determinado o fornecimento do fármaco no prazo de cinco dias, contados a partir de juntada da prescrição médica atualizada ao processo.

Procedimento do Juizado Especial Cível 5000737-86.2025.4.03.6703

TST: Relação de parentesco não basta para provar que ação foi fraudada

2ª Turma afastou alegação de fraude em processo em que pai é sócio de empregadora do filho.


Resumo:

  • Um assessor de direção ganhou uma ação na Justiça contra uma empresa da qual seu pai era sócio.
  • Na fase de execução, o MPT pediu para anular a sentença, alegando que teria havido conluio entre pai e filho.
  • Para a SDI-2, a relação de parentesco não pode ser o único elemento para concluir que a ação foi simulada.

Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) com pedido para anular sentença definitiva, com a alegação de que pai e filho teriam agido em conluio. Segundo o colegiado, a relação de parentesco não pode ser o único elemento comprovador da lide simulada. O caso tramita em segredo de justiça.

Filho ganhou na Justiça contra empresa do pai
Em 2002, um assessor de direção entrou com uma reclamação trabalhista contra uma empresa da qual seu pai era sócio. Ele disse ter trabalhado lá por 24 anos e pretendia receber horas extras, verbas rescisórias, férias e outras parcelas. A sentença foi favorável a ele, e o valor da dívida, em 2014, era de R$ 567 mil.

MPT alegou que a ação foi fraudada
Na fase de execução, o MPT apresentou a ação rescisória sustentando que pai e filho teriam agido em conluio para prejudicar os credores da massa falida da empresa e assegurar a posse de imóveis em seu benefício. Entre as alegações estava a de que a condição do filho, embora não figurasse no contrato de maneira formal, era de verdadeiro sócio ou proprietário, e não de empregado.

O MPT também cita a não resistência da empresa, que não recorreu da sentença, e aumentos salariais “curiosos” concedidos ao assessor. Outro argumento foi o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada fora do local de prestação de serviços, supostamente com o objetivo de se aproveitar do desconhecimento do juiz sobre a condição de filho do sócio da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), porém, concluiu que não havia prova, nem mesmo indiciária, de que as partes agiram com má-fé ou conluio a fim de induzir o magistrado em erro. Segundo o TRT, os indícios apresentados não eram suficientes para anular a sentença definitiva.

Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST.

Sentença não pode ser anulada apenas pelo parentesco
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, observou que a relação de emprego foi comprovada, os pedidos não foram absurdos ou excessivos e a empresa questionou os valores da execução. Além disso, as tentativas de acordo não foram bem sucedidas e, até o momento da ação do MPT, a dívida ainda não tinha sido quitada.

Segundo a ministra, a relação de parentesco entre empregado e empregador não basta para provar fraude, e nem mesmo o fato de o empregado ter ajuizado a ação trabalhista em local diferente da sua residência deve ser considerado temerário.

TJ/MT: Justiça suspende penhora e reconhece posse de boa-fé em área rural

Resumo:

  • O TJMT manteve suspensa a penhora de um imóvel rural em Terra Nova do Norte ao reconhecer que terceiros ocupam a área de forma produtiva e de boa-fé;
  • Para o Tribunal, diante das provas apresentadas e das dúvidas sobre a titularidade do imóvel, é necessário preservar a situação atual até o julgamento final da ação.

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a suspensão da penhora sobre um imóvel rural de 668,4 hectares localizado em Terra Nova do Norte. A decisão negou recurso apresentado por uma empresa securitizadora de créditos e confirmou entendimento de que terceiros exercem a posse do bem de forma mansa, pacífica e de boa-fé há quase dez anos.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, que considerou presentes os requisitos para preservar a situação atual do imóvel até o julgamento definitivo da ação.

Entenda o caso

Os ocupantes da área ingressaram com Embargos de Terceiro para suspender a penhora determinada em uma execução judicial que tramita desde o ano 2000. Eles afirmaram que passaram a exercer a posse produtiva do imóvel a partir de junho de 2016, com base em contrato de promessa de compra e venda de direitos possessórios rurais.

Segundo os autores, eles não tinham conhecimento da existência da execução nem da penhora, que recaiu sobre uma matrícula com indícios de inconsistências e possível irregularidade registral.

A empresa que recorreu ao Tribunal alegou que a posse foi adquirida após o início da execução, o que caracterizaria fraude, e sustentou que os compradores não teriam tomado os cuidados necessários ao deixar de consultar certidões judiciais antes do negócio.

O que decidiu o Tribunal

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que os ocupantes apresentaram documentos suficientes para demonstrar a posse de boa-fé, como Cadastro Ambiental Rural (CAR), notas fiscais, registros no INDEA e contas de energia elétrica, comprovando o uso produtivo da área.

A desembargadora também observou que, embora a penhora tenha sido registrada em 2002, a última avaliação judicial do imóvel ocorreu apenas em março de 2025, período posterior à consolidação da posse pelos terceiros.

A decisão ressaltou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, o que depende de análise aprofundada de provas.

Diante disso, o Tribunal entendeu ser prudente manter a suspensão dos atos de expropriação.

Processo nº: 1036707-93.2025.8.11.0000

TJ/MG: Justiça nega indenização por resultado falso positivo de gravidez

Explicação no laudo e autonomia médica afastaram responsabilidade do laboratório.


Resumo em linguagem simples

  • A Justiça negou o pedido de indenização de uma jovem de 16 anos contra um laboratório por um resultado falso positivo de gravidez;
  • A autora alegou que o erro a levou a realizar uma ultrassonografia transvaginal ;
  • Magistrados entenderam que o laboratório cumpriu o dever de informação ao incluir ressalvas sobre as limitações do exame no laudo;
  • A decisão de realizar o exame ginecológico foi considerada um ato médico autônomo, sem participação do laboratório.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais a uma adolescente contra um laboratório. Ela recebeu um resultado de falso positivo de gravidez e acionou a Justiça por considerar que sofreu danos à dignidade de integridade física.

A jovem, então com 16 anos, alegou no processo que não possuía vida sexual ativa, por convicção religiosa, e recebeu um resultado de exame de Beta HCG positivo. Com base no diagnóstico de gravidez, foi submetida a protocolo médico para gestantes, incluindo a realização de uma ultrassonografia transvaginal. A autora sustentou que o procedimento, “inadequado para sua condição de ser virgem, causou a ruptura de seu hímen, gerando profundo abalo moral e psicológico”.

Decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara (MG) negou a ocorrência de danos morais. O juízo considerou que resultados falsos positivos podem ocorrer por fatores fisiológicos ou pelo uso de medicamentos e que o exame laboratorial não possui caráter absoluto. A sentença destacou, ainda, que a equipe médica agiu conforme a lei ao investigar o estado de saúde da paciente e que não houve prova de coação para a realização de exame ginecológico.

Discordando da decisão, a jovem recorreu. A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, negou provimento à apelação, assim como os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva.

Os magistrados ressaltaram que o laudo entregue pelo laboratório continha “ressalva expressa” de que o resultado deveria ser correlacionado com o quadro clínico e que, em caso de discordância, sugeria-se a repetição do exame.

Para os desembargadores, o falso positivo está inserido nos “riscos razoavelmente esperados” da atividade laboratorial, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), não caracterizando defeito na prestação do serviço quando o consumidor é devidamente alertado.

A decisão de 2ª Instância também pontuou que a realização de ultrassonografia transvaginal é “ato médico autônomo”, decidido pela profissional que assistia a paciente, o que rompe o nexo de causalidade para responsabilizar o laboratório.

Além disso, os magistrados observaram que não houve prova técnica nos autos de que o exame médico tivesse, de fato, causado a ruptura física alegada.

Processo nº 1.0000.25.413922-3/001

TJ/RN: TEA – Plano de saúde deve fornecer tratamento prescrito à criança

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, a sentença dada pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, a serem pagos por uma operadora de saúde, a uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A decisão também determina que o plano de saúde deverá fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito dentro da rede credenciada. A decisão atual negou o recurso, movido pela empresa, e majorou o valor indenizatório, pedido pela mãe beneficiária, de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

A operadora sustenta ausência de negativa de cobertura e impossibilidade contratual de atendimento domiciliar ou escolar, invocando a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde. Contudo, o argumento não foi acolhido pelo órgão julgador.
“O plano de saúde não pode limitar ou restringir o tratamento prescrito pelo médico assistente, sendo este o profissional habilitado para determinar a terapia adequada ao paciente, sob pena de colocar em risco sua saúde e vida”, explica a relatora, desembargadora Lourdes de Azevedo.

A decisão ainda explica que a Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol de procedimentos da ANS possui natureza referencial, o que não impede a cobertura de tratamentos não expressamente previstos, desde que respaldados por evidências técnicas e prescrição médica fundamentada.

“O entendimento consolidado no STJ assegura a cobertura integral de terapias multidisciplinares para pessoas com TEA, sem limitação de sessões, inclusive com base no método ABA, quando prescrito”, reforça a relatora.

TJ/MT determina que Unimed autorize acompanhamento de enfermeira obstétrica durante o parto

Resumo:

  • Por unanimidade, foi mantida a decisão que obrigou plano de saúde a custear o acompanhamento do parto por enfermeira obstétrica indicada por médico.
  • O entendimento foi de que a cobertura é obrigatória pelas normas da ANS e que a negativa configura prática abusiva.

Uma gestante precisou recorrer à Justiça para garantir o direito de ser acompanhada por uma enfermeira obstétrica durante o parto, conforme prescrição médica, após negativa do plano de saúde. O pedido foi atendido em Primeira Instância e, agora, a decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado, que rejeitou o recurso da operadora por unanimidade.

O caso envolve uma beneficiária de plano de saúde que ajuizou ação para obrigar a operadora a autorizar e custear o acompanhamento do parto por enfermeira obstétrica habilitada. Mesmo com indicação médica expressa, o plano se recusou a fornecer a cobertura, alegando que o procedimento não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Diante da proximidade do parto, a Justiça concedeu tutela de urgência e determinou que a operadora autorizasse o acompanhamento no prazo de 48 horas. O plano de saúde recorreu, sustentando que o rol da ANS seria taxativo, que não havia urgência comprovada e que a medida seria irreversível do ponto de vista financeiro.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que a relação entre plano de saúde e beneficiária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação mais favorável ao usuário. Segundo ele, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS prevê expressamente a cobertura obrigatória de consultas e sessões com enfermeira obstétrica ou obstetriz, inclusive para assistência durante o parto.

O colegiado também entendeu que a negativa ou demora injustificada em autorizar um procedimento essencial, indicado por profissional habilitado, configura prática abusiva e coloca em risco a saúde da gestante e do bebê. Para os magistrados, o perigo de dano era evidente, já que a ausência de assistência adequada poderia comprometer a integridade física e emocional de ambos.

Embora o parto tenha ocorrido durante a tramitação do recurso, a Câmara afastou a alegação de perda do objeto, ressaltando que a discussão jurídica sobre a legalidade da negativa do plano permanece relevante para o andamento da ação principal.

Na decisão, os desembargadores ressaltaram ainda que eventual prejuízo financeiro do plano pode ser revertido por meio de ressarcimento, ao contrário do direito à vida e à saúde, que não admite reparação posterior. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado manteve a liminar e negou provimento ao recurso do plano de saúde.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1035417-43.2025.8.11.0000


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